SóProvas


ID
2624860
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca dos processos nos tribunais, dos meios de impugnação das decisões judiciais e da reclamação constitucional, julgue o item a seguir, de acordo com o Código de Processo Civil e com o entendimento jurisprudencial.


Cabe ação rescisória em face de sentença transitada em julgado caso verificado que esta tenha sido proferida por juiz absolutamente incompetente, não sendo cabível, portanto, contra decisão interlocutória definitiva de mérito.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

     

    * CPC/15:

     

    Art. 966A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

     

    O Novo Código consagrou expressamente a possibilidade do ajuizamento da ação rescisória contra decisões interlocutórias de mérito ao mencionar "A decisão de mérito".

     

    Desse modo, além das sentenças e dos acórdãos, também as decisões interlocutórias de mérito (desde que transitadas materialmente em julgado) podem ser objeto de rescisão.

  • ERRADO

     

    CPC

     

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

     

  • Em regra, as decisões terminativas (sem exame de mérito) não cabem Ação Rescisória pelo simples fato de a parte poder propô-la novamente. Todavia, existem decisões terminativas que impedem repropositura. Nesse caso, cabe rescisão da descisão terminativa.

    Art. 966

    (...)

    § 2o Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

  • "Cabe ação rescisória em face de sentença transitada em julgado caso verificado que esta tenha sido proferida por juiz absolutamente incompetente, não sendo cabível, portanto, contra decisão interlocutória definitiva de mérito."

     

    Enunciado FPPC: (art. 966) Cabe ação rescisória contra decisão interlocutória de mérito. (Grupo Sentença, Coisa Julgada e Ação Rescisória)

  •  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

     

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

    III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

    IV - ofender a coisa julgada;

    V - violar manifestamente norma jurídica;

    VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

    VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

    VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

     

    - Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

     

    -  Nas hipóteses previstas, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

     

    - Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

     

    -  A técnica de julgamento NÃO UNÂNIME aplica-se  ao julgamento não unânime proferido em:

    I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

    II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

     

    -  Não se aplica o disposto ao julgamento:

    I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

    II - da remessa necessária;

    III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

     

    HAVERÁ SUSTENTAÇÃO ORAL

     - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação;

    - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência;

     

    Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, 

    - É cabível ação rescisória da decisão na MONITÓRIA

     

    -  considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo STF no controle concentrado ou difuso

    - caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão do STF

  • -  Enunciado n.º 137 do FPPC: Contra sentença transitada em julgado que resolve partilha, ainda que homologatória, cabe ação rescisória.

    � Enunciado n.º 138 do FPPC: A partilha amigável extrajudicial e a partilha amigável judicial homologada por decisão ainda não transitada em julgado são impugnáveis por ação anulatória.

    � Enunciado n.º 203 do FPPC: Não se admite ação rescisória de sentença arbitral.

    � Enunciado n.º 284 do FPPC: Aplica-se à ação rescisória o disposto no art. 321.

    � Enunciado n.º 336 do FPPC: Cabe ação rescisória contra decisão interlocutória de mérito.

    � Enunciado n.º 337 do FPPC: A competência para processar a ação rescisória contra capítulo de decisão deverá considerar o órgão jurisdicional que proferiu o capítulo rescindendo.

    � Enunciado n.º 338 do FPPC: Cabe ação rescisória para desconstituir a coisa julgada formada sobre a resolução expressa da questão prejudicial incidental.

    � Enunciado n.º 339 do FPPC: O CADE e a CVM, caso não tenham sido intimados, quando obrigatório, para participar do processo (art. 118, Lei n. 12.529/2011; art. 31, Lei n. 6.385/1976), têm legitimidade para propor ação rescisória contra a decisão ali proferida, nos termos do inciso IV do art. 967.

    � Enunciado n.º 340 do FPPC: Observadas as regras de distribuição, o relator pode delegar a colheita de provas para juízo distinto do que proferiu a decisão rescindenda.

    � Enunciado n.º 341 do FPPC: O prazo para ajuizamento de ação rescisória é estabelecido pela data do trânsito em julgado da decisão rescindenda, de modo que não se aplicam as regras dos §§ 2 º e 3º do art. 975 do CPC à coisa julgada constituída antes de sua vigência.

  • Na minha opinião, a alternativa estava certa porque não mencionou o trânsito em julgado da decisão interlocuória de mérito.

  • RESPOSTA: ERRADO

     

    Só a título de complementação...

    O rol do Art. 966, NCPC é TAXATIVO!

  • Decisão de mérito pode decorrer de sentença ou decisão interlocutória.

    Basta imaginar a decisão interlocutória que considera ausência de legitimidade de um dos réus para figurar na demanda.

  • Enunciado n. 336 do FPPC: Cabe ação rescisória contra decisão interlocutória de mérito.

  • Olá pessoal! Esquematizei todo o art. 966 em dois vídeos de aprox. 5 min cada.

    Verifiquem no meu canal:

    Vídeo 1 (incisos): https://youtu.be/Z1G4TYL-80I

    Vídeo 2 (parágrafos): https://youtu.be/TMDpQe9qGLU

    Bons estudos!

  • Art. 502 CPC. Denomina-se coisa julgada  material a autoridade que torna imutável e indiscutível a DECISÃO DE MÉRITO (que pode se dar por sentença ou decisão interlocutória, conforme novo CPC - ART.203,§1º e §2º)  não mais sujeita a recurso. 

    Art. 966A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

  • Enunciado n. 336 do FPPC: Cabe ação rescisória contra decisão interlocutória de mérito.

  • Art. 966: a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida.

    Decisão = acórdão, sentença ou decisão interlocutória.

  • "Ação rescisória é uma ação que visa a desconstituir a coisa julgada. Tendo em conta que a coisa julgada concretiza no processo o princípio da segurança jurídica - substrato indelével do Estado Constitucional - a sua propositura só é admitida em hipóteses excepcionais, devidamente arroladas de maneira taxativa pela legislação (art. 966, CPC). A ação rescisória serve tanto para promover a rescisão da coisa julgada (iudicium rescindens) como para viabilizar, em sendo o caso, novo julgamento da causa (iudicium rescissorium) (Art. 968, I, CPC). A ação rescisória é um instrumento para a tutela do direito ao processo justo e à decisão justa. Não constitui instrumento para tutela da ordem jurídica, mesmo quando fundada em ofensa à norma jurídica. Em outras palavras, a ação rescisória pertence ao campo da tutela dos direitos na sua dimensão particular - e não ao âmbito da tutela dos direitos na sua dimensão geral" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 900).

    As hipóteses em que a lei processual admite a ação rescisória estão elencadas , em sua maioria, no art. 966, do CPC/15: "A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos".

    Conforme se nota, as hipóteses comportam tanto sentenças quanto decisões interlocutórias de mérito.

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.

  • De fato, é cabível ação rescisória em face de sentença transitada em julgado e proferida por juiz absolutamente incompetente.

    No entanto, a afirmativa “peca” ao dizer que não cabe ação rescisória contra decisão interlocutória definitiva de mérito:

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

    De forma geral, qualquer decisão de mérito transitada em julgado poderá ser objeto de ação rescisória, como:

    Sentença de mérito

    Decisão interlocutória que tenha apreciado o mérito da causa

    Acórdão proferido por tribunal (TJ, TRF, STJ, STF etc.)

    Decisão monocrática, proferida por relator e que tenha julgado o mérito

    Resposta: E

  • FPPC 336 - Cabe ação rescisória contra decisão interlocutória de mérito.