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CERTO
A expressão interceptação telefônica lato sensu corresponde a um gênero, que se subdivide em três espécies distintas:
Interceptação telefônica stricto sensu: hipótese na qual um terceiro viola a conversa telefônica de duas ou mais pessoas, registrando ou não os diálogos mantidos, sem que nenhum dos interlocutores tenha conhecimento da presença do agente violador.
Escuta telefônica: situação na qual um terceiro viola a conversa telefônica mantida entre duas ou mais pessoas, havendo a ciência de um ou alguns dos interlocutores de que os diálogos estão sendo captados.
Gravação telefônica: aqui não há a figura de terceiro. Um dos interlocutores, simplesmente, registra a conversa que mantém com o outro. Não há, propriamente, uma violação de conversa telefônica, já que o registro está sendo feito por um dos indivíduos que mantém o diálogo.
Consolidaram-se a doutrina e a jurisprudência no sentido de que o art. 5.º, XII, da CF alcança, tão somente, as duas primeiras formas de interceptação lato sensu, quais sejam a interceptação stricto sensu e a escuta telefônica, não tutelando a gravação. Isso ocorre porque somente nos dois primeiros casos tem-se a figura de terceiro violando a conversa telefônica de dois ou mais interlocutores, não se podendo considerar como violação a atitude de um dos interlocutores quando ele próprio grava o diálogo que mantém com o outro. Este é o entendimento dominante nos Tribunais Superiores (STJ e STF).
Para as gravações, a regra é a licitude, ainda que não haja autorização judicial prévia. Entretanto, se obtidas com violação de confiança, nesse caso serão ilícitas as gravações realizadas não por afronta ao inciso XII, mas sim ao inciso X do art. 5.º da CF, pouco importando haja ou não, neste último caso, ordem judicial, visto que o inciso X, ao contrário do XII, não ressalva a autorização do juiz como permissivo para as condutas que afrontem a privacidade.
(Fonte: Esquematizado, Norberto Avena)
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Complemento:
Segundo o ministro, o fato de a polícia ter fornecido o equipamento para a gravação “também não macula o procedimento, porque a lei não exige autorização judicial para a gravação ambiental, realizada por um dos interlocutores, na condição de vítima, a fim de resguardar direito próprio”, sendo “irrelevante a propriedade do gravador”. (Quinta Turma do STJ)
fonte: https://stj.jusbrasil.com.br/noticias/547390481/quinta-turma-considera-legal-gravacao-em-que-defensor-publico-cobrou-para-atuar-em-processo
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Certo.
1.É pacífico na jurisprudência do STF o entendimento de que não há ilicitude em gravação telefônica realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro, podendo ela ser utilizada como prova em processo judicial. 2. O STF, em caso análogo, decidiu que é admissível o uso, como meio de prova, de gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro.
(RE 583937 QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, DJe de 18-12-2009). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 602724 AgR-segundo, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 06/08/2013).
A luta continua !
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beas Corpus. Prova. Licitude. Gravação de telefonema por interlocutor. É lícita a gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores, ou com sua autorização, sem ciência do outro, quando há investida criminosa deste último. É inconsistente e fere o senso comum falar-se em violação do direito à privacidade quando interlocutor grava diálogo com seqüestradores, estelionatários ou qualquer tipo de chantagista. Ordem indeferida.” (STF; HC n.º 75338-RJ; Rel.: Min. Nelson Jobim; DJ de 25.9.1998)
Segundo o ministro, o fato de a polícia ter fornecido o equipamento para a gravação “também não macula o procedimento, porque a lei não exige autorização judicial para a gravação ambiental, realizada por um dos interlocutores, na condição de vítima, a fim de resguardar direito próprio”, sendo “irrelevante a propriedade do gravador”. (Quinta Turma do STJ)
fonte: https://stj.jusbrasil.com.br/noticias/547390481/quinta-turma-considera-legal-gravacao-em-que-defensor-publico-cobrou-para-a
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O que se entenderia por "causa legal específica de sigilo"?
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EMENTA: PROVA. Criminal. Conversa telefônica. Gravação clandestina, feita por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro. Juntada da transcrição em inquérito policial, onde o interlocutor requerente era investigado ou tido por suspeito. Admissibilidade. Fonte lícita de prova. Inexistência de interceptação, objeto de vedação constitucional. Ausência de causa legal de sigilo ou de reserva da conversação. Meio, ademais, de prova da alegada inocência de quem a gravou. Improvimento ao recurso. Inexistência de ofensa ao art. 5º, incs. X, XII e LVI, da CF. Precedentes. Como gravação meramente clandestina, que se não confunde com interceptação, objeto de vedação constitucional, é lícita a prova consistente no teor de gravação de conversa telefônica realizada por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, se não há causa legal específica de sigilo nem de reserva da conversação, sobretudo quando se predestine a fazer prova, em juízo ou inquérito, a favor de quem a gravou.
(RE 402717, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 02/12/2008, DJe-030 DIVULG 12-02-2009 PUBLIC 13-02-2009 EMENT VOL-02348-04 PP-00650 RTJ VOL-00208-02 PP-00839 RT v. 98, n. 884, 2009, p. 507-515)
http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/visualizarEmenta.asp?s1=000086572&base=baseAcordaos
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Corrijam-me caso esteja errado..
Interpretei a causa legal específica de sigilo como nos casos de advogado, no exercício regular, do psicólogo, do padre em confissão, dentre outros casos em que um dos interlocutores tem a obrigação legal de manter sigilo, salvo expressa liberação do cliente, paciente ou confessionário.
Estou certo?
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Gab. CERTO!
1. Interceptação telefônica (interceptação telefônica em sentido estrito): é a captação da conversa telefônica feita por terceiro, sem o conhecimento dos interlocutores.(Necessita de autorização judicial)
2. Escuta telefônica: É a captação da conversa telefônica feita por um terceiro com o conhecimento de um dos interlocutores.(Necessita de autorização judicial)
3. Gravação telefônica (denominada pelo STF de “gravação clandestina”(AP 447)): é a captação da conversa telefônica feita por um dos interlocutores. Ou seja, na gravação telefônica não existe a captação por um terceiro.
4. Interceptação ambiental: é o mesmo conceito de interceptação, porém aplicado à conversa ambiente. Ou seja, trata-se da captação da conversa ambiente, feita por um terceiro e sem o conhecimento dos interlocutores.
5. Escuta ambiental: trata-se do mesmo conceito de escuta, porém aplicável à conversa ambiente. Ou seja, é a captação da conversa ambiente, com o conhecimento de um dos interlocutores.
6. Gravação ambiental (também denominada de gravação clandestina): é a captação da conversa ambiente feita por um interlocutor e sem o conhecimento do outro.
A gravação clandestina não exige autorização judicial segundo o STF.
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Q248702 Direito Penal Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: AGU Prova: Advogado da União
No que diz respeito à prova no âmbito do direito processual penal, julgue os itens a seguir.
A gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, ainda que ausente causa legal de sigilo ou de reserva da conversação, é considerada prova ilícita.
(ERRADO)
Q348016 Direito Processual Penal Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: Polícia Federal Prova: Perito Criminal Federal - Cargo 1
Com relação às condutas típicas previstas no Código Penal brasileiro e em leis específicas, e ainda, no que se refere às disposições gerais sobre a prova (CPP, Cap. I, Tít. VII), julgue os itens seguintes.
De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é lícita a gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro.
(CORRETO)
Por isso a importância da resolução questões!!
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RESUMO:
- a interceptação (stricto sensu) é a violação de 3° não participante no sigilo da conversa entre duas pessoas - ílicita;
- a escuta é a violação por 3° na conversa de duas pessoas, porém uma delas sabe da gravação - Ilícita;
- a gravação não existe 3°, sendo que um dos interlocutores grava a conversa sem o conhecimento do outro - Lícita;
- se a conversa está protegia por alguma cláusula legal sigilosa, a gravação é Ilícita.
Obs: lembrando que o STF admite a interceptação ou escuta se a prova é produzida for para absolvição do agente.
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Entendimento do STF Gravação de conversa telefônica por um dos interlocutores.
A gravação clandestina feita por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, NÃO constitui interceptação vedada pela Constituição Federal, pois não afronta o direito constitucional à intimidade, na medida em que quem mantém conversa com outrem assume o risco de o assunto discutido passar a ser de conhecimento público, conforme entendimento do STF. t(TJ-RO - AGV: 00121904120128220501 RO 0012190-41.2012.822.0501, Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa, Data de Julgamento: 15/12/2015, 2ª Câmara Especial, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 21/12/2015.)
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INTERCEPTAÇÃO AMBIENTAL
A) INTERCEPTAÇÃO AMBIENTAL: É A CAPTAÇÃO SUB-REPTÍCIA DE UMA COMUNICAÇÃO NO PRÓPRIO AMBIENTE EM QUE OCORRE, PÚBLICO OU PRIVADO, FEITA POR UM TERCEIRO SEM CONHECIMENTO DE NENHUM DOS COMUNICADORES, COM EMPREGO DE MEIOS TÉCNICOS UTILIZADOS EM OPERAÇÃO OCULTA E SIMULTÂNEA À COMUNICAÇÃO. POR EXEMPLO: CÂMERAS DE VIGILÂNCIA. (ESSA GRAVAÇÃO ABRANGE A GRAVAÇÃO TAMBÉM DAS IMAGENS). É LÍCITA MESMO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
A CONVERSA MANTIDA EM LOCAL PÚBLICO, MAS DE CARATER SIGILOSO, COMO POR EXEMPLO CONVERSA ADVOGADO/CLIENTE, CARACTERIZA COMO INVASÃO DE PROVADIDADE. POR EXEMPLO, CONVERSA DA SUSANE COM O ADVOGADO DELA E A GRAVAÇÃO DA CONVERSA PELA EMISSORA DE TELEVISÃO. HC 59967, STJ.
B) ESCUTA AMBIENTAL: FEITA POR UM TERCEIRO, COM CONSENTIMENTO E CONHECIMENTO DE UM DOS INTERLOCUTORES.
C) GRAVAÇÃO AMBIENTAL CLANDESTINA: CAPTAÇÃO NO AMBIENTE EM QUE OCORRE, FEITA POR UM DOS INTERLOCUTORES SEM O CONHECIMENTO DO OUTRO. POR EXEMPLO: GRAVAÇÃO DO DELCÍDIO DO AMARAL COM O FILHO DO SEVERÓ.
EM AMBIENTE PARTICULAR CARECE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL
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"Creio" que todos saibam que, gravação de conversa telefônica, quando presente um dos interlocutores, seja passível mesmo sem aut. judicial...........agora " desde que ausente causa legal específica de sigilo." Alguém teria uma luz?
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Ano: 2009
Banca: CESPE
Órgão: TRF - 5ª REGIÃO
Prova: Juiz Federal
A respeito das provas no direito processual penal, à luz do entendimento do STF e da legislação respectiva, assinale a opção correta.
a)A gravação de conversa telefônica por um dos interlocutores não é considerada interceptação telefônica, ainda que tenha sido feita com a ajuda de um repórter, pois, nesse caso, a gravação é clandestina, mas não ilícita, nem ilícito é seu uso, em particular como meio de prova.
b)Por ser tema atinente às garantias constitucionais do processo, a análise da utilização, pelo magistrado a quo, de provas ilícitas para fundamentar a pronúncia do acusado dispensa o prequestionamento, podendo ser analisada de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, não se aplicando o entendimento, sumulado pelo STF, de que é inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
c)Suponha que a polícia, em diligência realizada sem autorização judicial, tenha apreendido instrumentos de crime que não investigava. Nessa situação hipotética, a prova colhida invalida o inquérito policial ou processo em curso, mas não impede que o agente seja investigado em face dos instrumentos encontrados, dada a aplicação do princípio da proporcionalidade às teorias do encontro fortuito de provas e dos frutos da árvore envenenada.
d)A recente reforma processual penal consagrou o entendimento, já consolidado na doutrina, de que se deve distinguir provas ilícitas e ilegítimas, consideradas estas as que violem normas processuais, e ilícitas, as que violem normas de direito material.
e)A acareação, uma vez requerida pela defesa, é direito do acusado, sendo passível de revisão criminal a sentença penal condenatória transitada na qual o juiz tenha indeferido o pedido de acareação formulado no momento oportuno, ainda que a sentença não se tenha fundado apenas no depoimento do corréu.
letra a
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Causa legal específica de sigilo - ex.: diálogo entre o advogado e o cliente.
Reserva de conversação - ex.: conversa íntima.
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INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA:
INTERCEPTAÇÃO: TERCEIRO capta. NINGUÉM sabe. Requer AUTORIZAÇÃO judicial.
ESCUTA: TERCEIRO capta. INTERLOCUTOR sabe. Requer AUTORIZAÇÃO judicial.
GRAVAÇÃO: INTERLOCUTOR grava. INTERLOCUTOR sabe. NÃO requer autorização judicial (STF).
“Partindo de uma liberdade ilimitada chega-se a um despotismo sem limites”. Fiódor Dostoiévski
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Causa legal específica de sigilo (ex.: diálogo entre o advogado e o cliente; psicólogo e paciente) nem reserva de conversação (ex.: conversa íntima)
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Jurisprudência do STF: Como gravação meramente clandestina, que se não confunde com interceptação, objeto de vedação constitucional, é lícita a prova consistente no teor de gravação de conversa telefônica realizada por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, se não há causa legal específica de sigilo nem de reserva da conversação, sobretudo quando se predestine a fazer prova, em juízo ou inquérito, a favor de quem a gravou.
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Art. 5º. é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabeleer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
O sigilo das comunicações telefônicas somente pode ser quebrado quando presente três requisitos:
a) ordem judicial autorizadora;
b) finalidade de colheita de evidências para instruir investigação criminal ou processo penal;
c) existência de lei prevendo as hipóteses em que a quebra será permitida.
Existência de lei prevendo as hipóteses em que a quebra será permitida
Lei 9.296 de 24/06/1996
Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.
Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática.
Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.
Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:
I - da autoridade policial, na investigação criminal;
II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.
Interceptação telefônica
Para fins de considerar a prova como ilícita, a doutrina tem classificado as interceptações telefonicas do seguinte modo.
a) interceptação telefonica em sentido estrito: consiste na captação da conversa telefônica por um terceiro, sem o conhecimento dos interlocutores (é o chamado "grampeamento".
b) escuta telefônica: é a captação da conversa com o consentimento de apenas um dos interlocutores (a polícia costuma fazer escuta em caso de sequestro, em que a família da vítima geralmente consente nessa prática, obviamente sem o consentimento do sequestrado do outro lada da linha).
c) interceptação ambiental: é a captação da conversa entre presentes, efetuada por terceiro, dentro do ambiente em que se situam os interlocutores , sem o conhecimento por parte destes;
d) escuta ambiental: é a interceptação de conversa entre presentes, realizada por terceiro, com o conhecimento de um ou alguns;
e) gravação clandestina: é a praticada pelo próprio interlocutor ao registrar sua conversa (telefônica ou não) sem o conhecimento da outra parte.
Fonte: CURSO DE PROCESSO PENAL
FERNANDO CAPEZ
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LEMBRANDO A DIFERENÇA ENTRE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, ESCUTA TELEFÔNICA E GRAVAÇÃO TELEFÔNICA:
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA: MEDIDA EXCEPCIONAL E TEMPORÁRIA, SOB CLÁUSULA DE RESERVA DE JURISDIÇÃO (POSIÇÃO PACÍFICA), EM QUE UM TERCEIRO CAPTA AS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS SEM O CONHECIMENTO DE NENHUM DOS INTERLOCUTORES;
ESCUTA TELEFÔNICA: TAMBÉM SOB CLÁUSULA DE RESERVA DE JURISDIÇÃO (POSIÇÃO MAIORITÁRIA), OCORRE QUANDO UM TERCEIRO FAZ A GRAVAÇÃO DA CONVERSA DE DUAS PESSOAS COM O CONHECIMENTO DE APENAS UM DOS INTERLOCUTORES;
GRAVAÇÃO TELEFÔNICA: OCORRE QUANDO UM DOS INTERLOCUTORES GRAVA O DIÁLOGO SEM O CONHECIMENTO DA OUTRA PESSOA. NÃO REQUER AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E É PROVA LÍCITA.
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A gravação telefônica é válida mesmo que tenha sido realizada sem autorização judicial. Exceção em que haveria ilicitude: no caso em que a conversa era amparada por sigilo (ex.: advogados e clientes, padres e fiéis).
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Para massificar o assunto:
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(CESPE/DPU/2017) Situação hipotética: Arnaldo, empresário, gravou, com seu telefone celular, uma ligação recebida de fiscal ligado a uma autarquia a respeito da liberação de empreendimento da sociedade empresária da qual Arnaldo era sócio. Na conversa gravada, o fiscal exigiu para si vantagem financeira como condição para a liberação do empreendimento. Assertiva: Nessa situação, de acordo com o STF, o referido meio de prova é ilícito por violar o direito à privacidade, não servindo, portanto, para embasar ação penal contra o fiscal.
GABARITO: ERRADO
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CERTO
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA:
INTERCEPTAÇÃO: TERCEIRO capta. NINGUÉM sabe. Requer AUTORIZAÇÃO judicial.
ESCUTA: TERCEIRO capta. INTERLOCUTOR sabe. Requer AUTORIZAÇÃO judicial.
GRAVAÇÃO: INTERLOCUTOR grava. INTERLOCUTOR sabe. NÃO requer autorização judicial (STF)
Exceção em que haveria ilicitude: no caso em que a conversa era amparada por sigilo (ex.: advogados e clientes, padres e fiéis).
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A gravação de conversa telefônica realizada por um dos interlocutores somente será ilícita quando houver cláusula de sigilo.
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Valeu Joesley Batista!
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Pra quem ficou em dúvida na parte: "desde que ausente causa legal específica de sigilo"
Comentário do John Lennon:
"Exceção em que haveria ilicitude: no caso em que a conversa era amparada por sigilo (ex.: advogados e clientes, padres e fiéis)."
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GABARITO: CERTO
A Interceptação telefônica é a captação de conversa feita por terceiro, sem o conhecimento dos interlocutores (interceptação telefônica stricto sensu); - Necessita de autorização judicial
Escuta telefônica é a captação de conversa feita por terceiro com o conhecimento de um dos interlocutores; - Necessita de autorização judicial
Gravação telefônica é a captação da conversa telefônica realizada por um dos comunicadores, sem o conhecimento do outro, inexistindo a figura do terceiro interceptador - NÃO Necessita de autorização judicial
A Lei n.º 9.296/1996, conforme entendimento compartilhado pelo STF e pelo STJ, abrange tanto a interceptação telefônica stricto sensu quanto a escuta telefônica, pois ambas constituem procedimentos de captação da comunicação alheia, por terceiro interceptador, exigindo determinação judicial.
Já a gravação telefônica, em que a captação da conversa é feita pelo próprio interlocutor, não se submete ao regime da referida lei, não dependendo de autorização judicial para ser realizada.
Fonte: Padrão de resposta da prova discursiva do CESPE na prova de Delegado MT
http://www.cespe.unb.br/concursos/PJC_MT_17_DELEGADO/arquivos/PJC_MT_17_DELEGADO_DEFINITIVO_CARGO_1_PDQ3.pdf
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Interceptação telefônica- Conversa capturada por um terceiro sem conhecimento dos interlocutores, necessita de autorização judicial
Escuta telefônica- Conversa capturada por um terceiro com o conhecimento de um dos interlocutores, necessita de autorização judicial.
Gravação- um dos interlocutores grava a conversa, não existe um terceiro. Não necessita de autorização judicial.
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Segue fluxo.
GAB: CORRETO --> GRAVAÇÃO
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Apenas reforçando o que foi colocado pelo colega, a parte "desde que ausente causa legal específica de sigilo", se refere ao artigo 207 do CPP:
Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.
Como exemplo, tem-se o advogado em relação ao seu cliente, o eclesiástico sobre as confissões de seus fiéis, o psicólogo quanto às declarações de seu paciente, etc.
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Leia-se, a propósito, a ementa do AI 560.223-AgR, sob a relatoria do ministro Joaquim Barbosa: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRAVAÇÃO AMBIENTAL FEITA POR UM INTERLOCUTOR SEM CONHECIMENTO DOS OUTROS: CONSTITUCIONALIDADE. AUSENTE CAUSA LEGAL DE SIGILO DO CONTE ÚDO DO DIÁLOGO. PRECEDENTES. 1. A gravação ambiental meramente clandestina, realizada por um dos interlocutores, não se confunde com a interceptação, objeto cláusula constitucional de reserva de jurisdição. 2. É lícita a prova consistente em gravação de conversa telefônica realizada por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, se não há causa legal específica de sigilo nem de reserva da conversação. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.” 4. Outros precedentes: AI 578.858-AgR, da relatoria da ministra Ellen Gracie; e RE 402.717-AgR, da relatoria do ministro Cezar Peluso. Ante o exposto, e frente ao § 1º-A do art. 557 do CPC, dou provimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 03 de maio de 2011. Ministro AYRES BRITTO Relator
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/visualizarEmenta.asp?s1=000136407&base=baseMonocraticas
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Eu e fulaninho conversando, mas eu gravando---> prova LÍCITA
Eu e fulaninho conversando, mas cicrano q ta gravando--->prova ILÍCITA
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O Temer jamais erraria uma questão dessa!
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Salve prof Michel Temer!
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"RE 402.717:
não há ilicitude alguma no uso de gravação de conversação telefônica feita por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, com a intenção de produzir prova do intercurso, sobretudo para defesa própria em procedimento criminal, se não pese, contra tal divulgação, alguma específica razão jurídica de sigilo nem de reserva, como a que, por exemplo, decorra de relações profissionais ou ministeriais, de particular tutela da intimidade, ou doutro valor jurídico superior. A gravação aí é clandestina, mas não é ilícita, nem ilícito é seu uso, em particular como meio de prova."
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Esse trecho do comentário de C. Gomes responde a dúvida sobre o que seria "ausência de causa legal específica de sigilo".
"Para as gravações, a regra é a licitude, ainda que não haja autorização judicial prévia. Entretanto, se obtidas com violação de confiança, nesse caso serão ilícitas as gravações realizadas não por afronta ao inciso XII, mas sim ao inciso X do art. 5.º da CF, pouco importando haja ou não, neste último caso, ordem judicial, visto que o inciso X, ao contrário do XII, não ressalva a autorização do juiz como permissivo para as condutas que afrontem a privacidade."
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CERTO. EXEMPLO: Gravação realizada pela mãe da conversa telefônica do filho menor com o autor do crime.
Em processo que apure a susta prática de crime sexual contra adolescente absolutamente incapaz, é admissível a utilização de prova extraída de gravação telefônica efetivada a pedido da genitora da vítima, em seu terminal telefônico, mesmo que solicitado auxílio técnico de detetive particular para a captação das conversas. (informativo 543 do STJ-6ª turma-13/5/2014)
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''desde que ausente causa legal específica de sigilo'' , pra quem não sabe , são os casos em que determinada pessoa tem o dever legal(lei) do sigilo,
exemplo : Sigilo entre advogado e cliente , psicólogo e paciente , padre e o seu fiel.
Bons estudos.
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desde que ausente causa legal específica de sigilo ????
nem o Pedro Lenza acertaria
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desde que ausente o dever legal do sigilo...
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Caso Joesley Batista.
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Gravação de conversa, telefônica ou ambiental, por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro: prova válida. Nesse sentido: “1. A gravação ambiental meramente clandestina, realizada por um dos interlocutores, não se confunde com a interceptação, objeto cláusula constitucional de reserva de jurisdição. 2. É lícita a prova consistente em gravação de conversa telefônica realizada por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, se não há causa legal específica de sigilo nem de reserva da conversação. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido” (AI 560.223 AgR/SP — 2ª Turma — Rel. Min. Joaquim Barbosa — DJe -79 29.04.2011).
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Famosa gravação clandestina, pacífica na jurisprudência hoje.
Gabarito, Certo
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desde que ausente causa legal específica de sigilo.
cespe colocando coisa a mais, só para causar discórdia e ódio nas pessoas
gabarito= CERTO
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O que ocorre se houver tal cláusula de sigilo e, ao mesmo tempo, uma investida criminosa?
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Vá direto ao comentário do Leonardo Barbalho
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COMENTÁRIOS: Como falamos na parte da teoria, a gravação da conversa feita por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro é lícita.
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PACOTE ANTICRIME!
Entra em vigor dia 23/01/20, e trouxe uma novidade muito importante para a imparcialidade do juiz, relacionando-se com as provas ilícitas
Percebam que, de acordo com a redação art. 157, § 5º, O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.
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GABARITO C
É lícita a prova produzida a partir de gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores, quando não existir (ou seja, quando for “ausente”) causa legal de sigilo ou de reserva da conversação. 2. Não caracteriza cerceamento de defesa a decisão que, motivadamente, indefere determinada diligência probatória. Precedentes:
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Ex: Frequentes ameaças de um rival proferidas em ligação.
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Essa questão já foi tratada pelo STF, que nos diz: "É lícita a prova consistente em gravação de conversa telefônica realizada por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, se não há causa legal específica de sigilo nem de reserva da conversação"
AUSENTE CAUSA LEGAL ESPECÍFICA DO SIGILO: São os casos em que determinada pessoa tem o dever legal(lei) do sigilo.
Ex.: Sigilo entre advogado e cliente
RESERVA DA CONVERSAÇÃO: Conversa íntima, por exemplo.
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CERTO
só é considerada ilícita se houver um motivo legal de sigilo
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estava indo tudo bem até aparecer o desde que. Aí me quebrou.
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■INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA/ AMBIENTAL: por 3° sem conhecimento dos comunicadores. Precisa de autorização judicial.
■ESCUTA TELEFÔNICA/ AMBIENTAL: por 3° com conhecimento de um dos comunicadores. Precisa de autorização judicial.
■GRAVAÇÃO CLANDESTINA TELEFÔNICA/AMBIENTAL: um dos comunicadores, sem conhecimento do outro. Independe de autorização judicial.
MACETE:
inTerceptação e escuTa: por Terceiro.
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ATENÇÃO
[PROVAS ILÍCITAS]
☑ Derivadas de violações de normas de Direito Material, CF ou Leis;
☑ Possui ao menos uma violação a de garantia fundamental do cidadão.
[PROVAS ILEGÍTIMAS]
☑ Provas obtidas com violação às normas Processuais Penais;
☑ Afrontam o Direito Processual.
PROVAS ILEGAIS -> GÊNERO
PROVAS ILÍCITAS e ILEGÍTIMAS -> ESPÉCIE
[CONCLUSÃO]
Provas Ilícitas violam os bens materiais.
Provas Ilegítimas viola o processo das penas.
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Interceptação telefônica
Precisa de autorização judicial
Sem autorização judicial é considerada prova ilícita
Escuta telefônica
Precisa de autorização judicial
Sem autorização judicial é considerada prova ilícita
Gravação telefônica
Não precisa de autorização judicial
Independe do conhecimento ou consentimento do outro
Prova lícita desde que não haja causa legal específica de sigilo.
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Mas, gente... eu errei porque achei que a gravação sem o consentimento do outro feria o Art. 5º, inciso X, da CF que diz que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”
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CERTO!
Minha contribuição:
- Interceptação → Captação de comunicação telefônica por terceira pessoa, sem o conhecimento dos envolvidos.
- Escuta → Captação da comunicação telefônica por terceira pessoa, com o conhecimento de um dos interlocutores.
- Gravação → Captação da conversa por um dos interlocutores.
INTERCEPTAÇÃO e ESCUTA → imprescindível (depende) autorização judicial.
GRAVAÇÃO → prescinde (independe) de autorização judicial.
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1- INTERCEPTAÇÃO AMBIENTAL: é a captação da conversa ambiente, feita por um terceiro sem o conhecimento dos interlocutores.
2- ESCUTA AMBIENTAL: é o mesmo conceito de escuta, porém aplicado à conversa ambiente. Ou seja: é a captação da conversa ambiente por um terceiro com o conhecimento de um dos interlocutores.
3- GRAVAÇÃO AMBIENTAL ou GRAVAÇÃO CLANDESTINA (Lícita): é o mesmo conceito de gravação aplicado à conversa ambiente, ou seja, é a captação da conversa ambiente feita pelo próprio interlocutor sem o conhecimento do outro, logo não é considerada prova ilícita, desde que ausente causa legal específica de sigilo
INTERCEPTAÇÃO e ESCUTA -> depende de autorização judicial.
GRAVAÇÃO- -> prescinde (independe) de autorização judicial.
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“causa específica de sigilo” seria, por exemplo, a conversa entre um advogado e seu cliente.
Questão correta.
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CERTO
GRAVAÇÃO telefônica
Ocorre quando o diálogo telefônico travado entre duas pessoas é gravado por um dos próprios interlocutores, sem o consentimento ou a ciência do outro.
Também é chamada de gravação clandestina (obs: a palavra “clandestina” está empregada não na acepção de “ilícito”, mas sim no sentido de “feito às ocultas”).
ex: mulher grava a conversa telefônica no qual o ex-marido ameaça matá-la.
A gravação telefônica é válida mesmo que tenha sido realizada SEM autorização judicial.
A única exceção em que haveria ilicitude se dá no caso em que a conversa era amparada por sigilo (ex: advogados e clientes, padres e fiéis).
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desde que ausente causa legal específica de sigilo. > ex.: advogado, médico, padre... esses não podem gravar no exercício do seu ofício.
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Correto.
A gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, quando ausente causa legal de sigilo ou de reserva da conversação NÃO É considerada prova ilícita. [AI 578.858 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 4‑8‑2009, 2ª T, DJE de 28‑8‑2009.] == RE 630.944 AgR, rel. min. Ayres Britto, j. 25‑10‑2011, 2ª T, DJE de 19‑12‑2011
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Prova. Gravação ambiental. Realização por um dos interlocutores sem conhecimento do outro. Validade. Jurisprudência reafirmada. Repercussão geral reconhecida. Recurso extraordinário provido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro. (RE-QO-RG 583937, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 19/11/2009, publicado em 18/12/2009).
No mesmo sentido, é a redação do artigo 10 – A §2º, da Lei 9296/96, incluído pela Lei Anticrime, confira-se:
Art. 10-A. Realizar captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos para investigação ou instrução criminal sem autorização judicial, quando esta for exigida: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§1º Não há crime se a captação é realizada por um dos interlocutores. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§2º A pena será aplicada em dobro ao funcionário público que descumprir determinação de sigilo das investigações que envolvam a captação ambiental ou revelar o conteúdo das gravações enquanto mantido o sigilo judicial. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
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