Gabarito: CERTO. Deveria ser alterado para ERRADO.
Item: ... devendo o relator propor que o julgamento se dê por turma definida pelo regimento interno.
Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.
§ 1o Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.
O examinador trocou o termo legal "órgão colegiado" por "turma" cuidando tratar-se de sinônimos. Não é o caso. Tecnicamente:
ORGÃO FRACIONÁRIO: Turma ou Câmara
ÓRGÃO COLEGIADO: Seção, Órgão Especial ou Pleno.
Uma única turma não teria competência para pacificar a jurisprudência de todo um Tribunal, até porque o incidente pode servir exatamente para a composição de divergência entre câmaras ou turmas (§ 4º). Nesse sentido:
"Quando se tratar de questão de grande relevância e com o objetivo de prevenir ou de compor divergência entre os órgãos do tribunal, pode o relator propor que o recurso seja julgado, não pelo órgão fracionário (v.g., Turma ou Câmara), mas pelo órgão colegiado que o regimento do tribunal indicar (v.g., Seção, Órgão Especial, Pleno)".
(Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, CPC Comentado, 16. ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2016, p. 2009).
"O relator do feito - de ofício ou a pedido das partes, do Ministério Público ou da Defensoria Pública - propõe à câmara ou turma que se desloque a competência para o órgão colegiado que o regimento interno do tribunal indicar. Esse órgão poderá constituir-se num grupo de câmaras, ser o órgão especial ou o pleno do tribunal, o certo é que terá uma composição que numericamente, levando-se em conta a natureza da matéria, representa a maioria do tribunal. A Câmara ou Turma, acatando a proposição, lavra acórdão e remete o feito ao órgão designado no Regimento".
(Elpídio Donizetti, Novo CPC comentado, 2. ed., São Paulo: Atlas, 2017, p. 949)
"Tratando-se de incidente que visa à consolidação da jurisprudência interna dos tribunais, aplica-se o art. 978 do Novo CPC, previsão destina ao julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas, mas plenamente cabível no incidente de assunção de competência. Dessa forma, o julgamento caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis ela uniformização da jurisprudência do tribunal".
(Daniel Amorim Assumpção Neves, Novo CPC Comentado, 2 ed, Salvador: Juspodivm, 2017, p. 1575-1576)
Enunciado 202 FPPC: O órgão colegiado a que se refere o § 1º do art. 947 deve atender aos mesmos requisitos previstos pelo art. 978.
Ex: o Regimento Interno do TRF3 prevê como competente a Seção ou o Órgão Especial, a depender do caso.