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ERRADO
Súmula 301 STJ: Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.
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Artigo 232 do Código Civil: "A recusa á perícia médica ordenada pelo juiz PODERÁ suprir a prova que se pretendia obter com o exame".
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Só acrescentando:
Conhecer sua paternidade - direito à realização de exame de DNA para efeito de aferição de sua paternidade - é um dos direitos da personalidade, uma das tutelas específicas em prol do nascituro.
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ERRADO!
presunção juris tantum de paternidade.: presunção relativa de paternidade
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STJ
REsp nº 557365 / RO (2003/0105996-8)
Direito civil. Recurso especial. Ação de investigação de paternidade. Exame pericial (teste de DNA). Recusa. Inversão do ônus da prova. Relacionamento amoroso e relacionamento casual. Paternidade reconhecida. - A recusa do investigado em se submeter ao teste de DNA implica a inversão do ônus da prova e conseqüente presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. - Verificada a recusa, o reconhecimento da paternidade decorrerá de outras provas, estas suficientes a demonstrar ou a existência de relacionamento amoroso à época da concepção ou, ao menos, a existência de relacionamento casual, hábito hodierno que parte do simples 'ficar', relação fugaz, de apenas um encontro, mas que pode garantir a concepção, dada a forte dissolução que opera entre o envolvimento amoroso e o contato sexual. Recurso especial provido.
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O exame de DNA veio substituir a prova testemunhal, muito criticada, haja vista a sua fragilidade. Ocorre que, em meio a tudo isso, uma dúvida surgiu: diante da recusa do suposto pai em realizar o exame, poderia ele ser conduzido coercitivamente a fazê-lo? Segundo entendimento do STF, a resposta é negativa.
O fato é que, nessas circunstâncias, há dois direitos fundamentais em conflito: o direito do suposto filho, em ver reconhecida a paternidade, versus a integridade física e a intimidade do suposto pai, que se recusa a fazer o exame. E ai vem a pergunta: qual dos dois deve prevalecer?
Para a resposta, temos a técnica da ponderação e, nesse sentido, o Enunciado 274 do CJF.
Aplicando-se a referida técnica, o melhor entendimento é no sentido de que devem prevalecer os direitos de quarta geração, ou seja, os direitos relacionados ao patrimônio genético da pessoa humana, portanto, os direitos do suposto pai que se recusa a realizar o exame de DNA.
Acontece que, diante da sua recusa, há contra ele a presunção de que o vínculo existe, em consonância com os arts. 231 e 232 do CC. Vejamos:
Art. 231: "Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa."
Art. 232: "A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame."
Temos a Súmula 301 do STJ: “Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade."
E, no mesmo sentido, o § ú do art. 2º-A da Lei 8.560/1992:" A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético - DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório."
Portanto, de fato o réu não é obrigado a realizar o exame, mas correta foi a conduta do magistrado.
Resposta: ERRADO
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ERRADO.
Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:
I - confissão;
II - documento;
III - testemunha;
IV - presunção;
V - perícia.
Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.
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Súmula 301 STJ: Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.
Artigo 232 do Código Civil: "A recusa á perícia médica ordenada pelo juiz PODERÁ suprir a prova que se pretendia obter com o exame".
A presunção é relativa!
O fato de o réu não ter comparecido para realizar o exame de DNA pode ser utilizado contra ele para que a ação seja julgada procedente?
NÃO. Em ação negatória de paternidade, o não comparecimento do filho menor de idade para submeter-se ao exame de DNA não induz, por si só, presunção de inexistência de paternidade.
A Súmula 301-STJ induz presunção relativa, de modo que a mera recusa à submissão ao exame não implica automaticamente reconhecimento da paternidade ou seu afastamento, pois deve ser apreciada em conjunto com os demais elementos probatórios.
Segundo a Min. Nancy Andrighi, é necessário que haja uma ponderação mínima para que se evite o uso imoderado de ações judiciais que têm o potencial de expor a intimidade das pessoas envolvidas e causar danos irreparáveis nas relações interpessoais.
Gab: E
Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2014/02/acao-negatoria-de-paternidade.html
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Gabarito: ERRADO
Súmula 301 STJ: Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.
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Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa.
A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame
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Se o réu se recusou a realizar o exame de DNA, mas restou provado que ele manteve relacionamento íntimo com a mãe do autor, deve o magistrado entender, como no caso, que a prova pretendida com o exame restou suprida. Assim, não merece reparo a decisão.
RESPOSTA: ERRADA
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Sumula 301 do STJ==="em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade"
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Gab errado
Súmula 301 STJ: Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.
Caso do PAI da Paula Fernandes(cantora)
Está no youtube a reportagem.
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Gabarito: Errado
CC
Art. 231. Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa.
Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.
Súmula 301 STJ: Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.
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provou o amor, prescinde exame.
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Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.
JURISPRUDÊNCIA CORRELATA:
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 261.411 - MG (2012/0248147-1) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA AGRAVANTE : A G L C E OUTRO ADVOGADO : IGOR ANÍCIO DE GODOY MENDES CORRÊA E OUTRO(S) AGRAVANTE : S L C E OUTRO ADVOGADO : GUSTAVO SOARES DA SILVEIRA E OUTRO(S) AGRAVADO : T S F ADVOGADO : KEITH SHELLEY DANTAS SILVA INTERES. : T M DE O C X ADVOGADO : JOÃO EMÍLIO DE REZENDE COSTA EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. EXAME DE DNA. RECUSA DOS RÉUS. PROVA TESTEMUNHAL. VALIDADE.
(...)
2. Da leitura do artigo 232 do Código Civil, conclui-se que não há presunção legal criada pela norma para a hipótese de recusa em submeter-se a exame médico, mas tão somente uma faculdade do juízo em tomar a recusa à feitura da prova pericial como comprovação da veracidade do fato que se pretende apurar.
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Realmente a vida imita a arte! súmula 301 do STJ que coincidentemente em um caso concreto foi aplicada ao ministro do STJ Jorge mussi que se recusava a reconhecer a paternidade de um filho.
https://apublica.org/2020/06/ministro-do-stj-teve-filho-com-domestica-e-nunca-o-reconheceu-seu-nome-e-tiago-silva/
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GABARITO: ERRADO
Caso o juiz ordene uma perícia médica e o réu negue-se, contra ele militará uma presunção relativa. No caso em apreço, gerou a presunção de paternidade (Súmula 301 do STJ e Lei 12.004/2009).
Súmula 301, STJ - Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.
Código Civil:
Art. 231. Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa.
Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.
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Lembrando que a presunção é relativa e não faz coisa julgada material.
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Atenção: Novidade legislativa sobre o tema!
A Lei 14.138/2021 acrescentou o §2º ao art. 2º-A da Lei 8.560/90 (Lei que regula a investigação de paternidade):
Art. 2-A. Na ação de investigação de paternidade, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos. (...)
§ 2º Se o suposto pai houver falecido ou não existir notícia de seu paradeiro, o juiz determinará, a expensas do autor da ação, a realização do exame de pareamento do código genético (DNA) em parentes consanguíneos, preferindo-se os de grau mais próximo aos mais distantes, importando a recusa em presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório.
Dessa forma, na ação de Investigação de paternidade, a Lei positivou o entendimento no sentido de que a referida presunção (juris tantum/relativa) também se aplica aos sucessores do suposto pai.
Exemplo: O suposto pai já é falecido, então o suposto irmão é chamado para fazer o exame de DNA. Se ele recusa, o magistrado poderá considerar a presunção.