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ERRADO
Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.
Certamente a atitude de Pedro foi dolosa:
"Dolo é o artifício ou expediente astucioso empregado para induzir alguém à prática de um ato que o prejudique e aproveite ao autor do dolo ou a terceiro. Consiste em sugestões ou manobras maliciosamente levadas a efeito por uma das partes a fim de conseguir da outra uma emissão de vontade que lhe traga proveito ou a terceiro" (Gonçalves, Direito Civil Esquematizado, v.1).
Entratanto, repare-se que João estava "decidido a comprar automóvel ofertado por seu vizinho Pedro". Assim, o negócio seria concluído de qualquer jeito, mesmo sem o dolo de Pedro.
Trata-se, portanto, de dolo acidental:
Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.
O item diz que João "tem direito à invalidação do negócio jurídico", quando, na verdade, no caso, ele apenas poderia pleitear eventual devolução da quantia significativamente superior ao valor de mercado.
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DOLO PRINCIPAL X DOLO ACIDENTAL
- Alternativa errada, é o típico caso de dolo acidental, não causa invalidade do negício jurídico.
a)Dolo principal: Quando o dolo e somente ele é a causa determinante da realização do negócio jurídico, ou ainda, quando somente o dolo principal, como causa determinante da declaração de vontade vicia o negócio jurídico.
b) Dolo acidental: Previsto no artigo 146 do Código Civil, ocorre quando, em face dele (o dolo) o negócio seria realizado, independentemente da malícia e/ou má-fé eventualmente empregada por uma das partes ou por terceiros, porém em condições favoráveis ao agente, mas acaba ocorrendo de outra forma, devido a qualquer possível influência externa. O dolo acidental não enseja a anulação do negócio jurídico, gerando apenas a obrigação de perdas e danos.
Silvio Rodrigues distingue Dolo Principal de Dolo acidental da seguinte forma: “(...) Em ambas há a deliberação de um contratuante em iludir o outro”. Da primeira, apenas o artifício faz gerar uma anuência que jazia inerte e que de modo algum se manifestava sem o embuste; na segunda, pelo contrário, o
consentimento viria de qualquer forma, só que dada a incidência do dolo, o negócio se fax de maneira mais onerosa para a vitima do engano daquela, o vício do querer enseja anulação do negócio, nesta o ato ilícito defere a oportunidade de pedir reparação do dano (...)”
Para que o dolo torne o negócio anulável segundo Washington de Barros Monteiro a ação tem que ter por características quatro elemento essenciais e caracterizadores que deixe claro que a parte ao parte engendrar o expediente ardiloso tinha plena intenção de (i) induzir o declarante a praticar o ato jurídico (ii) por meio de artifícios fraudulentos graves (iii) fazendo com que a declaração de vontade tenha como causa tais artifícios (iv) e que faz tudo isso de forma consciente.
(https://annabiadini.jusbrasil.com.br/artigos/326330208/vicios-do-negocio-juridico-dolo)
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Gabarito: ERRADO
No caso em tela, João teria direito apenas a satisfação das perdas e danos, e não a invalidação do negócio jurídico, haja vista que, o negócio se realizaria, embora de outro modo (DOLO ACIDENTAL - Art. 146 CC)
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Q387709
Dolos:
- Dolo essencial ou substancial = ANULÁVEL + perdas e danos.
- Dolo Acidental = SÓ PERDAS E DANOS
Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.
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Acertei a questão achando que era LESÃO
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ERRADO
DOLO PRINCIPAL X DOLO ACIDENTAL
Dolo principal: atua como causa determinante do negócio, ou seja, este só é realizado porque uma parte induz maliciosamente a outra. Conforme o art. 145 CC, a presença de dolo principal é causa de anulação do négócio jurídico, porque a vontade do agente está viciada.
Dolo acidental (justificativa da questão): conforme o art. 146 CC, ocorre dolo acidental "quando, a seu despeito o negócio seria realizado, embora por outro modo". Dessa forma, o dolo acidental não impede a realização do negócio, embora possa acarretar que o agente celebre de forma desvantajosa. Por esse motivo, o dolo acidental não tem o condão de anular o negócio, mas, de obrigar apenas ao pagamento de perdas e danos.
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Há que se corrigir que, ao contrário do que se expôs a questão, o adquirente, ao invés de pleitear a invalidação do negócio jurídico, em verdade, tem o direito de receber indenização pelo que excedeu exageradamente o valor pago pelo bem adquirido.
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Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.
Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.
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ASSERTIVA ERRADA.
Muito embora a questão verse sobre dolo (por ter se valido o vendedor de artifício malicioso), esse dolo é acidental, tendo em vista que o negócio seria realizado embora por outro modo, e em sendo assim, o dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos.
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GABARITO ERRADO
Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.
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O negócio seria realizado. O vício se deu no excesso do valor. Logo Dolo acidental, o que permite a reclamação de perdas e danos.
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Trata-se de dolo acidental, que, quando constatado, a despeito de sua ocorrência, o negócio seria reaizado, embora de outro modo. É conceito importante na medida em que o artigo 146 do CC consagra que o dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos sem comprometer o ato.
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Trata-se de dolo ACIDENTAL, pois o negócio seria realizado de qualquer forma. Por essa razão, na dicção do art. 146 do CC, só haverá direito a perdas e danos. Diferen do dolo PRINCIPAL/ESSENCIAL, o que poderia ensejar a anulação do negócio jurídico.
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João iria celebrar o contrato, ainda que de outra forma, pois já estava decidido.
Portanto, não é caso de Dolo ensejador de anulação do Negócio Jurídico, eis que seria necessário que o Dolo fosse a causa da realização do Negócio Jurídico.
Tem-se o Dolo Acidental concretizado (aquele que, a seu despeito, o negócio jurídico seria realizado, embora por outro modo. O DOLO ACIDENTAL OBRIGA, APENAS, À SATISFAÇÃO DE PERDAS E DANOS).
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Para informação: INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO: A expressão “invalidade” abrange a nulidade e a anulabilidade do negócio jurídico. (SILVA, 2008)/ Segundo Gonçalves (2012), é empregada para designar o negócio que não produz os efeitos desejados pelas partes, o qual será classificado pela forma mencionada (nulidade ou anulabilidade) de acordo com o grau de imperfeição verificado. Nesse caso, creio que se trata de anulação e não de nulidade.
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Art. 145: o negócio praticado com dolo é anulável, no caso de ser este a sua causa. Esse dolo, como causa do negócio jurídico, é conceituado como dolo essencial, substancial ou principal (dolus causam).
Art. 146: o dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.
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caraacaa.. hoje que eu aprendi o que queria dizer esse artigo rsrsrs
Vamos ter bastante cuidado com os antônimos, que se parecem muito e, na hora da prova, pode confundir muita gente, caso nao esteja realmente atento.
RELATIVO / ABSOLUTO
NULO / ANULÁVEL
DISPENSA / INEXIGÍVEL
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Malicioso mesmo foi o comportamento da banca rs
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Em outro viés, mas abordando a sistemática: atitude maliciosa x invalidação ou não do NJ:
temos que o CC, ao tratar de Condição Suspensiva Maliciosa, também escolheu manter o NJ existente e retirar a eficácia apenas da condição maliciosa ( diferente do art.123, em que certas condições retiram a validade do próprio NJ), assim:
Art. 129. Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento
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Dolo essencial ou substancial = ANULÁVEL (quando foi essencial, a causa para o NJ)
Dolo Acidental = PERDAS E DANOS
Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo. (o NJ seria realizado de qualquer forma, pois a vítima já estava decidida a comprar o carro)
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BORA MPU!
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DIREITO CIVIL: USAR RACÍCIONIO.
MUITAS DAS VEZES NÃO NECESSITA DE MEMORIZAÇÃO DA LEI SECA.
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Lesão - Ocorre quando uma pessoa, sob premente necessidade ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional, ao valor da prestação oposta.
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Para ser configurada a lesão, é necessário que haja ,por parte daquele que sofreu com a conduta maliciosa, que onerou o bem para além do valor de mercado,premente necessidade ou inexperiência,no caso em tela, a questão não fala nem de uma nem de outra situação,a existência de dolo na conduta do vendedor,por si só não é hipótese de anulabilidade.
Ex.:se vou a barriquinhas de bala do meu vizinho para comprar uma bala, e ele maliciosamente quer me vender a mesma por 50 reais,e eu compro,não quer dizer que há configurada uma lesão(que é para onde a questão implicitamente quer nos empurrar a responder),pois ainda que o meu vizinho seja malicioso,eu possuo um mínimo de discernimento para saber que o valor está acima de mercado e está desproporcional,pois tenho experiência para tal.
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DOLO
É o artifício ou expediente astucioso empregado para conduzir alguém à prática de um ato que o prejudique e aproveite o autor do dolo ou terceiro (Clóvis Beviláqua). São sugestões ou manobras maliciosas levadas a efeito por uma das partes, a fim de conseguir da outra uma emissão de vontade que lhe traga proveito ou a terceiro. Obs.: O dolo pode ser praticado não só pela pessoa com quem se celebra o negócio jurídico, mas também por um terceiro.
Atenção! • Erro: a pessoa engana-se sozinha; • Dolo: sujeito é colocado em erro intencionalmente pela outra parte e, por isso, pode haver indenizações de prejuízos que porventura tiver causado com comportamento astucioso.
Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.
Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.
Espécies de Dolo
• Dolo principal: está previsto no artigo 145 do CC. O dolo principal é a causa determinante da declaração de vontade, vicia o negócio jurídico. O negócio realizou-se somente porque houve o dolo de umas das partes.
• Dolo acidental: está previsto no artigo 146 do CC, segunda parte. O negócio teria sido realizado, mas de outra forma. O exemplo é o contrato de permuta em que uma das partes induz em erro a questão dos valores. Pelo fato de que o negócio seria realizado de qualquer forma é que esse dolo não anula o negócio jurídico, mas apenas obriga em perdas e danos.
• Dolo bonus: é o dolo tolerável, destituído de gravidade suficiente para viciar a manifestação da vontade. Muito comum no comércio.
Obs.: O Código de Defeda do Consumidor (CDC) não tolera propaganda enganosa com base no dolus bonus.
• Dolus malus: é o revestido de gravidade, exercido com o propósito de ludibriar e de prejudicar. Pode consistir em atos, palavras e até mesmo no silêncio maldoso. Este vicia o consentimento.
• Dolo positivo ou comissivo: ações maliciosas.
• Dolo negativo ou omissivo: omissões dolosas, também chamada de reticência. Tem previsão no artigo 147 do CC.
• Dolo de terceiro (art. 148): somente anula o negócio jurídico se o beneficiário tinha conhecimento.
Clóvis Beviláqua ensina que esse dolo, se de conhecimento do beneficiário, anula o negócio jurídico, pois o beneficiário passa a ser cúmplice e responde por sua má-fé. Assim, se a parte a quem aproveite não soube do dolo de terceiro, não se anula o negócio, mas o lesado poderá reclamar perdas e danos.
Dolo unilateral: é o dolo de uma das partes.
• Dolo bilateral é o dolo praticado por ambas as partes. Está regulado no artigo 150 do CC, que diz: se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma poderá alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.
• Dolo de aproveitamento: consiste em outro vício que é a lesão.
Gran Cursos
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GABARITO: ERRADO
Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.
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ATÉ ACERTEI A QUESTÃO, HOJE, PORQUE NO PASSADO ERREI ELA 3 VEZES SEGUIDAS KKK
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GABARITO:E
Dolo Essencial (Principal) e Dolo Acidental
Segundo Maria Helena Diniz, “o dolo principal é aquele que dá causa ao negócio jurídico, sem o qual ele não se teria concluído (CC, art. 145), acarretando, então, a anulabilidade daquele negócio” (2004, p. 418). Pode se concluir, portanto, que o dolo é essencial quando se não fosse pelo dolo, o negócio não se concretizaria, por isso que a anulação do negócio é válida nesse caso.
Já no caso do dolo acidental existe a intenção de enganar, todavia o negócio aconteceria com ou sem dolo; porém surge ou é concluído de forma mais onerosa ou menos vantajosa para a vítima. Ele não tem influência para a finalização do ato, conforme dita o artigo 146: “É acidental o dolo, quando a seu despeito o ato se teria praticado, embora por outro modo”. O dolo acidental não acarreta a anulação do negócio jurídico, porém obriga o autor do dolo a satisfazer perdas e danos da vítima. [GABARITO]
Um ótimo exemplo de dolo acidental vem de Stolze Gagliano e Pamplona Filho:
“O sujeito declara pretender adquirir um carro; escolhendo um automóvel com cor metálica, e, quando do recebimento da mercadoria, enganado pelo vendedor, verifica que a coloração é, em verdade, básica. Neste caso, não pretendendo desistir do negócio poderá exigir compensação por perdas e danos”.
Pode-se compreender que o autor do negócio já tinha intenção de comprar um automóvel, e foi enganado apenas na cor deste, que suponhamos que não era de suma importância para a vítima. Agora um exemplo de dolo essencial dos mesmos autores:
“Diferente, seria, porém, a situação em que ao sujeito somente interessasse comprar o veículo se fosse da cor metálica – hipótese em que este elemento faria parte da causa do negócio jurídico. Nesse caso, tendo sido enganado pelo vendedor para adquirir o automóvel, poder-se-ia anular o negócio jurídico com base em dolo.”
Agora nota-se que um requisito para a compra do automóvel era que ele fosse de cor metálica, portanto se ele tivesse uma pintura básica o negócio não se concretizaria, e aconteceu graças ao dolo do vendedor, que enganou o comprador e viciou a sua vontade.
Como o dolo essencial já está acoplado ao negócio jurídico desde seu início – já que este intenciona a vítima desde antes da concretização do negócio – Segundo Venosa, “procura-se por outro lado identificar o dolo incidente como aquele praticado no curso de negociação já iniciada. Com freqüência isso pode ocorrer, mas não é caso exclusivo de dolo incidental” (2008, p. 396).
Diferenciar dolo essencial de dolo acidental é uma tarefa trabalhosa e complicada, este trabalho cabe ao juiz durante a averiguação e avaliação das provas.
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Quando, apesar do dolo, o negócio jurídico se realizaria, tem-se o instituto do "dolo acidental". Nessa situação, não se pode invalidar o negócio, mas tão somente requerer perdas e danos.
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Gente, eu criei um macete para ajudar a memorizar as hipóteses de anulabilidade:
"Cleide cometeu fraude contra os credores"
-Anulabilidades em relação ao sujeito: "CLEIDE"
Coação
Lesão
Erro
Incapacidade Relativa
Dolo
Estado de Perigo
-Anulabilidade em relação ao objeto: Fraude contra credores.
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Se refere a LESÃO, possuindo como requisito objetivo o lucro exagerado.
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Izana Vaz está incorreta sua resposta, não se trata do instituto da lesão que "ocorre, quando uma parte, aproveitando-se da inexperiência, da necessidade ou mesmo da leviandade da outra parte, realiza com ela negócio, em que a prestação da parte contrária é desproporcional a sua"
Fonte: Direito Civil Curso Completo Cézar Fiuza
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Não há elementos suficientes para afirmarmos que seja lesão. O ponto é que o dolo acidental não enseja anulação, mas indenização do prejuízo...
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Questão muito inteligente. Errei e espero não errar de novo. Me supreendi com a lógica da questão...
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Observe que o dolo, no caso, é acidental, pois Pedro estava decidido a comprar o veículo, mas, se conhecesse o valor de mercado do bem, teria negociado um valor melhor. Justamente por não ser um dolo principal, não caberá anulação do negócio, mas apenas perdas e danos.
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Certamente Pedro agiu com dolo, no entanto, como o negócio seria realizado de qualquer maneira,
trata-se de dolo acidental. E nestes casos, João terá direito a satisfação por perdas e danos, conforme
art. 146 do CC/2002:
Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu
despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.
Gabarito: Errado.
Fonte: Estratégia
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O gabarito da questão é ERRADO.
O enunciado da questão indica que Pedro, com má-fé, conseguiu fazer João comprar imóvel por valor significativamente acima do valor de mercado. Não menciona premente necessidade ou inexperiência de João, não sendo enquadrado como lesão (art. 157, caput, Lei 10.406/02), a princípio. Com isso, estaríamos diante de hipótese de dolo.
Ao expor que "decidido a comprar automóvel ofertado por seu vizinho Pedro, João procurou-o para fechar negócio", o enunciado deixa claro que o negócio seria realizado independentemente da ocorrência do dolo (art. 145, CC). Portanto, não se trata de dolo principal, mas de dolo acidental (art. 146, CC), o que obriga Pedro a responder apenas por perdas e danos (sem anulação do negócio jurídico, porque João realmente queria comprar o automóvel, mas deveria ter pago preço justo).
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Apesar de ser dolo, ele não é o principal, mas apenas acidental (art. 146). Assim, não invalida o negócio jurídico (art.145).
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ERRADO
Dolo acidental - perdas e danos.
Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.
Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.
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O dolo comum: Quando alguém induz, por meio de subterfúgios, alguém a fazer algo que não faria em situações sem o engodo.
O dolo acidental: inversamente ao comum, o indivíduo faria o negócio de qualquer maneira. Só obriga a perdas e danos.
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Nessa eu mamei
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Cabeça de penalista mete um Certo e pá erra bunitu
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Dolo acidental
Art. 146 do Código Civil:
"O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo."
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gab.errado.
Errei - porém diz o CC
Na questão o negócio jurídico seria realizado, mas de outra forma -> estamos diante do dolo acidental -> obriga à satisfação das perdas e danos.
Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.
Seja forte e corajosa.
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Gabarito - Errado.
Trata-se de dolo ACIDENTAL.
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Renata Lima | Direção Concursos
13/12/2019 às 09:20
Observe que o dolo, no caso, é acidental, pois Pedro estava decidido a comprar o veículo, mas, se conhecesse o valor de mercado do bem, teria negociado um valor melhor. Justamente por não ser um dolo principal, não caberá anulação do negócio, mas apenas perdas e danos.
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Eu continuo sem entender essa questão, em que parte do enunciado consta o dolo acidental?
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Essa eu erro todas as vezes. Se cair uma dessa na prova, certeza que a banca vai dar como correta. Quero ver quem tem coragem de interpretar esse "decidido" na hora da prova como se o agente já fosse realizar a comprar a qualquer custo.
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ERRADO
DOLO ACIDENTAL(Art.146 CC)
Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.
Dolo acidental (dolus incidens)>> o dolo não é a razão principal para a realização do negócio, o negócio apenas surge ou é concluído de forma mais onerosa para a vítima, no entanto, o ato seria praticado independentemente do emprego de artifício astucioso. “Tal modalidade de dolo autoriza o prejudicado tão somente a deduzir em juízo sua pretensão de satisfação de perdas e danos”.
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Dolus incidens”: O dolo acidental ou dolus incidens é o que leva a vítima a realizar o negócio,
porém em condições mais onerosas ou menos vantajosas, não afetando sua declaração de vontade,
embora venha a provocar desvios, não se constituindo vício de consentimento, por não influir
diretamente na realização do ato negocial que se teria praticado independentemente do emprego das
manobras astuciosas.
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Gabarito- ERRADA
Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.
O dolo, em negócio jurídico, significa engano, embuste, traição, trapaça; se o negócio se realizaria mesmo que eu soubesse que o produto era mera réplica, mas não por aquele preço, há dolo incidental/acidental. Nesse caso, não se anula o negócio, apenas se indeniza o negociante prejudicado pelas perdas e danos.
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· Erro: erra-se sozinho sobre algo que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal.
· Dolo: alguém provoca o erro. Acidental: seria realizado embora por outro modo, obriga perdas e danos, mas n anula
· Lesão: sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional
· Coação: fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.
· Estado de Perigo: premido da necessidade de se salvar ou sua família, assume obrigação excessiva. Outra parte sabia
· Fraude contra credores: devedor insolvente transmite gratuitamente seus bens.
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Eu não consigo entender o raciocinio do gabarito dessa questão. Li quase todos os principais comentários mas foi mesmo que nada.