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CERTO
Organizações religiosas: - Trata-se de corporações autônomas, especiais ou sui generis.
São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao Poder Público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento (art. 44, parágrafo 1º, do CC).
Essa autonomia não é absoluta.
Enunciado n. 143, CJF/STJ. A liberdade de funcionamento das organizações religiosas não afasta o controle de legalidade e legitimidade constitucional de seu registro, nem a possibilidade de reexame pelo Judiciário da compatibilidade de seus atos com a lei e com seus estatutos.
(Fonte: Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce).
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Adicional: A Organização Religiosa. não estão restritas as atividades de culto e liturgia, podendo prestar assistência a seus membros.
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Vide Enunciado n. 143, CJF/STJ. A liberdade de funcionamento das organizações religiosas não afasta o controle de legalidade e legitimidade constitucional de seu registro, nem a possibilidade de reexame pelo Judiciário da compatibilidade de seus atos com a lei e com seus estatutos.
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o roberto ximenes é figura! kkkkk
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INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO - NADA ESCAPA, sendo necessária, somente, a provocação!
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Vide Enunciado n. 143, CJF/STJ. A liberdade de funcionamento das organizações religiosas não afasta o controle de legalidade e legitimidade constitucional de seu registro, nem a possibilidade de reexame pelo Judiciário da compatibilidade de seus atos com a lei e com seus estatutos.
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Princípio da inafastabilidade do judiciário.
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Aceito porque é concursos e quero passar, mas não concordo com o enunciado do CJF
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Organizações religiosas são pessoas jurídicas de direito privado e têm previsão no art. 44, IV do CC.
Vejamos o que dispõe o § 1º do referido dispositivo legal: “São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento."
Em complemento, temos o Enunciado 143 do CJF: “A liberdade de funcionamento das organizações religiosas não afasta o controle de legalidade e legitimidade constitucional de seu registro, nem a possibilidade de reexame, pelo Judiciário, da compatibilidade de seus atos com a lei e com seus estatutos."
Portanto, o enunciado está correto.
Resposta: CERTO
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Inafastabilidade do Poder Judiciário.
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CORRETO. Princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário. Fora o Enunciado n. 143 CJF/STJ que dispõe ser o poder Judiciário competente a realizar um reexame da compatibilidade entre os atos praticados por organização religiosa com a lei e o estatuto.
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COMENTÁRIO DO PROFESSOR!
Organizações religiosas são pessoas jurídicas de direito privado e têm previsão no art. 44, IV do CC. Vejamos o que dispõe o § 1º do referido dispositivo legal: “São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento." Em complemento, temos o Enunciado 143 do CJF: “A liberdade de funcionamento das organizações religiosas não afasta o controle de legalidade e legitimidade constitucional de seu registro, nem a possibilidade de reexame, pelo Judiciário, da compatibilidade de seus atos com a lei e com seus estatutos."
Portanto, o enunciado está correto.
Resposta: CERTO
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complementano:
A Constituição Federal de 1988 prevê, no artigo 5º, inciso XXXV, inserido rol de direitos e garantias fundamentais, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, também chamado de cláusula do acesso à justiça, ou do direito de ação.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
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“A liberdade de funcionamento das organizações religiosas não afasta o controle de legalidade e legitimidade constitucional de seu registro, nem a possibilidade de reexame, pelo Judiciário, da compatibilidade de seus atos com a lei e com seus estatutos."
Enunciado n. 143 CJF
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Organizações religiosas: - Trata-se de corporações autônomas, especiais ou sui generis.
São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao Poder Público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento (art. 44, parágrafo 1º, do CC).
Essa autonomia não é absoluta.
Enunciado n. 143, CJF/STJ. A liberdade de funcionamento das organizações religiosas não afasta o controle de legalidade e legitimidade constitucional de seu registro, nem a possibilidade de reexame pelo Judiciário da compatibilidade de seus atos com a lei e com seus estatutos.
(Fonte: Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce).
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De fato, é livre a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento. Isso não significa que o Poder Judiciário analise a compatibilidade de seus atos com a lei e o estatuto. É o que consta do Enunciado 143 da III Jornada de Direito Civil: “A liberdade de funcionamento das organizações religiosas não afasta o controle de legalidade e legitimidade constitucional de seu registro, nem a possibilidade de reexame, pelo Judiciário, da compatibilidade de seus atos com a lei e com seus estatutos”.
Resposta: CORRETO
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Errei essa questao devido ao fato de ter interpretado visando a funçao inerte da jurisdiçao. Fiquei na duvida, essa pratica do judiciario de controle de legalidade e legitimidade constituional é de OFICIO ou PROVOCADA?
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Certo
Enunciado n. 143, CJF/STJ: “A liberdade de funcionamento das organizações religiosas não afasta o controle de legalidade e legitimidade constitucional de seu registro, nem a possibilidade de reexame pelo Judiciário da compatibilidade de seus atos com a lei e com seus estatutos”.
CC. Art. 44. § 1º. São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento.
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Essa é uma questão que eu, particularmente, classificaria como de nível fácil. Nem precisava necessariamente conhecer do Informativo do CJF se tivesse fresco na mente a lembrança do principio da inafastabilidade da jurisdição. Porém, dá um medo danado pegar uma questão dessas no modelo Certo ou Errado, porque vem logo à mente a figura do Ministério Público, que é quem, em regra, faz a fiscalização das pessoas jurídicas privadas, como fundações e associações. Prova de concurso público também é raciocínio lógico-sistêmico.
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Só lembrar q o judiciário pode "quase" tudo
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Certo.
Enunciado n. 143, CJF/STJ. A liberdade de funcionamento das organizações religiosas não afasta o controle de legalidade e legitimidade constitucional de seu registro, nem a possibilidade de reexame pelo Judiciário da compatibilidade de seus atos com a lei e com seus estatutos.
O PJ -> legalidade.
Loredamasceno.
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Só faltava essa... Igreja poder pintar e bordar...
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Já pensou se impedisse? Bastaria fundar Igreja do últimos dias do PCC.
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CERTA
Art. 44. § 1º. São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento. (CC)
Enunciado n. 143, CJF/STJ: “A liberdade de funcionamento das organizações religiosas não afasta o
controle de legalidade e legitimidade constitucional de seu registro, nem a possibilidade de reexame
pelo Judiciário da compatibilidade de seus atos com a lei e com seus estatutos”.
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O JUDICIÁRIO VAI VERIFICAR OS ATOS DELAS COM OS ESTATUTOS DELA ?
E ELE É DEUS É ? eu heim , sem fundamento algum.
A letra da lei é como se o judiciário se metesse na organização da religião.
'' OLHA , VC ESTÁ FAZENDO ALGO QUE NÃO ESTÁ NO ESTATUTO , PORTANTA, 5 DIAS DE JEJUM''
Judiciário não tem que se meter nisso , apenas verificar se os atos delas são condizentes com a lei dos homens ,NÃO ATUAR DE JUIZ DE DEUS , coisa absurda