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Certo
Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.
Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.
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CERTO
* Doutrina:
Evicção: Perda da coisa diante de uma decisão judicial (sentença) ou de um ato administrativo (apreensão administrativa) que a atribui a um terceiro. Pode ser total ou parcial. - Info. 519 do STJ.
Partes da evicção:
Alienante; - aquele que transfere a coisa viciada de forma onerosa.
Evicto ou Adquirente; - aquele que perde a coisa adquirida.
Evictor ou terceiro. - tem a decisão judicial ou apreensão administrativa em seu favor.
A responsabilidade pela evicção decorre de lei, assim não precisa estar prevista em contrato.
O alienante somente ficará totalmente isento de responsabilidade se pactuada a cláusula de exclusão e o adquirente for informado sobre o risco da evicção.
(Fonte: Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce).
* Código Civil:
Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.
Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.
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Certo.
O alienante deve no mínimo devolver o dinheiro que foi pago. Ressarcir o prejuízo sofrido pelo adquirente evicto, abrangendo o valor que pagou e outros prejuízos resultantes da evicção desde que devidamente comprovados (dano material = dano emergente + lucro cessante), além de eventual dano moral. A atualização do valor a ser restituído é calculada da data da decisão judicial que resultou a evicção.
Art. 450 CC Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:
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Só para complementar: para que o evicto possa exercer os direitos resultantes da evicção, na hipótese em que a perda da coisa adquirida tenha sido determinada por decisão judicial, não é necessário o trânsito em julgado da referida decisão. Info 519, STJ
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Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.
Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.
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ASSERTIVA CORRETA
Fundamento: art. 448 e 449, CC.
As partes podem, POR CLÁUSULA EXPRESSA, reforçar, diminuir ou EXCLUIR a responsabilidade pela evicção. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.
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Em decorrência do princípio da autonomia da vontade, podem as partes de contrato oneroso pactuar, de forma expressa, pela exclusão de responsabilidade pela evicção, mas, mesmo nessa situação, o evicto terá direito a receber o preço que pagou pela coisa perdida se desconhecia o risco efetivo de evicção à época do contrato.
rt. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.
Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.
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CERTO
CC
Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.
Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.
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Questão Correta!
Código Civil
Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.
Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.
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Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.
Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.
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Na evicção, as partes são:
· A) alienante: responde pelos riscos da evicção;
· B) evicto: adquirente do bem em evicção;
C) evictor: terceiro que reivindica o bem.
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GABARITO CERTO
CC Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.
Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.
Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.
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Gabarito: "Certo"
Isso mesmo!!! Aplicação dos arts. 448 e 449, CC:
Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.
Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.
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vedação ao enriquecimento ilícito, né mores...
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Sobre o instituto da evicção, para o STJ não é necessário o trânsito em julgado da sentença que tenha determinado a perda do bem para que o evicto possa exercer os direitos resultantes da evicção, pois a demora usual no trâmite recursal poderia ocasionar um agravamento do prejuízo do evicto (REsp 1.332.112-GO, 2013); para o STJ, também, não enseja evicção o tombamento que recaia sobre o bem em momento anterior à alienação ao evicto (REsp 407.179-PB, 2003).
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m 02/09/19 às 04:59, você respondeu a opção C.
Você acertou
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A cláusula excludente da responsabilidade por evicção não é totalmente exonerativa da responsabilidade do alienante. Se constar somente essa cláusula, o adquirente pode cobrar o preço da coisa (evita o enriquecimento sem causa). Para que o alienante não tenha qualquer responsabilidade do contrato devem constar duas cláusulas:
a) Cláusula excludente de responsabilidade pela evicção – “se a coisa se perder,o alienante não responde” (art. 448).
b) Cláusula de ciência ou assunção de risco pelo adquirente – “estou ciente do risco”.
Lumos!
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As partes podem, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.
Cláusula expressa de exclusão da garantia + conhecimento do risco da evicção pelo evicto = isenção de toda e qualquer responsabilidade por parte do alienante.
Cláusula expressa de exclusão da garantia – ciência específica desse risco por parte do adquirente = responsabilidade do alienante apenas pelo preço pago pelo adquirente pela coisa evicta.
Cláusula expressa de exclusão da garantia, sem que o adquirente haja assumido o risco da evicção de que foi informado = direito deste de reaver o preço que desembolsou.
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GABARITO C
Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.
Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.
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É importante deixar claro: não basta constar no contrato a cláusula que exclui a garantia da evicção (cláusula de exclusão da responsabilidade pela evicção = pactum de non praestanda evictione), uma vez que se esta se der, o evicto terá pelo menos direito de receber de volta o que pagou. Além dessa cláusula, deve constar também a referência de que o adquirente sabia de eventual risco de evicção e assumiu esse risco. Aí sim, não haverá responsabilidade pela evicção.
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Certo.
CC:
Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.
Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.
LoreDamasceno, Seja forte e corajosa.
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Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.
Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.
Eu posso excluir a evicção? Posso. Mas mesmo excluindo ela pode ser efetivada de outro modo? Sim, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.
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Se o adquirente conhecer o risco de evicção mas não o assumir, como fica? A supressão da parte final do art. 448 do CC, na minha opinião, torna o item errado.