SóProvas


ID
2624794
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação à defesa do Estado e das instituições democráticas, julgue o item que se segue.


A exclusividade atribuída pela Constituição Federal de 1988 à Polícia Federal para o exercício das funções de polícia judiciária da União impede a realização de atividade de investigação criminal pelo Ministério Público.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

     

    A teoria dos poderes implícitos e o poder de investigação criminal pelo MP: Segundo a teoria dos poderes implícitos, quando o texto constitucional outorga competência explícita a determinado órgão estatal, implicitamente, pode-se interpretar, dentro de um contexto de razoabilidade e proporcionalidade, que a esse mesmo órgão tenham sido dados os meios necessários para a efetiva e completa realização dos fins atribuídos. É princípio basilar da hermenêutica constitucional o dos 'poderes implícitos', segundo o qual, quando a Constituição Federal concede os fins, dá os meios.

     

    Não existe �previsão expressa� na CF de poderes investigatórios criminais do MP. Na verdade, a partir de uma interpretação sistemática da CF, decidiu o plenário do STF, por maioria de votos, em sessão de 14 de maio de 2015, julgando o RE 593.727 (com repercussão geral), que o MP tem competência constitucional para promover investigação de natureza penal, ressalvadas as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer pessoa sob investigação do Estado.

     

    * Obs.

     

    A Teoria Dos Poderes Implícitos decorre de doutrina que, tendo como precedente o célebre caso McCULLOCH v. MARYLAND (1819), da Suprema Corte dos Estados Unidos, estabelece: "... a outorga de competência expressa a determinado órgão estatal importa em deferimento implícito, a esse mesmo órgão, dos meios necessários à integral realização dos fins que lhe foram atribuídos" (MS 26.547-MC/DF, Rel. Min. Celso de Mello, j. 23.05.2007, DJ de 29.05.2007).

     

    A 2ª Turma do STF, ao analisar a temática dos poderes investigatórios do MP, entendeu que a denúncia pode ser fundamentada em peças de informação obtidas pelo próprio Parquet, não havendo necessidade de prévio inquérito policial (RE 535.478, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 28.10.2008, DJE de 21.11.2008 - CF).

  • "O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso País, os Advogados (Lei 8.906/1994, art. 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX), sem prejuízo da possibilidade – sempre presente no Estado democrático de Direito – do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Súmula Vinculante 14), praticados pelos membros dessa Instituição." RE 593727 (INFO 785)

  • Errado

    MP pode investigar. Ele não pode é presidir o Inquérito Policial . 

  • Teoria dos poderes implicitos de investigação do MP - quem pode mais, pode menos. 

  • A questão se refere ao art. 144, § 1º, IV, da CF.

    o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a legitimidade do Ministério Público (MP) para promover, por autoridade própria, investigações de natureza penal e fixou os parâmetros da atuação do MP. Por maioria, o Plenário negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 593727, com repercussão geral reconhecida.

     

  • Questão das mais polêmicas no direito processual penal é a possibilidade do Ministério Público realizar a investigação criminal. A questão divide tanto os doutrinadores especializados no assunto, como as carreiras jurídicas de um modo geral e é objeto de repercussão geral no Supremo Tribunal Federal. Porém, o STF fixou requisitos para atuação do Ministério Público em investigações penais: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=291563

     

    Resumindo: A exclusividade atribuída pela Constituição Federal de 1988 à Polícia Federal para o exercício das funções de polícia judiciária da União NÃO impede a realização de atividade de investigação criminal pelo Ministério Público.

  • Pessoal, vale ficar atento que estão querendo mudar isso no CPP!!!!

    Vi essa notícia no G1...

     

    Foco total amigos!!!

  • Tome sua nota e segue o jogo !!!

  • Poder de investigação não só o MP, como outros órgãos também têm.
    O que a questão quis confundir foi sobre o indiciamento, que é privativo do Delegado de Polícia.

    conforme  Lei 12.830/2013:
    Art. 2º, § 6º - O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.

    Corrija-me se eu estiver errado.

    Deus no comando !

  • ERRADO

    O Ministério Público pode realizar diretamente a investigação de crimes? SIM. O MP pode promover, por autoridade própria, investigações de natureza penal.

     

    Mas a CF/88 expressamente menciona que o MP tem poder para investigar crimes? NÃO. A CF/88 não fala isso de forma expressa. Adota-se aqui a teoria dos poderes implícitos.

     

    Fundamento Constitucional e Legal: 

    Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

    I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

    VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;

    VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;

    VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;

    IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.

     

    Lei Complementar n.° 75/1993 - Art. 8º Para o exercício de suas atribuições, o Ministério Público da União poderá, nos procedimentos de sua competência:

    I - notificar testemunhas e requisitar sua condução coercitiva, no caso de ausência injustificada;

    V - realizar inspeções e diligências investigatórias;

    VII - expedir notificações e intimações necessárias aos procedimentos e inquéritos que instaurar;

     

    Parâmetros que devem ser respeitados para que a investigação conduzida diretamente pelo MP seja legítima

    1) Devem ser respeitados os direitos e garantias fundamentais dos investigados;

    2) Os atos investigatórios devem ser necessariamente documentados e praticados por membros do MP;

    3) Devem ser observadas as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição, ou seja, determinadas diligências somente podem ser autorizadas pelo Poder Judiciário nos casos em que a CF/88 assim exigir (ex: interceptação telefônica, quebra de sigilo bancário etc);

    4) Devem ser respeitadas as prerrogativas profissionais asseguradas por lei aos advogados;

    5) Deve ser assegurada a garantia prevista na Súmula vinculante 14 do STF (“É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”);

    6) A investigação deve ser realizada dentro de prazo razoável;

    7) Os atos de investigação conduzidos pelo MP estão sujeitos ao permanente controle do Poder Judiciário.

  • O rol dos crimes que serão investigados pela Polícia Federal é exemplificativo.

  • ERRADO

     

    § 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:

    IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.

     

    Essa exclusividade quer dizer apenas que a PF é exclusiva da União, já que nos Estados já tem a PC. 

  • A cláusula de exclusividade inscrita no art. 144, § 1º, IV, da Constituição da República – que não inibe a atividade de investigação criminal do Ministério Público  tem por única finalidade conferir à Polícia Federal, dentre os diversos organismos policiais que compõem o aparato repressivo da União Federal (Polícia Federal, Polícia   Rodoviária Federal e Polícia Ferroviária Federal), primazia investigatória na apuração dos crimes previstos no próprio texto da Lei Fundamental ou, ainda, em tratados ou convenções internacionais.

  • CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

    RESOLUÇÃO Nº 181, DE 7 DE AGOSTO DE 2017.

    Dispõe sobre instauração e tramitação do procedimento investigatório criminal a cargo do Ministério Público.

    (...)

    Considerando que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, fixou, em repercussão geral, a tese de que o “Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado”. (STF – RE 593727, Relator(a): Min. CÉZAR PELUSO, Relator(a) p/Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015) (...)

    Art. 1º O procedimento investigatório criminal é instrumento sumário e desburocratizado de natureza administrativa e inquisitorial, instaurado e presidido pelo membro do Ministério Público com atribuição criminal, e terá como finalidade apurar a ocorrência de infrações penais de natureza pública, servindo como preparação e embasamento para o juízo de propositura, ou não, da respectiva ação penal.

    (...)

    § 2º O procedimento investigatório criminal não é condição de procedibilidade ou pressuposto processual para o ajuizamento de ação penal e não exclui a possibilidade de formalização de investigação por outros órgãos legitimados da Administração Pública.

    Art. 2º Em poder de quaisquer peças de informação, o membro do Ministério Público poderá:

    I – promover a ação penal cabível;

    II – instaurar procedimento investigatório criminal;

    III – encaminhar as peças para o Juizado Especial Criminal, caso a infração seja de menor potencial ofensivo;

    IV – promover fundamentadamente o respectivo arquivamento;

    V – requisitar a instauração de inquérito policial, indicando, sempre que possível, as diligências necessárias à

    elucidação dos fatos, sem prejuízo daquelas que vierem a ser realizadas por iniciativa da autoridade policial

    competente.


    Não adianta chorar, o MP é o responsável pela promoção da ação penal pública. Os elementos de convencimento e motivação são para ele! E para se convencer vai utilizar dos instrumentos necessários, insclusive INSTAURANDO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL ou REQUISITANDO A INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL.

  • O STF reconheceu a legitimidade do Ministério Público para promover, por autoridade própria, investigações de natureza penal, mas ressaltou que essa investigação deverá respeitar alguns parâmetros que podem ser a seguir listados:

     

    *Devem ser respeitados os direitos e garantias fundamentais dos investigados;

     

    *Os atos investigatórios devem ser necessariamente documentados e praticados por membros do MP;

     

    *Devem ser observadas as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição, ou seja, determinadas diligências somente podem ser autorizadas pelo

     

    *Poder Judiciário nos casos em que a CF/88 assim exigir (ex: interceptação telefônica, quebra de sigilo bancário etc);

     

    *Devem ser respeitadas as prerrogativas profissionais asseguradas por lei aos advogados;

     

    *Deve ser assegurada a garantia prevista na Súmula vinculante 14 do STF (“É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”);

     

    *A investigação deve ser realizada dentro de prazo razoável;

     

    *Os atos de investigação conduzidos pelo MP estão sujeitos ao permanente controle do Poder Judiciário.

  • MP-------------------> Possui poderes de investigação

    MP--------------------> Não pode instaurar inquerito 

  • INFORMATIVO STF  785/2015

     

    Ministério Público e investigação criminal

     

    O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso País, os advogados (Lei 8.906/1994, art. 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX), sem prejuízo da possibilidade – sempre presente no Estado democrático de Direito – do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Enunciado 14 da Súmula Vinculante), praticados pelos membros dessa Instituição. Com base nessa orientação, o Plenário, em conclusão de julgamento e por maioria, negou provimento a recurso extraordinário em que discutida a constitucionalidade da realização de procedimento investigatório criminal pelo Ministério Público. No caso, o acórdão impugnado dispusera que, na fase de recebimento da denúncia, prevaleceria a máxima “in dubio pro societate”, oportunidade em que se possibilitaria ao titular da ação penal ampliar o conjunto probatório. Sustentava o recorrente que a investigação realizada pelo “parquet” ultrapassaria suas atribuições funcionais constitucionalmente previstas — v. Informativos 671, 672 e 693. O Tribunal asseverou que a questão em debate seria de grande importância, por envolver o exercício de poderes por parte do Ministério Público. A legitimidade do poder investigatório do órgão seria extraída da Constituição, a partir de cláusula que outorgaria o monopólio da ação penal pública e o controle externo sobre a atividade policial. O “parquet”, porém, não poderia presidir o inquérito policial, por ser função precípua da autoridade policial. Ademais, a função investigatória do Ministério Público não se converteria em atividade ordinária, mas excepcional, a legitimar a sua atuação em casos de abuso de autoridade, prática de delito por policiais, crimes contra a Administração Pública, inércia dos organismos policiais, ou procrastinação indevida no desempenho de investigação penal, situações que, exemplificativamente, justificariam a intervenção subsidiária do órgão ministerial. Haveria, no entanto, a necessidade de fiscalização da legalidade dos atos investigatórios, de estabelecimento de exigências de caráter procedimental e de se respeitar direitos e garantias que assistiriam a qualquer pessoa sob investigação — inclusive em matéria de preservação da integridade de prerrogativas profissionais dos advogados, tudo sob o controle e a fiscalização do Poder Judiciário.

     

    RE 593727/MG, rel. orig. Min. Cezar Peluso, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 14.5.2015. (RE-593727)

  • só lembrar do GAECO

    É um órgão que se destina a investigação e combate ao crime organizado e controle externo da atividade policial, promovendo as ações penais pertinentes.

    É composto por membros do Ministério Público, Polícia Civil e Polícia Militar, designados e integrados em Grupo. 

    http://www.gaeco.mppr.mp.br/pagina-5.html

  • ACERTEI!!!


    MAS UM TEXTO GRANDE DESSE E VC NÃO VER UM SINAL DE PONTUAÇÃO SE QUER, (EXCETO O PONTO FINAL) FICA, NO MINIMO, COM DUPLAS INTERPRETAÇÕES.


    ME AJUDE QC

  • Gabarito: ERRADO

    Q41192 Ano: 2010 Banca: CESPE Órgão: MPE-SE Prova: CESPE - 2010 - MPE-SE - Promotor de Justiça

    A cláusula de exclusividade inscrita na CF no sentido de que a Polícia Federal destina-se a exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União inibe a atividade de investigação criminal do MP. ERRADO

    Há legitimidade constitucional no poder de investigar do MP, pois os organismos policiais (embora detentores da função de polícia judiciária) não têm, no sistema jurídico brasileiro, o monopólio da competência penal investigatória.CERTO

  • Quanto da defesa do Estado e das instituições democráticas, a respeito da segurança pública:

    O Ministério Público possui poderes de investigação criminal, os quais, embora não previstos expressamente pela CF/88, são respaldados pela teoria dos poderes implícitos. Ora, é função institucional do Ministério Público promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei (art. 129, I, CF). Também é pacífico entendimento no STF de que o MP tem competência para promover investigações de natureza criminal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso País, os advogados (Informativo 785).

    Por fim, o art. 144, §1º, IV, da CF prevê que cabe à polícia federal a exclusividade do exercício da polícia judiciária da União, uma vez que a polícia judiciária dos estados é exercida pela polícia civil.

    Art. 144, § 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:
    IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.

    Ademais, o exercício da polícia judiciária da União pela polícia federal não impede a investigação pelo Ministério Público.

    Gabarito do professor: ERRADO

  • Em uma questão da PF-2018 fala que é exclusivo da PF essa atribuição. Já essa questão fala que o MP pode também e as 2 questões não falam no enunciado o entendimento do STF. Temos que ter cuidado.

  • Errado, a exclusividade exposta no art.144 se refere somente aos demais orgãos de Segurança Pública.

    Fonte: prof. João trindade

  • Gabarito: ERRADO.

    Segue a tese reconhecida em Repercussão Geral pelo STF:

    Poderes de investigação do Ministério Público. Os arts. 5º, LIV e LV; 129, III e VIII; e 144, IV, § 4º, da CF não tornam a investigação criminal exclusividade da polícia nem afastam os poderes de investigação do Ministério Público. Fixada, em repercussão geral, tese assim sumulada: "O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso país, os advogados (Lei 8.906/1994, art. 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX), sem prejuízo da possibilidade – sempre presente no Estado Democrático de Direito – do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Súmula Vinculante 14), praticados pelos membros dessa instituição”.

    [RE 593.727, rel. p/ o ac. min. Gilmar Mendes, j. 14-5-2015, P, DJE de 8-9-2015, Tema 184.]

    Ressalta-se que a CF/88 prevê a titularidade do MP para promover a ação penal pública de forma privativa. Além disso destaca-se que o IP é dispensável, podendo a denúncia ser instruída com peças de informação, oportunizando ao Parquet a colheita de provas para tanto. Com base nisso, o STF corrobora que o poder de investigação do MP, está implicitamente previsto na Constituição, pois quando "a CF concede os fins, dá os meios".

    Bons estudos, galera!

  • O Ministério Público também possui poder de investigação!

  • Quem pode o mais (Denúncia), pode o menos (investigar).

  • Tem que conhecer a Teoria dos Poderes Implícitos (Theory of implied powers) para resolver a questão.

    Teoria da doutrina americana,sobre a investigação Ministerial, argumenta que, ainda que a Constituição da República não tenha conferido expressamente ao Parquet a possibilidade de investigar infrações penais, tal prerrogativa estaria inserida de maneira implícita no dispositivo que confere ao Ministério Público a titularidade da Ação Penal (artigo129, inciso I). Teoria acolhida pelo STF.

    Tem que entender também que a exclusividade de polícia judiciária da União conferida à PF se refere a exclusividade entre as polícias.

    Espero ter ajudado

    Bons estudos

  • O MP possui poderes de investigações criminais.

    GAB: E.

  • O ministério público pode investigar.

    Isso é feito não através de IP (inquérito policial) - MP nunca pode presidir IP - , mas sim por PIC (procedimento de investigação criminal)

  • A exclusividade de polícia judiciária da União conferida à PF se refere a exclusividade entre as polícias.

    O MP detém poder de investigação por meio de PIC (Procedimento de Investigação Criminal).

  • A Polícia Federal exerce com exclusividade (mas não monopólio!) as funções de polícia judiciária da União, mas também exerce atividades de policiamento ostensivo (portos, aeroportos, fronteiras).

    *outros órgãos não policiais podem investigar*

    Exemplo:

    TCU

    CVM

    CPI

    MPU (Instaura o PIC).

  • > A investigação de fatos criminosos é atividade típica das polícias judiciárias. Elas utilizam, para a averiguação dos fatos, o procedimento administrativo denominado Inquérito Policial (IP). Assim, só quem preside IP é a autoridade policial (delegado).

    >O MP, apesar de não ser sua atividade principal e essencial, também poderá investigar fatos criminosos. Mas como ele não pode realizar um IP, ele se utiliza do PIC (Procedimento Investigatório Criminal)

  • Patrícia Riani

    Assistente Legislativa na Câmara de Vereadores do Rio de Janeiro, Especialista em Direito Público e Direito Constitucional Aplicado.

    18/12/2019 às 23:28

    Quanto da defesa do Estado e das instituições democráticas, a respeito da segurança pública:

    O Ministério Público possui poderes de investigação criminal, os quais, embora não previstos expressamente pela CF/88, são respaldados pela teoria dos poderes implícitos. Ora, é função institucional do Ministério Público promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei (art. 129, I, CF). Também é pacífico entendimento no STF de que o MP tem competência para promover investigações de natureza criminal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso País, os advogados (Informativo 785).

    Por fim, o art. 144, §1º, IV, da CF prevê que cabe à polícia federal a exclusividade do exercício da polícia judiciária da União, uma vez que a polícia judiciária dos estados é exercida pela polícia civil.

    Art. 144, § 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:

    IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.

    Ademais, o exercício da polícia judiciária da União pela polícia federal não impede a investigação pelo Ministério Público.

    Gabarito do professor: ERRADO

  • MP pode investigar. Ele não pode é presidir o Inquérito Policial . 

  • O Ministério Público (MP) pode investigar segundo parecer do Supremo Tribunal Federal (STF), Superior Tribunal de Justiça (STJ) e quase toda a doutrina, por tratar-se de um poder implícito que decorre do art. 129, inciso I da Constituição Federal (CF). Sendo o MP quem promove a ação penal pública, é ele quem acusa – para acusar precisa de provas (se pode o mais, que é acusar, ele pode o menos, que é investigar). A Lei das Organizações Criminosas – Lei n. 12.850/2013, dispõe acerca da colaboração premiada (habitualmente denominada delação premiada) que pode ser proposta OU pelo MP OU pela autoridade policial (delegado). O fato do MP ser o titular da ação penal não exclui, não afasta a possibilidade de a autoridade policial celebrar acordo de colaboração premiada.

    Prof. Aragonê Fernandes

  • ERRADO.

    O MP como é o titular da ação penal pode investigar. Trata-se de decorrência da teoria dos poderes implícitos.

  • Função exclusiva da Policia Federal. Entretanto, ela não inibi as investigações por outros órgãos vinculados.

  • Errado.

    Bora fixar o conteúdo:

    Poderes de investigação do Ministério Público. Os arts. 5º, LIV e LV; 129, III e VIII; e 144, IV, § 4º, da CF não tornam a investigação criminal exclusividade da polícia nem afastam os poderes de investigação do Ministério Público. Fixada, em repercussão geral, tese assim sumulada: "O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso país, os advogados (Lei 8.906/1994, art. 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX), sem prejuízo da possibilidade – sempre presente no Estado Democrático de Direito – do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Súmula Vinculante STF N. 14), praticados pelos membros dessa instituição”.[RE 593.727, rel. p/ o ac. min. Gilmar Mendes, j. 14-5-2015, P, DJE de 8-9-2015, Tema 184.].

    (...) É perfeitamente possível que o órgão do Ministério Público promova a colheita de determinados elementos de prova que demonstrem a existência da autoria e da materialidade de determinado delito. Tal conclusão não significa retirar da polícia judiciária as atribuições previstas constitucionalmente, mas apenas harmonizar as normas constitucionais (arts. 129 e 144) de modo a compatibilizá-las para permitir não apenas a correta e regular apuração dos fatos supostamente delituosos, mas também a formação da opinio delicti(...)

    [HC 91.661, rel. min. Ellen Gracie, j. 10-3-2009, 2ª T, DJE de 3-4-2009.] = HC 93.930, rel. min. Gilmar Mendes, j. 7-12-2010, 2ª T, DJE de 3-2-2011].

  • Só lembrar do MP do Rio de Janeiro que, coitado, não tem sossego e vive trabalhando a mil por hora investigando grandes grupos corruptos que atuam no RJ, como o caso das rachadinhas.

  • O exercício da polícia judiciária da União pela polícia federal não impede a investigação pelo Ministério Público.

    -Patrícia Riani

  • O Ministério Público possui poderes de investigação criminal, os quais, embora não previstos expressamente pela CF/88, são respaldados pela teoria dos poderes implícitos. Ora, é função institucional do Ministério Público promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei (art. 129, I, CF). Também é pacífico entendimento no STF de que o MP tem competência para promover investigações de natureza criminal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso País, os advogados (Informativo 785).

    Por fim, o art. 144, §1º, IV, da CF prevê que cabe à polícia federal a exclusividade do exercício da polícia judiciária da União, uma vez que a polícia judiciária dos estados é exercida pela polícia civil.

    Art. 144, § 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:

    IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.

    Ademais, o exercício da polícia judiciária da União pela polícia federal não impede a investigação pelo Ministério Público.

    Gabarito: ERRADO

  • Uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa. Cada órgão exerce suas atribuições com os instrumentos que lhe são confiados. O que não pode ocorrer é o MP presidir inquérito policial, já que este só pode ser presidido pela autoridade policial (delegado de polícia). Mas isso não quer dizer que o parquet não pode investigar crimes utilizando outros meios.

  • Direto ao ponto: As funções de polícia judiciária são exclusivas da Polícia Federal, mas as atribuições investigativas podem ser feitas também pelo Ministério Público.

  • O MP faz o PIC (Procedimento Investigatório Criminal).

    Não sei vocês, mas eu tenho a sensação que o cargo de Delegado será extinto em breve, porque a CRFB/88 atribuiu tantas prerrogativas ao MP que acabou facultando às competências que eram exclusivas do cargo da autoridade policial. Por esse motivo, eu acho que em breve essa função será um cargo parasitário do MP, enquanto os policiais judiciários atuarão de forma equiparada aos policiais rodoviários (rodizio interno de "xerife").

  • O MP detém o chamado "custus legis" atua como fiscal da lei, e tem como uma das atribuições o poder de investigação!!!

  • O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso país, os advogados (Lei 8.906/1994, art. 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX), sem prejuízo da possibilidade – sempre presente no Estado Democrático de Direito – do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (), praticados pelos membros dessa instituição

    [, rel. p/ o ac. min. Gilmar Mendes, j. 14-5-2015, P, DJE de 8-9-2015, Tema 184.]

  • O exercício da polícia judiciária da União pela polícia federal não impede a investigação pelo Ministério Público.

  • Gab: Errado

    CF/88

    II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo

    da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;

  • A PF exercer a função exclusiva de polícia judiciaria da união não afasta a competência investigativa do MP.

  • As funções do MP estão alencadas no art. 129 da CF, além de outras:

    São funções institucionais do Ministério Público:

    requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;

    promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei

  • Direto ao ponto,

    art. 144

    § 1º  II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;

  • MP pode investigar sim,são os casos das CPIs

  • As funções do MP estão alencadas no art. 129 da CF, além de outras:

    São funções institucionais do Ministério Público:

    requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;

    promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei

  • de forma simples -> a exclusividade é so em relação aos orgãos do 144.

  • É o caso do PIC.

    [...] Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, pelos agentes do Ministério Público, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso País, os Advogados (Lei nº 8.906/94, art. 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX), sem prejuízo da possibilidade – sempre presente no Estado democrático de Direito – do permanente controle jurisdicional dos atos praticados pelos Promotores de Justiça e Procuradores da República. [...]"

    (RE 593727/MG) 

  • O exercício da polícia judiciária da União pela polícia federal não impede a investigação pelo Ministério Público.

  • STF Tema 184 (RE 593727, j. em 18/05/2015):

    "O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso país, os advogados (Lei 8.906/94, art. 7º, notadamente os incs. I, II, III, XI, XIII, XIV, XIX), sem prejuízo da possibilidade – sempre presente no Estado democrático de Direito – do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (súmula vinculante 14), praticados pelos membros dessa Instituição."

  • Gabarito: ERRADO

    MP pode sim investigar, porém via outros instrumentos.

    Inquérito policial é privativo da polícia judiciária.

  • Quanto da defesa do Estado e das instituições democráticas, a respeito da segurança pública:

    O Ministério Público possui poderes de investigação criminal, os quais, embora não previstos expressamente pela CF/88, são respaldados pela teoria dos poderes implícitos. Ora, é função institucional do Ministério Público promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei (art. 129, I, CF). Também é pacífico entendimento no STF de que o MP tem competência para promover investigações de natureza criminal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso País, os advogados (Informativo 785).

    Por fim, o art. 144, §1º, IV, da CF prevê que cabe à polícia federal a exclusividade do exercício da polícia judiciária da União, uma vez que a polícia judiciária dos estados é exercida pela polícia civil.

    Art. 144, § 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:

    IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.

    Ademais, o exercício da polícia judiciária da União pela polícia federal não impede a investigação pelo Ministério Público.

  • O Ministério Público pode realizar diretamente a investigação de crimes? SIM. O MP pode promover, por autoridade própria, investigações de natureza penal.

     (Quem pode o mais, pode o menos), tendo conhecimento de informações ou vestígios.

  • Exemplo disto é o GAECO (Grupo de atuação especial de combate ao crime organizado) - Que é composto por membros do MP, PC, PM.

  • Artigo 144, §1º, CF: A Polícia FEDERAL, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, DESTINA-SE A:

    IV - EXERCER, COM EXCLUSIVIDADE (NÃO EXCLUSIVAMENTE), as funções de POLÍCIA JUDICIÁRIA DA UNIÃO.

    >>> PODER DE INVESTIGAÇÃO DO Ministério Público: PODE INVESTIGAR por procedimentos próprios de investigação (PICs = Procedimentos investigatórios criminais), mas NÃO PODE INSTAURAR, nem PRESIDIR INQUÉRITO POLICIAL.

    Fonte: comentários do QC + Gran Cursos.

  • ⇒ Prevalece no STF e no STJ a ideia de que o MP também pode investigar. ⇒  teoria dos poderes implícitos, originada no direito norte-americano: quem pode o mais, pode o menos.

    • Quem pode o mais (acusar), pode o menos (coletar provas para acusar)

  • Errado

    MP pode investigar. Ele não pode é presidir o Inquérito Policial 

    e a competência da PF não exclui a das demais forças policiais 

  • Uma coisa é uma coisa. Outra coisa é outra coisa.

  • Pão pão, queijo queijo.