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ERRADO
Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.
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Gab. ERRADO!
Fundação é uma reunião de bens para um fim especifico, sem fins lucrativos.
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Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pela juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.
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Novo CPC
Art. 765. Qualquer interessado ou o Ministério Público promoverá em juízo a extinção da fundação quando:
I - se tornar ilícito o seu objeto;
II - for impossível a sua manutenção;
III - vencer o prazo de sua existência.
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Art. 765. Qualquer interessado ou o Ministério Público promoverá em juízo a extinção da fundação quando:
I - se tornar ilícito o seu objeto;
II - for impossível a sua manutenção;
III - vencer o prazo de sua existência.
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Gabarito: ERRADO.
É exclusiva a legitimidade do Ministério Público para promover a extinção de fundação cuja finalidade, designada pelo instituidor, tiver se tornado ilícita, impossível ou inútil.
Art. 765 do Novo CPC c/c Art. 69 do Código Civil. Em razão de já ter sido transcrito o artigo presente no novo Código de Processo Civil por nossos amigos estudantes, apenas o farei no que tange ao Código Civil.
Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.
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Qualquer interessado OU mp
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A questão trata das fundações.
Código Civil:
Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil
a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o
órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção,
incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato
constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se
proponha a fim igual ou semelhante.
O Ministério Público ou qualquer interessado tem
legitimidade para promover a extinção de fundação cuja finalidade, designada
pelo instituidor, tiver se tornado ilícita, impossível ou inútil.
Resposta: ERRADO
Gabarito do Professor ERRADO.
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Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.
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Fim complementar o mencionado pelos colegas.
1- através de pedido pela parte interessada.
2- pelo Ministério Público (pode ser quando estiver atuando como fiscalizador do ordenamento jurídico ou como parte.
A teoria da desconsideração, prevista no art. 50 do Código Civil, pode ser invocada pela pessoa jurídica, em seu favor.
Norma: , ART: 50.
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Questão: Errada
Artigo 69, CC: Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.
Deus no comando!
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SALVANDO COMENTÁRIOS
Questão: Errada
Artigo 69, CC: Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.
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Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.
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Não é apenas o Ministério Público que poderá promover a extinção de fundação cuja finalidade, designada pelo instituidor, tiver se tornado ilícita, impossível ou inútil, mas também qualquer interessado.
Resposta: ERRADO
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MP ou qualquer interessado, conforme art. 69 do CC/02.
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ERRADO
Órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado.
Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.
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A questão possui dois equívocos, são eles:
1- A ausência do requisito (vencido o prazo), para a extinção da fundação; e
2- Atribuir ao MP a qualidade de único legitimado para promover a extinção da fundação.
Portanto, para extinguir a fundação é necessário que a finalidade da fundação seja tornada ilícita, impossível ou inútil e que o prazo para a extinção tenha vencido. No mais, além do MP, qualquer interessado pode propor a respectiva extinção.
Extinção da fundação - Finalidade:
- Ilícita; Impossível; Inútil.
Extinção da fundação - prazo:
- Vencido
Legitimados -> MP OU QQ INTERESSADO.
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Gabarito : Errado
CC
Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.
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Questões idênticas de 10 ANOS ATRÁS:
Q16248 e Q179511
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Errado, conforme CC - Qualquer interessado ou o Ministério Público promoverá em juízo a extinção da fundação.
LoreDamasceno.
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Não é o MP que promove a extinção, mas o Poder Judiciário, que pode ser provocado pelo MP ou qualquer outro interessado.
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GAB: ERRADO
Complementando!
Fonte: Paulo H M Sousa - Estratégia
A assertiva está errada, eis que, o Ministério Público ou qualquer interessado poderá promover a extinção de fundação cuja finalidade, designada pelo instituidor, tiver se tornado:
ilícita, impossível a sua manutenção; ou inútil (vencer o prazo de sua existência). Quando vencer o prazo de sua existência: a lei não estabelece prazo para a duração da fundação, mas o instituidor pode fixá-lo. Só neste caso se aplica, pois, a hipótese de extinção da fundação em consequência do vencimento do prazo de sua existência.
Nos casos mencionados, cabe ao Ministério Público ou a qualquer interessado promover a extinção da fundação e possibilitar, com isso, o atendimento de outras finalidades, com a incorporação do patrimônio a outra fundação de fim semelhante.
Dispõe, com efeito, o art. 69 do Código Civil: "Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, OU QUALQUER INTERESSADO, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante".
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Pessoal,
Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.
Abraços.
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O órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção!
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ERRADA
Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.(CC)
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Extinção da Fundação
Tornando-se
1. ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação,
2.ou vencido o prazo de sua existência
Quem pode pedir?
1.órgão do Ministério Público,
2.ou qualquer interessado,
Incorporando-se o seu patrimônio:
- em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante,
salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto.
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Extinção da Fundação
Tornando-se
1. ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação,
2.ou vencido o prazo de sua existência
Quem pode pedir?
1.órgão do Ministério Público,
2.ou qualquer interessado,
Incorporando-se o seu patrimônio:
- em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante,
salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto.
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Não só do MP, visto que a fundação exerce um rol de atividades importantes na sociedade (Art. 62, PU, CC), sendo esta interessada em sua atuação e respectiva extinção, senão:
Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.