SóProvas


ID
2624782
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca das normas constitucionais aplicáveis ao regime federativo brasileiro, julgue o próximo item.


De acordo com o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal, é vedado aos estados instituir normas que condicionem à previa autorização da assembleia legislativa a instauração de ação penal contra governador por crime comum.

Alternativas
Comentários
  • Certo

    "Ao pacificar esse entendimento, os ministros aprovaram, por unanimidade, uma tese segundo a qual “é vedado às unidades federativas instituírem normas que condicionem a instauração de ação penal contra governador, por crime comum, à previa autorização da casa legislativa, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo”

     

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=342480

  • ATENÇÃO COLEGAS! Esse tema será recorrente em provas futuras neste ano:

     

    Em ADI, o STF entendeu que não é necessária a autorização de dois terços da Câmara Legislativa ou Assembleia Legislativa, a depender da esfera, para julgar governadores de estado. Nesse prisma:

     

    STF: "Não há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa (ALE) para que o STJ receba denúncia ou queixa e instaure ação penal contra Governador de Estado, por crime comum. Vale ressaltar que se a Constituição Estadual exigir autorização da ALE para que o Governador seja processado criminalmente, essa previsão é considerada inconstitucional. Assim, é vedado às unidades federativas instituir normas que condicionem a instauração de ação penal contra Governador por crime comum à previa autorização da Casa Legislativa. Se o STJ receber a denúncia ou queixa-crime contra o Governador, ele não ficará automaticamente suspenso de suas funções. Cabe ao STJ dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo. (ADI 5540/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 3/5/2017 - Info 863) e (STF. Plenário. ADI 4764/AC, ADI 4797/MT e ADI 4798/PI, Rel. Min. Celso de Mello, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgados em 4/5/2017 - Info 863).

     

    O CESPE já cobrou esse tema recentemente:

     

    (CESPE, PC-MA, 2018). Para o regular processamento judicial de governador de estado ou do Distrito Federal, é necessária a autorização da respectiva casa legislativa — assembleia legislativa ou câmara distrital. (Errado).

     

    (CESPE, SEFAZ-RS, 2018). É vedado à unidade federativa instituir norma constitucional que condicione a instauração de ação penal contra o governador por crime comum à prévia autorização da casa legislativa, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça dispor sobre a aplicação de medidas cautelares penais. (Certo)

     

    NOTA: lembre-se de que nos crimes de responsabilidade, quem julga o governador é um tribunal especial, composto pelo presidente do tribunal de justiça, por 5 desembargadores do TJ e 5 deputados estaduais, segundo a lei 1.079/50.

  • GABARITO: CERTO

     

    * Jurisprudência:

     

    Não há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para que o STJ receba denúncia ou queixa e instaure ação penal contra Governador de Estado, por crime comum. Vale ressaltar que se a Constituição Estadual exigir autorização da ALE para que o Governador seja processado criminalmente, essa previsão é considerada inconstitucional. Assim, é vedado às unidades federativas instituir normas que condicionem a instauração de ação penal contra Governador por crime comum à previa autorização da Casa Legislativa. Se o STJ receber a denúncia ou queixa-crime contra o Governador, ele não ficará automaticamente suspenso de suas funções. Cabe ao STJ dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo. STF. Plenário. ADI 5540/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 3/5/2017 (Info 863). STF. Plenário. ADI 4764/AC, ADI 4797/MT e ADI 4798/PI, Rel. Min. Celso de Mello, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgados em 4/5/2017 (Info 863).

     

    (Fonte: Dizer o Direito)

  • Certo.

     

    Pense assim:

     

    - Presidente da República pode ser salvo pela Câmara e não ser processado pelo STF no caso de crime comum, ex.: Michel Temer recentemente;

     

    - mas um Governador não pode ser salvo pela Assembléia Legislativa, ou seja, o STJ ( que é o foro privilegiado para governador) pode sim iniciar um açâo penal contra ele;

     

    - e qualquer lei criada com esse intuito é inconstitucional.( Caso da questão)

     

    Se falei alguma besteira, por gentileza, me envie no privado!!!!

     

    Jesus no controle, sempre!

     

     

  • Questão Correta, consoante juriprudência colacionada pelos colegas. Acrescentando:

    Crime COMUM praticado por GOVERNADOR -> competência do STJ.

    CUIDADO* nos crimes de responsabilidade o GOVERNADOR é julgado por um tribunal especial, composto por 5 membros do legislativo, 5 desembargadores do TJ (sorteio), sob a presidência do presidente do TJ, que terá direito a voto no caso de empate. conforme a lei 1.079/50.

    __________________________________________________________________________________________________

    Membros do Congresso Nacional crime COMUM -> STF. E nos crimes de responsabilidade? Nenhum órgão julga os congressistas por crime de responsabilidade! Isso mesmo, os congressistas não se submetem ao regime constitucional de crime de responsabilidade (entenda-se: eles não respondem por crime de responsabilidade); eles só são julgados por crimes comuns, pelo STF (CF, art. 102, I, b), ou, então, podem ser responsabilizados pela própria Casa Legislativa, por quebra do decoro parlamentar (CF, art. 55, II e § 2º), mas isso nada tem a ver com crime de responsabilidade.

    Fonte: Prof. Vicente Paulo

  • Gab Certo.

     

    Competência do STJ. Caso fosse o entendimento do STF ao encontro da afirmativa, não existiria mais instauração de ação penal contra Governadores.

  • Boa tarde!!

     

    QUESTÃO CORRETA!!

     

    "Quinta-feira, 04 de maio de 2017

    Plenário confirma que não é necessária autorização prévia para STJ julgar governador

     

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, na sessão desta quinta-feira (4), o julgamento de três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 4798, 4764 e 4797), e confirmou o entendimento de que as unidades federativas não têm competência para editar normas que exijam autorização da Assembleia Legislativa para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) instaure ação penal contra governador e nem para legislar sobre crimes de responsabilidade. Também foi confirmado que, no caso de abertura de ação penal, o afastamento do cargo não acontece automaticamente.

    Ao pacificar esse entendimento, os ministros aprovaram, por unanimidade, uma tese segundo a qual “é vedado às unidades federativas instituírem normas que condicionem a instauração de ação penal contra governador, por crime comum, à previa autorização da casa legislativa, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo”. De acordo com os ministros, o texto será usado como base para a propositura de uma Súmula Vinculante sobre a matéria.

    Quanto aos crimes de responsabilidade, os ministros mantiveram entendimento já resumido na Súmula Vinculante 46, segundo a qual a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União."

     

    Bons estudos....

  • Questão correta, conforme já entendimento do STF o qual já foi postado aqui. Uma informação adicional que pode ser questão de prova e tentar confundir em relação ao afastamento do Governador é o seguinte:

    Presidente da Répública: Será afastado, durante 180 dias após a instauração do processo no SF nos casos de crime de responsabilidade e no caso de recebimento da queixa crime (penal) recebida pelo STF.

    O Goverdor de estado: Será julgado perante o STJ em ação penal e poderá ou não ser afastado de suas funções, caso o STJ entenda necessário. Aqui o afastamento não é automático como no caso do PR.

     

    Bons estudos, na calma e humildade vou formando a minha casinha.

  • ALTERNATIVA CERTA

    Os Estados não tem competência para para editar normas que condicionem a instauração de ação penal contra o GOVERNADOR , por crime comum, á prévia autorização da Assembleia Legislativa.

    O STJ, receberá a denúncia contra o Governador, mas isso não implicará em seu afastamento automático.

  • Governador de Estado cometeu crime comum - não é necessário que se submeta à autorização da Assembléia Legislativa o recebimento de denúncia ou queixa pelo STJ e posterior instauração de processo penal. Logo, é vedado às casas Legislativas instituir normas que condicionem a instauração de processo criminal em virtude de cometimento de crime comum praticado por Governador de estado-membro.

  • Correta

    Plenário STF - Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 4798, 4764 e 4797), confirmou o entendimento de que as unidades federativas não têm competência para editar normas que exijam autorização da Assembleia Legislativa para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) instaure ação penal contra governador e nem para legislar sobre crimes de responsabilidade. Também foi confirmado que, no caso de abertura de ação penal, o afastamento do cargo não acontece automaticamente.

    Complementando.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4772, Min. Luiz Fux, reconheceu a inconstitucionalidade da norma constante da Constituição do Estado do Rio de Janeiro que determina o afastamento automático do governador no caso de recebimento de denúncia, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no caso de infrações penais comuns.

  • CERTA

    A Constituição Estadual não pode condicionar a instauração de processo judicial por crime comum contra Governador à licença prévia da Assembleia Legislativa. A república, que inclui a ideia de responsabilidade dos governantes, é prevista como um princípio constitucional sensível (CRFB/1988, art. 34, VII, a), e, portanto, de observância obrigatória, sendo norma de reprodução proibida pelos Estados-membros a exceção prevista no art. 51, I, da Constituição da República. Tendo em vista que as Constituições Estaduais não podem estabelecer a chamada ‘licença prévia’, também não podem elas autorizar o afastamento automático do Governador de suas funções quando recebida a denúncia ou a queixa-crime pelo Superior Tribunal de Justiça.

    [ADI 4.362, rel. p/ o ac. min. Roberto Barroso, j. 9-8-2017, P, DJE de 6-2-2018.]

  • E se fosse "crime de responsabilidade" poderia condicionar a prévia autorização da assembleia legislativa?

  • CERTO

     

    "De acordo com o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal, é vedado aos estados instituir normas que condicionem à previa autorização da assembleia legislativa a instauração de ação penal contra governador por crime comum."

     

    Segundo o STF:  Não há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa (ALE) para que o STJ receba denúncia ou queixa e instaure ação penal contra Governador de Estado, por crime comum. Vale ressaltar que se a Constituição Estadual exigir autorização da ALE para que o Governador seja processado criminalmente, essa previsão é considerada inconstitucional. Assim, é vedado às unidades federativas instituir normas que condicionem a instauração de ação penal contra Governador por crime comum à previa autorização da Casa Legislativa. Se o STJ receber a denúncia ou queixa-crime contra o Governador, ele não ficará automaticamente suspenso de suas funções. Cabe ao STJ dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo.

  • Ano: 2018

    Banca: CESPE

    Órgão: STJ

    Prova: Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador Federal 

    A respeito do poder constituinte, do controle de constitucionalidade e da organização dos poderes, julgue o item que se segue.

     

    De acordo com o Supremo Tribunal Federal, o princípio da simetria na organização dos poderes autoriza que um estado da Federação condicione a instauração de ação penal contra o seu governador à prévia autorização da respectiva assembleia legislativa.

    Gabarito: ERRADO! Perceba que o cespe repete muitas questões em concursos próximos. Concurso Abin e STJ diferença de um mês para aplicação das provas.

  • Também tenho a mesma dúvida do Samuel: 

    E se fosse "crime de responsabilidade" poderia condicionar a prévia autorização da assembleia legislativa?

     

    No crime de responsabilidade o GOVERNADOR é julgado por um tribunal especial, composto por 5 membros do legislativo, 5 desembargadores do TJ, ai nesse caso vale a mesma coisa pro crime comum?

  • Samuel Silva e Douglas Luduvique 

    A súmula vinculante 46 dispõe sobre a competência privativa da União para legislar sobre crime de responsabilidade. Ainda que a natureza jurídica desse crime seja político-administrativa, o STF entende que ao legislar sobre o tema, os Estados estariam invadindo a competência, que é privativa da União, em legislar em matéria de direito penal.

  • Que chato cara, vá procurar um psicólogo!!

  • CHATO = Estudante Focado

    pqp

  • Reportem Abuso e justifiquem ( SPAM nos Comentários )

  • Esse ESTUDANTE FOCADO, de "focado" não tem nada! Só pode ser doido!

  • Estudante Focado se continuar com palpites desnecessários aos conceitos da matéria eu vou reportar abuso onde você postar.

     

    https://www.qconcursos.com/perfil/estudantefocado

  • Estudante só focado em "filosofar", não passa nem para "auxiliar de merendeira" da prefeitura...

  • Alow QC, exclui os comentários desse "estudante focado" que além de não ajudar em nada, só atrapalha com comentários balelas. O cara deve ter surtado. melhor indicar ele pra outro site ou terapia psicológica....

  • Bloqueando em 3, 2, 1...

  • O Mau vai dar um jeito nesse Estudante Focado !

  • Esse Estudante Focado tem 0 questões resolvidas. maldito

  • Matei essa questão pelo princípio da SIMETRIA.

  • Fiz a denúncia contra esse pela saco que fica postando essas merdas aqui nos comentários, agora espero que os demais usuários façam o mesmo!

  • ATENÇÃO: Não há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para que o STJ receba denúncia ou queixa e instaure ação penal contra Governador de Estado, por crime comum. Em outras palavras, não há necessidade de prévia autorização da ALE para que o Governador do Estado seja processado por crime comum. Se a Constituição Estadual exigir autorização da ALE para que o Governador seja processado criminalmente, essa previsão é considerada inconstitucional.  STF. Plenário. ADI 5540/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 3/5/2017 (Info 863).

     

    "COM DEUS TODAS AS COISAS SÃO POSSÍVEIS".

  • QUESTÃO - De acordo com o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal, é vedado aos estados instituir normas que condicionem à previa autorização da assembleia legislativa a instauração de ação penal contra governador por crime comum.

     

    A obrigação de autorizar o processamento da ação ocorre apenas no âmbito da Câmara dos Deputados com relação ao PRESIDENTE, VICE-PRESIDENTE e MINISTRO DE ESTADO. De fato, de acordo com o STF, isso não pode ser reproduzido no âmbito da Assembleia Legislativa para autorizar o processo contra GOVERNADOR. Isso é vedado, conforme entendi, porque os Estados, fazendo isso, invadiriam a competência exclusiva da União para legislar sobre Direito Penal.

     

    GAB: CORRETO

  • Em 30/07/2018, às 11:42:14, você respondeu a opção C.Certa!

    Em 28/06/2018, às 23:27:06, você respondeu a opção C.Certa!

    Em 05/06/2018, às 10:24:10, você respondeu a opção C.Certa!

    Em 19/05/2018, às 13:46:20, você respondeu a opção C.Certa!

    Em 15/05/2018, às 11:53:03, você respondeu a opção E.Errada!

    devegar e sempre, assim veceremos a corrida!

    `jackie chan´

  • CERTO

     

    Nem para o cargo de Governador de Estado, nem para o de Prefeito é necessária a autorização prévia para instauração de ação penal por crime comum. 

     

    Graças a Deus, pois a maioria deles, infelizmente, é envolvida com o crime organizado. Prefeito, então, não deve ter nenhum que preste, até hoje não vi. 

  • Não há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para que o STJ receba denúncia ou queixa e instaure ação penal contra Governador de Estado, por crime comum. Vale ressaltar que se a Constituição Estadual exigir autorização da ALE para que o Governador seja processado criminalmente, essa previsão é considerada inconstitucional. Assim, é vedado às unidades federativas instituir normas que condicionem a instauração de ação penal contra Governador por crime comum à previa autorização da Casa Legislativa. Se o STJ receber a denúncia ou queixa-crime contra o Governador, ele não ficará automaticamente suspenso de suas funções. Cabe ao STJ dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo. STF. Plenário. ADI 5540/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 3/5/2017 (Info 863). STF. Plenário. ADI 4764/AC, ADI 4797/MT e ADI 4798/PI, Rel. Min. Celso de Mello, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgados em 4/5/2017 (Info 863).

     

     

  • Edmir dantes, reportado.

  • GABARITO:  CERTO.

     

    vedado às unidades federativas instituírem normas que condicionem a instauração de ação penal contra o governador por crime comum à prévia autorização da casa legislativa, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) dispor fundamentadamente sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive o afastamento do cargo". (INFORMATIVO 872/STF)

  • Vá direto ao comentário do RAFAEL S.

  • A CLDF é a Camara legislativa que mais publica leis inconstitucionais. A exemplo, temos no regimento interno:


    "Art. 63. Compete à Comissão de Constituição e Justiça:


    (...)


    g) autorização para processar, por crime de responsabilidade, o Governador, o Vice-Governador, Secretários de Estado ou o Procurador-Geral;


    (...)

    CAPÍTULO V

    DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE DO GOVERNADOR, DO VICE-GOVERNADOR, DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO E DO PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL

    Art. 235. Recebida, pelo Presidente da Câmara Legislativa, denúncia contra o Governador, o Vice-Governador, os Secretários de Estado ou o Procurador-Geral, devidamente acompanhada dos elementos que a comprovem, ou da declaração de impossibilidade de apresentá-los, mas com indicação do local em que possam ser encontrados, e desde que os fatos narrados configurem crime de responsabilidade especificado na legislação em vigor, será ela despachada à Comissão de Constituição e Justiça e às demais comissões que lhe devam examinar o mérito.

    § 1º A Câmara Legislativa somente poderá decretar a procedência da acusação, com a consequente suspensão do acusado de suas funções, por dois terços de seus membros.

    § 2º Declarada a procedência da acusação, será a autoridade processada e julgada na forma da legislação especial."


  • Gabarito: certo

     

    Governador:

    CC: STJ  (vice-governador --> TJ)

    CR: Tribunal especial (presidente TJ + 5 desembargadores TJ + 5 dep. estaduais)

     

    Não há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para que o STJ receba denúncia ou queixa e instaure ação penal contra Governador de Estado, por crime comum.

  • Não há necessidade de prévia autorização da ALE para que o STJ receba denúncia criminal contra o Governador do Estado. Se a Constituição Estadual exigir autorização da ALE para que o Governados seja processado criminalmente, essa previsão será considerada inconstitucional.

    Vide: Informativos 872 e 863 do STF.

    Fonte: VADE MECUM de jurisprudência Dizer o Direito 2018

  • Questão bem recorrente essa...
    É vedado às unidades federativas instituir normas que condicionem a instauração de ação penal contra Governador por crime comum à previa autorização da Casa Legislativa.

  • CERTO 

    Segundo o STF, os Estados não têm competência para editar normas que condicionem a instauração de ação penal contra Governador, por crime comum, à prévia autorização da Assembleia Legislativa.

  • O tema foi discutido pelo Supremo Tribunal Federal recentemente e, para a correta resposta, é necessário conhecer este entendimento. No julgamento da ADI n. 4764, o STF entendeu que 
    "1. “A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União" (Súmula Vinculante 46, resultado da conversão da Súmula 722/STF). São, portanto, inválidas as normas de Constituição Estadual que atribuam o julgamento de crime de responsabilidade à Assembleia Legislativa, em desacordo com a Lei nº 1.079/1950. Precedentes.
    2. A Constituição Estadual não pode condicionar a instauração de processo judicial por crime comum contra Governador à licença prévia da Assembleia Legislativa. A república, que inclui a ideia de responsabilidade dos governantes, é prevista como um princípio constitucional sensível (CRFB/1988, art. 34, VII, a), e, portanto, de observância obrigatória, sendo norma de reprodução proibida pelos Estados-membros a exceção prevista no art. 51, I, da Constituição da República".

    Gabarito: a afirmativa está correta.

  • O STF firmou entendimento que as imunidades conferidas ao Presidente da República referente à necessidade de autorização legislativa para responsabilização não pode ser estendida ao Governadores ou Prefeitos.


    Cabe Salientar ainda que de acordo com a Súmula Vinculante 43, somente a União poderá legislar sobre crimes de responsabilidade e o estabelecimento de normas de processo e julgamento.
  • Correta

    Não há necessidade de prévia autorização da assembleia legislativa para o recebimento de denúncia ou queixa e instauração de ação penal contra governador de Estado, por crime comum, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), no ato de recebimento ou no curso do processo, dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo.

    Informativo STF

  • cespe está curtindo bastante esse tema

    2018

    Assinale a opção que apresenta o entendimento firmado em jurisprudência do STF a respeito do julgamento de governador por crimes comuns e da competência legislativa.

    A É permitido à unidade federativa instituir norma constitucional que condicione a instauração de ação penal contra o governador por crime comum à prévia autorização da casa legislativa, cabendo ao STF dispor sobre a aplicação de medidas cautelares penais.

    B É vedado à unidade federativa instituir norma constitucional que condicione a instauração de ação penal contra o governador por crime comum à prévia autorização da casa legislativa, cabendo ao tribunal de justiça local dispor sobre a aplicação de medidas cautelares penais.

    C É vedado à unidade federativa instituir norma constitucional que condicione a instauração de ação penal contra o governador por crime comum à prévia autorização da casa legislativa, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça dispor sobre a aplicação de medidas cautelares penais.

    D É permitido às unidades federativas instituir norma constitucional que condicione a instauração de ação penal contra o governador por crime comum à prévia autorização da casa legislativa, cabendo ao tribunal de justiça local dispor sobre a aplicação de medidas cautelares penais.

    E É permitido à unidade federativa instituir norma constitucional que condicione a instauração de ação penal contra o governador por crime comum à prévia autorização da casa legislativa, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça dispor sobre a aplicação de medidas cautelares penais.

  • Certo

    No julgamento da ADI n. 4764, o STF entendeu que 

    "1. “A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União" (Súmula Vinculante 46, resultado da conversão da Súmula 722/STF). São, portanto, inválidas as normas de Constituição Estadual que atribuam o julgamento de crime de responsabilidade à Assembleia Legislativa, em desacordo com a Lei nº 1.079/1950. Precedentes. 

    2. A Constituição Estadual não pode condicionar a instauração de processo judicial por crime comum contra Governador à licença prévia da Assembleia Legislativa. A república, que inclui a ideia de responsabilidade dos governantes, é prevista como um princípio constitucional sensível (CRFB/1988, art. 34, VII, a), e, portanto, de observância obrigatória, sendo norma de reprodução proibida pelos Estados-membros a exceção prevista no art. 51, I, da Constituição da República".

  • até qdo teremos que aguentar os comentários deste Estudante solidário???

  • Essa desnecessidade é tanto para crime comum quanto para crime de responsabilidade?

  • Pessoal, lembremos que a desnecessidade de autorização previa da Assembleia Legislativa também se aplica aos crimes de responsabilidade.

    "O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, na sessão desta quinta-feira (4), o julgamento de três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 4798, 4764 e 4797), e confirmou o entendimento de que as unidades federativas não têm competência para editar normas que exijam autorização da Assembleia Legislativa para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) instaure ação penal contra governador e nem para legislar sobre crimes de responsabilidade. Também foi confirmado que, no caso de abertura de ação penal, o afastamento do cargo não acontece automaticamente.

    Ao pacificar esse entendimento, os ministros aprovaram, por unanimidade, uma tese segundo a qual “é vedado às unidades federativas instituírem normas que condicionem a instauração de ação penal contra governador, por crime comum, à previa autorização da casa legislativa, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo”. De acordo com os ministros, o texto será usado como base para a propositura de uma Súmula Vinculante sobre a matéria.

    Quanto aos crimes de responsabilidade, os ministros mantiveram entendimento já resumido na Súmula Vinculante 46, segundo a qual a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União."

    Fonte: portal site STF.

  • Fazendo um paralelo, para processar e julgar o Presidente da República, é necessária autorização da Câmara dos Deputados, pelo quórum de 2/3. O STF entendia que essa regra descia também para os Governadores, com a necessidade de autorização da AL ou da CLDF. Acontece que, em 2017, o jogo virou...

    Atualmente, o STF entende pela inconstitucionalidade de norma estadual (Constituição ou lei) que preveja autorização da Assembleia para processar os Governadores nos crimes comuns.

    Então, a denúncia oferecida chega diretamente ao STJ, foro competente para o julgamento. Ah, em novo paralelo, o Presidente da República será afastado automaticamente com o recebimento da denúncia ou queixa-crime (crimes comuns) ou com a instauração do processo no Senado (crimes de responsabilidade).

    Pois é, para os Governadores o afastamento não é automático. Tanto ele (afastamento) quanto outras medidas cautelares penais devem ser decididas caso a caso, de forma fundamentada, pelo Tribunal.

  • O item está correto. Até maio de 2017, entendíamos que os Governadores poderiam fruir dessa imunidade formal referente à autorização, de forma que somente poderiam ser criminalmente processados se antes fosse dada uma autorização pela Assembleia Legislativa do Estado. No entanto, no julgamento conjunto das ADIs 4798, 4764 e 4797, o STF promove uma virada paradigmática e firma o entendimento de que esta imunidade pertence somente ao Presidente e não pode ser prevista nas Constituições estaduais para os Governadores. Destarte, passa a ser vedado aos Estados a instituição de normas que condicionem à previa autorização da Assembleia Legislativa a instauração de ação penal contra Governador por crime comum ou de responsabilidade.

    Gabarito: Certo

  • Item correto! De fato, conforme atual entendimento do STF, inexiste a necessidade de prévia autorização das Assembleias Legislativas dos Estados para o recebimento de denúncia ou queixa e instauração de ação penal contra o Governador de Estado, por crime comum, cabendo ao STJ, no ato de recebimento ou no curso do processo, dispor, de forma fundamentada, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo. 

  • Súmula Vinculante 46, resultado da conversão da Súmula 722/STF, são, portanto, inválidas as normas de Constituição Estadual que atribuam o julgamento de crime de responsabilidade à Assembleia Legislativa, em desacordo com a Lei nº 1.079/1950.

  • so cabe a crimes de responsabilidade tj !!!!!!!!

  • Não há simetria estadual para o art. 86 da CF

  • Súmula Vinculante 46

    "A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União."

    Gabarito: CERTO.

  • O motivo é muito simples : imagine um governador com ótimo relacionamento com sua Ass LEgis. Se fosse condicionada à aceitação da assembleia ,a ação penal jamais passaria dado o lobby do governador.

  • Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre:

    I - intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio;

    II - as questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas.

    Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, porém do Senhor vem a vitória.

    Lore.Damasceno

  • CERTO

    “É vedado às unidades federativas instituir normas que condicionem a instauração de ação penal contra governador por crime comum à previa autorização da casa legislativa, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo” ADI 4764/AC, rel. Min. Celso de Mello, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgamento em 4.5.2017. (ADI-4764).

    Abçs.

  • gabarito: correto

    O entendimento atual é o de que os Estados não têm competência para editar normas que condicionem a instauração de ação penal contra Governador, por crime comum, à prévia autorização da Assembleia Legislativa. O STJ poderá receber a denúncia contra o Governador, instaurando a ação penal, independentemente de qualquer autorização do Poder Legislativo Estadual.

    Cabe destacar, ainda, que o recebimento da denúncia pelo STJ não implica em afastamento automático do Governador. O afastamento até pode acontecer, mas caso assim entenda necessário o STJ, que tem competência para decidir fundamentadamente quanto à aplicação de medidas cautelares.

    fonte: estratégia concursos

  • Certa

    Segundo o STF, os Estados não têm competência para editar normas que condicionem a instauração de ação penal contra governador, por crime comum, à p´revia autorização da Assembléia Legislativa.

  • É só pensarmos naquela parte da organização-política: compete privativamente a União legislar sobre:

    *Direito Penal/Processual

  • Assentou-se de modo claro a inconstitucionalidade de normas locais que demandem autorização prévia, a ser deferida por deliberação da Assembleia Legislativa estadual, para instauração de processos contra o respectivo governador, em casos de crimes comuns”, stf.jus.br

  • Ano: 2018 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Resp:É vedado à unidade federativa(ESTADOS) instituir norma constitucional que condicione a instauração de ação penal contra o governador por crime comum à prévia autorização da casa legislativa, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça dispor sobre a aplicação de medidas cautelares penais.

  • Denúncia contra o governador -> STJ

    ** Os Estados NÃO podem editar normas que condicionem a instauração de ação penal contra o Governardor.

    Como é o caso do PR, em que o processo depende de uma aprovação de 2/3 pela Câmara dos Deputados.

    No âmbito estadual, isso não existe!

    OBS.: Simplifiquem pessoal, a galera só quer acertar questão.

  • QC, faz favor de banir esses comentários que ficam fazendo propaganda ou algo do tipo. Fica enchendo o raio do nosso saco isso.

  • Verdade o que a Cris Faria esta apontando.(QC, faz favor de banir esses comentários que ficam fazendo propaganda ou algo do tipo. Fica enchendo o raio do nosso saco isso.)

  • Governador, quando pratica crime comum, é julgado pelo STJ - competência estabelecida pela própria CF. Na hipótese da questão, a criação de normas pelos Estados, alterando essa competência e o processamento, culminaria em flagrante violação a CF.

  • Vale lembrar que NÃO há se falar em aplicação do PRINCÍPIO DA SIMETRIA no caso. Isso porque a CF estabeleceu essa sistemática de prévia aprovação do PODER LEGISLATIVO (No caso da CD) somente em relação ao PRESIDENTE DA REPÚBLICA. No que se refere ao GOVERNADOR apenas estabeleceu o FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO deste no STJ. Em outras palavras, houve SILÊNCIO ELOQUENTE do CONSTITUINTE que não desejou estabelecer a mesma sistemática em âmbito estadual.

  • GABARITO CORRETO!

    JÁ FOI QUESTÃO DE PROVA ISSO!

    Ano: 2018 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: SEFAZ-RS Prova: CESPE - 2018 - SEFAZ-RS - Auditor do Estado - Bloco II

    "É vedado à unidade federativa instituir norma constitucional que condicione a instauração de ação penal contra o governador por crime comum à prévia autorização da casa legislativa, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça dispor sobre a aplicação de medidas cautelares penais."

  • Antes era necessário autorização, mas após entender que tal formalidade gerava impunidade, vedou a possibilidade, permitindo a denúncia diretamente no STJ.
  • Imunidades formais do P.R são exclusivas.

  • O carioca tira de letra esses temas sobre "governadores criminosos".

    kkkkk

  • Certo.

    Silêncio Eloquente → Silêncio intencional, aquele que pode ser interpretado de molde a revelar o que constituinte não dá espaço para haver leis futuras, é aquilo que está ali na constituição e pronto. Nesse caso, o constituinte fixou que apenas ocorre no âmbito da Câmara dos Deputados para que o STF receba a queixa-crime sobre o Presidente da República referente ao crime comum.

    Sigam firmes nos seus estudos.