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ID
2624863
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em relação ao conceito e à natureza do estabelecimento, ao fundo de comércio e à sucessão comercial, à natureza e às espécies de nome empresarial e ao registro de empresas, julgue o item a seguir.


A firma, além de identificar o exercente de atividade empresarial, funciona como assinatura do empresário ou da sociedade empresária.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

     

    * CC:

     

    Art. 1.156. O empresário opera sob firma constituída por seu nome, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade.

     

    * Doutrina:

     

    Firma: Terá por base o nome civil do empresário (firma individual) ou o sobrenome dos sócios da sociedade empresária (razão social). Rege-se pelo princípio da veracidade, pois os nomes que constam na firma são dos responsáveis pela empresa, sendo obrigatória a alteração do nome empresarial caso haja mudança na titularidade do registro do empresário ou no quadro de sócios.

     

    [...]

     

    A firma individual ou social possui a função específica de servir como a própria assinatura do empresário individual ou da sociedade empresária, respectivamente. Já a denominação, por sua vez, não funciona como assinatura.

     

    (Fonte: André Luiz Santa Cruz Ramos - Direito Empresarial Esquematizado).

  • Apenas complementando o colega C. Gomes, a título de informação, a denominação, por sua vez, não exerce a função de assinatura, servindo apenas como elemento identificador, desta feita, aquelas sociedades empresárias que utilizam  denominação, no momento de assinar, seus sócios ou administradores, deverão colocar seu nome civil sobre a denominação social.

  • FIRMA

    DEVE conter o nome civil do empresário (firma individual) ou dos sócios (firma social)

    PODE conter o ramo da atividade

    Serve de assinatura do empresário

     

    DENOMINAÇÃO

    PODE adotar o nome civil ou qualquer outra expressão

    DEVE conter o ramo da atividade

    NÃO serve de assinatura do empresário

  • USAM APENAS FIRMA

    EMPRESARIO INDIVIDUAL

    SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES

    SOCIEDADE EM NOME COLETIVO

    USAM APENAS DENOMINAÇÃO

    S.A.

    COOPERATIVAS

    PODEM USAR QUALQUER DOS DOIS (FIRMA OU DENOMINAÇÃO)

    LTDA

    SOCIEDADE EM COMANDITA POR AÇÕES

    EIRELI

  • Isto foi objeto de um atenção na página 18 da nossa aula. Muita atenção porque vimos que já foi cobrado em prova.

    Ou seja, quando a espécie do nome empresarial for firma, a assinatura do empresário em um contrato empresarial será seu nome empresarial; quando a espécie for denominação, a assinatura do empresário será seu nome civil.

    Resposta: Certo

  • Firmas

    Sócios com responsabilidade ilimitada

    É facultativa a indicação do ramo de atividade

    O núcleo é sempre o nome civil

    Funciona como a assinatura do empresário

    Contrato assinado com o nome empresarial.

    DEVE conter o nome do empresário e PODE ter designação do gênero de atividade. Art. 1.156.

    Firma individual: só o empresário individual.

    Firma social: Art. 1.158. Sociedade empresária, sócios que tenham responsabilidade ilimitada.

    Denominações

    Sócios com responsabilidade limitada

    É obrigatória a indicação do ramo da atividade

    O núcleo é uma expressão linguística (não precisa ser o nome civil).

    Não funciona como a assinatura do empresário

    Contrato assinado com o nome civil do representante

    DEVE ter a designação da atividade e PODE ter um nome do elemento fantasia.

    Nome de sócio na denominação: excepcionalmente na S/A. Art. 1.160.

    A denominação só é utilizada quando se tratar de sociedade com responsabilidade limitada.

    S/A: sempre limitada, só pode ter denominação.

    LTDA: sempre limitada, mas é exceção, pois tanto pode ter denominação quanto razão social.

  • GABARITO: CERTO.

  • FIRMA: PODE assinar.

    DENOMINAÇÃO: NÃO pode assinar.

    GAB: C.

  • Certo

    Código Civil

    Art. 1.155. Considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada, de conformidade com este Capítulo, para o exercício de empresa.

    Parágrafo único. Equipara-se ao nome empresarial, para os efeitos da proteção da lei, a denominação das sociedades simples, associações e fundações.

    Art. 1.156. O empresário opera sob firma constituída por seu nome, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade.

    Art. 1.157. A sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada operará sob firma, na qual somente os nomes daqueles poderão figurar, bastando para formá-la aditar ao nome de um deles a expressão "e companhia" ou sua abreviatura.

    Parágrafo único. Ficam solidária e ilimitadamente responsáveis pelas obrigações contraídas sob a firma social aqueles que, por seus nomes, figurarem na firma da sociedade de que trata este artigo.

  • No que diz respeito à função, deve-se anotar que a firma serve, além de elemento de identificação, também como assinatura para o empresário, ao passo que a denominação é somente elemento de identificação. 

    https://dhg1h5j42swfq.cloudfront.net/2014/09/Nome-empresarial.pdf

  • CERTO

    Diante da leitura dos arts. 968, II, 1.156 e 1.165, CC, a firma possui a função específica de servir como a própria assinatura do empresário individual ou da sociedade empresária, respectivamente, pois identifica o exercente de atividade empresarial através do princípio da veracidade, já que a identificação da empresa não pode induzir terceiros a nenhum tipo de erro em relação ao seu objeto ou formação societária.