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CERTO
CR:
Art. 20. São bens da União:
[...]
II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
[...]
VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;
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CF/88
Capítulo II - DA UNIÃO
Art. 20 São bens da União:
II - As terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei
VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;
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Lembrando que, como REGRA, as terras devolutas pertencem aos Estados, conforme art. 26, IV, da CF, não compreendidas entre as da União, como mencionou a questão.
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Gabarito: Certo.
Terras devolutas são terras públicas sem destinação pelo Poder Público e que em nenhum momento integraram o patrimônio de um particular, ainda que estejam irregularmente sob sua posse. O termo "devoluta" relaciona-se ao conceito de terra devolvida ou a ser devolvida ao Estado.
http://www.oeco.org.br/dicionario-ambiental/27510-o-que-sao-terras-devolutas/
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CF - Art. 20. São bens da União:
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II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
...
VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;
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Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:
...
IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.
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CERTO
CF/88
Art. 20. São bens da União:
I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
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GABARITO CERTO
Só para melhor compreensão do que vem a ser Terras Devolutas:
São terras públicas sem destinação pelo Poder Público e que em nenhum momento integraram o patrimônio de um particular, ainda que estejam irregularmente sob sua posse. O termo "devoluta" relaciona-se ao conceito de terra devolvida ou a ser devolvida ao Estado.
Súmula 477 STF
As concessões de terras devolutas situadas na faixa de fronteira, feitas pelos Estados, autorizam, apenas, o uso, permanecendo o domínio com a União, ainda que se mantenha inerte ou tolerante, em relação aos possuidores.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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Apenas COMPLEMENTANDO
Informativo 873 STF (2017):
Não se pode caracterizar as terras ocupadas pelos indígenas como devolutas.
http://www.dizerodireito.com.br/2017/09/informativo-comentado-873-stf.html
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CERTOÂ
CF/88 - Art. 20. São bens da União:
I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuÃdos;
II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;
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GABARITO: CERTO
ART. 20 SÃO BENS DA UNIÃO
I- OS QUE ATUALMENTE LHE PERTENCEM E OS QUE VIEREM A SER ATRIBUIDOS;
II- AS TERRAS DEVOLUTAS INDISPENSAVEIS Á DEFESA DAS FRONTEIRAS, DAS FORTIFICAÇÕES E CONSTRUÇÕES MILITARES, DAS VIAS FEDERAIS DE COMUNICAÇÃO E A PRESERVAÇÃO AMBIENTAL,DEFINIDAS EM LEI;
VII- OS TERRENOS DE MARINHA E SEUS ACRESCIDOS;
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CERTO
COMPLEMENTANDO:
(Ano: 2011 Banca: CESPE Órgão: CNPQ Prova: Analista em Ciência e Tecnologia Júnior - Geral)
Consideram-se terras da União as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações, das construções militares e das vias federais de comunicação, bem como indispensáveis à preservação ambiental, e as áreas de fronteiras.(CERTO)
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(Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: AGU Prova: Procurador Federal)
Os terrenos de marinha, assim como os seus terrenos acrescidos, pertencem à União por expressa disposição constitucional.(CERTO)
Bons estudos!!!!!!!!
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A REGRA é que as terras devolutas são bens dos ESTADOS art. 26, IV, CF. Contudo, será bem da UNIÃO as terras devolutas indispensáveis (primordial) à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental. Assim, fora das hipóteses narradas no art. 20, II, CF, a terra devoluta é bem do ESTADO.
REGRA: Terra devoluta é bem do ESTADO. EXCEÇÃO: terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, bem da UNIÃO.
Sempre em frente, sempre ENFRENTE.
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GAB.C
Art. 20. São bens da União:
II - as TERRAS DEVOLUTAS indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
OBS.: O rol de bens da União não é taxativo mais meramente EXEMPLIFICATIVO.
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Terras devolutas= terras públicas
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Art. 20. São bens da União:
II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;
Inciso II: trata das terras devolutas (terras públicas).
Inciso VII: terreno de marinha. Ex: são terrenos da marinha aqueles que são adjacentes ao litoral, 33 metros medidos para a parte da terra.
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Gabarito: "Certo"
Isso mesmo!!! Aplicação do art. 20, II e VII, CF:
Art. 20. São bens da União:
II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;
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COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO:
“CAPACETES DE PM E ATIRA "TRA TRA" COM MATERIAL BÉLICO NA POPULAÇÃO INDÍGENA DE SÃO PAULO”
Civil Diretrizes e bases da educ. Nacional Atividades nucleares de qu. naturez
Aeronáutica Energia Telecomunicações
Penal Informática
Agrário Processual Radiodifusão
Comercial Militar Aguas
Eleitoral
Trabalho Emigração e imigração, entrada, TRAnsito
Espacial ….. expulsão e extradição de estrangeiros TRAnsporte
Seguridade social
COMpetência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais
MATERIAL BÉLICO
NAcionalidade, cidadania, a naturalização
POPULAÇÃO INDÍGENA
Desapropriação
SP - serviço postal
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Lembrando que se não forem INDISPENSÁVEIS, será bens do ESTADO.
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A respeito da organização do Estado, conforme as disposições da CF/1988:
O art. 20, II, da CF estabelece que:
Art. 20. São bens da União:
II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei.
Lembrando que terras devolutas são aquelas que não possuem destinação pública e nem estão sob domínio privado, sendo consideradas bens pertencentes à União, na situação prevista no dispositivo supracitado, ou pertencentes aos estados, nos demais casos.
Gabarito do professor: CERTO
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CERTO
Terras devolutas
Regra: Estados.
Exceção: União - se indispensáveis à preservação ambiental ou à defesa de fronteira; fortificações ou construções e vias federais de comunicação;
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Acerca das normas constitucionais aplicáveis ao regime federativo brasileiro, é correto afirmar que: As terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras e os terrenos de marinha e seus acrescidos são bens pertencentes à União.
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Pode aparecer também:
As terras ocupadas, em passado remoto, por aldeamentos indígenas não são bens da União (STF AI-AgR 307401/SP).
Súmula 650-STF: Os incisos I e XI do art. 20 da Constituição Federal não alcançam terras de aldeamentos extintos, ainda que ocupadas por indígenas em passado remoto.
Bons estudos!
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Corretíssima!!!
Constituição Federal:
Art. 20. São bens da União:
II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;
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Art. 20. São bens da União:
O art. 20 da CF88 estabelece quais são os bens que pertencem à União. São 11 incisos:
I - Os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos.
II - As terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais.
IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II
V - Os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva
VI - O mar territorial
VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos
VIII - os potenciais de energia hidráulica
IX - Os recursos minerais, inclusive os do subsolo
X - As cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos
XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
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Art. 20. São bens da União:
os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
as terras devolutas indispensáveis à defesa:
1- das fronteiras,
2- das fortificações e construções militares,
3- das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos:
1- de seu domínio, ou
2- que banhem mais de um Estado, ou
3- sirvam de limites com outros países, ou
4- se estendam a território estrangeiro ou dele provenham,
5- bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países;
as praias marítimas;
as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II - (Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados: II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros; )
os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;
o mar territorial;
os terrenos de marinha e seus acrescidos;
os potenciais de energia hidráulica;
os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;
as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
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CF/88:
Art. 20. São bens da União:
II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;
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Terras devolutas são terras públicas sem destinação pelo Poder Público e que em nenhum momento integraram o patrimônio de um particular, ainda que estejam irregularmente sob sua posse. O termo "devoluta" relaciona-se ao conceito de terra devolvida ou a ser devolvida ao Estado.
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Informativo 873 STF (2017): Não se pode caracterizar as terras ocupadas pelos indígenas como devolutas.
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Essa tem que decorar, não tem jeito. Ambos são bens da União, previstos no art. 20, II e VII, da Constituição.
Gabarito: CERTO
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Gabarito:Certo
Principais Dicas de Organização Politico-Administrativa (CF) para você nunca mais errar:
- Forma de goveRno (república) e Forma de Estado (FEderação).
- Art 18 (Lembrar que os territórios não fazem parte. Eles são criador por lei complementar e podem ser subdivididos em municípios).
- Vedados a todos os entes: estabelecer preferências e distinções entre os brasileiros, recusar fé aos documentos públicos e manter relações de dependência ou aliança (exceto no caso do interesse social), bagunçar o funcionamento com igrejas e cultos religiosos.
- Art 20 (Bens da União).
- Estados podem criar outros, subdividir e se anexarem etc (plebiscito, lei complementar, população e congresso) e os Municípios (plebiscito, lei estadual no prazo da lei complementar federal, estudo de viabilidade municipal).
- Competências legislativas e não legislativa (Privadas e Concorrente + Exclusiva e Comum). Criei um macete para esse tópico, mas não consigo colocar nos comentários, macete este que mesclei algumas dicas de professores com meu mnemônico, quem ai nunca viu um C* DE (art) 24.
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Texto de lei galera, desnecessário maiores aprofundamentos. Decorou a lei, acertou a questão!