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Questões de Reclamação


ID
1896349
Banca
FUNRIO
Órgão
Prefeitura de Itupeva - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O regramento da Reclamação Constitucional que foi estabelecido pela Lei no. 8.038-90 foi revogado pelo Código de Processo Civil de 2015 que, inclusive, ampliou o seu âmbito de aplicação. Na novel normativa destaca-se, como inovação:

Alternativas
Comentários
  • LETRA B

     

    Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;

    § 1o A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

  • O enunciado da questão deu uma absurda dica ao dizer que o novo CPC "ampliou o seu âmbito de aplicação". 

     

    Por isso é tão importante estarmos atentos aos enunciados das questões.

  • A lei 8.038/90 institui normas procedimentais para os processos perante o STJ e o STF, sendo que a Reclamação era prevista em seus arts. 17 a 18, vejamos (TODOS REVOGADOS PELO NOVO CPC):
     

     

    Art. 13 - Para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, caberá reclamação DA PARTE INTERESSADA ou DO MINISTÉRIO PÚBLICO.  (JÁ ERA PREVISTO. Assertiva "a", portanto, INCORRETA)

    Parágrafo único - A reclamação, dirigida ao Presidente do Tribunal, instruída com prova documental, será autuada e distribuída ao relator da causa principal, sempre que possível.

     

    Art. 14 - Ao despachar a reclamação, o relator:    

    I - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de dez dias; 

    II - ordenará, se necessário, para evitar dano irreparável, a suspensão do processo ou do ato impugnado.  

     

    Art. 15 - Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante.      (JÁ ERA PREVISTO. Assertiva "c", portanto, INCORRETA)

     

    Art. 16 - O Ministério Público, nas reclamações que não houver formulado, terá vista do processo, por cinco dias, após o decurso do prazo para informações.      

     

    Art. 17 - Julgando procedente a reclamação, o Tribunal CASSARÁ a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à preservação de sua competência. (JÁ ERA PREVISTO. Assertiva "d", portanto, INCORRETA)

     

    Art. 18 - O Presidente determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente. (JÁ ERA PREVISTO. Assertiva "e", portanto, INCORRETA)    


    CONTINUA....

  • NO NOVO CPC, A RECLAMAÇÃO, como dito no enunciado, fora ampliada. Nesse sentido:
     

     

    Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;            (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) 
    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) 

    § 1o A reclamação pode ser proposta perante QUALQUER TRIBUANL, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir. (ESSA É A NOVIDADE, PORTANTO, correta a letra "B")

    § 2o A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.

    § 3o Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.

    § 4o As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.

    §  5º É inadmissível a reclamação:          (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;         (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)   

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.          (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) 
    § 6o A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.


    Art. 990.  Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante.​
     

    Art. 992.  Julgando procedente a reclamação, o tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à solução da controvérsia.

     

    Art. 993.  O presidente do tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente

  • Acresce-se: "[...] 3. AS HIPÓTESES DE RECLAMAÇÃO. O Código de Processo Civil estabelece o cabimento de reclamação para (a) preservar a competência do tribunal, como no caso de juiz de 1º grau receber a inicial de ação da competência originária do tribunal; (b) garantir a autoridade das decisões do tribunal, inclusive as proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, como no caso já visto de o juiz interpretar equivocadamente acórdão do tribunal; (c) garantir o enunciado de súmula vinculante, regra que, aliás, tem fundamento constitucional – artigo 103, § 3º); (d) garantir a observância de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência. Esclarece o artigo 985, § 1º, que, não observada a tese adotada no incidente de resolução de demandas repetitivas, cabe reclamação. [...]." ESA, OAB/RS.

     

     

  • Acresce-se: "[...] I. Conceito, características e cabimento. A reclamação constitucional consiste no instituto processual destinado, conforme indicam os incisos do art. 988 do CPC/2015, à preservação da competência do tribunal, à manutenção do império e da autoridade de decisões do tribunal, à garantia da obediência das decisões proferidas pelo STF em sede de controle concentrado da constitucionalidade e, por fim, à observância e ao respeito às súmulas vinculantes, aos precedentes formados em sede de julgamentos de incidentes de demandas repetitivas ou proferidos em incidente de assunção de competência. Outrora tratada pela Lei nº 8.038/1990, em seus arts. 13 a 18, a reclamação agora é tratada pelo
    CPC/2015, arts. 988 e ss., que revogou expressamente, em seu art. 1.072, inciso IV, os arts. 13 a 18 referidos (Lei nº 8.038/1990). Reconhece-se sua natureza jurídica de ação, e sua finalidade, como acima observado, é a de preservar não apenas determinado pronunciamento decisório ou a competência de determinado tribunal, porém fundamentalmente colima-se, por intermédio da reclamação, garantir a autoridade e a observância
    das decisões arroladas nos incisos II a IV deste art. 988 sob comento, bem como a competência dos tribunais (tribunais de jurisdição ordinária e excepcional). A reclamação constitucional é cabível em face de atos do Poder Público (atos do Poder Judiciário ou do Poder Executivo, por exemplo) que se enquadrem em alguma das hipóteses dos incisos do art. 988 do CPC e revelem negativa de observância ou usurpação de competência, respectivamente, das decisões ou da autoridade de determinado tribunal, nas circunstâncias indicadas nos incisos do artigo em referência. [...]."

  • Continua: "[...] Uma importante inovação gerada pelo CPC/2015 diz respeito ao cabimento da reclamação não apenas quando houver negativa de aplicação da decisão de determinado tribunal (e, também, negativa de aplicabilidade de súmula vinculante, consoante disposto no inciso III),  conforme indicado nos incisos II a IV do art. 988 do CPC/2015: caberá reclamação, também, quando houver aplicação indevida de tais decisões a determinado caso, sobre o qual estas não deveriam incidir (§ 4º do art. 988 do CPC/2015). É de se observar que, em termos gerais, a reclamação revela-se de grande importância para a preservação da autoridade das decisões do STF adotadas em sede de julgamento de ações de controle concentrado de constitucionalidade, quais sejam a Ação Direta de Inconstitucionalidade, a Ação Declaratória de Constitucionalidade e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. O CPC/2015, aliás, ao prever que a reclamação é cabível para preservar a competência e a autoridade de decisões do “tribunal” (CPC/2015, art. 988, incisos I e II), expressamente elimina a polêmica outrora existente acerca do cabimento da reclamação exclusivamente perante o STF e o STJ ou, ao contrário, também perante outros tribunais. Doravante, com o advento da novel  codificação processual civil, caberá o direcionamento da reclamação a qualquer tribunal, verificadas as hipóteses legais descritas no artigo em  exame. [...]." Rogerio Licastro Torres de Mello.

  • Ademais: "[...] II. Legitimações ativa e passiva. A legitimação ativa para a propositura da reclamação constitucional é do Ministério Público ou da parte interessada. Em essência, a parte interessada para o ajuizamento da reclamação é aquela prejudicada pela não observância da autoridade dos pronunciamentos decisórios indicados nos incisos II a IV do art. 988 do CPC/2015, ou que experimentou em seu desfavor a usurpação de competência de determinado tribunal. O legitimado ativo típico para o aforamento da reclamação, portanto, será o beneficiário da decisão cuja autoridade foi violada (beneficiário da aplicação da súmula vinculante, da decisão do tribunal que não foi observada, da decisão firmada em controle concentrado exercido pelo STF, da decisão firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência). A legitimação passiva será da autoridade à qual se atribui, na reclamação, a usurpação de competência ou a inobservância de decisão judicial que se amolde às hipóteses dos incisos I a IV do art. 988 do CPC/2015, devendo ser citado, também (e, portanto, sendo legitimado passivo), o beneficiário da decisão ou do ato reclamados. [...]." Rogerio Licastro Torres de Mello.

  • Para além do mais: "[...] O § 1º do art. 988 do CPC/2015, de maneira esclarecedora, dispõe ser cabível a reclamação perante qualquer tribunal, o que afasta eventuais dúvidas outrora existentes acerca do cabimento de tal medida apenas no STF ou no STJ. Como sobredito, com o advento da nova codificação processual civil, estabelece-se que usurpações de competência ou não observância de decisões de quaisquer tribunais poderão ser objeto de reclamação. Dispõe o referido § 1º, ainda, que a reclamação deverá ser julgada pelo órgão “cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir”. Deverá a reclamação ser dirigida ao presidente do tribunal (§ 2º do art. 988 do CPC/2015), para fins de
    autuação e direcionamento ao relator do processo principal
    , em que proferida a decisão que se está a descumprir pela autoridade reclamada, ou está sob usurpação de competência (§ 3º do art. 988 do CPC/2015). De conformidade com o § 2º do art. 988 sob análise, a reclamação comporta prova documental, e esta deverá acompanhar a petição inicial. Dada sua natureza não recursal (pensamos, com efeito, tratar-se de ação), a reclamação, a teor do § 6º do art. sob análise, pode perfeitamente coexistir com eventual recurso interposto em face da decisão proferida pelo órgão reclamado, que está (i) ou a usurpar competência do tribunal, ou (ii) a violar a autoridade de decisão que se enquadre nas hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 988 do CPC/2015. A única ressalva que merece ser feita quanto a esta possibilidade de coexistência da reclamação com recursos localiza-se no § 5º, inciso II, inserido no art. 988 do CPC/2015 pela Lei nº 13.256/2016: não será admitida a reclamação se “proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias”. [...]."

  • Continuação: "[...] Trata-se, em nosso pensar, de decisão que, lamentavelmente, acarreta restrição ao aforamento da reclamação em caso de esta ser destinada à manutenção da autoridade de acórdão em recurso extraordinário com repercussão geral verificada ou aresto oriundo de recursos excepcionais repetitivos. Na redação original do art. 988 do CPC/2015, nestas hipóteses poderiam conviver os recursos às instâncias ordinárias e as reclamações; com o advento da novel redação do § 5º do art. 988, notadamente seu inciso II, não mais caberá reclamação ao STF ou ao STJ em virtude de não observância da autoridade de acórdão em recurso extraordinário dotado de repercussão geral ou acórdãos em recursos excepcionais repetitivos concomitantemente com os recursos ordinários cabíveis, dado que deverão ser esgotadas as instâncias ordinárias como requisito de admissibilidade da reclamação (na hipótese prevista no inciso II, § 5º, do art. 988). Caberá a reclamação ao STF e ao STJ apenas e somente quando aberta a via recursal extraordinária em sentido amplo (vale dizer, quando verificar-se o momento procedimental de interposição de recurso extraordinário e/ou de recurso especial), o que pressupõe esgotamento das vias ordinárias. Avulta, aqui, o receio das Cortes Superiores de experimentar incremento em suas atividades em virtude da reclamação concomitante ao recurso ordinário. O espírito de que imbuída a Lei nº. 13.256/2016, neste aspecto procedimental da reclamação, é o mesmo que restaurou a dupla admissibilidade dos recursos excepcionais, extinta na redação original do CPC/2015: defender-se de eventual aumento de atividade jurisdicional. [...]." Rogerio Licastro Torres de Mello

  • ótimo, Sexta-feira 13.

    E, Ricardo, pelo amooooorrrrrrr... sem necessidade esses teus comentários. affffffff 

     

  • Alternativa A) Desde a primeira regulamentação da reclamação, esta pode ser apresentada tanto pela parte quanto pelo Ministério Público (art. 13, caput, Lei nº 8.038/90 e art. 988, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Anteriormente, a reclamação somente poderia ser apresentada perante o Supremo Tribunal Federal e perante o Superior Tribunal de Justiça. O CPC/15 ampliou a sua abrangência ao admitir a sua apresentação perante qualquer tribunal (art. 988, §1º). Afirmativa correta.
    Alternativa C) Essa disposição está contida tanto no art. 15, da Lei nº 8.038/90 quanto no art. 990, do CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A cassação da decisão exorbitante está prevista tanto no art. 17, da Lei nº 8.038/90 quanto no art. 992, do CPC/15. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Esta disposição está contida tanto no art. 18, da Lei nº 8.038/90 quanto no art. 993, do CPC/15. Afirmativa incorreta.
  • Alternativa "B" - Correta. De acordo com o § 1°do art. 988 do NCPC, a reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal.

     

    Já era cabível normalmente para o STF e para o STJ. O Código de Processo Penal Militar prevê a reclamação para o STM. Também, segundo entendimento do STF, já era cabível para os tribunais de justiça, caso houvesse previsão na Constituição Estadual. 

     

    A previsão da reclamação para todo e qualquer tribunal reforça o cumprimento pelos juízos e tribunais dos deveres de coerência e integridade previstos no art. 926 do CPC, justamente porque serve de instrumento para efetivá-los.

     

    Fonte: FPJ - Leonardo Carneiro da Cunha

  • Alternativa A) Desde a primeira regulamentação da reclamação, esta pode ser apresentada tanto pela parte quanto pelo Ministério Público (art. 13, caput, Lei nº 8.038/90 e art. 988, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Anteriormente, a reclamação somente poderia ser apresentada perante o Supremo Tribunal Federal e perante o Superior Tribunal de Justiça. O CPC/15 ampliou a sua abrangência ao admitir a sua apresentação perante qualquer tribunal (art. 988, §1º). Afirmativa correta.
    Alternativa C) Essa disposição está contida tanto no art. 15, da Lei nº 8.038/90 quanto no art. 990, do CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A cassação da decisão exorbitante está prevista tanto no art. 17, da Lei nº 8.038/90 quanto no art. 992, do CPC/15. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Esta disposição está contida tanto no art. 18, da Lei nº 8.038/90 quanto no art. 993, do CPC/15. Afirmativa incorreta.

    Por:  Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

  • Resposta (B):

    Art. 988, § 1.° NCPC c/c Art. 105, I, f, da CF.

  • Não sei se chega a ser pertinente, mas como não me lembrava da sistemática anterior, lembrei do princípio da inafastabilidade da jurisdição e imaginei que pudesse ser a alternativa B, propositura da reclamação em qualquer tribunal. Deu certo!

  •  

    Lucas Ribeiro, usei o mesmo raciocínio que você. Pesquei a dica do enunciado e corri pro abraço da minha elfa de olhos verdes!

     

     

  • LETRA B CORRETA 

    NCPC

    ART 988 § 1o A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

  • Todos estão corretas, mas somente a 'b" é uma inovação.


ID
1933354
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quanto ao instituto da reclamação, avalie as proposições seguintes:

I. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para o efeito de preservar a competência do tribunal, garantir a autoridade das decisões do tribunal, garantir a observância de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade e, finalmente, para garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.

II. A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir, devendo ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do respectivo tribunal.

III. Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível; todavia, a reclamação será admissível mesmo após o trânsito em julgado da decisão, imputando-se-lhe, nessa circunstância, força rescindenda do respectivo julgado.

IV. A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

É correto apenas o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Letra da lei, galera!!

    I - CORRETA

    “Art. 988 do NCPC. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I – preservar a competência do tribunal;

    II – garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III – garantir a observância de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

    IV – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.”

     

    II - CORRETA

    "Art. 988 do NCPC, § 1º -  A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir."

     

    III - INCORRETA 

    Art. 988 , § 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.

    PORÉM... § 5º É inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão!!

     

    IV - CORRETA

    "Art. 988, § 6º - A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação"

     

  • III - INCORRETA

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO AJUIZADA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RECLAMADA. DESCABIMENTO.

    1. Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão desta Corte (Súmula 734/STF).

    2. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental, a que se nega provimento.

    (STF - ED Rcl: 22020 PE - PERNAMBUCO 0006825-46.2015.1.00.0000, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 02/02/2016,  Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-035 25-02-2016)

  • Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;            (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

     5º É inadmissível a reclamação:          (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;         (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.           (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

  • Só lembrando que o NCPC revogou os arts. 13/18 da Lei 8038/90 que tratavam sobre a reclamação. Aplicam-se atualmente os arts. 988/993 do novo CPC. Muitas das questões agora positivada já estavam previstas na jurisprudência, mas é importante uma leitura atenta dos referidos arts.

     

     

  • Gente essa questão é de processo civil

  • "Nos casos em que se busca garantir a aplicação de decisão tomada em recurso extraordinário com repercussão geral, somente é cabível reclamação ao STF quando esgotados todos os recursos cabíveis nas instâncias antecedentes". STF. 2ª Turma. Rcl 24686 ED-AgR/RJ, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 28/10/2016 (Info 845).

     

     

    O que se entende por "instâncias ordinárias"?


    Segundo o entendimento tradicional, "instâncias ordinárias" são aquelas que envolvem o juízo singular e os Tribunais de 2º grau (TJ, TRF, TRE, TRT). Assim, uma apelação contra a sentença é um recurso manejado ainda na instância ordinária.


    "Instâncias extraordinárias", por sua vez, são aquelas que abrangem o julgamento de recursos excepcionais com requisitos específicos e que são julgados pelos Tribunais Superiores (STF, STJ, TST, TSE). Nesse sentido, se estiver pendente o julgamento de um recurso especial, isso significa que já se encerrou a instância ordinária e o processo se encontra em uma instância extraordinária.


    O STF, ao interpretar o art. 988, § 5º, II, do CPC/2015 adotou a definição tradicional de "instância ordinária" acima exposta?


    NÃO. O STF, com receio da imensa quantidade de reclamações que poderia ser obrigado a julgar, conferiu interpretação bem restritiva à expressão "instâncias ordinárias".
    Para o Min. Teori Zavascki, a hipótese de cabimento prevista no art. 988, § 5º, II, do CPC deve ser interpretada restritivamente, sob pena de o STF assumir, pela via da reclamação, a competência de pelo menos três tribunais superiores (Superior Tribunal de Justiça, Tribunal Superior do Trabalho, Tribunal Superior Eleitoral) para o julgamento de recursos contra decisões de tribunais de 2º grau de jurisdição.


    Assim, segundo entendeu o STF, quando o CPC exige que se esgotem as instâncias ordinárias, significa que a parte só poderá apresentar reclamação ao STF depois de ter apresentado todos os recursos cabíveis não apenas nos Tribunais de 2º grau, mas também nos Tribunais Superiores (STJ, TST e TSE). Se ainda tiver algum recurso pendente no STJ, por exemplo, não caberá reclamação ao STF.

  • Gente, será que não houve pedido de anulação dessa questão? Isso é questão de Direito Processual Civil.

  • Questão interessante consiste em saber se a não interposição do recurso cabível contra a decisão passível de reclamação constitucional, ou mesmo a sua eventual inadmissibilidade ou julgamento seria óbice ao manejo do referido direito de petição. O STF já decidiu que essas hipóteses em nada prejudicam a reclamação, desde que seu oferecimento ocorra antes do trânsito em julgado da decisão guerreada. As duas últimas hipóteses, aliás, foram contempladas na dicção do art. 988, parágrafo 6º/NCPC.

  • I. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para o efeito de preservar a competência do tribunal, garantir a autoridade das decisões do tribunal, garantir a observância de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade e, finalmente, para garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.

    Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;      

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;

    II. A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir, devendo ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do respectivo tribunal.

    § 1o A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

    III. Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível; todavia, a reclamação será admissível mesmo após o trânsito em julgado da decisão, imputando-se-lhe, nessa circunstância, força rescindenda do respectivo julgado.

    §  5º É inadmissível a reclamação:          (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; 

    IV. A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

    § 6o A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

  • A reclamação está regulamentada nos artigos 988 a 993 do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15. É "ação de competência originária dos tribunais, cabível para preservar sua competência, garantir a autoridade de suas decisões, garantir a observância de precedente oriundo de julgamento de casos repetitivos ou de incidente de assunção de competência e, em relação ao STF, cabível também para garantir a observância de suas decisões em controle concentrado de constitucionalidade e de súmulas vinculantes" (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. 2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 1.332).

    Afirmativa I) De fato, essas são as hipóteses de cabimento da reclamação previstas, de forma expressa, no art. 988, do CPC/15, senão vejamos: "Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV -  garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência". Afirmativa correta.
    Afirmativa II) A afirmativa transcreve o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 988 do CPC/15: "Art. 988. (...) §1o A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir. § 2o A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal". Afirmativa correta.
    Afirmativa III) Não se admite reclamação após o trânsito em julgado da decisão. Transitada a decisão em julgado, ela só poderá ser alterada por meio de ação rescisória. Sobre isso, a lei processual é expressa em afirmar que "É inadmissível a reclamação: I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada" (art. 988, §5º, CPC/15). A primeira parte da afirmativa está correta e corresponde à transcrição do §3º do mesmo dispositivo legal. Afirmativa incorreta.
    Afirmativa IV) De fato, dispõe o art. 988, §6º, do CPC/15, que "a inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação". Segundo a doutrina, "isso quer dizer duas coisas: em primeiro lugar, que é possível atacar uma decisão simultaneamente por meio de recurso e por meio de reclamaçã; em segundo lugar, que a reclamação é autônoma em relação ao recurso, isto é, a reclamação sobrevive e não perde o seu objeto por força da inadmissibilidade ou do julgamento do recurso" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 921). Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra C.


  • Só relembrando que, devido a alteração pela Lei nº 13.256, de 2016 que, alterou o CPC 2015, não cabe mais a reclamação para garantir a observância de  precedente proferido em julgamento de casos repetitivos, permanecendo no inc. IV do art 988 do CPC apenas a previsão para garantir o precedente proferido em IRDR e IAC.

  • Pessoal,

    Fiquei intrigada com o item I, pois ao final do enunciado ele fala em:

    I. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para o efeito de preservar a competência do tribunal, garantir a autoridade das decisões do tribunal, garantir a observância de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade e, finalmente, para garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.

    Pelo artigo 988, IV, do NCPC, caberá RCL para garantir a observância de acórdão proferido em IRDR ou ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA e não em julgamentos de repetitivos. 

    Isso pode ser observado também pelo parágrafo 5o, item II, do mesmo artigo 988, no qual deixa claro ser INADMISSÍVEL RCL para 'garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdo proferido em julgamento de RE e RESP repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias'.

    Caso eu esteja errada, me avisem !!!

  • Concordo com o colega L. R., pois o inciso IV do artigo 988 que trata da reclamação menciona IRDR e assuncao de competencia, e o inciso "I" trouxe "casos repetitivos", o que não é a mesma coisa tendo em vista a redação do artigo 928 NCPC em que menciona: considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em: I - incidente de resolucao de demandas repetitivas; II - recursos especial e extraordinario repetitivos. 

     

  • É inadmissível a reclamação:                    

     

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;                

           

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.                     

     

    § 6o A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

     

    Art. 989.  Ao despachar a reclamação, o relator:

     

    I - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias;

     

    II - se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável;

     

    III - determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação.

     

    Art. 990.  Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante.

     

    Art. 991.  Na reclamação que não houver formulado, o Ministério Público terá vista do processo por 5 (cinco) dias, após o decurso do prazo para informações e para o oferecimento da contestação pelo beneficiário do ato impugnado.

     

    Art. 992.  Julgando procedente a reclamação, o tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à solução da controvérsia.

  • DESATUALIZADA!

     

    IV - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.(REVOGADO)

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;                            (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

  • complementando todos e Eduardo Henrique Rodrigues

    Tá desatualizada por questão de palavra.

    A "i" onde se lê "CASOS" mudou para "DEMANDAS".

    CASOS é gênero e DEMANDAS é especie.

    Logo ficou desatualizada, por que a lei faz menção a especie, sendo o gênero mais amplo.

  • ATENÇÃO!!!!

    STJ em 05/02/2020 decidiu que: NÃO cabe RECLAMAÇÃO para discutir aplicação de TESE DE RECURSO REPETITIVO!!!

    Certeza que tal alteração será cobrada nos certames, vamos nos atualizar pessoal.

    #foco, força e fé!


ID
2008282
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Segundo o novo Código de Processo Civil, a reclamação

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA E.

     

    NCPC

     

    DA RECLAMAÇÃO

     

    Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

     

    I - preservar a competência do tribunal;

     

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

     

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;            (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

     

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) 

     

    § 1o A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

    [...]

     

    §  5º É inadmissível a reclamação:          (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) 

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;         (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) 

     

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.           (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

     

    § 6o A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado NÃO prejudica a reclamação.

  • QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO!

     

    Segundo o Procurador do Estado de São Paulo e professor do CERS - Luciano Rossato:

     

    "A Comissão indicou que a alternativa correta é a letra “E”. Ocorre que o Novo Código de Processo Civil prevê a possibilidade de utilização da reclamação para que prevaleça a tese encampada em alguns precedentes específicos, entre eles, o acórdão proferido em incidente de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, mas excluiu, de outro lado, os recursos extraordinário e especial repetitivos. Vide o art. 988. Deve ser lembrado que, por casos repetitivos, consideram-se os casos julgados em incidente de resolução de demandas repetitivas, assunção de competência, recursos extraordinário e especial repetitivos. Por isso, não são  todos os casos de repetitivos que será cabível a utilização da reclamação para prevalecer a tese encampada, incorrendo em erro a questão, por considerar a redação do Novo CPC anterior às alterações da Lei n. 13.256/2016.

     

    FONTE: http://www.lucianorossato.pro.br/possivel-anulacao-de-questao-procuradoria-geral-do-estado-do-mato-grosso/

  • Quanto à argumentação trazida pelo professor do CETS pelo colega Yuri, faço um questionamento:

    "Por isso, não são  todos os casos de repetitivos que será cabível a utilização da reclamação para prevalecer a tese encampada, "

    Cabe reclamação em caso de IRDR e IAC, expressamente trazidos pelo CPC novo.

    Porém, se a decisão for proferida em sede de recurso repetitivo pelo STF ou STF e algum órgão administrativo ou judiciário descumpri-la, já cabe reclamação pelo inciso II (garantir a autoridade das decisões do tribunal), não? Entendo dessa forma, não havendo motivo para anulação da questão.

  • Aline Memória, 

    Seu "achismo" até poderia ser considerado correto, não fosse a alteração promovida pela lei nº 13.256/16. Antes dessa lei, os termos do art.988, IV eram o seguinte:  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:IV - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.

    A lei 13.256 alterou a redação e excluiu a possibilidade de reclamação em caso de julgamento de recursos repetitivos. Ora, pois, se o objetivo do legislador era permitir a reclamação em qualquer caso de julgamento de recurso repetitivo, porque não deixar como estava na redação original do CPC?

    Fato é que os Tribunais Superiores estavam preoocupados com o aumento de reclamações nas instãncias superiores decorrentes de descumprimento de decisões proferidas em julgamentos de demandas repetitivas.Manter a redação como estava significaria possibilitar um aumento absurdo de reclamações no STJ e no STF. Não prospera seu achismo. 

  • Alternativa A) Dispõe o art. 988, III, do CPC/15, que caberá reclamação para garantir a observância de enunciado de súmula vinculante, e não de súmula de qualquer tribunal. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 988, §1º, do CPC/15, que "a reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal...", não sendo restrita, portanto, aos tribunais superiores. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 988, §6º, do CPC/15, que "a inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 988, §5º, I, do CPC/15, que "é inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão recorrida". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Dispõe o art. 988, IV, do CPC/15, que caberá reclamação para "garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência". Essa questão foi considerada correta pela banca examinadora, porém, é importante lembrar que os "julgamentos de casos repetitivos" não englobam apenas o julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas e de incidente de assunção de competência, mas, também, o julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos, que a lei processual, de forma expressa, exclui como hipótese de cabimento de reclamação, quando não esgotadas as instâncias ordinárias: Art. 988, §5º. É inadmissível a reclamação: [...] II - proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias". Afirmativa correta.
  • A questão é bem polêmica, já que a reforma feita pela Lei 13.256/16 abriu margem para essa interpretação

    A despeito da previsão expressa dos casos nos quais cabe o instituto - incisos I a IV do art.988, nos quais NÃO mais consta "julgamentos de casos repetitivos"-, o parágrafo quinto do mesmo artigo cria um problema. Vejamos a sua redação:

     

    §  5º É inadmissível a reclamação:          (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;         (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. 

     

    Ora, se não cabe reclamação - nos casos do inciso II, que incluem o julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos - apenas se não esgotadas as vias ordinárias, quer dizer que cabe se elas forem esgotadas !

    Assim, a "menos errada" seria a letra E. 

    PS: não se desconhece a mudança de redação do art.988 feita pela Lei 13.256/16 que retirou a expressão "julgamentos de casos repetitivos" do inciso IV. Todavia, esse § 5º e também o inciso II dão margem à essa polêmica.

  • Muito embora eu admire o ótimo professor do CERS Luciano Rossato, não concordo com a sua ponderação, mas sim com a do colega Gustavo Carvalho que explicou bem o porquê de a alternativa E estar correta.

    Avante!!

     

  • ART. 988 S5

  • CPC. Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: (...)

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;     (...)

    § 4o As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.

  • Data máxima venia, o Procurador do Estado de São Paulo e professor do CERS - Luciano Rossato, está equivocado, visto a disposição trazida pela alteração legislativa incluiu o inciso II no § 5 do art. 988:

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias

    Conclusão: Cabe sim Reclamação contra decisão que desrespeita acórdão de Julgamento de RE e REsp Repetitivos, entretanto, necessário que se esgote antes as vias ordinárias. Não cabe é a Reclamação direta para o STJ ou STF, nestes casos, sem antes esgotar as vias ordinárias.

  • GABARITO: E.
     

    Sob a vigência da novel codificação, os Tribunais Superiores têm sim admitido o manejo da reclamação contra julgado que afronta o entendimento firmado em recurso repetitivo, justamente com base no art. 988, inciso II e § 5º, do CPC/2015.

     

    Nesse sentido, verbi gratia, veja-se:

     

    "No presente caso, aponta-se desrespeitada orientação firmada em recurso especial repetitivo. No entanto, em observância ao disposto no § 5º do art. 988 acima transcrito, o impetrante não comprovou o exaurimento de instância e que o acórdão atacado não transitou em julgado, uma vez que não há informação acerca de eventual oposição de novos embargos de declaração ou de interposição de recurso especial pela parte ora reclamante." (STJ, Rcl 33.252/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Decisão Monocrática, j. 01/02/2017).

     

    "No caso, a reclamação pretende a reforma de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do foro de Rio Claro/SP, de forma que não se verifica o necessário esgotamento das instâncias ordinárias, requisito indispensável para o conhecimento da reclamação na hipótese de garantir a autoridade de acórdão proferido no rito dos recursos repetitivos." (STJ, Rcl 32.718/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Decisão Monocrática, j. 18/11/2016).

  • Letra (e)

     

     

    É a mesma coisa que, c aso determinado ente da Federação interponha reclamação constitucional no STF para garantir a observância de súmula vinculante supostamente violada em decisão judicial, ao despachar a petição inicial, o relator da reclamação poderá determinar a suspensão do processo ou do ato impugnado, devendo requisitar informações da autoridade que tiver praticado o ato, além de determinar a citação do beneficiário da decisão impugnada para contestar.

  • Fiquei com dúvida na alternativa "a". 

    A reclamaçào não seria cabível caso houvesse contrariedade a súmula do Tribunal? Entendo que desrespeitar Súmula é desrespeitar a autoridade das decisões do Tribunal...

  • Resposta (E):

    Por analogia.  Art. 988, Inc. IV, NCPC, "garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência".

  • Ricardo Fidelis, esse texto de lei que vc trouxe está revogado pela lei 13.256/16. Atualmente, a redação do art. 988, IV do NCPC é a seguinte:

     

    Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    (...)

    IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; 

  • Gabarito E. Questão que deveria ser ANULADA

     

    A) é cabível diante da inobservância de Súmula de qualquer Tribunal. ERRADO

     

    Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;   

     

    "Não é cabível o ajuizamento de reclamação ao argumento de contrariedade a súmula e decisões proferidas por esta Corte, sendo certo que a reclamação se caracteriza como uma demanda de fundamentação vinculada, ou seja, cabível tão somente nas situações estritamente previstas no art. 988 do CPC".
    (STJ, AgInt na Rcl 33.853/MS, DJe 20/10/2017)
     

    "É certo que a reclamação destinada a preservar a autoridade das decisões do tribunal destina-se às hipóteses em que tais provimentos foram proferidos em um mesmo processo e não indistintamente a toda e qualquer decisão desta Corte Superior, muito menos a uma súmula" (Trecho do voto).

     

     

    B) ERRADO

     

    Cabe reclamação para preservar a competência e autoridade de qualquer tribunal (art. 988, I e II)., não apenas dos superiores.

     

     

    C) fica prejudicada diante da inadmissibilidade ou do julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado. ERRADO

     

    Art. 988, § 6o A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação

     

     

    D) ERRADO

     

    Art. 988, §  5º É inadmissível a reclamação:                        

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;

     

     

    E) é cabível para garantir a observância de precedente proferido em julgamentos de casos repetitivos, a fim de dar correta aplicação da tese jurídica. ERRADO.

     

    Art. 988, §  5º É inadmissível a reclamação: 

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.   

     

    Assim, a contrario sensu, seria admitida a reclamação com referência a recurso repetitivo, desde que esgotas as vias ordinárias.

     

    Ocorre que o uso da reclamação, para adequação da tese jurídica, apenas se aplica para os casos de SV, controle concentrado, IRDR e IAC (art. 988, §4º).

     

    O erro se dá em virtude do examinador não ter atualizado seu CPC com as alteraçãoes realizadas pela Lei nº 13.256/2016, o que se demonstra pelo uso se termos como "casos repetitivos".

     

    O CPC é claro em dizer que cabe AGRAVO INTERNO para o Tribunal de segundo grau para casos em que o precedente não foi aplicado corretamente (art. 1.030, §2º).

     

    OBS: O tema é controverso no próprio STJ: (i) não admitindo reclamação por recurso repetitivo não ser vinculante, mesmo sob a vigência do novo CPC (AgInt na Rcl 34.934/SP, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 28/11/2017); (ii) admitindo (Rcl 33.863/RS, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 27/11/2017)

     

  • Yves

    O acórdão que vc citou inadimitindo a reclamação, se baseou no Inciso II do 988:

    "Com efeito, nos termos dos artigos 105, I, f, da Constituição Federal, 988, inc. II, do NCPC e 187 do RISTJ, somente caberá reclamação quando um órgão julgador estiver exercendo competência privativa ou exclusiva deste Tribunal ou, ainda, quando as decisões deste não estiverem sendo cumpridas por quem de direito. Não se presta, portanto, para garantir a autoridade de entendimento jurisprudencial tido como sedimentado pela parte recorrente, proferido em julgados de natureza subjetiva, dos quais ela não figurou como parte."

    Ainda, todos os meus livros, Didier, Leonardo Carneiro, Daniel Amorim permitem contra rext e resp repetitivos.

  • FPP 349. (arts. 982, § 5º e 988) Cabe reclamação para o tribunal que julgou o incidente de resolução de demandas repetitivas caso afrontada a autoridade dessa decisão. (Grupo: Precedentes)

    FPPC 558. (art. 988, IV, §1º; art. 927, III; art. 947, §3º) Caberá reclamação contra decisão que contrarie acórdão proferido no julgamento dos incidentes de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência para o tribunal cujo precedente foi desrespeitado, ainda que este não possua competência para julgar o recurso contra a decisão impugnada. (Grupo: Precedentes, IRDR, Recursos Repetitivos e Assunção de competência)

  • QUESTÃO DESATUALIZADA! 

    LEMBRAR! FCC É COPIA E COLA, PORTANTO, DEVEMOS ESTAR ATENTOS A TODAS AS PALAVRAS DAS ASSERTIVAS, INCLUSIVE A RESPOSTA MARCADA COMO CORRETA (gabarito E) FOI OBJETO DE MODIFICAÇÃO NA LEI 13.526 DE 2016 E O TERMO "CASOS REPETITIVOS" FOI SUBSTITUTO POR "DEMANDAS REPETITIVAS", LEIA-SE: 

     

    Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III - garantir a observância de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; REVOGADO

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;                          (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    IV - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência. REVOGAGO

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;                            (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

     

  • Segundo o novo Código de Processo Civil, a reclamação 

    Parte superior do formulário

     a) é cabível diante da inobservância de Súmula de qualquer Tribunal. 

    ERRADA. III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;     

     

     b) somente pode ser proposta perante os Tribunais Superiores.

    ERRADA. § 1o A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir. 

     c) fica prejudicada diante da inadmissibilidade ou do julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado.

    ERRADA. § 6o A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação

     d) pode ser utilizada mesmo após o trânsito em julgado da decisão, por não se tratar de recurso. 

    §  5º É inadmissível a reclamação: I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;

     e) é cabível para garantir a observância de precedente proferido em julgamentos de casos repetitivos, a fim de dar correta aplicação da tese jurídica. 

    CORRETA. IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;

     

     

  • Complementando a letra A.

    Macete p/ decorar as hipóteses de reclamação:

    "CASAR"

    C OMPETÊNCIA

    A UTORIDADE

    S ÚMULA VINCULANTE + CONTROLE CONCENTRADO NO STF

    A CÓRDÃO IRDR + IAC

    R EPETITIVOS + REPERCUSSÃO GERAL (exaurimento)

  • NCPC:

    Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;

    § 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

    § 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.

    § 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.

    § 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.

    § 5º É inadmissível a reclamação: 

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

    § 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Talvez o fundamento da E seja:

    ART 988. § 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.

  • Ver: Q874949

  • a) INCORRETA. A reclamação somente é cabível contra decisão que não observe enunciado de súmula vinculante!

    Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    (...) III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

     

    b) INCORRETA. A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal:

    Art. 988 (...) § 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

     

    c) INCORRETA. Lembre-se sempre de que o destino ou resultado do recurso não altera a sorte da reclamação, pois são instrumentos com fins completamente distintos:

    Art. 988 (...) § 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

    d) INCORRETA. A reclamação jamais pode ser utilizada após o trânsito em julgado da decisão.

    Art. 988 (...) § 5º É inadmissível a reclamação:  

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; 

    e) INCORRETA.

    Pode-se utilizar a reclamação para impugnar decisão que não tenha respeitado a tese jurídica aplicada por acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas:

    Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência); 

    ATENÇÃO! Antes da vigência da Lei nº 13.256/16, a redação do IV estava em consonância com a alternativa e), que podia ser considerada correta.

    Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    (REDAÇÃO ANTERIOR) IV - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.

    Assim, após a vigência da Lei nº 13.256/16, a questão não possui gabarito correto.

  • NCPC:

    DA RECLAMAÇÃO

    Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;  

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; 

    § 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

    § 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.

    § 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.

    § 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.

    § 5º É inadmissível a reclamação:  

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

    § 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.


ID
2031385
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue o item a seguir, referentes à tutela provisória e aos meios de impugnação das decisões judiciais conforme o novo Código de Processo Civil.

Caso determinado ente da Federação interponha reclamação constitucional no STF para garantir a observância de súmula vinculante supostamente violada em decisão judicial, ao despachar a petição inicial, o relator da reclamação poderá determinar a suspensão do processo ou do ato impugnado, devendo requisitar informações da autoridade que tiver praticado o ato, além de determinar a citação do beneficiário da decisão impugnada para contestar.

Alternativas
Comentários
  • NCPC

     

    Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

     

    I - preservar a competência do tribunal;

     

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

            

             III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

            

     

             IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;

     

            § 1o A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

     

            Art. 989.  Ao despachar a reclamação, o relator:

     

    I - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias;

     

    II - se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável;

     

    III - determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação.

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 989, do CPC/15, que assim dispõe:

    Art. 989.  Ao despachar a reclamação, o relator:

    I - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias;

    II - se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável;

    III - determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação.

    O cabimento de reclamação em face de decisão judicial que contraria o disposto em súmula vinculante está previsto no art. 988, III, do CPC/15.

    Afirmativa correta.
  •  De acordo com o capítulo  IX, DA RECLAMAÇÃO, do NCPC, em seu artigo 989, caput e incisos:

    "Ao despachar a reclamação, o relator:

    I - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias;

    II - se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável;

    III - determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação".

    Assertiva: CORRETA.

     

  • Apenas para acrescentar :

     

    NÃO CONFUNDIR :

    MP 

    RECLAMA5ÃO ==> Art. 991. Na reclamação que não houver formulado, o Ministério Público terá vista do processo por 5 (cinco) dias, após o decurso do prazo para informações e para o oferecimento da contestação pelo bene15ciário do ato impugnado.

    (beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação;informações da au10ridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias;)

     

    INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPE15TIVAS==>Art. 982. Admitido o incidente, o relator: (...) III - intimará o Ministério Público para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. * os prazos aqui são todos de 15 dias.

     

     

    E atenção ao PODERÁ Requisitar informações do INCISO II do artigo 982 (INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPE15TIVAS). Enquanto na reclamação fala em REQUISITARÁ( art. 989 , inciso I) ===> obrigatório requisitar.

     

  • Resposta (CERTO):

    Art. 989, NCPC. Ao despachar a reclamação, o relator:

    II - se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável;

    III - determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação.

  • Sem nenhuma dúvida a assertiva esta correta, pois reproduziu o constante no 989, CPC. O que me gerou dúvida foi esta parte final da assertiva que destaquei:

     

    Caso determinado ente da Federação interponha reclamação constitucional no STF para garantir a observância de súmula vinculante supostamente violada em decisão judicial, ao despachar a petição inicial, o relator da reclamação poderá determinar a suspensão do processo ou do ato impugnado, devendo requisitar informações da autoridade que tiver praticado o ato, além de determinar a citação do beneficiário da decisão impugnada para contestar.

     

    O beneficário da decisão impugnada é citado para contestar?

     

    Sim. Para entender veja:

     

    Relação processual da Reclamação:


    Orgão julgador: Orgão jurisdicional cuja competência busca-se preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir (988 §1º)

    Legitimado ativo: Parte interessada ou o MP (988, caput)

    Legitimado passivo: Quem praticou o ato impugnado (juiz, tribunal, autoridade administrativa) / que presta informações em 10 dias

    Litisconsorte passivo necessário: Beneficiário da decisão impugnada / que contesta em 15 dias após a citação (segundo o curso de Humberto Theodoro Junior,(2016, p.924), é hipótese de litisconsórcio passivo necessário, isto é, o beneficiário da decisão será réu da ação juntamente com aquele que praticou o ato impugnado (juiz, tribunal, autoridade administrativa).

     

    Bons estudos!

    Objetivo alto, expectativa baixa, esforço constante... _Rinpoche



     

     

  • Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

     

    I - preservar a competência do tribunal;

     

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

     

    III - garantir a observância de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

     

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;                 

          

    IV - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.

     

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;                        

     

     A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

     

     A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.

     

     Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.

     

     As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.

     

     É inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão.

     

     É inadmissível a reclamação:                      

     

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;       

                 

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de RE ou Resp   repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.    

     

    A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

     

    Art. 989.  Ao despachar a reclamação, o relator:

     

    I - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias;

     

    II - se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável;

     

    III - determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação.

     

     Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante.

     

     Na reclamação que não houver formulado, o Ministério Público terá vista do processo por 5 (cinco) dias, após o decurso do prazo para informações e para o oferecimento da contestação pelo beneficiário do ato impugnado.

     

    .  Julgando procedente a reclamação, o tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à solução da controvérsia.

     

      O presidente do tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente.

  • DIZER O DIREITO

    10) Só cabe reclamação ao STF por violação de tese fixada em repercussão geral após terem se esgotado todos os recursos cabíveis nas instâncias antecedentes

    O art. 988, § 5º, II, do CPC/2015 prevê que é possível reclamação dirigida ao Supremo Tribunal Federal contra decisão judicial que tenha descumprido tese fixada pelo STF em recurso extraordinário julgado sob o rito da repercussão geral. O CPC exige, no entanto, que, antes de a parte apresentar a reclamação, ela tenha esgotado todos os recursos cabíveis nas "instâncias ordinárias".

    O STF afirmou que essa hipótese de cabimento prevista no art. 988, § 5º, II, do CPC deve ser interpretada restritivamente, sob pena de o STF assumir, pela via da reclamação, a competência de pelo menos três tribunais superiores (STJ, TST e TSE) para o julgamento de recursos contra decisões de tribunais de 2º grau de jurisdição.

    Assim, segundo entendeu o STF, quando o CPC exige que se esgotem as instâncias ordinárias, significa que a parte só poderá apresentar reclamação ao STF depois de ter apresentado todos os recursos cabíveis não apenas nos Tribunais de 2º grau, mas também nos Tribunais Superiores (STJ, TST e TSE). Se ainda tiver algum recurso pendente no STJ ou no TSE, por exemplo, não caberá reclamação ao STF.

    Em suma, nos casos em que se busca garantir a aplicação de decisão tomada em recurso extraordinário com repercussão geral, somente é cabível reclamação ao STF quando esgotados todos os recursos cabíveis nas instâncias antecedentes.

    STF. 2ª Turma. Rcl 24686 ED-AgR/RJ, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 28/10/2016 (Info 845).

  • CERTO

     

     

    Art. 988, CPC.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade

            

     

    Art. 989, CPC. Ao despachar a reclamação, o relator:

    I - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias;

    II - se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável;

    III - determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação.

  • O informativo 845 STF comentado no blog do DIZER O DIREITO traz o trâmite detalhado, senão vejamos

    Procedimento

     A reclamação deve ser proposta perante o Tribunal cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

     A petição inicial deverá ser dirigida ao Presidente do Tribunal, sendo instruída com prova documental.

     Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao Relator do processo principal, sempre que possível.

     Ao despachar a reclamação, o Relator:

    I - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de 10 dias;

    II - se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável;

    III - determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 dias para apresentar a sua contestação.

     Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante (art. 990).

     Se o Ministério Público não for o autor da reclamação, ele será ouvido como fiscal da ordem jurídica e, para isso, terá vista do processo por 5 dias, após o decurso do prazo para informações e para o oferecimento da contestação pelo beneficiário do ato impugnado.


    Julgando procedente a reclamação, o tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à solução da controvérsia (art. 992).


    O Presidente do Tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente (art. 993). Assim, mesmo antes da lavratura do acórdão, a decisão proferida na reclamação já produz efeitos.


     Algumas vezes, pode acontecer de a parte ter ajuizado reclamação e também interposto recurso contra a decisão. Neste caso, se o recurso for inadmitido, ou mesmo julgado antes que a reclamação, isso não prejudicará o julgamento da reclamação (art. 988, § 6º do CPC).

  • Não se "interpõe" reclamação, pois não se trata de recurso.

  • COLOQUEM A MERD* DO GABARITO

    (GABARITO: CERTO)

  • Perfeito! Ao despachar, o relator pode requisitar informações e até mesmo suspender o processo ou o ato impugnado com o fim de evitar danos irreparáveis.

    Além disso, o beneficiário da decisão impugnada será citado para que, no prazo de 15 dias, apresente contestação.

    Art. 989. Ao despachar a reclamação, o relator:

    I - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias;

    II - se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável;

    III - determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação.


ID
2201770
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Mariana propôs ação com pedido condenatório contra Carla, julgado improcedente, o que a levou a interpor recurso de apelação ao Tribunal de Justiça, objetivando a reforma da decisão. Após a apresentação de contrarrazões por Carla, o juízo de primeira instância entendeu que o recurso não deveria ser conhecido, por ser intempestivo, tendo sido certificado o trânsito em julgado.

Intimada dessa decisão mediante Diário Oficial e tendo sido constatada a existência de um feriado no curso do prazo recursal, não levado em consideração pelo juízo de primeira instância, Mariana deverá

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: B

    Art. 988 CPC/2015

    Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    [...]

    § 1o A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

  • Essa questão envolve o juízo de admissibilidade pelo juízo a quo. Após a apresentação das contrarrazões, o Juiz decide pelo não conhecimento do recurso e, diretamente, certifica o trânsito em jugado da sentença.

     

    Atenção! NÃO TEMOS MAIS JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL no NCPC. O art. 1.010, §3º, do NCPC, determina que os autos sejam diretamente encaminhados ao tribunal “independentemente de juízo de admissibilidade”.

     

    Portanto, o magistrado usurpou da competência ao negar seguimento ao recurso, pois a análise da admissibilidade da apelação ocorrerá apenas no juízo ad quem.

     

    Não é caso, portanto de agravo de instrumento (alternativas A e C), nem mesmo de apelação (alternativa D), mas de reclamação perante o TJ pela usurpação de competência do tribunal pelo magistrado de primeiro grau.

    Fonte:  http://www.estrategiaoab.com.br/prova-de-direito-processual-civil-xxi-exame-de-ordem/

     

  • GABARITO: LETRA B!

    CPC
    , art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
    I - preservar a competência do tribunal;
    § 1o A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

    Art. 1.010, § 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

    "Com a mudança de competência para o juízo de admissibilidade da apelação e dos recursos excepcionais, que à luz do Novo Código de Processo Civil serão feitos exclusivamente pelos tribunais competentes para o julgamento do mérito recursal, nasce uma situação de potencial de cabimento da reclamação constitucional por usurpação de competência.

    Basta imaginar um juiz de primeiro grau que, diante de uma apelação manifestamente inadmissível, deixar de recebê-la, impedindo sua remessa ao tribunal de segundo grau. Nesse caso, como independentemente da natureza e/ou gravidade do vício formal a competência para analisar a admissibilidade da apelação é exclusiva do tribunal de segundo grau, será indiscutível o cabimento da reclamação constitucional."

    DANIEL AMORIM

  • A questão exige do candidato o conhecimento da sistemática de admissibilidade dos recursos ordinários, alterada pelo novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15. Antes da entrada em vigor da nova lei processual, o juiz realizava um juízo prévio de admissibilidade do recurso e, sendo este positivo, o remetia ao Tribunal de Justiça, que, novamente, verificaria a presença dos pressupostos recursais. A nova lei extinguiu esse juízo prévio de admissibilidade feito pelo juiz, determinando que a verificação dos pressupostos recursais seja feita uma única vez pelo órgão ad quem, no caso, pelo Tribunal de Justiça. É por isso que, não observando o juiz essa nova regra e procedendo, ele mesmo, à referida verificação, está ele usurpando a competência do Tribunal - haja vista que está realizando um julgamento que não lhe compete.


    Tal regra está contida no §3º, do art. 1.010, do CPC/15, senão vejamos:

    "Art. 1.010.  A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

    I - os nomes e a qualificação das partes;

    II - a exposição do fato e do direito;

    III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

    IV - o pedido de nova decisão.

    § 1o O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2o Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.

    § 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade."


    O objetivo da nova lei processual ao extinguir o juízo de admissibilidade anteriormente realizado pelo juízo a quo foi tornar o rito mais célere, evitando a interposição de agravo de instrumento contra a decisão de inadmissibilidade eventualmente proferida pelo juízo a quo. (art. 1.028, §2º e §3º, CPC/15).

    Resposta: Letra B.

  • A questão exige do candidato o conhecimento da sistemática de admissibilidade dos recursos ordinários, alterada pelo novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15. Antes da entrada em vigor da nova lei processual, o juiz realizava um juízo prévio de admissibilidade do recurso e, sendo este positivo, o remetia ao Tribunal de Justiça, que, novamente, verificaria a presença dos pressupostos recursais. A nova lei extinguiu esse juízo prévio de admissibilidade feito pelo juiz, determinando que a verificação dos pressupostos recursais seja feita uma única vez pelo órgão ad quem, no caso, pelo Tribunal de Justiça. É por isso que, não observando o juiz essa nova regra e procedendo, ele mesmo, à referida verificação, está ele usurpando a competência do Tribunal - haja vista que está realizando um julgamento que não lhe compete.


    Tal regra está contida no §3º, do art. 1.010, do CPC/15, senão vejamos:

    "Art. 1.010.  A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

    I - os nomes e a qualificação das partes;

    II - a exposição do fato e do direito;

    III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

    IV - o pedido de nova decisão.

    § 1o O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2o Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.

    § 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade."


    O objetivo da nova lei processual ao extinguir o juízo de admissibilidade anteriormente realizado pelo juízo a quo foi tornar o rito mais célere, evitando a interposição de agravo de instrumento contra a decisão de inadmissibilidade eventualmente proferida pelo juízo a quo. (art. 1.028, §2º e §3º, CPC/15).

    Resposta: Letra B.

  • A questão cobrou o conhecimento do art. 1.010 c/c art. 988 / CPC.

     

    "Mariana propôs ação com pedido condenatório contra Carla, julgado improcedente, o que a levou a interpor recurso de apelação ao Tribunal de Justiça, objetivando a reforma da decisão. Após a apresentação de contrarrazões por Carla, o juízo de primeira instância entendeu que o recurso não deveria ser conhecido, por ser intempestivo, tendo sido certificado o trânsito em julgado."

     

    ERRADO. À luz do art. 1.010, §3º​ do CPC, os autos serão remetidos para o tribunal pelo juiz INDEPENTEMENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Assim, o juiz de 1o grau não pode NÃO conhecer do recurso, devendo este juízo ser feito pelos desembargadores do Tribunal respectivo. Desta feita, agindo nesta esteira, o juiz de 1o grau USURPOU A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL, e segundo leciona o art. 988, I do CPC, caberá RECLAMAÇÃO da parte interessada ou do Parquet para PRESERVAR A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL, podendo a reclamação ser proposta perante QUALQUER TRIBUNAL, e seu julgamente compete ao ÓRGÃO JURISDICIONAL CUJA COMPETÊNCIA SE BUSCAR PRESERVAR ou cuja AUTORIDADE SE PRETENDA GARANTIR (art. 988, §1º/CPC).

     

     

  • Boa RAPHAEL TAKENAKA,  suas colocações são sempre claras, positivas, apontando os normativos. 

    bom professor.

  • Salvo uma única exceção, os recursos são interpostos perante o órgão a quo, e não perante o
    órgão ad quem
    . A exceção é o agravo de instrumento, interposto diretamente perante o Tribunal.

    No CPC de 1973, cumpria ao órgão a quo fazer um prévio juízo de admissibilidade dos
    recursos
    , decidindo se eles tinham ou não condições de ser enviados ao órgão ad quem. No CPC
    atual, salvo no recurso extraordinário e no especial, não cabe ao órgão a quo fazer esse juízo de
    admissibilidade, que será feito exclusivamente pelo órgão ad quem
    . A função do órgão a quo será
    apenas fazer o processamento do recurso, enviando-o oportunamente ao ad quem, que fará tanto o
    exame de admissibilidade quanto, se caso, o de mérito.
    Não haverá prévio exame de admissibilidade pelo órgão a quo, nem na apelação (art. 1.009, §
    3º), nem no recurso ordinário (art. 1.028, § 3º). Haverá apenas no recurso extraordinário e especial
    (art. 1.030, V). Antes de examinar a pretensão recursal, o órgão ad quem fará o juízo de
    admissibilidade, verificando se o recurso está ou não em condições de ser conhecido. Em caso
    negativo, não conhecerá do recurso; em caso afirmativo, conhecerá, podendo dar-lhe ou negarlhe provimento, conforme acolha ou não a pretensão recursal.
    No caso do RE e do REsp, caberá ao presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido realizar
    o prévio juízo de admissibilidade. Se o recurso for recebido, o processo será encaminhado ao
    órgão ad quem, a quem competirá, antes do exame da pretensão recursal, realizar um novo e
    definitivo juízo de admissibilidade; se não, da decisão de inadmissão proferida no órgão a quo
    caberá agravo, na forma do art. 1.042 do CPC.
     

    Direito Processual Civil Esquematizado, Gonçalves, Marcus Vinicius Rios

  • Apenas a título de informação:

    ENUNCIADO 207 DO FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS:

    207. (arts. 988, I, 1,010, § 3º, 1.027, II, “b”) Cabe reclamação, por usurpação da competência do tribunal de justiça ou tribunal regional federal, contra a decisão de juiz de 1º grau que inadmitir recurso de apelação. (Grupo: Ordem dos Processos nos Tribunais e Recursos Ordinários)

    http://www.cpcnovo.com.br/wp-content/uploads/2016/06/FPPC-Carta-de-Sa%CC%83o-Paulo.pdf

     

    Para alguns concursos de nível superior, tendo em vista que não há grande volume de jurisprudência quanto ao NCPC, algumas bancas vêm aplicando entendimentos consubstanciados em enunciados do FPPC.

    Para quem tem interesse em concursos jurídicos, vale a pena dar uma olhada!

  • CPC, art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
    I - preservar a competência do tribunal;
    § 1o A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

    Art. 1.010, § 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

    "Com a mudança de competência para o juízo de admissibilidade da apelação e dos recursos excepcionais, que à luz do Novo Código de Processo Civil serão feitos exclusivamente pelos tribunais competentes para o julgamento do mérito recursal, nasce uma situação de potencial de cabimento da reclamação constitucional por usurpação de competência.

    Basta imaginar um juiz de primeiro grau que, diante de uma apelação manifestamente inadmissível, deixar de recebê-la, impedindo sua remessa ao tribunal de segundo grau. Nesse caso, como independentemente da natureza e/ou gravidade do vício formal a competência para analisar a admissibilidade da apelação é exclusiva do tribunal de segundo grau, será indiscutível o cabimento da reclamação constitucional."

  • Pessoal, boa noite!

    Os comentários estão claros e cirúrgicos: não restam dúvidas em relação à questão da usurpação de competência pelo órgão jurisdicional a quo e a vedação imposta à realização do juízo de admissibilidade após o advento do CPC/2015.

    No entanto, lendo os dispositivos legais relacionados à reclamação, observei, no §5º, inciso I, art. 988, que ela é inadmitida quando proposta após trânsito em julgado da decisão reclamada, in verbis:

    "§ 5 É inadmissível a reclamação:    

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;"   

    O enunciado nos informa que "após a apresentação de contrarrazões por Carla, o juízo de primeira instância entendeu que o recurso não deveria ser conhecido, por ser intempestivo, tendo sido certificado o trânsito em julgado."

    Ou seja, o trânsito em julgado da decisão reclamada de fato ocorreu e foi formalizado nos autos através de uma certidão. Num primeiro momento, seria possível interpretar que desta decisão não caberia reclamação diante do disposto no §5º, inciso I, art. 988, CPC/2015.

    No entanto, analisando mais detidamente caso concreto, pela decisão prolatada estar eivada de vício de legalidade, eis que não observa os disposto no art. 1.010, §3º do CPC/15, limitando indevidamente o acesso à via recursal idônea (apelação), observa-se que ela vai de encontro a um dos mais fundamentais princípios processuais: a ampla defesa. Portanto, a referida decisão é absolutamente nula e enseja igualmente a nulidade absoluta dos atos processuais subsequentes (o que, certamente, inclui a certidão de trânsito em julgado acostada aos autos). Desta feita, resta viabilizado o manejo da reclamação junto ao Tribunal de Justiça o qual visa-se preservar a competência para a realização do juízo de admissibilidade, o processamento e, ao final, julgamento do recurso de apelação interposto.

  • GABARITO B

    ENUNCIADO 207 DO FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS:

    207. (arts. 988, I, 1,010, § 3º, 1.027, II, “b”) Cabe reclamação, por usurpação da competência do tribunal de justiça ou tribunal regional federal, contra a decisão de juiz de 1º grau que inadmitir recurso de apelação.(Grupo: Ordem dos Processos nos Tribunais e Recursos Ordinários)

  • Gente, o Juiz só manda o processo, independente de juízo de admissibilidade. Lá no Tribunal é que farão isso.

    Art. 1.010

    § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

  • Questão duvidosa!

    Ora, o Juiz de 1º grau realmente não poderia fazer o juízo de admissibilidade, conforme proíbe o art. 1.010, §3, do CPC/15 - " Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade".

    Sendo assim, em razão dessa usurpação de competência, nos LEVARIA a pensar na reclamação, prevista no art. 988, I, do CPC/15 - "Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal;"

    CONTUDO, a questão nos diz expressamente "tendo sido certificado o trânsito em julgado "

    Logo, a reclamação se mostra manifestamente INCABÍVEL, pois estaria sendo substituta de ação rescisória, veja a proibição legal do art. 988,§5 do CPC - "É inadmissível a reclamação: I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada".

    Nesse mesmo sentido, a Súmula 734 do STF: "Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal"

    Acredito que, por exclusão, seria mais adequado o Agravo de Instrumento, pois seria a unica maneira de se provocar diretamente o Tribunal, sem a necessidade de passar pelo juízo de primeira instância! (com base na taxatividade mitigada, pois essa hipótese não se encontra no rol do 1.015!)

  • Observem que a contagem de prazo é dias úteis, neste caso houve feriado no decurso do prazo, esta data não conta, segundo a Novo Código de Processo Civil!

  • Sim, entendi, mas como fica questão do trânsito em julgado???

    Não cabe reclamação quando a decisão transitou em julgado.

    Depois da escuridão, luz.

  • questão requer uma leitura bem atenciosa

    Mariana interpôs recurso, Carla alega que foi intempestivo

    a questão fala que houve um feriado

    regra de contagem = dias uteis; logo o feriado n será computado, regra do -1 + 1 dia.

    logo Mariana deve alegar que, seu recurso foi cabível por meio do processo de usurpação

    que é recurso para decisões que nega a apelação em Juiz de primeiro grau que é destinado para o TJ.

  • ENUNCIADO 207 DO FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS:

    207. (arts. 988, I, 1,010, § 3º, 1.027, II, “b”) Cabe reclamação, por usurpação da competência do tribunal de justiça ou tribunal regional federal, contra a decisão de juiz de 1º grau que inadmitir recurso de apelação.

    Lembrando que apenas os dias úteis serão contados.

  • DICA: JUIZ DE PRIMEIRO GRAU NÃO FAZ JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Com essa simples regra seria possível acertar a questão.

  • NÃO TEMOS MAIS JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL no NCPC. O art. 1.010, §3º, do NCPC, determina que os autos sejam diretamente encaminhados ao tribunal “independentemente de juízo de admissibilidade”.

    Desta forma, em sede de apelação, Agravo ou outro recurso não pode o Juízo a quo fazer a inadmissibilidade, mas sim o órgão de segundo Grau. Caso o Juizo a quo assim faça, estará usurpando competência, passível de reclamação.

    Tomar cuidado, pois salvo uma única exceção, os recursos são interpostos perante o órgão a quo, e não perante o órgão ad quemA exceção é o agravo de instrumento, INTERPOSTO DIRETAMENTE PERANTE O TRIBUNAL. Assim, embora o juízo a quo não faça juízo de admissibilidade, devem ser interpostos a ele, salvo o agravo de instrumento.

    obs - Os únicos recursos que admitem juízo de admissibilidade pelo órgão a quo é o RESP e o REXC!!! 

  • A CF prevê duas hipóteses de cabimento para a reclamação: preservação da competência dos tribunais superiores e garantia da autoridade de suas decisões. O CPC ampliou tais hipóteses, incluindo os tribunais de segundo grau. Além disso, conforme já previa a Lei 11.417, que regulamenta a Súmula Vinculante, também caberá reclamação para garantir a observância de enunciado de súmula vinculante. Além destas, o CPC/15 incluiu novas hipóteses de cabimento: garantia de observância de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade, de acórdão ou precedente proferido em IRDR ou IAC e de acórdão de RE com repercussão geral reconhecida e de RE ou RESP repetitivos.

    Na presente questão, estamos diante da hipótese de cabimento de preservação da competência do tribunal, pois, como o juízo de admissibilidade da apelação é feito exclusivamente pelos tribunais de segundo grau, se o juiz de primeiro grau deixa de receber apelação por entendê-la manifestamente inadmissível, cabível será a reclamação, pois resta configurada usurpação da competência do Tribunal.

  • INADIMITIU / INDEFERIU A APELAÇÃO? CABE RECLAMAÇÃO

  • Olha eu aqui, de novo, marcando a errada novamente :)

    oi Deus

  • um dia eu acerto essa questão meu deus

  • Pessoal, cabe reclamação porque a própria certidão do transito em julgado é nula. Oras, ao juiz de primeiro grau, só será remetido a apelação, não podendo este, atuar como juiz de admissibilidade, ocorrendo no caso, a usurpação de competência do TJ.

    ENUNCIADO 207 DO FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS:

    207. (arts. 988, I, 1,010, § 3º, 1.027, II, “b”) Cabe reclamação, por usurpação da competência do tribunal de justiça ou tribunal regional federal, contra a decisão de juiz de 1º grau que inadmitir recurso de apelação.

  • ah peste

  • questão difícil do cão

  • Questão difícil, mas de boa-fé!

  • INADIMITIU / INDEFERIU A APELAÇÃO? CABE RECLAMAÇÃO

  • GABARITO B

    Pessoal, cabe reclamação porque a própria certidão do transito em julgado é nula. Oras, ao juiz de primeiro grau, só será remetido a apelação, não podendo este, atuar como juiz de admissibilidade, ocorrendo no caso, a usurpação de competência do TJ.

    ENUNCIADO 207 DO FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS: 207.

    (arts. 988, I, 1,010, § 3º, 1.027, II, “b”) Cabe reclamação, por usurpação da competência do tribunal de justiça ou tribunal regional federal, contra a decisão de juiz de 1º grau que inadmitir recurso de apelação

  • Dá um nó na cabeça do cara. porem questão boa.

  • Questão difícil, mas foi bem elaborada!

  • já errei 5 vezes em 15 dias
  • GABARITO B

    Só lembrar que o juiz de 1° grau não faz juízo de admissibilidade do recurso de apelação que acha a resposta.

  • Letra A: ERRADA. Não cabe agravo de instrumento nessa fase do processo.

    Letra B: CORRETA. A reclamação é prevista para:

    1. Preservar a competência do Tribunal;
    2. Garantir a autoridade das decisões do Tribunal;
    3. Garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade;
    4. Garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de Assunção de competência.

    Além disso, o artigo 1010 do CPC diz no §3º: [...] os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. Portanto, o juízo de primeira instância não pode tomar para si a competência do Tribunal.

    Letra C: ERRADA. O Agravo Interno só é cabível contra decisões interlocutórias do relator do Tribunal ou quando o presidente/vice inadmite RESP ou RE fundamentando em julgamento de recursos repetitivos ou repercussão geral.

    Letra D: ERRADA. Não há previsão para uma segunda apelação.

    Espero que tenha ajudado alguém :)

  • CPC

    Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

    § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

    Comentário:

    A apelação é um recurso interposto perante o primeiro grau de jurisdição, ainda que o juízo sentenciante não tenha competência para seu juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do novo CPC). A competência tanto para a admissibilidade como para o julgamento do mérito recursal é exclusiva do tribunal de segundo grau (Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal). Ainda que o juízo de primeiro grau não tenha mais competência para o juízo de admissibilidade da apelação, sendo tal recurso interposto no primeiro grau de jurisdição, há um procedimento bifásico, que envolve tanto o juízo a quo como o juízo ad quem.

    Novo CPC Comentado. Daniel Amorim Assumpção Neves.


ID
2305903
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEDF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue o item subsequente, relativo à improcedência liminar do pedido e ao cumprimento de sentença.

Situação hipotética: Órgão colegiado de um Tribunal Regional Federal negou provimento a recurso de apelação e aplicou tese diversa da proferida pelo Superior Tribunal Federal em julgamento de casos repetitivos. Assertiva: Nesse caso, a parte sucumbente poderá valer-se de reclamação constitucional para reformar a decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal após o trânsito em julgado desta.

Alternativas
Comentários
  • Gab. E.

     

    NCPC, 

    Art. 988, 

    §  5º É inadmissível a reclamação:          

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;  

  • Art. 927 - Os juízes e tribunais observarão: (...)

    III) os acórdão em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas (...)

    A meu ver, no caso apresentado pela questão, como TRF violou manifestamente uma norma jurídica, caberá ação rescisória, conforme dispões o inciso V, do art. 966 do CPC.

    Caso esteja errado, favor avisar!

  • Superior Tribunal Federal, como assim??????????????????????

  • Art. 988, §5º: É inadmissível a reclamação:

    II- proposta para garantir a observância de acordão de recurso extraodinário com repercussão geral reconhecida ou de acordão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial REPETITIVOS, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

    Nesse caso, antes de valer-se da reclamação deveria ser provocado o TJ ou TRF por via recursal (apelar ou agravar) para não ocorrer supressão de instância.

    Não cabe RECLAMAÇÃO em recursos repetitivos quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

  • TEMA: RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL

    APÍTULO IX
    DA RECLAMAÇÃO

    Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III - garantir a observância de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;            (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    IV - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    § 1o A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

    § 2o A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.

    Situação hipotética: Órgão colegiado de um Tribunal Regional Federal negou provimento a recurso de apelação e aplicou tese diversa da proferida pelo Superior Tribunal Federal em julgamento de casos repetitivos. Assertiva: Nesse caso, a parte sucumbente poderá valer-se de reclamação constitucional para reformar a decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal após o trânsito em julgado desta?

    NÃO É ADMISSÍVEL O USO DA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL PARA REFORMAR UMA DECISÃO JUDICIAL A  QUE TENHA SIDO NEGADA PROVIMENTO!!

     

    §  5º É inadmissível a reclamação:          (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;         (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.           (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    § 6o A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

     

  • GABARITO: ERRADO

    Súmula 734/STF:"Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal."

    ___________________________
    Abraço!!!

  • Lembrar que a reclamação constitucional não é sucedânea de ação rescisória, daí porque inviável o seu manejo contra as decisões transitadas em julgado.

  • "...Superior Tribunal Federal..." ahhahahahaha

  • RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL

     

    Conceito

    A Reclamação (RCL) é um instrumento jurídico com status constitucional que visa preservar a competência do Supremo Tribunal Federal (STF) e garantir a autoridade de suas decisões. Originalmente, ela é fruto da construção jurisprudencial do STF que, com o decorrer do tempo, foi sendo incorporada ao texto constitucional (artigo 102, inciso I, alínea “i”, da Constituição Federal).

     

    Cabimento

    A Reclamação é cabível em três hipóteses:

    --> Preservar a competência do STF – quando algum juiz ou tribunal, usurpando a competência estabelecida no artigo 102 da Constituição, processa ou julga ações ou recursos de competência do STF.

     

    --> Garantir a autoridade das decisões do STF, ou seja, quando decisões monocráticas ou colegiadas do STF são desrespeitadas ou descumpridas por autoridades judiciárias ou administrativas.

     

    --> Garantir a autoridade das súmulas vinculantes: depois de editada uma súmula vinculante pelo Plenário do STF, seu comando vincula ou subordina todas as autoridades judiciárias e administrativas do País. No caso de seu descumprimento, a parte pode ajuizar Reclamação diretamente ao STF. A medida não se aplica, porém, para as súmulas convencionais da jurisprudência dominante do STF.

     

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=271852

     

  • ERRADO: Art. 988, § 5° NCPC: É inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão.

     

  • Atenção!

    Embora a expressão "julgamento de casos repetitivos" compreenda as decisões proferidas em IRDR e REsp e RE repetitivos (art. 928), essa identidade não se aplica em matéria de reclamação, pois, como já comentado por alguns colegas, o NCPC condiciona a admissibilidade da reclamação nos casos de inobservância de acórdãos proferidos em RE e RESP repetitivos ao esgotamento das instâncias ordinárias, restrição esta não existente em relação ao IRDR.

     

    Em resumo, caso a questão se limite a afirmar que cabe reclamação para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos (como na questão em apreço), a assertiva estará tecnicamente errada.

  • O Cespe tá muito estranho nesse concurso da SEDF. Escreveu "Superior Tribunal Federal" várias vezes e fez questões atípicas, fora do padrão.

  • Um concurso onde a banca fala Superior Tribunal Federal não pode ser levado a sério. 

  • Novo CPC:

     

    Art. 988 (...)

    §  5º É inadmissível a reclamação:

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;

     

    Súmula 734, STF: Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal.

  • CPC. Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;            (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;    (...)

    §  5º É inadmissível a reclamação:       

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;       

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. 

  • De início, é preciso lembrar que, uma vez transitada em julgado a decisão, não será mais possível manejar a reclamação constitucional (art. 988, §5º, I, CPC/15 e súmula 734, STF). Após o trânsito em julgado da decisão, essa somente poderá ser revista por meio de ação rescisória, em regra, dentro do prazo decadencial de dois anos, e, ainda assim, se o caso concreto se enquadrar em uma das hipóteses legais elencadas no art. 966, do CPC/15. A título de exemplo, o caso trazido pela questão se enquadraria em uma das hipóteses em que a lei processual admite a ação rescisória: "Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) V - violar manifestamente norma jurídica; (...) § 5º  Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento". Conforme se nota, neste caso, tendo a decisão transitado em julgado, deveria a parte ajuizar ação rescisória e não reclamação constitucional.

    Afirmativa incorreta.
  • Superior Tribunal Federal... parece que o cespe, agora, quer trocar o nome do Supremo Tribunal Federal. Considerando os antecedentes da banca, deve conseguir.

    Obs.: não cabe reclamação após o trânsito em julgado da sentença.

  • Caberia a reclamação, mas não após o trânsito em julgado, hipótese em que só é cabível a ação rescisória.
  • Além do erro já apontado pelos colegas, visto que a reclamação não pode ser ajuizda após o trânsito em julgado da decisão reclamada, há que se verificar que a Reclamação não tem o condão de reformar a decisão proferida, visto não tratar-se de recurso. Caso a questão suscitada seja acolhida, o tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado OU DETERMINARÁ A MEDIDA ADEQUADA À SOLUÇÃO DA CONTROVERSIA, o que não se traduz em reforma da decisão. 

  • "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, embora reconhecendo cabível a reclamação contra decisões judiciais, tem ressaltado revelar-se necessário, para esse específico efeito, que o ato decisório impugnado ainda não haja transitado em julgado (...). Cabe destacar, ainda, por necessário, que esse mesmo entendimento encontra-se consubstanciado no enunciado constante da Súmula 734/STF: (...) Impõe-se observar, finalmente, que o novo Código de Processo Civil positivou, formalmente, em seu texto (art. 988, § 5º, inciso I, na redação dada pela Lei nº 13.256/2016), referida orientação sumular." (Rcl 24091 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, julgamento em 30.9.2016, DJe de 20.10.2016)

  • NCPC, artigo 988, § 5.º, I "É inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada".

  • Errei pro não ler a questão até o final..

  • ai ai ai... se o examinador não sabe nem o que significa STF será que sabe elaborar questões de direito?

  •  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

     

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

     

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;           

     

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;    (...)

     

    §  5º É inadmissível a reclamação:       

     

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;      

     

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. 

  • há dois erros na questão, um bem claro que provavelmente deve ter sido visto por quase todos que é a afirmação de que pode ser feita a reclamação após o trânsito em julgado da decisão; o outro erro é um pouco mais sutil, que é o fato de que a reclamação não gera a reforma da decisão e sim a sua cassação, segundo entendimento de Fredie Didier.

  • A reclamação não fica prejudicada pela inadmissibilidade ou pelo julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado, mas não será admitida contra decisão transitada em julgado, porque não substitui ação rescisória.

  • RECLAMAÇÃO – preservar competência do STF e STJ. Autoridade das decisões.

     

     

    - Decisao STF em controle concentrado e súmula vinculante; e precedente em casos repetitivos e IAC.

     

    - meio autônomo de impugnação, sem natureza recursal.

     

    - S-734 STF: NÃO cabe reclamação quando já houver transito em julgado.

     

    - instruída com prova documental, dirigida ao presidente do tribunal.

     

    - citação para contestar em 15 dias.

     

    -MP ouvido em 5 dias – se não for autor da reclamação.

     

     

     

    "A beleza salvará o mundo".  F. Dostoievski

  • Excelente comentário, WERLEN OLIVEIRA 

  • - não cabe reclamação após o trânsito em julgado 

    - a reclamação visa - CASSAR A DECISÃO PROFERIDA ou MEDIDA ADEQUADA À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA, não reformá-la. 

  • Marquei de cara como errada, pois nunca vi superior tribunal federal.

     

  • kkkkkkkkkKKKKKKKK

  • o cerne da questão não é a expressão "superior...federal" mas sim pelo falto de NÃO SER POSSÍVEL O CABIMENTO DE RECLAMAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO... (§ 5º, do art. 988)>

  • Devemos ter atenção para não confundir com a Ação Rescisória!

    Reclamação - antes do trânsito em julgado da decisão reclamada

    Ação Rescisória - até dois anos após o trânsito em julgado da decisão que pretende ser rescindida.

  • A IMPOSSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO NÃO É APENAS POR EXISTIR TRÂNSITO EM JULGADO:

    O art. 988, § 5º, II, do CPC/2015 prevê que é possível reclamação dirigida ao Supremo Tribunal Federal contra decisão judicial que tenha descumprido tese fixada pelo STF em recurso extraordinário julgado sob o rito da repercussão geral. O CPC exige, no entanto, que, antes de a parte apresentar a reclamação, ela tenha esgotado todos os recursos cabíveis nas "instâncias ordinárias". O STF afirmou que essa hipótese de cabimento prevista no art. 988, § 5º, II, do CPC deve ser interpretada restritivamente, sob pena de o STF assumir, pela via da reclamação, a competência de pelo menos três tribunais superiores (STJ, TST e TSE) para o julgamento de recursos contra decisões de tribunais de 2º grau de jurisdição. Assim, segundo entendeu o STF, quando o CPC exige que se esgotem as instâncias ordinárias, significa que a parte só poderá apresentar reclamação ao STF depois de ter apresentado todos os recursos cabíveis não apenas nos Tribunais de 2º grau, mas também nos Tribunais Superiores (STJ, TST e TSE). Se ainda tiver algum recurso pendente no STJ ou no TSE, por exemplo, não caberá reclamação ao STF. Em suma, nos casos em que se busca garantir a aplicação de decisão tomada em recurso extraordinário com repercussão geral, somente é cabível reclamação ao STF quando esgotados todos os recursos cabíveis nas instâncias antecedentes. STF. 2ª Turma. Rcl 24686 ED-AgR/RJ, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 28/10/2016 (Info 845).

    CUIDADO COM A DIFERENÇA:

    • Em caso de descumprimento de decisão do STF proferida em ADI, ADC, ADPF: cabe reclamação mesmo que a decisão “rebelde” seja de 1ª instância. Não se exige o esgotamento de instâncias.

    • Em caso de descumprimento de decisão do STF proferida em recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral: cabe reclamação, mas exige-se o esgotamento das instâncias ordinárias (art. 988, § 5º, II, do CPC/2015).

    STF. 1ª Turma. Rcl 28623 AgR/BA, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 12/12/2017 (Info 888).

  • GABARITO: ERRADO

    Súmula 734 do STF: Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal.

  • GABARITO: ERRADO

     

    Súmula 734 do STF: Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal.

     

    RESUMINDO: COMEU BOLA E SE QUEBROU!

  • Reparem que há um erro na redação da questão: Superior Tribunal Federal, quando deveria constar Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal.

  • RESC NÃO É IGUAL A REC

    RESCisória é uma coisa, REClamação é outra.

    Reclamação não cabe após trânsito em julgado.

  • Opa! Decisão judicial transitada em julgado poderá ser reformada por reclamação? NÃO!

    Art. 988 (...) § 5º É inadmissível a reclamação:

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;

    Item incorreto.

  •  Reclamação constitucional para REFORMAR a decisão? Notei o erro antes do pior erro kkkkkkkkk

  • ATENÇÃO!!!!

    STJ em 05/02/2020 decidiu que: NÃO cabe RECLAMAÇÃO para discutir aplicação de REPETITIVO!!!

    Certeza que tal alteração será cobrada nos certames, vamos nos atualizar pessoal.

    #foco, força e fé!

  • GABARITO: ERRADO

    Súmula 734/STF:"Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal."

  • GABARITO: ERRADO

    Súmula 734/STF:"Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal."

  • Órgão colegiado de um Tribunal Regional Federal negou provimento a recurso de apelação e aplicou tese diversa da proferida pelo Superior Tribunal Federal em julgamento de casos repetitivos.

    Nesse caso, a parte sucumbente poderá valer-se de reclamação constitucional para reformar a decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal após o trânsito em julgado desta.

    Comentário da prof:

    De início, é preciso lembrar que, uma vez transitada em julgado a decisão, não será mais possível manejar a reclamação constitucional (art. 988, § 5º, I, CPC/15 e súmula 734, STF). 

    Após o trânsito em julgado da decisão, essa somente poderá ser revista por meio de ação rescisória, em regra, dentro do prazo decadencial de dois anos, e, ainda assim, se o caso concreto se enquadrar em uma das hipóteses legais elencadas no art. 966, do CPC/15. 

    A título de exemplo, o caso trazido pela questão se enquadraria em uma das hipóteses em que a lei processual admite a ação rescisória: 

    "CPC/15, Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    V - violar manifestamente norma jurídica;

    § 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento". 

    Conforme se nota, neste caso, tendo a decisão transitado em julgado, deveria a parte ajuizar ação rescisória e não reclamação constitucional.

    Gab: Errado.

  • Assertiva: Nesse caso, a parte sucumbente poderá valer-se de reclamação constitucional para reformar a decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal após o trânsito em julgado desta.

  • ERRADO

    Não é admitida a reclamação constitucional após trânsito em julgado.

  • Art. 988 (..)

    § 5º É inadmissível a reclamação:

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; 

    Art. 992. Julgando procedente a reclamação, o tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à solução da controvérsia.

  • Além de não poder quando se tratar de decisão com trânsito em julgado (art. 988, §5º, I) também não caberá revisão da decisão, pois, conforme o art. 992 do CPC, "julgado procedente a reclamação, o tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à solução da controvérsia".

    Assim:

    NÃO PODE RECL APÓS TRÂNSITO EM JULGADO

    e

    O TRIBUNAL CASSARÁ A DECISÃO (REVISÃO NÃO)

  • GABARITO: ERRADO

    Súmula 734 do STF: Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal.

  • Caberia ação rescisória


ID
2386291
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que concerne à Reclamação, na sistemática do Código de Processo Civil, e consoante entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A.

     

    NCPC

     

    A e B) Art. 988,  É inadmissível a reclamação:          (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)  

     

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;         (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)  

     

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.           (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) 

     

    C) Art. 988, § 6o A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

     

     

    D) Art. 989.  Ao despachar a reclamação, o relator:

     

    III - determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação.

     

    E) Art. 990.  Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante

  • EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AFRONTA À DECISÃO TOMADA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PROCESSO DE ÍNDOLE SUBJETIVA DA QUAL NÃO FIGUROU COMO PARTE O RECLAMANTE. DECISÃO QUE NÃO TEM EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. SUCEDÂNEO DE RECURSO. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NÃO CABIMENTO.

    1. A tese jurídica definida por esta Suprema Corte é no sentido de que não cabe reclamação constitucional, com a finalidade de preservar autoridade de decisão, por inobservância de súmula da jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal destituída de efeito vinculante ou decisão tomada no âmbito de julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, sem o necessário esgotamento das instâncias ordinárias.

    2. O acórdão paradigma foi prolatado em processo de índole subjetiva, desprovido de eficácia erga omnes e efeito vinculante, no qual não figurou como parte o reclamante.

    3. Para a aplicação de norma jurídica, resultante de processo interpretativo levado a cabo em julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, faz-se necessário o percusso, e esgotamento, das instâncias ordinárias, por meio da sistemática recursal, cuja finalidade é assegurar o controle do erro e acerto da aplicação do direito.

    4. O manejo de reclamação, ação constitucional de fundamentação vinculada, é restrito às hipóteses expressamente previstas nos arts. 102, I, “l”, e 103-A, § 3º, da Constituição da República, de modo que é incabível a sua utilização como sucedâneo de recurso ou atalho processual.

    5. Agravo regimental conhecido e não provido.
    (Rcl 20631 AgR, Relator(a):  Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 16/12/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 10-03-2017 PUBLIC 13-03-2017)

  • Artigo 927: três graus de eficácia vinculante:

    - GRANDE: em qualquer grau de jurisdição cabe RECLAMAÇÃO, não precisa exaurir as vias ordinárias 

    I - desrespeito de decisão do STF em ADI;

    II - desrespeito a súmulas vinculantes 

    III - desrespeito a decisão em IRD

    IV- desrespeito decisão IAC

    - MÉDIO: só caberá RECLAMCAO após exaurimento das vias ordinárias

    I - decisão que precedente de Resp e RE repetitivos

    II - RE com repercussão geral

    - BAIXO: NAO CABE RECLAMAÇÃO 

    I - decisão que desrespeita súmulas do STF em matéria constitucional e do STJ em matérias infraconstitucionais

    II - decisão que desrespeita orientação do plenário ou órgão especial aos quais estiverem vinculados

  • Adendo com a informação do Informativo 845 do STF, comentado pelo Dizer o Direito: 

    O art. 988, § 5º, II, do CPC/2015 prevê que é possível reclamação dirigida ao Supremo Tribunal Federal contra decisão judicial que tenha descumprido tese fixada pelo STF em recurso extraordinário julgado sob o rito da repercussão geral. O CPC exige, no entanto, que, antes de a parte apresentar a reclamação, ela tenha esgotado todos os recursos cabíveis nas "instâncias ordinárias".

    O STF afirmou que essa hipótese de cabimento prevista no art. 988, § 5º, II, do CPC deve ser interpretada restritivamente, sob pena de o STF assumir, pela via da reclamação, a competência de pelo menos três tribunais superiores (STJ, TST e TSE) para o julgamento de recursos contra decisões de tribunais de 2º grau de jurisdição.

    Assim, segundo entendeu o STF, quando o CPC exige que se esgotem as instâncias ordinárias, significa que a parte só poderá apresentar reclamação ao STF depois de ter apresentado todos os recursos cabíveis não apenas nos Tribunais de 2º grau, mas também nos Tribunais Superiores (STJ, TST e TSE). Se ainda tiver algum recurso pendente no STJ ou no TSE, por exemplo, não caberá reclamação ao STF.

    Em suma, nos casos em que se busca garantir a aplicação de decisão tomada em recurso extraordinário com repercussão geral, somente é cabível reclamação ao STF quando esgotados todos os recursos cabíveis nas instâncias antecedentes.

    STF. 2ª Turma. Rcl 24686 ED-AgR/RJ, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 28/10/2016 (Info 845).

  • A reclamação está regulamentada nos artigos 988 a 993 do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15. É "ação de competência originária dos tribunais, cabível para preservar sua competência, garantir a autoridade de suas decisões, garantir a observância de precedente oriundo de julgamento de casos repetitivos ou de incidente de assunção de competência e, em relação ao STF, cabível também para garantir a observância de suas decisões em controle concentrado de constitucionalidade e de súmulas vinculantes" (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. 2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 1.332).

    Alternativa A) É o que dispõe o art. 988, §1º, do CPC/15, que traz as duas hipóteses em que a reclamação não deve ser admitida, quais sejam: "I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamadaII – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. Afirmativa correta.
    Alternativa B) Não se admite reclamação após o trânsito em julgado da decisão. Transitada a decisão em julgado, ela só poderá ser alterada por meio de ação rescisória. Sobre isso, a lei processual é expressa em afirmar que "Art. 988, §5º, CPC/15. É inadmissível a reclamação: I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 988, §6º, do CPC/15, que "a inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) O prazo para apresentar contestação é de 15 (quinze) dias e não de dez, senão vejamos: "Art. 989.  Ao despachar a reclamação, o relator: I - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias; II - se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável; III - determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 990, do CPC/15, que "qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • Quanto a LETRA C:

    Art. 988, § 6o A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica reclamação.

    A reclamação não possui natureza de recurso, ação ou incidente processual, mas de DIREITO DE PETIÇÃO. Desse modo, não há impedimento para que a mesma decisão seja impugnada por meio recursal e pela reclamação.

  • a) O cabimento da reclamação proposta perante o Supremo Tribunal Federal para garantir a autoridade de decisão proferida sob a sistemática da repercussão geral está condicionado ao esgotamento da instância ordinária. 

    CERTO

    Art. 988. §  5º É inadmissível a reclamação:  

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

     

     b) É admissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada. 

    FALSO

    Art. 988. §  5º É inadmissível a reclamação:  

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;

     

     c) A inadmissibilidade ou o julgamento interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado prejudica a reclamação. 

    FALSO

    Art. 988. § 6o A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

     

     d) Ao despachar a reclamação, o relator, dentre outras providências, determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 10 dias para apresentar sua contestação. 

    FALSO

    Art. 989.  Ao despachar a reclamação, o relator: III - determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação.

     

     e) Não é permitido a qualquer interessado impugnar o pedido do reclamante. 

    FALSO

    Art. 990.  Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante.

  • §  5º É inadmissível a reclamação:

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.     

  • errei. marquei a d...

     

    acontece que o que ta errado na d eh o prazo, que eh de 15 dias, que nem a contestação normal uahsuas

     

    froid

     

    eu gosto de fazer questao por causa disso, a gnt simula o dia da prova e simula a questao que a gnt marcaria, se fosse na prova eu marcaria a d e me ferrari auahsuahs

     

     

    falowu

  • Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III - garantir a observância de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;                          (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    IV - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;                            (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    § 1o A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

    § 2o A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.

    § 3o Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.

    § 4o As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.

    § 5o É inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão.

    §  5º É inadmissível a reclamação:                         (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)         (Vigência)

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;                          (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)       (Vigência)

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.                       (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)         (Vigência)

    § 6o A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

  • Complementando os comentários dos colegas, segue trecho extraído do informativo 882 do STF, comentado pelo site Dizer o Direito

     

    "(...) Veja, portanto, que no caso de repercussão geral tem uma diferença: é necessário que, antes da reclamação, a parte interessada esgote todos os recursos previstos nas instâncias ordinárias.

    • Descumpriu decisão do STF proferida em ADI, ADC, ADPF: cabe reclamação mesmo que a decisão “rebelde” seja de 1ª instância. Não se exige o esgotamento de instâncias.

    • Descumpriu decisão do STF proferida em recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral: cabe reclamação, mas exige-se o esgotamento das instâncias ordinárias (art. 988, § 5º, II, do CPC/2015). (...)"

     

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/11/info-882-stf.pdf

  • Qnd a banca coloca a questão para interpretarmos a contrário sensu, aí a cabeça dá um nó inicialmente...

  • Caberá reclamação -> pela parte interessada ou MP para:

    -> preservar a competência do TRIBUNAL;

    -> garantir a autoridade das DECISÕES DO TRIBUNAL;

    -> garantir a observância de enunciado de S.V ou DECISÃO DO STF em controle CONCENTRADO de const;

    -> garantir a observância de do acórdão proferido em IRDR e IAC.

    É INADIMISSIVEL:

    -> Proposta APÓS o transito em julgado da decisão reclamada;

    -> Porposta para garantir a observância de REX com repercussão geral reconhecida ou julgamento de REX ou Recurso repetitivo, quando NÃO ESGOTADA A INSTÂNCIA ORDINÁRIA. (resposta)

  • Art. 988,  5º É inadmissível a reclamação:          (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)  

     

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.           (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016).

     

    Ou seja, o cabimento da reclamação proposta perante o Supremo Tribunal Federal para garantir a autoridade de decisão proferida sob a sistemática da repercussão geral está condicionado ao esgotamento da instância ordinária. 

     

  • pra memorizar:

    PRAZOS 989 segs. cpc:

     

    VISTA MP >> 5d

    INFORMAÇÃO DA AUTORIDADE >> 10d

    CONTESTAÇÃO >> 15d

     

    O que adianta ser nomeado e perder a alma? Estude seu vade para a posse, mas salvação é na Bíblia, Leia.

  • Alternativa correta: "A"

    O cabimento da reclamação proposta perante o Supremo Tribunal Federal para garantir a autoridade de decisão proferida sob a sistemática da repercussão geral está condicionado ao esgotamento da instância ordinária. 

    Fundamento: Art. 988, §5º, II. É inadmissível a reclamação proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

    Lembrar que:

    1. A reclamação não pode ser proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada. (Art. 988, §5º, II)

    2. A inadmisssibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação. (Art. 988, §6º)

    3. Ao despachar a reclamação, o relator, dentre outras providências, determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 dias para apresentar sua contestação. (Art. 989,III)

    4. Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante. (Art. 990).

  • Resuminho sobre a reclamação:

     

    É um processo de competência originária dos tribunais. Não é recurso! É ação

     

    Alexandre Câmara traz alguns exemplos de possibilidade da reclamação:

    ♦ Decisão de juiz de 1ª instância que inadmite um recurso por decisão interlocutória (com o NCPC, o juízo de admissibilidade não é mais feito pelo 1º grau, mas sim pelo 2º). Nesse caso não caberá agravo de instrumento, mas sim reclamação

    ♦ Decisão de juiz de 1ª instância que indefere a inversão do ônus da prova, a parte interpõe agravo de instrumento e o tribunal de 2ª instância defere a inversão, mas ainda assim o juiz de 1º grau não inverte o ônus

     

    Quem pode ajuizar a reclamação:

    ♦ Parte interessada (quem sofreu ou vai sofrer o prejuízo pela decisão)

    ♦ MP

     

    Legitimado passivo é aquele que praticou o ato impugnado na reclamação (é a mesma ideia do mandado de segurança. A parte contrária é a autoridade, e não o adversário na ação principal)

     

    Hipóteses de cabimento da reclamação:

    ♦ Preservar a competência do tribunal

    ♦ Garantir a autoridade das decisões do tribunal

    ♦ Garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade

    ♦ Garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de IRDR ou IAC

     

    Hipóteses de não cabimento da reclamação:

    ♦ Após o trânsito em julgado da decisão reclamada (ou seja, ainda deve caber algum recurso no processo)

    ♦ Proposta para garantir a observância de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias (ou seja, se ainda for possível algum recurso de natureza ordinária, não caberá reclamação)

     

    Apesar de não caber a reclamação após o trânsito em julgado, ou seja, deve caber algum recurso, a inadmissibilidade desse recurso não prejudica a reclamação. São "peças" separadas. O julgamento de um não interfere no outro

     

    A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal (será dirigida ao presidente) do país, e deve ser instruída com prova documental que prove o alegado. Recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível (se a ação principal já teve um relator, será esse que vai receber a reclamação)

     

    Tribunal competente para julgar:

    ♦ Órgão jurisdicional que cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir

     

    Prazos na reclamação:

    15 dias: para o beneficiário da decisão impugnada apresentar contestação

    10 dias: para a autoridade que proferiu a decisão impugnada prestar informações

    5 dias: tempo que o MP terá vista dos autos para se manifestar. Só haverá essa vista nos processos em que ele não deu início. O prazo começa depois dos 15 e 10 dias que estão acima

     

    Se necessário, o relator poderá suspender o processo ou ato impugnado para evitar dano irreparável. E aí a parte interessada que propor a ação deverá comprovar o risco de dano

  • Em 22/05/19 às 10:31, você respondeu a opção A.

    Você acertou!Em 18/04/19 às 20:57, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!Em 03/04/19 às 11:01, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!Em 13/02/19 às 22:18, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!

    uma hora vai....

  • CPC

    Art. 988.

    § 5º É inadmissível a reclamação: 

    (...)

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

  • a) CORRETA. Nesse caso específico, será inadmissível a reclamação quando não forem esgotadas as instâncias ordinárias.

    Art. 988 (...) § 5º É inadmissível a reclamação:

    II - proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

    b) INCORRETA. A reclamação não pode ser admitida após o trânsito em julgado da decisão reclamada

    Art. 988 (...) § 5º É inadmissível a reclamação:

    I - proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;

    c) INCORRETA. Lembre-se sempre de que o destino ou resultado do recurso não altera a sorte da reclamação:

    Art. 988 (...) § 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

    d) INCORRETA. O beneficiário da decisão impugnada terá o prazo de 15 dias para contestar.

    Art. 989. Ao despachar a reclamação, o relator:

    III - determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação.

    e) INCORRETA. Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante.

    Art. 990. Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante.

    Resposta: A

  • Artigo 927: três graus de eficácia vinculante:

    - GRANDE: em qualquer grau de jurisdição cabe RECLAMAÇÃO, não precisa exaurir as vias ordinárias 

    I - desrespeito de decisão do STF em ADI;

    II - desrespeito a súmulas vinculantes 

    III - desrespeito a decisão em IRD

    IV- desrespeito decisão IAC

    - MÉDIO: só caberá RECLAMACAO após exaurimento das vias ordinárias

    I - decisão que precedente de Resp e RE repetitivos

    II - RE com repercussão geral

    - BAIXO: NAO CABE RECLAMAÇÃO 

    I - decisão que desrespeita súmulas do STF em matéria constitucional e do STJ em matérias infraconstitucionais

    II - decisão que desrespeita orientação do plenário ou órgão especial aos quais estiverem vinculados

  • Reclamação é aquela aborrecente de 15 que o pai demora 10 dias (autoridade) para informar que vai ficar de castigo 5 DIAS (MP)

    • não precisa ter muita lógica, o que importa é lembrar pra questão kkkk

    Prazos na reclamação: (comentário da Alice)

    ♦ 15 dias: para o beneficiário da decisão impugnada apresentar contestação

    ♦ 10 dias: para a autoridade que proferiu a decisão impugnada prestar informações

     5 dias: tempo que o MP terá vista dos autos para se manifestar. Só haverá essa vista nos processos em que ele não deu início. O prazo começa depois dos 15 e 10 dias que estão acima

    Sigamos na luta

  • ERROS:

    A - CORRETA. É inadmissível enquanto não esgotadas as instâncias ordinárias. (art. 988)

    B - É inadmissível após o transito em julgado. (art. 988)

    C - Não prejudica a reclamação se houver inadmissibilidade ou julgamento do recurso no órgão reclamado. (art. 988)

    D - A contestação do beneficiário da decisão deverá ser apresentada em 15 dias. (art. 989)

    E - Qualquer interessado pode impugnar. (art. 990)

  • O atual entendimento do STF é: O cabimento da reclamação constitucional está sujeito ao esgotamento das instâncias ordinárias e especial (art. 988, § 5º, II, do CPC). STF. 2ª Turma. Rcl 28789 AgR, Rel. Dias Toffoli, julgado em 29/05/2020.

  • a) Com relação ao tema, há divergência de posicionamentos entre o STF e o STJ;

    (i) STF: cabe reclamação contra decisão que tenha descumprido tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em recurso extraordinário julgado sob o regime de repercussão geral, sendo imprescindível, no entanto, que a parte tenha previamente esgotado todos os recursos cabíveis nas instâncias ordinárias (STF. Rcl 40548 ED). Interpreta a expressão “instâncias ordinárias” de forma bastante restrita (Rcl 28789 AgR). Assim, segundo entendeu o STF, quando o CPC exige que se esgotem as instâncias ordinárias, significa que a parte só poderá apresentar reclamação ao STF depois de ter apresentado todos os recursos cabíveis não apenas nos Tribunais de 2 grau, mas também nos Tribunais Superiores (STJ, TST e TSE).

    (ii) STJ: possui entendimento contrário sobre o tema. Para o tribunal, a reclamação constitucional não trata de instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos, ainda que ocorra o esgotamento das vias ordinárias. Segundo decidiu o STJ, não há coerência e lógica em se afirmar que o inciso II do § 5º do art. 988 do CPC veicule nova hipótese de cabimento da reclamação. Foramapontadas três razões para essa conclusão. 1) Aspecto topológico: as hipóteses de cabimento da reclamação foram elencadas nos incisos do caput do art. 988. O § 5º do art. 988 trata sobre situações nas quais não se admite reclamação. 2) Aspecto políticojurídico: o § 5º do art. 988 foi introduzido no CPC pela Lei nº 13.256/2016 com o objetivo justamente de proibir reclamações dirigidas ao STJ e STF para o controle da aplicação dos acórdãos sobre questões repetitivas. Portanto, para o STJ a parte final do § 5º é fruto de má técnica legislativa. 3) Aspecto lógico-sistemático: se for admitida reclamação nessa hipótese isso irá em sentido contrário à finalidade do regime dos recursos especiais repetitivos, que surgiu como mecanismo de racionalização da prestação jurisdicional do STJ, diante dos litígios de massa. Assim, uma vez uniformizado o direito (uma vez fixada a tese pelo STJ), é dos juízes e Tribunais locais a incumbência de aplicação individualizada da tese jurídica em cada caso concreto. O meio adequado e eficaz para forçar a observância da norma jurídica oriunda de um precedente, ou para corrigir a sua aplicação concreta, é o recurso, instrumento que, por excelência, destina-se ao controle e revisão das decisões judiciais (Info 669, STJ).

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 988, § 5º É inadmissível a reclamação:  II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

    b) ERRADO: Art. 988, § 5º É inadmissível a reclamação: I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;

    c) ERRADO: Art. 988, § 6o A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

    d) ERRADO: Art. 989. Ao despachar a reclamação, o relator: III - determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação.

    e) ERRADO: Art. 990. Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante.


ID
2400799
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O CPC/2015 dedicou o Capítulo IX, do Título I do Livro III (Dos processos nos tribunais e dos meios de impugnação das decisões judiciais) da Parte Especial para tratar da Reclamação. Acerca da Reclamação, todas as afirmações seguintes são verdadeiras, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra A

     

    A) INCORRETA: Art. 988, §  5º É inadmissível a reclamação: I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;

     

    B) CORRETA: Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: (...)

     

    C) CORRETA: Art. 988, § 1o A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

     

    D) CORRETA: Art. 991.  Na reclamação que não houver formulado, o Ministério Público terá vista do processo por 5 (cinco) dias, após o decurso do prazo para informações e para o oferecimento da contestação pelo beneficiário do ato impugnado.

  • Cumpre ressaltar que, atualmente, o termo técnico correto para denominar a atuação do MP nos processos em que não seja parte é custus iuris (fiscal da ordem jurídica), expressão que tem abrangência maior do que custus legis.

  •  a) É admissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada.  

    FALSO

    Art. 988. §  5º É inadmissível a reclamação:

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;    

     

     b) Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público.  

    CERTO

    Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: (...)

     

     c) A reclamação poderá ser proposta perante qualquer tribunal, e não somente perante os tribunais superiores.

    CERTO

    § 1o A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

     

     d) Se não houver formulado a reclamação, o Ministério Público atuará como custos legis. 

    CERTO

    Art. 991.  Na reclamação que não houver formulado, o Ministério Público terá vista do processo por 5 (cinco) dias, após o decurso do prazo para informações e para o oferecimento da contestação pelo beneficiário do ato impugnado.

  • A reclamação NÃO é ação rescisória, por isso deve ser proposta ANTES de transitar em julgado.

    -

    -

    Súmula 734 - STF:

    Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal.

    -

    -

    A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, embora reconhecendo cabível a reclamação contra decisões judiciais, tem ressaltado revelar-se necessário, para esse específico efeito, que o ato decisório impugnado ainda não haja transitado em julgado (...). Cabe destacar, ainda, por necessário, que esse mesmo entendimento encontra-se consubstanciado no enunciado constante da Súmula 734/STF: (...) Impõe-se observar, finalmente, que o novo Código de Processo Civil positivou, formalmente, em seu texto (art. 988, § 5º, inciso I, na redação dada pela Lei nº 13.256/2016), referida orientação sumular." (Rcl 24091 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, julgamento em 30.9.2016, DJe de 20.10.2016)

    -

    -

    FONTE: SITE DO STF

  • LETRA A INCORRETA 

    NCPC

    ART 988 §  5º É inadmissível a reclamação:                       

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;  

  • Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    §  5º É inadmissível a reclamação:                         (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)         (Vigência)

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;                          (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)       (Vigência)

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.                       (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)         (Vigência)

  • Atenção!

    Não será admissível reclamação ajuizada para impugnar decisão judicial já transitada em julgado (art. 988, § 5°, I, na redação da Lei n° 13.256/2016, enunciado 734 da súmula não vinculante do STF).

     

    Assim, é preciso que a reclamação seja proposta dentro do prazo para interposição de recurso contra a decisão impugnada, ou quando ainda pendente de julgamento tal recurso. O fato de ser tal recurso, posteriormente, declarado inadmissível ou improcedente não prejudica a apelação (art. 988, § 6°), que ainda assim poderá ser julgada. Provido que seja o recurso, porém, e anulada ou reformada a decisão impugnada, a reclamação estará prejudicada. No caso específico de reclamação contra decisão que contraria precedente fixado em recurso extraordinário (repetitivo ou não, sendo certo que o texto normativo fala em “recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida”, mas sendo a repercussão geral da questão constitucional um requisito de admissibilidade, não há julgamento de mérito em recurso extraordinário sem que se tenha reconhecido a repercussão geral) ou em recurso especial repetitivo, só se admite o emprego desta via processual após o esgotamento das vias ordinárias (art. 988, § 5°, II, na redação da Lei n° 13.256/2016).
     

    Cuidado na prova! Não sendo reclamante o Ministério Público, deverá ele ser ouvido na qualidade de fiscal da ordem jurídica, dispondo do prazo de cinco dias para se manifestar, o qual correrá após o decurso do prazo para informações e para oferecimento de contestação pelos beneficiários do ato impugnado (art. 991).

     

    Gabarito: A
     

  • Vou aqui deixar meu apontamento em relação a opção que diz; Pode ser proposta Ação de Reclamação em qualquer Tribuna( do qual a tese não foi respeitada, então se trata de  um tribunal específico, portanto, a questão está incompleta) ou Tribunal Superiores. Só isso mesmo

  • Não cabe reclamção de decisão que transitou em julgado

  • ATENÇÃO!!!!

    STJ em 05/02/2020 decidiu que: NÃO cabe RECLAMAÇÃO para discutir aplicação de REPETITIVO!!!

    Certeza que tal alteração será cobrada nos certames, vamos nos atualizar pessoal.

    #foco, força e fé!

  • Diz o art. 988, §5º, do CPC:

    Art. 988 (...)

    § 5º É inadmissível a reclamação:             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;             (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.             (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

    As observações aqui feitas são elementares para definição da questão (LEMBRANDO QUE TRATA-SE DE QUESTÃO EM QUE A RESPOSTA ADEQUADA É A OPÇÃO EQUIVOCADA).

    Vamos comentar as questões.

    LETRA A- INCORRETA, LOGO RESPONDE A QUESTÃO. Não é admissível a reclamação ser proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada. Basta observar o transcrito no art. 988, §5º, I, do CPC.

    LETRA B- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. De fato, a parte interessada e o Ministério Público são legitimados para interpor reclamação. Diz o caput do art. 988 do CPC:

    Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    LETRA C- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Vejamos o que diz o art. 988, §1º, do CPC:

    Art. 988 (....)

    § 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

    LETRA D- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Vejamos o que diz o art. 991 do CPC:

    Art. 991. Na reclamação que não houver formulado, o Ministério Público terá vista do processo por 5 (cinco) dias, após o decurso do prazo para informações e para o oferecimento da contestação pelo beneficiário do ato impugnado.




    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A


  • GABARITO: A

    a) ERRADO: Art. 988, § 5º É inadmissível a reclamação: I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;

    b) CERTO: Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    c) CERTO: Art. 988, § 1o A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

    d) CERTO: Art. 991. Na reclamação que não houver formulado, o Ministério Público terá vista do processo por 5 (cinco) dias, após o decurso do prazo para informações e para o oferecimento da contestação pelo beneficiário do ato impugnado.

  • Após trânsito em julgado não cabe reclamação, mas ação rescisória.


ID
2402170
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A Defensoria Pública patrocina demanda em que o assistido vem a sucumbir em primeira instância, motivando a interposição de recurso. No Tribunal, este recurso vem a ser improvido, cujo acórdão viola diretamente a Constituição Federal. Por esta razão, é interposto recurso extraordinário dentro do prazo processual e com a observância de todos os pressupostos recursais. Ocorre que, passado mais de um ano da sua interposição, o aludido recurso sequer teve seu juízo de admissibilidade apreciado pelo Presidente do Tribunal local.

Em face desta situação hipotética, a medida cabível e mais adequada para o seguimento do recurso interposto é a

Alternativas
Comentários
  • Creio que a questão seja passível de anulação. Vamos indicar para comentário do professor!!!

    Entendo que, na hipótese de demora injustificada (caso em análise), caberá a REPRESENTAÇÃO ao órgão correcional competente!

    Art. 235.  Qualquer parte, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá representar ao corregedor do tribunal ou ao Conselho Nacional de Justiça contra juiz ou relator que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei, regulamento ou regimento interno.

    § 1o Distribuída a representação ao órgão competente e ouvido previamente o juiz, não sendo caso de arquivamento liminar, será instaurado procedimento para apuração da responsabilidade, com intimação do representado por meio eletrônico para, querendo, apresentar justificativa no prazo de 15 (quinze) dias. (...)

    Além disso: (...) é possível afirmar que somente será admissível a reclamação para garantir a autoridade de acórdãos proferidos em recursos extraordinário e especial repetitivos após a adoção, pelas cortes de origem, de uma das seguintes providências:

    (I) julgamento definitivo do agravo interno interposto contra a decisão do Presidente ou Vice-Presidente proferida com base nos incisos I e III do artigo 1.030 do CPC/2015 (nos termos do § 2º do mesmo artigo); ou

    (II) realização de juízo positivo de admissibilidade, após a manutenção do acórdão objeto do recurso extraordinário ou especial pelo respectivo órgão julgador, quando o Presidente ou Vice-Presidente houver encaminhado o processo ao juízo de retratação, por entender que o acórdão recorrido diverge da orientação do STF ou do STJ (inciso II, combinado com o inciso V, letra c, do artigo 1.030 do novo CPC).

    Antes da adoção de tais providências, revelar-se-á inequivocamente prematuro o manejo de reclamação, ante o não esgotamento das instâncias ordinárias. (FONTE: http://www.conjur.com.br/2016-ago-16/reclamacao-stf-stj-requer-exaurimento-instancias-ordinarias)

     

    Por fim, caso fosse cabível, acho que seria pra preservar a competência do tribunal local já que é ele que prolata a decisão do juízo de admissibilidade. Não seria aos Tribunais Superiores devido à ausência de decisão, pois,a nas outras hipóteses, exige que haja decisão, nem a questão explicita os fundamentos do recurso se em SV, julgamento de Controle concentrado, repetivos etc.

    Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal;

    Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: VI — realizar juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao tribunal superior correspondente, desde que;

    Apesar de a maioria dos RI dos Tribunais prever que a competência pra Juízo de Admissibilidade é do VP, o CPC assim não prevê, nem a questão nos informa sobre as disposiões do RI.

  • Art. 988.

    §  5º É inadmissível a reclamação:  

    II proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.  

  • CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CORREIÇÃO PARCIAL. PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DECISÕES (MONOCRÁTICAS E COLEGIADAS) QUE JULGARAM O AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 105, I, "F", DA CF/88. ARTIGOS 187 E SEGUINTES, DO RISTJ. PEDIDO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INDEFERIMENTO LIMINAR.
    (...)
    2. A legislação infraconstitucional do tema, a Lei nº 8.038/90 explicita a energia desse instrumento ao permitir que o relator, que, de preferência, deve ser o que funcionou na instância máxima, suspenda o ato ofensivo ou o próprio processo em caso de periculum in mora e, uma vez acolhida a reclamação, o Presidente do Tribunal Superior (STF ou STJ) possa determinar a imediata efetivação da medida ditada, independentemente de lavratura do acórdão.
    3. A Constituição Federal, como se observa, no afã de preservar a competência maior desses tribunais, assegura eficácia plena à reclamação, podendo a mesma ter cunho modificativo, anulatório ou cassatório do ato jurisdicional ou do ato administrativo ofensivo, mantendo, sempre, a natureza "mandamental", como meio de efetivação do provimento, dispensada qualquer solenidade tradicional à execução de sentença.
    4. A reclamação, contudo, difere de meio de impugnação, que ostenta o mesmo nomen juris encontradiço nas leis de organização judiciária locais com regulamentação nos regimentos internos dos tribunais.
    5. A reclamação ou correição parcial das leis de organização judiciária é meio de impugnação que se volta contra as omissões do juízo ou contra despachos irrecorríveis, que alteram a ordem natural do processo, gerando "tumulto processual". Assim, v.g., se o juiz não decide determinado incidente, designa várias audiências, ou marca inúmeras purgas de mora etc., é lícito à parte "reclamar".
    6. Essa impugnação, que muito se assemelha aos agravos, inclusive quanto à possibilidade de "suspensividade" e ao prazo de interposição, exige como "requisito de admissibilidade, prévio pedido de reconsideração", uma vez que, se acolhida, implica sanção funcional. Em face desse aspecto, a doutrina considera-o um remédio "ditatorialiforme".

    (...)
    (Pet 4.709/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/08/2008, DJe 15/09/2008)

  • Não sei se há resposta correta.

     

    Não é a reclamação a esta Corte a medida judicial cabível quando se alega que, com as demoras apontadas, possa a parte ficar privada da completa jurisdição constitucional” (STF, Rcl nº 1.203/BA-AGR, relator o Ministro Moreira Alves, DJ de 10/11/2000).

  • Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do Tribunal.

    Como a questão fala expressamente que o "acórdão viola diretamente a Constituição Federal" cabe reclamação com base nesse inciso I.

    A questão é maldosa, pois pressupõe de forma absoluta que houve violação à Constituição Federal, mas não deixa de estar certa.

  • O instituto da reclamação, quando se trata de preservação da competência, é cabível diante de ato comissivo que usurpa a competência do tribunal e omissivo que impede o desempenho de suas funções.

     

    Sobre o ato omissivo, este se materializa quando determinado órgão deixa de praticar ato que lhe compete, do qual depende o STF, o STJ ou qualquer tribunal para exercer sua competência. Como exemplo, tem-se a hipótese da presidência do tribunal que demora excessivamente ou simplesmente deixa de exercer o juízo de admissibilidade do Recurso Especial ou Extraordinário. Esse não-fazer do juízo a quo impede o fazer do juízo ad quem, ou seja, o não-exercício do juízo de admissibilidade pelo presidente do Tribunal local impede o julgamento do recurso pelo STF, sendo, portanto, cabível a reclamação.

     

    FONTE:  Poder Público em Juízo para concursos

     

    Danielle Araújo o dispositivo que vc mencionou se refere a recursos repetitivos, que são analisados de forma diversa.

  • A reclamação é uma ação que visa a preservar a competência de tribunal, garantir a autoridade das decisões de tribunal e garantir a eficácia dos precedentes das Cortes Supremas e da jurisprudência vinculante das Cortes de Justiça (art. 988, CPC). Diante do direito anterior, a Constituição permitia reclamação apenas diante das Cortes Supremas. O Supremo Tribunal Federal entendeu ainda que era cabível a reclamação diante dos Tribunais de Justiça, desde que as respectivas Constituições estaduais assim o permitissem. O novo Código permite a reclamação para preservação da competência e para garantir a autoridade da decisão de 'qualquer tribunal' (art. 988, §1º, CPC)..." (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 920).

    Não concordamos com o gabarito da banca examinadora que afirma a possibilidade da utilização da reclamação para dar seguimento a recurso não apreciado em tempo hábil pelo tribunal. A nosso sentir, o ajuizamento da reclamação somente seria possível se feito diretamente no Supremo Tribunal Federal e se demonstrada a sua necessidade para a preservação de sua competência, para a garantia da autoridade de suas decisões, para a garantia da observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão sua proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade; ou para a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (art. 988, caput, CPC/15).

    Em nosso sentir, caso o juízo extrapole, injustificadamente, o prazo legal que lhe é concedido, deverá a parte, se entender necessário, fazer contra ele uma representação, na forma do art. 235, do CPC/15: "Art. 235. Qualquer parte, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá representar ao corregedor do tribunal ou ao Conselho Nacional de Justiça contra juiz ou relator que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei, regulamento ou regimento interno. § 1o Distribuída a representação ao órgão competente e ouvido previamente o juiz, não sendo caso de arquivamento liminar, será instaurado procedimento para apuração da responsabilidade, com intimação do representado por meio eletrônico para, querendo, apresentar justificativa no prazo de 15 (quinze) dias. § 2o Sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis, em até 48 (quarenta e oito) horas após a apresentação ou não da justificativa de que trata o § 1o, se for o caso, o corregedor do tribunal ou o relator no Conselho Nacional de Justiça determinará a intimação do representado por meio eletrônico para que, em 10 (dez) dias, pratique o ato. § 3o Mantida a inércia, os autos serão remetidos ao substituto legal do juiz ou do relator contra o qual se representou para decisão em 10 (dez) dias".

    Porém, ao analisar o tema, encontramos um autor que defende a possibilidade de ajuizamento de reclamação justamente na hipótese trazida pela questão, entendendo estarem abrangidas pela situação jurídica "preservação da competência" tanto as condutas comissivas (decidir de forma contrária ou diversa do tribunal) quanto as condutas omissivas (não proceder ao juízo de admissibilidade dos recursos interpostos). Seu entendimento é exposto nos seguintes termos: 
    "4.1. Preservação de competência. As competências do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça estão previstas na Constituição (arts. 102 e 105, respectivamente). Não se pode admitir que qualquer outro órgão jurisdicional assuma as atribuições constitucionais desses tribunais e, para corrigir eventuais violações de competência, a parte pode se valer da reclamação. O remédio constitucional é cabível diante do (i) ato comissivo que usurpa a competência do Tribunal Superior e também do (ii) ato omissivo que impede o desempenho de suas funções. (...) (ii) ato omissivo. Sobre a segunda hipótese (ato omissivo), esta se materializa quando determinado órgão deixa de praticar ato que lhe compete, do qual depende o STF ou o STJ para exercer sua competência. Como exemplo, tem-se a hipótese da presidência (ou vice-presidência) do Tribunal que demora excessivamente ou simplesmente deixa de exercer o juízo de admissibilidade do recurso especial ou extraordinário. Esse não-fazer do juízo a quo impede o fazer do juízo ad quem, ou seja, o não-exercício do juízo de admissibilidade pelo presidente do Tribunal impede o julgamento do recurso (especial ou extraordinário) pelo STJ ou STF. Nesse caso, é cabível a reclamação constitucional ao Tribunal Superior - STJ ou STF conforme o recurso pendente de exame de admissibilidade" (BARROS, Guilherme Freire de Mello. Poder público em juízo para concursos. 5 ed. Salvador: Jus Podivm, 2015, p. 300-302).

    Diante de entendimentos distintos sobre o tema, ainda que não concordemos com o gabarito fornecido pela banca examinadora, optamos por mantê-lo. 


    Gabarito do professor: Letra D.

  • Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III -  garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.

    §  5º É inadmissível a reclamação:    

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;  II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.      

  • Gabarito: D.

  • Além dos argumentos acima expostos para que seja anulada a questão, também é importante ressaltar que reclamação não é recurso. Possui natureza jurídica de ação e está ausente do rol taxativo do art. 994.

  • Mauro Santos, no enunciado da questão pergunta-se qual a "medida" cabível e mais adequada para o seguimento do recurso interposto.

    Mas concordo que não caberia reclamação, pelos próprios termos do art. 988 do NCPC. 

  • Essa questão tá nebulosa mesmo ein..Estranho esse gabarito D

  • Não é a primeira vez que essa situação cai em certames:

     

    A excessiva e injustificada demora na remessa do recurso extraordinário ao STF pode ensejar a reclamação fundada na usurpação de competência.

     

    Procurador – AL – CESPE – 2009 - Q37416

  • O que é o recurso de Correição Parcial? Ainda existe no CPC/2015?

  • Gustavo Lorenna, a correição parcial não está prevista no NCPC (nem no antigo, nem no CPP). É um instrumento, ou incidente, ou recurso, quando se quer impugnar alguma decisão, erro, ou abuso, (in judicando ou in procedendo), do magistrado, que não cabe outro recurso. A correição parcial tem previsão na lei 5010/66, artigo 9o, e nos regimentos de alguns tribunais.

     

    Em resumo, a correição parcial é cabível quando não tem recurso e se quer modificar a decisão/despacho.

  • Considerando que a questão fala em recurso extraordinário (afastando eventual competência do STJ), acredito que encontra guarida no Regimento Interno do STF:

    Art. 156. Caberá reclamação do Procurador-Geral da República, ou do interessado na causa, para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões.

    (...)

    Art. 161. Julgando procedente a reclamação, o Plenário ou a Turma poderá:

    i – avocar o conhecimento do processo em que se verifique usurpação de sua competência;

    ii – ordenar que lhe sejam remetidos, com urgência, os autos do recurso para ele interposto;

    iii – cassar decisão exorbitante de seu julgado, ou determinar medida adequada à observância de sua jurisdição.

  • Antigamente era ensinado que correição parcial e reclamação eram sinônimos, isso porque a primeira era pleiteada ao juiz de primeiro grau. Estava junto a sua atividade correicional permanente, garantir a "ordem processual". Já a reclamação ou pedido de reconsideração se situava no controle da segunda instância, até se falava na reclamação na decisão da correição parcial. Tratava-se de um instrumento regimental voltado à corrigir a inversão da ordem processual. Vale lembrar que foram os precursores das reformas que geraram o "agravinho", assim chamado o embrionário agravo interno. Vieram preencher a lacuna com a criação das decisões monocráticas, que originariamente só eram atacadas pelos embargos declaratórios. Tanto que, lá nos idos de 2005 começou a cristalizar o chamado agravo regimental, hoje, conhecido agravo interno. Creio que a questão tenha resgatado essas épocas, pode ser que alguém ainda encontre em sebo o livro "Reforma da Reforma" um antigo do gigante do processo civil Cândido Rangel Dinamarco.

  •  

    Trecho do comentário da prof. Rodriguez:

     

    [...]

    Não concordamos com o gabarito da banca examinadora que afirma a possibilidade da utilização da reclamação para dar seguimento a recurso não apreciado em tempo hábil pelo tribunal. A nosso sentir, o ajuizamento da reclamação somente seria possível se feito diretamente no Supremo Tribunal Federal e se demonstrada a sua necessidade para a preservação de sua competência, para a garantia da autoridade de suas decisões, para a garantia da observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão sua proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade; ou para a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (art. 988, caput, CPC/15).

     

    Em nosso sentir, caso o juízo extrapole, injustificadamente, o prazo legal que lhe é concedido, deverá a parte, se entender necessário, fazer contra ele uma representação, na forma do art. 235, do CPC/15: "Art. 235. Qualquer parte, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá representar ao corregedor do tribunal ou ao Conselho Nacional de Justiça contra juiz ou relator que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei, regulamento ou regimento interno. § 1o Distribuída a representação ao órgão competente e ouvido previamente o juiz, não sendo caso de arquivamento liminar, será instaurado procedimento para apuração da responsabilidade, com intimação do representado por meio eletrônico para, querendo, apresentar justificativa no prazo de 15 (quinze) dias. § 2o Sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis, em até 48 (quarenta e oito) horas após a apresentação ou não da justificativa de que trata o § 1o, se for o caso, o corregedor do tribunal ou o relator no Conselho Nacional de Justiça determinará a intimação do representado por meio eletrônico para que, em 10 (dez) dias, pratique o ato. § 3o Mantida a inércia, os autos serão remetidos ao substituto legal do juiz ou do relator contra o qual se representou para decisão em 10 (dez) dias".

    [...]

  • CAPÍTULO IX
    DA RECLAMAÇÃO

     

    Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

     

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;                          (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;                            (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

  • Concordo com o Prof. Rodriguez. Não há que se falar em preservação de competência. Não adianta tentar arrumar o erro da banca, pois outras considerarão essa alternativa errada.

  • Caros colegas, 

     

                            Pode ser que a questao tenha sido mal formulada. Mas a grosso modo, entendo que a banca tinha a intençao apenas de saber se o candidato estava antenado com o art.988, parágrafo quinto, inciso I que dispõe sobre a inadmissibilidade da Reclamaçao APÓS o transito em julgado, uma vez que ela deixa clara que nao houve transito, e , portanto, caberia a Reclamaçao.  

     

                            Nesse mesmo sentido, o Art. 988, §  5º, II seria mais um fundamento para justificar a Reclamçao, uma vez que nao houve a apreciaçao da admissibilidade e, consequentemete, não há que se falar em repercussao geral, e a questao nem mesmo informa se esses sao repetitivos, situaçoes que nao trariam impedimentos para a impetraçao da reclamaçao.

     

  • A omissão do Tribunal  deixando de praticar ato que lhe compete, no caso, impede que o STF exerça sua competência na aprecisão e julgamento do RE. Ao nao exercer o juizo de admissibilidade, a Presidencia do Tribuanal impede o julgamento do recurso pelo STF, impedindo o tribunal de exercer sua competência. 

    Guilherme Freire de Melo Barros explora essa questão lembrando que a reclamação é cabível diante de ato comissivo que usurpa competncia do tribunal e também do ato omissivo que impede o desempenho de suas funções. 

    (Fazenda Pública em Juizo, cap. XII, página 240/241 - 7ª Edição)

  • Quem leu o livro do Mozart nada de braçada!

  • Segundo Fredie Didier e Leonardo Carneiro (Curso de Direio Processual V3, P. 541 - 13º Edição): "E possivel, todavia, ajuizar a reclamação em virude de uma omissão, quando, por exemplo, o órgão inferior demora excessiva ou injustificadamente na remessa do recurso para o tribunal destinatário. A demora no envio equivale a uma usurpação de competência, sendo cabivel, portanto, a reclamação".

  • nao sabia nem de longe.. mas dava pra acertar por exclusao..

  • CARIEL, boa sua fundamentação, contudo, a questão é dotada de muito subjetivismo, quando enuncia:

    a medida cabível e mais adequada para o seguimento do recurso interposto é a

  • art. 988,  §6º, NCPC. A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado NÃO PREJUDICA A RECLAMAÇÃO.

  • GABARITO B

    Macete hipóteses de reclamação: "CASAR"

    C OMPETÊNCIA

    A UTORIDADE

    S ÚMULA VINCULANTE + CONTROLE CONCENTRADO NO STF

    A CÓRDÃO IRDR + IAC

    R EPETITIVOS + REPERCUSSÃO GERAL (exaurimento)

  • Doutrina não é lei.

    Se tivesse algum julgado nesse sentido, até daria pra entender. Mas cobrar entendimento doutrinário como se fosse uma regra jurídica é muito complicado.

  • Letra D

    Propositura de Reclamação. "Impugnação excepcional, as hipóteses de cabimento da reclamação são taxativas e devem ser analisadas em consonância com a nova metodologia perseguida pelo novo Código de Processo Civil de valorização do chamado Direito Jurisprudencial."

    fonte: https://www.conjur.com.br/2016-abr-30/arnaldo-quirino-cpc-define-metodologia-reclamacao

  • A questão gera a impressão de que se está perguntando sobre qual a medida cabível para dar sequência (destrancar) o RE... Na realidade, o que está sendo perguntado é qual outra alternativa , independentemente do recurso, existe para dar sequencia na discussão: por eliminação seria RECLAMAÇÃO.

  • A excessiva e injustificada demora na remessa do Recurso Extraordinário ao STF pode ensejar RECLAMAÇÃO fundada na usurpação de competência.

  • Se para cada atrasinho desse houver uma Reclamação, os tribunais superiores estão seriamente encrencados..

  • Costuma-se exigir, no tocante à reclamação para preservação da competência, que haja um ato judicial que lhe tenha usurpado.

    É possível, todavia, ajuizar a reclamação em virtude de uma omissão, quando, por exemplo, o órgão inferior demora excessiva ou injustificadamente na remessa do recurso para o tribunal destinatário. A demora no envio equivale a uma usurpação de competência, sendo cabível, portanto, a reclamação.

    Fonte: CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. Grupo GEN, 2020.


ID
2536702
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com as regras do Código de Processo Civil sobre o cabimento da reclamação, a Lei n°13.256/2016 prevê que

Alternativas
Comentários
  • Lei nº 13.105/2015 - Novo Código de Processo Civi.

     

    LETRA A - INCORRETA

    Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    (...)

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

     

    LETRA B - INCORRETA 

    Art. 988. (...)

    §  5º É inadmissível a reclamação: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)  

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) 

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)

     

    LETRA C - INCORRETA

    Art. 988. (...)

    §  5º É inadmissível a reclamação: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)  

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) 

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)

     

    LETRA D - CORRETA

    Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    (...)

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;  (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)  

     

    LETRA E - INCORRETA

    Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    (...)

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;  (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)

    (...)

    §  5º É inadmissível a reclamação: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)  

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) 

      

  • DA RECLAMAÇÃO

    Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III - garantir a observância de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei no 13.256, de 2016) (Vigência)

    IV - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (Redação dada pela Lei no 13.256, de 2016) (Vigência)

    § 1o A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

    § 2o A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.

    § 3o Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.

    § 4o As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.

    § 5o É inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão.

    § 5o É inadmissível a reclamação: (Redação dada pela Lei no 13.256, de 2016) (Vigência)

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; (Incluído pela Lei no 13.256, de 2016) (Vigência)

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. (Incluído pela Lei no 13.256, de 2016) (Vigência)

    § 6o A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

    Art. 989. Ao despachar a reclamação, o relator:

     

     

  • Em todas as situações fáticas apresentadas cabe a reclamação, entretanto há a necessidade de ocorrer antes do trânsito em julgado que é causa de inadmissibilidade da reclamação. Primeiro elimina-se a letra A e C por dizer que não cabe. Em seguida, as letras B e E por dizer que pode ser propostas depois de trânsito em julgado. Resta a única correta letra D.

  • Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;                          (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;                            (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

     

    § 1o A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

     

     

    § 2o A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.

     

    § 3o Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.

     

    § 4o As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.

     

    §  5º É inadmissível a reclamação:                         (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)         (Vigência)

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;                          (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)       (Vigência)

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.                       (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)         (Vigência)

     

    § 6o A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

     

    Art. 989.  Ao despachar a reclamação, o relator:

    I - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias;

    II - se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável;

    III - determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação.

     

    Art. 990.  Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante.

     

    Art. 991.  Na reclamação que não houver formulado, o Ministério Público terá vista do processo por 5 (cinco) dias, após o decurso do prazo para informações e para o oferecimento da contestação pelo beneficiário do ato impugnado.

     

    Art. 992.  Julgando procedente a reclamação, o tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à solução da controvérsia.

     

    Art. 993.  O presidente do tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente.

  • Art. 988 CPC.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;       

  • Para complementar:

     

    Súmula 734 STF - Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do STF.

  • Segundo entendeu o STF, quando o CPC exige que se esgotem as instâncias ordinárias, significa que a parte só poderá apresentar reclamação ao STF depois de ter apresentado todos os recursos cabíveis não apenas nos Tribunais de 2º grau, mas também nos Tribunais Superiores (STJ, TST e TSE). Se ainda tiver algum recurso pendente no STJ, por exemplo, não caberá reclamação ao STF. STF. 2ª Turma. Rcl 24686 ED-AgR/RJ, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 28/10/2016 (Info 845).

    Bons estudos!

  • GABARITO: D

    Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência

  • ATENÇÃO!!!!

    STJ em 05/02/2020 decidiu que: NÃO cabe RECLAMAÇÃO para discutir aplicação de REPETITIVO!!!

    Certeza que tal alteração será cobrada nos certames, vamos nos atualizar pessoal.

    #foco, força e fé!

  • A reclamação está regulamentada nos artigos 988 a 993 do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15. É "ação de competência originária dos tribunais, cabível para preservar sua competência, garantir a autoridade de suas decisões, garantir a observância de precedente oriundo de julgamento de casos repetitivos ou de incidente de assunção de competência e, em relação ao STF, cabível também para garantir a observância de suas decisões em controle concentrado de constitucionalidade e de súmulas vinculantes" (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. 2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 1.332).

    Alternativa A) As hipóteses de cabimento da reclamação estão previstas no art. 988, do CPC/15, dentre as quais se encontra a de não observância de enunciado de súmula vinculante, senão vejamos: "Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV -  garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência". Não se admite reclamação após o trânsito em julgado da decisão (art. 988, §5º, I, CPC!15). Transitada a decisão em julgado, ela só poderá ser alterada por meio de ação rescisória. Afirmativa incorreta.
    Alternativas B e C) Segundo o art. 988, §5º, II, do CPC/15, "é inadmissível a reclamação proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias". Afirmativas incorretas.
    Alternativa D) As hipóteses de cabimento da reclamação estão previstas no art. 988, do CPC/15, dentre as quais se encontra a de não observância de enunciado de súmula vinculante, senão vejamos: "Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV -  garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência". Não se admite reclamação após o trânsito em julgado da decisão (art. 988, §5º, I, CPC!15). Transitada a decisão em julgado, ela só poderá ser alterada por meio de ação rescisória. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Embora a inobservância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas seja uma hipótese de cabimento de reclamação (art. 988, IV, CPC/15), o art. 988, §5º, I, da mesma lei, é expresso em afirmar que "é inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada". Afirmativa incorreta.
    Gabarito do professor: Letra D.
  • CABE RECLAMAÇÃO (art. 988, I a IV)

    # COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL

    # AUTORIDADE DA DECISÃO

    # SÚMULA VINCULANTE

    # CONTROLE CONCENTRADO

    # IRDR

    # IAC

    NÃO CABE RECLAMAÇÃO (art. 988, § 5º, I a II)

    # APÓS TRÂNSITO EM JULGADO

    # RE COM REPERCUSSÃO GERAL, SEM ESGOTAR INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS

    # RE E RESP REPETITIVO, SEM ESGOTAR INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS


ID
2592991
Banca
FAUEL
Órgão
Prev São José - PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale, abaixo, a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;                         

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;        

     

    Portanto, o cabimento da Reclamação é somente no tocante à violação de enunciado de súmula vinculante, e não no tocante às demais súmulas.

  • sobre a B:

     

    Art. 1.023.  Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

  • Art. 947.  É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

  • Gabarito: A

     

    Reclamação é feita em CASA

     

    Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a Competência do tribunal;

    II - garantir a Autoridade das decisões do tribunal;

    III – garantir a observância de enunciado de Súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;                         

    IV – garantir a observância de Acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;  

  • Com relação à assertiva "c", encontrei a resposta na doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves, para quem as súmulas vinculantes diferem das não vinculantes porque as primeiras ensejam o cabimento de reclamação constitucional, limitado ao desrespeito às súmulas vinculantes e também porque vinculam a Administração Pública, prerrogativa privativa das súmulas vinculantes.

  • Começa a reclamação quando CASAR

    1.     Competência;

    2.     Autoridade;

    3.     Súmula vinculante ou decisão constitucional;

    4.     Acórdão IRDR e IAC

    5.     Recursos repetitivos – Exaurimento

  • GAB. A

    HIPÓTESES PARA A RECLAMAÇÃO:

    DEFESA DE:

    SUMULA VINCULANTE;

    IAC, IRDR;

    DECISÃO EM CONTROLE CONCENTRADO DO STF;

    GARANTIR COMPETENCIA DE TRIBUNAL;

    AUTORIDADE DAS DECISÕES DE TRIBUNAL (NA PRÁTICA, COM BASE NESTA HIPÓTESE, A LETRA A ESTARIA INCORRETA). 

  • ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA

    Art. 947.  É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

     

    RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS

    Art. 976.  É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

  • Exemplo do que é o instituito da assunção de competência: 

    "Por exemplo: o relator é da 1ª Turma do STJ. O “normal” é que o REsp seja julgado ou monocraticamente pelo próprio relator, ou pelo “seu” colegiado, a 1ª Turma... Então esse instituto – também chamado de afetação – permite que o relator leve o REsp para a 1ª Seção (formada pela reunião da 1ª com a 2ª Turma, que são de direito público) ou para a Corte Especial. Qual a razão desse “deslocamento da competência”? Prevenir ou compor divergências jurisprudenciais internas. Prevenir antes que surjam as divergências, e compor depois que elas já existem. Assim espera-se que, após o julgamento desse REsp, não tenhamos mais a divergência, ainda que o julgamento não tenha sido tomado por unanimidade."

    https://patriciadantasadvogada.jusbrasil.com.br/noticias/205538450/incidente-de-assuncao-de-competencia-no-novo-cpc

  • Quando voçe CASAR (competência,súmula, autoridade, repetido) A RECLAMAÇÃO começa porque, o  SEU (SÚMULA) CÔNJUGE (competência), de forma VINCULANTE, vai ter AUTORIDADE (autoridade das decisões tribunais) sobre voçe, de forma REPETIDA,  te CONTROLANDO (controle concentrado) todo dia. 

    OBS.: QUEM FOR CASADO NÃO ESQUEÇE NUNCA MAIS

  • Letra (d). Errado. CPC; Art. 947.  É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

     

    Letra (e). Errado. CPC; Art. 1.015; Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

  • Resposta: letra A

    "Não cabe reclamação constitucional para questionar violação a súmula do STF destituída de efeito vinculante. Precedentes. As atuais súmulas singelas do STF somente produzirão efeito vinculante após sua confirmação por 2/3 dos ministros da Corte e publicação na imprensa oficial (art. 8º da EC 45/2004)." Rcl 21.214, rel. min. Celso de Mello, j. 18-12-2015, dec. monocrática, DJE de 1º-2-2016.

    De acordo com Didier Jr, o rol do art. 988 do CPC é exaustivo, não podendo ser ampliado. Assim, embora a Reclamação seja uma ação que busque garantir a observância dos precedentes, não abarca todos aqueles previstos no art. 927.

    É importante lembrar que NÃO cabe Reclamação quando desrespeitadas: a) as súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e as do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional (art. 927, IV, c/c art. 988); b) a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados (art. 927, V, c/c art. 988).

  • seria 1 milhão de reclamações todo dia... kkkk
  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do CPC.

    As hipóteses de cabimento da reclamação estão expostas no art. 988 do CPC:

    Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

     IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

    Não há menção de cabimento de reclamação para súmula não vinculante...

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETA. Com efeito, segundo o art. 988 do CPC, não cabe manejo de reclamação em caso de súmula não vinculante.

    LETRA B- INCORRETA. O prazo para interposição dos embargos de declaração é de 05 dias, e não 15 dias. Senão vejamos:

    Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

    LETRA C- INCORRETA. A legislação infraconstitucional não pode equiparar súmulas com algo previsto especialmente pela Constituição- súmulas vinculantes em dadas decisões do STF.

    LETRA D- INCORRETA. Diz o contrário do art. 947 do CPC:

    Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

    LETRA E- INCORRETA. Ofende o parágrafo único do art. 1015 do CPC:

    Art. 1015 (...)

    Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A


  • As súmulas do art 927, IV somente têm eficácia persuasiva.

  • GABARITO: A

    .

    O que pode confundir alguns é que o art. 927, IV, do CPC traz a súmula STF em matéria constitucional e do STJ em matéria infraconstitucional como PRECEDENTE VINCULANTE a ser seguidos pelo juízes e tribunais:

    Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

    I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

    II - os enunciados de súmula vinculante;

    III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

    IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

    V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

    .

    .

    De outro lado, o cabimento da reclamação está no art. 988 do CPC e não consta a possibilidade do seu uso por mera violação a súmula STF em matéria constitucional e do STJ em matéria infraconstitucional:

    Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;  

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; 


ID
2624854
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca dos processos nos tribunais, dos meios de impugnação das decisões judiciais e da reclamação constitucional, julgue o item a seguir, de acordo com o Código de Processo Civil e com o entendimento jurisprudencial.


Cabe reclamação constitucional para garantir a observância de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: ERRADO. Deveria ser alterado para CORRETO.

     

    CPC, art. 988, § 5º É inadmissível a reclamação:

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

     

    Assim, "a contrario sensu", seria admitida a reclamação com referência a recurso repetitivo, desde que esgotas as vias ordinárias. Nesse sentido:

     

    "Numa primeira leitura dos incisos do art. 988 do Novo CPC, portanto, não consta mais o cabimento de reclamação constitucional na hipótese ora analisada. Demonstrando uma técnica legislativa no mínimo duvidosa, entretanto, o §5º, II, do art. 988 do Novo CPC garante o cabimento de reclamação constitucional nesse caso, ainda que sob a condição de serem esgotadas as instâncias ordinárias". 

    (Daniel Amorim, Novo CPC Comentado, p. 1.628)

     

    Ressalte-se que a reclamação seria constitucional por ter fundamento de validade na carta Magna, já que seria o Superior Tribunal de Justiça o competente para julgamento relativo a recurso repetitivo ( art. 105, I, "f", CF).

     

    Atente-se que, embora haja julgados dessa corte de sobreposição que não o admitem (AgInt na Rcl 34.934/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/11/2017, DJe 28/11/2017), baseiam-se em precedentes anteriores ao novo CPC, tanto que há decisões recentes do próprio STJ que consideraram procedente reclamação constitucional tendo como fundamento recurso repetitivo:

     

    RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DESRESPEITA ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - RESP Nº 1.499.050/RJ. ROUBO. MOMENTO CONSUMATIVO. TEORIA DA AMOTIO. INVERSÃO DA POSSE. DESNECESSIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA. PEDIDO PROCEDENTE.

    1. Este Sodalício, nos autos do REsp REsp 1.499.050/RJ, consolidou a tese de que "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada".

    2. Assim, o entendimento do Tribunal de origem, em juízo de retratação, no sentido de que o delito foi tentado, não consumado, uma vez que o réu não teve a posse mansa e pacífica da res furtivae, desrespeita a jurisprudência desta Corte.

    3. Pedido procedente.

    (Rcl 33.863/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2017, DJe 27/11/2017)

     

    Editado: Mentirosa a informação de que não cabe reclamação com relação a RE ou REsp, espero que se responsabilizem por induzir candidatos a erro. Nesse sentido foi adotado, este mês, como gabarito na prova de Procurador da PGE-PE, aplicado pela FCC:

     

    "A reclamação constitucional poderá ser manejada para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, quando houver o esgotamento das instâncias ordinárias". Gabarito: Certo.

  • Caso repetitivo é gênero, demanda repetitiva é espécie. Portanto, o gabarito está equivocado  (claro que, na prática, a questão foi só um corta e cola medonho)

    Art. 928.  Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em:

    I - incidente de resolução de demandas repetitivas;

    II - recursos especial e extraordinário repetitivos.

     

    Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência

     

  • Cabe reclamação constitucional para garantir a observância de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos. ERRADO!

    O item menciona "Julgamento de casos repetitivos" (gênero), o que inclui não só o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (espécie), como também os Recursos Especial e Extraordinário Repetitivos (espécie). Porém, somente é cabível a Reclamação Constitucional na 1ª hipótese (Incidente e Resolução de Demandas Repetitivas), NÃO sendo cabível na hipótese de RE e RESP Repetitivos.

     

    Art. 928. Para os fins deste Código, considera-se Julgamento de Casos Repetitivos a decisão proferida em:

    I - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas;

    II - Recursos Especial e Extraordinário Repetitivos.

     

    Art. 988. Caberá Reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: 

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ou de Incidente de Assunção de Competência;

  • Recomendo que leiam os comentários dos colegas R. S. e Gabriel Niemczewski.

  • No meu humilde ponto de vista, o gabarito é ERRADO porque o art. 988, inciso IV, diz que cabe reclamação para "garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência".

     

    Vale lembrar, nesse momento, do art. 928, que considera como casos repetitivos:

    I - incidente de resolução de demandas repetitivas;

    II - recursos especial e extraordinário repetitivos.

     

    A redação desse último artigo, ao meu ver, coloca os casos repetitivos como gênero do qual incidente de resolução de demandas repetitivas e recursos especial e extraordinário repetitivos são espécies.

     

    Por essa razão a questão foi considerada ERRADA pela banca.

     

    Erros, me avisem.

     

    E lembrem-se, não existe esforço em vão!

  • Fiz o comentário e só depois vi que dois outros colegas também já tinham tido a mesma sacada, rs.

  • Art. 988 (...)

    §  5º É inadmissível a reclamação:

    (...)

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Necessidade de esgotamento das instâncias para alegar violação à decisão do STF que decidiu pela constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 28/03/2018

  • Recomendo que leiam os comentários dos colegas R. S. e Gabriel Niemczewski (2)

  • Para reflexão:

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO PARA DIMINUIÇÃO DO VALOR DA ASTREINTE FIXADA POR TURMA RECURSAL.

    Cabe reclamação ao STJ, em face de decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais dos Estados ou do Distrito Federal, com o objetivo de reduzir o valor de multa cominatória demasiadamente desproporcional em relação ao valor final da condenação. Isso porque, nessa situação, verifica-se a teratologia da decisão impugnada. De fato, o STJ entende possível utilizar reclamação contra decisão de Turma Recursal, enquanto não seja criada a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais dos Estados e do Distrito Federal, nos casos em que a decisão afronte jurisprudência pacificada em recurso repetitivo (art. 543-C do CPC) ou em súmula do STJ, ou, ainda, em caso de decisão judicial teratológica. (Rcl 7.861-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, julgado em 11/9/2013.

  • ERRADA!!!

     

    Cabia. Não cabe mais. O termo "casos repetitivos" foi alterado para se adequar ao termo "incidente de resolução de demandas repetitivas", mais específico.

     

    Refletir sobre precedente de 2013 só atrapalhará, pois a banca buscou conhecimento sobre a alteração legislativa de 2016.

     

    O CPC2015 foi alterado em 2016 nesse ponto. Art. 988

     

    Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III - garantir a observância de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;                          (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    IV - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;                            (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

  • Art. 927.  Os juízes e os tribunais observarão:

    I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

    II - os enunciados de súmula vinculante;

    III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

    IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

    V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

     

     

    Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

     

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;                      

     

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;                        

    § 1o A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

    § 2o A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.

    § 3o Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.

    § 4o As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.

     

    §  5º É inadmissível a reclamação:                       

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;                         

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. 

     

    o STJ entende possível utilizar reclamação contra decisão de Turma Recursal, enquanto não seja criada a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados, nos casos em que a decisão afronte jurisprudência pacificada em recurso repetitivo,  súmula do STJ, ou decisão teratológica e  somente direito material - substantivo!

  • Que pegadinha

  • GABARITO DEVERIA SER ALTERADO PARA CORRETO. Senão vejamos

    Art. 928. Para os fins deste Código, considera-se Julgamento de Casos Repetitivos a decisão proferida em:

    I - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas;

    II - Recursos Especial e Extraordinário Repetitivos.

    CPC, art. 988, § 5º É inadmissível a reclamação:

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

     

    Ora, é cabível RECLAMAÇÃO em ambos os casos, porém, nos casos de RE e RESP repetitivos, aquela somente será cabível quando esgotadas as instâncias ordinárias. Há inclusive recente decisão do STF sobre o tema cujo leading case é a constitucionalidade daquele dispositivo previsto na lei de licitações que isenta a ADM PÚBLICA do encargos trabalhistas....

  • Pessoal, na minha humilde opnião acredito que a questão está errada pois não se trata da reclamação CONSTITUCIONAL que são os casos previstos na  na própria CF/88, quais sejam: para a  preservação da competência e garantia da autoridade das decisões dos tribunais superiores, STF - art 102, I, "L" - STJ - art.105, I, "F" - e TST - art. 111-A, §3º, ou no  caso do art 103 - A, § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. 

    Desta forma, estes são os casos de RECLAMAÇÕES CONSTITUCIONAIS, que não se confundem com os casos de reclamações previstos no CPC.

    Sigamos!

    Abraço a todos!

  • Melhor comentário: Yves Guachala 

  • eu achei que sabia essa matéria

    to entendendo mais nada

  • Se atentem ao comentário do Yves Guachala, que contém a fundamentação correta. Há vários comentários com justificativas erradas.

  • Com a devida vênia, o comentário que aparece como mais curtido está errado (" NÃO sendo cabível na hipótese de RE e RESP Repetitivos. " ERRADO) !

     

    Olhem para o comentário do Yves Guachala...

     

    CPC, art. 988, § 5º É inadmissível a reclamação:

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

     

    LOGO, SE HOUVER O ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS, CABE SIM RECLAMAÇÃO NOS CASOS DE RE E RESP REPETITIVOS!

  • CERTO:

     

    A questão inverteu a lógica de muitos, pois, sem citar um pré-requisito, conforme está disposto no §5º do Artigo 988, deixou-o subentendido, sendo assim:

     

    PERGUNTA: Cabe reclamação proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos?

     

    RESPOSTA 1: Se esgotou as instânica ordinárias, CABE RECLAMAÇÃO.

     

    RESPOSTA 2: Se não esgotou as instâncias ordinárias, NÃO CABE RECLAMAÇÃO.

     

     

  •  Gabarito alterado de ERRADO para CORRETO. 

    Justificativa do CESPE:

    A assertiva do item está em conformidade com os arts. 928 e 988, inciso IV, do atual Código de Processo Civil.

  • Leiam o comentário do Yves!

     

    Yves arrasa. Sempre.

  • O cabimento da reclamação nesta hipótese decorre expressamente da lei processual, senão vejamos:

    "Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
    I - preservar a competência do tribunal;
    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência".

    Gabarito do professor: Afirmativa correta.


  • Cespe sempre se amostrando como dizemos aqui no Ceará,cabe mas só em caso de não observância das famosas TESES JURÍDICAS....kkk

  • CERTO

    Cabe reclamação constitucional para garantir a observância de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos. (interpretação do CESPE)

     

     

    Considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em (art. 928, CPC):

    - Incidente de resolução de demandas repetitivas

    - Recursos especial e extraordinário repetitivos

     

     

    INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS

    Art. 985, §1º, CPC. Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação.

    Art. 988, CPC. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência

     

     

    RE E RESP REPETITIVOS

    Art. 988, § 5º, CPC. É inadmissível a reclamação: II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.*

    * Aqui, conforme os colegas comentaram, é admissível a reclamação desde que ESGOTADAS as instâncias ordinárias.

  • Creio que a intenção de R. Lelis não foi a de induzir candidatos ao erro, afirmando que não cabe reclamação de RE e Resp repetitivos, uma vez que ele/ela tentou construir um raciocínio baseado numa interpretação literal do CPC. De qualquer forma, há distinção entre RE repetitivo e RE com repercussão geral reconhecida? Sim. 

  • Art. 988 Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade;

    IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.

    §1º A reclamação poderá ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretende garantir.

     

    §5º É inadmissível a reclamação:

    I - proposta após o trânsito em julgado de decisão reclamada;

    II - proposta para garantir a observância de acórdão de RE com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

  • Certo.

    Cabe significa que é possível.

    Logo, como é admitida a reclamação com referência a recurso repetitivo, desde que esgotas as vias ordinárias, é cabível(possível), como no enunciado.

  • Pois bem, a leitura repetida leva ao êxito. Logo, descrevo e repito o comentário do colega aqui do qconcursos:

    CERTO:

     

    A questão inverteu a lógica de muitos, pois, sem citar um pré-requisito, conforme está disposto no §5º do Artigo 988, deixou-o subentendido, sendo assim:

     

    PERGUNTA: Cabe reclamação proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos?

     

    RESPOSTA 1: Se esgotou as instância ordináriasCABE RECLAMAÇÃO.

     

    RESPOSTA 2: Se não esgotou as instâncias ordináriasNÃO CABE RECLAMAÇÃO.

  • Conforme art. 988, do CPC, cabe a Reclamação para garantir a observância do acórdão proferido em incidente de resolução de demandas repetitivas e em incidente de assunção de competência. O IRDR não é a mesma coisa que "JULGAMENTO DE CASOS REPETITIVOS". Este conceito está previsto no artigo 928, do CPC. Considera-se CASOS REPETITIVOS o IRDR e também recurso especial e extraordinário repetitivos. Assim, não é corretor dizer que cabe RECLAMAÇÃO para preservar acórdão em julgamento de casos repetitivos, mas sim, especificamente, em casos de IRDR.

  • Dispõe o art. 988, IV, do CPC/15, que caberá reclamação para "garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência". Essa questão foi considerada correta pela banca examinadora, porém, é importante lembrar que os "julgamentos de casos repetitivos" não englobam apenas o julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas e de incidente de assunção de competência, mas, também, o julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos, que a lei processual, de forma expressa, exclui como hipótese de cabimento de reclamação, quando não esgotadas as instâncias ordinárias: Art. 988, §5º. É inadmissível a reclamação: [...] II - proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias".

    comentário professor questão 669425

  • Começa a reclamação quando CASAR

    1.     Competência;

    2.     Autoridade;

    3.     Súmula vinculante ou decisão constitucional;

    4.     Acórdão IRDR e IAC

    5.     Recursos repetitivos – Exaurimento.

  • PEQUENO RESUMO.

    1 - Hipóteses de cabimento;

    1.1 Preservar a competência do tribunal;

    1.2 Garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    1.3 Garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do supremo em controle concentrado de constitucionalidade;

    1.4 Garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;

    2 - Órgão para análise;

    3 - Hipóteses de inadmissibilidade:

    3.1 Proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;

    3.2 Para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recurso extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias originárias.

    Lumos!

  • Veja o que representar, para o CPC, o julgamento de casos repetitivos:

    Art. 928. Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em:

    I - incidente de resolução de demandas repetitivas;

    II - recursos especial e extraordinário repetitivos.

    De fato, caberá reclamação para garantir a observância de precedentes fixados em IRDR:

    Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    (...) IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;  

    Por outro lado, caberá reclamação para garantir acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos – neste caso, somente quando houver o esgotamento das instâncias originárias:

    Art. 988, § 5º É inadmissível a reclamação: (...) II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016).

    Dessa forma, é correto dizer que é cabível ação rescisória para garantir a observância de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos.

    Item correto.

  • Se você, assim como eu, errou, não se preucupe, você ta no caminho certo!

  • ​​​​​​Em interpretação do  do Código de Processo Civil de 2015, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu entendimento no sentido de que a reclamação é incabível para o controle da aplicação, pelos tribunais, de precedente qualificado do STJ adotado em julgamento de recursos especiais repetitivos.

    Para a fixação da tese, formada por maioria de votos, a corte levou em consideração as modificações introduzidas no CPC pela , que buscou pôr fim na possibilidade de reclamação dirigida ao STJ e ao Supremo Tribunal Federal (STF) para o controle da aplicação dos acórdãos sobre questões repetitivas.

  • ATENÇÃO!!!!

    STJ em 05/02/2020 decidiu que: NÃO cabe RECLAMAÇÃO para discutir aplicação de TESE DE RECURSO REPETITIVO!!!

    Certeza que tal alteração será cobrada nos certames, vamos nos atualizar pessoal.

    #foco, força e fé!

  • Copiando uma resposta bastante elucidativa da colega Maria Eugênia em uma outra questão sobre o assunto: reclamação.

    Com a edição da Lei n. 13.256/2016, a doutrina passou a defender a existência de três graus de eficácia vinculante: grande, média e pequena.

    1.              Eficácia vinculante grande: controle concentrado de constitucionalidade, súmulas vinculantes, IRDR, incidente de assunção de competência. O desrespeito, em qualquer grau de jurisdição, possibilita a interposição de reclamação.

    2.              Eficácia vinculante média: julgamento de recurso especial e extraordinários repetitivos e julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral. O cabimento da reclamação exige o exaurimento das instâncias ordinárias.

    3.              Eficácia vinculante pequena: enunciados de Súmulas do STF e do STJ e orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. Não permite o cabimento de reclamação.

    fonte: Daniel Amorim, Manual de Direito Processual Civil, item 56.4.8.

    EM SUMA, CABIMENTO OU NÃO DE RECLAMÇÃO

    1) CABE RECL. => CONTR. CONCENTR., SV, IRDR, IAC

    2) CABE RECL. + EXAURIMENTO DAS INTÂNCIAS ORDIN. => RE repetitivos, Resp repetitivos

    3) NÃO CABE RECL. => SÚM. STF E STJ, ORIENTAÇÕES PLENO E ÓRGÃOS ESPEC.

  • De acordo com o entendimento mais recente do STJ:

    Não cabe reclamação para o controle da aplicação de entendimento firmado pelo STJ em recurso especial repetitivo.

    A reclamação constitucional não trata de instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos.

    STJ. Corte Especial. Rcl 36.476-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/02/2020 (Info 669).

    Existe, portanto, divergência entre o STF e o STJ, o primeiro entende que no caso de haver esgotamento das instâncias ordinárias e especiais (ou seja, inclui os Tribunais de 2ª instância e também os superiores), caberia a reclamação contra decisão que contraria entendimento firmado em recurso extraordinário REPETITIVO, no entanto, o STJ entende que é incabível a reclamação, mesmo que esgotadas as instâncias. O STJ justificou a decisão utilizando argumentos topológicos, político-jurídicos e lógico-sistemáticos.

  • Questão desatualizada. Gabarito deve ser ERRADO, independentemente da alteração da banca. Como apontou o colega Gustavo Sobral Torres, em 05/02/2020 a Corte Especial do STJ deliberou que:

    Não cabe reclamação para o controle da aplicação de entendimento firmado pelo STJ em recurso especial repetitivo. A reclamação constitucional não trata de instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos.

    STJ. Corte Especial. Rcl 36.476-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/02/2020 (Info 669).

    Segundo decidiu o STJ, não há coerência e lógica em se afirmar que o inciso II do § 5º do art. 988 do CPC veicule nova hipótese de cabimento da reclamação. Foram apontadas três razões para essa conclusão.

     

    1) Aspecto topológico:

    As hipóteses de cabimento da reclamação foram elencadas nos incisos do caput do art. 988. O § 5º do art. 988 trata sobre situações nas quais não se admite reclamação.

     

    2) Aspecto político-jurídico:

    O § 5º do art. 988 foi introduzido no CPC pela Lei nº 13.256/2016 com o objetivo justamente de proibir reclamações dirigidas ao STJ e STF para o controle da aplicação dos acórdãos sobre questões repetitivas.

    Essa parte final do § 5º é fruto de má técnica legislativa.

     

    3) Aspecto lógico-sistemático:

    Se for admitida reclamação nessa hipótese isso irá em sentido contrário à finalidade do regime dos recursos especiais repetitivos, que surgiu como mecanismo de racionalização da prestação jurisdicional do STJ, diante dos litígios de massa.

    Se for admitida reclamação nesses casos, o STJ, além de definir a tese jurídica, terá também que fazer o controle da sua aplicação individualizada em cada caso concreto. Isso gerará sério risco de comprometimento da celeridade e qualidade da prestação jurisdicional.

    Assim, uma vez uniformizado o direito (uma vez fixada a tese pelo STJ), é dos juízes e Tribunais locais a incumbência de aplicação individualizada da tese jurídica em cada caso concreto.

    O meio adequado e eficaz para forçar a observância da norma jurídica oriunda de um precedente, ou para corrigir a sua aplicação concreta, é o recurso, instrumento que, por excelência, destina-se ao controle e revisão das decisões judiciais.

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Não cabe reclamação para o controle da aplicação de entendimento firmado pelo STJ em recurso especial repetitivo. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 01/07/2021.

  • ATENÇÃO! CUIDADO!

    existe divergência jurisprudência sobre o tema. O STF entende ser possível o ajuizamento de reclamação nos casos de RE e Resp repetitivo. Entretanto, deve haver o esgotamento recursal.


ID
2634619
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

À luz do CPC e do entendimento jurisprudencial sobre a matéria, assinale a opção correta acerca da reclamação constitucional.

Alternativas
Comentários
  • GAB: LETRA E

    A – A única menção que o CPC/2015 faz é a seguinte: Art. 988, §1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

    B - §6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

    C - Súmula 734/STF - Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal.

    D - EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E DO TRABALHO. REMUNERAÇÃO. SÚMULAS VINCULANTES 37 E 42. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RECLAMAÇÃO. NOVO REGIME PROCESSUAL. CABIMENTO.

    2. O CPC/2015 promoveu modificação essencial no procedimento da reclamação, ao instituir o contraditório prévio à decisão final (art. 989, III). Neste novo cenário, a observância do princípio da causalidade viabiliza a condenação da sucumbente na reclamação ao pagamento dos respectivos honorários, devendo o respectivo cumprimento da condenação ser realizado nos autos do processo de origem, quando se tratar de impugnação de decisão judicial. AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 24.417/SÃO PAULO. RELATOR: MIN. ROBERTO BARROSO.

    E - §5º É inadmissível a reclamação:  II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. 

  • Só para complementar o comentário do colega Lucas:

     

    C - Art. 988, § 5º, Inc. I, do NCPC: É inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada. Nesse caso, se cabível, ela seria sucedâneo da ação rescisória, o que é vedado.

    ---------------------------------------------------------------------------

    E - No informartivo 845 do STF, a Corte entendeu a expressão "esgotar as instâncias ordinárias", do inciso II do § 5º do art. 988 do NCPC, significa que a parte só poderá propor a reclamação após apresentados os recursos nos tribunais de 2º grau e nos tribunais superiores, vejam:

    O STF afirmou que essa hipótese de cabimento prevista no art. 988, § 5º, II, do CPC deve ser interpretada RESTRITIVAMENTE, sob pena de o STF assumir, pela via da reclamação, a competência de pelo menos três tribunais superiores (STJ, TST e TSE) para o julgamento de recursos contra decisões de tribunais de 2º grau de jurisdição.

     Assim, segundo entendeu o STF, quando o CPC exige que se esgotem as instâncias ordinárias, significa que a parte só poderá apresentar reclamação ao STF depois de ter apresentado todos os recursos cabíveis não apenas nos Tribunais de 2º grau, mas também nos Tribunais Superiores (STJ, TST e TSE). Se ainda tiver algum recurso pendente no STJ ou no TSE, por exemplo, não caberá reclamação ao STF. Em suma, nos casos em que se busca garantir a aplicação de decisão tomada em recurso extraordinário com repercussão geral, somente é cabível reclamação ao STF quando esgotados todos os recursos cabíveis nas instâncias antecedentes.

    STF. 2ª Turma. Rcl 24686 ED-AgR/RJ, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 28/10/2016 (Info 845).

     

  • Descumprimento decisão STF em:

    - Controle Concentrado de Constitucionalidade. Cabe reclamação direta;

    - Recursos Repetitivos. Deve esgotar as instâncias inferiores para entrar com reclamação.

  • É INADMISSÍVEL RECLAMAÇÃO:

    -após trânsito em julgdado (pois seria sucedâneo de ação rescrisória)

    -garantir observância de RE com repercussão geral reconhecida ou RE/Resp repetitivos quando não esgotar instâncias ordinárias.

  • Segundo o STF, a natueza jurídica da reclamação não é de ação, de recurso e nem de incidente processual.

    A reclamação situa-se no âmbito do direito constitucional de petição, art. 5º XXIV, CF. 

  • Revisando:

    CPC

    Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;  

    § 1o A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

    § 2o A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.

    § 3o Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.

    § 4o As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.

    §  5º É inadmissível a reclamação:

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; 

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

    § 6o A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

    Art. 989.  Ao despachar a reclamação, o relator:

    I - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias;

    II - se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável;

    III - determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação.

    Art. 990.  Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante.

    Art. 991.  Na reclamação que não houver formulado, o Ministério Público terá vista do processo por 5 (cinco) dias, após o decurso do prazo para informações e para o oferecimento da contestação pelo beneficiário do ato impugnado.

    Art. 992.  Julgando procedente a reclamação, o tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à solução da controvérsia.

    Art. 993.  O presidente do tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente.

  • A) ERRADA. O CPC não contém tal previsão. Ademais, "Originalmente, as Reclamações eram da competência exclusiva do Plenário. Em 2001, com a edição da Emenda Regimental 9, passaram a ser julgadas pelas duas Turmas, cabendo ao Plenário julgar somente aquelas que tratam de competência originária do próprio Pleno ou para garantir decisões plenárias. Às Turmas, ficou reservada a competência residual, ou seja, as Reclamações que deixaram de ser processadas pelo Pleno, entre elas, as que visassem garantir as decisões das próprias Turmas. Mais recentemente, a Emenda Regimental 49/2014 transferiu para as Turmas a competência para julgar todas as Reclamações. Em 2004, outra alteração no regimento possibilitou que o ministro-relator de reclamação passasse a julgá-la quando a matéria em questão for objeto de jurisprudência consolidada da Corte." (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=271852)

     

    B) ERRADA. CPC, Art. 988, § 6º:  A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

     

    C) ERRADA. CPC, Art. 988, §  5º É inadmissível a reclamação: I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; 

     

    D) ERRADA. CPC, Art. 989.  Ao despachar a reclamação, o relator: III - determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação.

    Art. 990.  Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante.

     

    E) CERTA. CPC, Art. 988, §  5º É inadmissível a reclamação: II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

    Ou seja: quando esgotadas as instâncias ordinárias, admite-se a reclamação proposta para garantir a observância de acórdão de RE com RG.

  • RECLAMAÇÃO AO STF É DIREITO DE PETIÇÃO

    HD E AÇÃO PREVIDENCIÁRIA TAMBÉM EXIGEM NEGATIVA NA ESFERA ADMINISTRATIVA

     

    JUSTIÇA DESPORTIVA É EXCEÇÃO Á INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO ou UBIQUIDADE DA JUSTIÇA

     

    Descumpriu decisão do STF proferida em recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral,

    recurso repetitivo e SÚMULA VINCULANTE: - cabe reclamação, mas exige-se o esgotamento das instâncias ordinárias

     

     

     Descumpriu decisão do STF proferida em ADI, ADC, ADPF

    ( AÇÕES DO CONTROLE CONCENTRADO, VIA DE AÇÃO, EM ABSTRATO )

    cabe reclamação mesmo que a decisão “rebelde” seja de 1ª instância - Não se exige o esgotamento de instâncias.

     

     

  • Só para complementar:

    art 927 traz em seu bojo 3 graus de eficácia vinculante:

    GRANDE: cabe RECLAMACAO em QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO, independente de exaurimento, quando contrariar:

    julgamento em adi adcom adc e adpf 

    sumula vinculante

    IRDR

    IAC

    MEDIO: cabe reclamação, APÓS EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA:

    precedente em resp e re repetitivos 

    RE com repercussão geral

    PEQUENO: NÃO CABE RECLAMAÇÃO 

    sumula stf e stj 

    orientacao do plenário ou órgão especial vinculantes

  • Com a edição da Lei n. 13.256/2016, a doutrina passou a defender a existência de três graus de eficácia vinculante: grande, média e pequena.

    1.              Eficácia vinculante grande: controle concentrado de constitucionalidade, súmulas vinculantes, IRDR, incidente de assunção de competência. O desrespeito, em qualquer grau de jurisdição, possibilita a interposição de reclamação.

    2.              Eficácia vinculante média: julgamento de recurso especial e extraordinários repetitivos e julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral. O cabimento da reclamação exige o exaurimento das instâncias ordinárias.

    3.              Eficácia vinculante pequena: enunciados de Súmulas do STF e do STJ e orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. Não permite o cabimento de reclamação.

    fonte: Daniel Amorim, Manual de Direito Processual Civil, item 56.4.8.

    Bons estudos

  • Uma informação adicional sobre o assunto Reclamação

     

    Não existe reclamação preventiva

     

    Não é cabível a propositura de reclamação preventiva. A reclamação não tem caráter preventivo, de modo que não serve para impedir a eventual prática de decisão judicial ou ato administrativo.

    O ajuizamento da reclamação pressupõe a existência de um ato que efetivamente já tenha usurpado a competência do Tribunal, violado a autoridade de alguma de suas decisões que possua efeito vinculante ou incidido em alguma das outras hipóteses de cabimento deste instituto. STF. Decisão monocrática. Rcl 25310 MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 03/10/2016 (Info 845). STF. Plenário. Rcl 4058 AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgado em 17/02/2010.

    Fonte: Dizer o Direito

  •   RECLAMAÇÃO AO STF:

     

    É Direito de petição.

     

    GRAUS DE EFICÁCIA VINCULANTE:

     

    1)GRANDE: cabe RECLAMAÇÃO:

       -Direta de qualquer grau de jurisdição, Independente de exaurimento.

       -Quando contrariar: ADI, ADCOM, ADC e ADPF, SÚMULA VINCULANTE, IRDR, IAC

     

    2) MÉDIO: cabe reclamação:

       -Após exaurimento de instâncias ordinárias (STJ, TST e TSE), segundo “STF”.

       -Quando contrariar: precedente em RESP. e re.REPETITIVOS e RExt c/REPERCUSSÃO GERAL.

     

    3) PEQUENO: não cabe reclamação :

       -súmula stf e stj.

       -orientação do plenário ou órgão especial vinculantes.

  • Complementando a letra D)

    EMENTA Agravo interno em reclamação. Direito Processual Civil. Instauração do contraditório. Honorários de sucumbência. Cabimento. Agravo interno provido. 1. A Lei nº 8.038/93 foi derrogada pela Lei nº 13.105/2015 (art. 1.072, IV), alcançando a expressa revogação, dentre outros, dos arts. 13 a 18 do diploma legislativo de 1990, passando o instituto da reclamatória a estar abalizado pelos arts. 988 a 993 do novel diploma processual, com previsão da instauração do contraditório (CPC, art. 989, III). 2. Embora ambos os institutos possuam sedes materiae na Lei nº 13.105/2015, a litigância de má-fé e os honorários sucumbenciais distinguem-se tanto na ratio de sua instituição quanto no beneficiário do provimento. 3. Cabimento da condenação em honorários advocatícios quando verificada a angularização da relação processual na ação reclamatória. 4. Agravo interno provido para fixar os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor do benefício econômico perseguido nos autos em referência (art. 85, § 2º, do CPC), cuja execução deverá ser realizada no juízo de origem. (Rcl 24464 AgR, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 27/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-023 DIVULG 07-02-2018 PUBLIC 08-02-2018)

  • Gabarito: E



    Vide também:

    Q911513 - CESPE - JUIZ/CE - 2018

    A reclamação é um instrumento jurídico que 


    a) busca garantir a autoridade das decisões de tribunais e tem cabimento restrito ao STF e ao STJ.

    b) pode ser proposta em até dois anos após o trânsito em julgado da decisão reclamada.

    c) cabe para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

    d) pode gerar, se julgada procedente, a cassação de ato jurisdicional, mas não a sua revisão. (GABARITO)

    e) tem natureza recursal, uma vez que poderá reverter a decisão reclamada

  • A reclamação está regulamentada nos artigos 988 a 993 do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15. É "ação de competência originária dos tribunais, cabível para preservar sua competência, garantir a autoridade de suas decisões, garantir a observância de precedente oriundo de julgamento de casos repetitivos ou de incidente de assunção de competência e, em relação ao STF, cabível também para garantir a observância de suas decisões em controle concentrado de constitucionalidade e de súmulas vinculantes" (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. 2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 1.332).

    Alternativa A) Dispõe o art. 988, §1º, do CPC/15, que "a reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 988, §6º, do CPC/15, que "a inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 988, §5º, I, do CPC/15, que é inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, o direito ao contraditório também deve ser garantido em sede de reclamação, dispondo o art. 989, III, do CPC/15, que "ao despachar a reclamação, o relator 
    determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Dispõe o art. 988, §5º, II, do CPC/15, que é inadmissível a reclamação proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias". Portanto, quando esgotadas as instâncias ordinárias, a reclamação, nesse caso, é admissível. Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.

  • D) A parte sucumbente não poderá ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que a interposição da reclamação caracteriza mero incidente processual, dispensando-se o contraditório.

    D) A parte sucumbente poderá ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que a interposição da reclamação caracteriza natureza jurídica de ação, exigindo-se o contraditório.

    MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - VOLUME ÚNICO - DANIEL AMORIM A. NEVES, 2019, p. 1520:

    " Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, e, em especial, da exigência de contraditório por meio do ingresso do beneficiário do ato impugnado como parte, com direito a apresentação de contestação, houve uma mudança de entendimento no Supremo Tribunal Federal, que já teve, pelas suas duas turmas, a oportunidade de condenar a parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios partindo da premissa de ter a reclamação constitucional natureza jurídica de ação."

    (no CPC/73 o STF considerava que a reclamação não seria uma ação, mas o mero exercício do direito de petição, previsto no art. 5º, XXXIV, a, da CF)

  • Quanto a letra A, acredito que o fundamento da sua incorreção está nos seguintes parágrafos do art. 988:

    § 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.

    § 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.

  • A) O CPC contém dispositivo que regula o julgamento do mérito da reclamação constitucional, determinando que compete ao plenário ou a órgão especial da corte examiná-la.

    FALSO

    CPC Art. 988 § 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

    B) Ocorrendo o julgamento de recurso interposto contra a mesma decisão proferida pelo órgão reclamado, a reclamação constitucional será considerada prejudicada.

    FALSO

    Art. 988. § 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação

    C) A reclamação poderá ser utilizada como sucedâneo de ação rescisória no caso de trânsito em julgado da decisão reclamada, desde que observado o prazo decadencial de dois anos.

    FALSO

    Art. 988. § 5º É inadmissível a reclamação: I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;

    D) A parte sucumbente não poderá ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que a interposição da reclamação caracteriza mero incidente processual, dispensando-se o contraditório.

    FALSO

    Art. 989. Ao despachar a reclamação, o relator: III - determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação.

    E) A reclamação constitucional poderá ser manejada para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, quando houver o esgotamento das instâncias ordinárias.

    CERTO

    Art. 988. § 5º É inadmissível a reclamação: II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias

  • Decisões recentes dos Tribunais Superiores referente a Reclamação

    A partir da vigência do CPC/2015, firmou-se o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que o instituto da reclamação possui natureza de ação, de índole constitucional, e não de recurso ou incidente processual, sendo admitida a aplicação do princípio geral da sucumbência, com a consequente condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios. STJ. 2ª Seção. EDcl na Rcl 35.958/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 26/06/2019.

    Não é cabível reclamação constitucional para controle da aplicação de precedentes formados em Recursos Especiais Repetitivos. RCL. 36.476/SP, Corte Especial, J. 05/02/2019

    É inadmissível a interposição de novo Recurso Especial contra acórdão que, no julgamento de agravo interno, manteve a decisão de negativa de seguimento de Recurso Especial anterior, por considerar que o entendimento da origem está de acordo com a orientação firmada no julgamento repetitivo. Aglnt no AREsp 1.533.942/SP, 4º Turma, Dje 20/02/2020

  • A reclamação está regulamentada nos artigos 988 a 993 do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15. É "ação de competência originária dos tribunais, cabível para preservar sua competência, garantir a autoridade de suas decisões, garantir a observância de precedente oriundo de julgamento de casos repetitivos ou de incidente de assunção de competência e, em relação ao STF, cabível também para garantir a observância de suas decisões em controle concentrado de constitucionalidade e de súmulas vinculantes" (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. 2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 1.332).

    Alternativa A) Dispõe o art. 988, §1º, do CPC/15, que "a reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 988, §6º, do CPC/15, que "a inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 988, §5º, I, do CPC/15, que é inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, o direito ao contraditório também deve ser garantido em sede de reclamação, dispondo o art. 989, III, do CPC/15, que "ao despachar a reclamação, o relator 
    determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Dispõe o art. 988, §5º, II, do CPC/15, que é inadmissível a reclamação proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias". Portanto, quando esgotadas as instâncias ordinárias, a reclamação, nesse caso, é admissível. Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E. (FONTE: PROFA. DENISE RODRIGUEZ QC)

  • De acordo com o entendimento mais recente do STJ:

    Não cabe reclamação para o controle da aplicação de entendimento firmado pelo STJ em recurso especial repetitivo.

    A reclamação constitucional não trata de instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos.

    STJ. Corte Especial. Rcl 36.476-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/02/2020 (Info 669).

    Existe, portanto, divergência entre o STF e o STJ, o primeiro entende que no caso de haver esgotamento das instâncias ordinárias e especiais (ou seja, inclui os Tribunais de 2ª instância e também os superiores), caberia a reclamação contra decisão que contraria entendimento firmado em recurso extraordinário REPETITIVO, no entanto, o STJ entende que é incabível a reclamação, mesmo que esgotadas as instâncias. O STJ justificou a decisão utilizando argumentos topológicos, político-jurídicos e lógico-sistemáticos.

  • Comentário da prof:

    A reclamação está regulamentada nos artigos 988 a 993 do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15. É "ação de competência originária dos tribunais, cabível para preservar sua competência, garantir a autoridade de suas decisões, garantir a observância de precedente oriundo de julgamento de casos repetitivos ou de incidente de assunção de competência e, em relação ao STF, cabível também para garantir a observância de suas decisões em controle concentrado de constitucionalidade e de súmulas vinculantes" (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. 2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 1.332).

    A) Dispõe o art. 988, § 1º, do CPC/15, que "a reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir".

    B) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 988, § 6º, do CPC/15, que "a inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação".

    C) Dispõe o art. 988, § 5º, I, do CPC/15, que é inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada.

    D) Ao contrário do que se afirma, o direito ao contraditório também deve ser garantido em sede de reclamação, dispondo o art. 989, III, do CPC/15, que "ao despachar a reclamação, o relator determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação".

    E) Dispõe o art. 988, § 5º, II, do CPC/15, que é inadmissível a reclamação proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias". Portanto, quando esgotadas as instâncias ordinárias, a reclamação, nesse caso, é admissível.

    Gab: E.

  • Com a Lei 13.256, de 04.02.2016 passa a ser possível se falar em três graus de eficácia vinculante: grande, médio e pequeno. 

    O julgamento proferido em controle concentrado de constitucionalidade, as súmulas vinculantes, o IRDR e o incidente de assunção de competência têm eficácia vinculante grande, porque o desrespeito a qualquer deles, por qualquer decisão, pro-ferida em qualquer grau de jurisdição, é impugnável por reclamação constitucional. 

    O precedente formado em julgamento de recursos especial e extraordinário repetitivos e no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral tem eficácia vinculante média, já que o cabimento da reclamação constitucional exige o exaurimento das instâncias ordinárias. 

    Finalmente, os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em ma-téria constitucional e do Superior Tribunal de justiça em matéria infraconstitucional e a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados têm eficácia vinculante pequena, porque da decisão que a desrespeita não cabe reclama-ção constitucional.

    Fonte

    Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume único – 10. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2018 - p. 1404.

    __________

    GRAUS DE EFICÁCIA VINCULANTE

    EFICÁCIA VINCULANTE GRANDE = CABE RECLAMAÇÃO

    # CONTROLE CONCENTRADO

    # SÚMULA VINCULANTE

    # IRDR

    # IAC

    EFICÁCIA VINCULANTE MÉDIA = CABE RECLAMAÇÃO COM ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS

    # RE OU RESP REPETITIVO

    # RE COM REPERCUSSÃO GERAL

    EFICÁCIA VINCULANTE PEQUENA = NÃO CABE RECLAMAÇÃO

    # SÚMULA STF / STJ

    # ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO PLENÁRIO STF / STJ

    # ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO ÓRGÃO ESPECIAL STF / STJ

  • Observação importante quanto à assertiva E - pode até caber reclamação quando se tratar de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, quando esgotadas as instâncias ordinárias, mas, no segundo caso (acórdão proferido em julgamento de de recurso extraordinário ou especial repetitivo), não.

    Entendimento do STJ:

    A reclamação constitucional não trata de instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos. STJ. Corte Especial. Rcl 36.476-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/02/2020 (Info 669)

    Logo, no caso do inciso II do § 5º do art. 988 do CPC não é cabível a reclamação a contrario sensu, no caso de acórdão proferido em julgamento de recurso especial ou extraordinário repetitivo, quando esgotadas as instâncias ordinárias, pois o STJ entendeu que não é possível fazer controle de aplicação de entendimentos firmados nesses casos (RE ou REsp repetitivos). Segundo a Corte, a redação do dispositivo em questão é fruto de má técnica legislativa. Para esses casos, existem as vias adequadas (RECURSOS).


ID
2734546
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A reclamação é um instrumento jurídico que

Alternativas
Comentários
  • a) art. 988, § 1A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

    b e c) art. 988, § 5oÉ inadmissível a reclamação: (Redação dada pela Lei 13.256/16)   

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; (Incluído pela Lei 13.256/16)  

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. (Incluído pela Lei 13.256/16) 

    d) Art. 992.Julgando procedente a reclamação, o tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à solução da controvérsia.

     

     

  • O STF anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial impugnada, determinando que outra seja proferida com ou sem aplicação da Súmula Vinculante, conforme o caso.

  • STF adotou esse entendimento ao permitir a reclamação no âmbito estadual (TJ), desde que haja previsão da CE, pois se trata de direito de petição.

    Abraços

  • A) busca garantir a autoridade das decisões de tribunais e tem cabimento restrito ao STF e ao STJ.

    Errada. Reclamações podem ser propostas perante qualquer tribunal, mesmo os de segundo grau de jurisdição.

    CPC, art. 988, §1º: § 1o A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

     

    B) pode ser proposta em até dois anos após o trânsito em julgado da decisão reclamada.

    Errada. Enunciado 734 da súmula do STF: Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal.

    Em idêntico sentido, consolidando o entendimento dos tribunais superiores, o art. 988, §5º, I, do CPC, prevê ser inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada.

     

    C) cabe para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

    Errada. Segundo o art. 988, §5º, II, do CPC, a reclamação para garantir acórdão proferido em sede de repercussão geral pressupõe o esgotamento das instâncias ordinárias.

    O STF se utilizou desse dispositivo recentemente. O STF havia fixado uma tese por meio de ADC, cuja reclamação pode ser interposta diretamente ao STF mesmo se a decisão atacada for de primeiro grau. Posteriormente, julgou a mesma questão em sede de Recurso Extraordinário com Repercussão Geral. Entendeu o STF que essa decisão no RE tinha “substituído” a eficácia da ADC julgada – porque aí a reclamação para cumprir a decisão do RE dependeria de esgotamento de instâncias ordinárias, de sorte que a Corte passaria a receber menos reclamações (STF. 1ª Turma. Rcl 27.789/BA, rel. Min. Roberto Barroso, j. 17.10.2017)

     

    D) pode gerar, se julgada procedente, a cassação de ato jurisdicional, mas não a sua revisão.

    Correta. O art. 992 do CPC prevê que o tribunal, reconhecendo a procedência da reclamação, cassará a “decisão exorbitante” ou determinará as medidas adequadas ao caso – silenciando quanto à possibilidade de revisão da matéria.

     

    E) tem natureza recursal, uma vez que poderá reverter a decisão reclamada.

    Errada. Há intensa controvérsia sobre a natureza jurídica da reclamação. Exemplificativamente, há quem entenda se tratar de ação, recurso, sucedâneo recursal, ação autônoma de impugnação etc. Tem prevalecido o entendimento adotado pelo STF, que entende tratar-se de exercício do direito de petição, previsto no art. 5º, XXXIV, ‘a’, da CF (STF. Plenário. ADI 2.480/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 02.04.2007)

  • gabarito letra "D"

     

    (A) INCORRETA – Art. 988, II e §1º, do NCPC – “Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; § 1o A reclamação pode ser proposta PERANTE QUALQUER TRIBUNAL, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir”.

     

    (B) INCORRETA – Art . 988, §5º, I, do NCPC – “Art. 988, §5º É inadmissível a reclamação: I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada”.

     

    (C) INCORRETA - Art. 988, §5º, II, do NCPC – “Art. 988, §5º É inadmissível a reclamação: II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, QUANDO NÃO ESGOTADAS AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.

     

    (D) CORRETA – Segundo Alexandre Freitas Câmara (Câmara, Alexandre Freitas O novo processo civil brasileiro / Alexandre Freitas Câmara. – 3. ed . – São Paulo: Atlas, 2017. Ebook) “O julgamento de procedência do pedido formulado na reclamação cassará a decisão exorbitante ou determinará medida adequada à solução da controvérsia (art. 992). Perceba-se que, não sendo a reclamação um recurso, não terá ela o efeito de reformar o ato reclamado. O tribunal, ao julgar procedente a reclamação, poderá, no máximo, invalidar o ato impugnado, cassando-o. Além disso, incumbe ao tribunal determinar as medidas que sejam necessárias para preservar sua competência ou garantir a autoridade de suas decisões. Assim, por exemplo, poderá o tribunal determinar que lhe sejam remetidos os autos do processo (para que possa exercer sua competência), ou que seja prolatada nova decisão (respeitando o p recedente ou enunciado de súmula vinculante que não tinha sido observado no ato impugnado), ou, ainda, determinar que sejam praticados quaisquer outros atos que se revelem necessários para garantir a autoridade de sua decisão, o que mostra ter sido adotado um sistema de atipicidade das medidas empregáveis para garantir o cumprimento da decisão tomada no julgamento da reclamação”.

     

    (E) INCORRETA – A Reclamação é ação de natureza constitucional, que visa preservar a competência desta Corte ou garantir a autoridade de suas decisões, conforme dispõem os arts. 105, I, f, da Constituição Federal e 13 e seguintes da Lei 8.038/90, sendo indevido o seu uso como sucedâneo recursal" (AgRg na Rcl 29.553/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 25/4/2016)

     

    fonte: MEGE

  • abarito letra "D"

     

    (A) INCORRETA – Art. 988, II e §1º, do NCPC – “Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; § 1o A reclamação pode ser proposta PERANTE QUALQUER TRIBUNAL, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir”.

     

    (B) INCORRETA – Art . 988, §5º, I, do NCPC – “Art. 988, §5º É inadmissível a reclamação: I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada”.

     

    (C) INCORRETA - Art. 988, §5º, II, do NCPC – “Art. 988, §5º É inadmissível a reclamação: II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, QUANDO NÃO ESGOTADAS AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.

     

    (D) CORRETA – Segundo Alexandre Freitas Câmara (Câmara, Alexandre Freitas O novo processo civil brasileiro / Alexandre Freitas Câmara. – 3. ed . – São Paulo: Atlas, 2017. Ebook) “O julgamento de procedência do pedido formulado na reclamação cassará a decisão exorbitante ou determinará medida adequada à solução da controvérsia (art. 992). Perceba-se que, não sendo a reclamação um recurso, não terá ela o efeito de reformar o ato reclamadoO tribunal, ao julgar procedente a reclamação, poderá, no máximo, invalidar o ato impugnado, cassando-o. Além disso, incumbe ao tribunal determinar as medidas que sejam necessárias para preservar sua competência ou garantir a autoridade de suas decisões. Assim, por exemplo, poderá o tribunal determinar que lhe sejam remetidos os autos do processo (para que possa exercer sua competência), ou que seja prolatada nova decisão (respeitando o p recedente ou enunciado de súmula vinculante que não tinha sido observado no ato impugnado), ou, ainda, determinar que sejam praticados quaisquer outros atos que se revelem necessários para garantir a autoridade de sua decisão, o que mostra ter sido adotado um sistema de atipicidade das medidas empregáveis para garantir o cumprimento da decisão tomada no julgamento da reclamação”.

     

    (E) INCORRETA – A Reclamação é ação de natureza constitucional, que visa preservar a competência desta Corte ou garantir a autoridade de suas decisões, conforme dispõem os arts. 105, I, f, da Constituição Federal e 13 e seguintes da Lei 8.038/90, sendo indevido o seu uso como sucedâneo recursal" (AgRg na Rcl 29.553/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 25/4/2016)

  • Quanto à natureza jurídica da reclamação, entende-se que é exercício do direito de petição.

    Visa preservar a Competência e garantir a Autoridade.

    Art. 988, §1º: § 1o A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

     súmula 734 STF - Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal.

    NÃO CABE RECLAMAÇÃO APÓS O TRÂBSITO EM JULGADO DO ATO JUDICIAL QUE DESRESPEITA DECISÃO DO STF.

    OBS - Reclamação dedecisão do RE dependeria de esgotamento de instâncias ordinárias, de sorte que a Corte passaria a receber menos reclamações (STF. 1ª Turma. Rcl 27.789/BA, rel. Min. Roberto Barroso, j. 17.10.2017)

    Art. 992.  Julgando procedente a reclamação, o tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à solução da controvérsia.

    O CPC não menciona a possibilidade de revisão. Caso a Reclamação seja julgada procedente, a medida imposta é a CASSAÇÃO da decisão exorbitante.

    Art. 993.  O presidente do tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente.

  • Gabarito: "D"

     

    a) busca garantir a autoridade das decisões de tribunais e tem cabimento restrito ao STF e ao STJ.

    Errado. Aplicação do art. 988, §1º, CPC: "§ 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir."

     

     b) pode ser proposta em até dois anos após o trânsito em julgado da decisão reclamada.

    Errado. Aplicação do art. 988, §5º, I, CPC: "§  5º É inadmissível a reclamação: I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;"

     

     c) cabe para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

    Errado. Aplicação do art. 988, §5º, I, CPC: "§  5º É inadmissível a reclamação: II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias."

     

     d) pode gerar, se julgada procedente, a cassação de ato jurisdicional, mas não a sua revisão.

    Correto e, portanto, gabarito da questão, nos termos do art. 992, CPC: "Julgando procedente a reclamação, o tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à solução da controvérsia."

     

     e) tem natureza recursal, uma vez que poderá reverter a decisão reclamada.

    Errado.  "A Reclamação é ação de natureza constitucional, que visa preservar a competência desta Corte ou garantir a autoridade de suas decisões, conforme dispõem os arts. 105, I, f, da Constituição Federal e 13 e seguintes da Lei 8.038/90, sendo indevido o seu uso como sucedâneo recursal" (AgRg na Rcl 29.553/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 25/4/2016)

  • Preciso dormir com o CPC embaixo do travesseiro... ;s rsrs. Preciso estudar muuuito, um dia vai entrar na cabeça! Amém. #parei.

  • busca garantir a autoridade das decisões de tribunais e tem cabimento restrito ao STF e ao STJ. A reclamação pode ser proposta em qualquer tribunal.

    pode ser proposta em até dois anos após o trânsito em julgado da decisão reclamada. É inadmissível a reclamação após o trânsito em julgado. 

    cabe para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. É inadmissível se não esgotadas as instâncias ordinárias.

     CERTAAAA pode gerar, se julgada procedente, a cassação de ato jurisdicional, mas não a sua revisão. ART 992 CASSA A DECISÃO

     tem natureza recursal, uma vez que poderá reverter a decisão reclamada. Não tem natureza recursal, não pode ser usado como sucedâneo recursal. Tem natureza de ação constitucional.

  • d) Lei 11.471, 

    Art. 7o  Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

     

    § 2o  Ao julgar procedente a reclamação, o Supremo Tribunal Federal anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial impugnada, determinando que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso. "Em relação ao ato judicial, é preciso destacar que o STF não reforma a decisão, proferindo outra que a substitua; apenas cassa e determina a prolação de novo ato decisório com a correta aplicação da súmula - ou sem a sua aplicação, quando o juízo houver utilizado uma súmula vinculante incabível no caso concreto (Guilherme Freire de Melo Barros, Poder Público em juízo para concursos).

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • GABARITO: D

     

    Art. 992.  Julgando procedente a reclamação, o tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à solução da controvérsia.

  • Resuminho sobre a reclamação:

     

    É um processo de competência originária dos tribunais. Não é recurso! É ação

     

    Alexandre Câmara traz alguns exemplos de possibilidade da reclamação:

    ♦ Decisão de juiz de 1ª instância que inadmite um recurso por decisão interlocutória (com o NCPC, o juízo de admissibilidade não é mais feito pelo 1º grau, mas sim pelo 2º). Nesse caso não caberá agravo de instrumento, mas sim reclamação

    ♦ Decisão de juiz de 1ª instância que indefere a inversão do ônus da prova, a parte interpõe agravo de instrumento e o tribunal de 2ª instância defere a inversão, mas ainda assim o juiz de 1º grau não inverte o ônus

     

    Quem pode ajuizar a reclamação:

    ♦ Parte interessada (quem sofreu ou vai sofrer o prejuízo pela decisão)

    ♦ MP

     

    Legitimado passivo é aquele que praticou o ato impugnado na reclamação (é a mesma ideia do mandado de segurança. A parte contrária é a autoridade, e não o adversário na ação principal)

     

    Hipóteses de cabimento da reclamação:

    ♦ Preservar a competência do tribunal

    ♦ Garantir a autoridade das decisões do tribunal

    ♦ Garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade

    ♦ Garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de IRDR ou IAC

     

    Hipóteses de não cabimento da reclamação:

    ♦ Após o trânsito em julgado da decisão reclamada (ou seja, ainda deve caber algum recurso no processo)

    ♦ Proposta para garantir a observância de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias (ou seja, se ainda for possível algum recurso de natureza ordinária, não caberá reclamação)

     

    Apesar de não caber a reclamação após o trânsito em julgado, ou seja, deve caber algum recurso, a inadmissibilidade desse recurso não prejudica a reclamação. São "peças" separadas. O julgamento de um não interfere no outro

     

    A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal (será dirigida ao presidente) do país, e deve ser instruída com prova documental que prove o alegado. Recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível (se a ação principal já teve um relator, será esse que vai receber a reclamação)

     

    Tribunal competente para julgar:

    ♦ Órgão jurisdicional que cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir

     

    Prazos na reclamação:

    ♦ 15 dias: para o beneficiário da decisão impugnada apresentar contestação

    ♦ 10 dias: para a autoridade que proferiu a decisão impugnada prestar informações

    ♦ 5 dias: tempo que o MP terá vista dos autos para se manifestar. Só haverá essa vista nos processos em que ele não deu início. O prazo começa depois dos 15 e 10 dias que estão acima

    (continua...)

  • Art. 922 do CPC - Julgando procedente a reclamação, o tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à solução da controvérsia. 

  • ipóteses de cabimento da reclamação:

    ♦ Preservar a competência do tribunal

    ♦ Garantir a autoridade das decisões do tribunal

    ♦ Garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade

    ♦ Garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de IRDR ou IAC

     

    Hipóteses de não cabimento da reclamação:

    ♦ Após o trânsito em julgado da decisão reclamada (ou seja, ainda deve caber algum recurso no processo)

    ♦ Proposta para garantir a observância de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias (ou seja, se ainda for possível algum recurso de natureza ordinária, não caberá reclamação)

     

    Apesar de não caber a reclamação após o trânsito em julgado, ou seja, deve caber algum recurso, a inadmissibilidade desse recurso não prejudica a reclamação. São "peças" separadas. O julgamento de um não interfere no outro

     

    A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal (será dirigida ao presidente) do país, e deve ser instruída com prova documental que prove o alegado. Recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível (se a ação principal já teve um relator, será esse que vai receber a reclamação)

     

    Tribunal competente para julgar:

    ♦ Órgão jurisdicional que cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir

     

    Prazos na reclamação:

    ♦ 15 dias: para o beneficiário da decisão impugnada apresentar contestação

    ♦ 10 dias: para a autoridade que proferiu a decisão impugnada prestar informações

    ♦ 5 dias: tempo que o MP terá vista dos autos para se manifestar. Só haverá essa vista nos processos em que ele não deu início. O prazo começa depois dos 15 e 10 dias que estão acima

  • A decisão da reclamação pode ter vários conteúdos eficaciais, destacando-se a eficácia mandamental, mas vale lembrar que a reclamação não se presta a anular ou reformar decisão judicial ou ato administrativo.

  • O MELHOR CURSO DE NOVO CPC É O DE FRED DIDIER NA LFG.

  • Sobre a alternativa A, vale ainda menção ao Enunciado do FPPC:


    FPPC, Enunciado nº 558 (art. 988, IV, §1º; art. 927, III; art. 947, §3º) "Caberá reclamação contra decisão que contrarie acórdão proferido no julgamento dos incidentes de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência para o tribunal cujo precedente foi desrespeitado, ainda que este não possua competência para julgar o recurso contra a decisão impugnada"

  • Segundo Guilherme Freire de Melo Barros (2018, p. 235) " o STF não reforma a decisão, proferindo outra que a substitua; apenas a cassa e determina a prolação de novo ato decisório..."

  • RECLAMAÇÃO

    - Quem poderá ajuizar a Reclamação?

    A parte interessada ou MP.

    - Para quais fins as reclamações são ajuizadas?

    Para: i. preservar a competência do tribunal; ii. garantir a autoridade das decisões do tribunal; iii. garantir a observância de Súmula Vinculante, decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade; iv. garantir observância do acórdão proferido em IRDP ou Incidente de Assunção de Incompetência.

    As hipóteses III e IV dizem respeito a aplicação indevida da tese e sua não aplicação nos casos que a ela correspondam.

    - A Reclamação deve ser proposta onde?

    Em qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

    - Com o que a Reclamação deve ser instruída?

    A Reclamação deverá ser instruída com a prova documental e dirigida ao Presidente do Tribunal.

    - Qual o procedimento após ser recebida a Reclamação?

    Assim que recebida, deverá ser autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.

    - Quais são as hipóteses de inadmissibilidade da Reclamação?

    A Reclamação será inadmissível:

    1. Se for proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada.

    2. Se for proposta para garantir a observância de acórdão em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recurso extraordinário ou especial repetitivos, quando NÃO esgotadas as instâncias ordinárias.

    - Se um recurso for julgado ou declarada sua inadmissibilidade há prejuízo para a interposição da Reclamação?

    Não, conforme art. 988, § 6º: A inadmissibilidade ou o julgaemnto do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

    - Quais são as providências a serem tomadas pelo Relator ao receber a Reclamação?

    Ao despachar a Reclamação, o Relator tem as seguintes obrigações:

    1. Requisitará informações da autoridade cujo ato foi impugnado - que deverá responder em 10 dias.

    2. Se for necessário, determinará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável.

    3. Determinará a citação do beneficário da decisão impugnada, que terá 15 dias para contestação.

    - Quem poderá impugnar o pedido do Reclamante?

    Conforme art. 990, CPC, qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante.

    - Como será a atuação do MP na Reclamação?

    Nas causas em que não houver formulado a Reclamação, o MP terá vista por 05 dias, após o decurso do prazo para o ferecimento da contestação pelo beneficiário do ato impugnado.

    - Qual será o efeito prático do julgamento de procedência da Reclamação?

    Se julgada procedente a Reclamação, o tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à solução da controvérsia. (OU SEJA, não gerá revisão da decisão, mas sim a cassação)

    O Presidente do Tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente.

    Súmulas aplicáveis ao tema:  S. 734, STF.

  • NCPC. Reclamação:

    Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; 

    § 1 A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

    § 5 É inadmissível a reclamação:

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

    § 6 A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Galera, o tribunal não revisa a decisão, ou seja, não prolata acórdão que substitui a decisão impugnada. Nos termos do art. 992 do CPC, caso a reclamação seja julgada procedente, a decisão impugnada é cassada ou se determina que outra seja proferida no lugar.

  • E se a medida adequada for a revisão da decisão?

  • Atualmente prevalece no STF o entendimento de que a RECLAMAÇÃO possui natureza de ação (STF, Rcl 24.417, DJe 15/03/2017

  • GAB: D

  • A) busca garantir a autoridade das decisões de tribunais e tem cabimento restrito ao STF e ao STJ.

    FALSO

    Art. 988. § 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

    B) pode ser proposta em até dois anos após o trânsito em julgado da decisão reclamada.

    FALSO

    Art. 988. § 5º É inadmissível a reclamação: I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;

    C) cabe para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

    FALSO

    Art. 988. § 5º É inadmissível a reclamação: II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

    D) pode gerar, se julgada procedente, a cassação de ato jurisdicional, mas não a sua revisão.

    CERTO

    Art. 992. Julgando procedente a reclamação, o tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à solução da controvérsia.

    E) tem natureza recursal, uma vez que poderá reverter a decisão reclamada.

    FALSO

  • Resposta: letra D

    A reclamação visa preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões, motivo pelo qual a decisão proferida em reclamação não substitui a decisão recorrida como nos recursos, mas apenas cassa o ato atacado. [Rcl 872 AgR, rel. p/ o ac. min. Nelson Jobim, j. 9-9-2004, P, DJ de 20-5-2005.]

    Quanto à letra E

    Para a doutrina majoritária (Didier Jr é um exemplo) a reclamação possui natureza de ação: há partes, pedido e causa de pedir; procedimento predefinido com observância do contraditório, não podendo o tribunal proceder de ofício (depende da provocação da parte ou do MP); cabível tutela provisória; deve ser proposta por advogado constituído pela parte (ou pelo MP).

    Há uma vertente que entende ser manifestação do direito de petição previsto no art. 5º, XXXIV, da CF (e não medida processual), sendo, inclusive, o entendimento adotado pelo STF no julgamento da ADI 2.212-1.

  • RECLAMAÇÃO NÃO REFORMA. NÃO REVISA. ELE CASSA A DECISÃO

  • ATENÇÃO!!!!

    STJ em 05/02/2020 decidiu que: NÃO cabe RECLAMAÇÃO para discutir aplicação de TESE DE RECURSO REPETITIVO!!!

    Certeza que tal alteração será cobrada nos certames, vamos nos atualizar pessoal.

    #foco, força e fé!

  • NCPC:

    Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; 

    § 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

    § 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.

    § 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.

    § 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.

    § 5º É inadmissível a reclamação: 

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; 

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. 

    § 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

  • Não é recurso, tem natureza de direito de ação.

  • Referente a alternativa C, não confunda:

    Descumpriu decisão do STF proferida em ADI, ADC ou ADPF = cabe reclamação, mesmo que a decisão "rebelde" seja de 1º instância. Não se exige o esgotamento de instâncias.

    Descumpriu decisão do STF proferida em recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral = cabe reclamação, mas exige-se o esgotamento das instâncias ordinárias.

  • De acordo com o entendimento mais recente do STJ:

    Não cabe reclamação para o controle da aplicação de entendimento firmado pelo STJ em recurso especial repetitivo.

    A reclamação constitucional não trata de instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos.

    STJ. Corte Especial. Rcl 36.476-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/02/2020 (Info 669).

    Existe, portanto, divergência entre o STF e o STJ, o primeiro entende que no caso de haver esgotamento das instâncias ordinárias e especiais (ou seja, inclui os Tribunais de 2ª instância e também os superiores), caberia a reclamação contra decisão que contraria entendimento firmado em recurso extraordinário REPETITIVO, no entanto, o STJ entende que é incabível a reclamação, mesmo que esgotadas as instâncias. O STJ justificou a decisão utilizando argumentos topológicos, político-jurídicos e lógico-sistemáticos.

  • DA RECLAMAÇÃO

    992. Julgando procedente a reclamação, o tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à solução da controvérsia.

  • GAB: D --> SOBRE A LETRA "C" VALE ACRESCENTAR ENTENDIMENTO STF 2020:

    -CPC Art. 988 (...) § 5º É inadmissível a reclamação: (...) II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

    -Entendeu o STF, quando o CPC exige que se esgotem as instâncias ordinárias, significa que a parte só poderá apresentar reclamação ao STF depois de ter apresentado todos os recursos cabíveis não apenas nos Tribunais de 2º grau, mas também nos Tribunais Superiores (STJ, TST e TSE). Se ainda tiver algum recurso pendente no STJ, por exemplo, não caberá reclamação ao STF.

    • O cabimento da reclamação constitucional está sujeito ao esgotamento das instâncias ordinárias e especial (art. 988, § 5º, II, do CPC). STF. 2ª Turma. Rcl 28789 AgR, Rel. Dias Toffoli, julgado em 29/05/2020.
    • O esgotamento da instância ordinária, previsto no art. 988, § 5º, II, do CPC, exige a impossibilidade de reforma da decisão reclamada por nenhum tribunal, inclusive por tribunal superior.STF. 2ª Turma. Rcl 37492 AgR, Rel. Edson Fachin, julgado em 22/05/2020

    https://www.dizerodireito.com.br/2020/07/nao-cabe-reclamacao-para-o-controle-da.html

  • A) busca garantir a autoridade das decisões de tribunais e tem cabimento restrito ao STF e ao STJ.

    Errada. Reclamações podem ser propostas perante qualquer tribunal, mesmo os de segundo grau de jurisdição.

    CPC, art. 988, §1º: § 1o A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

    D) pode gerar, se julgada procedente, a cassação de ato jurisdicional, mas não a sua revisão.

    Correta. O art. 992 do CPC prevê que o tribunal, reconhecendo a procedência da reclamação, cassará a “decisão exorbitante” ou determinará as medidas adequadas ao caso – silenciando quanto à possibilidade de revisão da matéria.

  • "O legislador entendeu oportuno regulamentar expressamente a reclamação no Código de Processo Civil, indo além da disciplina que, para os tribunais superiores, lhe é dada pela Lei 8.038/1990. Dessa forma, a reclamação é regulada nos arts. 985 a 991, com ampliação significativa das hipóteses de cabimento previstas naquele diploma legal e servem para quaisquer tribunais. Por outro lado, houve detalhamento de algumas regras procedimentais. A natureza jurídica de ação de conhecimento originária dos tribunais foi mantida. Tanto é verdade, que o Código de Processo Civil de 2015, ao cuidar da reclamação, a prevê no capítulo VIII (Da reclamação) do Título I (Da ordem dos processos e dos processos de competência originária dos tribunais) do Livro III (Dos processos nos tribunais e dos meios de impugnação das decisões judiciais), e não no Título II (Dos recursos). "

  • Eu fiquei confuso quanto a alternativa "c". Vejam o que dispõe o art. 988,§5º, II do CPC:

    "proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias".

  • CPC

    A - ERRADA

    Art. 988.

    § 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

    B - ERRADA

    Art. 988

    § 5º É inadmissível a reclamação:

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;

    C - ERRADA

    Art. 988

    § 5º É inadmissível a reclamação:

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

    D - CERTA

    Art. 992. Julgando procedente a reclamação, o tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à solução da controvérsia.

    E - ERRADA

    não há previsão no art. 994 do CPC

    RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. NATUREZA JURÍDICA. DIREITO DE PETIÇÃO. UTILIZAÇÃO SIMULTÂNEA COM RECURSO CABÍVEL. POSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DESRESPEITO À DECISÃO DO STJ. 1. A reclamação prevista no art. 105, I, f, da Constituição Federal é instituto que não tem natureza jurídica de recurso, nem de incidente processual, mas sim de direito constitucional de petição, previsto no artigo 5º, XXXIV, da Constituição Federal. Precedentes. 2. Exatamente por não ter natureza jurídica de recurso, não se aplica à reclamação o óbice relativo ao princípio da unirrecorribilidade. Da mesma forma, considerando-se que a reclamação não interrompe o prazo recursal, não há como impedir a interposição concomitante de recurso para essa finalidade. 3. Nos termos da Súmula 734 do STF, não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato que se alega tenha desrespeitado a decisão objeto da reclamação. 4. O art. 7º da Lei 11.417/2006, que trata das súmulas vinculantes do STF, dispõe que a utilização da reclamação não prejudica a interposição de recursos ou outros meios de impugnação, o que confirma a possibilidade de essas espécies de irresignação existirem simultaneamente. 5. Dispor o Tribunal estadual, em sede de embargos à execução, acerca de valores a serem pagos no percebimento dos proventos não configura desrespeito à decisão desta Corte, proferida quando do julgamento do recurso ordinário em mandado de segurança, que se limitou a considerar legal a portaria de aposentadoria de servidora pública estadual, não havendo qualquer discussão acerca de pagamentos administrativos ou base de cálculo de gratificação. 6. É inviável, em sede de reclamação, qualquer análise mais aprofundada de questões relacionadas aos valores de aposentadoria, o que somente pode ser realizado na execução do julgado. 7. Reclamação julgada improcedente.

    (STJ - Rcl: 19838 PE 2014/0219228-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/04/2015, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/05/2015)


ID
2755630
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgado improcedente o seu pedido, a parte autora manejou recurso de apelação para impugnar a sentença. Mas, observando que a peça recursal padecia de irregularidades formais, o juiz reputou inadmissível o apelo, deixando de recebê-lo.


Inconformado com essa decisão, deve o autor se valer de:

Alternativas
Comentários
  • Questão interessante que retrata modificação havida do CPC73 para o NCPC. O juízo de retratabilidade de recurso de apelação é feito tão somente pelo tribunal, por intermédio do relator, ou em sede de agravo interno pelo órgão colegiado, quando o relator não conhece do recurso.

    Nesse caso, quando o juízo de primeira instância faz tal análise, temos usurpação de competência do tribunal, que poderá ser afastada por intermédio de reclamação, com fundamento no art. 988, I, do NCPC.

    Assim, a alternativa C é a correta e gabarito da questão.

  • Certo que o advogado poderia insistir nos termos da apelação original, mas, sendo uma decisão formal, nada impede de, dentro do prazo, impetrar outra apelação. questão nula.

  • De acordo com o CPC o relator deverá conceder a parte 05 dias para correção do erro. Não sei de onde a Banca tirou essa "reclamação".

     

    Art. 932.  Incumbe ao relator:

    Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

  • Art. 1.010 (APELAÇÃO).  § 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

    O juízo de admissibilidade dos recursos de apelação e agravo de instrumento são realizados apenas no juízo recursal, visto que não há mais, de acordo com o NCPC, o duplo juízo de admissibilidade.

    Asssim, considerando que na questão o juiz de 1º grau extrapolou sua competência, será cabível RECLAMAÇÃO, a fim de preservar a competência do tribunal, art. 988, I, CPC.

  • Legalmente, discordo do Ceifa.

    Mas, empiricamente, concordo; é muito mais rápido e útil ingressar com uma nova apelação do que manejar uma reclamação e esperar todo o trâmite processual. Inclusive, essa é a praxe do MP quando a Inicial é denegada, no âmbito do DPP; ao invês de manejar ReSE, simplesmente conserta-se os "eventuais erros" da impugnada e mete bronca.

  • Se o processo "morre" (acaba), o recurso é apelação. Se o processo continua "vivo", recurso será o Agravo. 

  • Segue um enunciado que embasa a resposta da questão:

     

    Enunciado 207 do Fórum Permanente de Processualistas Civis - Cabe reclamação, por usurpação de competência do tribunal de justiça ou do TRF, contra a decisão de juiz de primeiro grau que inadmitir recurso de apelação.

     

    Gabarito: c)

  • ALTERNATIVA CORRETA "LETRA C"

     

    De acordo com o artigo 988, I, do CPC, caberá reclamação [lembrando que não pode ser proposta após o trânsito em julgado da decisão] para preservar a competência do tribunal;

    EX : Quando o Juiz de 1º grau realiza o juízo de admissibilidade do recurso de apelação, haverá usurpação de competência do tribunal, sendo cabível portanto a reclamação.

  •  

     
  • FPPC  - 207.  Cabe  reclamação,  por  usurpação  da competência do tribunal de justiça ou tribunal regional federal, contra a decisão de juiz de 1º grau que inadmitir recurso de apelação. 

  • Com o NCPC, o juiz não recebe mais a apelação!

  • Para complementar 

    Tendo sido a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito – aqui incluído o caso de indeferimento da petição inicial – ou de improcedência liminar do pedido, a apelação torna possível o exercício, pelo juízo de primeiro grau, de juízo de retratação (arts. 331, 332, § 3, e 485, § 7). Impende, porém, que o juízo a quo verifique se a apelação interposta é tempestiva. É que este é o único dos vícios capazes de levar à inadmissibilidade do recurso que se reputa absolutamente insanável e, pois, se a apelação tiver sido interposta intempestivamente se deverá reputar já transitada em julgado a sentença. Assim, sendo intempestiva a apelação não poderá haver retratação (FPPC, enunciado 293).

  • questão dificil pra Oficial de justiça não?

  • Art. 1.010 § 3 o  Após as formalidades previstas nos §§ 1 o  e 2 o , os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

  • Gabarito Letra (c)

     

    Art. 1.010.  A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

    Art. 1.010; § 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

     

    Obs. Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal;

     

    Obs. DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO; Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

     

    Obs. Art. 76.  Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

  • O juízo de admissibilidade na apelação é feito pelo juízo ad quem.

  • CPC

    Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

    § 3º  Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

  • CPC

    Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

    § 3º  Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

  • Apelação subirá ao respectivo tribunal independentemente de juízo de admissibilidade. Assim, só haverá a verificação dos pressupostos recursais no tribunal ad quem.

  • Tá que pariuuuuuu

    Em 26/07/19 às 10:32, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!Em 29/05/19 às 16:37, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!Em 02/05/19 às 12:26, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!Em 19/03/19 às 15:25, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!

  • Apenas duas observações, tendo em conta que muita gente marcou "agravo de instrumento":

    1- Embora atualmente o STJ entenda que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada (pois é admissível para questões urgentes não elencadas no artigo, que seriam inúteis caso fossem deixadas só para apelação - como decisão sobre competência e indeferimento de segredo de justiça), é imprescindível decorar de forma bem segura cada hipótese prevista - a ponto de tu mesmo poder dizer de cabeça quais são. Esse é um rol que vale muito a pena, pois quase sempre é suficiente pra responder questões de cabimento de recurso no processo civil. Eu, particularmente, desenhei e colori numa folha kkk

    2- Tentar não confundir com o RESE no processo penal, pois este é cabível para impugnar indeferimento de apelação no processo penal. Aliás, é outro rol que vale muito a pena decorar: art. 581, CPP - dá um pouco mais de trabalho pq a legislação é velha e tem tem que cortar as hipóteses que não se aplicam mais (caso ajude, pode cortar os incisos XI, XII, XIV, XVII e XIX a XXIV)

    Vai dar certo, não desiste.

  • cabe reclamação, pois quem aprecia as irregularidades formais é o tribunal e não o juiz

    ART. 988 I CPC

  • O juízo de admissibilidade de apelação é feito pelo TRIBUNAL e não pelo juiz de 1° instância.

  • Juízo de Admissibilidade é feito pelo TRIBUNAL (art. 932, III)

    Se o JUIZ quem o fizer, então cabe Reclamação para Preservar a competência do Tribunal (art. 988,I)

  • QUESTÃO A SE ANALISAR MINUCIOSAMENTE!

    NA APELAÇÃO O JUIZ A QUO( 1 GRAU) NÃO É RESPONSÁVEL PELO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE , LOGO ELE INADMITIR O APELO É PASSÍVEL DE RECLAMAÇÃO DEVIDO A USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA , CONFORME Enunciado 207 do Fórum Permanente de Processualistas Civis - Cabe reclamação, por usurpação de competência do tribunal de justiça ou do TRF, contra a decisão de juiz de primeiro grau que inadmitir recurso de apelação.

  • QUESTÃO A SE ANALISAR MINUCIOSAMENTE!

    NA APELAÇÃO O JUIZ A QUO( 1 GRAU) NÃO É RESPONSÁVEL PELO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE , LOGO ELE INADMITIR O APELO É PASSÍVEL DE RECLAMAÇÃO DEVIDO A USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA , CONFORME Enunciado 207 do Fórum Permanente de Processualistas Civis - Cabe reclamação, por usurpação de competência do tribunal de justiça ou do TRF, contra a decisão de juiz de primeiro grau que inadmitir recurso de apelação.

  • C. reclamação; correta

    Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

    § 3º  Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

  • JUIZO DE ADMISSIBILIDADE: feito pelo tribunal ad quem "segundo grau" - cabe: reclamação constitucional.

    Apelação. Não há o juízo de admissibilidade do juiz de 1º grau.

    Resp e Rext: HÁ juízo de admissibilidade por juiz a aquo.

  • Na apelação, o juízo de admissibilidade realizado em primeiro grau de jurisdição foi extinto pela nova lei processual. Ao receber o recurso de apelação, o juiz deverá intimar o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, após, remeter os autos ao tribunal, sem realizar qualquer juízo prévio de admissibilidade (art. 1.010, §3º, CPC/15). Caso o juízo de primeiro grau proceda ao mencionado juízo, deixando de receber o recurso, o recorrente deverá propor reclamação perante o tribunal a fim de preservar a sua competência (art. 988, I, CPC/15).

    Aliás, essa questão foi objeto de discussão no Fórum Permanente de Processualistas Civis, que editou o seguinte enunciado: "207. (arts. 988, I, 1,010, § 3º, 1.027, II, “b") Cabe reclamação, por usurpação da competência do tribunal de justiça ou tribunal regional federal, contra a decisão de juiz de 1º grau que inadmitir recurso de apelação. (Grupo: Ordem dos Processos nos Tribunais e Recursos Ordinários)".

    Gabarito do professor: Letra C.

  • GABARITO C

    DA RECLAMAÇÃO

    Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;   

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência

    § 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

    § 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.

    § 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.

    § 5º É inadmissível a reclamação:             

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;             

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.            

    § 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

  • Questão boa!

    Resposta encontra-se no Artigo 988 do CPC.

    Caberá reclamação da parte interessada ou do MP para:

    I- Preservar a competência do Tribunal.

    Com o advento do NCPC, houve mudança na análise dos requisitos para juízo de admissibilidade do recurso.

    Antes, o juizo "a quo" fazia a admissibilidade, porém, atualmente, ela é feita pelo próprio juizo "ad quem".

    Em virtude disso, houve usurpação de competência do juizo a quo, que reputou inadmissível o apelo, motivo pelo qual o gabarito é a letra C.

  • Antes de resolver a questão, me responda uma coisa: o juiz de primeiro grau tem competência para realizar o juízo de admissibilidade da apelação?

    NÃO!

    O juiz remeterá a apelação ao tribunal independentemente de juízo de admissibilidade, que será feito pelo próprio tribunal:

    Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, (...)

    § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

    Sendo assim, podemos afirmar que o juiz de primeiro grau usurpou a competência do tribunal respectivo, sendo cabível, neste caso, o instrumento da reclamação:

    Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    Resposta: c)

  • 1-        APELAÇÃO = DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NO CAPÍTULO AUTÔNOMO NA SENTENÇA

    2-      AGRAVO DE INSTRUMENTO   =  JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL

    3-      RECLAMAÇÃO =  SE O JUIZ NÃO ADMITIR A APELAÇÃO

  • NCPC não adotou o duplo juízo de admissibilidade.

    De acordo com o novo codex é o juízo recursal quem realiza a admissibilidade do recurso (art. 1010, §3, CPC)

    No caso, o juiz originário da causa (1 grau) realizou a análise da admissibilidade do recurso, extrapolando sua competência.

    Por esta razão será cabível Reclamação (art. 988, I, CPC. ‘’para: i) preservar a competência do tribunal’’).

  • Em 20/10/21 às 01:23, você respondeu a opção B.

    Em 16/10/21 às 19:04, você respondeu a opção B.

    Um dia, EU ACERTAREI!!!!

    Acredito que os alguns colegas tenham tido a mesma impressão que eu: por ter sido julgado improcedente o seu pedido, imaginei o juízo ter adentrado ao mérito, motivo pelo qual respondi a questão por 2x no "Agravo de Instrumento".

    Todavia, como trago pelos colegas, o Enunciado 207 do Fórum Permanente de Processualistas Civis - "Cabe reclamação, por usurpação de competência do tribunal de justiça ou do TRF, contra a decisão de juiz de primeiro grau que inadmitir recurso de apelação.", vale relembrar que o JUIZO DE ADMISSIBILIDADE da Apelação é feito pelo juízo ad quem (segunda instância), e na proposta pela banca (enunciado), a admissibilidade fora feita pelo juízo a quó (primeira instância), por isso a "usurpação de competência" (vide enunciado jurisprudencial).

    Me equivoquei? Percebeu algum erro? Mandem mensagem !! Bons estudos, não desistam.

  • Reclamação, já que o juízo de piso usurpou a competência do Tribunal, qual seja, preceder ao juízo de admissibilidade na apelação.

  • Juízo de admissibilidade é feito pelo juízo ad quem; ocorrendo usurpação de competência caberá reclamação.

  • Errei, mas a questão é inteligente. Quem dera fossem assim as questões de português da FGV.

  • Enunciado 207 do FPPC - Cabe reclamação, por USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ou do TRF, contra a decisão de juiz de primeiro grau que inadmitir recurso de apelação.


ID
2778079
Banca
FGV
Órgão
AL-RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Credor de uma obrigação, um ano depois de ter tido ciência da sentença que julgou extinto o processo por falta de interesse de agir, decisão que restou irrecorrida, deu-se conta de que o juízo prolator daquela sentença era absolutamente incompetente. Nesse cenário, é-lhe possível

Alternativas
Comentários
  • ??????????????????????????????????

     

    f) ação rescisória

  • questão simples, trata-se de sentença terminativa, extinção sem julgamento do mérito, a qual permite o reajuizamento da ação, já que não é litispendência, coisa julgada ou perempção, conforme ART 485 V. Nesse caso, visto que passou o lapso temporal de recurso, só pode reajuizar uma nova ação no forum competente. Lei 13.105/2015 NCPC 

  • Concurseiro Metaleiro, nos termos do art. 966 do NCPC, cabe rescisória de decisão de MÉRITO (no caso do enunciado, a decisão seria sem a resolução do mérito). Há exceção apenas no caso do §2º do mesmo artigo, mas aquelas exceções não se enquadram na hipótese do comando da questão.

    Bons estudos!

  • Credor de uma obrigação, um ano depois de ter tido ciência da sentença que julgou extinto o processo por falta de interesse de agir, decisão que restou irrecorrida, deu-se conta de que o juízo prolator daquela sentença era absolutamente incompetente. Nesse cenário, é-lhe possível?

    Propor, perante o juízo competente, e em face do mesmo réu, nova ação de cobrança. 


    Por quê?

    ESQUEMA: Ação de Cobrança -> Processo parado do por mais de UM ano/Negligência -> Extinção do processo/Sentença sem resolução de mérito -> sentença proferida por Juízo Absolutamente Incompetente.

    Nesse caso,

    CPC Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

    MAS, fique atento!

    CPC Art. 486, § 3º Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.

    E, sabe-se que

    CPC Art. 64. §4o Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

    Art. 316. A extinção do processo dar-se-á por sentença.

    Art. 317. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes.

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

  • Não é ação rescisória porque ação rescisória visa desconstituir decisão transitado em julgado que resolveu o mérito por juiz absolutamente incompetente. No caso a ação foi extinta após um 1 ano o credor não dar prosseguimento denotando falta de interesse em agir e o autor não recorreu, logo o processo foi extinto SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por isso mesmo não é cabível ação rescisória nesse caso, basta ele ajuizar nova cobrança no juízo competente.

  • Não é cabível a ação anulatória com o objetivo de impugnar decisão judicial transitada em julgado, “pois o que se ataca nesse tipo de ação anulatória não é o ato judicial em si, mas o ato jurídico praticado pelas partes ou por outros sujeitos participantes do processo”.

    O § 4º do artigo 966 do CPC/15 se refere tão somente à invalidação dos atos jurídicos processuais realizados pelas partes ou por outros sujeitos do processo e homologados pelo juiz, os quais, no entanto, devem ter como pressuposto a inexistência de coisa julgada.


    FONTE https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI253232,71043-Nao+cabe+acao+anulatoria+para+impugnar+decisao+judicial+transitada+em

  • Não entendi muito bem..... Diferente dos comentários, a questão não fala que o processo ficou 1 ano abandonado sem andamento, mas que somente depois de 1 ano é q o credor teve ciência da sentença irrecorrida. Aí eu pergunto, se o processo for extinto sem resolução do mérito por falta de interesse de agir ( e não por abandono), eu posso propor ação novamente com o mesmo objeto?

  • GAB: E

  • Luu_ Sim, toda vez que o processo é extinto sem resolução do mérito é possível que ele seja proposto de novo, uma vez que houve apenas coisa julgada formal e não coisa julgada material, quando decide o mérito, caso em que não há possibilidade de repropositura de ação, conforme art. 486 do CPC. No caso exposto, falta de interesse de agir, a repropositura da ação está condicionada à correção do vício que levou à sentença de extinção sem resolução do mérito.

  • Acho que o Concurseiro Metaleiro tem razão. Nos termos do 486, § 1º, a extinção do processo sem resolução de mérito por carência de ação só permite nova propositura se houver a "correção do vício" que levou à extinção do processo. Na prática, o regime jurídico da carência de ação ficou praticamente idêntico ao da improcedência do pedido, uma vez que a "correção do vício", no mais das vezes, implicará a alteração das partes (ilegitimidade) ou da causa de pedir (falta de interesse processual), caso em que não se terá "nova propositura" da ação, mas sim a propositura de ação diferente da anterior. A impressão que fica é que a comissão que redigiu o CPC percebeu que o conceito de "condições da ação" não tem utilidade alguma, mas ficou com medo de desagradar as viúvas do Liebman, então achou um meio-termo para manter as condições da ação no código, mas torná-las irrelevantes na prática. No caso tratado, o enunciado não narra que o vício que levou à extinção do processo por falta de interesse processual tenha sido corrigido. Sem essa informação, não se pode dizer que fosse possível nova propositura da ação, pois o 486, § 1º, não ressalva a hipótese de a sentença terminativa ter sido proferida por juízo incompetente. Logo, a situação atrai a incidência do artigo 966, § 2º, I, pois a sentença, embora não fosse de mérito, impedia nova propositura da demanda, já que, afinal, não consta que tenha havido a "correção do vício". Simplesmente afirmar que "não cabe rescisória porque a sentença não era de mérito" seria raciocinar com a cabeça ainda no código de 73.

  • Credor de uma obrigação, um ano depois de ter tido ciência da sentença que julgou extinto o processo por falta de interesse de agir(negligência), decisão que restou irrecorrida, deu-se conta de que o juízo prolator daquela sentença era absolutamente incompetente. Nesse cenário, é-lhe possível 


    Art. 485 NCPC. O Juiz não resolverá o mérito quando:

    II - O processo ficar parado durante mais de 1(um) ano por negligência das partes.

    +

    Art. 486 NCPC. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.


    Agora, propondo, perante o juízo competente, e em face do mesmo réu, nova ação de cobrança. 


    Gabarito: LETRA E

  • Acho que a banca deveria ter mencionado que a causa que deu azo ao reconhecimento da ausência de interesse de agir foi devidamente sanada. Banca que faz os concurseiros pressuporem determinada situação acabam sendo desleais.

  • Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    § 4o Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

    Letra E

  • Resolvi pensando como o adv da causa: O indeferimento da inicial gera sentença sem resolução do mérito nesse caso, por qual motivo iria recorrer e perder mais tempo dessa sentença? Era só entrar com uma nova ação e pronto.

  • concordo Marcellla 

  • Sentença que não resolve o mérito (ausência de interesse processual) faz coisa julgada formal e, portanto, não impede o novo ajuizamento da ação DESDE QUE RESOLVIDA A NULIDADE QUE DEU AZO À EXTINÇÃO, o que, incorretamente, não foi mencionado pela banca.

  •  Complementando o comentário dos colegas...

    A – ERRADA

    Essa dai eu não consegui encontrar uma explicação plausível. Alguém tem como ajudar?

    B – ERRADA

    Se, conforme, diz o texto a sentença ficou irrecorrível, não há de se falar em “recurso de apelação”. Só é possível impugnar a decisão por ação autônoma

    Observações (Segundo as fontes)

    Incompetência Absoluta é exemplo de error in procedendo

    Fonte (e mais informações):

    https://selecaojuridica1.jusbrasil.com.br/artigos/417529855/algumas-alteracoes-do-novo-cpc-na-teoria-dos-recursos

    C – ERRADA

    _Hipóteses de Cabimento da Ação Anulatória

    _ _ _Confissão

    _ _ _Atos Homologados no Poder Judiciário

    _ _ _Partilha Amigável

    _ _ _Negócio Jurídicos

    Fonte (e mais informações): https://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1057/Acao-anulatoria-Novo-CPC-Lei-no-13105-15

    D - ERRADA

    As Hipóteses de Cabimento da Reclamação se referem a decisões de tribunais (não de juízes)

    Observação (Com base nos dados fornecidos pela questão):

    não dá pra inferir que houve usurpação da competência do órgão jurisdicional de segundo grau

    Fonte (e mais informaçoes): Lei Nacional 13.105 / 2015 (Código de processo Civil) / Art. 988 / caput / Incisos I a IV

    E - CERTA

    Fonte (e mais informaçoes): Lei Nacional 13.105 / 2015 (Código de processo Civil) / Art. 485 caput , Inciso VI e Art. 486 caput

    Observação

    Lei Nacional 13.105 / 2015 (Código de processo Civil)

    CAPÍTULO VII DA AÇÃO RESCISÓRIA

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

  • Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

  • O vício foi sanado? Se não foi, não pode ajuizar nova ação.

  • somente caberia ação rescisória neste caso, se a sentença fosse prolatada por juiz absolutamente incompetente e este mesmo juiz julgasse o mérito da causa. Se não houve prestação jurisdicional, por não ter sido o mérito julgado, então só resta a propositura de uma nova ação.

  • PQ NÃO AÇÃO RESCISÓRIA?

    Art.966, § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput , será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

    Art.486, § 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos Incisos I, IV, VI e VII do art.485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.

    Art.485 - O juiz não resolverá o mérito quando:

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    Art. 64. §4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

    -

  • Acredito que a questão está equivocada. Há coisa julgada no sentido da falta de interesse de agir, o que impediria a propositura de nova demanda, nos mesmos moldes (a não ser que fosse sanada tal questão, o que não está descrito no enunciado). Deveria ter sido manejada ação rescisória. Mas a "e" é a menos errada.

  • A questão só quer saber se houve julgamento com mérito ou sem mérito. E qual caminho optar. Se houve extinção sem mérito, nada impede que o credor proponha novamente a ação. E não há em que se falar de vício sanado para a resolução da questão. A questão não lhe dá essa informação, sendo o tema abordado de forma genérica, responsa de forma genérica.

  • Conforme o art. 485 do CPC, não houve o julgamento do mérito, podendo o autor o autor interpor nova demanda no Juízo competente.

  • Gabarito: E

    A questão retrata hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito. Em face disso, o CPC autoriza nova propositura da ação perante o juízo competente.

    Art. 485 O Juiz não resolverá o mérito quando:

    II - O processo ficar parado durante mais de 1(um) ano por negligência das partes.

    Art. 486 O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

    #@v@nte, bravos guerreiros/as!

  • DESDE DE QUE A MATÉRIA NÃO ESTEJA PRESCRITA:

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

    § 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos , a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.

    § 2º A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.

    § 3º Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.

    *** PRESCRIÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. Parágrafo único. Ressalvada a hipótese d, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

  • nossa eu odeio processual civil

  • Marcella Bastos, é verdade, mesmo que possa não ser maldoso, falta a empatia. Tb não acho super simples a questão, mesmo que eu pense primeiro "acho que essa eu acerto", mas tb n escreveria tais coisas. Por isso não leio ou não dou valor mais dos cursos para concurso no instagram qd postam stories dos alunos superdotados que já bateram os editais 20 veze. hahaha, Tô querendo superar-me e batê-los uma vez que já fico feliz! Aliás uma porcentagem maior já estaria valendo! Vamos na fé que Deus olha por quem corre atrás mesmo não achando tudo fácil... hehe

  • Não resolveu?! Podes propor a mesma ação novamente. Art. 486. "O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação."

  • Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    § 4o Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

  • Com o devido respeito aos colegas, entendo que a maioria está se confundindo ao interpretar o enunciado da questão.

    Percebo que muitos estão dizendo que o juiz extinguiu o processo com base no artigo que dispõe sobre a verificação de que o processo está parado por mais de um ano em virtude de negligência das partes. Dessa forma, não haveria resolução do mérito da causa e a parte poderia propor novamente a ação de cobrança.

    No entanto o enunciado é claro ao dizer que o processo foi extinto em virtude do reconhecimento da falta de INTERESSE DE AGIR, e que o autor teve ciência da sentença que o extinguiu depois de um ano da sua prolação. Isso não significa que o processo ficou PARADO durante um ano, mas que o autor soube da produção da sentença após 1 ano.

    Por outro lado, não haveria que se falar na hipótese de processo parado durante um ano, uma vez que, se fosse o caso, o juiz deveria extinguir o processo por motivo de ABANDONO do autor por não se desincumbir das providências que lhe são atribuídas no lapso mínimo de 30 dias. Ocorre que o enunciado não fornece subsídios suficientes para que se chegue a essa conclusão.

    É importante dizer que a extinção do processo, na situação do processo parado por 1 ano, somente ocorre em virtude de negligência de AMBAS as partes, mas não apenas do autor, como alguns colegas estão dando a entender.

    Espero ter contribuído para um maior esclarecimento desses conceitos.

  • GABARITO D - Propor, perante o juízo competente, e em face do mesmo réu, nova ação de cobrança. 

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    Art. 486 O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

  • x Mandado de Segurança não se aplica porque a incompetência absoluta não é violação de direito/ameaça por abuso de direito - ERRADA

    x O error in procedendo enseja o agravo de instrumento porque não indica produção de sentença, tão somente ato procedimental. - ERRADA

    x Ação anulatória serve para invalidar ato jurídico vicioso, deve ser ajuizada em primeira instância, seguindo o procedimento ordinário, quando autônoma, ou qualquer outro procedimento, quando incidental. Não atinge diretamente a sentença, mas apenas o ato eivado de nulidade.- ERRADA

    x Não cabe reclamação porque no caso da questão não se apresentam nenhuma das três possibilidades constitucionais nem a quarta, inaugurada no CPC/15, qual seja: Garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência ERRADA.

    x Conforme art 486 do CPC, a nova ação pode ser proposta quando a anterior não teve o mérito resolvido.CERTA

    #nomenodou2019

  • Questão muito ruim. Porque?

    1ª) não importa este negócio de um ano - e vi muitos comentários dizendo que ficou parado mais de um ano...;

    2º) não interessa se o juízo que extinguiu era ou não competente;

    3º) a unica informação útil no enunciado é que NÃO HOUVE RESOLUÇÃO DO MÉRITO, daí a consequência, não importando se passou 1 mês, 6 meses, 2 anos,etc, desde que o credor ainda mantenha o direito de ação em face do réu, está valendo;

    Portanto, não houve resolução do mérito e o credor pode investir-se contra o devedor novamente. Isso é fato!.

    A "E" disse que é POSSÍVEL ao credor propor, PERANTE O JUÍZO COMPETENTE, e em face do mesmo réu, nova ação de cobrança. (certíssimo)

    Irei mais além, mesmo que o juízo que prolatou a sentença fosse competente ele poderia repropor a ação e mesmo sendo incompetente (absolutamente), corrigido a ilegitimidade, ele poderia repropor a ação, inclusive, no mesmo juízo, ação esta que seria distribuída por dependência e o juízo iria se declarar incompetente e remeter os autos ao Juízo. competente. Mais ainda, poderia, inclusive,propor a ação em outro juízo com competência relativa, sendo que, neste caso, a depender da ação, poderia tramitar por prorrogação de competência se o réu não invocasse a incompetência.

    Portanto, a única coisa ÚTIL no enunciado é que não houve resolução do mérito!!!!!!

  • GABARITO: E

    Art. 485. O Juiz não resolverá o mérito quando: II - o processo ficar parado durante mais de 1(um) ano por negligência das partes.

    Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

  • Fiquei procurando a alternativa da ação rescisória rs

  • Para quem ficou na expectativa de ler alguma alternativa que falava sobre ação rescisória....

    A sentença proferida pelo juiz é uma sentença terminativa, pois houve a extinção sem julgamento do mérito em razão do disposto no art. 485, VI, CPC: O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. Ou seja, essa sentença fez apenas coisa julgada formal, o que não impede que haja nova ação com as mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir. Ocorre que o autor deu-se conta que o juízo era absolutamente incompetente. Nesse sentido, por não ter feito coisa julgada material (hipótese em que seria o caso de ação rescisória), o autor deverá propor a mesma demanda, mas agora no juízo competente.

  • Ainda bem que não tinha rescisória, se não eu cairia igual um patinho.

    Como não me trouxe essa opção me fez pensar e acertar. kkkkk

  • Art. 485. O Juiz não resolverá o mérito quando: II - o processo ficar parado durante mais de 1(um) ano por negligência das partes.

    Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

  • SUMULA 631-STF EXTINGUE-SE O PROCESSO DE MANDADO DE SEGURANÇA SE O IMPETRANTE NÃO PROMOVE, NO PRAZO ASSINADO, A CITAÇÃO DO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO.

    SÚMULA 240-STJ A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.

    Parece que estou gritando né? rs Mas não estou. Copiei e colei, lá no site tá maiúsculo.

    Resumindo, estou com preguiça de digitar minúsculo kkkkkk

  • As pessoas andam muito sensíveis. Reclamar porque alguns disseram que a questão está fácil? Querem mudar o que as outras falam para deixarem de se sentirem mal. É entrar em um ciclo sem fim. É só vocês lerem os comentários que interessam e denunciar abuso nos outros, se cabível. Nós é que temos que trabalhar nossa autoconfiança. Mudar nossa forma de pensar. O mundo não gira ao nosso redor e não vai ficar mais sensível por causa das nossas dúvidas e fraquezas. Vocês ainda vão ouvir muita coisa desagradável na vida.Tem servidor que já levou até cusparada na cara e continua firme e forte no serviço. Já comecem a treinar os nervos de aço agora.

  • O caso, muito interessante aliás, é que Fulano de Tal entra com uma ação num juízo absolutamente incompetente, que profere decisão terminativa a impedir a repropositura da demanda. Quid juris? Abre-se a oportunidade para uma ação rescisória? Se sim, essa ação rescisória seria por incompetência absoluta do juízo (inciso II do caput art. 966) ou por decisão terminativa que impede a repropositura da demanda (inciso I, do § 2º do art. 966)?

    A resposta é que não cabe a rescisória por decisão terminativa que impede a repropositura da demanda porque tal decisão é eivada de vício de incompetência. E caberia a rescisória por incompetência absoluta se não houvesse solução mais condizente com a economia processual, nomeadamente, a simples repropositura da ação. Desse modo, por assim dizer, vai-se direto ao judicium rescissorium sem passar pelo rescindens. Já vimos que a decisão que impediria a repropositura da ação não tem força por ser emanada de juízo incompetente.

    Hesito, por força do art. 64, parágrafo 4o, em dizer que a decisão terminativa é já nula. De fato, segundo essa norma, a decretação de nulidade das decisões tomadas por juízo incompetente fica a cargo do juízo competente que assuma a causa depois. O art. 64, parágrafo 4o, no entanto, não tem o condão de tornar válida uma decisão terminativa que impede a repropositura da demanda. Do contrário, se ele tivesse esse poder, como a parte poderia ter acesso ao juízo competente para fazer valer o próprio art. 64, parágrafo 4o? A aplicação desse dispositivo pressupõe a possibilidade de se repropor ações decididas por juízos absolutamente incompetentes em juízos competentes.

    Assim, o juízo competente onde for reproposta a demanda poderá julgar que seria o caso mesmo de uma decisão de falta de interesse de agir, que impede a repropositura da demanda. Aplicar-se-ia aí sim o art. 64, parágrafo 4o, e se revalidaria a decisão do juízo incompetente. Só se isso acontecesse é que seria recomendável, à luz da economia processual, a rescisória.

  • Essa questão tá embaçada. Acontece que para a repetição da demanda, em razão de vício que macula pressuposto processual (questão de admissibilidade), o autor deverá livrar-se da condição que tornava a demanda invalida (art. 486, §1° do CPC). A questão apontada pelo juiz incompetente como a que suscitou a extinção do processo foi o interesse de agir. O juizo acerca dessa questão de admissibilidade, seja ele positivo ou negativo, forma coisa julgada formal. A coisa julgada só pode ser "quebrada" pela ação rescisória.

    Eu acredito que a letra E estaria melhor se escrita assim: "propor, perante o juizo competente, e em face do mesmo réu, nova demonstração de cobrança, demonstrando ter corrigido o vício de interesse."

    Se em uma das opções tivesse escrito "ação rescisória", eu marcava fácil rsrs

  • Resumindo: Civil e Processo Civil ninguem consegue entender nada. A banca nao sabe perguntar, o professor nao sabe responder e os alunos, ou nao conseguem achar a resposta na internet, ou ficam com preguiça até de digitar novamente em letras minúsculas uma informação que nem explicar a questão por inteiro.


ID
2788456
Banca
VUNESP
Órgão
UNICAMP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a Reclamação, prevista no Código de Processo Civil, é certo afirmar que

Alternativas
Comentários
  • [A] - CERTA - art. 988, §5º, NCPC. É INADMISSÍVEL A RECLAMAÇÃO: II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, QUANDO NÃO ESGOTADAS AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.

     

    [B] - ERRADA - art. 988, §5º, NCPC. É INADMISSÍVEL A RECLAMAÇÃO: I – proposta APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO da decisão reclamada;  

     

    [C] - ERRADA - art. 988,  §6º, NCPC. A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado NÃO PREJUDICA A RECLAMAÇÃO.

     

    [D] - ERRADA - art. 990, NCPC. QUALQUER INTERESSADO poderá impugnar o pedido do reclamante.

     

    [E] - ERRADA - art. 993, NCPC. O presidente do tribunal determinará o IMEDIATO CUMPRIMENTO DA DECISÃO, lavrando-se o acórdão posteriormente.

  • Resposta A - Art.988,§5º,inciso II do CPC

  • Info. 845/STF. O CPC exige que, antes de a parte apresentar reclamação, ela tenha esgotado os recursos cabíveis nas "instâncias ordinárias".

  • GAB: "A"


    Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:


    I - preservar a competência do tribunal;


    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;


    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;  

               

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;    

                    

    § 1o A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.


    § 2o A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.


    § 3o Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.


    § 4o As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.


    § 5º É inadmissível a reclamação:                

        

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;        


    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.  


    § 6o A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

  • Em 2010, no julgamento da ADC 16, o STF decidiu que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional.

    Várias decisões da Justiça do Trabalho continuaram entendendo de forma diferente do art. 71, § 1º. Contra essas decisões, o Poder Público ajuizava diretamente reclamações no STF, que era obrigado a recebê-las, considerando que de uma decisão, até mesmo de 1ª instância, que viola o que o STF deliberou em sede de ADI, ADC ou ADPF, cabe reclamação.


    Em 2017, o STF reafirmou o entendimento de que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional e deve ser aplicado. Isso foi no julgamento do RE 760931/DF, submetido à sistemática da repercussão geral.


    O STF afirmou que a sua decisão no RE 760931/DF “substituiu” a eficácia da tese fixada na ADC 16. Isso significa que agora o Poder Público, se quiser ajuizar reclamação discutindo o tema, deverá fazê-lo alegando violação ao RE 760931/DF (e não mais à ADC 16).


    Qual a desvantagem disso para o Poder Público: 
    • Em caso de descumprimento de decisão do STF proferida em ADI, ADC, ADPF: cabe reclamação mesmo que a decisão “rebelde” seja de 1ª instância. Não se exige o esgotamento de instâncias.
    • Em caso de descumprimento de decisão do STF proferida em recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral: cabe reclamação, mas exige-se o esgotamento das instâncias ordinárias (art. 988, § 5º, II, do CPC/2015).
    Assim, agora, a Fazenda Pública terá que esgotar as instâncias ordinárias para ajuizar reclamação discutindo esse tema.
    É inviável reclamação com fundamento em afronta ao julgado da ADC 16.
    STF. 1ª Turma.Rcl 27789 AgR/BA, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/10/2017 (Info 882).
    STF. 1ª Turma. Rcl 28623 AgR/BA, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 12/12/2017 (Info 888).

     

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Necessidade de esgotamento das instâncias para alegar violação à decisão do STF que decidiu pela constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 20/09/2018

  • ALTERNATIVA CORRETA "LETRA A"

     

    ART. 988 § 5º NCPC: É inadmissível a reclamação: 

    I - proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada [LETRA B]

    II - proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. [LETRA A]

     

    IMPORTANTE DESTACAR ALGUNS PONTOS

     

    1) O NCPC limita sua incidência às hipóteses listadas no art. 988, qual sejam: I - preservar a competência do tribunal;

    EX 1: Quando o Juiz de 1º grau realiza o juízo de admissibilidade do recurso de apelação, haverá usurpação de competência do tribunal, sendo cabível portanto a reclamação.

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    EX 2: Recurso de apelação que não passa pelo juízo de admissibilidade na 2º instância e não é conhecido. O processo sobe para o STJ por meio de Resp, o STJ reforma a decisão e determina baixar os autos para dizer que aquele recurso de apelação deve ser recebido. Se mesmo assim o tribunal não conhecer o recurso sob os mesmos fundamentos, o que se tem aqui é uma decisão do Tribunal de Justiça que desrespeita decisão do STJ. Cabendo contra essa segunda decisão a reclamação.

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;

    2) Condiciona seu cabimento ao prévio esgotamento das instâncias ordinárias;

    3)  A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação [art. 988 §6º] [LETRA B].

    4) Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante. [art. 990] [LETRA D]

    5) Julgando procedente a reclamação, o tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à solução da controvérsia. [art. 992] [LETRA E]. 

  • Informe: em caso de descumprimento de decisão do STF proferida em ADI, ADC, ADPF - cabe RECLAMAÇÃO mesmo que a decisão seja de 1º instância - NÃO exige esgotamento das vias ordinárias (lembrar da não realização de audiência de custódia/apresentação no âmbito penal que enseja reclamação ao STF, pois a determinação de realização de tal ato decorre de decisão liminar na ADPF 347). 

    Em caso de descumprimento de decisão proferida em RE sob a sistemática da Repercussão Geral ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos  cabe reclamação, mas exige-se o esgotamento das instâncias ordinárias (art. 988, § 5º, II do CPC). 

  • Reclamação em caso de RE com repercussão geral ou RE e REsp repetitivos: exige o esgotamento das instâncias ordinárias.

    Reclamação em ADI, ADC e ADPF: não exige esgotamento das instâncias ordinárias.

    (Explicado no Info 888 comentado do Dizer o Direito)

  • Reclamação:

     

    É um processo de competência originária dos tribunais. Não é recurso! É ação

     

    Alexandre Câmara traz alguns exemplos de possibilidade da reclamação:

    ♦ Decisão de juiz de 1ª instância que inadmite um recurso por decisão interlocutória (com o NCPC, o juízo de admissibilidade não é mais feito pelo 1º grau, mas sim pelo 2º). Nesse caso não caberá agravo de instrumento, mas sim reclamação

    ♦ Decisão de juiz de 1ª instância que indefere a inversão do ônus da prova, a parte interpõe agravo de instrumento e o tribunal de 2ª instância defere a inversão, mas ainda assim o juiz de 1º grau não inverte o ônus

     

    Quem pode ajuizar a reclamação:

    ♦ Parte interessada (quem sofreu ou vai sofrer o prejuízo pela decisão)

    ♦ MP

     

    Legitimado passivo é aquele que praticou o ato impugnado na reclamação (é a mesma ideia do mandado de segurança. A parte contrária é a autoridade, e não o adversário na ação principal)

    Hipóteses de cabimento da reclamação:

    ♦ Preservar a competência do tribunal

    ♦ Garantir a autoridade das decisões do tribunal

    ♦ Garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade

    ♦ Garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de IRDR ou IAC

     

    Hipóteses de não cabimento da reclamação:

    ♦ Após o trânsito em julgado da decisão reclamada (ou seja, ainda deve caber algum recurso no processo)

    ♦ Proposta para garantir a observância de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias (ou seja, se ainda for possível algum recurso de natureza ordinária, não caberá reclamação)

     

    Apesar de não caber a reclamação após o trânsito em julgado, ou seja, deve caber algum recurso, a inadmissibilidade desse recurso não prejudica a reclamação. São "peças" separadas. O julgamento de um não interfere no outro

     

    A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal (será dirigida ao presidente) do país, e deve ser instruída com prova documental que prove o alegado. Recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível (se a ação principal já teve um relator, será esse que vai receber a reclamação)

     

    Tribunal competente para julgar:

    ♦ Órgão jurisdicional que cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir

     

    Prazos na reclamação:

     15 dias: para o beneficiário da decisão impugnada apresentar contestação

    ♦ 10 dias: para a autoridade que proferiu a decisão impugnada prestar informações

    ♦ 5 dias: tempo que o MP terá vista dos autos para se manifestar. Só haverá essa vista nos processos em que ele não deu início. O prazo começa depois dos 15 e 10 dias que estão acima

     

    (continua...)

  • (... continuação)

     

    Se necessário, o relator poderá suspender o processo ou ato impugnado para evitar dano irreparável. E aí a parte interessada que propor a ação deverá comprovar o risco de dano

     

    Julgamento procedente da reclamação: o tribunal cassa a decisão exorbitante ou determina medida adequada à solução da controvérsia

     

    O presidente do tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão, e aí só depois o acórdão será lavrado (o acórdão demora para sair, então a decisão será cumprida imediatamente, independente do lavratura do acórdão)

     

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  • corrigindo um erro da colega Alice Lannes  o legitimado passivo na reclamação não é de quem proferiu a decisão e sim quem se aproveita dela. Isso pode ser extraído do artigo 989 I e III do NCPC. então, nesse ponto, não tem nada a ver com o mandado de segurança.O resto do comentário necessita uma filtrada, porque tem bastante atecnia.

  • a) é inadmissível quando proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

    CERTO

    Art. 988. §  5º É inadmissível a reclamação: II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

     

     b) pode ser proposta mesmo após o trânsito em julgado da decisão reclamada, pois tem como objeto interesse público sobre particular.

    FALSO

    Art. 988. §  5º É inadmissível a reclamação: I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;

     

     c) a inadmissibilidade ou julgamento de recurso interposto contra decisão proferida pelo órgão reclamado prejudica a reclamação.

    FALSO

    Art. 988. § 6o A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

     

     d) apenas o Ministério Público, enquanto não for parte, tem legitimidade para impugnar o pedido do reclamante.

    FALSO

    Art. 990.  Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante.

     

     e) a decisão da reclamação só poderá ser cumprida após ser lavrado o acórdão.

    FALSO

    Art. 993.  O presidente do tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente.

     

  • É necessário atentar para o fato de que, em que pese a grande divergência doutrinária sobre a natureza jurídica do instituto, o STF entende ter a reclamação natureza jurídica de direito de petição e não de ação como foi dito acima.

    A natureza jurídica da reclamação não é a de um recurso, de uma

    ação e nem de um incidente processual. Situa-se ela no âmbito do direito

    constitucional de petição previsto no artigo 5º, inciso XXXIV da

    Constituição Federal. (...)(ADI 2212, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal

    Pleno, julgado em 02/10/2003, DJ 14-11-2003 PP-00011 EMENT VOL-02132-13 PP-

    02403)

  • ATENÇÃO!!!!

    STJ em 05/02/2020 decidiu que: NÃO cabe RECLAMAÇÃO para discutir aplicação de TESE DE RECURSO REPETITIVO!!!

    Certeza que tal alteração será cobrada nos certames, vamos nos atualizar pessoal.

    #foco, força e fé!

  • Em 2010, no julgamento da ADC 16, o STF decidiu que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional. Várias decisões da Justiça do Trabalho continuaram entendendo de forma diferente do art. 71, § 1º. Contra essas decisões, o Poder Público ajuizava diretamente reclamações no STF, que era obrigado a recebê-las, considerando que de uma decisão, até mesmo de 1ª instância, que viola o que o STF deliberou em sede de ADI, ADC ou ADPF, cabe reclamação.

    Em 2017, o STF reafirmou o entendimento de que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional e deve ser aplicado. Isso foi no julgamento do RE 760931/DF, submetido à sistemática da repercussão geral.

    O STF afirmou que a sua decisão no RE 760931/DF “substituiu” a eficácia da tese fixada na ADC 16. Isso significa que agora o Poder Público, se quiser ajuizar reclamação discutindo o tema, deverá fazê-lo alegando violação ao RE 760931/DF (e não mais à ADC 16).

    Qual a desvantagem disso para o Poder Público:

    * Em caso de descumprimento de decisão do STF proferida em ADI, ADC, ADPF: cabe reclamação mesmo que a decisão “rebelde” seja de 1ª instância. Não se exige o esgotamento de instâncias.

    * Em caso de descumprimento de decisão do STF proferida em recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral: cabe reclamação, mas exige-se o esgotamento das instâncias ordinárias (art. 988, § 5º, II, do CPC/2015).

    Assim, agora, a Fazenda Pública terá que esgotar as instâncias ordinárias para ajuizar reclamação discutindo esse tema. É inviável reclamação com fundamento em afronta ao julgado da ADC 16. STF. 1ª Turma. Rcl 27789 AgR/BA, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/10/2017 (Info 882). STF. 1ª Turma. Rcl 28623 AgR/BA, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 12/12/2017 (Info 888).

    Dizer o Direito


ID
2795404
Banca
CS-UFG
Órgão
Câmara de Goiânia - GO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considerando os recursos e procedimentos em segundo grau de jurisdição,

Alternativas
Comentários
  • NCPC 

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

     

     

    Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

     

     

    CORRETA LETRA B

  • Vamos lá...

     

    Letra A) A Reclamação é um recurso destinado a garantir a preservação da competência e da autoridade do Tribunal.


    Errado. O que consiste a reclamação constitucional? A reclamação, analisada à luz da norma processual que expressamente regulamenta o seu procedimento, não é, recurso ou sucedâneo recursal.

    Tem a natureza de ação originária proposta no tribunal e distribuída ao relator que proferiu a decisão ou acórdão cuja tese jurídica não é aplicada ou respeitada em outra ação ou mesmo em outro recurso ainda pendente de julgamento.

     

    Letra B) o Agravo de Instrumento é cabível contra decisões proferidas em fase de liquidação de sentença.


    Certo. Art. 1015 parágrafo único do CPC. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias

    proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

     

    Letra C) o assistente não poderá recorrer, salvo quando autorizado pelo assistido.


    Errado. Com o novo Código, se o assistido expressamente tiver manifestado a vontade de não recorrer, renunciando ao recurso ou desistindo do recurso já interposto, o recurso do assistente não poderá, efetivamente, ser conhecido, pois a atuação do assistente simples fica vinculada à manifestação de vontade do assistido (art. 53 do CPC; art. 122 do NCPC).



    Faltou a letra D hehehehe, mas espero ter ajudado.

  • Para eliminar a letra D desenvolvi o seguinte raciocínio... o agravo interno se for protelatório, o agravante será punido, logo não é cabível contra toda e qualquer decisão do relator.

    A interposição do agravo interno deve ser bem avaliada pelo aplicador do direito pois, de acordo com o §4º, do art. 1.021 da lei 13.105/15, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.


    Conforme se verifica, caso o agravo interno venha a ser julgado manifestamente inadmissível ou improcedente por unanimidade, o Tribunal condenará a parte agravante ao pagamento de multa.


    Vê-se com isso que o objetivo do legislador é garantir a interposição de recurso contra decisão monocrática do Relator sem causar uma avalanche de recursos nos Tribunais.


    Para o julgador, a legislação impõe a vedação do famoso “copiar e colar”, exigindo que haja fundamentação específica no julgamento do agravo interno. Nada mais razoável, seja em face dos princípios constitucionais e processuais, seja pela exigência imposta ao recorrente (impugnar especificamente a matéria).


    Fonte: https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI234665,41046-O+agravo+interno+na+lei+1310515+Novo+CPC

  • Em caso de perda de prazo processual, caso o assistente tenha recorrido, não haverá preclusão.

    Essa omissão tem que ser não voluntária para que não seja aplicado o art. 122. Assim, se o assistido manifestar vontade de não recorrer, o recurso do assistente não será recebido.

  • Pois contra decisão monocrática de relator é admissível agravo interno, por força do disposto no art. 1.021 do CPC, salvo expressa disposição em sentido contrário.5 Tenha-se claro este ponto: só é irrecorrível a decisão unipessoal do relator se houver expressa previsão dessa irrecorribilidade, já que nesse caso a disposição especial (que afirma a irrecorribilidade da decisão) prevalecerá sobre a regra geral do art. 1.021 do CPC. É o que se dá, por exemplo, no caso da decisão do relator que solicita ou admite a intervenção de amicus curiae (art. 138 do CPC), ou da decisão do relator que, reputando ter havido justo impedimento, releva a pena de deserção de recurso (art. 1.007, § 6º, do CPC), ou, ainda, da decisão do relator de recurso especial que, reputando haver no mesmo processo recurso extraordinário que verse sobre questão prejudicial, determina o sobrestamento do julgamento e remete os autos ao STF (art. 1.031, § 2º, do CPC). Em todos esses casos, e em outros expressamente previstos em lei, a decisão unipessoal do relator é irrecorrível, não sendo, portanto, admissível a interposição do agravo interno. 

  • A alternativa "D" pode estar incorreta ao afirmar: qualquer decisão, se uma decisão do relator conter apenas erro material pode-se interpor apenas Embargos de de declaração, posso estar equivocado, se estiver me corrijam.

  • O recurso de terceiro prejudicado

    O art. 996 do CPC, que cuida da legitimidade para recorrer, menciona, entre os legitimados, o terceiro

    prejudicado.

    Quem é ele? Aquele que tenha interesse jurídico de que a sentença seja favorável a uma das partes,

    porque tem com ela uma relação jurídica que, conquanto distinta daquela discutida em juízo, poderá ser

    atingida pelos efeitos reflexos da sentença. Em suma, aquele mesmo que pode ingressar no processo como

    assistente simples: os requisitos para ingressar nessa condição são os mesmos que para recorrer como

    terceiro prejudicado.

    Mas a figura do assistente simples não pode se confundir com a do terceiro que recorre.

    As posições em si são diferentes. O que ingressa como assistente simples não entra em defesa de um interesse

    próprio, mas para auxiliar uma das partes a sair vitoriosa. Tem, portanto, atuação subordinada. Pode recorrer, desde que a parte não lhe vede tal conduta. Já o terceiro prejudicado entra em defesa de direito próprio, que,

    conquanto não seja discutido no processo, será afetado reflexamente pela sentença. Por isso, não tem atuação

    subordinada, de sorte que a parte não poderá vetar o processamento do seu recurso. Mas, de acordo com o art. 996,

    § 1º, do CPC: “Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à

    apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.


    Direito processual civil esquematizado.

  • Na alternativa "D" pensei na decisão concernente ao amicus curiae. À vista disso, torna inválida a questão.

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    § 1 A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3.

    § 2 Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.

  • D) a interposição de agravo interno é possível contra qualquer decisão prolatada pelo relator, nos limites de sua competência. ERRADA

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada (AMICUS CURIAE), no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

  • GABARITO: B

    Art. 1.015. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

  • Pessoal, sobre a letra "A", trago um complemento acerca da natureza jurídica da reclamação.

    Tema de polêmica em doutrina e jurisprudência. Há duas correntes, sendo que a primeira, parcela da doutrina afirma ter a reclamação natureza de ação. Já a segunda corrente, encampada pelo STF, afirma que a reclamação tem natureza jurídica de direito de petição, com base no artigo 5º, XXXIV, alínea "a" da CF/88.

    Vejamos:

    "Parcela significativa da doutrina defende que a reclamação tem natureza jurídica de ação, uma vez que tutela direito violado através da instauração de uma relação jurídica processual nova perante um Tribunal. A reclamação não necessariamente decorre de um processo já existente; pode ser proposta a partir do descumprimento de uma decisão pela Administração Pública - não é, portanto, recurso, nem tampouco incidente processual. Além disso, para o exercício desse direito de ação, é necessária a propositura de demanda através de advogado, com a indicação de partes, causa de pedir e pedido. Por fim, a decisão da reclamação forma coisa julgada material.

    Em outra linha de entendimento, o Supremo Tribunal Federal, na ADI 22112, estabeleceu que a reclamação tem natureza jurídica de direito de petição, na forma do art. 5º, inc. XXXIV, al. "a" da Constituição da República. A despeito dessa manifestação do Supremo, todos os efeitos acima indicados (necessidade de advogado, formação de coisa julgada) são verificados normalmente nas reclamações."

    Fonte: PODER PÚBLICO EM JUÍZO PARA CONCURSOS - Guilherme Freire de Melo Barros

  • reclamação não e recurso

  • Penso que a alternativa B também está incorreta.

    A assertiva generalizou.

    Não cabe agravo de instrumento contra qualquer decisão em liquidação de sentença, mas somente diante de decisões interlocutórias, conforme o dispositivo abaixo.

    Art. 1.015. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

  • Resposta: letra B

    Quanto à letra D, tem uma passagem do livro do Daniel Assumpção que diz:

    "Nos termos do art. 1.021, caput, do Novo CPC, de toda decisão monocrática proferida pelo relator será cabível o recurso de agravo interno para o respectivo órgão colegiado (...). É importante frisar que nas hipóteses em que a lei permite ao relator proferir decisão monocrática, não há atribuição de competência para a prática de tal ato ao juiz singular; competente é, e sempre será, o órgão colegiado. O que ocorre é uma mera delegação de poder ao relator, fundada em razões de economia processual ou necessidade de decisão urgente, mantendo-se com o órgão colegiado a competência para decidir."

    Então, a decisão proferida pelo relator, que ensejará agravo interno, é aquela proferida nos limites da competência do órgão colegiado do Tribunal (e não do relator, como diz a questão), que foi apenas delegada (ao relator) como forma de agilização procedimental.

  • Cabe agravo de instrumento CONTRA TODAS AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS proferidas na liquidação e no cumprimento de sentença, no processo executivo e na ação de inventário.

    Fundamento: Art. 1.015 (...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. STJ. Corte Especial. REsp 1.803.925-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 01/08/2019 (Info 653).

  • A questão em comento versa sobre recursos e a resposta encontra-se na literalidade do CPC.

    Diz o art. 1015, parágrafo único do CPC:

    Art. 1.015 (....)

     Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

     

    Cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. A reclamação sequer é um recurso.

    LETRA B- CORRETA. Reproduz o art. 1015, parágrafo único, do CPC.

    LETRA C- INCORRETA. O assistente não precisa de anuência do assistido para recorrer.

    Diz o art. 121 do CPC:

      Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

     

    LETRA D- INCORRETA. Há decisões do relator tais como homologação de acordos, sanar vícios processuais, intimar o Ministério Público, as quais, via de regra, não comportam recurso.

     GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B

  • a) INCORRETA. A reclamação não é um recurso. Veja o que diz o CPC acerca do instituto da reclamação:

    Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

    A reclamação é uma ação de competência originária dos Tribunais e poderá ser proposta pela parte interessada ou pelo Ministério Público para, dentre outras finalidades, preservar a competência do tribunal.

    b) CORRETA. O agravo de instrumento é, de fato, recurso cabível contra decisões interlocutórias proferidas em fase de liquidação de sentença.

    Art. 1.015 (...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

    c) INCORRETA. O assistente não precisa de anuência do assistido para recorrer.

    d) INCORRETA. Contra decisão monocrática de relator é admissível agravo interno, por força do disposto no art. 1.021 do CPC, salvo expressa disposição em sentido contrário (EX: decisão do relator que solicita ou admite a intervenção de amicus curiae):

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada (AMICUS CURIAE), no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    Resposta: B


ID
2825713
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito de mandado de segurança, ação civil pública, ação de improbidade administrativa e reclamação constitucional, julgue o item que se segue.


Ainda que vise garantir a observância de súmula vinculante, o trânsito em julgado de decisão obsta o manejo de reclamação constitucional pela parte prejudicada.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: CERTO.

     

     

    "Nos casos que envolvam instituição de ensino superior particular, este Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial Representativo de Controvérsia (REsp. 1.344.771/PR), pacificou o entendimento de que a União possui interesse, competindo, portanto, à Justiça Federal o julgamento quando a lide versar sobre registro de diploma perante o órgão público competente (inclusive credenciamento junto ao MEC) ou quando se tratar de Mandado de Segurança. Por outro lado, tratando-se de questões privadas concernentes ao contrato de prestação de serviços, salvo Mandado de Segurança, compete à Justiça Estadual processar e julgar a pretensão."

     

    Fonte: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/639401520/conflito-de-competencia-cc-161234-rj-2018-0254254-4

     

     

     

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  • Salvo melhor juízo, apenas os Mandados de Segurança impetrados contra atos dos dirigentes das Universidades Particulares são de competência da Justiça Federal, como destacado nos julgados já colacionados pelos colegas, o que, a meu sentir, torna a questão errada, já que a assertiva proposta não fez o necessário destaque aos atos que atrairiam a competência da Justiça Federal.

  • Resposta: Correta


    STJ: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE DIRETOR DE FACULDADE PRIVADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. (...) 8. Nos processos em que envolvem o ensino superior, são possíveis as seguintes conclusões: a) mandado de segurança - a competência será federal quando a impetração voltar-se contra ato de dirigente de universidade pública federal ou de universidade particular; ao revés, a competência será estadual quando o mandamus for impetrado contra dirigentes de universidades públicas estaduais e municipais, componentes do sistema estadual de ensino; b) ações de conhecimento, cautelares ou quaisquer outras de rito especial que não o mandado de segurança - a competência será federal quando a ação indicar no polo passivo a União Federal ou quaisquer de suas autarquias (art. 109I, da Constituição da República); será de competência estadual, entretanto, quando o ajuizamento voltar-se contra entidade estadual, municipal ou contra instituição particular de ensino. 9. Na hipótese, cuida-se de mandado se segurança impetrado por aluno com o fim de efetivar sua re-matrícula na Faculdade de Administração da FAGEP/UNOPAR entidade particular de ensino superior o que evidencia a competência da Justiça Federal. 10. Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência do Juízo Federal, o suscitante. (CC 108.466/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 1o.03.10).

  • “Processual civil. Recurso especial. Ação cautelar. Ato de faculdade privada. Competência da justiça estadual. Precedentes. Recurso especial provido. 1. A Primeira Seção do STJ, no CC nº 108.466/RS, de Relatoria do Exmo. Ministro Castro Meira, julgado em 10 de fevereiro de 2010, nos processos que envolvem o ensino superior, fixou regras de competência em razão da natureza do instrumento processual utilizado. 2. Em se tratando de mandado de segurança, a competência será federal, quando a impetração voltar-se contra ato de dirigente de universidade pública federal ou de universidade particular; ao revés, será estadual quando o mandamus for impetrado contra dirigentes de universidades públicas estaduais e municipais, componentes do sistema estadual de ensino. 3. Se forem ajuizadas ações de conhecimento, cautelares ou quaisquer outras de rito especial, que não o mandado de segurança, a competência será federal quando a ação indicar no pólo passivo a União ou quaisquer de suas autarquias (art. 109, I, da CF/88); será de competência estadual, entretanto, quando o ajuizamento voltar-se contra entidade estadual, municipal ou contra instituição particular de ensino. 4. In casu, trata-se de ação cautelar inominada ajuizada contra instituição particular de ensino, o que fixa a competência da Justiça Estadual. 5. Recurso especial provido” (RESP 1195580 – 2ª Turma – Rel. Min. Mauro Campbell Marques – J. em 10.08.2010 – DJ de 10.09.2010).

  • Acredito eu que isso se dá porque as instituições de educação superior privadas fazem parte do sistema federal de ensino (Art. 16, II, LDBEN)...

  • a) Ensino Fundamental: regra, compete à JE (MS e outras ações);

     

    b) Ensinom Médio: regra, compete à JE (MS e outras ações);

     

    c) Ensino SUperior:

    b.1 MS - contra dirigente de instituição de ensino federal ou particular: JF;

    b.2 MS - contra dirigentes de instituições estaduais ou municipais: JE;

    b.3 Outras ações - contra União e suas autarquais - JF;

    b.4 Outras ações - contra instituição municipal, estadual ou particular - JE.

     

    A grande particularidade está no MS CONTRA ATO DE INSTITUIÇÃO PARTICULAR. A competência será da JF. É contraintuitivo, mas é o que entende o STJ.

     

    FOnte: livro de jurisprudência do Dizer o Direito.

  • De quem é a competência para julgar ações propostas contra instituição PRIVADA de ensino SUPERIOR?

     Se a ação proposta for mandado de segurança - Justiça Federal

     

    Ação (diferente do MS) discutindo questões privadas relacionadas ao contrato de prestação de serviços firmado entre a instituição de ensino e o aluno (exs: inadimplemento de mensalidade, cobrança de taxas etc.) - Justiça Estadual

     

    Ação (diferente do MS) discutindo registro de diploma perante o órgão público competente ou o credenciamento da entidade perante o Ministério da Educação (obs: neste caso, a União deverá figurar na lide). Justiça Federal

     

     

    Assim, se for proposta ação na qual se discuta a dificuldade do aluno de obter o diploma do curso à distância que realizou por causa da ausência/obstáculo de credenciamento da instituição particular junto ao MEC, haverá nítido interesse da União, que deverá compor a lide no polo passivo da demanda, já que é ela quem credencia as instituições.

     

    E se João propusesse a ação pedindo unicamente a indenização por danos morais? Neste caso, a ação teria que ser proposta somente contra a instituição de ensino, e a competência seria da Justiça Estadual.

    Dizer o direito (informativo 570)

     

    Obs.: Informações copiadas do comentário de um dos colegas do QC em outra questão semelhante a essa (sempre salvo comentários que eu acho importante, às vezes ajuda a reponder outras questões, o que aconteceu no caso).


  • Está correta a assertiva, conforme consta do art. 988, §5º, I, do CPC:

    5º É inadmissível a reclamação:

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; (…).


  • O ÚNICO COMENTÁRIO QUE TEM A VER COM A QUESTÃO É O DA GABRIELA C. O QUE TEM A VER OS OUTROS COMENTÁRIOS COM A QUESTÃO? 

  • acho que teve algum erro no site! Os comentários das questões estão trocados! não sei se é só dessa prova do MPU ou se está ocorrendo no site inteiro

  • TRANSITOU EM JULGADO JÁ ERA...

  • (CESPE/MPU/2018)

    Ainda que vise garantir a observância da súmula vinculante, o trânsito em julgado de decisão obsta o manejo de reclamação constitucional pela parte prejudicada.

    Comentário

    Está correta a assertiva, conforme consta do art. 988, §5º, I, do CPC:

    5º É inadmissível a reclamação:

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; (…).


    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-mpu-extraoficial-direito-processual-civil/

    Ricardo Torques 

  • SÓ ESPERANDO ACABAR MINHA ASSINATURA NO QC PRA IR PRO TEC.

    TÁ LOUCO, QUANTA DESORGANIZAÇÃO POR UM SERVIÇO QUE NEM BARATO É.

  • SÓ ESPERANDO ACABAR MINHA ASSINATURA NO QC PRA IR PRO TEC.

    TÁ LOUCO, QUANTA DESORGANIZAÇÃO POR UM SERVIÇO QUE NEM BARATO É.

  • CEEEEEERTO DHIMAIS!

     

    Se transitou em julgado o jeito é avaliar se há hipótese de interposição de ação rescisória. 

     

    E se se há possibilidade de enquadrar a violação de súmula no contexto de violação a norma jurídica. Boa discussão. Pano pra mt manga!

     

    Lumos! 

  • GABARITO CERTO

    Acerca da Reclamação Constitucional;

    Observações importantes (previsão no NCPC ):

    I. Possui previsão na CF/88, na Lei 11.417/06 e no Novo CPC, com as respectivas hipóteses de cabimento.

    II. Não é recurso ou sucedâneo recursal. Tem a natureza de ação originária proposta no tribunal;

    III. Terá legitimidade para propor reclamação: a parte interessada ou Ministério Público;

    IV. A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir;

    V. A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal;

    VI. Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível;

    VII. Ao despachar a reclamação, o relator: a) requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias; b) - se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável; c) determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação.

    VIII. A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação;

    IX. Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante;

    X. Na reclamação que não houver formulado, o Ministério Público terá vista do processo por 5 (cinco) dias, após o decurso do prazo para informações e para o oferecimento da contestação pelo beneficiário do ato impugnado;

    XI. Não há prazo processual para o ingresso da reclamação constitucional. Porém, segundo entende o STF não cabe tal instituto processual contra decisão transitada em julgado, uma vez que nesse caso assumiria natureza rescisória, assim como também conforme consta no Art. 988, §5º, I, do CPC;

    XII. Não se admite reclamação proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

    ------------------------------------------- X -------------------------------------------

    Nos termos do art. 992 do NCPC , julgando procedente a reclamação, o tribunal:

    A) cassará a decisão exorbitante de seu julgado; ou

    B) determinará medida adequada à solução da controvérsia.

    Por fim, o art. 993 prevê que mesmo antes da lavratura do acórdão, o presidente do tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão.

    Fonte:

    Manual Dir. Processual Civil, Daniel Assumpção

    https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/369828711/reclamacao-constitucional-e-seus-reflexos-no-novo-cpc

  • Excelente comentário do Guilherme Afonso

  • Art 988, parágrafo 5, inciso I do CPC

  • O cara faz um comentário na questão errada e 42 pessoas curtem? Expliquem isso aí

  • Gabarito C

    Art. 988, § 5º É inadmissível a reclamação: (Redação dada pela LEI Nº 13.256, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2016)

    I � proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; (Redação dada pela LEI Nº 13.256, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2016)

    As decisões que desrespeitam os precedentes obrigatórios, inclusive aqueles derivados de decisão proferida em controle concentrado de constitucionalidade, e as súmulas vinculantes, são impugnáveis por reclamação constitucional, nos termos do art. 988, III e IV, do CPC. Já com relação às decisões que desrespeitam as súmulas com eficácia vinculante (súmulas “simples”) do STJ em matéria infraconstitucional e do STF em matéria constitucional (art. 927, IV, CPC) e às orientações do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados (art. 927, V, CPC) não é cabível a reclamação constitucional.

  • Art. 5º, CF

    XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

    Art. 988. CPC - Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    § 5º É inadmissível a reclamação:

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;

  • Art. 988...

    § 5º É inadmissível a reclamação:

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

    § 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

    @kborgeszz

  • Gabarito: Certo

    É inadmissível a reclamação após o transito em julgado.

  • A reclamação não é o instrumento processual adequado para rescindir decisões transitadas em julgado, ainda que tenha por objeto a garantia da observância de súmula vinculante:

    Art. 988. (...)

    § 5º É inadmissível a reclamação:

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;

    Afirmativa correta, pois o trânsito em julgado da decisão representa um óbice ao manejo da reclamação constitucional!

    Resposta: C

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do CPC acerca do instituto reclamação.
    Vejamos, pois, o que diz o art. 988, §5º, I, do CPC:
    § 5º É inadmissível a reclamação: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
    Cumpre ainda ter conhecimento do lavrado na Súmula não vinculante 734 do STF:
    Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal.

    Também é de bom tom acompanhar os seguintes julgados do STF:
    I – A reclamação é incabível quando combate acórdão transitado em julgado, nos termos do art. 988, § 5º, I, do CPC e da Súmula 734/STF, porquanto, nessa hipótese, ela estaria sendo manejada como sucedâneo de ação rescisória. II – Certificado o trânsito em julgado pelo Tribunal de origem, não cabe, em reclamação, o exame do acerto ou desacerto da certidão. III – Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental, a que se nega provimento. [Rcl 34.309 ED, rel. min. Ricardo Lewandowski, 2ª T, j. 28-6-2019, DJE 170 de 6-8-2019.] 

    A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, embora reconhecendo cabível a reclamação contra decisões judiciais, tem ressaltado revelar-se necessário, para esse específico efeito, que o ato decisório impugnado ainda não haja transitado em julgado (...). Cabe destacar, ainda, por necessário, que esse mesmo entendimento encontra-se consubstanciado no enunciado constante da Súmula 734/STF: (...) Impõe-se observar, finalmente, que o novo Código de Processo Civil positivou, formalmente, em seu texto (art. 988, § 5º, inciso I, na redação dada pela Lei 13.256/2016), referida orientação sumular. [Rcl 24.091 AgR, rel. min. Celso de Mello, 2ª T, j. 30-9-2016, DJE 229 de 20-10-2016.]

    Ora, diante do exposto, resta claro que fica vedada a reclamação em já ocorrendo trânsito em julgado.


    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO




  • Súmula 734-STF: Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal.

  • art. 988, §5º, I, do CPC:

    § 5º É inadmissível a reclamação I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; 


ID
2856217
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a reclamação constitucional, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

     

    A reclamação constitucional é ação de natureza judicial que tem origem na jurisprudência do próprio STF, com fundamento na teoria dos poderes implícitos. De acordo com esta teoria, se a Constituição oferece direitos deve também oferecer meios para que esses direitos sejam efetivados. Assim, para que se preserve a autoridade das decisões judiciais é possível reclamação ao Tribunal correspondente.

     

    De acordo com o artigo 13, da Lei 8.038/90: Para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público.

  • Está pacífico que o MP pode ajuizar reclamação em qualquer Tribunal competente para o fato

    Abraços

  • Gabarito: C

     

    CPC, Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III - garantir a observância de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;                          (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    IV - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;                            (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

  • Sobre a alternativa B:

    § 1º A redação da súmula 734 do Supremo Tribunal Federal (STF), aprovada em Sessão Plenária de 26/11/03, é de que "Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal".§ 2º Em suma, o STF tem compreendido que a Reclamação não se presta a servir como sucedâneo recursal, nem como ação rescisória¹. A inocorrência do trânsito em julgado da decisão reclamada é considerada pressuposto negativo de admissibilidade da própria Reclamação². A jurisprudência do STF está consolidada no sentido do não cabimento da Reclamação diante de decisão preclusa, isto é, contra a qual não tenha sido interposto, tempestivamente, o recurso cabível³. O posicionamento do não cabimento da Reclamação diante da preclusão também é aplicável aos capítulos de sentença, i.e., quando estes não tenham sido impugnados pelo recurso cabível e pretenda o Reclamante atacá-los pela via da Reclamação4.

  •  A) não está no título dos recursos.


    b) art. 988 § 5º É inadmissível a reclamação:

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;


    c) Art. 991. Na reclamação que não houver formulado, o Ministério Público terá vista do processo por 5 (cinco) dias, após o decurso do prazo para informações e para o oferecimento da contestação pelo beneficiário do ato impugnado. Então o mp pode formular.


    d) vide letra c.

    e) § 1o A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

  • ReclamAÇÃO

  • Cabe acrescer que, segundo o entendimento majoritário da doutrina e do STF, a natureza jurídica da Reclamação é a de direito de petição, e não a de ação ou recurso. Contudo, segundo Elpídio Donizete:


    "A controvérsia acerca de se a decisão proferida em reclamação constitucional produz ou não coisa julgada está ligada à discussão acerca de sua natureza jurídica. Aqueles que enxergam a reclamação como exercício do direito de petição (art. 5º, XXXIV, 'a', da CR/88)- entendimento adotado pelo STF no julgamento da ADI 2.212-1 - acabarão por concluir pela não produção dos efeitos da coisa julgada material. Por outro lado, se entendida a reclamação como manifestação do direito de ação - como fez o STF na Rcl 5470/PA e na Rcl 232 - por óbvio que a decisão nela proferida revestir-se-á da imutabilidade característica da coisa julgada, além de funcionar como pressuposto processual negativo (art. 267, V do CPC).


    Parece-nos que há um movimento de modificação da jurisprudência do STF, superando a orientação firmada na ADI 2.212-1, para retornar à antiga posição. É o que se extrai da Decisão Monocrática proferida pelo Min. Gilmar Mendes na Rcl 5470/PA:

    "A reclamação, tal como prevista no art. 102, I, l, da Constituição, e regulada nos artigos 13 a 18 da Lei nº 8.038/90, e nos artigos 156 a 162 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, constitui ação de rito essencialmente célere, cuja estrutura procedimental, bastante singela, coincide com o processo do mandado de segurança e de outras ações constitucionais de rito abreviado. A adoção de uma forma de procedimento sumário especial para a reclamação tem como razão a própria natureza desse tipo de ação constitucional, destinada à salvaguarda da competência e da autoridade das decisões do Tribunal, assim como da ordem constitucional como um todo."


    Na minha opinião, a reclamação tem natureza de ação. Contudo, diante da eficácia do julgamento proferido na ADI 2.212-1, é bom ter em mente que a lei é o que os Tribunais dizem que o é. O tratamento jurisprudencial dado à reclamação revela que os Tribunais a entendem como direito de petição, como revela o citado julgamento do STJ na Rcl 2017 no que se refere ao não cabimento de condenação em custas e honorários.


    Por fim, ressaltamos que o importante na preparação para concursos é a reunião de informações, de forma a estar bem municiada na hora de enfrentar as questões. Creio que seja útil pensar na Reclamação, à luz da jurisprudência do STF, como meio processual híbrido que, a despeito de reunir muitas das características do direito de petição, tem suas decisões sujeitas à coisa julgada material." Fonte: https://elpidiodonizetti.jusbrasil.com.br/artigos/121940205/natureza-juridica-da-reclamacao-constitucional

  • NCPC:

    Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    § 1  A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

    § 5 É inadmissível a reclamação:

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; 

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

    Art. 991. Na reclamação que não houver formulado, o Ministério Público terá vista do processo por 5 (cinco) dias, após o decurso do prazo para informações e para o oferecimento da contestação pelo beneficiário do ato impugnado.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Sobre a reclamação constitucional, é correto afirmar que

    A é um recurso em uma ação especial.

    Lembre do princípio da taxatividade! Para ser recurso, há necessidade de previsão COMO RECURSO em lei federal.

    O CPC/15 elencou os recursos, em rol taxativo, no art. 994.

    Há várias formas de impugnação das decisões judiciais.

    Ação rescisória, mandado de segurança, embargos de terceiros, mas assim como a reclamação... nenhuma delas é recurso.

    Assim, a Doutrina majoritariamente defende que a reclamação tem natureza jurídica de AÇÃO.

    @ProfMozartBorba

    B é admissível após o trânsito em julgado da decisão.

    É INADMISSÍVEL a reclamação proposta APÓS o trânsito em julgado da decisão reclamada (art. 988, §5º, I);

    OBS.1: Não cabe reclamação constitucional contra decisão transitada em julgado, não se admitindo que a reclamação assuma natureza rescisória. Compreende-se o entendimento em respeito à coisa julgada material, porque, caso se admitisse o cabimento da reclamação constitucional nessas circunstâncias, abrir-se-ia perigoso instrumento de relativização da coisa julgada.

    Súmula nº 734 do STF

    Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal.

    C o Ministério Público pode propor para garantir a autoridade de uma decisão.

    Legitimados: a parte interessada ou do Ministério Público (art. 988).

    D sendo ou não autor da reclamação, o Ministério Público não intervirá no feito.

    Na reclamação que NÃO houver formulado, o Ministério Público terá vista do processo por 5 (cinco) dias, após o decurso do prazo para informações e para o oferecimento da contestação pelo beneficiário do ato impugnado (art. 991).

    E a reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete a uma instância superior.

    A reclamação pode ser proposta perante QUALQUER TRIBUNAL, e seu julgamento compete ao ÓRGÃO JURISDICIONAL CUJA COMPETÊNCIA SE BUSCA PRESERVAR ou CUJA AUTORIDADE SE PRETENDA GARANTIR (art. 988, §1º).

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC.

    A reclamação constitucional:

    I-                    Pode ser interposta pela parte interessada ou pelo Ministério Público;

    II-                  Busca garantir a autoridade dos Tribunais, a autoridade das decisões dos Tribunais, a observância de súmulas e decisões em controle concentrado do STF, as decisões em incidentes de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência;

    III-                Não cabe reclamação após o trânsito em julgado de uma decisão;

    IV-               Pode ser impugnada por qualquer interessado;

    V-                 Não é recurso.

    Feitas tais ponderações, nos cabe enfrentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Reclamação não é recurso. Não está alocada no taxativo rol do recursos do art. 994 do CPC, que diz o seguinte:

    Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:

    I - apelação;

    II - agravo de instrumento;

    III - agravo interno;

    IV - embargos de declaração;

    V - recurso ordinário;

    VI - recurso especial;

    VII - recurso extraordinário;

    VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;

    IX - embargos de divergência.

    LETRA B- INCORRETA. Não cabe reclamação após o trânsito em julgado de uma decisão. Vejamos o que diz o CPC:

    Art. 988 (...)

    § 5º É inadmissível a reclamação:             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;             (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

    LETRA C- CORRETA. De fato, o Ministério Público pode interpor reclamação, tudo conforme o caput do art. 988 do CPC:

    Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    LETRA D- INCORRETA. Mesmo não sendo quem propõe a reclamação, o MP pode intervir. Vejamos o que diz o CPC:

    Art. 991. Na reclamação que não houver formulado, o Ministério Público terá vista do processo por 5 (cinco) dias, após o decurso do prazo para informações e para o oferecimento da contestação pelo beneficiário do ato impugnado.

    LETRA E- INCORRETA. Difere da redação do art. 988, §1º, do CPC, que diz o seguinte:

    Art. 988 (...)

    § 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C


  • Gabarito: Letra C!! Complementando:

    Reclamação não é via adequada para controle de aplicação de tese de recurso repetitivo, decide Corte Especial (STJ)

    ...a reclamação é incabível pra o controle da aplicação, pelos tribunais, de precedente qualificado do STJ adotado em julgamento de recursos especiais repetitivos!

    Levou-se em consideração modificações introduzidas no CPC pela L13256/16, q buscou pôr fim na possibilidade de reclamação dirigida ao STJ e ao STF pra o controle da aplicação dos acórdãos sobre questões repetitivas!

    Rcl 36476

  • QUANTO A E:

    a reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete a uma instância superior.

    -> o julgamento da reclamação competirá a tribunal de instância superior caso seja nesse tribunal o tribunal que se busque preservar sua competência ou garantir sua autoridade, a garantia da autoridade é decorrência da competência a ser preservada.


ID
2895427
Banca
CS-UFG
Órgão
DEMAE - GO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Leia o caso descrito a seguir.


A cidadã L.N. propôs ação com pedido condenatório contra A.Z., o qual foi julgado improcedente. Por esse motivo, L.N. interpôs recurso de apelação ao Tribunal de Justiça, objetivando a reforma da decisão. Após a apresentação de contrarrazões por A.Z., o juízo de primeira instância entendeu que o recurso não deveria ser conhecido, por ser intempestivo, certificando-se o trânsito em julgado.


Intimada dessa decisão mediante Diário Oficial e constatada a existência de um feriado no curso do prazo recursal, não levado em consideração pelo juízo de primeira instância, L.N. deverá

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C

    -----

    Com o advento do novel Código Processual Civil, o juízo de primeiro grau não possui mais competência para realizar juízo de admissibilidade da apelação.

    Enunciado 99 FPPC: (art. 1.010, §3º) O órgão a quo não fará juízo de admissibilidade da apelação. 

    NCPC

    Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

    § 3 Após as formalidades previstas nos §§ 1 e 2, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

    Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    § 1 A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

  • Mais um enunciado que ajuda a responder a questão:

    Enunciado 207 do Fórum Permanente de Processualistas Civis - Cabe reclamação, por usurpação de competência do tribunal de justiça ou do TRF, contra a decisão de juiz de primeiro grau que inadmitir recurso de apelação.

  • Caros colegas, entendo que Cabe reclamação por Usurpação da competência do tribunal nesse caso pois o juizo de piso não deveria realizar juízo de admissibilidade. Contudo, fiquei com uma dúvida em relação ao momento em que tal reclamação seria proposta pois a questão foi enfática ao dizer que foi certificado o trânsito em julgado. O artigo 988, §5º veda a propositura de reclamação após o transito em julgado da ação reclamada. Especificamente nesse caso de usurpação de competência, não se aplica esse dispositivo? agradeço caso alguém possa sanar a dúvida.

  • Calil Assunção, a reclamação foi veiculada em desfavor da decisão interlocutória que inadmitiu a apelação e não da sentença de 1º grau, já transitada em julgado.

  • Como são as coisas, na segunda fase da PGM Foz do Iguaçu, a banca aceitou a resposta Agravo de Instrumento. Um absurdo!

  • E esse transito em julgado??? QUE BAGUNÇA

  • EM RESPOSTA ÀS DÚVIDAS SOBRE O TRÂNSITO EM JULGADO IRREGULAR...

    Nesse caso o trânsito em julgado é ato inexistente, pois não deveria ter ocorrido. Um dos pedidos do reclamante deve ser a cassação da certidão como condição necessária ao prosseguimento da ação....

    Trago algumas considerações do Daniel de Amorim sobre o assunto, no livro Ações Constitucionais:

    "Questão interessante diz respeito à reclamação constitucional apresentada contra decisão judicial que não seja atacada por recurso, ou porque não existe recurso cabível ou porque a parte que poderia se valer do caminho recursal não o fez. Pergunta-se, nesse caso, haveria trânsito em julgado em razão da não interposição do recurso? O eventual trânsito em julgado prejudica a reclamação constitucional pendente de julgamento? Apesar de existir doutrina que defende a existência de trânsito em julgado nesse caso, ainda que não sendo prejudicada a reclamação constitucional, inclusive em opinião referendada em decisão do Supremo Tribunal Federal, prefiro acreditar que a pendência da reclamação constitucional impede o trânsito em julgado, razão pela qual a não interposição de recurso contra a decisão não gera a consequência natural de tornar a decisão imutável e indiscutível e, por isso, não prejudica o andamento da reclamação constitucional.

    Já tive a oportunidade de demonstrar que nem sempre a ausência de recurso gera o trânsito em julgado da decisão, ainda que se reconheça que o efeito principal de qualquer recurso seja justamente o obstativo. Como ocorre no reexame necessário, é possível a existência de uma condição impeditiva do trânsito em julgado, que somente se verificará após a realização de determinado ato processual.

    Entendo que a pendência da reclamação constitucional seja justamente uma condição impeditiva do trânsito em julgado, de forma que a ausência de interposição de recurso contra decisão não torna prejudicada a reclamação, como também a manutenção ou cassação da decisão não impugnada depende do teor do julgamento de tal reclamação.

    De qualquer forma, entendendo-se que houve ou não o trânsito em julgado da decisão após a interposição da reclamação constitucional, o importante é que todos concordam que a reclamação não restará prejudicada, sendo julgada normalmente, sem qualquer ofensa ao entendimento consagrado na Súmula 734/STF. Significa dizer que basta à parte interessada ou ao Ministério Público ingressar com a reclamação constitucional antes do trânsito em julgado da decisão, sendo irrelevante os atos processuais praticados posteriormente no processo.

    Enquanto existir recurso pendente de julgamento contra a decisão impugnada em sede de reclamação constitucional, realmente não haverá sentido fixar um prazo para tal ação, mas, não sendo a decisão recorrida, a parte deve ingressar com a reclamação constitucional no prazo recursal, sob pena de perder o direito à reclamação, nos termos do enunciado da Súmula 734/STF."

  • CONTINUANDO....

    NA JURISPRUDÊNCIA, O STF fixou que:

    I – A reclamação é incabível quando combate acórdão transitado em julgado, nos termos do art. 988, § 5º, I, do CPC e da Súmula 734/STF, porquanto, nessa hipótese, ela estaria sendo manejada como sucedâneo de ação rescisória. II – Certificado o trânsito em julgado pelo Tribunal de origem, não cabe, em reclamação, o exame do acerto ou desacerto da certidão. III – Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental, a que se nega provimento. [Rcl 34.309 ED, rel. min. Ricardo Lewandowski, 2ª T, j. 28-6-2019, DJE 170 de 6-8-2019.] 

    Acredito que o item II pressupõe que a certificação está regular, pois, em contrário, seria totalmente inviável.

    Nesse sentido, encontrei um julgado recente do STF exatamente sobre esse caso do enunciado

    (Rcl 24531 / SC - SANTA CATARINA , RECLAMAÇÃO, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Julgamento: 06/05/2019) >> https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/despacho976516/false

    Leiam.

  • Conforme uma leitura conjunta do artigo 1.010, §3o, e 998, inciso I, do novo CPC.

  • Apelação não tem juizo de admissibilidade pelo juiz de 1° grau


ID
2917219
Banca
Quadrix
Órgão
CRA-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que se refere à ordem dos processos de competência originária dos tribunais, julgue o item a seguir.



A reclamação para garantia de observância de enunciado de súmula vinculante ou de acórdão proferido em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência tem lugar tanto quando a decisão reclamada deixar de aplicar o entendimento a casos que deveriam ser por ele alcançados quanto quando o entendimento é aplicado indevidamente a caso por ele não contemplado.

Alternativas
Comentários
  • CERTO!

    Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;   

    § 4  As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.

  • GABARITO CERTO

    Art. 988, III e IV, NCPC

    Caberá Reclamação para:

    (...)

    garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

    garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;  

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Observações importantes (previsão no NCPC ):

    I. Terá legitimidade para propor reclamação: a parte interessada ou Ministério Público;

    II. A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir;

    III. A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal;

    IV. Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível;

    V. Ao despachar a reclamação, o relator: a) requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias; b) - se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável; c) determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação.

    VI. A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação;

    VII. Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante;

    VIII. Na reclamação que não houver formulado, o Ministério Público terá vista do processo por 5 (cinco) dias, após o decurso do prazo para informações e para o oferecimento da contestação pelo beneficiário do ato impugnado;

    IX. Não há prazo processual para o ingresso da reclamação constitucional. Porém, segundo entende o STF não cabe tal instituto processual contra decisão transitada em julgado, uma vez que nesse caso assumiria natureza rescisória.

    X. Não se admite reclamação proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

    ------------------------------------------- X -------------------------------------------

    Nos termos do art. 992 do NCPC , julgando procedente a reclamação, o tribunal:

    A) cassará a decisão exorbitante de seu julgado; ou

    B) determinará medida adequada à solução da controvérsia.

    Por fim, o art. 993 prevê que mesmo antes da lavratura do acórdão, o presidente do tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão.

    Fonte:

    Manual Dir. Processual Civil, Daniel Assumpção

    https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/369828711/reclamacao-constitucional-e-seus-reflexos-no-novo-cpc

  • A reclamação está regulamentada nos artigos 988 a 993 do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15. É "ação de competência originária dos tribunais, cabível para preservar sua competência, garantir a autoridade de suas decisões, garantir a observância de precedente oriundo de julgamento de casos repetitivos ou de incidente de assunção de competência e, em relação ao STF, cabível também para garantir a observância de suas decisões em controle concentrado de constitucionalidade e de súmulas vinculantes" (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. 2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 1.332).

    As hipóteses de cabimento da reclamação estão contidas no art. 988, caput, do CPC/15, nos seguintes termos: "Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV -  garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência", e, também, no §4º, do mesmo dispositivo legal, que afirma que "as hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam".

    Gabarito do professor: Afirmativa correta.

  • Redação terrível!!!

  • Não estou entendendo.

  • Não tem pontuação algumaaaaa

  • Li, reli, não entendi e acertei. kkkkkkkkkkk

  • GABARITO: CERTO.

  • A redação é complicada, mas também não tem erro.

    O trabalho deles é dificultar pra nós e o nosso é passar mesmo assim.

    Pra cima.

  • Art. 988 cpc: § 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a (1) aplicação indevida da tese jurídica e (2) sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.

    EM VERDE - enunciado da questão

    EM AZUL - correspondência no CPC

    (...) tem lugar tanto quando a decisão reclamada deixar de aplicar o entendimento a casos que deveriam ser por ele alcançados ( (2) sua não aplicação aos casos que a ela correspondam) quanto quando o entendimento é aplicado indevidamente a caso por ele não contemplado ( (1) aplicação indevida da tese jurídica).

  • Quase perdi o ar lendo isso.

  • Errei porque esse enunciado me deixou com dúvidas... já que o STJ não aceita Rcl para controle de aplicação de tese jurídica.... Vou pesquisar e volto daqui a pouco (ou não) para editar o comentário.


ID
2922115
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
UPE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que concerne à Reclamação, na sistemática do Código de Processo Civil, e consoante entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, é CORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa A

    Código de Processo Civil

    a) Correto. Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;   

    b) Errado. Art. 988, §5º É inadmissível a reclamação: I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;   

    c) Errado. Art. 988, §1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

    d) Errado. Art. 988, §6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

    e) Errado. Art. 989. Ao despachar a reclamação, o relator: I - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias; II - se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável; III - determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação.

    Bons estudos!

  • Letra A. fundamentação legal art 988 do CPC.

    Importante lembrar que trata se de uma ação originaria no tribunal e distribuída ao relator que proferiu a decisão ou acórdão cuja tese jurídica não é aplicada ou respeitada em outra ação em outro recurso pendente de julgamento. Não se trata de recurso. Bons estudos

  • Colegas, observem bem que a redação da letra A dessa questão é idêntica a dispositivos do cpc/15 cuja redação foi atualizada. O avaliador copiou e colou os incisos III e IV do art. 988 do cpc, com base na redação ANTIGA, provavelmente aquela anterior às inovações que foram feitas no curso da vacatio legis do cpc. A redação atual dos dispositivos em questão está bem diferente e, em razão disso, a letra A está errada. O mais justo seria a anulação da questão, já que não há resposta correta.

  • B) assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível; todavia, a reclamação será admissível mesmo após o trânsito em julgado da decisão, imputando-se-lhe, nessa circunstância, força rescindenda do respectivo julgado.

    = distribuída ao presidente do tribunal

    C) a reclamação poderá ser proposta apenas nos tribunais superiores.

    = qualquer Tribunal

    D) a inadmissibilidade ou o julgamento interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado prejudica a reclamação.

    = não prejudica

    E) ao despachar a reclamação, o relator, dentre outras providências, determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada que terá prazo de 10 dias para apresentar sua contestação.

    Ao despachar o relator: 1. requisitará informação de autoridade em 10 dias; 2. se necessário suspende o processo; 3. cita o beneficiário da decisão para contestar em 15 dias

  • Aqui não tem o que fazer, é cópia literal do CPC. Mas a parte final da alternativa "A" é letra morta, só existe na lei mesmo.

  • Karina, no seu comentário sobre a letra "A", o erro está na segunda parte, haja vista que não é cabível após o trânsito em julgado art.988, §5°, I. Ela será distribuída ao relator do processo principal art.988, §3°

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;

    b) ERRADO: Art. 988, §5º É inadmissível a reclamação: I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;  

    c) ERRADO: Art. 988, §1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

    d) ERRADO: Art. 988, §6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

    e) ERRADO: Art. 989. Ao despachar a reclamação, o relator: III - determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação.

  • Alternativa A) As hipóteses de cabimento da reclamação estão contidas no art. 988, do CPC/15, nos seguintes termos: "Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência". Afirmativa correta.
    Alternativa B) É certo que assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível (art. 988, §3º, CPC/15). Porém, a reclamação será inadmissível após o trânsito em julgado da decisão reclamada (art. 988, §5º, I, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Em sentido diverso, dispõe o art. 988, §1º, do CPC/15, que "a reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 988, §6º, do CPC/15, que "a inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) O prazo para oferecer contestação é de 15 (quinze) dias e não de dez, senão vejamos: "Art. 989, CPC/15. Ao despachar a reclamação, o relator: I - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias; II - se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável; III - determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.
  • Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III - garantir a observância de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;             

    IV - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;             

    § 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

    § 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.

    § 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.

    § 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.

    § 5º É inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão.

    § 5º É inadmissível a reclamação:             

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;             

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.             

    § 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

  • Talvez eu esteja ficando louco, mas julgamento de casos repetitivos é GÊNERO, e o CPC se refere a IRDR, de modo que não cabe reclamação em caso de recursos repetitivos. Sendo assim, senti um forte incômodo na Letra A.

  • Parabéns aos colegas que se atentaram ao erro da letra A, infelizmente, até a professora do Qconcursos deixou passar. As bancas dos concursos de alto nível já cobraram essa atualização do CPC por diversas vezes. Questão deveria ser anulada.


ID
2962957
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca do instituto da reclamação constitucional previsto no Código de Processo Civil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 998. § 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.

    B) Art. 998. § 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

    C) Art. 998. § 5º É inadmissível a reclamação: (...) II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. 

    D) Art. 990. Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante.

    E) Art. 989. Ao despachar a reclamação, o relator: (...) III - determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação.

    Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

  • GABARITO: letra A

     

    Já comentado pela Rafaella de Brito;

    _ _ _ _ _ _ _

    ► Complementando os estudos...

    → AQUELE RESUMO

    Acerca da Reclamação Constitucional;

    Observações importantes (previsão no NCPC ):

    I. Possui previsão na CF/88, na Lei 11.417/06 e no Novo CPC, com as respectivas hipóteses de cabimento.

    II. Não é recurso ou sucedâneo recursal. Tem a natureza de ação originária proposta no tribunal;

    III. Terá legitimidade para propor reclamação: a parte interessada ou Ministério Público;

    IV. A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir;

    V. A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal;

    VI. Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível;

    VII. Ao despachar a reclamação, o relator: a) requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias; b) - se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável; c) determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação.

    VIII. A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação;

    IX. Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante;

    X. Na reclamação que não houver formulado, o Ministério Público terá vista do processo por 5 (cinco) dias, após o decurso do prazo para informações e para o oferecimento da contestação pelo beneficiário do ato impugnado;

    XI. Não há prazo processual para o ingresso da reclamação constitucional. Porém, segundo entende o STF não cabe tal instituto processual contra decisão transitada em julgado, uma vez que nesse caso assumiria natureza rescisória, assim como também conforme consta no Art. 988, §5º, I, do CPC;

    XII. Não se admite reclamação proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

    ------------------------------------------- X -------------------------------------------

    Nos termos do art. 992 do NCPC , julgando procedente a reclamação, o tribunal:

    A) cassará a decisão exorbitante de seu julgado; ou

    B) determinará medida adequada à solução da controvérsia.

    Por fim, o art. 993 prevê que mesmo antes da lavratura do acórdão, o presidente do tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão.

    Fonte:

    Manual Dir. Processual Civil, Daniel Assumpção

    https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/369828711/reclamacao-constitucional-e-seus-reflexos-no-novo-cpc

  • Gabarito: A

    a) A reclamação não é admitida para garantir a observância de enunciado de súmula vinculante do STF, se, para a correta análise do ato impugnado, for necessária dilação probatória além da prova documental.

    Correto e, portanto, gabarito da questão. Aplicação do art. 998, §2º, CPC: § 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.

    b) Haverá a perda superveniente do objeto da reclamação constitucional anteriormente proposta, caso a decisão judicial impugnada seja reformada pela instância superior em sede de recurso.

    Errado. Aplicação do art. 998, §6º, CPC: § 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

    c) A reclamação constitucional é admitida para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, ainda que não esgotadas as instâncias ordinárias.

    Errado. Aplicação do art. 998, §5º, II, CPC: § 5º É inadmissível a reclamação: II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

    d) Interessados no tema discutido na reclamação constitucional estarão impedidos de impugnar pedido do reclamante em razão da estreita via desse instituto.

    Errado. Aplicação do art. 990, CPC. Art. 990. Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante.

    e) O prazo para os beneficiários de decisão reclamada contestar será de quinze dias, independentemente de eles terem procuradores diversos.

    Errado. Aplicação do art. 229, CPC. Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

  • Complementando os comentários dos colegas acho importante esclarecer que há divergência quanto a natureza jurídica da reclamação.

    "Parcela significativa da doutrina defende que a reclamação tem natureza jurídica de ação, uma vez que tutela direito violado através da instauração de uma relação jurídica processual nova perante um Tribunal. (...)

    Em outra linha de entendimento, o Supremo Tribunal Federal, (...), estabeleceu que a reclamação tem natureza jurídica de direito de petição, na forma do art. 5º, inc. XXXIV, al. "a" da Constituição da República." (Grifei)

    Fonte: BARROS, Guilherme Freire de Melo. Poder Público em Juízo para concursos. p. 230/231

  • Pessoal, é o artigo 988 do CPC e seus parágrafos, não o 998.

  • 40 A ‐ Deferido com anulação Há mais de uma opção correta, uma vez que, nos casos em que a decisão judicial reclamada for reformada, haverá falta de interesse processual. 

  • Não basta que sejam procuradores diversos, devem ser também de escritórios distintos e os autos não podem ser eletrônicos. A banca agiu de má-fé


ID
2965000
Banca
NC-UFPR
Órgão
Prefeitura de Curitiba - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A preocupação do legislador no Código de Processo Civil com respeito aos precedentes vinculantes resultou na implementação de alguns dispositivos e institutos aptos a fazer valer a autoridade das decisões dos tribunais. Um desses institutos é a Reclamação, tratada no Código de Processo Civil a partir do artigo 988. A respeito da Reclamação e sua previsão na lei processual, considere as seguintes afirmativas:


1. O Ministério Público possui legitimidade ativa para a Reclamação nas hipóteses em que figura ou deveria ter figurado no processo como parte ou como fiscal da lei.

2. A propositura da Reclamação determina a produção de prova pré-constituída, já que no seu procedimento não há espaço para instrução probatória.

3. A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

4. A Reclamação poderá ser proposta mesmo após o trânsito em julgado da decisão, em respeito à força vinculante dos precedentes dos tribunais, hipótese em que substitui a Ação Rescisória.


Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • O item 1 está correto.

    Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    O item 2 está correto. A reclamação não admite dilação probatória, razão pela qual requer prova pré-constituída.

    Art. 988, § 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.

    O item 3 está correto.

    Art. 988, § 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

    O item 4 está incorreto.

    Art. 988, § 5º É inadmissível a reclamação: 

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

  • GABARITO: letra C

    Somente as afirmativas 1, 2 e 3 são verdadeiras.

    -

    ---> AQUELE RESUMO...

    Acerca da Reclamação Constitucional;

    Observações importantes (previsão no NCPC ):

    I. Possui previsão na CF/88, na Lei 11.417/06 e no Novo CPC, com as respectivas hipóteses de cabimento.

    II. Não é recurso ou sucedâneo recursal. Tem a natureza de ação originária proposta no tribunal;

    III. Terá legitimidade para propor reclamação: a parte interessada ou Ministério Público;

    IV. A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir;

    V. A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal;

    VI. Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível;

    VII. Ao despachar a reclamação, o relator: a) requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias; b) - se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável; c) determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação.

    VIII. A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação;

    IX. Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante;

    X. Na reclamação que não houver formulado, o Ministério Público terá vista do processo por 5 (cinco) dias, após o decurso do prazo para informações e para o oferecimento da contestação pelo beneficiário do ato impugnado;

    XI. Não há prazo processual para o ingresso da reclamação constitucional. Porém, segundo entende o STF não cabe tal instituto processual contra decisão transitada em julgado, uma vez que nesse caso assumiria natureza rescisória, assim como também conforme consta no Art. 988, §5º, I, do CPC;

    XII. Não se admite reclamação proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

    ------------------------------------------- X -------------------------------------------

    Nos termos do art. 992 do NCPC , julgando procedente a reclamação, o tribunal:

    A) cassará a decisão exorbitante de seu julgado; ou

    B) determinará medida adequada à solução da controvérsia.

    Por fim, o art. 993 prevê que mesmo antes da lavratura do acórdão, o presidente do tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão.

    Fonte:

    Manual Dir. Processual Civil, Daniel Assumpção

    https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/369828711/reclamacao-constitucional-e-seus-reflexos-no-novo-cpc

  • GABARITO: A

    1 - CERTO: Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    2 - CERTO: Art. 988, § 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.

    3 - CERTO: Art. 988, § 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

    4 - ERRADO: Art. 988, § 5º É inadmissível a reclamação: I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;

  • onde está o cabimento dessa hipótese de Reclamação do item 1?

  • Sobre a legitimidade ativa do MP queria trazer uma curiosidade (pelo menos pra mim foi curioso... )

    O MPTC (Ministério Público que atua perante o Tribunal de Contas) NÃO TEM legitimidade ativa para propor Rcl nem MS contra decisões do Tribunal de Contas. A atribuição do MPTC é confinada ao Tribunal de Contas perante o qual estiver vinculado. Esse MPTC, também chamado de Procurador de contas, não tem legitimidade, em regra, para propor demandas judiciais.

    https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/ac27b77292582bc293a51055bfc994ee#:~:text=MPTC%20n%C3%A3o%20possui%20legitimidade%20para,STF%20%2D%20Buscador%20Dizer%20o%20Direito


ID
2976526
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Serrana - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre a Reclamação, conforme o Código de Processo Civil.

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETA - Não é admissível propor para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. (CPC, art. 988, § 5º, II)

    B) INCORRETA - A reclamação deverá ser instruída com prova documental e testemunhal e dirigida ao Presidente do tribunal. (CPC, art. 988, § 2º)

    C) INCORRETA - Não é admissível propor após o trânsito em julgado da decisão reclamada. (CPC, art. 988, § 5º, I)

    D) INCORRETA - A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação. (CPC, art. 988, § 6º)

    E) CORRETA - Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante. (CPC, art. 990)

  • GABARITO: E

    A)   Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: (...) § 5º É inadmissível a reclamação: II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

    B)   § 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal. OBS: Não exige prova testemunhal.

    C)   Art. 988 (...) § 5º É inadmissível a reclamação: I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada. OBS: após o transito em julgado cabe ação rescisória.

    D)   Art. 988 (...) § 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

    E)   Art. 990. Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante.

  • Art. 990. Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante.

  • GABARITO:E



    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015

     

    DA RECLAMAÇÃO

     

    Art. 989. Ao despachar a reclamação, o relator:

     

    I - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias;

     

    II - se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável;

     

    III - determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação.

     

    Art. 990. Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante. [GABARITO]

     

    Art. 991. Na reclamação que não houver formulado, o Ministério Público terá vista do processo por 5 (cinco) dias, após o decurso do prazo para informações e para o oferecimento da contestação pelo beneficiário do ato impugnado.

     

    Art. 992. Julgando procedente a reclamação, o tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à solução da controvérsia.

     

    Art. 993. O presidente do tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente.

  • A. Art. 988,§5o, do CPC:

    É inadmissível a reclamação:

    II. Proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinários ou especial repetitivos quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

  • A reclamação está regulamentada nos artigos 988 a 993 do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15. É "ação de competência originária dos tribunais, cabível para preservar sua competência, garantir a autoridade de suas decisões, garantir a observância de precedente oriundo de julgamento de casos repetitivos ou de incidente de assunção de competência e, em relação ao STF, cabível também para garantir a observância de suas decisões em controle concentrado de constitucionalidade e de súmulas vinculantes" (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. 2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 1.332).

    Alternativa A) Em sentido contrário, dispõe o art. 988, §5º, II, do CPC/15, que "é inadmissível a reclamação proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 988, §2º, do CPC/15, que "a reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Em sentido contrário, dispõe o art. 988, §5º, I, do CPC/15, que "é inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 988, §6º, do CPC/15, que "a inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É o que dispõe expressamente o art. 990 do CPC/15: "Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.

  • Reclamação

    》Qual o objetivo? cassar a decisão reclamada ou preservar a competência do tribunal

    》Quem pode ajuizar? parte interessada ou MP

    》Com o que precisa ser instruída? Prova documental (não se admite produção de prova)

    》Prazo para contestar? beneficiário tem 15 dias para contestar

    *** No entanto, qualquer interessado pode impugnar (GABARITO E)

    》E em qual o prazo a autoridade cujo ato está sendo contestado deverá prestar informações? 10 dias

    Obs: No IRDR as informações devem ser prestadas no prazo de 15 dias.

    》Será cabível para:

    1) preservar a competência do tribunal;

    2) garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    3) garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; 

    4) garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; 

    》》》Se você gosta de esquemas, acesse este site: https://www.esquematizarconcursos.com.br/

  • ART. 988, §2º, CPP: A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.

  • entendimento recente:

    Não cabe reclamação para o controle da aplicação de entendimento firmado pelo STJ em recurso especial repetitivo. A reclamação constitucional não trata de instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos. STJ. Corte Especial. Rcl 36.476-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/02/2020 (Info 669).

    ver dizer o direito.

  • Esse entendimento do STJ que o colega Camper trouxe para nos ajudar tem a ver com o §5, II do art. 988 do CPC, que traz uma outra hipótese de cabimento da RECLAMAÇÃO, hipótese essa extraída a contrario senso do que está escrito no artigo.

    Art. 988 CPC, §  5º É inadmissível a reclamação:

    (...)

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

    Ou Seja, a contrario senso esse artigo diz que é ADMISSÍVEL a Reclamação de desrespeito de TESE JURÍDICA criada em sistemática repetitiva quando esgotadas as instâncias ordinárias. Ocorre que o STF Aceita e o STJ não aceita esse entendimento.

    STF: Aceita a reclamação fundada em desrespeito de TESE JURÍDICA firmada pela sistemática de recurso repetitivo, quando esgotadas todas as instâncias ordinárias. E aqui o STF é bem restritivo, pois considera instância ordinária TUDO abaixo dele, inclusive TSE, STJ, TST... tudo mesmo! tem que esgotar tudo e não pode deixar a decisão transitar em julgado, pois reclamação não é substitutivo de rescisória.

    STJ: Não aceita nada! Muito embora o inciso II do §5 do art 988 fale em " recurso ESPECIAL repetitivo" o STJ diz que a sua competência é firmar APENAS tese jurídica abstrata e os juízes e Tribunais locais que apliquem a tese. Caso haja desrespeito a tese firmada, a parte que vá ao STJ por meio de recursos ( ex: REsp)... mas não por meio de Rcl. Isso porque caso o STJ admitisse Rcl de tese jurídica ele teria que controlar a aplicação individual em cada caso concreto, situação que deflagraria uma crise de celeridade e ineficiência na prestação jurisdicional.

    -------------------------------------------------------------------------------

    OBSERVAÇÃO MUUUUUITO IMPORTANTE:

    A) esgotamento de instância é só quando se tratar de Rcl contra Tese jurídica fixada em regime de Repercussão geral

    B) Não se exige esgotar instância se a violação se tratar de decisão em controle concentrado ---- ADI//ADC//ADPF/-- por uma simples razão: Não tem como esgotar instância! a instância única é o proprio STF. Exemplo: Cabe Rcl para o STF contra decisão de juiz de 1 instância que determina retirada de matéria jornalística de blog, por ofensa a decisão da ADPF 130/DF. STF. 1ª Turma. Rcl 28747/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, red. p/ ac. Min. Luiz Fux, julgado em 5/6/2018 (Info 905).

    Espero ter ajudado


ID
3042994
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Piracicaba - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Analise o conceito do seguinte instituto processual: “configura, modernamente, instrumento de extração constitucional, inobstante a origem pretoriana de sua criação destinado a viabilizar, na concretização de sua dupla função de ordem político-jurídica, a preservação da competência e a garantia da autoridade das decisões(STF, Rcl 336/DF, Pleno, rel. Min. Celso de Melo, DJ 15.03.1991.)


Está a se falar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; 

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; 

  • “A reclamação, qualquer que seja a qualificação que se lhe de - ação, recurso ou sucedâneo recursal, remédio incomum, incidente processual, medida de Direito Processual Constitucional ou medida processual de caráter excepcional - configura, modernamente, instrumento de extração constitucional, inobstante a origem pretoriana de sua criação, destinado a viabilizar, na concretização de sua dupla função de ordem político-jurídica, a preservação da competência e a garantia da autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça"

    (STF, Rcl 336/DF, Pleno, rel. Min. Celso de Melo, DJ 15.03.1991.) (ADAPTADO)

    -------------------------------

    Concurseiros, fui o 1º colocado para Técnico Judiciário do TRF4 e também nomeado para Oficial de Justiça do TJ/RS. Tenho um canal no youtube e instagram em que faço vídeos e aulas sobre Processo Civil para concursos e outras dicas pros concurseiros. 

    Tudo gratuito, para te ajudar. Segue lá e gabarite CPC na sua prova.

    Procure por: "Estude com quem passou"

  • Que maconha!

  • STF, Rcl 336/DF, Pleno, rel. Min. Celso de Melo, DJ 15.03.1991.

     

    Tá escrito no enunciado a resposta. É questão de atenção somente 

  • Nem Celso de Mello sabe o que relatou, home!

  • Bem observado, Jack Bauer rs (STF, Rcl 336/DF, Pleno, rel. Min. Celso de Melo, DJ 15.03.1991.)

    rsrs

  • GABARITO:D

     

    O que consiste a reclamação constitucional?


    A reclamação, analisada à luz da norma processual que expressamente regulamenta o seu procedimento, não é, recurso ou sucedâneo recursal. Tem a natureza de ação originária proposta no tribunal e distribuída ao relator que proferiu a decisão ou acórdão cuja tese jurídica não é aplicada ou respeitada em outra ação ou mesmo em outro recurso ainda pendente de julgamento.


    Essa é a dicção que se pode extrair do artigo 989, incisos I e II c/c artigo 992do CPC/2015, visto que o procedimento da reclamação, em alguma medida, se assemelha ao mandado de segurança.


    Como instrumento de impugnação excepcional, as hipóteses de cabimento da reclamação são taxativas e devem ser analisadas em consonância com a nova metodologia perseguida pelo novo Código de Processo Civil de valorização do chamado Direito Jurisprudencial.

     

    Cabimento da Reclamação Constitucional

     

    Primeiramente, salienta-se que a reclamação constitucional possui previsão na CF/88, na Lei 11.417/06 e no Novo CPC, com as respectivas hipóteses de cabimento.


    De acordo com a CF/88, será cabível a reclamação constitucional em DUAS hipóteses:


    Como forma de preservação da competência dos tribunais superiores;


    Garantia da autoridade de suas decisões.

  • A reclamação está regulamentada nos artigos 988 a 993 do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15. É "ação de competência originária dos tribunais, cabível para preservar sua competência, garantir a autoridade de suas decisões, garantir a observância de precedente oriundo de julgamento de casos repetitivos ou de incidente de assunção de competência e, em relação ao STF, cabível também para garantir a observância de suas decisões em controle concentrado de constitucionalidade e de súmulas vinculantes" (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. 2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 1.332).

    Gabarito do professor: Letra D.
  • 1991... moderno?

  • Resposta: letra D

    Havia a necessidade da previsão de um mecanismo hábil a atacar decisões judiciais que exorbitassem sua esfera de competência ou que implicasse em desrespeito àquelas proferidas pelo STF. Diante disso, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal passou a permitir o ajuizamento de reclamações como mecanismo de proteção à integridade de suas decisões, mesmo sem previsão constitucional para tanto. O fundamento desse entendimento era a teoria dos poderes implícitos, cuja origem deu-se na escola clássica do constitucionalismo americano. Segundo tal teoria, sempre que é outorgada uma competência geral, nela se incluem todos os poderes necessários para efetivá-la.(...) Somente com o advento da Constituição Federal de 1988, a reclamação passa a retirar seu fundamento diretamente do corpo constitucional.

    Só para complementar, de acordo com a CF/88:

    Art. 102. Compete ao STF, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: l) a RECLAMAÇÃO para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.

    Art. 105. Compete ao STJ: I - processar e julgar, originariamente: f) a RECLAMAÇÃO para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.

    Art. 111-A, § 3º Compete ao TST processar e julgar, originariamente, a RECLAMAÇÃO para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões. (Incluído pela EC nº 92, de 2016)

  • GABARITO D

    Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade;         

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de IRDR ou de IAC;

  • quem aqui tirou a dúvida na abreviação da reclamação

  • Questão tranquilinha...

    Qual o instrumento jurídico destinado a viabilizar a preservação da competência e a garantia da autoridade das decisões?

    A RECLAMAÇÃO!

    Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

  • Penso que ministro de corte superior não deveria escrever desta maneira. As consequências das suas decisões afetam toda a população, não apenas os iniciados nas letras jurídicas. Lamentável.

  • Parece um poema do Drummon

  • Olha.. eu acertei pq estou no filtro da Reclamação... mas não sei se na prova acertaria.

    Ia começar a me dar um desespero ao ler essas palavras aí... ia bater uma insegurança danada.

    _______________________________________________________________________________________________

    Deus, me dê sabedoria para compreender as leis dos homens, meu Senhor! Abençoa essa tua serva, que humildemente reconhece que sem Ti não é possível superar esse gigante.

    Eu creio e recebo o que o Senhor tiver para mim.. seja o que for da Vontade D'Ele. Amém.


ID
3247423
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Determinada Procuradora de Justiça foi intimada para a emissão de parecer, em processo individual envolvendo pessoa incapaz para os atos da vida civil, no qual se discutia a juridicidade da tarifa cobrada pelo fornecimento de água potável. Ao analisar os autos e realizar as pesquisas necessárias, constatou o equívoco no último reajuste promovido na tarifa, o qual estava lastreado em um ato administrativo de caráter geral manifestamente ilegal, indicativo de que inúmeros outros processos poderiam ser instaurados pela mesma causa.

Considerando a sistemática vigente, a relevância da matéria e a repercussão social, poderia ser proposta ao relator, pela Procuradora de Justiça, para a imediata definição da matéria de direito pelo Tribunal de Justiça, vinculando os juízes de direito e os órgãos fracionários do Tribunal, a seguinte medida:

Alternativas
Comentários
  • DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA

    Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

    § 1º Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.

    § 2º O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência.

    § 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.

    § 4º Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.

  • Gabarito. Letra C. incidente de assunção de competência;

    Nos termos do artigo 947 do CPC/2015. "É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos".

    No caso, a Procuradora de Justiça percebeu, em processo individual, que o reajuste da tarifa estava lastreado em ato ilegal que poderia gerar diversos outros processos pela mesma causa. Existe, portanto, relevante questão de direito e com grande repercussão social. Tratando-se de processo individual, também não há que se falar em repetição de múltiplos processos, o que exclui a possibilidade de IRDR.

    § 4º Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.

    Visando evitar divergências, pode a Procuradora de Justiça (Membro do MP - legitimada por força do art. 947 §1º) propor ao relator a instauração do incidente de assunção de competência, visando a vinculação de todos os juízes e órgãos fracionários, nos termos do art. 947 §3º.

    Complementando:

    Os embargos de divergência (recurso) dependem de alguma decisão judicial. Como não há qualquer decisão judicial sendo citada na questão elimina-se a letra B. Não existe também processos repetitivos. Desse modo é possível eliminar também a letra E (IRDR). O incidente de uniformização de jurisprudência tinha previsão no CPC/1973. em relação à reclamação, também não estão presentes suas hipóteses de cabimento previstas no art. 988. Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência

  • PROCESSO QUE ENVOLVE RELEVANTE QUESTÃO DE DIREITO, COM GRANDE REPERCUSSÃO SOCIAL, SEM REPETIÇÃO EM MÚLTIPLOS PROCESSOS - INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.

  • Não há a EFETIVA repetição de processos, que é requisito indispensável para a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - consoante previsão do inciso I, do art. 976, do CPC.

  • "indicativo de que inúmeros outros processos poderiam ser instaurados pela mesma causa."

    Não há que se falar em incidente de demandas repetitivas, portanto.

  • O IAC é um mecanismo que assegura que questões relevantes ao objeto de recurso, remessa necessária ou causa de competência originária sejam examinadas pelo órgão colegiado indicado pelo Regimento Interno, com força vinculante sobre os juízes e órgãos fracionários, e não pelo órgão fracionário a quem competiria o julgamento. 

    Neste caso, o relator, de ofício ou a pedido da parte, do MP ou da Defensoria Pública, verificando a ocorrência de questão de direito relevante, proporá o julgamento pelo órgão colegiado, a quem competirá reconhecer se há ou não o interesse público arguido. Caso haja, o referido órgão assumirá a competência e realizará o julgamento; não sendo o caso, não assumirá a competência e o julgamento será feito pelo órgão originário. Importante destacar que caberá ao regimento interno dos Tribunais apontar qual o órgão colegiado a quem competirá a assunção de competência. 

    Busca-se, com tal incidente, possibilitar que, para questões relevantes, de grande repercussão social, porém que não possam ser objeto de IRDR, ou de julgamento de RE ou REXT repetitivos, havendo divergências entre órgãos fracionários, assegurar a uniformização da jurisprudência do tribunal, com a assunção de competência pelo órgão colegiado.

     A decisão proferida pelo órgão colegiado terá força vinculante sobre juízes e órgãos fracionários, não podendo ser conferida resolução distinta à questão, sob pena de se possibilitar o cabimento de reclamação, a teor do que constante no inciso IV, do art. 988, do Código de Processo Civil. 

    Aula Maurício Cunha - Cers - Carreiras Jurídicas

  • INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA

    Cabimento:

    relevante questão de direito (material ou processual),

    com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

    Não cabe:

    quando couber repetitivo.

    Legitimidade:

    o relator proporá, de ofício ou

    a requerimento da parte

    do Ministério Público ou

    da Defensoria Pública

    Quem julga:

    órgão colegiado que o regimento indicar.

    Admissibilidade:

    a) se reconhecer interesse público na assunção de competência;

    b) relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.

    Consequência

    vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.

  • Incidente de Assunção de Competência: Mecanismo criado pelo atual CPC para permitir que, em causas em trâmite no tribunal, relevantes questões de direito, com grande repercussão social, mas sem repetição em multiplos, que sejam objeto de recurso, remessa necessária ou causa de competência originária, sejam examinadas não pelo órgão fracionário a quem competiria o julgamento, mas por órgão colegiado indicado pelo Regimento Interno, com força vinculante sobre os juízes, órgãos fracionários e tribunais subordinados. 

    Marcus Vinicius Rios 

  • O incidente de assunção de competência é admissível quando envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos, vinculando, como regra geral, todos os juízes e órgão fracionados (art. 947, caput, c/c §3º, CPC/15).

    Dispõe a lei processual que "ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar" (art. 947, §1º, CPC/15).

    Gabarito do professor: Letra C.
  •  

     

    I R D R: questão unicamente de Direito- com multiplicação de processos

    Qualquer questão relevante

    Repetição em múltiplos processos

    Caráter repressivo

    DESISTÊNCIA ou o ABANDONO do processo NÃO impede o exame do mérito do incidente.

     

    IAC: questão unicamente de Direito - sem multiplicação de processos.

    Questão de grande REPERCUSSÃO SOCIAL

    SEM NECESSIDADE DE REPETIÇÃO em múltiplos processos

    Recurso, remessa necessária, processo de competência originária

    Caráter preventivo

     

    IRDR: questão unicamente de Direito- COM multiplicação de processos

    IAC:  questão unicamente de Direito -  SEM multiplicação de processos.

     

                                       INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.

     

    CPC. Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, SEM REPETIÇÃO EM MÚLTIPLOS processos.

     

    - Questão de grande REPERCUSSÃO SOCIAL

    - SEM NECESSIDADE DE REPETIÇÃO em múltiplos processos

    - Recurso, remessa necessária, processo de competência originária

    - Caráter preventivo

     

     

     

     

     Art. 976. É cabível a instauração do INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão UNICAMENTE DE DIREITO;

    Art. 976, § 5º Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas.

     - A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.

    - do julgamento do seu mérito caberá recurso extraordinário ou especial, COM efeito suspensivo

     

    - É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

  • O Incidente de Assunção de Competência (IAC) está previsto no art. 947 do CPC e não é considerado pelo Código como uma técnica ou instrumento de resolução de demanda repetitiva, não estando no rol do art. 928 do CPC.

    Não obstante, as consequências derivadas do julgamento do IAC são iguais ao do IRDR e RE ou RESP repetitivo.

    Diferentemente do IRDR (que concretiza uma novidade do atual regime), o IAC já se encontrava no Código anterior, no artigo 555, §1º, embora não fosse tão bem definido e não recebesse a atual denominação.

    Segundo o doutrinador Scarpinella Bueno, o legislador agiu corretamente ao criar uma técnica que, embora não seja destinada a lidar com a litigância repetitiva, possui “macro importância” no que diz respeito à temática dos precedentes.

    Hipóteses de cabimento:

    CPC, art. 947: “É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

    § 4º: Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal”.

    Conforme o art. 947 do CPC, mesmo que não subsista a repetição em múltiplos processos, determinadas questões, por sua conveniência em evitar a dispersão jurisprudencial, serão admissíveis no sentido de o Tribunal entender útil compor a divergência. Em última análise, o objetivo é evitar o tratamento não isonômico para situações rigorosamente similares, do ponto de vista fático e jurídico, a insegurança jurídica e a imprevisibilidade de qual é a decisão correta.

    Portanto, para o IAC é suficiente a compreensão que determinado tema, justamente por sua relevância jurídica, tenderá a despertar decisões contraditórias.

    (ciclos)

  • GABARITO: C

    Art. 947, § 4º Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.

  • Art. 947 do CPC/2015. "É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos".

  • Assunção de competencia: ainda não ha vários processos e há repercussão geral ////// IRDR: Ha repetição de processos e NAO exige repercussão
  • Incidente de Assunção de Competência: Mecanismo criado pelo atual CPC para permitir que, em causas em trâmite no tribunal, relevantes questões de direito, com grande repercussão social, mas sem repetição em multiplos, que sejam objeto de recurso, remessa necessária ou causa de competência originária, sejam examinadas não pelo órgão fracionário a quem competiria o julgamento, mas por órgão colegiado indicado pelo Regimento Interno, com força vinculante sobre os juízes, órgãos fracionários e tribunais subordinados. 

    Marcus Vinicius Rios 

  • Anotar e Marcar 1043; 976, I, ler 947 todo e marcar tb

    A reclamação; não houve descumprimento de precedente.

    B embargos de divergência;

    Recurso de embargos de divergência fora introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei 8.950/94 e suas hipóteses atualmente são previstas pelo art. 1.043 do CPC/2015:

    “É embargável o acórdão de órgão de órgão fracionário que: I – em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito (...) II- em recurso extraordinário ou recurso especial divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora, tenha apreciado a controvérsia.”.

    D incidente de uniformização de jurisprudência; pelo narrado na questão, ainda não foi formada jurisprudência

    E incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR); "indicativo de que inúmeros outros processos poderiam ser instaurados pela mesma causa."

    Não há a EFETIVA repetição de processos, requisito indispensável para a instauração do IRDR - art. 976, I, CPC.

    Sem repetição de processos = sem IRDR

    IRDR: exige repetição de processos, NAO exige repercussão

    =/=

    IAC: (ainda) NAO vários processos, há repercussão geral

    C incidente de assunção de competência (IAC); art. 947

  • Prezados, uma informação importante: havia indicativo de que inúmeros outros processos poderiam ser instaurados pela mesma causa, que discutiriam sobre a juridicidade da tarifa cobrada pelo fornecimento de água potável.

    Como não houve efetiva repetição de processos, requisito indispensável para a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, a Procuradora de Justiça poderia propor ao relator que a matéria de direito fosse imediatamente definida, visando a prevenção de divergência entre juízes de direito e os órgãos fracionários do Tribunal, por meio da instauração do incidente de assunção de competência:

    Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

    § 1º Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.

    § 2º O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência.

    § 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.

    § 4º Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.

    Resposta: C

  • pegadinha.. fala qe pode haver ..Mas não tem efetivamente
  • IRDR: questão unicamente de Direito- COM multiplicação de processos

    IAC:  questão unicamente de Direito - SEM multiplicação de processos.

  • Não sei se pode ajudar, mas pra mim funcionou.

    IRDR= multiplicou R= multiplicação de processos. DR? DISPENSO! (Discutir relação sempre tem repercussão, por isso DISPENSO!!!)... tem D de DIREITO, "isclusivavemnte" KKKKKK

    IAC = não tem letra multiplicada = sem multiplicação de processos. C... me lembra coletivo e me lembra contém. Contém repercussão.

  • Incidente de assunção de competência - IAC

    . A finalidade do IAC é tratar da uniformização da jurisprudência do próprio tribunal, que depende da criação de um órgão colegiado para tratar do assunto

    - a finalidade do órgão é o julgamento do processo quando provocado por intermédio do IAC, e a promoção da uniformização da jurisprudência desse órgão, que terá força vinculativa sobre os juízes e órgãos fracionários do tribunal

    . De acordo com o art. 947, do CPC, se o relator identificar que o recurso, a remessa necessária ou se determinado processo de competência originária do tribunal envolve relevante questão de direito, que possa trazer grande repercussão social e sem repetição em múltiplos processos, temos a possibilidade de utilização do IAC  


ID
3281617
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Mauá - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A Reclamação é um remédio processual previsto para garantir que as decisões tomadas pelos tribunais sejam devidamente respeitadas. A respeito do tema, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Assertiva A

    Foi ampliada pelo CPC/2015 a possibilidade de sua interposição para qualquer tribunal, atribuindo o seu julgamento ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretende garantir.

    A possibilidade de uso desse instrumento foi ampliada pela emenda Constitucional 45/2004 (Reforma do Judiciário), para impugnar ato administrativo ou decisão judicial que contrarie ou aplique indevidamente súmula vinculante da Corte (artigo 103-A, parágrafo 3º).

  • Gabarito: letra A, conforme previsto no art. 988, §1º do CPC:

    Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    § 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

  • Erros.

    a) Correta

    b) Não é admissível após o trânsito em julgado da decisão reclamada.

    c) A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.

    d) A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

    e) O presidente do tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente.

  • Todos os artigos do CPC/15.

    A) art. 988, § 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

    B) art. 988,§ 5º É inadmissível a reclamação: I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; 

    C) art. 988, § 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.

    D) art. 988, § 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

    E) Art. 993. O presidente do tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente.

  • Gabarito: A

    CPC

    A-Foi ampliada pelo CPC/2015 a possibilidade de sua interposição para qualquer tribunal, atribuindo o seu julgamento ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretende garantir.

    Art. 988, § 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

    B-É cabível quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal.

    Art. 988, § 5º É inadmissível a reclamação:         

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;  

    C-Deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao relator do processo principal.

    Art. 988, § 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.

    D-A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado prejudica a reclamação.

    Art. 988, § 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

    E-O presidente do tribunal determinará o cumprimento da decisão após a lavratura do acórdão.

    Art. 993. O presidente do tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente.

  • NCPC:

    DA RECLAMAÇÃO

    Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;   

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;  

    § 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

    § 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.

    § 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.

    § 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.

    § 5º É inadmissível a reclamação:  

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; 

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.   

    § 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) De fato, essa ampliação foi feita pelo CPC/15 e consta expressamente no art. 988, §1º, senão vejamos: "A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir". Afirmativa correta.
    Alternativa B) Em sentido contrário, dispõe o art. 988, §5º, do CPC/15, que "é inadmissível a reclamação: I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; (...)". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A reclamação deverá ser dirigida ao presidente do tribunal e não ao relator, senão vejamos: "Art. 988, §2º. A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Em sentido diverso, dispõe o art. 988, §6º, do CPC/15: "A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Em sentido diverso, dispõe o art. 993, do CPC/15: "O presidente do tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • A reclamação teve suas hipóteses de cabimento significativamente majoradas pelo Código de Processo Civil, inserindo-se de forma determinante no contexto de proteção aos precedentes judiciais. (TJ/RJ, 2019, Enunciado).

  • a) CORRETA. A competência para apreciação da reclamação é do próprio órgão jurisdicional cuja autoridade ou competência se pretenda garantir.

    Sendo assim, em tese, ela pode ser proposta em qualquer tribunal:

    Art. 988, (...) § 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

    § 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.

    § 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.

    b) INCORRETA. Não cabe reclamação após o trânsito em julgado da decisão reclamada:

    Art. 988, § 5º É inadmissível a reclamação:  

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada.

    c) INCORRETA. A reclamação deverá ser instruída com prova documental, mas, atenção: ela deverá ser dirigida ao presidente do tribunal:

    Art. 988, § 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.

    d) INCORRETA. A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado NÃO prejudica a reclamação:

    Art. 988, § 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

    e) INCORRETA. A afirmativa inverteu a ordem de acontecimento dos fatos. Primeiro, o presidente do tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão. Só depois é que será lavrado o acórdão:

    Art. 993. O presidente do tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente.

    Resposta: A

  • CPC:

    Art. 988.

    Letra A) § 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

    Letra C) § 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.

    § 5º É inadmissível a reclamação:

    Letra B) I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;

    Letra D) § 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

    Letra E) Art. 993. O presidente do tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente.

  • Com relação a alternativa B, a resposta correta encontra-se sumulada; conforme Súmula 734, STF.

    "Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do STF"

    A alternativa afirma, portanto, que é cabível, contrariando o enunciado da Súmula supra citada. 

    "No mundo existem mais pessoas que desistiram do que pessoas que fracassaram"

    Vamos à luta!


ID
3281851
Banca
VUNESP
Órgão
ESEF - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa que corresponde às afirmações corretas acerca do instituto da reclamação.

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 988:§ 5º É inadmissível a reclamação:  II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.  

    B) O ato impugnado na reclamação deve ser posterior à decisão paradigma que se alega violada.INFO 938 STF.

    C) Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: § 5º É inadmissível a reclamação:              I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;             

    D) Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público.

    E) Art. 988. § 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja autoridade se pretenda garantir.

    GABA: A

  • Esse "Só cabe" da uma interpretação única;não é somente aquela possibilidade ( acordão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ), mas tbm quando há acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos quando não esgotados as instâncias ordinárias.

    Questão mal formulada...

  • #STF: O TERMO "INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS" ABARCA NÃO SÓ OS TRIBUNAIS DE SEGUNDA INSTÂNCIA, MAS TAMBÉM TODOS OS SUPERIORES/"ESPECIAIS" (caso contrário, seria possível interpor reclamação diretamente no STF após decisões em 2ª instância, sendo que ainda seria cabível, nas vias ordinárias, impugnações próprias, como o Resp e o Recurso de Revista)

    #STF (2020): CABE RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE TENHA DESCUMPRIDO TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC.

    Merece transcrição o art. 988 do CPC:

    Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
    I - preservar a competência do tribunal;
    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

    § 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

    § 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.

    § 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.

    § 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.

    § 5º É inadmissível a reclamação:             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

     
    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;             (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.             (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

    § 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

     

     

    Feita tal exposição, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETA. Reproduz ditame do art.988, §5º, II, do CPC. De fato, só é admitida reclamação para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral quando plenamente esgotadas todas as instâncias ordinárias.

    LETRA B- INCORRETA. o ato impugnado na reclamação não pode ser anterior à decisão paradigma em que se suscita violação.

    LETRA C- INCORRETA. Não é admissível reclamação proposta após o trânsito em julgado, tudo conforme dita o art. 988, §5º, I, do CPC.

    LETRA D- INCORRETA. O Ministério Público, segundo o art. 988 do CPC, também tem legitimidade para ajuizar reclamação.

    LETRA E- INCORRETA. Ao contrário do exposto, a reclamação pode ser proposta em qualquer tribunal, tudo conforme o art. 988, §1º, do CPC.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A

  • Meus amigos, vamos ficar atentos nos próximos concursos, pois em 2020, o STJ, ao contrário do STF (conforme visto na questão em discussão), decidiu que não cabe reclamação para o controle da aplicação de entendimento firmado pelo STJ em recurso especial repetitivo. (STJ. Corte Especial. Rcl 36.476-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/02/2020 (Info 669)).

    Acredito que o entendimento será objeto de questionamento em futuras provas.

    Bons estudos!!

  • ·        O inciso II do § 5º do art. 988 do CPC é uma quinta hipótese de cabimento de reclamação?

    Para o STF: SIM. O cabimento da reclamação constitucional está sujeito ao esgotamento das instâncias ordinárias e especial (art. 988, § 5º, II, do CPC). STF. 2ª Turma. Rcl 28789 AgR, Rel. Dias Toffoli, julgado em 29/05/2020.

    Para o STJ: NÃO. Segundo decidiu o STJ, não há coerência e lógica em se afirmar que o inciso II do § 5º do art. 988 do CPC veicule nova hipótese de cabimento da reclamação. Foram apontadas três razões para essa conclusão.

    As hipóteses de cabimento da reclamação foram elencadas nos incisos do caput do art. 988. O § 5º do art. 988 trata sobre situações nas quais não se admite reclamação (aspecto topológico). O § 5º do art. 988 foi introduzido no CPC pela Lei nº 13.256/2016 com o objetivo justamente de proibir reclamações dirigidas ao STJ e STF para o controle da aplicação dos acórdãos sobre questões repetitivas. Essa parte final do § 5º é fruto de má técnica legislativa (Aspecto político-jurídico). Se for admitida reclamação nessa hipótese isso irá em sentido contrário à finalidade do regime dos recursos especiais repetitivos, que surgiu como mecanismo de racionalização da prestação jurisdicional do STJ, diante dos litígios de massa. O meio adequado e eficaz para forçar a observância da norma jurídica oriunda de um precedente, ou para corrigir a sua aplicação concreta, é o recurso, instrumento que, por excelência, destina-se ao controle e revisão das decisões judiciais (aspecto lógico-sistemático). STJ. Corte Especial. Rcl 36.476-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/02/2020 (Info 669).

  • Resuminho da reclamação

    • Processo de competência originária dos tribunais (não é recurso)

    • Legitimados: parte interessada ou MP

    • Hipóteses de cabimento:

    • Preservar a competência do tribunal
    • Garantir a autoridade das decisões do tribunal
    • Garantir a observância de enunciado de SV e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade
    • Garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de IRDR ou IAC

    • Hipóteses em que não cabe a reclamação:

    • Após o TJ da decisão
    • Proposta para garantir a observância de Rext com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de Rext ou Resp repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias

    • A reclamação pode ser proposta em qualquer tribunal do país, e deve ser instruída com prova documental

    • Prazos:

    • 15 dias: para o beneficiário da decisão impugnada apresentar contestação
    • 10 dias: para a autoridade que proferiu a decisão impugnada prestar informações
    • 5 dias: tempo que o MP terá vista dos autos para se manifestar. Só haverá essa vista nos processos que ele não deu início. O prazo começa a partir os 15 e 10 dias descritos acima
  • Não vejo erro na letra E. Errado estaria se tivesse afirmado que SÓ CABE reclamação no STF, o que não foi dito.


ID
3294127
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta sobre reclamação:

Alternativas
Comentários
  • "Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, e II - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos, incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência."

    Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III ? garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade  

    IV ? garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;             

    Acredito que seja esse o erro!

    Abraços

  • Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; (Alternativa A)

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; 

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;  (Alternativa B) Não há menção a julgamento de recursos repetitivos.

    § 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

    § 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal. (Alternativa D)

    § 5º É inadmissível a reclamação: 

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. (Alternativa C)

  • ERRO DA ALTERNATIVA B:

    De acordo com o art. 988, IV, do CPC é cabível reclamação para garantir a observância de decisão proferida em IRDR e em assunção de competência (IAC). Incabível, no entanto, a reclamação prevista no art. 988, IV, do CPC com o escopo de determinar a aplicação, pelos Tribunais de segunda instância, de julgado repetitivo do STJ, salvo se a decisão inobservada tiver sido proferida e disser respeito às mesmas partes que formam os polos da reclamação (STJ, AgInt na Rcl 31565 DF 2016/0123665-0, Segunda Seção DJe 16/03/2017). 

  • GABARITO B

    Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, e

    II - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos, incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.

    Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;    

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; 

  • Cabimento da Reclamação Constitucional

    As decisões que desrespeitam os precedentes obrigatórios, inclusive aqueles derivados de decisão proferida em controle de constitucionalidade, e as súmulas vinculantes, são impugnáveis por reclamação constitucional, nos termos do art. 988, IV, CPC. Já com relação às decisões que desrespeitam as súmulas com eficácia vinculante (súmulas simples) do STJ em matéria infraconstitucional e do STF em matéria constitucional (art. 927, IV, CPC) e às orientações do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados (art. 927, V, CPC) não é cabível a reclamação constitucional.  

    Significa dizer que se uma sentença desrespeitar a eficácia vinculante consagrada nos incisos IV e V, do art. 927, CPC, a parte sucumbente deverá apelar da sentença para impugnar a decisão. E caso seja um acórdão de tribunal de 2º grau que desrespeite tal eficácia vinculante, será cabível o REsp e/ou RExtr. Ou seja, a parte sucumbente não terá um instrumento impugnativo que permita seguir diretamente para o tribunal superior.  

    Essa realidade cria uma eficácia maior e menor entre as hipóteses previstas no art. 927, CPC. Houve, inclusive, uma certa piora com o advento da Lei 13.256/16, que modificou o cabimento da reclamação constitucional com relação a decisões que desrespeitem os precedentes obrigatórios criados em julgamento de casos repetitivos e no julgamento da repercussão geral. Com a criação de um inciso II ao § 5º, do art. 988, CPC, a decisão que desrespeita precedente de repercussão geral ou de REsp ou de RExtr em questão repetitiva só poderá ser impugnada por reclamação constitucional se esgotadas todas as instâncias ordinárias. O IAC continua a ser impugnável por reclamação constitucional, porque permanece previsto o inciso IV, do art. 988, CPC, e não está previsto no § 5º, II, do mesmo dispositivo legal. 

    Aula Maurício Cunha - Cers - Carreiras Jurídicas

  • Cabimento da reclamação:

    1. Eficácia vinculante grande: controle concentrado de constitucionalidade, súmulas vinculantes, IRDR, incidente de assunção de competência. O desrespeito, em qualquer grau de jurisdição, possibilita a interposição de reclamação.

    2. Eficácia vinculante média: julgamento de recurso especial e extraordinários repetitivos e julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral. O cabimento da reclamação exige o exaurimento das instâncias ordinárias.

    3. Eficácia vinculante pequena: enunciados de Súmulas do STF e do STJ e orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. Não permite o cabimento de reclamação (Daniel Amorim Alves)

  • Sobre o tema, interessante dar uma olhada no seguinte julgado:

    A Corte Especial do STJ estabeleceu entendimento no sentido de que Reclamação não é via adequada para controle de aplicação de tese de recurso repetitivo. Esse controle é próprio do sistema recursal (Agravo interno – art. 1.030, §2º), ressalvada a via excepcional da ação rescisória. “A investigação do contexto jurídico-político em que editada a Lei 13.256/2016 revela que, dentre outras questões, a norma efetivamente visou ao fim da reclamação dirigida ao STJ e ao STF para o controle da aplicação dos acórdãos sobre questões repetitivas, tratando-se de opção de política judiciária para desafogar os trabalhos nas Cortes de superposição. Outrossim, a admissão da reclamação na hipótese em comento atenta contra a finalidade da instituição do regime dos recursos especiais repetitivos, que surgiu como mecanismo de racionalização da prestação jurisdicional do STJ, perante o fenômeno social da massificação dos litígios” (ementa) (...) o cenário político no qual a reforma da Lei 13.256/2016 foi concebida e aprovada, sendo possível dele extrair, sem margem de dúvida, que a norma visou, nesse particular, ao fim da reclamação dirigida ao STJ e ao STF para o controle da aplicação dos acórdãos sobre questões repetitivas. Nesse diapasão, é verdade que a inserção da expressão “quando não esgotadas as instâncias ordinárias” à parte final do inciso II do parágrafo 5º do art. 988 permanece sem resposta e sem justificativa minimamente coerente. No entanto, em que pese a má técnica legislativa, ou outro fenômeno que agora não se consegue dimensionar, cabe a este Tribunal, intérprete da norma, atribuir-lhe eficácia para que atinja a sua finalidade premeditada que, em suma, diz com a opção de política judiciária de desafogar os trabalhos nas Cortes de superposição (voto da relatora). RCl nº 36.476/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi.

    Bons estudos!

  • Gabarito B, pois não cabe reclamação para questionar julgamento de recurso repetitivo. Art. 988, § 5º, II, do CPC.

    PLUS.

    Há de se distinguir: nas hipóteses dos incisos I a IV do art. 988, a reclamação cabe ainda que a decisão admita recurso nas instâncias ordinárias. Já na hipótese do art. 988, § 5º, II, a admissibilidade da reclamação está condicionada a que não sejam mais cabíveis recursos nas instâncias ordinárias.

    Direito processual civil / Pedro Lenza ; Marcus Vinicius Rios Gonçalves. – Esquematizado® – 11. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020.

  • A FUNDEP é tão criteriosa que assusta.

  • CPC:

    a) b) Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

    IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;

    c) § 5º. É inadmissível a reclamação:

    I - proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;

    II - proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

    d) § 2º. A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.

  • Deveria ter sido ANULADA!! Mais uma vez, questões mal formuladas prejudicam candidatos.

    O comando da questão pede para que seja assinalada a questão INCORRETA sobre Reclamação.

    Após as alterações realizadas pela Lei n.º 13.256 de 2016, o CPC passou a exigir o esgotamento das instâncias ordinárias para o ajuizamento de Reclamação que possui o escopo de garantir a observância de acórdão proferido em Recursos Repetitivo. Não obstante, o legislador NÃO ELIMINOU a hipótese de cabimento de reclamação em Recursos Repetitivos.

    Nesta toada, não é incorreto afirmar de MANEIRA GENÉRICA, tal como o fez a alternativa B, que a Reclamação é cabível, entre outras hipóteses, para garantir a observância de acórdão proferido em Recursos Repetitivos.

    A questão não apresentou nenhuma alternativa que podia ser assinalada como incorreta sem que fosse impostos aos candidatos considerar incorreto texto previsto no próprio Código de Processo Civil, afinal ele admite o instituto na hipótese de Recurso Repetitivo.

    Em se tratando de uma prova objetiva, a questão fugiu a literalidade legislativa e às regras de lógica, de modo que a existência de hipótese especial prevista para o ajuizamento de Reclamação, para garantir acórdão proferido em Recurso Repetitivo, não torna incorreto inferir que existe sim hipótese genérica de cabimento da Reclamação em acórdãos proferidos em Recurso Repetitivo.

  •  

    ·      Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

     

    I - preservar a competência do tribunal.

     

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal.

     

     

    É inadmissível a reclamação:

     

     I - proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada

     

     II  - proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

     

     

    A reclamação pode ser PROPOSTA PERANTE QUALQUER TRIBUNAL, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir. A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.

     

    A Corte Especial do STJ estabeleceu entendimento no sentido de que Reclamação não é via adequada para controle de aplicação de tese de recurso repetitivo. Esse controle é próprio do sistema recursal (Agravo interno – art. 1.030, §2º),

    De acordo com o art. 988, IV, do CPC é cabível reclamação para garantir a observância de decisão proferida em IRDR e em assunção de competência (IAC). Incabível, no entanto, a reclamação prevista no art. 988, IV, do CPC com o escopo de determinar a aplicação, pelos Tribunais de segunda instância, de julgado repetitivo do STJ, salvo se a decisão inobservada tiver sido proferida e disser respeito às mesmas partes que formam os polos da reclamação (STJ, AgInt na Rcl 31565 DF 2016/0123665-0, Segunda Seção DJe 16/03/2017). 

  • Mas cabe reclamação para garantir observância de decisão proferida em Resp e Rext repetitivo...

    O CPC apenas condicionou ao esgotamento das instancias ordinárias, mas não eliminou a hipótese.

    Artigo 988, parágrafo 5, II.

  • A reclamação está regulamentada nos artigos 988 a 993 do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15. É "ação de competência originária dos tribunais, cabível para preservar sua competência, garantir a autoridade de suas decisões, garantir a observância de precedente oriundo de julgamento de casos repetitivos ou de incidente de assunção de competência e, em relação ao STF, cabível também para garantir a observância de suas decisões em controle concentrado de constitucionalidade e de súmulas vinculantes" (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. 2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 1.332).

    Alternativa A) As hipóteses de cabimento da reclamação estão previstas no art. 988, do CPC/15, nos seguintes termos: "Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV -  garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência". Afirmativa correta.
    Alternativa B) Vide comentário sobre a alternativa A. A possibilidade de reclamação para garantir a observância de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos foi revogada pela lei 13.256/16. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) De fato, dispõe o art. 988, §5º, II, do CPC/15, que "é inadmissível a reclamação proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias". Afirmativa correta.
    Alternativa D) É o que dispõe o art. 988, §2º, do CPC/15: "A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra B.
  • GABARITO: B

    a) CERTO: Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    b) ERRADO: Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;  IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência

    c) CERTO: Art. 988. § 5º É inadmissível a reclamação: I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

    d) CERTO: Art. 988. § 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir. § 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal. 

  • Trago abaixo importante precedente recente da Corte Especial do STJ no sentido de que não cabe reclamação para controle de aplicação de entendimento firmado em REsp repetitivo:

    Não cabe reclamação para o controle da aplicação de entendimento firmado pelo STJ em recurso especial repetitivo. A reclamação constitucional não trata de instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos. STJ. Corte Especial. Rcl 36.476-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/02/2020 (Info 669).

    Fonte: Dizer o Direito.

    Abraço e bons estudos!

  • Amigos, desculpem minha ignorância e ingenuidade, mas li todos os comentários e continuo sem entender. Por que está errado dizer que caberia reclamação em recursos repetitivos, se o próprio código traz a possibilidade de reclamação para "garantir a observância de acórdão proferido em incidente de demandas repetitivas?

    Não é a mesma coisa recursos repetitivos e incidente de demandas repetitivas não?

    Se alguém puder me esclarecer, por mensagem, ficarei muito agradecido!

  • Sobre a Letra B:

    O incidente de resolução de DEMANDAS repetitivas é diferente do julgamento de RECURSOS repetitivos.

    O primeiro tem previsão no art. 976 e ss do CPC; o segundo tem previsão no art. 1.036 e ss do CPC.

    Do incidente de resolução de DEMANDAS repetitivas cabe RECLAMAÇÃO; já do julgamento de RECURSOS repetitivos cabe RE ou Resp, conforme o caso.

  • A fundamentação do informativo 669 do STJ, em que o tribunal assentou não ser cabível reclamação para aplicar entendimento firmado em recurso especial repetitivo, ajuda a compreender a questão:

    "Em sua redação original, o art. 988, IV, do CPC/2015 previa o cabimento de reclamação para garantir a observância de precedente proferido em julgamento de "casos repetitivos", os quais, conforme o disposto no art. 928 do mesmo Código, abrangem o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e os recursos especial e extraordinário repetitivos.

    Todavia, ainda no período de vacatio legis do CPC/2015, o art. 988, IV, foi modificado pela Lei n. 13.256/2016: a anterior previsão de reclamação para garantir a observância de precedente oriundo de "casos repetitivos" foi excluída, passando a constar, nas hipóteses de cabimento, apenas o precedente oriundo de IRDR, que é espécie daquele.

    Houve, portanto, a supressão do cabimento da reclamação para a observância de acórdão proferido em recursos especial e extraordinário repetitivos, em que pese a mesma Lei n. 13.256/2016, paradoxalmente, tenha acrescentado um pressuposto de admissibilidade – consistente no esgotamento das instâncias ordinárias – à hipótese que acabara de excluir.

    Sob um aspecto topológico, à luz do disposto no art. 11 da LC n. 95/1998, não há coerência e lógica em se afirmar que o parágrafo 5º, II, do art. 988, do CPC, com a redação dada pela Lei n. 13.256/2016, veicularia uma nova hipótese de cabimento da reclamação. Estas hipóteses foram elencadas pelos incisos do caput, sendo que, por outro lado, o parágrafo se inicia anunciando que trataria de situações de inadmissibilidade da reclamação."

    EM RESUMO: "recursos repetitivos" é um gênero, do qual o IRDR é espécie e, de acordo com o STJ, como o art. 988 previu o cabimento da reclamação para a observância de IRDR, e não para a observância de recursos repetitivos, não é cabível neste caso.

  • Eu entendo que erro da assertiva B, consiste somente no fato dos recursos repetitivos não estarem elencados no art. 98:

    Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I – preservar a competência do tribunal;

    II – garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.

    Pois é cabível a reclamação no recurso repetitivo, só que necessário esgotar as instancias ordinárias:

    §5º É inadmissível a reclamação:

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; 

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

    Bons estudos colegas.

    Qualquer erro me enviem msg

    Instagram: tatiamiranda

  • Leticia Ornelas, só pra corrigir uma coisa, "Recursos Repetitivos" não é gênero, e sim espécie.

    O gênero é "Julgamento de CASOS REPETITIVOS", do qual são espécies o IRDR (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas + o Julgamento de Recursos Especial e Extraordinário Repetitivos

  • Vale a pena comparar:

    Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

    I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

    II - os enunciados de súmula vinculante;

    III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos*;

    IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

    V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

    Cabe reclamação.

    Não cabe reclamação.

    Cabe reclamação apenas se esgotadas as instâncias ordinárias.

    *Obs.: apesar da expressa previsão, o STJ, por não concordar com a opção do legislador, decidiu negar aplicação ao dispositivo legal. Confira-se: "Reclamação não é via adequada para controle de aplicação de tese de recurso repetitivo" (Rcl 36476)

  • Com todo respeito, a galera se esforçou muito em achar a fundamentação copiando o texto de lei, mas com um pouco de reflexão nota-se que a questão deveria ser anulada..A Giovana C.P. disse o certo: cabe reclamação de RE ou REsp repetitivos, com o detalhe que neles há necessidade de esgotamento das instâncias, mas isso, na forma como foi elaborada a questão não torna a B errada..

    Thiago Coelho teceu os melhores comentários, o examinador copiou e colou os artigos do CPC sem se dar conta que o conteúdo de todas ficou correto, o detalhe é que há uma alocação topológica no CPC do RE e REsp repetitivos distinta, porque deles se exige o esgotamento de instâncias, o que não é exigido no IRDR e IAC, mas a questão acabou ficando prejudicada, pois, repisemos: cabe reclamação com o esgotamento de instâncias..

    O INFO 888 do STF traz interessante conteúdo sobre o tema, eis que, há julgado em que mostra que o paradigma de reclamação fixador da tese era uma ADC, posteriormente sobre o mesma tema fixou-se tese em RE repetitivo, o que ocorreu? Continuou sendo possível a reclamação, contudo, requer no caso o esgotamento de instâncias..

  • Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal

    III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade

    IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de IRDR ou de IAC

  • Comentário de um colega daqui que peguei em outra questão e que tem me ajudado muito:

    Reclamação é C-A-S-A-R:

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;       

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; 

  • A reclamação será cabível para:

    a) preservar a competência do tribunal;

    b) garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    c) garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

    d) garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (art. 988 c/c art. 985, § 1º).

    FONTE: Meus resumos.

  • Art. 988. Caberá RECLAMAÇÃO da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de IRDR ou IAC; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

    § 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

    § 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.

    § 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível. § 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.

    § 5º É inadmissível a reclamação: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando NÃO esgotadas as instâncias ordinárias. § 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação. Art. 989. Ao despachar a reclamação, o relator: I - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de 10 dias; II - se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável; III - determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 dias para apresentar a sua contestação. Art. 990. Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante. Art. 991. Na reclamação que não houver formulado, o Ministério Público terá vista do processo por 5 dias, após o decurso do prazo para informações e para o oferecimento da contestação pelo beneficiário do ato impugnado. Art. 992. Julgando procedente a reclamação, o tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à solução da controvérsia. Art. 993. O presidente do tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente.

  • Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; (Alternativa A)

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; 

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;  (Alternativa B) Não há menção a julgamento de recursos repetitivos.

    § 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

    § 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal. (Alternativa D)

    § 5º É inadmissível a reclamação: 

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. (Alternativa C)

  • Art. 988 - § 5º É inadmissível a reclamação:          

    II – proposta para garantir a observância (...) de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

    A letra B ficou errada porque incluiu recursos repetitivos sem a ressalva sobre o esgotamento das instâncias ordinárias.

  • Colegas, essa B também está errada sob o ponto de vista do STJ, que recentemente decidiu que não cabe Rcl para controle de aplicação de tese jurídica.

    stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Reclamacao-nao-e-via-adequada-para-controle-de-aplicacao-de-tese-de-recurso-repetitivo--decide-Corte-Especial.aspx

    Decisão fresquinha (2020) e as bancas vão querer deitar e rolar em cima da gente!


ID
3310036
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A reclamação teve suas hipóteses de cabimento significativamente majoradas pelo Código de Processo Civil, inserindo-se de forma determinante no contexto de proteção aos precedentes judiciais.


Nesse sentido, é correto afirmar que cabe reclamação

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

    § 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.

  • COMENTÁRIOS

    O assunto da questão foi abordado no material da turma de reta final pós-edital (Rodada 10).

    (A) Incorreta. Art. 988, §5º, II, do NCPC ? ?Art. 988, § 5º É inadmissível a reclamação: II ? proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivosquando não esgotadas as instâncias ordinárias?.

    (B) Correta. Art. 988, IV e §4º, do NCPC ? ?Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: IV ? garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. § 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.

    (C) Incorreta. Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I ? preservar a competência do tribunal; II ? garantir a autoridade das decisões do tribunal; III ? garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV ? garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência?.    

    (D) Incorreta. Ver comentário à assertiva ?C?.

    (E) Incorreta. Art. 988, §5°, I, do NCPC ? ?Art. 988, § 5º É inadmissível a reclamação:     

    I ? proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada?.

    Abraços

  • CPC

    a) INCORRETA: Art. 988, § 5º É inadmissível a reclamação:  

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada.

    B e C INCORRETAS:

    Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; 

    Não há as previsões mencionadas nas alternativas no texto do CPC.

    D) CORRETA:

    Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

    § 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.

    E INCORRETA.

    Não é possível manejar a reclamação diante da inobservância, por um juiz de 1ª instância, de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recurso especial ou extraordinário repetitivo.

    Art. 988, § 5º É inadmissível a reclamação:

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

               

    Portanto, a parte irresignada deverá esgotar as instâncias ordinárias para, depois, acessar o STJ ou STF por meio da reclamação.

  • 16. A reclamação teve suas hipóteses de cabimento significativamente majoradas pelo Código de Processo Civil, inserindo-se de forma determinante no contexto de proteção aos precedentes judiciais. Nesse sentido, é correto afirmar que cabe reclamação

    (A) não cabe reclamação para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de recurso especial repetitivo, quando a inobservância tenha se dado por decisão proferida em primeira instância, mas cabe para garantir a observância de enunciado de súmula vinculante decisão do STF em controle concentrado. (art. 988, III, do CPC)

    (B) tanto para corrigir a aplicação indevida da tese jurídica fixada em incidente de assunção de competência quanto para sanar a sua não aplicação aos casos que a ela correspondam. (art. 988, IV e § 4º, do CPC)

    (C) não cabe reclamação para garantir a observância da orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem juízes e tribunais vinculados, mas cabe reclamação para garantir a autoridade das decisões do tribunal. (art. 988, II, do CPC)

    (D) para garantir a observância dos enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional de controle concentrado, não cabendo para o Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional. (art. 988, III, do CPC)

    (E) não cabe reclamação mesmo que proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada. (art. 988, § 5º, I, do CPC)

  • NCPC:

    DA RECLAMAÇÃO

    Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;   

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;   

    § 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

    § 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.

    § 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.

    § 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.

    § 5º É inadmissível a reclamação:     

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;  

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.  

    § 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

  • Pessoal, conforme lições do Professor Mozart Borba (no IG):

    "a Corte Especial do STJ – julgando a Rcl 36.476/SP – decidiu, por maioria, que NÃO CABE RECLAMAÇÃO PARA CONTROLE DA APLICAÇÃO DE PRECEDENTES FORMADOS EM RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.

    .

    Penso que a decisão é flagrantemente contra legem, pois o art. 988, § 5º, II do CPC diz que nesses casos... a reclamação é incabível APENAS enquanto não esgotadas as instâncias ordinárias.

    .

    Ora, a contrario sensu, se esgotadas as instâncias ordinárias... terá que caber a reclamação.

    .

    Infelizmente essa decisão desarmoniza o microssistema de demandas repetitivas, pois o precedente obrigatório oriundo de IRDR... permite controle de sua aplicação através da reclamação (art. 988, IV e §4º), mas o precedente obrigatório oriundo de recurso especial repetitivo... simplesmente não admitirá o mesmo controle. Incoerência que viola o art. 926.

    .

    — Mozart, já que não caberá reclamação após a inadmissão final do meu REsp no tribunal recorrido... o que deverei fazer se um precedente oriundo de REsp repetitivo tiver sido mal aplicado no meu processo?

    .

    Chorar, rezar por proteção e esperar o trânsito em julgado da decisão, pois aí você poderá promover uma ação rescisória (art. 966, §5º).

    .

    É isso."

  • ATENÇÃO, não cabe reclamação caso não observada tese firmada em recurso especial repetitivo (STJ, rcl 36.476/SP)

  • RECLAMAÇÃO/RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL: não tem natureza recursal (não há previsão em lei tratando-a como recurso, de modo que considerar esse instrumento como tal afrontaria o princípio da taxatividade); competência originária dos Tribunais Superiores; não tem prazo preclusivo;

    Objetivo: cassação da decisão ou a preservação da competência do tribunal.

    Segundo o STF, a reclamação seria exercício do direito de petição (direito fundamental previsto no artigo 5o da CF/88) podendo ser proposta perante qualquer tribunal.

    Instituto previsto constitucionalmente (art. 102; 103-A e 105 da CF/88) para preservar a competência dos tribunais superiores e de garantia da autoridade de suas decisões.

    FONTE: NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume único. Ed. Juspodivm. 2017. p. 1521-1524.

    CPC/15: Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;             

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; 

    § 4o As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.

    § 5o É inadmissível a reclamação:             

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;             

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.             

    § 6o A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

  • Reclamação é C-A-S-A-R:

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;             

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; 

  • Reclamação (arts. 988/993) 

    A reclamação possui correspondência constitucional e não vinha expressa no CPC/73. Em sede constitucional, é prevista a atribuição da competência do STF e do STJ para julgar as reclamações destinadas à preservação de sua competência e a garantia da autoridade das suas decisões. 

    O instituto é cabível de ajuizamento pela parte interessada ou pelo MP para preservar a competência do tribunal, garantir a autoridade das suas decisões, a observância de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade e de enunciado de súmula vinculante, bem como de precedente proferido em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência (art. 988, CPC).

     Sendo um meio autônomo de impugnação das decisões judiciais e devendo ser proposta perante o tribunal, a reclamação não possui natureza recursal, mas, sim, de ação, consoante doutrina majoritária neste sentido. 

    Sendo manejada, a inadmissibilidade ou o julgamento de eventual recurso não a prejudicará, não sendo o caso de ser admitida somente se a decisão já tiver transitado em julgado. 

    Para o seu processamento, a reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal, que a mandará autuar e distribuir ao relator, de preferência o mesmo da causa principal, requisitando-se informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que a prestará em dez dias, ordenandose a suspensão do ato impugnado, se necessário for, e determinando-se a citação do beneficiário do ato para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente sua contestação. 

    Ouvido o MP no prazo de 5 (cinco) dias, desde que não seja o autor da reclamação, a questão será apreciada e, acaso acolhida, o tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará a medida adequada à solução da controvérsia. 

    Aula Maurício Cunha - Cers

  • Gabarito: D.

    Reclamação é uma ação proposta pela parte interessada ou pelo MP, com o objetivo de cassar uma decisão judicial ou ato administrativo que tenha violado:

    a) competência de um tribunal;

    b) autoridade de uma decisão de tribunal;

    c) sumula vinculante;

    d) decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade;

    e) acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) ou de incidente de assunção de competência (IAC) – tanto aplicação indevida quanto não aplicação.

    Plus: garantir observância de acórdão de REXT com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

    Natureza jurídica: STF: direito de petição; Doutrina: ação.

    Anote-se que, o cabimento de reclamação contra ato administrativo que violar sumula vinculante é condicionado ao prévio esgotamento das vias administrativas, consoante art. 7 da Lei 11.417/2006. 

    fonte: anotações do Dizer o Direito - Informativo 938, STJ.

  • Reclamação não é via adequada para controle de aplicação de tese de recurso repetitivo, decide Corte Especial

    STJ: Corte Especial – Recl nº 36.476-SP, Rel: Min. Nancy Andrighi, j. 05/02/2020

  • A reclamação está regulamentada nos artigos 988 a 993 do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15. É "ação de competência originária dos tribunais, cabível para preservar sua competência, garantir a autoridade de suas decisões, garantir a observância de precedente oriundo de julgamento de casos repetitivos ou de incidente de assunção de competência e, em relação ao STF, cabível também para garantir a observância de suas decisões em controle concentrado de constitucionalidade e de súmulas vinculantes" (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. 2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 1.332).

    Alternativa A) Uma vez transitada em julgado a decisão, não será mais possível manejar a reclamação constitucional (art. 988, §5º, I, CPC/15 e súmula 734, STF). Após o trânsito em julgado da decisão, essa somente poderá ser revista por meio de ação rescisória, em regra, dentro do prazo decadencial de dois anos, e, ainda assim, se o caso concreto se enquadrar em uma das hipóteses legais elencadas no art. 966, do CPC/15. Afirmativa incorreta.
    Alternativas B e C) As hipóteses de cabimento da reclamação estão contidas no art. 988, do CPC/15, nos seguintes termos: "Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência". Afirmativas incorretas.
    Alternativa D) Tal previsão está contida no art. 988, IV, do CPC/15: "Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: (...) IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência". Ademais, dispõe o §4º do mesmo dispositivo legal: "As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam". Afirmativa correta.
    Alternativa E) Em sentido contrário, dispõe o art. 988, §5º, II, do CPC/15, que "é inadmissível a reclamação proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias". Note-se, portanto, que não tem cabimento reclamação contra decisão de primeira instância, devendo contra ela ser interposto o respectivo recurso. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.
  • a) INCORRETA. A reclamação não pode ser admitida após o trânsito em julgado da decisão:

    Art. 988, § 5º É inadmissível a reclamação:  

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada.

    b) e c) INCORRETAS. A banca deu uma “viajada” nessas duas alternativas...

    Peço que releia as hipóteses de cabimento da reclamação:

    Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; 

    d) CORRETA. É isso mesmo! Em sede de IAC, a reclamação garante a observância de acórdão proferido tanto nos casos em que houver a aplicação indevida da tese jurídica quanto não houver a sua aplicação aos casos correspondentes à tese.

    Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;

    § 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.

    e) INCORRETA. Não será possível apresentar a reclamação enquanto não estiverem esgotadas as instâncias ordinárias.

    Assim, não cabe reclamação contra decisão proferida por juiz em 1ª instância!

    Art. 988, § 5º É inadmissível a reclamação:

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

    Resposta: D

  • Complementando a resposta do colega Thiago Juzenas, segue inteiro teor da ementa do acórdão proferido pelo STJ.

    1. Cuida-se de reclamação ajuizada contra acórdão do TJ/SP que, em sede de agravo interno, manteve a decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto pelos reclamantes, em razão da conformidade do acórdão recorrido com o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.301.989/RS, julgado sob o regime dos recursos especiais repetitivos (Tema 658).

    2. Em sua redação original, o art. 988, IV, do CPC/2015 previa o cabimento de reclamação para garantir a observância de precedente proferido em julgamento de “casos repetitivos”, os quais, conforme o disposto no art. 928 do Código, abrangem o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e os recursos especial e extraordinário repetitivos.

    3. Todavia, ainda no período de vacatio legis do CPC/15, o art. 988, IV, foi modificado pela Lei 13.256/2016: a anterior previsão de reclamação para garantir a observância de precedente oriundo de “casos repetitivos” foi excluída, passando a constar, nas hipóteses de cabimento, apenas o precedente oriundo de IRDR, que é espécie daquele.

    4. Houve, portanto, a supressão do cabimento da reclamação para a observância de acórdão proferido em recursos especial e extraordinário repetitivos, em que pese a mesma Lei 13.256/2016, paradoxalmente, tenha acrescentado um pressuposto de admissibilidade – consistente no esgotamento das instâncias ordinárias – à hipótese que acabara de excluir.

    5. Sob um aspecto topológico, à luz do disposto no art. 11 da LC 95/98, não há coerência e lógica em se afirmar que o parágrafo 5º, II, do art. 988 do CPC, com a redação dada pela Lei 13.256/2016, veicularia uma nova hipótese de cabimento da reclamação. Estas hipóteses foram elencadas pelos incisos do caput, sendo que, por outro lado, o parágrafo se inicia, ele próprio, anunciando que trataria de situações de inadmissibilidade da reclamação.

    6. De outro turno, a investigação do contexto jurídico-político em que editada a Lei 13.256/2016 revela que, dentre outras questões, a norma efetivamente visou ao fim da reclamação dirigida ao STJ e ao STF para o controle da aplicação dos acórdãos sobre questões repetitivas, tratando-se de opção de política judiciária para desafogar os trabalhos nas Cortes de superposição.

    7. Outrossim, a admissão da reclamação na hipótese em comento atenta contra a finalidade da instituição do regime dos recursos especiais repetitivos, que surgiu como mecanismo de racionalização da prestação jurisdicional do STJ, perante o fenômeno social da massificação dos litígios.

  • Gabarito D) CORRETA:

    Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

    § 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.

  • SUMULA NÃO VINCULANTE: Eficácia vinculante pequena: não cabe reclamação constitucional.

    1.    Súmulas STF e STJ

    2.    Plenário ou órgão especial 

    Com a Lei 13.256, de 04.02.2016 passa a ser possível se falar em TRÊS GRAUS DE EFICÁCIA VINCULANTE: grande, médio e pequeno.

    Eficácia vinculante grande: porque o desrespeito a qualquer deles, por qualquer decisão, proferida em qualquer grau de jurisdição, é impugnável por reclamação constitucional.

    1.    Controle concentrado

    2.    Súmulas vinculantes,

    3.    IRDR

    4.    Assunção de competência

    Eficácia vinculante média:  cabimento da reclamação constitucional exige o exaurimento das instâncias ordinárias.

    1.    Recursos repetitivos

    2.    Repercussão geral

    Eficácia vinculante pequena: não cabe reclamação constitucional.

    1.    Súmulas STF e STJ

    2.    Plenário ou órgão especial 

  • Vale a pena comparar:

    Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

    I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

    II - os enunciados de súmula vinculante;

    III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos*;

    IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

    V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

    Cabe reclamação.

    Não cabe reclamação.

    Cabe reclamação apenas se esgotadas as instâncias ordinárias.

    *Obs.: apesar da expressa previsão, o STJ, por não concordar com a opção do legislador, decidiu negar aplicação ao dispositivo legal. Confira-se: "Reclamação não é via adequada para controle de aplicação de tese de recurso repetitivo" (Rcl 36476)

    .

  • Para Daniel Neves, a eficácia vinculante dos precedentes, estabelecida no art. 927 do CPC, possui 3 graus diferentes:

    >> Grau grande: cabe reclamação

    1) Decisões do STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade (arts. 927, I, e 988, III, CPC)

    2) Súmulas vinculantes (arts. 927, II, e 988, III, CPC)

    3) IRDR (arts. 927, III, e 988, IV, CPC)

    4) IAC (arts. 927, III, e 988, IV, CPC)

    >> Grau médio: cabe reclamação, desde que esgotadas as instâncias ordinárias

    1) RExt e REsp repetitivos (arts. 927, III, e 988, § 5º, II, CPC)

    2) RExt com repercussão geral (art. 988, § 5º, II, CPC)

    >> Grau pequeno: não cabe reclamação

    1) Súmula do STF em matéria constitucional (art. 927, IV, CPC)

    2) Súmula do STJ em matéria infraconstitucional (art. 927, IV, CPC)

    3) Orientação do plenário/órgão especial do tribunal (art. 927, V, CPC)

  • Quanto à Letra E:

    Não cabe reclamação para o controle da aplicação de entendimento firmado pelo STJ em recurso especial repetitivo

    O § 5o do art. 988 foi introduzido no CPC pela Lei no 13.256/2016 com o objetivo justamente de proibir reclamações dirigidas ao STJ e STF para o controle da aplicação dos acórdãos sobre questões repetitivas. Essa parte final do § 5o é fruto de má técnica legislativa.

    Se for admitida reclamação nessa hipótese isso irá em sentido contrário à finalidade do regime dos recursos especiais repetitivos, que surgiu como mecanismo de racionalização da prestação jurisdicional do STJ, diante dos litígios de massa.

    O meio adequado e eficaz para forçar a observância da norma jurídica oriunda de um precedente, ou para corrigir a sua aplicação concreta, é o recurso, instrumento que, por excelência, destina-se ao controle e revisão das decisões judiciais.

    STJ. Corte Especial. Rcl 36.476-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/02/2020 (Info 669).

  • CPC

    a) INCORRETAArt. 988, § 5º É inadmissível a reclamação:  

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada.

    B e C INCORRETAS:

    Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; 

    Não há as previsões mencionadas nas alternativas no texto do CPC.

    D) CORRETA:

    Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

    § 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.

    E INCORRETA.

    Não é possível manejar a reclamação diante da inobservância, por um juiz de 1ª instância, de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recurso especial ou extraordinário repetitivo.

    Art. 988, § 5º É inadmissível a reclamação:

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

               

    Portanto, a parte irresignada deverá esgotar as instâncias ordinárias para, depois, acessar o STJ ou STF por meio da reclamação.

  • CPC FACILITADO

    Se você tem irmão sabe muito bem como funciona uma reclamação para a mãe.

    Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    Quando um dos irmãos desobedecem uma ordem já dada pela mãe, ai o outro dedura.

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    Quando um dos irmãos mexe nas coisas da mãe, ai o outro dedura.

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

    Quando um dos irmãos fala palavrão, ai o outro dedura pra mãe, que fica uma fera.

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; 

    Essa é aquela ordem que a mãe já deu mil vezes, ai quando um dos irmãos desobedecer o outro dedura e pronto.

  • A reclamação será cabível para:

    a) preservar a competência do tribunal;

    b) garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    c) garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

    d) garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (art. 988 c/c art. 985, § 1º).

    FONTE: Meus resumos.

  • DA RECLAMAÇÃO

    988. Caberá reclamação da parte interessada ou do MP para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de IRDR ou de IAC;             

    § 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

    § 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.

    § 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.

    § 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.

    § 5º É inadmissível a reclamação

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.             

    § 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

    989. Ao despachar a reclamação, o relator:

    I - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de 10 dias;

    II - se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável;

    III - determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 dias para apresentar a sua contestação.

    990. Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante.

    991. Na reclamação que não houver formulado, o Ministério Público terá vista do processo por 5 dias, após o decurso do prazo para informações e para o oferecimento da contestação pelo beneficiário do ato impugnado.

    992. Julgando procedente a reclamação, o tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à solução da controvérsia.

    993. O presidente do tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente.

  • A reclamação teve suas hipóteses de cabimento significativamente majoradas pelo Código de Processo Civil, inserindo-se de forma determinante no contexto de proteção aos precedentes judiciais. Nesse sentido, é correto afirmar que cabe reclamação:

    a)   Mesmo que proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;

    INCORRETA. Conforme art. 988, §5º, I, CPC, não cabe em face de decisão reclamada transitada em julgado, uma vez que não se impõe como sucedâneo/substituto de ação rescisória. Neste sentido, Súmula 734, STF.

    b)   Para garantir a observância da orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem juízes e tribunais vinculados;

    INCORRETA. Não há tal previsão no art. 988, I a IV, CPC.

    c)   Para garantir a observância dos enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional.

    INCORRETA. Não há tal previsão no art. 988, I a IV, CPC.

    d)   Tanto para corrigir a aplicação indevida da tese jurídica fixada em incidente de assunção de competência quanto para sanar a sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.

    CORRETA. Conforme artigo 988, IV, caberá reclamação para garantir a observância de acórdão proferido em IRDR e IAC. Dispõe o art. 988, §4º, que tal hipótese compreende a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.

    e)   Para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de recurso especial repetitivo, quando a inobservância tenha se dado por decisão proferida em primeira instância.

    INCORRETA. Deve haver o prévio esgotamento das instâncias ordinárias, na forma do art. 988, §5º, II. Desta forma, não cabe reclamação contra decisão de primeira instância.

  • FUNDEP (Gestão de Concursos) - 2019 - MPE-MG - Promotor de Justiça Substituto: Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: Garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos, incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. E.

  • ​​​​​​Em interpretação do  do Código de Processo Civil de 2015, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu entendimento no sentido de que a reclamação é incabível para o controle da aplicação, pelos tribunais, de precedente qualificado do STJ adotado em julgamento de recursos especiais repetitivos.

    Para a fixação da tese, formada por maioria de votos, a corte levou em consideração as modificações introduzidas no CPC pela , que buscou pôr fim na possibilidade de reclamação dirigida ao STJ e ao Supremo Tribunal Federal (STF) para o controle da aplicação dos acórdãos sobre questões repetitivas.

    Além disso, o colegiado considerou a própria dinâmica do sistema de julgamento de precedentes qualificados, no qual os tribunais superiores definem as teses que devem ser seguidas e aplicadas pelas instâncias ordinárias, de forma que seria indevido o uso da reclamação – ação autônoma que inaugura nova relação processual – em vez do sistema recursal, ressalvada a via excepcional da ação rescisória.

    Segundo a relatora da reclamação julgada pela Corte Especial, ministra Nancy Andrighi, caso fosse permitido o processamento desse tipo de ação nas hipóteses de suposto erro ou aplicação indevida de precedente repetitivo, "para além de definir a tese jurídica, também incumbiria a este STJ o controle da sua aplicação individualizada em cada caso concreto, em franco descompasso com a função constitucional do tribunal e com sério risco de comprometimento da celeridade e da qualidade da prestação jurisdicional que aqui se outorga

    https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/provas/vunesp-2019-tj-rj-juiz-substituto/questoes


ID
3394804
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em um processo em que Carla disputava a titularidade de um apartamento com Marcos, este obteve sentença favorável, por apresentar, em juízo, cópia de um contrato de compra e venda e termo de quitação, anteriores ao contrato firmado por Carla.


A sentença transitou em julgado sem que Carla apresentasse recurso. Alguns meses depois, Carla descobriu que Marcos era réu em um processo criminal no qual tinha sido comprovada a falsidade de vários documentos, dentre eles o contrato de compra e venda do apartamento disputado e o referido termo de quitação.


Carla pretende, com base em seu contrato, retornar a juízo para buscar o direito ao imóvel. Para isso, ela pode  

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETA: O prazo para interpor apelação é de 15 dias, não podendo Carla, após o trânsito em julgado, se valer desse recurso.

    B) INCORRETA: Não cabe reclamação para decisões transitadas em julgado, conforme (CPC) art. 988, § 5o É inadmissível a reclamação: I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;

    C) CORRETA: Existem duas maneiras de combater a força da coisa julgada: 1 - ação rescisória 2 - ação de nulidade de sentença (querela nullitatis). No caso, cabe ação rescisória, nos termos do (CPC) Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

  • A sentença fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal pode ser anulada por meio de ação rescisória, estando esta hipótese prevista expressamente no art. 966, VI, do CPC/15, senão vejamos:

    "Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos".

    Gabarito do professor: Letra C.

  • COM BASE NO CPC:

    Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    IV- for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

    Conforme Fred Didier Jr. , ação rescisória é uma “ ação autônoma de impugnação, que tem por objetivos a desconstituição de decisão judicial transitada em julgado e, eventualmente, o rejulgamento da causa”.

    Portanto, tem como objetivo anular uma decisão judicial. E pode, desse modo, reformar o que já foi decidido, desconstituindo a decisão, mas também incidir em rejulgamento da causa através de novo processo.

    Como se observa, no entanto, é uma ação autônoma. Ou seja, não é recurso, porquanto pressupõe, de modo geral, o trânsito em julgado da decisão de mérito, enquanto a fase recursal dá-se antes do trânsito em julgado.

    DIDIER Jr., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. Salvador: JusPodivm, 2016, 13. ed., p. 421.

    LETRA C- CORRETA.

  • Tava uma uva essa aí, em

  • Novo Código de Processo Civil

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

    III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

    IV - ofender a coisa julgada;

    V - violar manifestamente norma jurídica;

    VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

    VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

    VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

    Gabarito letra C.

  • ambos vc =verdade corrente= ultimo ou ùltimo tiro

    todos fei=falso,errado,incorrento!v

    A ação rescisória :finalidade desconstituir uma decisão que não possui mais recursos cabíveis contra.= AÇÃO RESCISORIA E O RESTO DE COMIDA PARA PORCO.

    É regulada pelos artigos 966 a 975 CPC. Como é possível notar a partir da definição acima, a supramencionada acontece quando não há mais recursos cabíveis contra uma decisão.

    OBS; 966 CC É EMPRESARIO

    CAPACIDADE CIVIL

    ORGANIZA

    PROFISSIONAL

    ATIVI.ECO$$

    CIRCULAÇÃO DE BENS E SERV.

    OBS 666

    NÃO É EMPRESARIO MALACA.

    Medico,Advogado,Literario,Atividade rural (nao regelada)Coorperativas (7mebros minimos)Artistas.

  • Vale destacar que não se trata de um recurso, pois pressupõe que todos já se tenham esgotado. Exige que tenha havido o trânsito em julgado da decisão de mérito. Consiste, portanto, em uma ação cuja finalidade é desfazer o julgamento já tornado definitivo.

    Vamos à luta!

  • Se houve trânsito em julgado, não cabe mais apelação.

    Nesse caso, caberá ação rescisória, com fundamento no art. 966 VI do CPC

  • Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

  • a) INCORRETA. Não cabe recurso de apelação, pois a sentença já transitou em julgado.

    b) INCORRETA. A reclamação é incabível após o trânsito em julgado da decisão que se pretende reclamar.

    Art. 988. (...) § 5º É inadmissível a reclamação: ...

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;

    c) CORRETA. É cabível ação rescisória contra sentença transitada em julgado fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal.

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

    d) INCORRETA. Que viagem! Carla quer, na verdade, desconstituir a sentença favorável para que possa buscar o direito ao imóvel. Não se trata de cumprimento de sentença.

    Resposta: C

  • O Rol taxativo do Art. 966 se condigna em hipóteses que tratam violação como

    1. Crimes contra a adm pub - prevarica; concussa; corruption;

    2. impedimento e incompetência;

    3. fraudar a lei com dolo, coação ou simulação (vicio);

    4. violar norma ou ofender coisa julgada (CJ);

    5. demonstração de falsidade em processo criminal;

    6. prova nova após TEJ;

    7. fundada em erro de fato

  • A ação rescisória é ação autônoma de impugnação. É cabível apenas após o trânsito em julgado, e contra decisão de mérito, ou seja, contra decisão que gerou coisa julgada material, por isso é considerada hipótese excepcional de relativização da coisa julgada.

  • Gabarito - C

    Após o transito em julgado, formando a Coisa Julgada Formal e Material, por consequência, o Ato Jurídico Perfeito, não caberá interposição de qualquer modalidade de recurso.

    Para desconstituir a Coisa Julgada, deve-se demonstrar o vício do Ato Jurídico e um dos Meios é a Ação Rescisória, relativizando a Coisa Julgada:

    ____________________________________________________

    DA AÇÃO RESCISÓRIA

     Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

    ____________________________________________________

    Complementando com os comentários dos colegas para revisão:

    prazo para interpor apelação é de 15 diasnão podendo Carla, após o trânsito em julgado, se valer desse recurso.

    Não cabe reclamação para decisões transitadas em julgado, conforme (CPC) art. 988, §5º É inadmissível a reclamação: I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;

    Existem duas maneiras de combater a força da coisa julgada1 - ação rescisória 2 - ação de nulidade de sentença (querela nullitatis).

  • A) Errada: Ocorre que a sentença transitou em julgado, não cabendo mais recurso, portanto a via correta é a ação rescisória;

    B) Errada: Corroborando o Item A, a sentença transitou em julgado, portanto não é mais cabível recurso, muito menos ação constitucional de reclamação;

    C) Certa: Carla deve se valer de ação rescisória para anular o transito em julgado da sentença, tendo em vista o artigo. 966, inciso VI do CPC;

    D) Na dicção do artigo 507 do CPC, tem-se que ‘Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.’’

  • ações ; RAto (no) Queijo

    Rescisoria=ultimo tiro pos transito em julgada, 966 VI do CPC

    Ação autonoma=cobra valores nao pg e honorarios sucumbencial do adv, decisçao fio omissa.

    Querela nullitatis insanabilis é, a grosso modo, uma ação declaratória de inexistência de sentença.

  • ações ;

    rescisoria=ultimo tiro pos transito em julgada.

    ação autonoma=cobra valores nao pg e honorarios sucumbencial do adv, decisçao fio omissa.

    Querela nullitatis insanabilis é, a grosso modo, uma ação declaratória de inexistência de sentença.

  • ações ;

    rescisoria=ultimo tiro pos transito em julgada.

    ação autonoma=cobra valores nao pg e honorarios sucumbencial do adv, decisçao fio omissa.

    Querela nullitatis insanabilis é, a grosso modo, uma ação declaratória de inexistência de sentença.

  • ações ;

    rescisoria=ultimo tiro pos transito em julgada.

    ação autonoma=cobra valores nao pg e honorarios sucumbencial do adv, decisçao fio omissa.

    Querela nullitatis insanabilis é, a grosso modo, uma ação declaratória de inexistência de sentença.

  • ações ; rato (no) Queijo

    rescisoria=ultimo tiro pos transito em julgada.

    ação autonoma=cobra valores nao pg e honorarios sucumbencial do adv, decisçao fio omissa.

    Querela nullitatis insanabilis é, a grosso modo, uma ação declaratória de inexistência de sentença.

  • Trata-se de Ação Rescisória, artigo, 965, VI do NCPC.

  • Artigo 966, VI CPC

  • Gabarito C

    Após o transito em julgado, formando a Coisa Julgada Formal e Material, por consequência, o Ato Jurídico Perfeito, não caberá interposição de qualquer modalidade de recurso.

    Para desconstituir a Coisa Julgada, deve-se demonstrar o vício do Ato Jurídico e um dos Meios é a Ação Rescisória, relativizando a Coisa Julgada:

    ____________________________________________________

    DA AÇÃO RESCISÓRIA

     Art. 966.CPC A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

    ____________________________________________________

    Complementando com os comentários dos colegas para revisão:

    prazo para interpor apelação é de 15 diasnão podendo Carla, após o trânsito em julgado, se valer desse recurso.

    Não cabe reclamação para decisões transitadas em julgado, conforme (CPC) art. 988, §5º É inadmissível a reclamação: I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;

    Existem duas maneiras de combater a força da coisa julgada1 - ação rescisória 2 - ação de nulidade de sentença (querela nullitatis).

  • A ação rescisória é uma ação autônoma, que tem como objetivo desfazer os efeitos de sentença já transitada em julgado, ou seja, da qual já não caiba mais qualquer recurso, tendo em vista vício existente que a torne anulável.

  • AÇÃO RESCISÓRIA > Ação Autônoma > Desfazer Sentença Transitada em Julgado > Vicio Existente

  • Trânsito em Julgado: ação rescisória.

  • AÇÃO RESCISÓRIA = Ação Autônoma - Desfazer Sentença Transitada em Julgado - Vicio Existente

    DA AÇÃO RESCISÓRIA

    Art. 966-CPC A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

  • Gabarito: letra C.

    LETRA A: INCORRETA.

    Proferida a sentença, a parte interessada tem o direito de recorrer no prazo legal de 15 dias úteis (CPC/arts. 1003, §5º e 1009). Não realizado o ato, a sentença transita em julgado. Após a ocorrência do trânsito em julgado da sentença, esta se torna imutável, imovível sobre o manto da coisa julgada, não tendo mais espaço para o manejamento recursal da apelação, pois a sentença se torna definitiva. Vejamos:

    “CPC/ Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso”.

    LETRA B: INCORRETA.

    No caso em questão, a norma processual civilista veda a propositura de reclamação contra decisão que já tenha transitado em julgado. Aliás, neste tipo de situação, a parte prejudicada com o julgado dever propor ação rescisória que visa que visa desconstituir o trânsito em julgado da decisão de mérito em determinadas situações (CPC, art. 966). Vejamos:

    “CPC/Art. 988. (...)

    § 5º É inadmissível a reclamação:             

     I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias”.   

     

    LETRA C: CORRETA.

    A norma processual civilista estabelece o cabimento da propositura de ação rescisória para desconstituir sentença que tenha transitado em julgado em determinadas situações, dentre elas, no caso de ter sido proferida com base em prova falsa que está sendo objeto de apuração em processo criminal, como é exatamente o caso da questão. Vejamos:

    “CPC/art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

    III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

    IV - ofender a coisa julgada;

    V - violar manifestamente norma jurídica;

    VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória”.

    LETRA D: INCORRETA.

    O item está errado, porque, mesmo que na esfera criminal seja reconhecida a prova do ilícito, já temos um problema na esfera cível que é a existência de um julgado que transitou. Portanto, primeiro, faz-se necessário o ajuizamento de ação rescisória para desconstituir, cassar aquela sentença, ainda que o julgamento da rescisória venha se valer da prova produzida na esfera penal e o julgamento das ações rescisórias são de competência origin

  • CORRETA = C

    SENTENÇA = CABE APELAÇÃO = NÃO É O CASO.

    MAS, MAS, MAS, TRANSCORREU O PRAZO SEM A INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO, ASSIM, TRANSITOU EM JULGADO.

    PORTANTO,

    PROVA NOVA + TRÂNSITO EM JULGADO = AÇÃO RESCISÓRIA

  • GABARITO C

    Trânsito em Julgado: ação rescisória.

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ID
3684958
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara Municipal de Jaboticabal - SP
Ano
2018
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Uma das hipóteses de cabimento da reclamação é a preservação da autoridade das decisões do tribunal. Sobre o tema reclamação, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CPC Art. 988

    § 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

  • GABARITO: A

    A - art. 988, § 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

    Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    B - I - preservar a competência do tribunal;

    C - II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    D - Art. 988, § 5º É inadmissível a reclamação: I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;

    E - Art. 988, § 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.

  • A questão em comento versa sobre reclamação e sua resposta é encontrada na literalidade do CPC.

    Diz o art. 988 do CPC:

    Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
    a
    § 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

    § 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.

    § 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.

    § 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.

    § 5º É inadmissível a reclamação:             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;             (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.             (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

    § 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.




    Feita tal exposição, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETA. De fato, o julgamento de recurso não prejudica a reclamação. É o que se extrai do art. 988, §6º, do CPC.

    LETRA B- INCORRETA. No caso exposto também cabe à parte interpor reclamação, conforme exposto no art. 988 do CPC.

    LETRA C- INCORRETA. No caso exposto também cabe ao MP interpor reclamação, conforme exposto no art. 988 do CPC.

    LETRA D- INCORRETA. Não cabe reclamação após o trânsito em julgado, tudo conforme diz o art. 988, §5º, I, do CPC.

    LETRA E- INCORRETA. A reclamação é dirigida ao Presidente do Tribunal, conforme dita o art. 988, §2º do CPC.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A


ID
3869101
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Coronel Bicaco - RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No Processo Civil a decisão do relator que monocraticamente negar provimento a recurso que for contrário a enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal poderá ser atacada por:

Alternativas
Comentários
  • " Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

    § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

    § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

    § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

    § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final."

    (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm)

  • Monocraticamente

    Monocraticamente

    Monocraticamente

    Monocraticamente

    Monocraticamente

    Monocraticamente

    Monocraticamente

    Monocraticamente

  • GABARITO: D

    Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

  • FUNDAMENTO:ART. 1.021 DO CPC. Decisão MONOCRATICA é atacada por meio de AGRAVO INTERNO direcionado ao respectivo orgão colegiado.

  • AGRAVO INTERNO

    É cabível contra decisões monocráticas proferidas nos Tribunais, e permite que se garanta a colegialidade típica desses órgãos jurisdicionais.

    Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

  • Gabarito:"D"

    CPC, art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

  • Queria saber se o enunciado afirmasse, em vez de súmula do STF, ser uma Súmula Vinculante, caberia, ainda assim, o Agravo Interno, ou seria Reclamação?!

    Quem puder ajudar com algum comentário, por favor, avisa inbox.

    Grato!

  • Hipóteses de cabimento de agravo interno - decisões monocráticas do Art. 932, II a VI

    Art. 932. Incumbe ao relator:

    IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

    a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

    Gabarito: Letra D

  • Decisão monocratIca = Agravo Interno

  • Vale lembrar:

    Não cabe reclamação contra decisão que desrespeita enunciado de súmula. É cabível no caso de súmula vinculante.

  • Você estuda com o Anki? Já pensou em estudar todas as súmulas do STF e do STJ em questões? Então, confira o nosso material em https://produto.mercadolivre.com.br/MLB-2055780732-baralho-anki-sumulas-do-stf-e-do-stj-em-questoes-_JM#position=1&search_layout=stack&type=item&tracking_id=230d03db-9fc7-4d5a-85ba-f80ae9448bb9

  • O recurso cabível contra a decisão monocrática de relator é o agravo interno.

    Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    Resposta: D

  • Decisão monocrática já marco logo AgRInt.

  • Gabarito letra "D"

    Art. 1021, CPC.


ID
5071447
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Birigui - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A Municipalidade foi condenada em primeira instância por decisão de juiz singular. A decisão não observou tese jurídica fixada em incidente de resolução de demandas repetitivas julgado no Tribunal de Justiça ao qual o juiz encontra-se vinculado. A medida judicial especificamente prevista no Código de Processo Civil para o caso retratado e que deveria ser apresentada pela Municipalidade é:

Alternativas
Comentários
  • A (CORRETO) CPC Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;  

  • Gabarito letra A, de acordo com o NCPC. Vale destacar que o enunciado não fala em sentença, mas em “condenação por decisão”, motivo pelo qual não se pode concluir pela apelação, já que o Município pode ter sido condenado em decisão interlocutória (provavelmente passível de agravo de instrumento pela teoria da taxatividade mitigada, mas o enunciado não dá detalhes e não há esta opção entre as alternativas, graças a Deus).

    --

    Art. 985. §1º. Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação.

    (...)

    Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    (...)

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;

    § 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

    (...)

    § 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.

  • Não cabe reclamação sem exaurimento das instâncias ordinárias.

  • Como q faz em uma situação dessa?

    Como a Melina comentou, não cabe antes do exaurimento (art. 988, §5º, II)...

  • Galera, só se exige o exaurimento das instâncias ordinárias quando se tratar de REXT com RE reconhecida ou REXT/RESP repetitivos:

    § 5º É inadmissível a reclamação: 

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. 

    No caso, seria teratológico ter que esgotar as instâncias para garantir a autoridade da decisão do próprio TJ.

  • Gab. A

    Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;   

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;  

    § 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.

    § 5º É inadmissível a reclamação:

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.  

  • A questão em comento versa sobre reclamação.

    Diz o art. 988 do CPC:

    “Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;  

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;  “

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETO. De fato, no caso em tela, inexistindo obediência à decisão em incidente de resolução de demandas repetitivas, cabe reclamação, nos termos do art. 988, IV, do CPC.

    LETRA B- INCORRETO. Cabe reclamação, nos termos do art. 988, IV, do CPC.

    LETRA C- INCORRETO. Cabe reclamação, nos termos do art. 988, IV, do CPC.

    LETRA D- INCORRETO. Cabe reclamação, nos termos do art. 988, IV, do CPC.

    LETRA E- INCORRETO. Cabe reclamação, nos termos do art. 988, IV, do CPC.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A

  • GABARITO: A

    Art. 985. §1º. Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação.

    Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;

    § 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

    § 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.

  • GAB: A

    (CPC ART. 988)Reclamação é uma ação proposta pela parte interessada ou pelo MP com o objetivo de cassar uma decisão judicial ou um ato administrativo que tenha violado:

    • a) a competência de um tribunal (Tribunal de 2º grau ou Tribunal Superior);
    • b) a autoridade de uma decisão do tribunal (Tribunal de 2º grau ou Tribunal Superior);
    • d) súmula vinculante;
    • e) decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade;
    • f) acórdão proferido em julgamento de IRDR e IAC

  • Não cabe reclamação se não esgotadas as instâncias ordinárias. Sendo a condenação de primeiro grau baseada em decisão de julgamento parcial de mérito caberia Agravo de Instrumento. Por outro lado, se a condenação foi fruto de sentença, o recurso aplicável seria a apelação. Nesse sentido: https://www.migalhas.com.br/coluna/jurisprudencia-do-cpc/347705/arts-988-do-cpc-e-ss--reclamacao RECLAMAÇÃO - Oposição contra decisão do MM. Juiz de primeiro grau que deixou de processar recurso de apelação por não ter sido proferida sentença nos autos - Inadmissibilidade da utilização da Reclamação, que tem natureza jurídica de ação, para questionar decisão passível de impugnação por meio de recurso ordinário que pode ser dotado de efeito suspensivo ativo - Caráter secundário e subsidiário da reclamação, e não principal ou alternativo - Inadmissibilidade - Negativa de processamento da apelação que não era de competência do magistrado, mas que, 'in casu', evitou danos maiores ao direito das partes, na medida em que impediu a suspensão do processo de embargos do devedor em relação aos demais embargantes - Hipótese de rejeição da Reclamação - Reclamação rejeitada. (TJSP;  Reclamação 2174752-87.2018.8.26.0000; Relator (a): Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2018; Data de Registro: 14/12/2018).
  • Gente, muita atenção !! so se exige exuarimento das instâncias ordinarias no caso de descumprimento de decisão de acordão proferido em RE com reconhecimento de repercussão geral e RE/Resp cujo acordão esteja sob o regime de repetitivos.


ID
5209327
Banca
PGE-MS
Órgão
PGE-MS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com lei processual civil em vigor, é incorreto afirmar, a respeito da Reclamação, que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO : B

     (CPC 2015) Art. 988:

    § 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

  • Já que reclamação não é recurso, não tem por que prejudicar caso o recurso seja inadmitido.

  • Já que reclamação não é recurso, não tem por que prejudicar caso o recurso seja inadmitido.

  • Reclamação NÃO É RECURSO.

    Segundo a doutrina majoritária, a reclamação possui natureza jurídica de ação (ação autônoma de impugnação de decisões judiciais).

    O STF, por sua vez, já afirmou que a reclamação seria o exercício do direito de petição, previsto no art. 5º, XXXIV, "a", da CF/88 (ADI 2212, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, julgado em 02/10/2003).

  • CPC:

    Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III - garantir a observância de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

    IV - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;

    § 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

    § 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.

    § 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.

    § 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.

    § 5º É inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão.

    § 5º É inadmissível a reclamação:

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

    § 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

  • GAB: B

    ATENÇÃO! JURISPRUDENCIA 2020 SOBRE O TEMA:

    O inciso II do § 5º do art. 988 do CPC é uma quinta hipótese de cabimento de reclamação?

    • O STJ afirmou que: A reclamação constitucional não trata de instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos. STJ. Corte Especial. Rcl 36.476-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/02/2020 (Info 669). Segundo o STJ, não há coerência e lógica em se afirmar que o inciso II do § 5º do art. 988 do CPC veicule nova hipótese de cabimento da reclamação.

    • Para o STF: SIM. Cabe reclamação contra decisão que tenha descumprido tese fixada pelo STF em recurso extraordinário julgado sob o regime de repercussão geral, sendo imprescindível, no entanto, que a parte tenha previamente esgotado todos os recursos cabíveis nas instâncias ordinárias.STF. 1ª Turma. Rcl 40548 ED, Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 08/06/2020

    https://www.dizerodireito.com.br/2020/07/nao-cabe-reclamacao-para-o-controle-da.html

  • GABARITO: B (questão pede a incorreta)

    Letra A -> Correta. Art. 988, § 5º É inadmissível a reclamação:

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

    Neste ponto, importante fazer a ressalva sobre a divergência entre STF e STJ sobre o art. 988, II, do CPC ser ou não uma outra hipótese de cabimento de reclamação:

    STF -> Cabe reclamação contra decisão que tenha descumprido tese fixada pelo STF em recurso extraordinário julgado sob o regime de repercussão geral, sendo imprescindível, no entanto, que a parte tenha previamente esgotado todos os recursos cabíveis nas instâncias ordinárias.STF. 1ª Turma. Rcl 40548 ED, Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 08/06/2020

    STJ -> A reclamação constitucional não trata de instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos. STJ. Corte Especial. Rcl 36.476-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/02/2020 (Info 669).

    Letra B -> Incorreta. Art. 988, § 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

    Letra C -> Correta. Reclamação NÃO é recurso pelo CPC/15.

    No CPC/2015 só é recurso aqueles previstos no art. 994:

    Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:

    I - apelação;

    II - agravo de instrumento;

    III - agravo interno;

    IV - embargos de declaração;

    V - recurso ordinário;

    VI - recurso especial;

    VII - recurso extraordinário;

    VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;

    IX - embargos de divergência.

    Letra D -> Correta. Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; 

    § 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.

    Letra E -> Correta. Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;


ID
5277970
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Edvaldo contratou o serviço de Buffet Boa Festa EIRELI, de titularidade de Ana, para a comemoração dos dois anos de sua filha Jéssica. No dia da festa, o serviço de buffet não entregou o contratado, frustrando as expectativas com o evento. Edvaldo pretende ser indenizado no valor pago e, ainda, pelos danos morais causados, totalizando o valor de R$ 15.000,00. A ação foi ajuizada junto ao Juizado Especial Cível, sem patrocínio por advogado(a) ou Defensor(a) Público(a).

Considerando a situação acima descrita, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

     O que acontece se a decisão da Turma Recursal contrariar entendimento do STJ?

    Seria cabível a interposição de Recurso especial? NÃO!

    Isso porque, de acordo com a súmula 203 do STJ, "não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais".

    Já que não cabe recurso especial, como a parte poderá questionar essa decisão?

    No âmbito dos juizados especiais cíveis e criminais ESTADUAIS, a Lei /95 não previu uma forma de fazer prevalecer a posição do STJ.

    Diante disso, a Corte teve que criar, por meio de resolução, um mecanismo para resolver isso.

    Qual foi a solução dada pelo STJ para tais casos?

    Solução dada pela Resolução STJ 03/2016 (em vigor atualmente): A parte poderá ajuizar RECLAMAÇÃO no Tribunal de Justiça quando a decisão da Turma Recursal Estadual (ou do DF) contrariar jurisprudência do STJ que esteja consolidada em:

    a) incidente de assunção de competência;

    b) incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR);

    c) julgamento de recurso especial repetitivo;

    d) enunciados das Súmulas do STJ;

    e) precedentes do STJ.

    Dessa forma, é como se tivesse havido uma "delegação" aos Tribunais de Justiça da competência para analisar se a decisão da Turma Recursal afrontou ou não a jurisprudência do STJ.

  • Lei 9.099/95

    Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.

  • Letra B - errada

    Lei nº 9.099/95

    Art. 12-A. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. 

    Letra C e E - erradas

    Lei nº 9.099/95

    Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.

            § 1º Sendo facultativa a assistência, se uma das partes comparecer assistida por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra parte, se quiser, assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial, na forma da lei local.

            § 2º O Juiz alertará as partes da conveniência do patrocínio por advogado, quando a causa o recomendar.

            § 3º O mandato ao advogado poderá ser verbal, salvo quanto aos poderes especiais.

            § 4 O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício. 

    CC

    Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

    I - as associações;

    II - as sociedades;

    III - as fundações.

    IV - as organizações religiosas; 

    V - os partidos políticos. 

    VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada.

  • Sobre o GABARITO (LETRA D), é importante lembrar que não cabe RESP contra decisão de Turma Recursal (Súmula 203/STJ Não cabe recurso especial contra decisão proferida, nos limites de sua competência, por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais).

    Por isso, por conta dessa falta de recurso próprio, o STF, num primeiro momento, firmou a compreensão de que, se a decisão de turma recursal de juizado especial estadual contrariar a jurisprudência do STJ, será cabível RECLAMAÇÃO para este tribunal (STJ) – (STF, RE 571.572).

    • Embargos declaratórios acolhidos apenas para declarar o cabimento, em caráter excepcional, da RECLAMAÇÃO prevista no art. 105, I, f, da CF, para fazer prevalecer, até a criação da turma de uniformização dos juizados especiais estaduais, a jurisprudência do STJ na interpretação da legislação infraconstitucional. [RE 571.572 ED, rel. min. Ellen Gracie, j. 26-8-2009, P, DJE de 27-11-2009, Tema 17.]

    Regulamentando a reclamação, o STJ, inicialmente, editou a Resolução n.° 12/2009, que “dispõe sobre o processamento, no Superior Tribunal de Justiça, das reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência desta Corte”.

    Contudo, com o advento da Emenda Regimental nº 22/STJ, de 16/03/2016, ficou revogada a Resolução/STJ nº 12/2009, que dispunha sobre o processamento, no Superior Tribunal de Justiça, das reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e a jurisprudência desta Corte. A referida Emenda, em seu art. 1º, restringiu o cabimento da Reclamação dirigida ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL à hipótese de decisão de Turma Recursal Estadual (ou do DF) que contrariar jurisprudência do STJ consolidada em a) incidente de assunção de competência (IAC); b) incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR); c) julgamento de recurso especial REPETITIVO; d) enunciados das SÚMULAS do STJ; e) precedentes do STJ.

    Dessa forma, é como se tivesse havido uma "delegação" aos Tribunais de Justiça da competência para analisar se a decisão da Turma Recursal afrontou ou não a jurisprudência do STJ. No TJ, estas reclamações serão julgadas pelas Câmaras Reunidas ou por uma Seção Especializada (art. 1º da Resolução 03/2016)

  • ASSUNTO CORRELATO: É cabível mandado de segurança, a ser impetrado no Tribunal Regional Federal, com a finalidade de promover o controle da competência dos Juizados Especiais Federais. STJ. 2ª Turma. RMS 37959-BA, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 17/10/2013 (Info 533). DISTINÇÃO: Súmula 376: Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.
  • Súmula 376-STJ : Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

    Súmula 428-STJ: Compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária.

    Súmula 348-STJ: Compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal, ainda que da mesma seção judiciária. • Cancelada. • A competência para decidir esse conflito é do TRF, conforme visto acima (Súmula 428 do STJ).

  • Letra A: por se tratar de EIRELI, o patrimônio do titular não pode ser atingido por dívida da empresa, salvo em hipótese de fraude:

    Código Civil, Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. 

    (...)

    § 7º Somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, hipótese em que não se confundirá, em qualquer situação, com o patrimônio do titular que a constitui, ressalvados os casos de fraude. 

    Por se tratar de inovação legislativa recente, pode cair em mais provas num futuro próximo ;)

  • Não vi nem de onde essa veio. Não conhecia essa resolução do STJ.

  • Quanto a alternativa A que trata sobre a desconsideração da personalidade jurídica da EIRELI:

    No caso da questão, cabe o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica da EIRELI, desde que o consumidor demonstre ao juiz que esgotou todas as medidas necessárias a busca por bens do executado (TJ-SP - AI: 20833871520198260000 SP 2083387-15.2019.8.26.0000, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 26/06/2019, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/06/2019).

    O CDC adotou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do §5º do art. 28º, de forma que, caso a personalidade jurídica da sociedade impeça o recebimento do valor pelo consumidor lesado, é possível requerer a desconsideração da personalidade com vista a atingir os bens pessoais do sócio individual.

    Entretanto, a desconsideração da personalidade jurídica não pode ser determinada de ofício pelo juiz, mas tão somente a requerimento da parte interessada ou do MP, conforme determina o artigo 50, caput, do Código Civil c/c art. 133 do CPC.

  • Não vejo erro na letra A. A relação é de consumo. A alternativa diz que Ana poderá ter seus bens penhorados caso patrimônio da EIRELI seja insuficiente para o pagamento do débito. No caso, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, podendo, inclusive, o juiz atuar de ofício na proteção do consumidor. Alguém entendeu o erro da Letra A?

  • L9099 - Da Sentença

    41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

            § 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

            § 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.

    42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.(dias úteis)

            § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.

            § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.

    43. O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte.

  • Importante: no caso do JEF e JEFAZ, não será cabível reclamação, mas pedido de uniformização

    E se uma decisão da Turma Recursal do Juizado Especial Federal (JEF) contrariar entendimento do STJ, caberá reclamação?

    NÃO. Não será necessário reclamação porque a Lei do JEF, como é posterior à Lei nº 9.099/95, já corrigiu essa falha e previu mecanismos para fazer com que o entendimento do STJ prevaleça.

    -> A Lei do JEF (Lei nº 10.259/2001) trouxe, em seu art. 14, a previsão de que a parte pode formular pedido de uniformização de jurisprudência para a Turma Regional de Uniformização (TRU) ou para a Turma Nacional de Uniformização (TNU), a depender do caso. Se a orientação acolhida pela Turma de Uniformização contrariar súmula ou jurisprudência dominante no STJ, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência (§ 4º).

    Em suma, no que se refere aos Juizados Especiais Federais, a parte poderá formular junto ao STJ pedido de uniformização de jurisprudência quando a orientação da Turma Nacional de Uniformização contrariar:

    a) jurisprudência dominante do STJ; ou

    b) súmula do STJ.

    -> E se uma decisão da Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública contrariar entendimento do STJ, caberá reclamação?

    Também NÃO. A Lei nº 12.153/2009 (Lei dos Juizados da Fazenda Pública), assim como a Lei do JEF, trouxe a previsão de pedido de uniformização em seus arts. 18 e 19.

    Desse modo, quanto ao microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, é cabível o pedido de uniformização de jurisprudência quando:

    a) as Turmas de diferentes Estados derem à lei federal interpretações divergentes; ou

    b) a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do STJ.

  • Essa prova da DP RJ estava bizarra!

    Deus me livre me encontrar com uma prova dessa.

  •  A) Código Civil, Art. 980-A. § 7º Somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, hipótese em que não se confundirá, em qualquer situação, com o patrimônio do titular que a constitui, ressalvados os casos de fraude. 

    B) Lei nº 9.099/95. Art. 12-A. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis

    C) Lei nº 9.099/95. Art. 9º Nas causas de valor até 20 salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.

    § 4º O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício.

    D) Primeiramente, podemos dizer que contra essa decisão da Turma Recursal não caberá Recurso Especial, pois há vedação expressa pela Súmula 203 do STJ:

    Súmula 203/STJ - Não cabe recurso especial contra decisão proferida, nos limites de sua competência, por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.

    Caberá reclamação, nos termos da RESOLUÇÃO STJ nº 3/2016.

    RESOLUÇÃO Nº 3 DE 7 DE ABRIL DE 2016

    Art. 1º Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em IAC e de IRDR, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes.

    - Logo, se o acórdão da Turma Recursal contrariar a jurisprudência do STJ, caberá reclamação dirigida ao TJ (órgão fracionário) e não ao STJ.

    - É importante observar que, por força do art. 988, §1º, do CPC, a reclamação normalmente é dirigida ao órgão cuja autoridade do julgado foi inobservada ou cuja competência se busca preservar.

    Art. 988. § 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

    - Assim, temos uma exceção a essa regra, consistente na “delegação” de competência feita pelo STJ aos Tribunais de Justiça para julgar as reclamações contra os seus julgados.

    E) Art. 9º Nas causas de valor até 20 salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.

    - Como a causa é de R$ 15.000,00, presume-se que é inferior a 20 salários mínimos. Logo, a parte pode postular sem advogado constituído.

  • a) na hipótese de ser condenada, Ana poderá ter seus bens pessoais penhorados caso o valor do patrimônio social da empresa seja insuficiente para o pagamento do débito, o que poderá ser determinado de ofício pelo juiz; = ERRADO, em virtude da forma empresarial por ela adotada, uma empresária individual de responsabilidade LIMITADA (EIRELI)

    b) proferida a sentença, o recurso cabível é o recurso inominado, no prazo de dez dias corridos, devendo ser subscrito por Defensor(a) Público(a) ou advogado(a); = ERRADO, são dias ÚTEIS

    c) Ana deverá comparecer pessoalmente à audiência de conciliação, não se admitindo representação, sob pena de revelia e julgamento antecipado do mérito da demanda; = ERRADO, pois é possível que Ana se faça representada por empregado, preposto, etc., mesmo que sem vinculo de emprego.

    d) caso a decisão da Turma Recursal viole precedente obrigatório do STJ, é cabível reclamação dirigida ao Tribunal de Justiça do Estado; = CERTO.

    e) o juiz deve determinar a regularização da petição inicial, por falta de capacidade postulatória. = ERRADO, pois há, sim, capacidade postulatória da parte sem advogado nas ações até 20 salários mínimos no Juizado Especial Cível.


ID
5293183
Banca
CPCON
Órgão
Prefeitura de Sapé - PB
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Analise as assertivas a seguir sobre a ação de Reclamação prevista no CPC/15:


I- Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.

II- Areclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

III- Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante.


Está CORRETO o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D

    I- CORRETA Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.

    Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;

    ______________

    II-  CORRETA A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

    Art. 988. § 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

    ______________

    III-  CORRETA Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante.

    Art. 990. Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante.

    ______________

  • GABARITO: D

    I - CERTO:  Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;

    II - CERTO: Art. 988, § 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

    III - CERTO: Art. 990. Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante.

  • GABARITO D

    O Dizer o Direito tem um material muito bom sobre reclamação, vale a leitura para quem está com dificuldade no assunto!


ID
5473984
Banca
IDIB
Órgão
Prefeitura de Araguaína - TO
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir sobre o processo nos Tribunais e a uniformização de jurisprudência no processo civil brasileiro:

I. Os juízes e os tribunais observarão os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos.
II. É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.
III. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para garantir a observância de enunciado de súmula vinculante.

É correto o que se afirma 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra D

    I Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

    III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

    II Art. 976 § 4º É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

    III Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;     

  • A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC) e pede ao candidato que julgue os itens que seguem. Vejamos:

    I. Os juízes e os tribunais observarão os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos.

    Correto. Aplicação do art. 927, II, CPC: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

    II. É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

    Correto. A banca trouxe a cópia literal do art. 976, § 4º, CPC: Art. 976, § 4º É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

    III. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para garantir a observância de enunciado de súmula vinculante.

    Correto, nos termos do art. 988, III, CPC:  Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;   

    Portanto, todos os itens estão corretos.

    Gabarito: D


ID
5482702
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Guarujá - SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O Município impetrou mandado de segurança contra o Presidente do Tribunal de Contas do Estado em razão de ato ilegal e abusivo deste perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a segurança. Foi apresentado Recurso Ordinário pelo Município que foi interposto perante o Tribunal de Justiça e o relator, em juízo de admissibilidade, negou seguimento ao recurso. A medida judicial adequada a ser adotada pelo Município é a apresentação de 

Alternativas
Comentários
  • O Município impetrou mandado de segurança contra o Presidente do Tribunal de Contas do Estado em razão de ato ilegal e abusivo deste perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a segurança. Foi apresentado Recurso Ordinário pelo Município que foi interposto perante o Tribunal de Justiça e o relator, em juízo de admissibilidade, negou seguimento ao recurso. A medida judicial adequada a ser adotada pelo Município é a apresentação de 

    a) reclamação em razão da usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça.

    GAB. LETRA "A".

    ----

    CPC.

    Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:

    II - pelo Superior Tribunal de Justiça:

    a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

    § 2º O recurso previsto no art. 1.027, incisos I e II, alínea “a”, deve ser interposto perante o tribunal de origem, cabendo ao seu presidente ou vice-presidente determinar a intimação do recorrido para, em 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões.

    § 3º Findo o prazo referido no § 2º, os autos serão remetidos ao respectivo tribunal superior, independentemente de juízo de admissibilidade.

    ----

    RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. CABIMENTO. PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. 2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. TRIBUNAL DE ORIGEM. INCOMPETÊNCIA. 3. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. 1. A reclamação é via própria para preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O recurso ordinário, consectário direto do duplo grau de jurisdição, tem a mesma natureza jurídica do recurso de apelação, razão pela qual a ele se aplicava, analogicamente, o procedimento de julgamento da apelação, previsto no CPC/1973. 3. O atual sistema processual, além de alterar o processamento dos recursos de apelação, passou a dispor expressamente da sistemática aplicável ao recebimento e processamento dos recurso ordinários.

    4. Diante da determinação legal de imediata remessa dos autos do recurso ordinário ao Tribunal Superior, independentemente de juízo prévio de admissibilidade, a negativa de seguimento ao recurso pelo Tribunal a quo configura indevida invasão na esfera de competência do STJ, atacável, portanto, pela via da reclamação constitucional.

    5. Reclamação procedente.

    (STJ, Rcl 35.958/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/04/2019, DJe 12/04/2019)

  • Excelente comentário do Barack, Contudo, vou tentar sintetizar: juízo de admissibilidade da apelação e RO é feito pelo Tribunal ad quem. Portanto, se o órgão recorrido efetuar o juízo de admissibilidade, haverá usurpação de competência do Tribunal para o qual se recorre.

    É importante lembrar que o RO é praticamente idêntico à Apelação tanto na matéria recorrível quanto ao formalismo.

  • Em recurso ordinário em mandado de segurança, o exercício de juízo de admissibilidade por tribunais federais e estaduais caracteriza usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça, sendo cabível reclamação. O recurso ordinário em mandado de segurança deve ser imediatamente remetido pelo TJ ou TRF ao Tribunal Superior, independentemente de juízo prévio de admissibilidade. STJ. 2ª Seção. Rcl 35.958-CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 10/04/2019 (Info 646).

    Depois do CPC/2015, não há mais nenhuma dúvida de que, em caso de recurso ordinário interposto contra acórdão do TJ ou TRF que denegou o mandado de segurança, compete exclusivamente ao STJ analisar o preenchimento dos requisitos essenciais à admissibilidade do recurso ordinário, bem como para apreciação de seu mérito. Isso significa que o TJ ou TRF não pode obstar (impedir) a subida dos autos, considerando que ele (TJ ou TRF) não tem competência para negar seguimento ao recurso ordinário.

    Buscador DOD

  • GABARITO: A

    Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:

    II - pelo Superior Tribunal de Justiça:

    a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

    Art. 1.028, § 2º O recurso previsto no art. 1.027, incisos I e II, alínea “a”, deve ser interposto perante o tribunal de origem, cabendo ao seu presidente ou vice-presidente determinar a intimação do recorrido para, em 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões.

    § 3º Findo o prazo referido no § 2º, os autos serão remetidos ao respectivo tribunal superior, independentemente de juízo de admissibilidade.

    RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. CABIMENTO. PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. 2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. TRIBUNAL DE ORIGEM. INCOMPETÊNCIA. 3. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. 1. A reclamação é via própria para preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O recurso ordinário, consectário direto do duplo grau de jurisdição, tem a mesma natureza jurídica do recurso de apelação, razão pela qual a ele se aplicava, analogicamente, o procedimento de julgamento da apelação, previsto no CPC/1973. 3. O atual sistema processual, além de alterar o processamento dos recursos de apelação, passou a dispor expressamente da sistemática aplicável ao recebimento e processamento dos recurso ordinários. 4. Diante da determinação legal de imediata remessa dos autos do recurso ordinário ao Tribunal Superior, independentemente de juízo prévio de admissibilidade, a negativa de seguimento ao recurso pelo Tribunal a quo configura indevida invasão na esfera de competência do STJ, atacável, portanto, pela via da reclamação constitucional. 5. Reclamação procedente. RECLAMAÇÃO Nº 35.958 – CE, DJ 12/04/2019.


ID
5520085
Banca
FGV
Órgão
FUNSAÚDE - CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Uma Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado Alfa, em sede de recurso de apelação, proferiu acórdão desfavorável à Fundação Pública XX.

Ao analisar os autos, o advogado da Fundação constatou que o acórdão era manifestamente contrário ao que dispunha determinada lei federal, cuja existência foi reconhecida pelo colegiado, mas que teve sua incidência afastada, embora não tenha sido expressamente afirmada a sua incompatibilidade com a ordem constitucional. Opostos embargos de declaração, a situação permaneceu inalterada, sendo esgotada a instância ordinária.

À luz dessa narrativa, é correto afirmar que o advogado da Fundação deve

Alternativas
Comentários
  • Art. 988, inciso III, garantir a observância de enunciado de súmula vinculante (SV 10/STF)..., do NCPC.

  • Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III - garantir a observância de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;           

    IV - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; 

  • Aonde na questão se faz referência a contrariedade de SV????

  • Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III - garantir a observância de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;           

    IV - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; 

    Súmula Vinculante 10: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art.97 ) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência no todo ou em parte.

  • O Tribunal não seguiu a Súmula Vinculante n. 10 "reserva de plenário" também é necessário para afastar incidência de lei. Daí cabimento de reclamação ao STF.

  • Quanto à cláusula de reserva de plenário, vale lembrar do art. 949, p.ú, CPC

    Art. 949. Se a arguição for:

    [...]

    Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

  • Imagino que o enunciado da questão deveria ter sido redigido com mais esmero pelo examinador. Isso porque, ao mencionar que a Lei Federal, embora reconhecida, foi afastada pelo tribunal, permitiu concluir que ela pudesse apenas ter considerada como não aplicável ao caso concreto em análise. E nessa hipótese, de fato, não seria necessária a aplicação da cláusula de reserva de plenário, uma vez que não se estaria diante de um juízo de inconstitucionalidade. Trata-se de questão jé enfrentada pela jurisprudência do STF, inclusive.

    Portanto, o termo afastar a incidência deve ser colocado com muito cuidado.

    Bons papiros a todos.

  • Questão horrível. A reclamação é para preservação da competência do próprio Tribunal. Não se reclama a um tribunal (STF) para preservar competência de outro (Pleno do TJ)
  • Pessoal, cuidado! A banca tentou levar a pessoa ao erro ao mencionar Lei Federal, pois automaticamento pensamos em Resp ao STJ.

    No entanto, o início da questão afirma: "UMA CÂMRA CÍVEL DO TJ", Câmara é órgão do Tribunal, para caber um Resp ou Recurso Ordinário deve ter sido decisão de única ou última instância do TRF OU TJ, o que elimaria a hipótese de RO e Resp.

    No trecho.." cuja existência foi reconhecida pelo colegiado, mas que teve sua incidência afastada, embora não tenha sido expressamente afirmada a sua incompatibilidade com a ordem constitucional", isso quer dizer que a Câmara não negou vigência a lei federal mas afastou sua aplicação no caso, sem declarar expressamente a sua inconstitucionalidade.

    A S.V 10 do STF diz: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art.97 ) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência no todo ou em parte.

    Portanto, como a Câmara descumpriu a súmula vinculante, cabe Reclamação ao STF com base no art. 103-A,§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.  

    Essa súmula cai muito nas questões da FGV e quase em todos os casos a resposta é o cabimento de Rcl Constitucional.

    Bons Estudos.

  • " .... o acórdão era manifestamente contrário ao que dispunha determinada lei federal, cuja existência foi reconhecida pelo colegiado, mas que teve sua incidência afastada, embora não tenha sido expressamente afirmada a sua incompatibilidade com a ordem constitucional. Opostos embargos de declaração, a situação permaneceu inalterada, sendo esgotada a instância ordinária. "

    À luz dessa narrativa, é correto afirmar que o advogado da Fundação deve

    ajuizar reclamação, alegando a usurpação da competência do Tribunal Pleno e a afronta aos demais balizamentos existentes, a ser julgada pelo Supremo Tribunal Federal.

    -> o afastamento, pela turma do tribunal alfa, da incidência de lei expressamente incompatível com a ordem jurídica viola súmula vinculante, que, quando violada, pode ser objeto de reclamação ao stf, por tratar-se de questão constitucional, sendo irrelevante, neste caso, o esgotamento da via recursal para o ajuizamento de reclamação.

  • Na questão, A Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado Alfa, não observou o enunciado da Súmula Vinculante 10 - Reserva de Plenário

    "Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de rgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a nconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte."

    Nesse sentido, Art. 988, III, dispõe que: .Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: III- garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade

  • GABARITO: E

    Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;   

    SÚMULA VINCULANTE 10: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

  • PESSOAL, VAMOS PEDIR COMENTÁRIO DO QCONCURSOS!

  • Nossa, nessa eu escorreguei e meti a cara no chão kk

  • Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: 

    I - preservar a competência do tribunal; 

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; 

    III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade

    IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência

    SV 10 Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

  • Já errei tanta questão sobre a SV 10. Agora não erro mais!


ID
5524153
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Ilha Solteira - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para garantir a 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    CPC/15

     Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III - garantir a observância de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;             

    IV - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;             

    § 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

    § 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.

    § 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.

    § 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.

    § 5º É inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão.

    § 5º É inadmissível a reclamação:             

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;             

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.             

    § 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

  • Alguém sabe o erro da A?

  • Não vejo erro na letra A.

  • Me parece que o erro da alternativa "a" está em afirmar que a reclamação se presta a proteger "qualquer" decisão em controle concentrado de constitucionalidade. Isso implicaria, por exemplo, em poder usar a reclamação inclusive quanto à decisão que admite uma certa pessoa como amicus curiae.


ID
5528908
Banca
FCC
Órgão
PGE-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil, a reclamação 

Alternativas
Comentários
  • CPC: Art. 988

    § 5º É inadmissível a reclamação:             

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;             

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.             

  • Letra A.

    Só cabe reclamação ao STF por violação de tese fixada em RG após esgotados os recursos cabíveis nas instâncias antecedentes

    O STF afirmou que essa hipótese de cabimento (art. 988, § 5º, II, do CPC) deve ser interpretada restritivamente, sob pena de o STF assumir, pela via da reclamação, a competência de pelo menos três tribunais superiores (STJ, TST e TSE) para o julgamento de recursos contra decisões de tribunais de 2º grau.

    Assim, segundo entendeu o STF, quando o CPC exige que se esgotem as instâncias ordinárias, significa que a parte só poderá apresentar reclamação ao STF depois de ter apresentado todos os recursos cabíveis não apenas no 2º grau, mas também nos Tribunais Superiores (STJ, TST e TSE). Se ainda tiver algum recurso pendente não caberá reclamação ao STF.

    Em suma, nos casos em que se busca garantir a aplicação de decisão tomada em RE com repercussão geral, somente é cabível reclamação ao STF quando esgotados todos os recursos cabíveis nas instâncias antecedentes.

    STF. 2ª Turma. Rcl 24686 ED-AgR/RJ, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 28/10/2016 (Info 845).

    A norma contida no art. 988, § 5º, II, do CPC merece interpretação restritiva quanto ao cabimento da reclamação para hipóteses em que se discute aplicação de tese em RG reconhecida, tendo a jurisprudência do STF fixado os seguintes critérios para o cabimento da reclamação nesses casos:

    a) o prévio esgotamento dos meios recursais; e

    b) a demonstração da teratologia da decisão reclamada.

    STF. 1ª Turma. Rcl 39305 AgR, Rel. Luiz Fux, julgado em 03/04/2020.

    Não cabe Rcl para o controle da aplicação de entendimento firmado pelo STJ em REsp repetitivo

    As hipóteses de cabimento da reclamação foram elencadas nos incisos do caput do art. 988. O § 5º do art. 988 trata sobre situações nas quais não se admite reclamação.

    O § 5º do art. 988 foi introduzido no CPC pela Lei nº 13.256/2016 com o objetivo justamente de proibir reclamações dirigidas ao STJ e STF para o controle da aplicação dos acórdãos sobre questões repetitivas. Essa parte final do § 5º é fruto de má técnica legislativa.

    Se for admitida reclamação nessa hipótese isso irá em sentido contrário à finalidade do regime dos recursos especiais repetitivos, que surgiu como mecanismo de racionalização da prestação jurisdicional do STJ, diante dos litígios de massa.

    O meio adequado e eficaz para forçar a observância da norma jurídica oriunda de um precedente, ou para corrigir a sua aplicação concreta, é o recurso, instrumento que, por excelência, destina-se ao controle e revisão das decisões judiciais.

    STJ. Corte Especial. Rcl 36476-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/02/2020 (Info 669).

  • Letra C

    Art. 988Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: (...)

  • Súmula 734-STF: NÃO cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal.

  • Apenas complementando os comentários dos colegas:

    Alternativa "D" [errada]: "A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir". Art. 988, §1º, CPC.

  • nunca? nunca é forte demais, né

  • Peraí.

    § 5º É inadmissível a reclamação:

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

    Nisso não se aplica a "B"?

  • Nunca e concurso público...às vezes combinam.

    (Lúcio Weber, a contrario sensu)


ID
5531926
Banca
FUNDATEC
Órgão
PGE-RS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a reclamação, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • a) Constitui incidente processual que visa à tutela da autoridade de uma decisão judicial, de uma súmula vinculante e à preservação de competência.

    ERRADA. A Reclamação, prevista no art. 988 do CPC tem natureza jurídica de ação autônoma e não de incidente processual. Além disso, o rol de cabimento admite mais hipóteses além das mencionadas na alternativa, conforme art. 988, inciso I a IV do CPC.

    b)Constitui uma ação que visa apenas à tutela da súmula vinculante e das decisões das cortes supremas.

    ERRADA. Conforme explicado na alternativa anterior, o rol de cabimento é mais amplo, nos termos do art. 988 do CPC.

    c)Constitui uma ação cujo efeito está na cassação, pelo tribunal, da decisão exorbitante de seu julgado ou na determinação de medida adequada à solução da controvérsia.

    CORRETA. Art. 992 do CPC. Julgando procedente a reclamação, o tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à solução da controvérsia.

    d) A legitimidade passiva é circunscrita apenas àquelas pessoas que participam do processo em que originada a decisão reclamada. 

    ERRADA. A legitimidade passiva será do Tribunal ou Órgão que proferiu a decisão ou editou o ato. Já a legitimidade ATIVA, caberá a parte interessada ou ao Ministério Público (art. 988, caput, CPC).

    e) Constitui sucedâneo da ação rescisória.

    ERRADA. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de ação rescisória.

  • CAPÍTULO IX

    DA RECLAMAÇÃO

    Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III - garantir a observância de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;             

    IV - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;          

    § 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

    § 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.

    § 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.

    § 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.

    § 5º É inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão.

    § 5º É inadmissível a reclamação:          

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;            

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.           

    § 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

    Art. 989. Ao despachar a reclamação, o relator:

    I - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias;

    II - se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável;

    III - determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação.

    Art. 990. Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante.

    Art. 991. Na reclamação que não houver formulado, o Ministério Público terá vista do processo por 5 (cinco) dias, após o decurso do prazo para informações e para o oferecimento da contestação pelo beneficiário do ato impugnado.

    Art. 992. Julgando procedente a reclamação, o tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à solução da controvérsia.

    Art. 993. O presidente do tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente.

  • só para lembrar:

    STF- tem uma decisão de 2017 que fala que tem natureza jurídica de direito de petição.

    COM O NPC, não há dúvidas que tem natureza jurídica de ação, até porque cabe honorários.

    Dito isso, em provas:

    NA PARTE DE CONSTITUCIONAL MARCAR- Direito de petição

    em Processo civil- ação

  • Natureza jurídica da reclamação: Ação de conhecimento de natureza mandamental de competência originária dos tribunais (não é recurso), podendo a parte sucumbente vir a sofrer condenação em honorários.

    Fonte: Meus cadernos.

  • Alguns enunciados de ação rescisória:

    •  Enunciado n. 603, FPPC Não se converterá em multa o depósito inicial efetuado pelo autor, caso a extinção da ação rescisória se dê por decisão do relator transitada em julgado
    • Enunciado n. 602, FPPC A prova nova apta a embasar ação rescisória pode ser produzida ou documentada por meio do procedimento de produção antecipada de provas.
    •  Enunciado n. 340, FPPC Observadas as regras de distribuição, o relator pode delegar a colheita de provas para juízo distinto do que proferiu a decisão rescindenda.
    • Enunciado n. 656, FPPC A expressão “prova nova” do inciso VII do art. 966 do CPC/2015 engloba todas as provas típicas e atípicas
  • Questão polêmica.

    O STF, em DUAS oportunidades, definiu que a reclamação constitucional NÃO É recurso, nem ação, nem incidente processual (sucedâneo recursal), MAS SIM mero exercício do direito de petição. Ver ADI 2.212/CE e ADI 2.480/PB.

    "1. A natureza jurídica da reclamação não é a de um recurso, de uma ação e nem de um incidente processual. Situa-se ela no âmbito do direito constitucional de petição previsto no artigo 5º, inciso XXXIV da Constituição Federal. (...)" - ADI 2.212/CE. Rel. Min. Ellen Gracie. j. 02.10.2003.

    Já a 1a Turma do STF, na Recl. 24.417, condenou a parte em honorários advocatícios com base no princípio da causalidade, típico da natureza de ação:

    "O CPC/2015 promoveu modificação essencial no procedimento da reclamação, ao instituir o contraditório prévio à decisão final (art. 989, III). Neste novo cenário, a observância do princípio da causalidade viabiliza a condenação da sucumbente na reclamação ao pagamento dos respectivos honorários, devendo o respectivo cumprimento da condenação ser realizado nos autos do processo de origem, quando se tratar de impugnação de decisão judicial" -

    Daniel Assumpção, Luiz Wambier e Marinoni defendem se tratar de ação (ver Manual de Processo Civil - Daniel Amorim Assumpção Neves - 2018 - 10a edição. p. 1523).

    Bons estudos!

  • Pra nunca mais esquecer:

    reclamAÇÃO


ID
5535007
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre reclamação, considere:

I. O Tribunal de Justiça do Estado é competente para julgar reclamação proposta contra decisão do juiz de direito de primeiro grau que faz juízo negativo de admissibilidade de recurso de apelação cível.
II. É cabível reclamação ao Supremo Tribunal Federal para controle da aplicação da tese fixada em julgamento de recurso extraordinário repetitivo, independentemente do esgotamento das instâncias ordinárias.
III. A reclamação somente é admitida caso seja proposta antes do trânsito em julgado da decisão reclamada, mas a ulterior inadmissão do recurso não obsta o julgamento da reclamação.
IV. Compete ao Supremo Tribunal Federal julgar reclamação contra ato ou omissão de autoridade administrativa que contrarie o disposto em súmula vinculante, hipótese em que somente se admite a reclamação após esgotadas as vias administrativas.
V. É cabível reclamação ao Superior Tribunal de Justiça contra Acórdão de Tribunal de Justiça que contrarie verbete da súmula da jurisprudência dominante no âmbito daquele Tribunal Superior.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C.

    Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;

    § 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

    § 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.

    § 5º É inadmissível a reclamação:             

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

    § 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

  • Ainda:

    “O juízo de admissibilidade do recurso de apelação compete unicamente ao tribunal, cabendo ao magistrado de primeiro grau apenas determinar a intimação da parte apelada para contrarrazões e, em seguida, remeter os autos ao órgão 'ad quem', sem proceder a prévio juízo de admissibilidade” (https://cpc2015.com.br/noticia.php?id=8140).

  • Sobre a alternativa III?

  • I. CORRETA - FPPC 207: cabe reclamação por usurpação de competência do TJ ou TRF contra decisão de juiz de 1o grau que não admitir APELAÇÃO.

    II. ERRADA - CPC Art. 988. § 5º É inadmissível a reclamação: II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

    III. CORRETA - § 5º É inadmissível a reclamação:             

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; § 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

    IV - CORRETA - PORTAL E-MAGIS: "Esclarecemos que esta exigência de exaurir as vias judiciais ordinárias para o aviamento da reclamação em muito se assemelha com a utilização da reclamação para garantir a autoridade de Súmula Vinculante do STF contra ato administrativo (não-jurisdicional), já que o art. 7º da Lei 11.417/06 já exigia o prévio exaurimento das instâncias administrativas no § 1º: Art. 7º Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

    § 1º Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.

    V - ERRADA - também exige esgotamento das instâncias como na RSTF: (...) O remédio constitucional da reclamação não pode ser utilizado como um (inadmissível) atalho processual destinado a permitir, por razões de caráter meramente pragmático, a submissão imediata do litígio ao exame direto do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. - A reclamação, constitucionalmente vocacionada a cumprir a dupla função a que alude o art. 102, I, ‘l’, da Carta Política (RTJ 134/1033), não se qualifica como sucedâneo recursal nem configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado, eis que tal finalidade revela-se estranha à destinação constitucional subjacente à instituição dessa medida processual. Precedentes. (...) (Rcl 4.381-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Plenário, DJe 5.8.2011).

  • Ainda não entendi o erro da V...

  • Enunciado 734 da súmula do STF: Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal.

  • Sobre o item I:

    Art. 988I - preservar a competência do TRIBUNAL;

    - O objetivo é evitar que órgãos jurisdicionais inferiores usurpem a competência dos tribunais.

    - Usurpada competência do 1º grau por tribunal não será cabível a reclamação constitucional.

  • Sobre reclamação, considere:

    I. O Tribunal de Justiça do Estado é competente para julgar reclamação proposta contra decisão do juiz de direito de primeiro grau que faz juízo negativo de admissibilidade de recurso de apelação cível.  FPPC 207: cabe reclamação por usurpação de competência do TJ ou TRF contra decisão de juiz de 1o grau que não admitir APELAÇÃO.

    II. É INADIMISSÍVEL reclamação ao Supremo Tribunal Federal para controle da aplicação da tese fixada em julgamento de recurso extraordinário repetitivo, QUANDO NÃO ESGOTADAS as instâncias ordinárias.

    III. A reclamação somente é admitida caso seja proposta antes do trânsito em julgado da decisão reclamada, mas a ulterior inadmissão do recurso não obsta o julgamento da reclamação.  Art. 988, 5º e §6º

    IV. Compete ao Supremo Tribunal Federal julgar reclamação contra ato ou omissão de autoridade administrativa que contrarie o disposto em súmula vinculante, hipótese em que somente se admite a reclamação após esgotadas as vias administrativas.

    V. É INCABÍVEL reclamação ao Superior Tribunal de Justiça contra Acórdão de Tribunal de Justiça que contrarie verbete da súmula da jurisprudência dominante no âmbito daquele Tribunal Superior.  3. A via expedita da reclamação não se presta à preservação de jurisprudência dominante, ainda que cristalizada em verbete sumular.  Além da hipótese de usurpação de competência, apenas precedentes vinculantes em sentido estrito admitiam a propositura da reclamação.

  • A parte de reclamação não cai no TJ SP ESCREVENTE

    Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP

  • A atitude do juiz de primeiro grau viola o CPC, pois o juízo de admissibilidade da apelação está a cargo do juízo “ad quem” e não do juízo “a quo”. Mas, de fato, não há previsão de recurso contra essa decisão. De recurso, não há. Porém, contra esse ato do juiz de primeiro grau, cabe reclamação. A reclamação não é recurso. Segundo a maioria da doutrina, a natureza jurídica da reclamação é de ação. Isso, aliás, se reflete na própria regulamentação do CPC a respeito do instituto (ver, nesse sentido, art. 989, III).

    Fonte: http://genjuridico.com.br/2017/06/05/como-recorrer-da-decisao-do-juiz-de-1o-grau-que-denega-o-prosseguimento-de-uma-apelacao/

  • não entendi o erro da V
  • Sobre o item I:

    Se, na apelação ou recurso ordinário, o juízo a quo fizer juízo de admissibilidade, cabe reclamação para o tribunal, por usurpação de competência. STJ, INF 646 

       

    Isto porque quem faz o juízo de admissibilidade na apelação é o relator, não o juízo a quo. Vide art. 1.010, § 3º, do CPC:

    ·        § 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

    Temos também o art. 988, que diz:·     

       Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    ·        I - preservar a competência do tribunal;


ID
5542051
Banca
Concursos-MS
Órgão
PGE-MS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com lei processual civil em vigor, é incorreto afirmar, a respeito da Reclamação, que: 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    Nos termos do art. 988, § 6º, do NCPC, "A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação."

  • Gabarito: B (incorreta)

    Na ordem do CPC/15:

    Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; (E)

    § 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam. (D)

    § 5º É inadmissível a reclamação:

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; (B, primeira parte da questão está correta)

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. (A)

    § 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação. (B, segunda parte da questão está incorreta)

    (C) - A reclamação não está prevista no Título II - dos recursos e sim, no Titulo I - Processos de competência originária dos Tribunais, além disso, doutrina e STF entendem que a Reclamação tem natureza jurídica de ação.

  • A reclamação constitucional não trata de instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos. As hipóteses de cabimento da reclamação foram elencadas nos incisos do caput do art. 988. O § 5º do art. 988 trata sobre situações nas quais não se admite reclamação. O § 5º do art. 988 foi introduzido no CPC pela Lei nº 13.256/2016 com o objetivo justamente de proibir reclamações dirigidas ao STJ e STF para o controle da aplicação dos acórdãos sobre questões repetitivas. Essa parte final do § 5º é fruto de má técnica legislativa. Se for admitida reclamação nessa hipótese isso irá em sentido contrário à finalidade do regime dos recursos especiais repetitivos, que surgiu como mecanismo de racionalização da prestação jurisdicional do STJ, diante dos litígios de massa. O meio adequado e eficaz para forçar a observância da norma jurídica oriunda de um precedente, ou para corrigir a sua aplicação concreta, é o recurso, instrumento que, por excelência, destina-se ao controle e revisão das decisões judiciais. STJ. Corte Especial. Rcl 36.476-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/02/2020 (Info 669). 

    DOD

  • GABARITO: B 

    Letra A -> Correta. Art. 988, § 5º É inadmissível a reclamação:

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

    Neste ponto, importante fazer a ressalva sobre a divergência entre STF e STJ sobre o art. 988, II, do CPC ser ou não uma outra hipótese de cabimento de reclamação:

    STF -> Cabe reclamação contra decisão que tenha descumprido tese fixada pelo STF em recurso extraordinário julgado sob o regime de repercussão geral, sendo imprescindível, no entanto, que a parte tenha previamente esgotado todos os recursos cabíveis nas instâncias ordinárias.STF. 1ª Turma. Rcl 40548 ED, Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 08/06/2020

    STJ -> A reclamação constitucional não trata de instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos. STJ. Corte Especial. Rcl 36.476-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/02/2020 (Info 669).

    Letra B -> Incorreta. Art. 988, § 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

    Letra C -> Correta. Reclamação NÃO é recurso pelo CPC/15.

    No CPC/2015 só é recurso aqueles previstos no art. 994:

    Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:

    I - apelação;

    II - agravo de instrumento;

    III - agravo interno;

    IV - embargos de declaração;

    V - recurso ordinário;

    VI - recurso especial;

    VII - recurso extraordinário;

    VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;

    IX - embargos de divergência.

    Letra D -> Correta. Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; 

    § 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.

    Letra E -> Correta. Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;


ID
5584030
Banca
FGV
Órgão
Câmara de Aracaju - SE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado Teta, ao julgar mandado de segurança de sua competência originária, em causa de interesse do Município Beta, deixou de aplicar a Lei Municipal nº XX/2010 ao caso concreto, embora os fatos em discussão se subsumissem à sua hipótese de incidência. Em consequência desse entendimento, o Município foi vencido na causa. Após o julgamento, o procurador do Município soube, informalmente, que tal ocorrera em razão do entendimento, dos membros da Câmara, de que a referida lei era manifestamente inconstitucional.


No caso concreto, é cabível, contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível, o manejo de:

Alternativas
Comentários
  • A decisão da Câmara contraria súmula vinculante, razão pela qual é cabível a reclamação constitucional ao STF.

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

    Art. 103-A. § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

    Súmula vinculante nº 10. Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

  • Gab.: E)

  • Fiquei na dúvida no INFORMALMENTE

  • No presente caso, não caberia o recurso ordinário endereçado ao STF, porque o mandado de segurança, por exemplo, deveria ter sido decidido em única instância por Tribunal Superior. No contexto, a decisão denegatória da ordem foi proferida em 2ª instância.

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    II - julgar, em recurso ordinário:

    a) o habeas corpus , o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

  • Ok, a única resposta possível era a reclamação.

    No entanto, imagine você, procurador do município, redigindo a reclamação ao STF: "Exmo. Ministro, soube informalmente, em conversa de corredor, que o TJ não aplicou uma lei por entendê-la inconstitucional, o que fere a SV 10, por isso, entendo caber tal meio autônomo de impugnação".

    Ou o advogado sabe - e isso está nos autos - ou não. Não tem como recorrer dizendo que "soube informalmente", até porque, o pedido deverá estar fundamentado combatendo a fundamentação da decisão.

    Agora, imagine a cara do Ministro quando leu a sua petição...

    FGV e sua tara em inventar dados e informações desnecessários...

  • Ademais, recordar que é inadmissível o ajuizamento de reclamação após o trânsito em julgado da decisão reclamada.

    CPC

    Art. 988

    § 5º É inadmissível a reclamação:       

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;

  • Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;             

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;             

    § 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

    § 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.

    § 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.

    § 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.

    § 5º É inadmissível a reclamação:             

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;             

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.             

    § 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

     Art. 989. Ao despachar a reclamação, o relator:

    I - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias;

    II - se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável;

    III - determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação.

     Art. 990. Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante.

     Art. 991. Na reclamação que não houver formulado, o Ministério Público terá vista do processo por 5 (cinco) dias, após o decurso do prazo para informações e para o oferecimento da contestação pelo beneficiário do ato impugnado.

     Art. 992. Julgando procedente a reclamação, o tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à solução da controvérsia.

     Art. 993. O presidente do tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente.

  • Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

    Art. 103-A. § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

    Súmula vinculante nº 10. Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

  • Pergunta extremamente mal formulada. Como o Procurador vai levar o caso ao STF alegando que recebeu a informação informalmente? Penso que na prática seria caso de embargos de declaração com alegação de omissão....mas enfim, o segredo é marcar a opção menos errada.

    Seguimos em frente.


ID
5600200
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o CPC, a reclamação constitucional pode ter por finalidade 

Alternativas
Comentários
  • De acordo com a CF/88, será cabível a reclamação constitucional em DUAS hipóteses:

    Como forma de preservação da competência dos tribunais superiores; Garantia da autoridade de suas decisões.

  • gab: A

    CPC - Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    • I - preservar a competência do tribunal;
    • II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
    • III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;           
    • IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;         
  • Correta assertiva A:

    Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;         

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; 

  • O gabarito é a letra A com fulcro no artigo 988, as demais assertivas encontram erros nos verbos, o tribunal CASSARÁ a decisão exorbitante ou DETERMINARÁ a medida adequada, seguem os artigos:

     CPC - Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

     II - garantir a autoridade das decisões do tribunal

    Art. 992. Julgando procedente a reclamação, o tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à solução da controvérsia.

    Art. 993. O presidente do tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente.

    A) CORRETA - garantir a autoridade das decisões do tribunal.

    ;B )substituir decisão contrária a acordão proferido em incidente de assunção de competência.

    C) reformar decisão contrária à súmula vinculante. 

    D) anular decisão contrária a acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas.

     

  • D errado. não vai anular a decisão, mas sim cassar. Art. 992. Julgando procedente a reclamação, o tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à solução da controvérsia.

  • Dica: a reclamação PRESERVA ou GARANTE ...

  • Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    [...]

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência

    [...]

    § 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.

    Art. 992. Julgando procedente a reclamação, o tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à solução da controvérsia.

  • COMPLEMENTANDO C/ A CF

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

      Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;