SóProvas


ID
2624821
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue o item a seguir, acerca de pessoa jurídica e desconsideração de sua personalidade, direitos da personalidade e prova do fato jurídico, de acordo com o disposto no Código Civil.


Demonstrada a manifesta insolvência da pessoa jurídica, a desconsideração de sua personalidade jurídica independerá da prática de ato irregular e atingirá de forma ilimitada todos os membros da sociedade.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

     

    * Enunciado 7-CJF - Art. 50: só se aplica a desconsideração da personalidade jurídica quando houver a prática de ato irregular, e limitadamente, aos administradores ou sócios que nela hajam incorrido.

     

    * Código Civil:

     

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

     

    * Doutrina:

     

    Desconsideração da personalidade jurídica. Código Civil: Teoria maior.

     

    Teoria Maior Objetiva da Desconsideração: abuso de personalidade jurídica pela confusão patrimonial;

     

    Teoria Maior Subjetiva da Desconsideração: abuso de personalidade jurídica pelo desvio de finalidade.

  • A mera insolvência só se aplica na teoria menor (CDC e Ambiental)!

  • QUESTÃO ERRADA. Como a questão deixou bem claro: "... de acordo com o disposto no Código Civil" temos de responder à Luz do CC.

    Desta forma, o Código Civil adotou a chamada TEORIA MAIOR da desconsideração da Pessoa Jurídica, que diz que além da insolvência é necessário que se prove o desvio de finalidade (teoria maior subjetiva) ou a confusão patrimonial (teoria maior objetiva). Segundo Marlon Tomazette, "...para a chamada teoria maior da desconsideração, não basta o descumprimento  de uma obrigação por parte da pessoa jurídica, é necessário que tal
    descumprimento decorra do desvirtuamento da sua função." 

     

    Por outro lado, caso fosse uma questão de Direito do Consumidor ou de Ambiental, teríamos de adotar a TEORIA MENOR da desconsideração da Pessoa Jurídica. Isso porque nesta teoria, para que haja a desconsideração da personalidade jurídica, basta provar a insolvência da pessoa jurídica levantando-se assim seu véu de proteção e assim atingindo seus sócios.

     

    RESUMINDO a resposta de acordo com o enunciado da questão, à luz do CC: Demonstrada a manifesta insolvência da pessoa jurídica, a desconsideração de sua personalidade jurídica DEPENDERÁ da prática de ato irregular e NÃO atingirá de forma ilimitada todos os membros da sociedade.

     

    FONTE: Curso de Direito Empresarial, Vol. I, Teoria Geral e Direito Societário. Tomazette, MARLON. 2017

  • RESUMO SOBRE DESCONSIDERAÇÃO DA PJ

     

    Desconsideração/Disregard doctrine: cabível em todas as fases do proc. Exige requerimento. Só pode ser requerida pelo MP quando for parte/custus legis.

     

    1.       T. Maior (CC.50): exige abuso da PJ, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial.

     

    T. Maior Objetiva: abuso da PJ pela confusão patrimonial.

     

    T. Maior Subjetiva: abuso da PJ pelo desvio de finalidade.

     

    CJF.7: o CC.50 só se aplica quando houver a prática de ato irregular, e limitadamente, aos administradores ou sócios que nela hajam incorrido.

     

    STJ.430: o inadimplemento da obrig. trib. pela soc. não gera, por si só, a resp. solidária do sócio-gerente.

     

    STJ.435: presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.

     

    STJ: o encerramento irregular da soc. não fundamenta, por si só, a desconsideração.

     

    2.       T. Menor (CDC; ambiental): exige apenas que a PJ constitua obstáculo ao ressarcimento.

  • Código Civil adotou a Teoria Maior, ou seja, além da insolvência da pessoa jurídica exige-se a prova do abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidad ou confusão patrimonial). 

    Diferentemente, o CDC, CTN, CLT, adotam a Teoria Menor, ou seja, basta a prova da insolvência da PJ para desconsiderar a PJ. 

    Lembrando: desconsideração pode ser inicial - constar o pedido na petição inicial - ou incidental - processada mediante incidente. Pode ser requerida em âmbito de juizado, embora seja uma forma de intervenção de terceiros, quando incidental. 

  • Como dizem os queridos do CICLOS #COLANARETINA

    O Código Civil adotou a Teoria Maior (MAIOR DIFICULDADE PARA DESCONSIDERAR), ou seja, além da insolvência da pessoa jurídica exige-se a prova do abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade/ confusão patrimonial). 

    Outrossim, o CDC, CTN, CLT e a lei AMBIENTAL adotam a Teoria Menor (MENOR DIFICULDADE), isto é, basta a prova da insolvência da PJ, não precisa comprovar o abuso da personalidade jurídica.

    Artigo 4º da Lei 9605/98, que assim dispõe:Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.”

    Sempre em frente, sempre ENFRENTE!


  • Atenção à novidade trazida pela Medida Provisória 881/2019:

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.    

    § 1º Para fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização dolosa da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.  

    § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: 

    I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;     

    II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto o de valor proporcionalmente insignificante; e   

    III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.   

    § 3º O disposto no caput e nos § 1º e § 2º também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.   

    § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.    

    § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.  

  • Enunciado 7 da I Jornada de Direito Civil:

    7 – Art. 50. Só se aplica a desconsideração da personalidade jurídica quando houver a prática de ato irregular e, limitadamente, aos administradores ou sócios que nela hajam incorrido.

  • ASSERTIVA: Demonstrada a manifesta insolvência da pessoa jurídica, a desconsideração de sua personalidade jurídica independerá da prática de ato irregular e atingirá de forma ilimitada todos os membros da sociedade.

    GABARITO: ERRADO.

    JUSTIFICATIVA: a teoria MAIOR aplicada pelo CC exige: insolvência + irregularidade (abuso de finalidade ou confusão patrimonial); atinge apenas os sócios e administradores que tenham praticado esses atos irregulares.

  • GAB ERRADO.

    Apenas os administradores ou acionistas controladores podem ser responsabilizados pelos atos de gestão e pela utilização abusiva da empresa.

    ENUNCIADO 7 DA I JORNADA DE DIREITO CIVIL

    Art. 50: Só se aplica a desconsideração da personalidade jurídica quando houver a prática de ato irregular e, limitadamente,aos administradores ou sócios que nele hajam incorrido.

  • Destaco a recente alteração feita no art. 50 do Código Civil, pela Lei n. 13.874/2019:

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. 

    § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. 

    § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: 

    I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; 

    II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante;

    III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. 

    § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. 

    § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. 

    § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. 

  • ERRADO

    Desconsideração de sua personalidade jurídica = Insolvência + irregularidade (abuso de finalidade ou confusão patrimonial); atinge apenas os sócios e administradores que tenham praticado esses atos irregulares.

  • Essa mesma questão caiu em provas de 2017, 2018, 2019 e 2020. Cespe curte essa brincadeira de teoria menor e maior.

  • O examinador formulou a questão para que o aluno julgasse o enunciado segundo o disposto no Código Civil.

    Sendo assim, conforme estudamos, o CC de 2002 estabelece 2 condições para a desconsideração: confusão patrimonial e desvio de finalidade. Além disso, a insolvência da pessoa jurídica não é condição, portanto, para a desconsideração. Isso já seria o suficiente para considerar errada a assertiva.

    Em seguida, o enunciado afirma que a desconsideração independerá de prática de ato irregular. Mais uma incorreção, pois é justamente a irregularidade decorrente do abuso de direito da personalidade jurídica a condição que enseja a desconsideração segundo o Código Civil.

    Por fim, afirma que todos serão atingidos de forma ilimitada. Já estudamos que a desconsideração só atinge os que colaboraram para o uso indevido da pessoa jurídica no caso concreto. Não são todos os membros, portanto.

    Ou seja, tudo errado...

    Resposta: Errado.

  • teo maior - PJ esconde seu patrimônio transferindo por socio

    DPJ inversa - socio esconde seu patrimônio transferindo para PJ (pra não pagar pensão alimentícia, por exemplo)

    teo menor - nao ha esconderijo de patrimônio. PJ diz que estah insolvente e credor não acredita e pede ao juiz uma DPF para ter certeza que PJ estah insolvente. geralmente ocorre na seara trabalhista, meio ambiente, consumidor. Aplicaria-se aos casos de Brumadinho e Mariana. Mas sabemos que as mineradores estavam com a saúde financeira em dia.

    O comando da questão diz "Demonstrada a manifesta insolvência da pessoa jurídica", ou seja, não precisa pedir DPJ porque a insolvência esta demonstrada, a PJ não tem como pagar credor. Para o credor ter razão em pedir DPJ, ele vai fundamentar o pedido com a prova da existência de um ato irregular, ou seja, dependeram da ocorrência de ato irregular.

    atente que eh teoria Maior e dpj inversa. A teoria menor não passa pelo abuso de personalidade

  • ERRADO.

    Enunciado nº 7, da I Jornada de Direito Civil – Art. 50: só se aplica a desconsideração da personalidade jurídica quando houver a prática de ato irregular, e limitadamente, aos administradores ou sócios que nela hajam incorrido.

    Loredamasceno.

    Seja forte e corajosa.

  • Julgue o item a seguir, acerca de pessoa jurídica e desconsideração de sua personalidade, direitos da personalidade e prova do fato jurídico, de acordo com o disposto no Código Civil:

    Demonstrada a manifesta insolvência da pessoa jurídica, a desconsideração de sua personalidade jurídica independerá da prática de ato irregular e atingirá de forma ilimitada todos os membros da sociedade. [ERRADO]

    -------------------

    ◙ A despeito do examinador fixar como diploma normativo o Código Civil onde, em seu art. 50, a chamada Teoria Maior da desconsideração da Personalidade Jurídica:

    Teoria Maior (Código Civil):

    ○ Fundamento Legal: art. 50, CC;

    ○ Exige dois requisitos (por isso é "maior"):

    a) Abuso de personalidade;

    b) Prejuízo ao credor;

    CC, Art. 50. "Em caso de abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, o que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica".

    Teoria Menor (Código de Defesa do Consumidor):

    ○ Fundamento Legal: Art. 28, CDC;

    ○ Exige um requisito (por isso é "menor");

    1) Prejuízo ao credor (consumidor);

    ◙ Ou seja, para fins de aplicação do art. 50, CC, não há o que se falar em demonstração de manifesta insolvência da pessoa jurídica;

    ○ porém, há de se verificar a presença do Abuso de personalidade: o qual é caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial;

    ○ bem como a presença de prejuízo causado ao credor;

    CDC, Art. 28. "O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração".

    ◙ Outro erro evidenciado na assertiva consta da passagem em que afirma "a desconsideração independerá da prática de ato irregular e atingirá de forma ilimitada todos os membros da sociedade";

    ○ De forma totalmente contrária, foi aprovado no Enunciado nº 7 da I Jornada de Direito Civil:

    "Só se aplica a desconsideração da personalidade jurídica quando houver prática de ato irregular e, limitadamente, aos administradores ou sócios que nela hajam incorrido".

    -------------------

    Fonte:

    Sérgio Furtado / TEC

  • Gabarito: Errado, de acordo com Enunciado 7-CJF - Art. 50: só se aplica a desconsideração da personalidade jurídica quando houver a prática de ato irregular, e limitadamente, aos administradores ou sócios que nela hajam incorrido.

  • ...vai atingir somente aqueles que tiverem culpa no cartório...

  • E ESSA QUESTÃO ?????

    Q336757: O STJ entende que, declarada a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária por abuso de direito, os sócios respondem integralmente com o seu patrimônio pelas dívidas contraídas pela sociedade, não havendo limitação em relação às suas quotas sociais. gabarito: CERTO.

  • Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. 

    § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. 

    § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: 

    I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; 

    II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e 

    III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. 

    § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. 

    § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. 

    § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.