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ERRADO
Súmula 642 STF: Não cabe ação direta de inconstitucionalidade de lei do Distrito Federal derivada da sua competência legislativa municipal.
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- ADI - lei ou ato normativo FEDERAL ou ESTADUAL;
*não caberá sobre: prescrição e decadência, intervenção de 3º, assistência jurídica da parte, desistência, ação rescisória, recursos (salvo embargos de declaração e suspeição.
- ADC - lei ou ato normativo FEDERAL;
- ADPF (AJUIZAMENTO SUBSIDIÁRIO)- lei ou ato normativo FEDERAL ou MUNICIPAL.
*somente pelo ajuizamento da ADPF é possível o controle abstrato de constitucionalidade, ou seja, diretamente no STF, mediante um processo objetivo e não incidental (lei orgânica).
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Não conhecia a súmula, porém marcaria sem medo na prova:
lei do DF (interesse REGIONAL + LOCAL) fruto do exercício de competência legislativa municipal (LOCAL).
Mais que óbvio esse lide ser questionado perante o TJDFT.
Princípio da predominância dos interesses:
ENTE FEDERATIVO INTERESSE
UNIÃO NACIONAL
ESTADOS REGIONAL
MUNICÍPIOS LOCAL
DF REGIONAL + LOCAL
Obs: Os estados têm competência não expressa, por ser residual ou remanescente.
Exceção: existem competências atribuídas aos estados que estão expressos na CF, como por exemplo: serviços locais de gás canalizado, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões
Porém, mais que necessário guardar as súmulas, como esta apresentada pelos presentes colegas.
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ERRADOOOO
A competêcia do STF para apreciar ação direta de inconstitucionalidade (ADI) de lei ou ato normativo FEDERAL ou ESTADUAL.
Se fosse caso de competência regional, equiparada a dos estados, aí sim poderia haver competência para o STF apreciar ADI.
Ainda temos Súmula 642 do STF:
"Não cabe ação direta de inconstitucionalidade de lei do Distrito Federal derivada da sua competência legislativa municipal."
Podemos notar que a súmula fala de competência MUNICIPAL
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O STF ñ está nem ai para o Município. é uma informação bem esquisita kkk, mas ajuda a responder esse tipo de questão.
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Lembrando que, no caso em tela, a competência seria do TJ-DFT
Sobre estes, é sempre bom lembrar que o controle de constitucionalidade no plano estadual, compreende o controle difuso-incidental e o controle concentrado-principal.
>>>No controle difuso-incidental, no plano estadual, qualquer juiz ou tribunal estadual pode exercer, ante um caso concreto, o controle de constitucionalidade e declarar, incidentemente, a inconstitucionalidade de qualquer ato ou lei municipal, estadual ou federal quando confrontado com a Constituição Federal.
Ademais, também pode o juiz ou tribunal estadual declarar incidentemente a inconstitucionalidade de ato ou lei municipal ou estadual quando contestado com a Constituição do próprio Estado.
>>>Já no controle concentrado-principal, no plano estadual, somente os tribunais estaduais podem aferir, abstratamente, a validade de uma lei ou ato normativo municipal ou estadual em face de qualquer norma da Constituição estadual, quando do julgamento das ações diretas (ADI, ADO, ADC e ADPF).
Questão polêmica: Competência para o julgamento de ação direta que impugna lei ou ato normativo estadual em face de uma norma da Constituição Estadual que repete norma da Constituição Federal. Surge, assim, a problemática das normas constitucionais federais repetidas.
O STF admitiu a competência do Tribunal de Justiça estadual EM AMBAS AS HIPÓTESES, desde que o parâmetro do controle de constitucionalidade seja a norma (repetida) prevista na Constituição do Estado, mas com o seguinte diferencial:
1) em relação às normas de reprodução (de repetição obrigatória), da decisão do Tribunal de Justiça cabe recurso extraordinário para exame pelo STF,; com fundamento no art. 102, III, a ou c, da CF.
2) já de referência às normas de imitação (de repetição facultativa), a decisão do Tribunal de Justiça é irrecorrível.
Contudo, se estiverem tramitando, simultaneamente, duas ações diretas, uma no Tribunal de Justiça e outra no STF, contra a mesma lei ou ato normativo estadual lesivo à “norma de reprodução obrigatória”, tem o STF fixado a sua competência para suspender o curso da ação direta proposta perante o Tribunal de Justiça, até o julgamento final da ação direta intentada na Corte, não se cogitando, na espécie, de litispendência ou continência.
Fonte: https://dirleydacunhajunior.jusbrasil.com.br/artigos/208196508/o-controle-de-constitucionalidade-no-plano-estadual-e-a-problematica-das-normas-constitucionais-federais-repetidas
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ERRADO
Complementando de forma objetiva:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
Somente ADPF é meio Legítimo para resolver controvérsia constitucional de competência legislativa municipal.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
WhatsApp: (061) 99125-8039
Instagram: CVFVitório
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Gab.: Errado
Complementando:
Em relação às leis do DF, como este ente dispõe de competências legislativas dos estados e dos municípios, somente poderão ser impugnadas em ADI perante o STF as leis distritais editadas no desempenho de sua competência estadual (lei sobre ICMS, por exemplo). Se a lei do DF foi expedida para regular matéria tipicamente municipal (lei sobre IPTU, por exemplo), não poderá ser questionada em ADI perante o STF.
Em resumo, só podem ser objeto de ADI perante o STF leis e atos normativos federais e estaduais (e do DF, desde que no desempenho de competência estadual).
Fonte: Dir. Constitucional Descomplicado, Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino.
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Vamos pensar um pouco!!!
Contribuíndo com a temática de ADI
Aprendi um macete para decorar os legitimados para proposição de ADI e quais deles necessitam da pertinência temática:
Três mesas:
1. Mesa do Senado
2. Mesa da Câmara
3. Mesa de Assembléia Legislativa ou Câmara Legislativa do DF
Três pessoas/autoridades:
1. Presidente da República
2. Procurador Geral da República
3. Governador do Estado ou DF
Tres Intituições/Entidades
1. Partido Político com representação no CN
2. Conselho Federal da OAB
3.Confederação sindical ou entidade de classe no âmbito nacional.
Percebam que, em cada agrupamento, há um nome que está sublinhado, e este nome corresponde à pessoa/mesa/entidade "mais fraquinha/menos importante" das três. Eles são chamados de legitimados especiais, e, por isso, necessitam de demonstrar pertinência temática. Os demais são os legitimados gerais e não precisam demonstrar a pertinência temática.
Créditos aos colegas de outra questão do QC!
Bons estudos!!
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Questão Errada!
Constituição Federal
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
Assim, não cabe ao STF julgar a ADI de ato normativo fruto do exercício de competência legislativa municipal!
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A ADI FEDE
Ação direta de insconstitucionalidade contra lei ou ato normativo FEDeral e Estadual
Bons estudos
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O Art. 102, I, “a”, CF/88 prevê que o STF julga ADI para declarar a inconstitucionalidade de Lei ou ato normativo federal ou estadual. O STF não julga ADI de Lei Municipal.
Conclusão: Lei Municipal não sofre ADI no STF. Todavia, o art. 125, § 2º, CF/88 prevê que o TJ Estadual tem competência para julgar a representação de inconstitucionalidade (ADI Estadual) contra lei municipal e lei estadual questionadas antes a Constituição do Estado.
Pegadinha de Banca: O art. 32, § 1º, CF/88 prevê que o DF tem competências legislativas estaduais e municipais. Esse dado é importante para definir qual Tribunal julgará a ADI que questione Lei Distrital.
(i) Lei Distrital sobre Material Municipal: ex. IPTU – A Lei Distrital sobre esse tema sofrerá ADI no TJDF, que adotará a Lei Orgânica do DF como paradigma/parâmetro.
(ii) Lei Distrital sobre Material Estadual: ex. ICMS – A Lei Distrital sobre esse tema poderá sofrer ADI em 02 Tribunais diferentes: no TJDF se violar a Lei Orgânica do DF ou no STF se violar a CF/88.
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ADI - lei ou ato normativo FEDERAL ou ESTADUAL;
ADC - lei ou ato normativo FEDERAL;
ADPF - natureza subsidiária e cada vez mais restrita pelo STF. Min. Rel. Alexandre de Moraes nos autos ADPF 479, consignou que não cabe ADPF contra lei municipal que pode ser objeto de ADI ESTADUAL perante TJ. (STF/2017).
Sempre em frente, sempre ENFRENTE!
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Vamos lá, apenas sobre o DISTRITO FEDERAL:
* Lei ou ato normativo distrital de natureza estadual que contraria a CF = STF
* Lei ou ato normativo distrital de natureza municipal que contraria a CF = não há controle concentrado por ADI, só difuso. Há, contudo, a possibilidade de ajuizamento da ADPF tendo por objeto lei ou ato normativo distrital, de natureza municipal, confrontado perante a CF. (+ Súm. 642, STF)
> Lei ou ato normativo distrital em face de sua Lei Orgânica = aplica-se as normas sobre processo e julgamento de ADI perante o STF.
Fonte: LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. Ed. Saraiva.
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sumula 642 do STF
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A competência do STF para apreciar ação direta de inconstitucionalidade (ADI) de lei ou ato normativo federal ou estadual. Se fosse caso de competência regional, equiparada a dos estados, poderia haver competência para o STF apreciar ADI. Entretanto, como está a se falar de competência municipal, o único processo cabível é ADPF.
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Pra não esquecer mais:
PODEM PROPOR ADI E ADC:
3 CHEFES -PGR- (Procurador Geral da Republica, Governadores e Presidente da República)
3 MESAS (Mesa do Senado Federal, Mesa da Camara dos Deputados e Mesa das Assembleias Legislativas Estaduais ou da CLDF)
CONPACON (Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil, Partidos com representaçao no Congresso Nacional e Confederação Sindical ou Entidade de Classe de Ambito Nacional).
3 CHEFES NAS 3 MESAS CONPACON.
FOCO, FORÇA E FÉ!
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ADI - Lei Federal e Estadual
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INFORMATIVO 905 STF
[...]
Uma lei distrital (lei do DF) pode ser objeto de ADI?
Depende. Como o Distrito Federal não é dividido em Municípios, ele goza cumulativamente das competências legislativas reservadas aos Estados e aos Municípios (art. 32, § 1º, da CF/88). Em outras palavras, o Distrito Federal pode editar leis como se fosse um Estado-membro e também leis como se fosse um Município. Assim, existem leis do DF que tratam de assuntos estaduais e outras de assuntos locais (municipais).
As leis que o DF editou no exercício de competência de Estado-membro (leis de assuntos estaduais) podem ser objeto de ADI. As leis que o DF editou no exercício de competência de Município (leis que ele editou como se fosse um Município) NÃO podem ser objeto de ADI.
Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2018/08/informativo-comentado-905-stf.html
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Súmula 642 STF: Não cabe ação direta de inconstitucionalidade de lei do Distrito Federal derivada da sua competência legislativa municipal.
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GAB.: ERRADO.
ADI: possibilita aos legitimados a propor ao STF a insconstitucionalidade de:
- toda e qualquer Lei federal
- ato normativo com força de lei federal
- lei estadual
- ato normativo com força de lei estadual
- lei do DF em matéria de lei estadual
- ato normativo com força de lei estadual no DF
- ato normativo superior a lei federal ou nacional (tratado internacional supralegal)
ADI e ADC NÃO atacam a produção legislativa dos MUNICÍPIOS, nem do DF em matéria municipal.
OBS.: GALERA, a ADC só pode haver QUANDO HOUVER CONFLITOS NA JURISDIÇÃO EM CONCRETO, o problema já está acontecendo, ou seja, pede ao STF que suspenda os processos até que seja analisada a questão. E é APENAS contra LEI FEDERAL (lei ou ato normativos FEDERAL), Estadual não.
Fonte: aula do Prof. Pedro Barretto.
Súmula 642 STF: Não cabe ação direta de inconstitucionalidade de lei do Distrito Federal derivada da sua competência legislativa municipal.
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Errado
Súmula 642
Não cabe ação direta de inconstitucionalidade de lei do Distrito Federal derivada da sua competência legislativa municipal.
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ADPF nesse caso.
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· Leis ou ato normativos distritais de competência estadual podem ser usados como objeto de ADI
· Leis ou ato normativos distritais de competência municipal não podem ser usados como objeto de ADI
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Municipal não cabe ADI
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municipal somente adpf.
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*Lei distrital pode ser objeto de ADI (DF cumula as competências dos Estados e dos Municípios)?
a) No exercício de competência Estadual => a lei pode ser objeto de ADI no STF;
b) Já no exercício de competência Municipal => não pode ser objeto de ADI no STF;
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GABARITO: ERRADO
Súmula 642 do STF: Não cabe ação direta de inconstitucionalidade de lei do Distrito Federal derivada da sua competência legislativa municipal.
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Nem no caso de se tratar de norma de reprodução obrigatória?
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A construção do pensamento aqui é a seguinte, galera: uma lei do DF não pode ser objeto de ADC, pois, somente cabe ADC contra lei ou ato normativo FEDERAL. Agora, caberia ADI contra lei do DF? A resposta é: depende. Se a referida lei tiver conteúdo de norma ESTADUAL caberá ADI, pois cabe ADI de lei ou ato normativo federal ou ESTADUAL, segundo a CF. De outro lado, se a lei tiver conteúdo de norma MUNICIPAL (como trata a súmula) não caberá ADI, pois a CF aduz não caber ADI no STF de ato Municipal, somente de ato federal ou estadual como anteriormente mencionado.
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O Supremo Tribunal Federal possui competência para apreciar ação direta de inconstitucionalidade contra lei do DF fruto do exercício de competência legislativa municipal. Resposta: Errado.
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Nos termos do art. 102, I, "a" da CF/1988:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
Portanto, ao STF somente é permitido apreciar ação direta de inconstitucionalidade contra lei ou ato normativo federal ou estadual. O Distrito Federal possui cumulativamente competências legislativas estaduais e municipais, de forma que, no caso apresentando, somente se a lei do DF fosse fruto do exercício de competência legislativa estadual é que o STF poderia processar e julgar a ação; como a lei tem natureza municipal, a competência para apreciar a ação é do Tribunal de Justiça local.
Este entendimento está consolidado na Súmula 642 do STF:
Não cabe ação direta de inconstitucionalidade de lei do Distrito Federal derivada da sua competência legislativa municipal.
Gabarito do professor: ERRADO
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Estou certa de que você marcou esse item como falso, caro aluno! Por expressa previsão da Súmula 642 do Supremo Tribunal Federal, não caberá ação direta de inconstitucionalidade de lei do Distrito Federal derivada da sua competência legislativa municipal. Esse entendimento se deve ao disposto no art. 102, I, ‘a’, CF/88.
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Súmula 642 do STF==="Não cabe ação direta de inconstitucionalidade de lei do Distrito Federal derivada da sua competência legislativa municipal"
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Errado
Súmula 642 STF
Não cabe ação direta de inconstitucionalidade de lei do Distrito Federal derivada da sua competência legislativa municipal.
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Se for fruto do exercício estadual, pode. Tendo em vista, o DF exercer competência Legislativa MUNICIPAL E ESTADUAL.
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SÚMULA 642 DO STF. Não cabe ação direta de inconstitucionalidade de lei do Distrito Federal derivada da sua competência legislativa municipal. [LER ATÉ ENJOAR]
Pergunta: Lei distrital pode ser objeto de ADI?
Depende!
No exercício de competência Estadual: a lei pode ser objeto de ADI no STF;
No exercício de competência Municipal: não pode ser objeto de ADI no STF.