SóProvas


ID
2624773
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito dos direitos e das garantias fundamentais, julgue o item a seguir.


De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a denúncia anônima não pode ser base exclusiva para a propositura de ação penal e para a instauração de processo administrativo disciplinar.

Alternativas
Comentários
  • Errado

    "A denúncia anônima, por si só, não serve para fundamentar a instauração de inquérito, mas, a partir dela, poderá a autoridade competente realizar diligências preliminares para apurar a veracidade das informações obtidas anonimamente e, então, instaurar o procedimento investigatório”

  • denúncia anônia não abre PAD??? hahaha

  • Certo.

    Assertiva: De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a denúncia anônima não pode ser base exclusiva para a propositura de ação penal e para a instauração de processo administrativo disciplinar.

    Perfeita a questão, visto que, a Denúncia Anônima, também conhecida como Apócrifa, não pode ser utilizada como fonte única/exclusiva para dar ensejo a instauração de IP, Ação Penal ou PAD. Antes disso, a autoridade deverá fazer uma VPI - verificação de procedência das informações -, assim, restando verídicas as informações, a autoridade poderá dar prosseguimento as investigações e realizar ulteriores diligências.

     A instauração do inquérito policial baseada tão somente em denúncia anônima não é possível, mas é possível que a autoridade policial faça diligências e, a partir delas, caso encontre algum elemento que justifique, poderá instaurar o inquérito policial.

    A luta continua !

  • EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ATO DO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INSTAURAÇÃO A PARTIR DO RESULTADO DE SINDICÂNCIA QUE APUROU FATOS NARRADOS EM DENÚNCIA ANÔNIMA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 134 DA LEI N. 8.112/1990; OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA NULIDADE DO PROCESSO E DA PENA APLICADA. INEXISTÊNCIA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RMS 29198, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 30/10/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 27-11-2012 PUBLIC 28-11-2012)

    (...) Situação diversa ocorre, entretanto, quando a denúncia vem acompanhada de elementos que comprovem a verossimilhança das alegações e a existência de potencial delito funcional, fornecem informações suficientemente precisas que permitam a apuração preliminar e célere dos fatos para confirmar a procedência da imputação.

    Nessas situações, deve-se realizar um exame prévio de admissibilidade da denúncia, da idoneidade dos documentos que a acompanham, da coerência da narrativa e da presença de elementos que evidenciem não se tratar de mera tentativa de macular a idoneidade do servidor. Assim, como meio de preservar a imagem e a honra do servidor investigado, a Administração deve agir de forma cautelosa e discreta e realizar investigações preliminares em busca de outros elementos que corroborem a denúncia e confirmem a autoria e a materialidade das infrações, para, apenas aí, instaurar o processo administrativo disciplinar. Esse procedimento investigatório preliminar pode ter a forma de sindicância, como se deu na espécie."

    Ou seja, para o STF, a Sindicância é possível - a título de procedimento preliminar de verificação, mas o PAD não.

  • CONTINUANDO, AMIGOS CONCURSEIROS:

    PARA O STJ, todavia, a instauração de PAD com fundamento em denúncia anônima é, sim, possível:

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO COM BASE EM DENÚNCIA ANÔNIMA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
    1. Consoante jurisprudência do STJ, não é toda e qualquer violação à lei que pode comprometer a coisa julgada, dando ensejo à ação rescisória nos termos do inciso V do art. 485 do CPC. Para justificar a procedência da demanda rescisória, a violação à lei deve ser de tal modo evidente que afronte o dispositivo legal em sua literalidade. A causa de rescindibilidade reclama violação à lei, por isso, interpretar não é violar.
    2. O acórdão ora recorrido se mostra em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ilegalidade na instauração de processo administrativo com fundamento em denúncia anônima, por conta do poder-dever de autotutela imposto à Administração e, por via de consequência, ao administrador público.
    Precedentes: EDcl no REsp 1.096.274/RJ, Sexta Turma, Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 5/2/2013; MS 15.517/DF, Primeira Seção, Min. Benedito Gonçalves, DJe 18/2/2011; REsp 867.666/DF, Quinta Turma, Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 25/5/2009; MS 12.385/DF, Terceira Seção, Min. Paulo Gallotti, DJe 5/9/2008.
    3. Agravo regimental não provido.
    (AgRg no REsp 1307503/RR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 13/08/2013)

     

    RESUMINDO:

    APURAÇÃO ADMINSITRATIVA DISCIPLINAR COM BASE EM DENÚNCIA ANÔNIMA:

    STF - NÃO ADMITE PAD. RMS 29198, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 30/10/2012

    STF: ADMITE SINDICÂNCIA RMS 29198, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 30/10/2012

    STJ - ADMITE PAD (e, se quem pode o mais, pode o menos, SINDICÂNCIA) AgRg no REsp 1307503/RR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2013,

  • Cocordo exatamente com o exposto pela colega Barbara Milani! Sendo que, ao afirmar "a denúncia anônima não pode ser base exclusiva para a propositura de ação penal e para a instauração de processo administrativo disciplinar", não diz que ela (a denúncia anônima) não poderá ser utilizada no âmbito do Direito Administrativo. A questão exclui essa possibilidade apenas quanto ao PAD (mais complexo), sem excluir, contudo, a aplicação em outros procedimentos do direito admnistrativo. Assim, entendo ser errado interpretar restritivamente a questão, para torná-la incorreta. 

     

    Nesse sentido, é sabido pela maioria (corroborando com o julgado coladionado pela colega acima) que o STF tem adotado o entendimento de que é possível a abertura de processo administrativo decorrente de denúncia anônima, entretanto, com a realização de apuração prévia:

     

    “Não pode a Administração, como é óbvio, instaurar o processo administrativo disciplinar contra servidor com base única e exclusiva nas imputações feitas em denúncias anônimas, sendo exigível, no entanto, conforme enfatizado, a realização de um procedimento preliminar que apure os fatos narrados e a eventual procedência da denúncia”. RMS 29.198/DF, julgado em 30 de outubro de 2012.

     

    Por fim, entendendo que a investigação tem fim nela mesma, além de seguir a obediência dos Princípios da autotutela, autoexecutoriedade, imperatividade, entre outros, é que Administração pode (deve) agir de oficio sempre que necessário, pois sequer precisa da denúncia. 

  • Boa noite,

     

    Têm pessoas confundindo a denúncia anônima ser base para instauração, com a denúncia anônima ser base exclusiva, são situações completamente diferentes, o que ela não pode é ser base EXCLUSIVA, no entanto cabe a autoridade o dever de averiguar tal denúnica e, após isso, proceder com a instauração e isso é válido tanto para STJ quanto para STF!

  • Esperando anulação, Cespe.

  • Hiur GM, então espera sentado, senão você cansa. 

     

    Tem gente citando um julgado do STJ, todavia o enunciado é claro ao pedir de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal.

     

    GABARITO: CORRETO.

  • Questão merece ser ANULADA!

    Transcrevo aqui trecho do livro "Vade Mecum de Jurisprudência - Dizer o Direito - Marcio André Lopes Cavalcante, pg. 160, Ed. 2018:

    "É possível a instauração de processo administrativo com base em "denúncia anônima"?

    SIM. Segundo o STJ, não há ilegalidade na instauração de processo administrativo com fundamento em denúncia anônima, por conta do poder-dever de autotutela imposto à Administração e, por via de consequência, ao administrador público." STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1307503/RR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 06/08/2013.

     

  • CERTA!

     

    (CESPE - 2013 - PCBA - DELEGADO)

    O delegado de polícia não poderia ter determinado a instauração de inquérito policial exclusivamente com base na denúncia anônima recebida.

    GAB: CERTA.

     

     

    -

    MAIS DICAS E QUESTÕES:

    https://www.instagram.com/quebrandocespe/

  • " base exclusivamente " deixa a questão CORRETA !!!

  • GABARITO QUESTIONÁVEL:

     

    Vide prova de Defensor Público Federal (2017 - CESPE - Q842197):

    "É possível a instauração de procedimento administrativo disciplinar com base em denúncia anônima." 

    Gabarito: Certo.

     

    Fiquei com dúvidas se o uso do "exclusivamente" tornaria a questão correta... (me parece que não).

     

     

  • "Diferentemente do que alegado no presente recurso, o processo administrativo em questão não foi instaurado única e exclusivamente a partir da denúncia anônima, o que seria vedado, mas sim com fundamento no resultado da sindicância preparatória que apurou previamente os fatos narrados naquela denúncia e, diante das provas coligidas, ou seja, a partir de elementos probatórios autônomos, concluiu pela necessidade de instauração do procedimento disciplinar" RMS 29.198/DF pgs. 19-20 - Rel. Min. Carmem Lúcia (grifei)

  • O Supremo Tribunal Federal tem adotado o entendimento de que é possível a abertura de processo administrativo decorrente de denúncia anônima, entretanto com a realização de apuração prévia. É importante destacar parte do voto da ministra relatora Cármen Lúcia, no RMS 29.198/DF, julgado em 30 de outubro de 2012.

    �Não pode a Administração, como é óbvio, instaurar o processo administrativo disciplinar contra servidor com base única e exclusiva nas imputações feitas em denúncias anônimas, sendo exigível, no entanto, conforme enfatizado, a realização de um procedimento preliminar que apure os fatos narrados e a eventual procedência da denúncia�.

  • Pessoal fiquei na dúvida de uma coisa! qd a propria denuncia apócrifa constituir o corpo de delito, quando é  o caso de um bilhete confeccionado pelos próprios sequestradores, ela propria poderá dar ensejo a abertura do IP não é  isso?! Pois teria ao menos uma exceção ao que foi afirmado na questão não é isso?!

  • Gabarito CERTO

     

    Em resumo, 

     

    Instauração de IP/PAD com BASE em denúncia anonima: PODE!

     

    Instauração de IP/PAD com BASE EXCLUSIVA em denúncia anônima: NÃO PODE!

     

    Smj, 

     

    Avante!

  • Errei EXCLUSIVAMENTE por causa do PAD rsrsrs Não sabia que ele obedecia as mesmas regras do Inquérito.
     

    O Supremo Tribunal Federal tem adotado o entendimento de que é possível a abertura de processo administrativo decorrente de denúncia anônima, entretanto com a realização de apuração prévia. É importante destacar parte do voto da ministra relatora Cármen Lúcia, no RMS 29.198/DF, julgado em 30 de outubro de 2012.

    �Não pode a Administração, como é óbvio, instaurar o processo administrativo disciplinar contra servidor com base única e exclusiva nas imputações feitas em denúncias anônimas, sendo exigível, no entanto, conforme enfatizado, a realização de um procedimento preliminar que apure os fatos narrados e a eventual procedência da denúncia�.

    Nesse sentido, também no Superior Tribunal de Justiça há entendimento favorável para abertura de processo administrativo baseado em denúncia anônima, desde que com apuração prévia dessa, conforme os precedentes: MS 10.419/DF; MS 7.415/DF e REsp 867.666/DF.

  • Apenas a título de informação pra quem visa o MPSC. O Conselho Superior do Órgão, aqui, chancela a abertura de IC´s baseado em denúncia apócrifa, perfilhando-se a posição do STJ enunciada pelos colegas.

  • MS 10.419/DF; MS 7.415/DF e REsp 867.666/DF.

    Informativo 755 STF

    Dentre outros posicionamentos do STF trazem a luz a possibilidade de se dar ensejo à instauração de IP, Ação Penal ou PAD, através da denuncia anônima, contudo, não sendo permitida tê-la como base exclusiva e ainda deixando clara a importância das realizações de diligências para averiguar os fatos nela noticiados. 

  • Vamos indicar ela para o professor!!

  • ALT. "C"

     

    1. As notícias anônimas ("denúncias anônimas") não autorizam, por si sós, a propositura de ação penal ou mesmo, na fase de investigação preliminar, o emprego de métodos invasivos de investigação, como interceptação telefônica ou busca e apreensão. Entretanto, elas podem constituir fonte de informação e de provas que não podem ser simplesmente descartadas pelos órgãos do Poder Judiciário. STF. 1ª Turma. HC 106152/MS, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 29/3/2016 (Info 819).

     

    2. O Supremo Tribunal Federal tem adotado o entendimento de que é possível a abertura de processo administrativo decorrente de denúncia anônima, entretanto com a realização de apuração prévia. É importante destacar parte do voto da ministra relatora Cármen Lúcia, no RMS 29.198/DF, julgado em 30 de outubro de 2012. “Não pode a Administração, como é óbvio, instaurar o processo administrativo disciplinar contra servidor com base única e exclusiva nas imputações feitas em denúncias anônimas, sendo exigível, no entanto, conforme enfatizado, a realização de um procedimento preliminar que apure os fatos narrados e a eventual procedência da denúncia”.

     

    3. Segundo o STJ, não há ilegalidade na instauração de processo administrativo com fundamento em denúncia anônima, por conta do poder-dever de autotutela imposto à Administração e, por via de consequência, ao administrador público. STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1307503/RR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 06/08/2013.

     

    Bons estudos. 

  • CERTO

     

    "De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a denúncia anônima não pode ser base exclusiva para a propositura de ação penal e para a instauração de processo administrativo disciplinar."

     

  • A noticia anônima (notitia criminis inqualificada) não deve ser repelida de plano, sendo incorreto considerá-la sempre inválida; contudo, requer cautela redobrada por parte da autoridade policial, a qual deverá, antes de tudo, investigar a verossimilhança das informações. Há entendimento minoritário sustentado a inconstitucionalidade do inquérito instaurado a partir de comunicação apócrifa, uma vez que o art. 5º, IV, da Costituição Federal veda o anonimato na manifestação do pensamento.

     

    NOTICIA CRIMINIS

    Dá-se o nome notitia criminis (notícia do crime) ao conhecimento espontâneo ou provocado, por parte da autoridade policial, de um fato aparentemente criminoso. 

    a) Notitia criminis de cognição direta ou imediata: também chamada de notitia criminis espontânia ou inqualificada, ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento direto do fato infrigente da norma por meio de suas atividades rotineiras, de jornais, da investigação feita pela própria polícia judiciária, por comunicação feita pela polícia preventiva ostensiva, pela descoberta ocasional do corpo do delito, por meio de denúncia anônima etc.

    A DELAÇÃO APÓCRIFA (ANÔNIMA) é também chamada de notícia criminis inqualificada, recebendo, portanto a mesma designação do gênero ao qual pertence.

    b) Notitia criminis de cognição indireta ou mediata: também chamada de notitia criminis provocada ou qualificada, ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento por meio de algum ato jurídico de comunicação formal do delito, como por exemplo, a delatio criminis - delação (CPP, arts. 5º, II, e paragráfos 1, 2, 3 e 5º) ou do Ministério da Justiça (CP, arts. 7º, paragráfo 3º, b, e 141, I, c/c o parágrafo único do art. 145), e a represenação do ofendido (CPP, art. 5º, paragráfo 4º)

    c) Notitia criminis de cognição coercitiva: ocorre no caso de prisão em flagrante, em que a notícia do crime se dá com a apresentação do autor (cf. CPP, art. 302 e incisos). É modo de instauração comum a qualquer espécie de infração, seja de ação pública condicionada ou incondicionada, seja de ação reservada à iniciativa privada. Por isso, houve por bem o legislador tratar dessa espécie de cognição em dispositivo legal autônomo (CPP, art. 8º). Tratando-se de crime de ação pública condicionada, ou de iniciativa privada, o auto de prisão em flagrante somente poderá ser lavrado se forem observados os requisitos dos paragráfos 4º e 5º do art.5º do Código de Processo Penal).

     

    CURSO DE PROCESSO PENAL

    FERNANDO CAPEZ

  • De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a denúncia anônima não pode ser base exclusiva para a propositura de ação penal e para a instauração de processo administrativo disciplinar.

    STF, HC 95244: O STF assentou o entendimento de que é vedada a persecução penal iniciada com base, exclusivamente, em denúncia anônima. Isto é, por si só a denúncia anônima não é idônea para instaurar o inquérito. Portanto, o delegado jamais poderá instaurar um inquérito baseado apenas em denúncia anônima. (Fonte: Renato Brasileiro de Lima)

  • As notícias anônimas ("denúncias anônimas") não autorizam, por si sós, a propositura de ação penal ou mesmo, na fase de investigação preliminar, o emprego de métodos invasivos de investigação, como interceptação telefônica ou busca e apreensão. Entretanto, elas podem constituir fonte de informação e de provas que não podem ser simplesmente descartadas pelos órgãos do Poder Judiciário. Procedimento a ser adotado pela autoridade policial em caso de “denúncia anônima”: 1) Realizar investigações preliminares para confirmar a credibilidade da “denúncia”; 2) Sendo confirmado que a “denúncia anônima” possui aparência mínima de procedência, instaura-se inquérito policial; 3) Instaurado o inquérito, a autoridade policial deverá buscar outros meios de prova que não a interceptação telefônica (esta é a ultima ratio). Se houver indícios concretos contra os investigados, mas a interceptação se revelar imprescindível para provar o crime, poderá ser requerida a quebra do sigilo telefônico ao magistrado. STF. 1ª Turma. HC 106152/MS, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 29/3/2016 (Info 819).

  • CERTO

  • CERTO

    O entendimento do STF é que a denúncia anônima pode servir como base de PAD, Ação Penal, etc, o contrário é falar em base exclusiva o que fere o entendimento da egrégia corte.

  • Súmula 611-STJ: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é possível a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração.

    STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/05/2018, DJe 14/05/2018.

  • Questão Desatualizada???

     

    Súmula 611-STJ: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é possível a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração.

    STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/05/2018, DJe 14/05/2018.

  • desatualizada, CUIDADO!

  • Minha gente, o comando da questão fala: de acordo com o entedimento do STF. 

    Não coloquem entendimentos atualizado do STJ para não confundir nossos colegas, muitos estudam pelos comentários.

  • MK Soares, seu comentário foi desnecessário, improdutivo... a humildade passa longe de você !

  • Correto. A denuncia anônima não é capaz de iniciar inquérito policial.Quando o delegado fica sabendo da denuncia anônima ele vai realizar diligências a fim de apurar a veracidade da denúncia.Se forem comprovados os fatos da denúncia anonima aí sim o delegado poderá instaurar o IP.

  • A questão pede de acordo com o STF e está certa. Mesmo que ela não mencionasse o STF olhem o entendimento do stj

    Súmula 611-STJ: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é possível a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração.

    STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/05/2018, DJe 14/05/2018.

    a denúncia anônima não pode ser base exclusiva para a propositura de ação penal e para a instauração de processo administrativo disciplinar. Olhem o comando da questão e o que os tribunais dizem, também acho que as pessoas não estão entendendo e querem justificar os seus erros.... 

  • Cabe instauracao de PAD BASEADO em denuncia anonima, pois a administracao publica tem o dever de investigar a si propria, ainda mais com denuncia.

  • NÃO SE PODE ABRIR UM:    

                                                 INQUÉRITO POLICIAL

                                                                OU

                                  QALQUER OUTRO PROCESSO FORMAL

     

    ATRAVÉS DE DENUNCIAS ANÔNIMAS. 

    MAS PODE INVESTIGAR!

  • Correto.

    A denuncia anônima não é capaz de iniciar inquérito policial.Quando o delegado fica sabendo da denuncia anônima ele vai realizar diligências a fim de apurar a veracidade da denúncia.Se forem comp

    rovados os fatos da denúncia anonima aí sim o delegado poderá instaurar o IP.

  • De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a denúncia anônima não pode ser base exclusiva para a propositura de ação penal e para a instauração de processo administrativo disciplinar.

     

    Súmula 611-STJ: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é possível a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração.

     

     

    A questão não está desatualizada, o termo "exclusiva" na afirmativa, deixa ela correta!

  • De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a denúncia anônima não pode ser base exclusiva para a propositura de ação penal e para a instauração de processo administrativo disciplinar.

     

    Súmula 611-STJ: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é possível a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração.

     

     

    A questão não está desatualizada, o termo "exclusiva" na afirmativa deixa ela correta!

  • ATUALIZANDO A POSIÇÃO DO STJ.

    Súmula 611-STJ: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é possível a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração.

    STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/05/2018, DJe 14/05/2018.

  • Ao concluir "exclusivamente" a questão se mostra correta em face do que o STF fala sobre "outros" meios que devem se levar conta sendo tão "somente assim" a viabilização da ação.

  • Recente Súmula sobre o assunto (súmula 611 STJ) "Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração."

  • Vulgo Denúncia Apócrifa, devendo essa ser investigada sua veracidade antes que se instaure IP ou qualquer ação penal.

  • Ficar atento que o STF e o STJ divergem de entendimento quanto a possibilidade de instauração de inquérito em PAD a partir de denuncia anônima.
    STJ entende que denuncia anônima pode dar inicio ao inquérito
    STF entende que não.

  • STF - A denúncia anônima NÃO pode ser base exclusiva para a propositura de ação penal e para a instauração de PAD

    Gab. C

     

    A jornada é longa, mas a vitória é certa!

  • Com base no princípio da auto-tutela, a Administração pode sim instaurar PAD com base em denúncia anônima.

  • Gabarito: CERTO. Vejam os dispositivos legais e NOVO ENTENDIMENTO DO STJ a respeito da matéria:

    - Art. 6º, Lei .9.784/99:

    "O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:

    II - identificação do interessado ou de quem o represente;

    III - domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;"

    - Art. 144, Lei 8.112/90: "As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade."

    - Súmula 611, STJ: "Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração."

    A questão fala que a denúncia anônima não pode ser BASE EXCLUSIVA.

  • A denúncia anônima só poderá embasar a denúncia ou queixa quando contiver elementos informativos idôneos.

  • Realmente, quanto ao PAD é possível sim. Questão merece ser ANULADA ou ter o gabarito modificado para ERRADO.

     

  • Base Exculsiva- Que dizer único fundamento para propositura do processo administrativo disciplinar. A denúncia Anônima poderá ser alvo de uma sindicância para verificação dos fatos. Apontados indícios de prática de uma falta, devidamente fundamentada da ensejo à Abertura do Processo Administrativo Disciplinar.

    Lembrando que, caso a sindicância infira a existência de conduta ilegal passível de penalidade de Advertência ou suspensão de até 30 dias ao servidor, a sindicância deixará de ser meramente investigativa, deverá ser aberto a ampla defesa e contraditório.

  • fiz o seguinte raciocinio...

     

    PAD é um processo adm, assim como o INQUERITO policial, e todos nos sabemos que IP não pode ser iniciado exclusivamente por denúncia anônima, logo eu raciocinei que esse conceito aplica-se ao PAD tambem.

  • Desatualizada?

     

    Súmula 611-STJ: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração

  • Rayline, não está desatualizada. É perfeitamente possível que uma denúncia anônima dê origem a um PAD ou AP, desde que haja investigação ou sindicância antes, conforme a súmula que você trouxe. Porém, a questão aborda uma situação em que a denúncia anônima é a única base para a propositura da AP ou a instauração do PAD, o que não é possível.

  • Gab C


    A denúncia anônima, na seara criminal, deve ser submetida à verificação de procedência das informações para que seja instaurado o inquérito e a consequente ação penal (art. 5º, inc II, parágrafo 3º do CPP).

    No âmbito administrativo, por sua vez, para que o processo administrativo seja instaurado deve ele ser precedido de sindicância ou meio de investigação (súmula 611 do STJ)


    Resiliência!

  • Lembrar que o PAD é uma ferramenta de averiguação de irregularidades.
    Ele servirá para verificar se, de fato, aquilo que consta na denúncia anônima acontece ou não.
    Diante dos preceitos e princípios regimentais da Administração Pública: se houve irregularidade, ela precisa ser investigada e os responsáveis precisam ser punidos.
    O STJ, editou em (20/05/2018), a súmula 611, que trata do assunto:
    Súmula 611 – Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração.
    Ou seja, é possível instaurar o PAD com base em denúncia anônima, desde que, devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, em virtude do poder-dever de autotutela imposto à Administração.

    Gabarito correto (E).

  • A denúncia anônima, na seara criminal, deve ser submetida à verificação de procedência das informações para que seja instaurado o inquérito e a consequente ação penal (art. 5º, inc II, parágrafo 3º do CPP).

    No âmbito administrativo, por sua vez, para que o processo administrativo seja instaurado deve ele ser precedido de sindicância ou meio de investigação (súmula 611 do STJ)


  • Gabarito: Errado


    A indisponibilidade, impossibilidade de desistir da ação, só é aplicada na ação penal pública, que tem o MP como titular.


    Na ação penal privada aplica-se o princípio da disponibilidade, que permite que o titular da ação (ofendido), possa desistir em continuar com a denúncia até antes do trânsito em julgado.

  • Denúncia Anônima ou Notícia Anônima: não autoriza por si só a propositura de ação penal e nem autoriza métodos invasivos(interceptação telefônica ou busca e apreensão); deve ser realizada uma investigação preliminar para apurar a veracidade da denúncia anônima e se confirmado um mínimo de procedência, será instaurado o inquérito.

  • Só fiquei em dúvida em relação ao processo administrativo disciplinar.. me matou.

  • O STF corrobora esse entendimento: (...) Segundo precedentes do Supremo Tribunal Federal, nada impede a deflagração da persecução penal pela chamada ‘denúncia anônima’, desde que esta seja seguida de diligências realizadas para averiguar os fatos nela noticiados (86.082, rel. min. Ellen Gracie, DJe de 22.08.2008; 90.178, rel. min. Cezar Peluso, DJe de 26.03.2010; e HC 95.244, rel. min. Dias Toffoli, DJe de 30.04.2010 – Informativo 755 do STF).

    Fonte: Prof. Renan Araújo - Estratégia.

  • Certo.

     

    Obs.:

     

    > A regra é essa:

    - Teve denúncia anônima?

    - Sim.

    - Então tem que ter investigação antes de abrir: inquérito policial, ação penal, processo adm.

    - Não tem essa de base exclusiva.

     

    > Se falei merda, por favor, avisem me no inbox.

     

     

    Eu não vou desistir, pq Ele não desistiu de mim!

  • Em regra sim.

  • É possível instaurar processo administrativo disciplinar com base em “denúncia anônima”? SIM, mas a jurisprudência afirma que, antes, a autoridade deverá realizar uma investigação preliminar ou sindicância para averiguar o conteúdo e confirmar se a “denúncia anônima” possui um mínimo de plausibilidade. 

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/07/sc3bamula-611-stj.pdf

  •  "Tanto o STF quanto o STJ possuem o mesmo entendimento :

     A instauração do inquérito policial baseada tão somente em denúncia anônima não é possível, mas é possível que a autoridade policial faça diligências e, a partir delas, caso encontre algum elemento que justifique, poderá instaurar o inquérito policial."

  • muito bom comentário amigos.

  • As denúncias anônimas jamais poderão ser a causa única de exercício de atividade punitiva pelo Estado. Em outras palavras, não pode ser instaurado um procedimento formal de investigação com base, unicamente, em uma denúncia anônima. 

  • Resumindo: DENÚNCIA ANÔNIMA SOMENTE ADMITIDA COM UMA INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR .

  • em relação ao processo administrativo disciplinar. Pode sim !!!!!

    Discordo

  • O habeas corpus tem como características: gratuidade; informalidade; escrito; português; petição assinada; admite-se liminar; prioridade de tramitação.

  • DENÚNCIA ANÔNIMA DEVE ESTAR ACOMPANHADA DE ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL.

  • 1.      PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DO ANONIMATO

     

    (CESPE 2018) - De acordo com o entendimento do STF, a denúncia apócrifa (denúncia anônima) NÃO PODE SER BASE EXCLUSIVA para a propositura de IP, Ação Penal ou instauração de PAD.

    (CESPE 2018) - O princípio da vedação ao anonimato impede que o MP, em regra, acolha delação apócrifa (denúncia anônima) como fundamento para a instauração de procedimento criminal.

    (VUNESP 2019) ­- Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração.

    A Denúncia Anônima, também conhecida como apócrifa, não pode ser utilizada como fonte ÚNICA/EXCLUSIVA para dar ensejo a instauração de IP, Ação Penal ou PAD, mas ela pode corroborar para a adoção de outras medidas destinadas a apurar a ocorrência do ilícito e, posteriormente, justificar a abertura do procedimento.

    *IP => É possível que autoridade policial faça diligências (VPI - verificação de procedência das informações), para apurar a veracidade das informações obtidas anonimamente e, estão, instaurar o procedimento investigatório.

    *PAD => Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância (para averiguar o conteúdo e confirmar se a “denúncia possui um mínimo de plausibilidade”) é possível a instauração de PAD com base em denúncia anônima, em face do PODER-DEVER DE AUTOTUTELA IMPOSTO À ADMINISTRAÇÃO.

  • DENÚNCIA ANÔNIMA DEVE ESTAR ACOMPANHADA DE ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL.

  • Ano: 2018 Banca:  Órgão:  Provas:  

    A respeito dos direitos e garantias fundamentais, julgue o item que se segue, tendo como referência a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

    O princípio da vedação ao anonimato impede que o Ministério Público, em regra, acolha delação apócrifa como fundamento para a instauração de procedimento criminal.

    CERTO

  • CERTO.

    Deve-se diligenciar de forma a verificar a confiabilidade das informações anônimas.

  • É importante lembrar que o STJ admite a instauração de PAD com base em denúncia anônima. Vide Súm 611.

    Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à administração

  • Por si so ela não faz NADA .

  • De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a denúncia anônima não pode ser base exclusiva para a propositura de ação penal e para a instauração de processo administrativo disciplinar.

    Denúncia anônima exclusivamente:

    Errei a questão porque havia estudado que sim, autorizava abertura de PAD. Porém, esse é o entendimento do STJ, e não do STF. De qualquer forma, a questão também limitou muito quando afirmou "exclusivamente" e mesmo para o STJ é necessário motivação e amparo em investigação e sindicância.

    Sumula 611 STJ: “Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à administração.”

  • NOTITIA CRIMINIS- DENÚNCIA ANÔNIMA

    A DENÚNCIA ANÔNIMA POR SI SÓ NÃO SERVE COMO BASE PARA A INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL,PROPOSITURA DE AÇÃO PENAL E PROCESSO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR.

    A DENÚNCIA ANÔNIMA PODE JUSTIFICAR A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PRELIMINARES.

  • C

    ERREI, PENSEI QUE PAD PODIA.

  • Se fosse , aqui no interior a justiça não daria conta de forma alguma ...
  • OS BANDIDOS AGRADECEM AO STF!

  • A Denúncia Anônima, também conhecida como Apócrifa, não pode ser utilizada como fonte única/exclusiva para dar ensejo a instauração de IP, Ação Penal ou PAD.

    GABARITO: CERTO

  • RESUMO DO COLEGA DO QC

    Instauração de IP/PAD com BASE em denúncia anonima: PODE!

     

    Instauração de IP/PAD com BASE EXCLUSIVA em denúncia anônima: NÃO PODE!

  • NEM SEMPRE TEREMOS EXCLUSIVIDADE.

  • Denúncia anônima, delação apócrifa, delação anônima ou delatio criminis inqualificada não servem como fundamento único para embasar I.P, A.P ou sentença condenatória.

  • Gabarito: Errado

    O que deixou a questão errada foi a palavra exclusiva.

    Instauração de IP/PAD com BASE em denúncia anônima: PODE!

     

    Instauração de IP/PAD com BASE EXCLUSIVA em denúncia anônima: NÃO PODE!

  • IP não pode com base em denuncia anônima, PAD pode.

  • Não é base nem para inquérito policial, que dirá para ação penal ....

    Simboraaa!!!

  • Ação Penal - não

    PAD - sim

  • errei pq li sem atenção

  • Eu sabia essa com laranja kkkkk Brincadeira, acertei.

  • Se não pode nem pra iniciar o IP imagina a ação penal...

  • TEM QUE FAZER A VPI .

  • AÇÃO PENAL ?

    BASE EXCLUSIVA ?

    ERRADO

  • GAB: ERRADO

    Conforme comentário do nosso amigo Renan:

    Instauração de IP/PAD com BASE em denúncia anonima: PODE!

     

    Instauração de IP/PAD com BASE EXCLUSIVA em denúncia anônima: NÃO PODE

  • CORRETO

    NOTITIA CRIMINIS INQUALIFICADA:

    (Denúncia anônima)/(Delação apócrifa)

    >>>>>> Recebida a denúncia, a autoridade deve realizar deligências para apurar sua veracidade.

  • Súmula 611-STJ: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é possível a instauração de PAD com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração.

    STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/05/2018, DJe 14/05/2018.