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ID
2624872
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No que concerne aos requisitos, impedimentos, direitos e deveres do empresário, aos atos de comércio e aos contratos de empresas, julgue o item subsecutivo.


Conforme súmula do Superior Tribunal de Justiça em vigor, a cobrança antecipada do valor residual garantido de um contrato de leasing o descaracteriza, transformando-o em compra e venda a prestação.

Alternativas
Comentários
  • SÚMULAS DO STJ SOBRE VRG

     

    Súmula 564 No caso de reintegração de posse em arrendamento mercantil financeiro, quando a soma da importância antecipada a título de valor residual garantido (VRG) com o valor da venda do bem ultrapassar o total do VRG previsto contratualmente, o arrendatário terá direito de receber a respectiva diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos pactuados.

     

    Súmula 293 A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil.

     

    Súmula 263 A cobrança antecipada do valor residual (VRG) descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil, transformando-o em compra e venda a prestação. Julgando os RESPs 443.143-GO e 470.632-SP, na sessão de 27/08/2003, a Segunda Seção deliberou pelo CANCELAMENTO da Súmula n. 263.

  • Pessoal, a questão está tratando da Súmula 293 do STJ. Segue a sua explicação:

     

    Súmula 293 - A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil.

     

    Arrendamento mercantil

    O arrendamento mercantil (também chamado de leasing) é uma espécie de contrato de locação, no qual o locatário tem a possibilidade de, ao final do prazo do ajuste, comprar o bem pagando uma quantia chamada de valor residual garantido (VRG).

    O arrendamento mercantil, segundo definição do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 6.099/74, constitui "negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta."

    Obs: alguns autores fazem uma diferenciação entre valor residual e valor residual garantido (VRG). Penso, contudo, que esta distinção não é importante para os fins desta explicação até porque, na prática contratual, essa diferença não existe, não sendo explorada também pelos julgados do STJ.

     

    Opções do arrendatário

    Ao final do leasing, o arrendatário terá três opções:

    a) renovar a locação, prorrogando o contrato;

    b) não renovar a locação, encerrando o contrato;

    c) pagar o valor residual e, com isso, comprar o bem alugado.

     

    Exemplo: “A” celebra um contrato de leasing com a empresa “B” para arrendamento de um veículo 0km pelo prazo de 5 anos. Logo, “A” pagará todos os meses um valor a título de aluguel e poderá utilizar o carro. A principal diferença em relação a uma locação comum é que “A”, ao final do prazo do contrato, poderá pagar o valor residual (VRG) e ficar definitivamente com o automóvel.

     

     

    Pagamento do VRG de forma antecipada dentro das prestações mensais

    É muito comum, na prática, que o contrato já estabeleça que o valor residual será pago de forma antecipada nas prestações do aluguel. Neste caso, o arrendatário, todos os meses, paga, além do aluguel, também o valor residual de forma parcelada. Como dito, isso é extremamente frequente, especialmente no caso de arrendamento mercantil (leasing) financeiro.

     

    O STJ considera legítima essa prática de diluir o VRG nas prestações?

    SIM. A Súmula 293 acima foi editada com o objetivo de deixar claro este entendimento do STJ sobre o tema.

     

     

     

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 293-STJ. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 14/05/2018

  • Errada.

    Súmula 293, STJ. A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil.

  • VGR é o valor que você paga ao final do leasing para comprar o bem (converter o leasing em compra e venda). Ele é alto e algumas empresas costumam dividir esse valor em parcelas e você ir pagando junto com as parcelas do leasing (que são tidas como uma espécie de aluguel). O STJ disse que esse parcelamento não transforma o leasing todo em compra e venda.

    S. 293 já citada.

  • A banca tentou induzir o aluno mais antigo a lembrar-se da súmula nº 263 do Superior Tribunal de justiça, com redação parecida, mas referente ao pagamento antecipado do VRG, e, que já foi cancelada em virtude das REsps. nºs 443.143/GO e 470.632/SP, de 27-08-2003.

  • Conforme Súmula 293, STJ, é legítima a cobrança antecipada do valor residual em contrato de leasing.

    Resposta: Errado

  • Gabarito:"Errado"

    STJ,Súmula 293. A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil.

  • Errado

    Da natureza e da finalidade do VRG na jurisprudência do STJ

    Como se sabe, as características do contrato de arrendamento mercantil (leasing ) foram discutidas com muita profundidade no julgamento do EREsp n° 213.828/RS, em 7.5.2003, pela Corte Especial, quando se decidiu contrariamente à Súmula n° 263/STJ ("A cobrança antecipada do valor residual (VRG) descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil, transformando-o em compra e venda a prestação" ).

    Tal julgamento deu ensejo, posteriormente, à edição da Súmula n° 293/STJ, vazada em sentido diametralmente oposto ao antigo enunciado: "A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil".

    O julgado recebeu a seguinte ementa:

    "ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO. DESCARACTERIZAÇÃO DA NATUREZA CONTRATUAL PARA COMPRA E VENDA À PRESTAÇÃO. LEI 6.099/94, ART. 11, § 1º. NÃO OCORRÊNCIA. AFASTAMENTO DA SÚMULA 263/STJ.

    1. O pagamento adiantado do Valor Residual Garantido - VRG não implica necessariamente antecipação da opção de compra, posto subsistirem as opções de devolução do bem ou prorrogação do contrato. Pelo que não descaracteriza o contrato de leasing para compra e venda à prestação.

    2. Como as normas de regência não proíbem a antecipação do pagamento da VRG que, inclusive, pode ser de efetivo interesse do arrendatário, deve prevalecer o princípio da livre convenção entre as partes.

    3. Afastamento da aplicação da Súmula 263/STJ.

    4. Embargos de Divergência acolhidos."

    (EREsp n° 213.828/RS, Relator para o acórdão Ministro Edson Vidigal, Corte Especial, julgado em 7/5/2003, DJ 29/9/2003)

    Do voto do Relator, seguido pela maioria dos ministros, com destaque para os pronunciamentos minuciosos dos Ministros José Augusto Delgado e Sálvio de Figueiredo Teixeira, quanto à finalidade do VRG, extrai-se:

    "(...)

    Tem-se, pois, que o Valor Residual Garantido não se refere diretamente à Opção de Compra .

    Cabe ao arrendador a recuperação do valor empregado para a obtenção empresarial.

    Após o término do pagamento das parcelas, tem o arrendatário a opção de comprar o bem, tendo que pagar o Valor Residual previamente estabelecido. Se ele não quiser optar pela compra, nem renovar o contrato, deve devolver o bem ao arrendador, que terá como uma garantia mínima por parte do arrendatário o Valor Residual Garantido, na venda do bem a um terceiro.

  • GABARITO: ERRADO

    Súmula 293/STJ - A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil.