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CERTO
Art. 136. O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva.
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O encargo consiste em um elemento acidental aposto ao negocio juridico, pela vontade das partes. Portanto, pode está ou não embutido no negocio, sendo, neste caso, uma obrigação, que deve ser executada pelo beneficiário da liberalidade.
Nesse sentido, o encargo não suspende o exercicio nem a aquisição do direito, tal como o é na condição suspensiva, cujo direito não é transmitido até que se implemente o acontecimento condicional, outrossim, no termo a aquisição do direito já é efetuada, contudo, o exercicio que fica impedido até quando ocorrer o marco definidor.
CONDIÇÃO, HÁ UM EVENTO FUTURO E INCERTO, QUE TERÁ A FUNÇÃO DE TRANSMITIR O DIREITO OU RESOLVÊ-LO, a depender de como as partes estabeleça.
TERMO, HÁ UM EVENTO FUTURO E INEVITAVEL, se é assim, logicamente, que o direito já é adquirido pelo titular, visto que é um acontecimento inevitavel de se acontecer, tal como é a maioridade civil, a morte, velhice. Apenas, o exercicio do direito que fica suspenso até o acontecimento se realizar.
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Gab. CERTO!
Sistematizando os comentarios:
Regra: O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito
Exceção: salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva.
Art. 136. O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva.
O que é encargo?
O encargo consiste em um elemento acidental aposto ao negocio juridico, pela vontade das partes. Portanto, pode está ou não embutido no negocio, sendo, neste caso, uma obrigação, que deve ser executada pelo beneficiário da liberalidade.
Nesse sentido, o encargo não suspende o exercicio nem a aquisição do direito, tal como o é na condição suspensiva, cujo direito não é transmitido até que se implemente o acontecimento condicional, outrossim, no termo a aquisição do direito já é efetuada, contudo, o exercicio que fica impedido até quando ocorrer o marco definidor.
CONDIÇÃO, HÁ UM EVENTO FUTURO E INCERTO, QUE TERÁ A FUNÇÃO DE TRANSMITIR O DIREITO OU RESOLVÊ-LO, a depender de como as partes estabeleça.
TERMO, HÁ UM EVENTO FUTURO E INEVITAVEL, se é assim, logicamente, que o direito já é adquirido pelo titular, visto que é um acontecimento inevitavel de se acontecer, tal como é a maioridade civil, a morte, velhice. Apenas, o exercicio do direito que fica suspenso até o acontecimento se realizar.
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Q597827 Q625169
- CONDIÇÃO: FUTURO + IN CERTO
- SUSPENSIVA: " SE "
- RESOLUTIVA: "ENQUANTO"
- TERMO: FUTURO + CERTO
- ENCARGO (também chamado de modo) é a cláusula acessória, que em regra, aparece em atos de liberalidade inter vivos (ex.: doação) ou causa mortis (ex.: herança, legado), impondo um ônus ou uma obrigação à pessoa (natural ou jurídica) contemplada pelos referidos atos, mas sem caráter de contraprestação exata. Simplificando: é um ônus que se atrela a uma liberalidade.
Art. 136. O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva.
CONDIÇÃO SUSPENSIVA - Suspende a aquisição e o exercício do direito.
TERMO - SUSPENDE O EXERCÍCIO, MAS NÃO A AQUISIÇÃO DO DIREITO.
ENGARGO - Em regra, não suspende a aquisição nem o exercício do direito.
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v Condição: É um evento futuro e incerto, que só irá gerar o direito, se acontecer.
v Termo: É um evento futuro e certo, que sabe-se que vai acontecer, por isto já gerou o direito.
v Encargo: É uma obrigação imposta à pessoa. Neste caso, presume-se que não suspende a aquisição do direito, salvo se as partes determinarem que deve suspender.
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Nos Contratos em Geral, temos algumas cláusulas importantes:
1. Condição: Usada para evento FUTURO e INCERTO e que condiciona o início dos efeitos jurídicos.
2. Termo: Evento FUTURO e CERTO de que irá ocorrer. É a cláusula que subordina os efeitos do ato negocial a um acontecimento futuro e certo. Mas esse evento pode ter o seu TEMPO DE DURAÇÃO conhecido ou desconhecido. Não impede a aquisição do direito.
3. Encargo / Modo: É uma obrigação imposta ao beneficiário. Não impede a aquisição ou exercicio do direito. Gera direito adquirido.
Uma boa aula: https://www.youtube.com/watch?v=qLDNN3pIcfM
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ASSERTIVA CORRETA.
Conforme dispõe o art. 136 do CC, o encargo NÃO suspende a aquisição NEM o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva.
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TERMO - SUSPENDE O EXERCÍCIO, MAS NÃO A AQUISIÇÃO DO DIREITO.
ENGARGO
Em regra: não suspende a aquisição nem o exercício do direito.
Exceção: se imposto como condição suspensiva (suspende a aquisição e o exercício do direito).
CONDIÇÃO SUSPENSIVA - Suspende a aquisição e o exercício do direito.
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respeito das regras dispostas no Código Civil quanto aos negócios jurídicos e aos contratos, julgue o item a seguir.
A existência de encargo em negócio jurídico somente suspende a aquisição ou exercício do direito se for expressamente imposto como condição suspensiva pela disponente.
COMENTÁRIOS DA DOUTRINA:
Segundo os ensinamentos do professor
Gab. CERTO!
Sistematizando os comentarios:
Regra: O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito
Exceção: salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva.
Art. 136. O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva.
O que é encargo?
O encargo consiste em um elemento acidental aposto ao negocio juridico, pela vontade das partes. Portanto, pode está ou não embutido no negocio, sendo, neste caso, uma obrigação, que deve ser executada pelo beneficiário da liberalidade.
Nesse sentido, o encargo não suspende o exercicio nem a aquisição do direito, tal como o é na condição suspensiva, cujo direito não é transmitido até que se implemente o acontecimento condicional, outrossim, no termo a aquisição do direito já é efetuada, contudo, o exercicio que fica impedido até quando ocorrer o marco definidor.
CONDIÇÃO, HÁ UM EVENTO FUTURO E INCERTO, QUE TERÁ A FUNÇÃO DE TRANSMITIR O DIREITO OU RESOLVÊ-LO, a depender de como as partes estabeleça.
TERMO, HÁ UM EVENTO FUTURO E INEVITAVEL, se é assim, logicamente, que o direito já é adquirido pelo titular, visto que é um acontecimento inevitavel de se acontecer, tal como é a maioridade civil, a morte, velhice. Apenas, o exercicio do direito que fica suspenso até o acontecimento se realiz
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Amigos. Coloquei como errada a alternativa porque quando for suspensiva, suspende a aquisição E o exercício. Mas na questão fala que suspende a aquisição OU o exercício
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GABARITO "CERTO"
Encargo ou modo: um fardo, um gravame ou um ônus introduzido em ato de liberalidade.
Art. 136. O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva.
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CERTO
Condição: enquanto não se verificar, não se terá adquirido o direito. (FUTURO + INCERTO)
Termo: suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.(FUTURO + CERTO)
Encargo: não suspende nem a aquisição e nem o exercício do direito.(LIBERALIDADE + ONUS)
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RESPOSTA: CERTO
Condição é a cláusula acessória pela qual as partes subordinam a eficácia do negócio a acontecimento futuro e incerto. (CESPE/2016)
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CONDIÇÃO: Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.
a) Condição suspensiva: quando as partes protelam a eficácia do negócio jurídico. Este só terá sua eficácia após o implemento de uma condição, um acontecimento futuro e incerto (ex: um pai estabelece uma condição ao filho, eu te darei meu carro quando passar no vestibular). Não se adquire o direito enquanto não se verificar a condição (art. 125).
b) Condição resolutiva: quando se subordina a ineficácia do negócio jurídico a um evento futuro e incerto. Enquanto este evento não ocorrer, vigorará o negócio jurídico. Uma vez verificada a condição, se extingue o direito que a ela se opõe. (Exemplo: “enquanto você estudar eu pagarei suas despesas”, uma vez que pare de estudar o negócio não será mais eficaz).
TERMO: suspende a obrigação ao advento de um evento futuro e certo.
Art. 131 O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.
O que o legislador quis dizer neste artigo é que a existência do termo inicial suspende o exercício, ou seja, o exercício ficará suspenso até a ocorrência do termo (ele ainda não ocorreu). Lembrando que a aquisição (parte final do artigo) é imediata. O direito que se adquire a termo surge no momento do negócio jurídico, pois não há uma pendência (é diferente de condição), aqui o evento é futuro e certo.
ENCARGO/MODO
É uma restrição a certa liberalidade que foi concedida. Exemplo: doa-se determinado terreno ao Estado tendo como obrigação deste a construção de um hospital (o encargo).
Art. 137. Considera-se não escrito o encargo ilícito ou impossível, salvo se constituir o motivo determinante da liberalidade, caso em que se invalida o negócio jurídico.
“Se ‘A’ doa para ‘B’ seus bens, exigindo que construa uma banca de jogo de bicho em sua memória, sem que seja este o motivo determinante, esse encargo é desconsiderado, recebendo o beneficiário a doação sem nenhuma obrigação”.
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Condição, termo e encargo são elementos acidentais do negócio jurídico.
Condição é o evento futuro e incerto. Exemplo: no dia em que você passar na OAB, ganhará um carro de presente.
Termo é o evento futuro e certo. Exemplo: quando você completar 18 anos, ganhará um carro.
O encargo/modo traz um ônus, presente nas liberalidades. Exemplo: estou lhe doando este terreno para que você construa nele uma creche.
Em regra, ele não suspende a aquisição do direito e nem o seu exercício e é nesse sentido a redação do art. 136 do CC. Acontece que nada impede que ele venha imposto expressamente no negócio jurídico como condição suspensiva, hipótese em que teremos a suspensão da aquisição e do exercício do direito, até que o beneficiário cumpra o encargo.
Art. 136 do CC: "O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva."
RESPOSTA: CERTO
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Comentário do Professor!!
Condição, termo e encargo são elementos acidentais do negócio jurídico.
Condição é o evento futuro e incerto. Exemplo: no dia em que você passar na OAB, ganhará um carro de presente.
Termo é o evento futuro e certo. Exemplo: quando você completar 18 anos, ganhará um carro.
O encargo/modo traz um ônus, presente nas liberalidades. Exemplo: estou lhe doando este terreno para que você construa nele uma creche.
Em regra, ele não suspende a aquisição do direito e nem o seu exercício e é nesse sentido a redação do art. 136 do CC. Acontece que nada impede que ele venha imposto expressamente no negócio jurídico como condição suspensiva, hipótese em que teremos a suspensão da aquisição e do exercício do direito, até que o beneficiário cumpra o encargo.
Art. 136 do CC: "O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva."
RESPOSTA: CERTO
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Termo inicial: suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.
Termo final: não suspende nada.
Condição suspensiva: suspende o exercício e a aquisição do direito.
Condição resolutiva: não suspende nada.
Encargo: não suspende nada.
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Bom Dia, o KAMILE COSTA ALVES está correto, a opção a ser marcada é a ERRADA, pois o "OU" uma das duas opões, mas, na na lei informa a suspende aquisição "E" o Exercício.
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Mais uma questão em que o gabarito fica ao talante do examinador. A Banca poderia considerar esse OU como inclusivo ou exclusivo, a meu ver, embora entenda que o correto seja considerar como inclusivo, posto que ficaria em consonância com a condição suspensiva.
Bons estudos!
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Questão: CORRETA
Artigo 136, CC: O encargo NÃO suspende a aquisição nem o exercício do direito, SALVO quando expressamente imposto no negócio Jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva.
Dica: Galera, parem de discutir com a questão.
Deus no comando!
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GABARITO: CORRETO
Art. 136. O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva.
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Em regra, o encargo não suspende a aquisição ou exercício do direito, mas suspenderá se for imposto como condição suspensiva pelo autor da liberalidade.
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Daniel Carnacchioni (dá de 10 a 0 no Tartuce!): "O encargo, como condição suspensiva, deixa de ser um encargo por natureza, para ser uma condição, subordinando a eficácia do negócio jurídico a um evento futuro e incerto. Tal evento, futuro e incerto, é o cumprimento do encargo. Apenas assumindo o caráter de condição suspensiva, o encargo suspenderá a aquisição e o exercício do direito subjetivo, a teor do art. 125 do CC. Nesse caso, perde a sua natureza e, enquanto não executado o encargo, não se adquire o direito" (Manual de Direito Civil - Volume Único - edição 2020, página 443). Código Civil, art. 136.
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Em nenhum caso, no entanto, o encargo pode constituir contraprestação.
O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito. Nos termos do art. 136 - CC, o encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva.
Assim, por exemplo, aberta a sucessão, o domínio e a posse dos bens transmitem-se desde logo aos herdeiros nomeados, com a obrigação, porém, de cumprir o encargo a eles imposto. Se esse encargo não for cumprido, a liberalidade poderá ser revogada.
Gabarito: Certo.
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Exatamente.
O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, SALVO -> quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva.
LoreDamasceno.
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Art. 136. O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva.
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Exatamente.
O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, SALVO -> quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva.
seja forte e corajosa.
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CERTO
Art. 136. O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva. (CC)
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Condição SUSpensiva --> SUSpende tudo
TeRmo --> suspende o exeRcício, não a aquisição
ENcargo --> Nem suspende o exercício Nem a aquisição