-
ERRADO
Lei 9.789/99: (Processo Administrativo)
Art. 45. Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.
* Não há necessidade de o administrado ser previamente notificado para se manifestar no caso em tela.
* Porém passível de recurso dada a má redação do item que conduz a uma dúbia e errônea interpretação.
-
Nesses casos, a autotutela inclusive exive da administração pública o dever de cessar o pagamento indevido.
Nao entendi.
-
Ao meu ver, não pode o administrado ser penalizado com a suspensão da verba, principalmente pelo fato da verba ser de natureza alimentar (ou seja, essencial para sua subsistencia), pois ainda não há prova do vício, apenas suspeita. Neste caso, estaria caracterizado violação aos fundamentos constitucionais, bem como aos princípios previsto no art. 2º da lei 9.784/99.
quanto aos fundamentos exposto pelo colega, penso o seguinte:
Informativo 737 - STF: Durante o processo administrativo instaurado para apurar a legalidade de determinada GRATIFICAÇÃO, a Administração Pública pode determinar, com fundamento no poder cautelar previsto no art. 45 da Lei n.º 9.784/1999, a suspensão do pagamento da verba impugnada até a decisão definitiva do órgão sobre a sua validade no âmbito do procedimento aberto.
RMS 31.973/DF 25/02/2014 Min. Cármem Lúcia
7. É certo que o caso sob exame cuida da suspensão no pagamento de verba de natureza alimentar.
Essa circunstância, entretanto, não impede a adoção da medida acauteladora pela autoridade administrativa, justificada pela suspeita de vícios na concessão da parcela discutida e, principalmente, quando a sua retirada não resultar no desamparo do pretenso titular (nesse sentido, por exemplo: Mandado de Segurança n. 25.409/DF, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 18.5.2007).
O informativo 737 se refere a gratificação e não a verba de natureza alimentar (são coisas diferentes). No julgado, a parte final é clara "...quando a sua retirada não resultar em desamparo". Agora me pergunto, quando a suspensão da verba não irá desamparar? quem deixa de receber seu valor remuneratório e não fica desamparado?. Por tais razões, sou de acordo com o gabarito.
-
Eu li a questão e antes de responder fiquei torcendo para alguém achá-la polêmica também! hahahahaha
-
Não enxerguei polêmica na questão. Até onde eu entendi, a assertiva está errada, considerando que é legal a suspensão do pagamento ainda que o administrado não tenha sido previamente notificado para se manifestar, nos termos do art. 46 da Lei 9.784/99 e demais precedentes trazidos pelos colegas.
-
Pelo que entendi a questão esta errada, pelo fato que a adiministração não e obrigação a notificar o administrado previamente, ela corata a verba que julgar indevida e pronto
-
Só precisa avisar o administrado que ele se ferrou em caso de RECURSO.
No caso da primeira decisão, (caso da questão) não é necessário.
Não concorda? Entra com recurso, aí a gente vê.
-
Considerando que, tendo detectado risco iminente de prejuízo, em decorrência de suspeita de vício na concessão
de verba de natureza alimentar a determinado administrado, a administração determine a suspensão de seu pagamento,
É legal a suspensão do pagamento, INDEPENDENTEMENTE DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA!
É DEVER DA ADM. AGIR DE OFÍCIO NO CASO DE ILEGALIDADE, EVITANDO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
MAS SE RECEBEU DE BOA-FÉ, NÃO PRECISARÁ DEVOLVER
ORA, O SALÁRIO TEM NATUREZA ALIMENTAR - AINDA QUE RECEBEBA 35 MIL
-
Durante o processo administrativo instaurado para apurar a legalidade de determinada gratificação, a Administração Pública pode determinar, com fundamento no poder cautelar previsto no art. 45 da Lei nº 9.784/1999, a suspensão do pagamento da verba impugnada até a decisão definitiva do órgão sobre a sua validade no âmbito do procedimento aberto. STF. 2ª Turma. RMS 31973/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 25/2/2014 (Info 737).
-
Questão: É legal a suspensão do pagamento se o administrado tiver sido previamente notificado para se manifestar.
Observação: Que é legal a suspensão do pagamento sem previa notificação ao administrado conforme a Lei 9784/99 no art.45 está bem claro mas:
se o administrado for previamente notificado conforme a questão torna o ato ilegal?
Pra mim tem uma questão de interpretação.
-
GAbarito QUESTIONÁVEL .
"SÓ" É legal a suspensão do pagamento se o administrado tiver sido previamente notificado para se manifestar. o
É legal a suspensão do pagamento desde que o administrado tenha sido previamente notificado para se manifestar. Se a questão tivesse essa redação, o gabarito realmente seria "E". Fora isso, a questão está correta.
-
Art. 45, Lei 9.784/99. "Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado."
A questão fala que necessita de prévia manifestação do interessado, o que a torna ERRADA.
-
Trata-se do contraditório diferido, em que posteriormente o administrado deverá ter a oportunidade de se manifestar sobre a medida.
-
Art. 45, Lei 9.784/99. "Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado."
A questão fala que necessita de prévia manifestação do interessado, o que a torna ERRADA.
-
Gabarito questionavel pela pessima redacao que gera interpretacoes diferentes, veja-
ora, se mesmo sem a manifestacao do administrado a decisao sera legal, "muito mais legal" sera se ele for intimado antes (sera legalissima srsrs).
a questao nao fala que NECESSARIAMENTE precisa de intimacao ou SOMENTE SE intimado previamente a decisao sera legal
ou seja-
SEM intimacao - decisao legal (art. 45)
COM intimacao - decisao legal
quem pode o mais pode o menos
pessima redacao da questao
-
Banca manteve .Mesmo conhecendo a lei e lembrando do artigo na hora da questão, não consegui julgar objetivamente. tenso.
-
Pelo que entendi a partícula "se" torna a questão CONDICIONANTE!
Dizendo de outro modo: Se o administrado tiver sido previamente notificado para se manifestar, é legal a suspensão do pagamento. Se não tiver, não é legal.
Deste modo, realmente a questão estaria errada!
Eu também errei a questão por causa da ambiguidade criada. Entendi que: ainda que ele não fosse notificado, ele poderia. Quem dirá, sendo notificado.
Tudo uma questão de interpretação! Foda!
-
Pessoal, mas a anulačão de atos adm., quando cessam direitos de administrados de boa-fé, dão o direito a contraditório a eles, usei isso de base e errei!
-
É legal a suspensão do pagamento se o administrado tiver sido previamente notificado para se manifestar? Sim.
E se não tiver sido previamente notificado? Sim também!.....é pra acaba com o ânimo da gente msm. #chateada
-
A verba é de natureza alimentar, portanto, não poderia ser suspensa. Ademais a regra no processo administrativo é a não suspensão.
-
Pessoal, o "se" da questão é posto como uma condição, ou seja, só seria legal a suspensão se - e somente se - houvesse prévia manifestação do interessado. Isso vai de encontro ao disposto na lei, em seu art. 45: "Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado". Apesar disso, entendo, realmente, que a redação apresentada pela banca não foi das melhoras.
-
amigo, só reforçando material de estudos, vale a pena estudar Const e Adm pelo http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/# em que todos os artigos da CF88 são apresentados com os julgados do STF (que é o que importa no final das contas). Então, nessa questão, temos a Súmula Vinculante 16 que preconiza:
"Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público."
Assim, relacionando-se ambos artigos chega-se à conclusão de que suspender o pagamento é inconstitucional, ilegal.
-
ERRADO
Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado (art. 45).
Lei n. 9.784/1999 – Processo Administrativo Federal Prof. Gustavo Scatolino
-
A resposta é "CERTO". Não importa se o administrado foi ou não notificado antes. É legal de qualquer jeito. Estou indignado.
-
Se colocar um APENAS antes de se a questão fica com gabarito ERRADO, mas do jeito que tá tenho minhas dúvidas.
-
Em 10/06/2018, às 15:14:07, você respondeu a opção E.Certa!
Em 30/05/2018, às 18:11:06, você respondeu a opção C.Errada!
Em 29/04/2018, às 20:54:03, você respondeu a opção C.Errada!
Em 23/04/2018, às 03:08:31, você respondeu a opção C.Errada!
Em 03/04/2018, às 21:43:33, você respondeu a opção C.Errada!
-
os comentarios de Rochelle rock sao o melhores !!!!!!!!!
-
Podem me corrigir se eu estiver errada.
Mas do jeito que eu interpretei a questão, a natureza do pagamento é alimentar, e pelo texto constitucional não pode haver arresto, sequestro ou suspensão dessa natureza.
Estou certa ou interpretei errado?
Fui nessa linha de pensamento e acertei a questão!
-
Pessoal, favor indicar para comentário.
-
Art. 45. Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.
Errei a questão, mas acredito que o erro esteja no fato de que, com base no art. 45, a Administração pode suspender o ato ainda que o administrado não tenha sido previamente notificado para se manifestar, já que há risco iminente.
Ou seja, a notificação prévia do administrado não é condição para que o ato de suspensão seja legal, conforme dá a entender a questão. Portanto, questão errada.
-
De acordo com as disposições da Lei 9.784/1999:
Conforme estabelecido no art. 45 da citada lei: em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.
Portanto, não é necessário a prévia notificação do administrado para se manifestar, já que se trata de situação de risco iminente.
Gabarito do professor: ERRADO.
-
Marquei "E", pensei assim porque se trata de verba de natureza alimentar, e pra suspendê-la há a necessidade do processo, a Administração não pode suspender sem garantir o contraditório e a ampla defesa.
-
Pois é, em caso de risco iminente de prejuíjo (algo que pode ser submetido ao crivo de juízo discricionário, vai saber!) tu e a tua família vão passar fome mesmo! Pois o Estado vai passar a sua "tesoura" em você, meu filho!
Pra você ter uma medida de como é "bom" Estado demais na vida das pessoas! PQP!
-
KKKK ADORO ESSES GUERREIROS DO TECLADO, "A GRAMA DO VIZINHO É SEMPRE MAIS VERDE", COLEGA...
-
Pessoal,
acho que a banca quis explorar o art. 45 da 9788/99. Contudo, acredito que a mens legis do dispositivo, ao falar de risco iminente, se referia a casos fortuitos e de força maior, né? Risco iminente de prejuízo para AP é bem duvidoso. Caso contrário, a AP iria sempre dispensar o contraditório e ampa defesa prévios, pois praticamente tudo tem o condão de causar prejuízo à AP.
Enfim, não dá pra entender a questão, só aceitar mesmo.
-
Somente se notificado: estaria errado
Se notificado: ESTA CERTO
-
Art. 45. Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.
No meu entender, o erro da questão está em dizer que " se o administrado tiver sido previamente notificado para se manifestar". E no dispositivo diz " sem a prévia manifestação do interessado". Que neste aplica-se a INAUDITA ALTERA PARS (Poder Público decide sem ouvir a parte contrária)
-
alguem cosegui assistir o comentario do professor?a questão está realmente errada!
-
Essa prova da ABIN tava terrível no sentido de estar mal feita. Algumas questões tinham a redação bem ruins e davam margem a dupla interpretação
Espero que o MPU venha diferente
-
Ao meu ver deveria ter sido anulada mesmo, vejam o comentário do Matheus Jesus. Há dupla interpretação para a questão, não tem como dizer qual é a interpretação correta (ainda mais na hora da prova rs). A banca errou em não ter anulado a questão
-
Art. 45. Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.
-
Pessoal, eu acredito que a questão não está mal formulada não. O problema é que a gente está focando apenas no art. 45 e estamos esquecendo do art. 26 e 28.
O fato de a lei não exigir manifestação não a exime de comunicar. Se manifestar e ser comunicado são dois direitos independentes. Veja como, combinando os dois artigos (a meu ver) a questão fica mais clara.
"Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.
Art. 28. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse."
"Art. 45. Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado."
Espero ter ajudado.
Conheçam o meu canal no YouTube! Procurem lá: Professor Igor Moreira!
Abraços!
-
Art. 45. Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado."
Se é Legal a suspensão sem a prévia manifestação, caso a Adm cientifique o interessado, mesmo sem necessidade, torna o ato ilegal ou ilegítimo??
Não --> Questão deverá ser anulada em virtude da redação ou trocar o gabarito para Certo.
Mesmo raciocínio--> Pode a adm em virtude do seu atributo da autoexecutoriedade buscar a atuação do PJ em virtude do Art. 5º XXXV?
Não precisa, mas pode!
-
A questão foi mal escrita e é no mínimo ambígua.. Em nenhum momento ela afirma que a suspensão somente se dará com prévia notificação; ao mesmo tempo a afirmação "É legal a suspensão do pagamento se o administrado tiver sido previamente notificado para se manifestar" não está equivocada, pois é sim legal do ponto de vista da lei a prévia notificação. O Art. 45 informa que tal notificação não é necessária mas não a proíbe
-
Em 06/09/2018, às 09:34:26, você respondeu a opção C.Errada!
Em 03/09/2018, às 12:58:55, você respondeu a opção C.Errada!
Em 20/08/2018, às 00:04:41, você respondeu a opção C.Errada!
Em 27/07/2018, às 13:17:53, você respondeu a opção C.Errada!
Em 25/07/2018, às 01:17:58, você respondeu a opção C.Errada!
-
Seria legal notificando ou não.
-
"É legal a suspensão do pagamento SE o administrado tiver sido previamente notificado para se manifestar. "
A afirmativa está dizendo que é legal a suspensão SE (=somente se) o administrado for previamente notificado, ou seja, se ele não for notificado, será ilegal. O que torna a afirmativa errada, pois, segundo o artigo 45 da Lei 9.784/99, não há necessidade de manifestação do interessado.
Foi o que eu entendi...
-
Verba de natureza alimentar - AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO - penso ser esse o erro
-
Art 45 ===> Em caso de risco iminentee, a Administração Pública PODERÁ motivadamente adotar providências acauteladoras SEM A PRÉVIA MANIFESTAÇÃO Do INTERESSADO
Então não é só SE ele for notificado.
-
Considerando que, tendo detectado risco iminente de prejuízo, em decorrência de suspeita de vício na concessão de verba de natureza alimentar a determinado administrado, a administração determine a suspensão de seu pagamento, julgue o próximo item, à luz do disposto na Lei n.º 9.784/1999.
É legal a suspensão do pagamento se o administrado tiver sido previamente notificado para se manifestar.
Errado.
Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado
-
Recurso SEM efeito suspensivo --> decisões administrativas possuem AUTOEXECUTORIEDADE
-
Embora o gabarito da banca seja ERRADO, há controvérsias.
Em meu entender, somente daria para corroborar com o entendimento da banca se a redação fosse reescrita da seguinte maneira:
"É legal a suspensão do pagamento se, e somente se, o administrado tiver sido previamente notificado para se manifestar."
Do jeito apresentado na assertiva, o gabarito da questão deveria ser CERTO.
-
correto: trata-se de questão de risco iminente que dispensa prévia notificação do interessado.
-
Então quer dizer que, caso o administrado tenha sido notificado para se manifestar, o ato é ilegal? Pois é isso que a questão afirma!
-
Questão mal formulada!
Dispensa prévia notificação sim, entretando se o administrado for notificado, tal suspensão não deixará de ser legal.
Deveria ser anulada!!!
-
Se o administrado tiver sido previamente notificado para se manifestar, então é legal a suspensão do pagamento.
Gab: E
A notificação não é condição para a legalidade da suspensão. A administração deverá adotar providência em caso de risco iminente, independente de prévia manifestação.
-
A única forma de de justificar o gabarito desta questão é o fato do objeto do processo ter natureza contínua por se tratar de pensão de alimentos, no mais, CAGADA total da banca, e luta que segue!
-
De acordo com as disposições da Lei 9.784/1999:
Conforme estabelecido no art. 45 da citada lei: em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.
Portanto, não é necessário a prévia notificação do administrado para se manifestar, já que se trata de situação de risco iminente.
Gabarito do professor: ERRADO.
-
Aceita que dói menos.kkkk bora bora.
-
Súmula vinculante 5
-
Questão mal elaborada. Se a ADM notifica alguém, é LEGAL. Se a ADM não notifica devido a algum risco, CONTINUA SENDO LEGAL.
-
mais uma do CESPE com gabarito duplo conforme interpretação. Fora a redação "genial" do elaborador.
Claramente elaborada com o único intuito de peneirar candidatos na base da aleatoriedade. Loteria pura.
disappointed but not surprised. :-/
-
Art. 45. Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.
-
Art. 45. Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.
-
Se o risco for iminente, a administração pode tomar providências sem a manifestação prévia do interessado.
Fonte: Labuta nossa de cada dia.
-
GABARITO: ERRADO
Art. 45. Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.
-
O caso é de natureza alimentar,não é licitação.
-
Mto bla bla bla... tá perguntando se é legal a suspensão do pagamento se o administrado tiver sido previamente notificado para se manifestar, no seco e isso é possível sim! Questão de péssima redação com gabarito questionável! Se perguntarem: hoje vai chover? Eu vou dizer que não pq na minha cidade o tempo está bom... Mas na cidade do avaliador a resposta já pode ser diferente...
-
"Considerando que, tendo detectado risco iminente de prejuízo, em decorrência de suspeita de vício"
Não é necessário aguardar manifestação do administrado.
No âmbito do Código de Civil, o poder geral de cautela se encontra positivado nos artigos 273 ("antecipação da tutela pretendida", uma vez presente "fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação") e 798 ("poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas", uma vez presente "receio" de "lesão grave e de difícil reparação")."
Com a edição da Lei n. 9784/1999, foram editados dois dispositivos relativos ao exercício do poder geral de cautela pela Administração Pública.
De um lado, o artigo 61, parágrafo único, consagrou a positivação do poder geral de cautela especificamente no âmbito da interposição de recurso administrativo.
Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.
De outro lado, o artigo 45 do mesmo diploma positivou o poder geral de cautela de forma genérica na esfera administrativa.
Art. 45. Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.
https://jus.com.br/artigos/18613/o-poder-geral-de-cautela-da-administracao-publica
-
Art. 45. Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.
-
Se é legal sem a prévia manifestação, muito mais legal será quando houver a manifestação prévia. Essa aí eu sabia, quem errou foi a banca.
-
Se foi ou não foi, é legal a suspensão do pagamento. A questão estaria errada se a redação fosse "desde que". A sientificacao do administrado não irá gerar ilegalidade, portanto, o gabarito deveria ser dado como correto
-
Se foi ou não foi, é legal a suspensão do pagamento. A questão estaria errada se a redação fosse "desde que". A sientificacao do administrado não irá gerar ilegalidade, portanto, o gabarito deveria ser dado como correto
-
Pra quem tá dizendo que questão fala sobre a necessidade de aviso prévio, experimente colocar a questão dessa forma:
""É ILEGAL a suspensão do pagamento se o administrado tiver sido previamente notificado para se manifestar.""
Estaria correto dessa forma?
Alguém aqui tem alguma vedação de aviso prévio pra esse caso pra mostrar?
A questão não fala "se, somente se", nem "somente se", vocês que estão forçando a interpretação pra justificar o gabarito.
O art 45 diz que a Adm. Pública poderá, P-O-D-E-R-Á, e não que ela deve.
O que a questão diz é bem claro e o que o art 45 diz é bem claro. Não dá pra justificar esse gabarito somente com esse artigo. A banca deve ter tido outro fundamento pra que essa questão não tenha sido anulada ou alterada. Só com o art 45 não dá.
-
De acordo com as disposições da Lei 9.784/1999:
Conforme estabelecido no art. 45 da citada lei: em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.
Portanto, não é necessário a prévia notificação do administrado para se manifestar, já que se trata de situação de risco iminente.
Gabarito do professor: ERRADO.
-
QUESTÃO: Considerando que, tendo detectado risco iminente de prejuízo, em decorrência de suspeita de vício na concessão de verba de natureza alimentar a determinado administrado, a administração determine a suspensão de seu pagamento, julgue os próximos itens, à luz do disposto na Lei n.º 9.784/1999. É legal a suspensão do pagamento se o administrado tiver sido previamente notificado para se manifestar.
Acredito que o erro da questão está na parte final, pois o art. 45, da Lei nº. 9.784/1999 fala que, “Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado”.
Ademais, há decisão do STF nesse sentido:
“É certo que o caso sob exame cuida da suspensão no pagamento de verba de natureza alimentar. Essa circunstância, entretanto, não impede a adoção da medida acauteladora pela autoridade administrativa, justificada pela suspeita de vícios na concessão da parcela discutida e, principalmente, quando a sua retirada não resultar no desamparo do pretenso titular (nesse sentido, por exemplo: Mandado de Segurança n. 25.409/DF, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 18.5.2007). (…)”
-
Errado
É legal a suspensão do pagamento se o administrado tiver sido previamente notificado para se manifestar.
É legal a suspensão do pagamento independentemente de o administrado ser previamente notificado, uma vez que a questão fala em risco iminente de prejuízo.
Veja o que nos diz a lei:
Art. 45. Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.
Gran Cursos
Prof. Gustavo Scatolino
-
É legal a suspensão do pagamento se o administrado tiver sido previamente notificado para se manifestar.
O se traz idéia de condição. Pode ser que seja essa a justificativa do gabarito, como colocado por José Erivam Ferreira Júnior. O cespe tem dessas coisas.
-
"Inicialmente, poderíamos pensar na redação do art. 45 da Lei 9.784/1999 que permite a adoção de medidas cauteladoras sem a prévia manifestação do interessado “em caso de risco iminente”. Poderíamos dizer que o quesito está incorreto porque a notificação não é necessária. Porém, eu entendo que isso jamais seria um argumento válido para considerar o quesito incorreto. Se é válido suspender algo com a notificação prévia; também é válido suspender após a notificação. Por exemplo, uma autoridade poderia suspender um ato antes de notificar o responsável ou após notificar o responsável para a prestação de esclarecimentos. Então, só por isso, a questão não poderia ser dada como incorreta. Outro argumento trata da “natureza alimentar” da verba. Nesse caso, justamente em virtude da natureza alimentar da verba – ou seja, da imprescindibilidade para o sustento familiar –, não será possível realizar a sua suspensão. Eu entendo, entretanto, que a questão não é das melhores. O STF não decidiu esse tema com repercussão geral nem em controle concentrado. Logo, isso está bem longe de ser uma “jurisprudência”. No máximo, temos algumas decisões do STF em que o Tribunal afirma que é possível suspender o pagamento de verbas pagas aos servidores, exceto quando isso implicar prejuízos a subsistência. Como exemplo, temos o RMS 31.973, em que a Ministra Carmen Lúcia assentou na discussão sobre o tema que é possível realizar a suspensão de vantagem paga a servidor “quando a sua retirada não resultar no desamparo do pretenso titular”. Portanto, eu até poderia considerar que o item está incorreto em virtude da natureza alimentar da verba, motivo pelo qual ela não poderá ser suspensa de forma cautelar. Ainda assim, penso que a questão não é das melhores." Herbert Almeida, Time Herbert Almeida-Estratégia Concursos
-
Gente, nós sabemos que não é necessária a prévia manifestação do interessado para que a Adm tome medidas acauteladoras nesse caso..
O problema da questão é o seguinte: falar que a afirmativa do enunciado está errada é a mesma coisa que falar "é ilegal a suspensão do pagamento caso o interessado tenha sido notificado a se manifestar"
Questão mal redigida e gabarito tosco.
-
Gabarito: Errado
Lei 9.784
Art. 45. Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.
-
Questão bizarra e tosca.
É licita sim, mas pode ser feita sem notificação também.
CESPE sendo CESPE!
-
na moral, acho que já está na hora de o QC colocar um marcador ou uma canetinha na plataforma para que possamos grifar ao responder as questões.... afff
tecnologia sempre é bem vinda
-
Art. 45. Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.
OBS: o verbo é Poderá!
-
As questões estão cada vez mais confusas. Ao ler o texto "É legal a suspensão do pagamento se o administrado tiver sido previamente notificado para se manifestar." a resposta é óbvia que é legal. Não diz o texto que "somente se o administrador tiver sido previamente notificado", apenas diz que ele foi notificado... ou seja... se é legal mesmo quando não notificado, se notificado permanece legal! Mas... o examinador entende como excludente...
-
É legal a suspensão do pagamento se o administrado tiver sido previamente notificado para se manifestar.
O artigo fala que pode SEM que haja prévia MANIFESTAÇÃO do INTERRESSADO, e não prévia NOTIFICAÇÃO da adm a ele.
-
Galera não consegue compreender que o erro da questão está em ter colocado um "Se" como se fosse uma condicional para que o ato fosse legal.
-
Questão artística.
#licençapoética
-
Complicado generalizar o artigo envolvendo verbas alimentícias......
-
O poder cautelar da ADM, em caso de risco iminente, prescinde de prévia manifestação do interessado.
-
Questão de difícil interpretação. É legal se o agente foi notificado previamente para manifestar? sim é legal. mas e se não foi notificado? é legal também, mas ao meu ver, não deixa de ser correta a primeira informação. Porém se tivesse a expressão "somente se tive sido previamente a notificado", seria com toda certeza incorreto.
-
Gab "ERRADO"
Fundamentação: De acordo com o art. 45 da Lei nº 9.784/99, em caso de risco iminente, a Adm Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.
Ex.: Imagine um logradouro que esteja inundado com águas de chuva ou de um rio. A Adm poderá cortar o fornecimento de água e luz dessa região a fim de evitar contaminação da água encanada ou que pessoas morram por descargas elétricas dos cabos de energia dos postes caídos.