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CERTO
Art. 248. § 2o Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.
§ 4o Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
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pera ai, se é mandado, a citação não é por correio, e sim por oficial
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Pera aí nada.
Correta!
É a Teoria da Aparência incorporada ao NCPC.
Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório.
§ 1o A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo.
§ 2o Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.
§ 3o Da carta de citação no processo de conhecimento constarão os requisitos do art. 250.
§ 4o Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
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É a famosa Teoria da Aparência da doutrina que foi incorporada pelo NCPC.
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artigo 248.
§ 2º Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandato a pessoa com poderes de gerência geral ou administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências
§ 4º Nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandato a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondêcia está ausente.
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Pensei a mesma coisa que Harvey, já que a segunda parte da assertiva fala em "entrega de MANDADO de citação". Mas, pela literalidade do § 4º do art. 248, vejo que a questão está correta mesmo, uma vez que o dispositivo estabelece que "(...) será válida a entrega do MANDADO a funcionário (...)".
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CITAÇÃO POR HORA CERTA. INTIMAÇÃO. PORTEIRO.
É válida a citação por hora certa quando a intimação prevista no art. 227 do CPC é feita na pessoa do porteiro do edifício onde mora o citando. REsp 647.201-SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 5/10/2004.
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CORRETA
Não há motivo para polêmica com a palavra MANDADO, pois não é instrumento exclusivo de citação por odicial de justiça. Vejam:
Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório.
(...)
§ 2º Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.
(...)
§ 4º Nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondêcia está ausente.
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Trata-se da norma contida no art. 248, parágrafos 2o e 4o do NCPC.
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Art. 248, §§ 2º e 4º do CPC.
§ 2º Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.
§ 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
GAB.: CERTO
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Trata-se da inovação do CPC.
Porteiro recebe citação mas pode recusar se declarar por escrito que o destinatário está ausente.
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Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório.
§ 1o A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo.
§ 2o Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.
§ 3o Da carta de citação no processo de conhecimento constarão os requisitos do art. 250.
§ 4o Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
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"É válida a entrega de mandado de citação de pessoa jurídica feito pelo correio" - como assim? Se é mandado será por meio de oficial de justiça!!!!!
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Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório.
§ 1o A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo.
§ 2o Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.
§ 3o Da carta de citação no processo de conhecimento constarão os requisitos do art. 250.
§ 4o Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
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Gabarito: CERTO
É imperioso obervar uma condicional que é inerente, unicamente, ao Loteamento, possuir CONTROLE DE ACESSO. Enquanto que nos condomínios edilícios, o § 4º do art. 248 do Novo CPC não prevê a necessidade de possuir controle de acesso para que a citação seja considerada válida quando a entrega do mandado foi feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimentp de correspondêcia.
É válida a entrega de mandado de citação de pessoa jurídica feito pelo correio a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências, bem como é válida a entrega de mandado de citação de pessoa física residente em condomínios edilícios a funcionário da portaria.
Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório.
§ 4o Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
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Art. 248, do CPC:
§2º Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências;
(...)
§4º Nos condominíos edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondênciaa está ausente.
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Nunca vi mandado de citação por correio. Cespe viajou...
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Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
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É o que dispõe o art. 248 em seu §2º e §4º, senão vejamos: "§ 2o Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. (...) § 4o Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente".
Gabarito do professor: Afirmativa correta.
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Beleza, então. Vou entregar o mandado de citação para a faxineira da portaria, já que ela é funcionária do condomínio
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Deveria a banca examinadora especificar que o funcionário da portaria a que se refere seria o responsável pelo recebimento de correspondência.
Ao me ver, caberia recurso
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Gabarito - Certo.
CPC/15
Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório.
§ 2o Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.
§ 4o Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
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Tem gente dos comentários que apelam: ao interpretar o ordenamento jurídico, o operador do Direito deve pautar-se pelo critério da sistemática e pela interpretação lógica.
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Perfeito! Afirmativa corretíssima!
Veja:
→ Quando for citar pessoa jurídica, o CPC/2015 permite que o oficial de justiça entregue o mandado de citação ao funcionário responsável por receber as correspondências!
Art. 248, § 2º Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.
→ Da mesma forma, o oficial de justiça poderá entregar o mandado de citação ao funcionário da portaria, caso o citando more em condomínios edilícios!
§ 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
Só te lembrando que, nesse caso, o porteiro poderá se recusar a receber o mandado de citação caso o citando esteja ausente.
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É o que dispõe o art. 248 em seu §2º e §4º, senão vejamos: "§ 2o Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. (...) § 4o Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente".
Gabarito do professor: Afirmativa correta.
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Muita gente falando de citação por correio...realmente nunca vi também! Mas a REGRA, de acordo com o CPC, é sim pelo CORREIO! Fiquem espertos!
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A prática é diferente da teoria, nunca esqueçam disso!
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Pessoal com problemas com a palavra mandado... mas ela aparece nos parágrafos 2o. e 4o. do art 248 CPC. A banca só transformou em questão o q está na lei. Pq a polêmica galera?
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GABARITO: CERTO.
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"É válida a entrega do mandado a empregado da portaria..." a lei é clara quanto a isso (art. 248,§ 4º). Queria saber se precisa o empregado da portaria assinar o mandado ou só basta receber? quem puder tirar essa dúvida, desde já agradeço.
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Com base no Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial e doutrinário acerca de processo civil, é correto afirmar que: É válida a entrega de mandado de citação de pessoa jurídica feito pelo correio a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências, bem como é válida a entrega de mandado de citação de pessoa física residente em condomínios edilícios a funcionário da portaria.
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Galera essa pessoa jurídica é a de direito privado, a de direito publico não pode ser feita por correio... teoria da aparência só poderá ser usada para pessoa jurídica de direito privado
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TEORIA DA APARÊNCIA. Considera-se entregue o mandado mesmo que recebido por pessoa diversa. É uma presunção de veracidade baseada numa situação não real, mas autorizada pelo o ordenamento jurídico. Ex.: porteiro
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GAB. C
Art. 248.[...]
§2º Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.
[...]
§4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.