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CERTO
CF: DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
[...]
§ 8º - Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
* Jurisprudência:
A lei municipal pode conferir às guardas municipais competência para fiscalizar o trânsito, lavrar auto de infração de trânsito e impor multas.
O § 8º do art. 144 da CF/88 traz um mínimo de atribuições que são inerentes às guardas municipais, sendo possível, no entanto, que a lei preveja outras atividades a esse órgão, desde que de competência municipal.
Tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral: É constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício do poder de polícia de trânsito, inclusive para a imposição de sanções administrativas legalmente previstas (ex: multas de trânsito). STF. Plenário. RE 658570/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 6/8/2015 (Info 793).
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As guardas municipais têm competência para fiscalizar o trânsito, lavrar auto de infração e impor multas. Esse é o recente entendimento do Supremo Tribunal Federal – STF que, por maioria e em conclusão de julgamento, reconheceu a constitucionalidade da atribuição às guardas municipais do exercício do poder de polícia de trânsito.
Para o Tribunal, a competência das guardas municipais para atuar na fiscalização, no controle e na orientação do trânsito e do tráfego fundamenta-se nos limites funcionais dispostos no art. 144, § 8º, da Constituição Federal, segundo o qual: “os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei”. Entendeu que o poder de polícia de trânsito pode ser exercido pelo município, por delegação, pois o Código Brasileiro de Trânsito – CBT estabeleceu que esta competência é comum aos órgãos federados.
A atribuição às guardas municipais do exercício do poder de polícia de trânsito deve ser conferida por meio de lei municipal.
https://renatarochassa.jusbrasil.com.br/artigos/234255219/guardas-municipais-podem-aplicar-multas-de-transito
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É permitido aos municípios a criação de guardas municipais para a proteção de seus bens, serviços e instalações, inclusive com a atribuição de poder de polícia de trânsito. (Esse poder de polícia que se trata a questão é o fato de impor multas, etcs, sendo o poder de polícia de trânsito conferida por lei municiapal)
§ 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
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Tema recorrente nas provas do cespe.
informativo 793
É constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício do poder de polícia de trânsito, inclusive para a imposição de sanções administrativas legalmente previstas. STF.
+ uma questão ''jurisprudencial'' --- > LEIA INFORMATIVOS .
TUDO NO TEMPO DE DEUS.
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144, 8o e 10, II (segurança viária)
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Senhores no link abaixo, vejam o posicionamento do STF:
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=658570&classe=RE&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M
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Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
§ 8º - Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
Ainda, Informativo 793
"É constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício de poder de polícia de trânsito, inclusive para imposição de sanções administrativas legalmente previstas".
"Salientou não haver usurpação da competência dessa última, tendo em conta o fato de a regra do § 5º do artigo 144 da Carta Federal não impedir outros órgãos e entidades de desempenharem a polícia de trânsito. Esclareceu não ser taxativo o rol de atribuições conferidas pelo § 8º do artigo 144 do Texto Constitucional à guarda municipal. "
GABARITO - Correto.
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Gabarito: CERTO
Informativo 793: É constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício de poder de polícia de trânsito, inclusive para imposição de sanções administrativas legalmente previstas.
http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo793.htm
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"É constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício de poder de polícia de trânsito, inclusive para imposição de sanções administrativas legalmente previstas".
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Questão jurisprudencial...
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ANALISTA JUDICIÁRIO 2015. Quase a mesma questão!
O STF entende ser constitucional a atribuição, pelo município, do exercício do poder de polícia de trânsito a guardas municipais, inclusive no que se refere à imposição de sanções administrativas legalmente previstas.
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Pessoal gostaria da trazer um complemento para a questão.
A presidente Dilma Rousseff sancionou, sem vetos, a lei que regulamenta a criação e o funcionamento das guardas municipais no País (Lei 13.022/14).
A nova legislação ratifica as normas previstas no Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/03) que permitem aos integrantes dessas corporações utilizar arma de fogo nas capitais dos estados e em municípios com mais de 500 mil habitantes; e, quando em serviço, em cidades com mais de 50 mil e menos de 500 mil habitantes.
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Bom dia,
Ultimamente a guarda municipal multa mais que radar de 40 km/h
Bons estudos
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Incrível!Guardas do Crivella no RJ, multam carros dentro do estacionamento do Guanabara de Bangu
https://www.youtube.com/watch?v=n8IS8uuOP3c
Só para gravar na memória hahahaha
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CERTO
"É permitida aos municípios a criação de guardas municipais para a proteção de seus bens, serviços e instalações, inclusive com a atribuição de poder de polícia de trânsito."
É constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício do poder de polícia de trânsito, inclusive para a imposição de sanções administrativas legalmente previstas
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como é uma questão recorrente é bom analizar a legislaão já citada pelo companheiro supra
lei complementar 13.022/2014 que regulamenta não só atividade de trânsito ,mas também atividades de defesa civil,patrulhamento preventivo no territorio do municipio o desenvolvimento de poiliticas de segurança no hambito munipal dentre outras.
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É só lembrar do Crivelão aqui no RJ... :(
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GABARITO CERTO
Amigos, esse é um tema bem cobrado pela nossa banca.
Recomendo assinarem via e-mail(gratuitamente), o site https://www.dizerodireito.com.br/ , onde você recebe os principais julgados.
bons estudos, e vai por mim, é uma boa dica.
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Gabarito: Correto
Art. 144, parágrafo 10 da CRFB.
§ 10. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas: I - compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e
II - compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei.
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art. 144 CF.: § 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei
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a Resposta do "AMIGO'' D.B mostra que candidatos como ele devem ficar longe do serviço público... um cara que está estudando pra ser servidor e menospreza um trabalhador do setor de trânsito não tem o meu respeito....
Vale ressaltar que sou servidor público, atuo na área policial e tb sou agente de trânsito, precisamos de servidores que venha somar e não criticar e falar merda....
Referente aos Guardas Municipais, o atual entendimento do STF bem como a Lei 13.022 dá aos referidos servidores o poder de cuidado aos munícipes sendo assim suas atribuições não ficam somente em proteger o patrimônio públio....
questão correta,
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Para o Supremo Tribunal Federal (STF), é constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício do poder de polícia de trânsito, inclusive no que se refere à imposição de sanções administrativas legalmente previstas.
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Gabarito vide Informativo 802 do STF.
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Tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral: É constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício do poder de polícia de trânsito, inclusive para a imposição de sanções administrativas legalmente previstas (ex: multas de trânsito). STF. Plenário. RE 658570/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 6/8/2015 (Info 793).
A lei municipal pode conferir às guardas municipais competência para fiscalizar o trânsito, lavrar auto de infração de trânsito e impor multas.
O STF entendeu que a tese do MP não está correta porque a questão em tela não envolve segurança pública, mas sim poder de polícia de trânsito.
Para o Min. Roberto Barroso, poder de polícia não se confunde com segurança pública. O exercício do poder de polícia não é prerrogativa exclusiva das entidades policiais, a quem a CF outorgou com exclusividade apenas as funções de promoção da segurança pública (art. 144).
A fiscalização do trânsito, com aplicação das sanções administrativas (multas), embora possa se dar ostensivamente, constitui mero exercício de poder de polícia, não havendo, portanto, proibição de que seja exercida por entidades não-policiais (como é o caso das guardas municipais).
O Código de Trânsito Brasileiro estabeleceu que a competência para o exercício da fiscalização de trânsito é comum, cabendo tanto a União, como aos Estados/DF e Municípios.
A receber essa competência do CTB, o Município pode determinar, por meio de lei, que esse poder de polícia (fiscalização do trânsito) seja exercido pela guarda municipal.
fonte > https://www.dizerodireito.com.br/2015/08/as-guardas-municipais-podem-realizar.html
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, inclusive... errei aí
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Inclusive me pegou!
PM AL
BORA PROSPERAR!
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GAB:C
P/ o STF é constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício de poder de polícia de trânsito, inclusive para imposição de sanções administrativas legalmente previstas.
Ano: 2010 Banca: CESPE Órgão: MS
Os municípios não possuem força policial própria, mas podem constituir guardas municipais destinadas unicamente à proteção de seus bens, seus serviços e suas instalações. (CERTO)
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Bora PMAL ... prosperando minino !
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RE 658570 / MG - atribuição às guardas municipais do exercício do poder de polícia de trânsito
Para o Supremo Tribunal Federal (STF), é constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício do poder de polícia de trânsito, inclusive no que se refere à imposição de sanções administrativas legalmente previstas.
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Vale salienar que as Guardas MUnicipais não são orgãos de Segurança Pública. Visto que estes, são taxativos no Art. 144
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A questão deveria informar acerca da jurisprudência, pois o municipio nao integra de forma inata o sistema nacional de transito, este depende de municipalizaçao, logo as GCMs tambem não possuem poder de policia de trânsito apenas com sua criação..
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Há entendimentos do STF que dão status de órgão de segurança pública as Guardas Municipais. Todavia, a CF não aduz que é atribuição da GM o Poder de Polícia de Trânsito.
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Tiago Marchi onde vc viu isso cara ?
O rol dos órgãos de segurança pública é taxativo... a Guarda não integra ...
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Art, 144, § 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
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Guarda Municipal: poderão ser constituídos pelos municípios para proteção de seus bens, serviços e instalações (expressamente não traz o conceito patrimônio). A constituição não estipula qualquer quantidade populacional para estabelecimento da GM. (não é necessário + 200 mil habitantes)
Obs: é constitucional a atribuição do exercício de poder de polícia de trânsito, inclusive para impor sanções
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Vejo a existência de algumas pessoas comentando asneiras, leiam a lei 13.022 e 13.675 e entendam de uma vez que hoje as guardas são SIM órgãos de segurança pública e possuem poder de polícia, sendo que em alguns municípios já foram trocados a nomenclatura de Guarda Municipal para Policia Municipal, deixem de ser desinformados pessoal, na maioria dos países de primeiro mundo não existem Guardas Municipais e sim Policiais Municipais. Parem com essa babaquice de que guarda não tem o dever de proteger a população contra bandidos, o intuito é somar e diminuir a criminalidade. Quem é contra, não tem vocação para entrar na segurança pública, sinto muito!!
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Aqui no ES as CGM na prática exerce função da polícia militar.
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Negada só para informar foi sancionado a lei 13.022/2014 ESTATUTO DAS GUARDAS MUNICIPAIS,onde lá definem atribuições das mesmas entre algumas poder de policia,altera seu nome para polícia municipal... é bom dá uma pesquisada se for pela ideia do 144 cf/88 caput podemos errar. beezooo
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Quem já foi multado por um ''amarelinho'' acertou a questão kkk
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Gabarito: certo
Outra questão ajuda a responder:
Ano: 2017 Banca: CESPE
Tendo como referência as disposições da Constituição Federal de 1988 (CF) a respeito da defesa do estado e das instituições democráticas, em especial a respeito das recentes alterações no regramento constitucional da segurança pública, assinale a opção correta.
a) Para o Supremo Tribunal Federal (STF), é constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício do poder de polícia de trânsito, inclusive no que se refere à imposição de sanções administrativas legalmente previstas.
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Gabarito: certo
Outra questão ajuda a responder:
Q847007 Ano: 2017 Banca: CESPE
Tendo como referência as disposições da Constituição Federal de 1988 (CF) a respeito da defesa do estado e das instituições democráticas, em especial a respeito das recentes alterações no regramento constitucional da segurança pública, assinale a opção correta.
a) Para o Supremo Tribunal Federal (STF), é constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício do poder de polícia de trânsito, inclusive no que se refere à imposição de sanções administrativas legalmente previstas.
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Certo
STF. Plenário. RE 658570/MG: Poder de polícia de trânsito e guardas municipais. As guardas municipais podem realizar a fiscalização de trânsito? SIM. As guardas municipais, desde que autorizadas por lei municipal têm competência para fiscalizar o trânsito, lavrar auto de infração de trânsito e impor multas.
O STF definiu a tese de que é constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício do poder de polícia de trânsito, inclusive para a imposição de sanções administrativas legalmente previstas (ex: multas de trânsito).
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GM: constituídos pelos municípios para proteção de bens, serviços e instalações. Não possuem a incumbência de proteger pessoas (não é necessário + 200 mil habitantes). É constitucional a atribuição do exercício de poder de polícia de trânsito, inclusive para impor sanções (GUARDA MUNICIPAL PODE MULTAR) – autorizado por lei municipal.
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Quem mora no DF é difícil acertar essa questão, pois aqui não existe guarda municipal rsrsrs
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Nada a ver. Precisa do convênio, né criada ja com esse poder nao.
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Art, 144, § 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
STF: Guardas Municipais podem exercer poder de polícia de trânsito, aplicando sanções administrativas - multas - aos infratores
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CERTO.
É constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício do poder de polícia de trânsito, inclusive para a imposição de sanções administrativas legalmente previstas (ex: multas de trânsito).
STF. Plenário. RE 658570/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 6/8/2015 (Info 793).
https://www.dizerodireito.com.br/2015/08/as-guardas-municipais-podem-realizar.html
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A respeito da defesa do Estado e das instituições democráticas, em relação à segurança pública:
A CF dispõe sobre as guardas municipais nos seguintes termos:
Art. 144, § 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
Somando a isso, o STF firmou entendimento no sentido de que o poder de polícia pode ser exercido pelas guardas municipais, portanto, com competência para fiscalizar o trânsito, lavrar auto de infração de trânsito e impor multas. RE 658570
Gabarito do professor: CERTO
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Quem mora em BH acerta essa questão rindo.
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informativo 793
É constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício do poder de polícia de trânsito, inclusive para a imposição de sanções administrativas legalmente previstas. STF.
Quase a mesma questão!
O STF entende ser constitucional a atribuição, pelo município, do exercício do poder de polícia de trânsito a guardas municipais, inclusive no que se refere à imposição de sanções administrativas legalmente previstas.
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STF: Guardas Municipais podem exercer poder de polícia de trânsito, aplicando sanções administrativas - multas - aos infratores
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STF -> é constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício de poder de polícia de trânsito, INCLUSIVE, para imposição de sanções administrativas legalmente previstas.
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Segundo cognição do STF, as Guardas Municipais podem exercer papel de polícia de trânsito, podendo aplicar multas, etc.
GAB: C.
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ENUNCIADO DA QUESTAO PODERIA TER FALADO NO ENTENDIMENTO DO STF....PQ NA CF NAO FALA ISSO.
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Guardas Municipais:
Criação: Determina a Constituição (art. 144, § 8o) que os Municípios poderão constituir guardas municipais (nenhuma condição é estabelecida para se criar uma guarda municipal).
Objetivos: visa à proteção do patrimônio contra a depredação dos demolidores da coisa alheia. Atualmente, portanto, as guardas municipais não possuem competência para realizar policiamento ostensivo.
OBS: as Guardas Municipais NÃO integram os órgãos de segurança pública do Estado brasileiro, uma vez que não estão arroladas nos diversos incisos do art. 144, CF/88.
OBS: No RE 846.854, a Corte reconheceu que as Guardas Municipais exercem atividade de segurança pública e que, portanto, não têm o direito de greve
OBS: Mais recentemente, o STF afirmou que as guardas municipais não têm o direito à aposentadoria especial por atividade de risco.
OBS: Segundo o STF, as Guardas Municipais podem exercer poder de polícia de trânsito, inclusive aplicando sanções administrativas (multas)
Fonte: estratégia concursos
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STF: é constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício de poder de polícia de trânsito, INCLUSIVE, para imposição de sanções administrativas legalmente previstas.
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Caí na palavra "criação", como se cria algo já existente em âmbito nacional, enfim, pensei algo do tipo de corporação específica de necessidade local.
São criados e possuem o poder de polícia, confesso que se tornou mais complicado ainda com o comentário do colega ilhas faroe, ao afirmar que não pertencem a classificação de segurança pública e com tal abrangência de conceito não é permitido o direito de greve......
Questão louca mas toca o barco!!!!!!!!!!!!!!!
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Nao sei voces mas o "de trânsito" fez eu questionar a vida
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Questão controversa, cobra letra de lei implicita e é dada como errada, se fosse dada como certa, seria inconclusiva, Cespe como sempre, com entendimentos diversos...
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STF: É permitida aos municípios a criação de guardas municipais para a proteção de seus bens, serviços e instalações, inclusive com a atribuição de poder de polícia de trânsito.
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Ainda que não participem do rol taxativo previsto no Art 144/CF88, por mais que não executem funções de polícia administrativa/ostensiva/judiciária, as guardas municipais possuem poder de polícia de trânsito.
Gabarito correto.
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Minha contribuição.
Informativo 793 STF: É constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício de poder de polícia de trânsito, inclusive para imposição de sanções administrativas legalmente previstas.
Abraço!!!
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Tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral: É constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício do poder de polícia de trânsito, inclusive para a imposição de sanções administrativas legalmente previstas (ex: multas de trânsito). STF. Plenário. RE 658570/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 6/8/2015 (Info 793).
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E o Governador do DF quer fazer a Polícia Distrital com essas atribuições.
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CABERIA RECURSO, POIS DEPENDE DO NUMERO DE HABITANTES PARA CRIAR A GUARDA MUNICIPAL.
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Aquele desembargador erraria essa questão, pois ele não sabe que o guarda municipal tem poder de polícia kkkkk
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Complementando...
-Segundo o STF é constitucional o exercicío do poder de polícia de trânsito pelos guardas municipais, inclusive aplicando sanções administrativas (multas) aos infratores.
-No RE 846.854, a corte reconheceu que as guardas municipais exercem atividade de segurança públicae que, não têm direito à greve.
-O STF afirmou que os guardas municipais não têm direito à aposentadoria especial por atividade de risco, ocasião em que o ministro relator afirmou que elas não integram o conjunto dos órgãos de segurança pública art.144, CF/88
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Questão interessante diz respeito à aposentadoria especial, a suprema corte assentou entendimento de que as Guardas Civis Municipais não têm direito a esse benefício, embora seja concedida à Polícia Militar. Esses agentes de segurança pública municipais, assim considerados, usam de prerrogativas de função das PMs há um bom tempo, até é vedado fazerem greve, assim como todos os órgãos de segurança pública, mas a eles são negados alguns privilégios. Resumindo, há uma incoerência do STF quanto à equiparação das GCMs aos outros órgãos! Na verdade, o entendimento desses caras sobre certos temas chega a ser absurdo.
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GABARITO - CERTO
Art. 144, § 8º - Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
Guardas municipais não fazem patrulhamento ostensivo, não fazem parte do rol do art 144.
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E lembrem a guarda municipal ainda não é reconhecida como polícia. Em que pede está no 144 ainda não há reconhecimento nesse sentido, coisa que aconteceu recentemente com os agente penitenciários.
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CERTO
GM PODE MULTAR
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GM ELE PODE ATUAR A MULTA
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A CF dispõe sobre as guardas municipais nos seguintes termos:
Art. 144, § 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
Somando a isso, o STF firmou entendimento no sentido de que o poder de polícia pode ser exercido pelas guardas municipais, portanto, com competência para fiscalizar o trânsito, lavrar auto de infração de trânsito e impor multas. RE 658570
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Marquei como: E
Resultado: Errei
Olhar o comentário do professor.
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é facutado
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STF RE 658570 - É constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício de poder de polícia de trânsito, inclusive para imposição de sanções administrativas legalmente previstas.
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Acertei porque lembrei de um vídeo que rolou na internet de um GM em blitz passando um pouco de vergonha, pois o motorista abordado estava mais ciente da legislação.
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Existem alguns municípios isolados que o efetivo da PM é muito reduzido. Nesses casos a GM faz as mesmas coisas que a PM pode fazer.
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A CF dispõe sobre as guardas municipais nos seguintes termos:
Art. 144, § 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
Somando a isso, o STF firmou entendimento no sentido de que o poder de polícia pode ser exercido pelas guardas municipais, portanto, com competência para fiscalizar o trânsito, lavrar auto de infração de trânsito e impor multas. RE 658570
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Certa
O STF entende ser constitucional a atribuição, pelo Município, do exercício do poder de polícia de trânsito a guardas municipais, inclusive no que se refere à imposição de sansões administrativas legalmente previstas.
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Gab: Certo
§ 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e
instalações, conforme dispuser a lei.
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GAB: C
SEGUNDO O STF, AS GUARDAS MUNICIPAIS PODEM EXERCER PODER DE POLÍCIA DE TRÂNSITO, INCLUSIVE APLICANDO SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (MULTAS) AOS INFRATORES.
FONTE: MATERIAL DO ESTRATÉGIA CONCURSOS.
FORÇA, GUERREIRO.
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o STF firmou entendimento no sentido de que o poder de polícia pode ser exercido pelas guardas municipais, portanto, com competência para fiscalizar o trânsito, lavrar auto de infração de trânsito e impor multas. RE 658570
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A lei municipal é constitucional? A lei municipal pode atribuir competência para que as guardas municipais realizem a fiscalização de trânsito?
SIM. A lei municipal pode conferir às guardas municipais competência para fiscalizar o trânsito, lavrar auto de infração de trânsito e impor multas.
O STF entendeu que a tese do MP não está correta porque a questão em tela não envolve segurança pública, mas sim poder de polícia de trânsito.
Para o Min. Roberto Barroso, poder de polícia não se confunde com segurança pública. O exercício do poder de polícia não é prerrogativa exclusiva das entidades policiais, a quem a CF outorgou com exclusividade apenas as funções de promoção da segurança pública (art. 144).
A fiscalização do trânsito, com aplicação das sanções administrativas (multas), embora possa se dar ostensivamente, constitui mero exercício de poder de polícia, não havendo, portanto, proibição de que seja exercida por entidades não-policiais (como é o caso das guardas municipais).
O Código de Trânsito Brasileiro estabeleceu que a competência para o exercício da fiscalização de trânsito é comum, cabendo tanto a União, como aos Estados/DF e Municípios.
A receber essa competência do CTB, o Município pode determinar, por meio de lei, que esse poder de polícia (fiscalização do trânsito) seja exercido pela guarda municipal.
Mas o art. 144, § 8º, da CF/88, ao tratar sobre as guardas municipais, não fala em trânsito...
Não tem problema. O art. 144, § 8º, da CF/88 define as atribuições da guarda municipal, mas não de forma exaustiva. Assim, esse dispositivo não impede que a guarda municipal receba funções adicionais a ela outorgadas por meio de lei. Em outras palavras, o § 8º do art. 144 da CF/88 traz um mínimo de atribuições que são inerentes às guardas municipais, sendo possível, no entanto, que a lei preveja outras atividades a esse órgão, desde que de competência municipal.
§ 10 do art. 144 da CF/88
Vale ressaltar que, recentemente, a EC 82/2014 acrescentou o § 10 ao art. 144 da CF/88 tratando sobre segurança viária, nos seguintes termos:
§ 10. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas:
I - compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e
II - compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei.
O inciso II fortalece a ideia de que as guardas municipais podem exercer atividades de fiscalização de trânsito uma vez que as guardas municipais são órgãos municipais estruturados em carreira e criados por lei. Logo, enquadram-se na previsão do inciso II.
Desse modo, os Municípios podem criar órgãos de trânsito específicos ou, então, submeter esse serviço de fiscalização de trânsito às guardas municipais.
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Certo
o STF firmou entendimento no sentido de que o poder de polícia pode ser exercido pelas guardas municipais, portanto, com competência para fiscalizar o trânsito, lavrar auto de infração de trânsito e impor multas.
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Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) autorizou que todos os integrantes de guardas municipais do país tenham direito ao porte de armas de fogo, independentemente do tamanho da população do município. Na sessão virtual concluída em 26/2, a Corte declarou inconstitucionais dispositivos do Estatuto de Desarmamento (Lei 10.826/2003) que proibiam ou restringiam o uso de armas de fogo de acordo com o número de habitantes das cidades.
http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=461415&ori=1
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Fases do poder de polícia permitidas: Sanção e fiscalização.
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Um pequeno resumo para ajudar:
Guarda Municipal
Competência: Proteção nos Municípios
Poder de Polícia no Trânsito > Sanções Administrativas
Não pode greve
Não tem direito à aposentadoria especial
Greve:
Servidores Públicos:
- Civil ? Sim (Regra) SALVO: Órgãos de Segurança + Guardas Municipais
- Militar ? Não
Remuneração: Subsídios (parcela única)
Espero que ajude! Se houver algo de errado, peço que me notifiquem.
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STF firmou entendimento no sentido de que o poder de polícia pode ser exercido pelas guardas municipais, portanto, com competência para fiscalizar o trânsito, lavrar auto de infração de trânsito e impor multas.
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"É constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício de poder de polícia de trânsito, inclusive para imposição de sanções administrativas legalmente previstas."
INFO 793, STF
Para quem quiser ler: stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo793.htm#Guarda%20municipal%20e%20fiscalização%20de%20trânsito%20-%203
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GAB: C
Guarda Municipal:
- não é órgão de segurança pública, mas EXERCE ATIVIDADE de segurança pública
- finalidade de proteção de bens, serviços e instalações dos municípios
- possuem poder de polícia (STF)
- pode aplicar sanções administrativas (multas)
- não pode fazer greve
- de acordo com o STF, as guardas municipais não podem fazer greve, pois exercem atividade de segurança pública
- não tem direito a aposentadoria especial
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Art. 144. CF
§ 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
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Com relação à defesa do Estado e das instituições democráticas: é permitida aos municípios a criação de guardas municipais para a proteção de seus bens, serviços e instalações, inclusive com a atribuição de poder de polícia de trânsito.
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Com base no Art. 144. CF:
§ 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
Além disso, o STF já decidiu que as guardas municipais tem competência para fiscalizar trânsito, lavrar AIT e etc.
Gab: CERTO
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GABARITO:CERTO
Guarda Municipal:
- não é órgão de segurança pública, mas EXERCE ATIVIDADE de segurança pública
- finalidade de proteção de bens, serviços e instalações dos municípios
- possuem poder de polícia (STF)
- pode aplicar sanções administrativas (multas)
- não pode fazer greve
- de acordo com o STF, as guardas municipais não podem fazer greve, pois exercem atividade de segurança pública
- não tem direito a aposentadoria especial
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Nc vi guarda municipal descer a cantinho, mas beleza... avante!
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Alguém não esta conseguindo ver o gabarito comentado?
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§ 8º - Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
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Pessoal, é importante ter cuidado e saber que o poder de polícia não está relacionado somente ao porte de arma. Algumas das atribuição do poder de polícia são as sanções, a ordem, o consentimento e a ficalização, que inclusive observamos nas guardas municipais.
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CERTO
CF:
Art. 144, § 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
Somando a isso, o STF firmou entendimento no sentido de que o poder de polícia pode ser exercido pelas guardas municipais, portanto, com competência para fiscalizar o trânsito, lavrar auto de infração de trânsito e impor multas.
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GAB: CERTO
Guarda Municipal:
- não é órgão de segurança pública, mas EXERCE ATIVIDADE de segurança pública
- finalidade de proteção de bens, serviços e instalações dos municípios
- possuem poder de polícia (STF)
- pode aplicar sanções administrativas (multas)
- não pode fazer greve
- de acordo com o STF, as guardas municipais não podem fazer greve, pois exercem atividade de segurança pública
- não tem direito a aposentadoria especial
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CERTO: "O STF reconhece às guardas municipais o poder de polícia de trânsito, aplicando sanções administrativas (multas) aos infratores."
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Pois é, pois é, pois é!
Art. 144, § 8º, CF Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
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Certo
Poder de polícia não se confunde com segurança pública. O exercício do primeiro não é prerrogativa exclusiva das entidades policiais,a quem a Constituição outorgou, com exclusividade, no art. 144, apenas as funções de promoção da segurança pública.
A fiscalização do trânsito, com aplicação das sanções administrativas legalmente previstas, embora possa se dar ostensivamente, constitui mero exercício de poder de polícia, não havendo, portanto, óbice ao seu exercício por entidades não policiais.
RE - 658.570 STF
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CERTO
LEI 13022/14 Estatuto Geral das Guardas Municipais
Art. 4 É competência geral das guardas municipais a proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município.
VI - exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da , ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal;
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1. para a proteção de seus bens, serviços e instalações, inclusive com a atribuição de poder de polícia de trânsito. CORRETO
2. As guardas municipais são destinadas à proteção de bens, serviços e instalações e se subordinam aos governadores dos estados, do Distrito Federal e dos territórios. ERRADO
3. Sendo a segurança um dever estatal, direito e responsabilidade de todos, os municípios, em momentos de instabilidade social, podem constituir guardas municipais destinadas ao policiamento ostensivo e à preservação da ordem pública. ERRADO
4. Os municípios devem, obrigatoriamente, constituir guardas municipais destinadas à preservação da ordem pública e à proteção de seus bens, serviços e instalações. ERRADO
5. Os municípios devem, obrigatoriamente, constituir guardas municipais destinadas à preservação da ordem pública e à proteção de seus bens, serviços e instalações. CORRETO
6. Os municípios têm a faculdade de, por meio de lei, constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, não lhes cabendo, contudo, o exercício da polícia ostensiva. CORRETO
7. Os municípios têm a faculdade de, por meio de lei, constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, não lhes cabendo, contudo, o exercício da polícia ostensiva. CORRETO
8. Os municípios têm a faculdade de, por meio de lei, constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, não lhes cabendo, contudo, o exercício da polícia ostensiva. ERRADO
9. Os municípios têm a faculdade de, por meio de lei, constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, não lhes cabendo, contudo, o exercício da polícia ostensiva. ERRADO
10. Os municípios têm a faculdade de, por meio de lei, constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, não lhes cabendo, contudo, o exercício da polícia ostensiva. CORRETO
TEORIA
§ 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
§ 10. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas:
II - Compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei.
É constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício de poder de polícia de trânsito, inclusive para imposição de sanções administrativas legalmente previstas.
as guardas municipais são destinadas à proteção de bens, serviços e instalações. É o que diz o parágrafo 8º do artigo 144 da Constituição:
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
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Artigo 144, §8º, CF: Os MUNICÍPIOS poderão constituir GUARDAS MUNICIPAIS destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
>>> STF admitiu que os guardas municipais possam exercer poder de POLÍCIA DE TRÂNSITO, inclusive aplicando sanções administrativas (multas) aos infratores.
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INCOMPLETO NÃO É ERRADO.
COMPLEMENTANDO...
... atribuição de poder de polícia de trânsito PARA APLICAR SANÇÕES ADMINISTRATIVAS.