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Gabarito: ERRADO. Deveria ser alterado para CORRETO.
CPC, art. 988, § 5º É inadmissível a reclamação:
II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.
Assim, "a contrario sensu", seria admitida a reclamação com referência a recurso repetitivo, desde que esgotas as vias ordinárias. Nesse sentido:
"Numa primeira leitura dos incisos do art. 988 do Novo CPC, portanto, não consta mais o cabimento de reclamação constitucional na hipótese ora analisada. Demonstrando uma técnica legislativa no mínimo duvidosa, entretanto, o §5º, II, do art. 988 do Novo CPC garante o cabimento de reclamação constitucional nesse caso, ainda que sob a condição de serem esgotadas as instâncias ordinárias".
(Daniel Amorim, Novo CPC Comentado, p. 1.628)
Ressalte-se que a reclamação seria constitucional por ter fundamento de validade na carta Magna, já que seria o Superior Tribunal de Justiça o competente para julgamento relativo a recurso repetitivo ( art. 105, I, "f", CF).
Atente-se que, embora haja julgados dessa corte de sobreposição que não o admitem (AgInt na Rcl 34.934/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/11/2017, DJe 28/11/2017), baseiam-se em precedentes anteriores ao novo CPC, tanto que há decisões recentes do próprio STJ que consideraram procedente reclamação constitucional tendo como fundamento recurso repetitivo:
RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DESRESPEITA ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - RESP Nº 1.499.050/RJ. ROUBO. MOMENTO CONSUMATIVO. TEORIA DA AMOTIO. INVERSÃO DA POSSE. DESNECESSIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA. PEDIDO PROCEDENTE.
1. Este Sodalício, nos autos do REsp REsp 1.499.050/RJ, consolidou a tese de que "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada".
2. Assim, o entendimento do Tribunal de origem, em juízo de retratação, no sentido de que o delito foi tentado, não consumado, uma vez que o réu não teve a posse mansa e pacífica da res furtivae, desrespeita a jurisprudência desta Corte.
3. Pedido procedente.
(Rcl 33.863/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2017, DJe 27/11/2017)
Editado: Mentirosa a informação de que não cabe reclamação com relação a RE ou REsp, espero que se responsabilizem por induzir candidatos a erro. Nesse sentido foi adotado, este mês, como gabarito na prova de Procurador da PGE-PE, aplicado pela FCC:
"A reclamação constitucional poderá ser manejada para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, quando houver o esgotamento das instâncias ordinárias". Gabarito: Certo.
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Caso repetitivo é gênero, demanda repetitiva é espécie. Portanto, o gabarito está equivocado (claro que, na prática, a questão foi só um corta e cola medonho)
Art. 928. Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em:
I - incidente de resolução de demandas repetitivas;
II - recursos especial e extraordinário repetitivos.
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência
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Cabe reclamação constitucional para garantir a observância de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos. ERRADO!
O item menciona "Julgamento de casos repetitivos" (gênero), o que inclui não só o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (espécie), como também os Recursos Especial e Extraordinário Repetitivos (espécie). Porém, somente é cabível a Reclamação Constitucional na 1ª hipótese (Incidente e Resolução de Demandas Repetitivas), NÃO sendo cabível na hipótese de RE e RESP Repetitivos.
Art. 928. Para os fins deste Código, considera-se Julgamento de Casos Repetitivos a decisão proferida em:
I - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas;
II - Recursos Especial e Extraordinário Repetitivos.
Art. 988. Caberá Reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ou de Incidente de Assunção de Competência;
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Recomendo que leiam os comentários dos colegas R. S. e Gabriel Niemczewski.
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No meu humilde ponto de vista, o gabarito é ERRADO porque o art. 988, inciso IV, diz que cabe reclamação para "garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência".
Vale lembrar, nesse momento, do art. 928, que considera como casos repetitivos:
I - incidente de resolução de demandas repetitivas;
II - recursos especial e extraordinário repetitivos.
A redação desse último artigo, ao meu ver, coloca os casos repetitivos como gênero do qual incidente de resolução de demandas repetitivas e recursos especial e extraordinário repetitivos são espécies.
Por essa razão a questão foi considerada ERRADA pela banca.
Erros, me avisem.
E lembrem-se, não existe esforço em vão!
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Fiz o comentário e só depois vi que dois outros colegas também já tinham tido a mesma sacada, rs.
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Art. 988 (...)
§ 5º É inadmissível a reclamação:
(...)
II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Necessidade de esgotamento das instâncias para alegar violação à decisão do STF que decidiu pela constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 28/03/2018
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Recomendo que leiam os comentários dos colegas R. S. e Gabriel Niemczewski (2)
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Para reflexão:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO PARA DIMINUIÇÃO DO VALOR DA ASTREINTE FIXADA POR TURMA RECURSAL.
Cabe reclamação ao STJ, em face de decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais dos Estados ou do Distrito Federal, com o objetivo de reduzir o valor de multa cominatória demasiadamente desproporcional em relação ao valor final da condenação. Isso porque, nessa situação, verifica-se a teratologia da decisão impugnada. De fato, o STJ entende possível utilizar reclamação contra decisão de Turma Recursal, enquanto não seja criada a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais dos Estados e do Distrito Federal, nos casos em que a decisão afronte jurisprudência pacificada em recurso repetitivo (art. 543-C do CPC) ou em súmula do STJ, ou, ainda, em caso de decisão judicial teratológica. (Rcl 7.861-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, julgado em 11/9/2013.
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ERRADA!!!
Cabia. Não cabe mais. O termo "casos repetitivos" foi alterado para se adequar ao termo "incidente de resolução de demandas repetitivas", mais específico.
Refletir sobre precedente de 2013 só atrapalhará, pois a banca buscou conhecimento sobre a alteração legislativa de 2016.
O CPC2015 foi alterado em 2016 nesse ponto. Art. 988
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III - garantir a observância de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
IV - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.
IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
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Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;
§ 1o A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.
§ 2o A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.
§ 3o Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.
§ 4o As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.
§ 5º É inadmissível a reclamação:
I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;
II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.
o STJ entende possível utilizar reclamação contra decisão de Turma Recursal, enquanto não seja criada a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados, nos casos em que a decisão afronte jurisprudência pacificada em recurso repetitivo, súmula do STJ, ou decisão teratológica e somente direito material - substantivo!
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Que pegadinha
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GABARITO DEVERIA SER ALTERADO PARA CORRETO. Senão vejamos
Art. 928. Para os fins deste Código, considera-se Julgamento de Casos Repetitivos a decisão proferida em:
I - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas;
II - Recursos Especial e Extraordinário Repetitivos.
CPC, art. 988, § 5º É inadmissível a reclamação:
II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.
Ora, é cabível RECLAMAÇÃO em ambos os casos, porém, nos casos de RE e RESP repetitivos, aquela somente será cabível quando esgotadas as instâncias ordinárias. Há inclusive recente decisão do STF sobre o tema cujo leading case é a constitucionalidade daquele dispositivo previsto na lei de licitações que isenta a ADM PÚBLICA do encargos trabalhistas....
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Pessoal, na minha humilde opnião acredito que a questão está errada pois não se trata da reclamação CONSTITUCIONAL que são os casos previstos na na própria CF/88, quais sejam: para a preservação da competência e garantia da autoridade das decisões dos tribunais superiores, STF - art 102, I, "L" - STJ - art.105, I, "F" - e TST - art. 111-A, §3º, ou no caso do art 103 - A, § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
Desta forma, estes são os casos de RECLAMAÇÕES CONSTITUCIONAIS, que não se confundem com os casos de reclamações previstos no CPC.
Sigamos!
Abraço a todos!
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Melhor comentário: Yves Guachala
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eu achei que sabia essa matéria
to entendendo mais nada
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Se atentem ao comentário do Yves Guachala, que contém a fundamentação correta. Há vários comentários com justificativas erradas.
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Com a devida vênia, o comentário que aparece como mais curtido está errado (" NÃO sendo cabível na hipótese de RE e RESP Repetitivos. " ERRADO) !
Olhem para o comentário do Yves Guachala...
CPC, art. 988, § 5º É inadmissível a reclamação:
II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.
LOGO, SE HOUVER O ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS, CABE SIM RECLAMAÇÃO NOS CASOS DE RE E RESP REPETITIVOS!
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CERTO:
A questão inverteu a lógica de muitos, pois, sem citar um pré-requisito, conforme está disposto no §5º do Artigo 988, deixou-o subentendido, sendo assim:
PERGUNTA: Cabe reclamação proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos?
RESPOSTA 1: Se esgotou as instânica ordinárias, CABE RECLAMAÇÃO.
RESPOSTA 2: Se não esgotou as instâncias ordinárias, NÃO CABE RECLAMAÇÃO.
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Gabarito alterado de ERRADO para CORRETO.
Justificativa do CESPE:
A assertiva do item está em conformidade com os arts. 928 e 988, inciso IV, do atual Código de Processo Civil.
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Leiam o comentário do Yves!
Yves arrasa. Sempre.
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O cabimento da reclamação nesta hipótese decorre expressamente da lei processual, senão vejamos:
"Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência".
Gabarito do professor: Afirmativa correta.
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Cespe sempre se amostrando como dizemos aqui no Ceará,cabe mas só em caso de não observância das famosas TESES JURÍDICAS....kkk
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CERTO
Cabe reclamação constitucional para garantir a observância de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos. (interpretação do CESPE)
Considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em (art. 928, CPC):
- Incidente de resolução de demandas repetitivas
- Recursos especial e extraordinário repetitivos
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
Art. 985, §1º, CPC. Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação.
Art. 988, CPC. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência
RE E RESP REPETITIVOS
Art. 988, § 5º, CPC. É inadmissível a reclamação: II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.*
* Aqui, conforme os colegas comentaram, é admissível a reclamação desde que ESGOTADAS as instâncias ordinárias.
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Creio que a intenção de R. Lelis não foi a de induzir candidatos ao erro, afirmando que não cabe reclamação de RE e Resp repetitivos, uma vez que ele/ela tentou construir um raciocínio baseado numa interpretação literal do CPC. De qualquer forma, há distinção entre RE repetitivo e RE com repercussão geral reconhecida? Sim.
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Art. 988 Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade;
IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.
§1º A reclamação poderá ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretende garantir.
§5º É inadmissível a reclamação:
I - proposta após o trânsito em julgado de decisão reclamada;
II - proposta para garantir a observância de acórdão de RE com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.
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Certo.
Cabe significa que é possível.
Logo, como é admitida a reclamação com referência a recurso repetitivo, desde que esgotas as vias ordinárias, é cabível(possível), como no enunciado.
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Pois bem, a leitura repetida leva ao êxito. Logo, descrevo e repito o comentário do colega aqui do qconcursos:
CERTO:
A questão inverteu a lógica de muitos, pois, sem citar um pré-requisito, conforme está disposto no §5º do Artigo 988, deixou-o subentendido, sendo assim:
PERGUNTA: Cabe reclamação proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos?
RESPOSTA 1: Se esgotou as instância ordinárias, CABE RECLAMAÇÃO.
RESPOSTA 2: Se não esgotou as instâncias ordinárias, NÃO CABE RECLAMAÇÃO.
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Conforme art. 988, do CPC, cabe a Reclamação para garantir a observância do acórdão proferido em incidente de resolução de demandas repetitivas e em incidente de assunção de competência. O IRDR não é a mesma coisa que "JULGAMENTO DE CASOS REPETITIVOS". Este conceito está previsto no artigo 928, do CPC. Considera-se CASOS REPETITIVOS o IRDR e também recurso especial e extraordinário repetitivos. Assim, não é corretor dizer que cabe RECLAMAÇÃO para preservar acórdão em julgamento de casos repetitivos, mas sim, especificamente, em casos de IRDR.
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Dispõe o art. 988, IV, do CPC/15, que caberá reclamação para "garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência". Essa questão foi considerada correta pela banca examinadora, porém, é importante lembrar que os "julgamentos de casos repetitivos" não englobam apenas o julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas e de incidente de assunção de competência, mas, também, o julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos, que a lei processual, de forma expressa, exclui como hipótese de cabimento de reclamação, quando não esgotadas as instâncias ordinárias: Art. 988, §5º. É inadmissível a reclamação: [...] II - proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias".
comentário professor questão 669425
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Começa a reclamação quando CASAR
1. Competência;
2. Autoridade;
3. Súmula vinculante ou decisão constitucional;
4. Acórdão IRDR e IAC
5. Recursos repetitivos – Exaurimento.
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PEQUENO RESUMO.
1 - Hipóteses de cabimento;
1.1 Preservar a competência do tribunal;
1.2 Garantir a autoridade das decisões do tribunal;
1.3 Garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do supremo em controle concentrado de constitucionalidade;
1.4 Garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;
2 - Órgão para análise;
3 - Hipóteses de inadmissibilidade:
3.1 Proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;
3.2 Para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recurso extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias originárias.
Lumos!
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Veja o que representar, para o CPC, o julgamento de casos repetitivos:
Art. 928. Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em:
I - incidente de resolução de demandas repetitivas;
II - recursos especial e extraordinário repetitivos.
De fato, caberá reclamação para garantir a observância de precedentes fixados em IRDR:
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
(...) IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;
Por outro lado, caberá reclamação para garantir acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos – neste caso, somente quando houver o esgotamento das instâncias originárias:
Art. 988, § 5º É inadmissível a reclamação: (...) II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016).
Dessa forma, é correto dizer que é cabível ação rescisória para garantir a observância de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos.
Item correto.
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Se você, assim como eu, errou, não se preucupe, você ta no caminho certo!
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Em interpretação do do Código de Processo Civil de 2015, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu entendimento no sentido de que a reclamação é incabível para o controle da aplicação, pelos tribunais, de precedente qualificado do STJ adotado em julgamento de recursos especiais repetitivos.
Para a fixação da tese, formada por maioria de votos, a corte levou em consideração as modificações introduzidas no CPC pela , que buscou pôr fim na possibilidade de reclamação dirigida ao STJ e ao Supremo Tribunal Federal (STF) para o controle da aplicação dos acórdãos sobre questões repetitivas.
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ATENÇÃO!!!!
STJ em 05/02/2020 decidiu que: NÃO cabe RECLAMAÇÃO para discutir aplicação de TESE DE RECURSO REPETITIVO!!!
Certeza que tal alteração será cobrada nos certames, vamos nos atualizar pessoal.
#foco, força e fé!
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Copiando uma resposta bastante elucidativa da colega Maria Eugênia em uma outra questão sobre o assunto: reclamação.
Com a edição da Lei n. 13.256/2016, a doutrina passou a defender a existência de três graus de eficácia vinculante: grande, média e pequena.
1. Eficácia vinculante grande: controle concentrado de constitucionalidade, súmulas vinculantes, IRDR, incidente de assunção de competência. O desrespeito, em qualquer grau de jurisdição, possibilita a interposição de reclamação.
2. Eficácia vinculante média: julgamento de recurso especial e extraordinários repetitivos e julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral. O cabimento da reclamação exige o exaurimento das instâncias ordinárias.
3. Eficácia vinculante pequena: enunciados de Súmulas do STF e do STJ e orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. Não permite o cabimento de reclamação.
fonte: Daniel Amorim, Manual de Direito Processual Civil, item 56.4.8.
EM SUMA, CABIMENTO OU NÃO DE RECLAMÇÃO
1) CABE RECL. => CONTR. CONCENTR., SV, IRDR, IAC
2) CABE RECL. + EXAURIMENTO DAS INTÂNCIAS ORDIN. => RE repetitivos, Resp repetitivos
3) NÃO CABE RECL. => SÚM. STF E STJ, ORIENTAÇÕES PLENO E ÓRGÃOS ESPEC.
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De acordo com o entendimento mais recente do STJ:
Não cabe reclamação para o controle da aplicação de entendimento firmado pelo STJ em recurso especial repetitivo.
A reclamação constitucional não trata de instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos.
STJ. Corte Especial. Rcl 36.476-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/02/2020 (Info 669).
Existe, portanto, divergência entre o STF e o STJ, o primeiro entende que no caso de haver esgotamento das instâncias ordinárias e especiais (ou seja, inclui os Tribunais de 2ª instância e também os superiores), caberia a reclamação contra decisão que contraria entendimento firmado em recurso extraordinário REPETITIVO, no entanto, o STJ entende que é incabível a reclamação, mesmo que esgotadas as instâncias. O STJ justificou a decisão utilizando argumentos topológicos, político-jurídicos e lógico-sistemáticos.
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Questão desatualizada. Gabarito deve ser ERRADO, independentemente da alteração da banca. Como apontou o colega Gustavo Sobral Torres, em 05/02/2020 a Corte Especial do STJ deliberou que:
Não cabe reclamação para o controle da aplicação de entendimento firmado pelo STJ em recurso especial repetitivo. A reclamação constitucional não trata de instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos.
STJ. Corte Especial. Rcl 36.476-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/02/2020 (Info 669).
Segundo decidiu o STJ, não há coerência e lógica em se afirmar que o inciso II do § 5º do art. 988 do CPC veicule nova hipótese de cabimento da reclamação. Foram apontadas três razões para essa conclusão.
1) Aspecto topológico:
As hipóteses de cabimento da reclamação foram elencadas nos incisos do caput do art. 988. O § 5º do art. 988 trata sobre situações nas quais não se admite reclamação.
2) Aspecto político-jurídico:
O § 5º do art. 988 foi introduzido no CPC pela Lei nº 13.256/2016 com o objetivo justamente de proibir reclamações dirigidas ao STJ e STF para o controle da aplicação dos acórdãos sobre questões repetitivas.
Essa parte final do § 5º é fruto de má técnica legislativa.
3) Aspecto lógico-sistemático:
Se for admitida reclamação nessa hipótese isso irá em sentido contrário à finalidade do regime dos recursos especiais repetitivos, que surgiu como mecanismo de racionalização da prestação jurisdicional do STJ, diante dos litígios de massa.
Se for admitida reclamação nesses casos, o STJ, além de definir a tese jurídica, terá também que fazer o controle da sua aplicação individualizada em cada caso concreto. Isso gerará sério risco de comprometimento da celeridade e qualidade da prestação jurisdicional.
Assim, uma vez uniformizado o direito (uma vez fixada a tese pelo STJ), é dos juízes e Tribunais locais a incumbência de aplicação individualizada da tese jurídica em cada caso concreto.
O meio adequado e eficaz para forçar a observância da norma jurídica oriunda de um precedente, ou para corrigir a sua aplicação concreta, é o recurso, instrumento que, por excelência, destina-se ao controle e revisão das decisões judiciais.
Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Não cabe reclamação para o controle da aplicação de entendimento firmado pelo STJ em recurso especial repetitivo. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 01/07/2021.
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ATENÇÃO! CUIDADO!
existe divergência jurisprudência sobre o tema. O STF entende ser possível o ajuizamento de reclamação nos casos de RE e Resp repetitivo. Entretanto, deve haver o esgotamento recursal.