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SÚMULAS DO STJ SOBRE VRG
Súmula 564 No caso de reintegração de posse em arrendamento mercantil financeiro, quando a soma da importância antecipada a título de valor residual garantido (VRG) com o valor da venda do bem ultrapassar o total do VRG previsto contratualmente, o arrendatário terá direito de receber a respectiva diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos pactuados.
Súmula 293 A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil.
Súmula 263 A cobrança antecipada do valor residual (VRG) descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil, transformando-o em compra e venda a prestação. Julgando os RESPs 443.143-GO e 470.632-SP, na sessão de 27/08/2003, a Segunda Seção deliberou pelo CANCELAMENTO da Súmula n. 263.
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Pessoal, a questão está tratando da Súmula 293 do STJ. Segue a sua explicação:
Súmula 293 - A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil.
Arrendamento mercantil
O arrendamento mercantil (também chamado de leasing) é uma espécie de contrato de locação, no qual o locatário tem a possibilidade de, ao final do prazo do ajuste, comprar o bem pagando uma quantia chamada de valor residual garantido (VRG).
O arrendamento mercantil, segundo definição do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 6.099/74, constitui "negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta."
Obs: alguns autores fazem uma diferenciação entre valor residual e valor residual garantido (VRG). Penso, contudo, que esta distinção não é importante para os fins desta explicação até porque, na prática contratual, essa diferença não existe, não sendo explorada também pelos julgados do STJ.
Opções do arrendatário
Ao final do leasing, o arrendatário terá três opções:
a) renovar a locação, prorrogando o contrato;
b) não renovar a locação, encerrando o contrato;
c) pagar o valor residual e, com isso, comprar o bem alugado.
Exemplo: “A” celebra um contrato de leasing com a empresa “B” para arrendamento de um veículo 0km pelo prazo de 5 anos. Logo, “A” pagará todos os meses um valor a título de aluguel e poderá utilizar o carro. A principal diferença em relação a uma locação comum é que “A”, ao final do prazo do contrato, poderá pagar o valor residual (VRG) e ficar definitivamente com o automóvel.
Pagamento do VRG de forma antecipada dentro das prestações mensais
É muito comum, na prática, que o contrato já estabeleça que o valor residual será pago de forma antecipada nas prestações do aluguel. Neste caso, o arrendatário, todos os meses, paga, além do aluguel, também o valor residual de forma parcelada. Como dito, isso é extremamente frequente, especialmente no caso de arrendamento mercantil (leasing) financeiro.
O STJ considera legítima essa prática de diluir o VRG nas prestações?
SIM. A Súmula 293 acima foi editada com o objetivo de deixar claro este entendimento do STJ sobre o tema.
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 293-STJ. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 14/05/2018
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Errada.
Súmula 293, STJ. A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil.
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VGR é o valor que você paga ao final do leasing para comprar o bem (converter o leasing em compra e venda). Ele é alto e algumas empresas costumam dividir esse valor em parcelas e você ir pagando junto com as parcelas do leasing (que são tidas como uma espécie de aluguel). O STJ disse que esse parcelamento não transforma o leasing todo em compra e venda.
S. 293 já citada.
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A banca tentou induzir o aluno mais antigo a lembrar-se da súmula nº 263 do Superior Tribunal de justiça, com redação parecida, mas referente ao pagamento antecipado do VRG, e, que já foi cancelada em virtude das REsps. nºs 443.143/GO e 470.632/SP, de 27-08-2003.
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Conforme Súmula 293, STJ, é legítima a cobrança antecipada do valor residual em contrato de leasing.
Resposta: Errado
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Gabarito:"Errado"
STJ,Súmula 293. A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil.
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Errado
Da natureza e da finalidade do VRG na jurisprudência do STJ
Como se sabe, as características do contrato de arrendamento mercantil (leasing ) foram discutidas com muita profundidade no julgamento do EREsp n° 213.828/RS, em 7.5.2003, pela Corte Especial, quando se decidiu contrariamente à Súmula n° 263/STJ ("A cobrança antecipada do valor residual (VRG) descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil, transformando-o em compra e venda a prestação" ).
Tal julgamento deu ensejo, posteriormente, à edição da Súmula n° 293/STJ, vazada em sentido diametralmente oposto ao antigo enunciado: "A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil".
O julgado recebeu a seguinte ementa:
"ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO. DESCARACTERIZAÇÃO DA NATUREZA CONTRATUAL PARA COMPRA E VENDA À PRESTAÇÃO. LEI 6.099/94, ART. 11, § 1º. NÃO OCORRÊNCIA. AFASTAMENTO DA SÚMULA 263/STJ.
1. O pagamento adiantado do Valor Residual Garantido - VRG não implica necessariamente antecipação da opção de compra, posto subsistirem as opções de devolução do bem ou prorrogação do contrato. Pelo que não descaracteriza o contrato de leasing para compra e venda à prestação.
2. Como as normas de regência não proíbem a antecipação do pagamento da VRG que, inclusive, pode ser de efetivo interesse do arrendatário, deve prevalecer o princípio da livre convenção entre as partes.
3. Afastamento da aplicação da Súmula 263/STJ.
4. Embargos de Divergência acolhidos."
(EREsp n° 213.828/RS, Relator para o acórdão Ministro Edson Vidigal, Corte Especial, julgado em 7/5/2003, DJ 29/9/2003)
Do voto do Relator, seguido pela maioria dos ministros, com destaque para os pronunciamentos minuciosos dos Ministros José Augusto Delgado e Sálvio de Figueiredo Teixeira, quanto à finalidade do VRG, extrai-se:
"(...)
Tem-se, pois, que o Valor Residual Garantido não se refere diretamente à Opção de Compra .
Cabe ao arrendador a recuperação do valor empregado para a obtenção empresarial.
Após o término do pagamento das parcelas, tem o arrendatário a opção de comprar o bem, tendo que pagar o Valor Residual previamente estabelecido. Se ele não quiser optar pela compra, nem renovar o contrato, deve devolver o bem ao arrendador, que terá como uma garantia mínima por parte do arrendatário o Valor Residual Garantido, na venda do bem a um terceiro.
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GABARITO: ERRADO
Súmula 293/STJ - A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil.