SóProvas


ID
2624824
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito das regras dispostas no Código Civil quanto aos negócios jurídicos e aos contratos, julgue o item a seguir.


Em decorrência do princípio da autonomia da vontade, podem as partes de contrato oneroso pactuar, de forma expressa, pela exclusão de responsabilidade pela evicção, mas, mesmo nessa situação, o evicto terá direito a receber o preço que pagou pela coisa perdida se desconhecia o risco efetivo de evicção à época do contrato.

Alternativas
Comentários
  • Certo

    Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

    Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.

  • CERTO

     

    * Doutrina:

     

    Evicção: Perda da coisa diante de uma decisão judicial (sentença) ou de um ato administrativo (apreensão administrativa) que a atribui a um terceiro. Pode ser total ou parcial. - Info. 519 do STJ.

     

    Partes da evicção:

     

    Alienante; - aquele que transfere a coisa viciada de forma onerosa.

     

    Evicto ou Adquirente; - aquele que perde a coisa adquirida.

     

    Evictor ou terceiro. - tem a decisão judicial ou apreensão administrativa em seu favor.

     

    A responsabilidade pela evicção decorre de lei, assim não precisa estar prevista em contrato.

     

    O alienante somente ficará totalmente isento de responsabilidade se pactuada a cláusula de exclusão e o adquirente for informado sobre o risco da evicção.

     

    (Fonte: Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce).

     

    * Código Civil:

     

    Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

     

    Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.

  • Certo.

    O alienante deve no mínimo devolver o dinheiro que foi pago. Ressarcir o prejuízo sofrido pelo adquirente evicto, abrangendo o valor que pagou e outros prejuízos resultantes da evicção desde que devidamente comprovados (dano material = dano emergente + lucro cessante), além de eventual dano moral. A atualização do valor a ser restituído é calculada da data da decisão judicial que resultou a evicção.

    Art. 450 CC Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:

     

  • Só para complementar: para que o evicto possa exercer os direitos resultantes da evicção, na hipótese em que a perda da coisa adquirida tenha sido determinada por decisão judicial, não é necessário o trânsito em julgado da referida decisão. Info 519, STJ

  • Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

    Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.

  • ASSERTIVA CORRETA

    Fundamento: art. 448 e 449, CC.

    As partes podem, POR CLÁUSULA EXPRESSA, reforçar, diminuir ou EXCLUIR a responsabilidade pela evicção. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.

  • Em decorrência do princípio da autonomia da vontade, podem as partes de contrato oneroso pactuar, de forma expressa, pela exclusão de responsabilidade pela evicção, mas, mesmo nessa situação, o evicto terá direito a receber o preço que pagou pela coisa perdida se desconhecia o risco efetivo de evicção à época do contrato. 

    rt. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

    Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.

  • CERTO 

    CC

    Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

    Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.

  • Questão Correta!

     

     

    Código Civil

     

     

    Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

     

    Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.

  • Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

     

    Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.

  • Na evicção, as partes são:

    ·         A) alienante: responde pelos riscos da evicção;

    ·         B) evicto: adquirente do bem em evicção;

    C) evictor: terceiro que reivindica o bem.

  • GABARITO CERTO

    CC Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

    Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

    Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.

  • Gabarito: "Certo"

     

    Isso mesmo!!! Aplicação dos arts. 448 e 449, CC:

     

    Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

     

    Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.

  • vedação ao enriquecimento ilícito, né mores...

     

     

  • Sobre o instituto da evicção, para o STJ não é necessário o trânsito em julgado da sentença que tenha determinado a perda do bem para que o evicto possa exercer os direitos resultantes da evicção, pois a demora usual no trâmite recursal poderia ocasionar um agravamento do prejuízo do evicto (REsp 1.332.112-GO, 2013); para o STJ, também, não enseja evicção o tombamento que recaia sobre o bem em momento anterior à alienação ao evicto (REsp 407.179-PB, 2003).

  • m 02/09/19 às 04:59, você respondeu a opção C.

    Você acertou

  • A cláusula excludente da responsabilidade por evicção não é totalmente exonerativa da responsabilidade do alienante. Se constar somente essa cláusula, o adquirente pode cobrar o preço da coisa (evita o enriquecimento sem causa). Para que o alienante não tenha qualquer responsabilidade do contrato devem constar duas cláusulas:

     

    a) Cláusula excludente de responsabilidade pela evicção – “se a coisa se perder,o alienante não responde” (art. 448).

     

    b) Cláusula de ciência ou assunção de risco pelo adquirente – “estou ciente do risco”.

     

    Lumos!

  • As partes podem, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

     

    Cláusula expressa de exclusão da garantia + conhecimento do risco da evicção pelo evicto = isenção de toda e qualquer responsabilidade por parte do alienante.

     

    Cláusula expressa de exclusão da garantia ciência específica desse risco por parte do adquirente = responsabilidade do alienante apenas pelo preço pago pelo adquirente pela coisa evicta.

     

    Cláusula expressa de exclusão da garantia, sem que o adquirente haja assumido o risco da evicção de que foi informado = direito deste de reaver o preço que desembolsou.

  • GABARITO C

    Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

    Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.

  • É importante deixar claro: não basta constar no contrato a cláusula que exclui a garantia da evicção (cláusula de exclusão da responsabilidade pela evicção = pactum de non praestanda evictione), uma vez que se esta se der, o evicto terá pelo menos direito de receber de volta o que pagou. Além dessa cláusula, deve constar também a referência de que o adquirente sabia de eventual risco de evicção e assumiu esse risco. Aí sim, não haverá responsabilidade pela evicção.

  • Certo.

    CC:

    Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

     

    Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.

    LoreDamasceno, Seja forte e corajosa.

  • Art. 448Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

     

    Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.

    Eu posso excluir a evicção? Posso. Mas mesmo excluindo ela pode ser efetivada de outro modo? Sim,  tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.

  • Se o adquirente conhecer o risco de evicção mas não o assumir, como fica? A supressão da parte final do art. 448 do CC, na minha opinião, torna o item errado.