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ID
2624878
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No que tange à doutrina da desconsideração da personalidade jurídica, à classificação, às características e às distinções entre as sociedades empresárias e à falência e à recuperação judicial e extrajudicial, julgue o item que se segue.


As sociedades institucionais são constituídas mediante a celebração de um contrato social, e são dissolvidas de acordo com as regras previstas no Código Civil.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

     

    Quanto ao regime de constituição e dissolução, as sociedades podem ser classificadas em contratuais e institucionais.

     

    [...]

     

    São institucionais a sociedade anônima e a sociedade em comandita por ações. (Fonte: LFG).

     

    * Constituição da sociedade anônima: Sendo a sociedade anônima, como visto, uma sociedade institucional, e não contratual, ela se constitui não por meio de um contrato social, mas de um ato institucional ou estatutário (estatuto social).

     

    * Existem dois regimes distintos de dissolução das sociedades no direito brasileiro, um aplicável às sociedades contratuais e previsto no Código Civil, outro aplicável às sociedades institucionais e previsto na LSA (Lei 6.404/1976). O leitor mais atento, todavia, perceberá que os regimes de dissolução do Código Civil e da LSA são muito parecidos, seguindo ambos uma mesma sequência lógica e tendo ambos uma série de regras idênticas.

     

    (Fonte: André Luiz Santa Cruz Ramos - Direito Empresarial Esquematizado).

  • Gabarito ERRADO.

     

    As sociedades contratuais (sociedades simples) são constituídas mediante a celebração de um contrato social. 

     

     

                                                                                                                  CAPÍTULO I
                                                                                                            Da Sociedade Simples

                                                                                                                   Seção I
                                                                                                             Do Contrato Social

     

    Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará: (...)

  •                                     DIRETO AO PONTO

     

    SOCIEDADE CONTRATUAL
    - AQUELA QUE TEM CONTRATO SOCIAL
    - REGULADA PELOS PRINCÍPIOS CONTRATUAIS
    - CONSTITUÍDAS EM FUNÇÃO DOS INTERESSES PARTICULARES DOS SÓCIOS
    - INTERFERÊNCIA DO LEGISLADOR É MINÍMA
    - EX: SOCIEDADE LIMITADA


    SOCIEDADE INSTITUCIONAL

    - NÃO TEM CONTRATO SOCIAL
    - POSSUI ESTATUTO SOCIAL
    - NÃO SERÃO REGULADAS PELOS PRINCÍPIOS CONTRATUAIS
    - SERÃO REGULADAS PELA LEI 6.404/76
    - EX: SOCIEDADE ANÔNIMA

  • GABARITO: ERRADO. "Quanto ao regime de constituição e dissolução, as sociedades podem ser contratuais (por exemplo, a sociedade limitada), que são constituídas por um contrato social e dissolvidas segundo as regras previstas no Código Civil, ou institucionais (por exemplo, a sociedade anônima), que são constituídas por um ato institucional ou estatutário e dissolvidas segundo as regras previstas na Lei 6.404/1976." André Luiz Santa Cruz Ramos.
  • * Sociedades Institucionais: são aquelas cujo ato regulamentar é o estatuto social.

    * Podem ser dissolvidas com a vontade da maioria societária.

    * Serão sempre sociedades de capitais.

    Ex. S/A e C/A.

     

    Difere-se das sociedades contratuais: primiero, porque nestas o ato regulamentar é um contrato social (e não um estatuto), segundo, porque a dissolução exige vontade de todos, sendo que um negando a dissolvição, a sociedade continua a funcionar. 

  • Errada pois são instituidas por meio de Estatuto, mas não podemos esquecer que a relação entre os sócios possui natureza contratual pautada na teoria do "feixe de contratos" de Tulio Ascarelli.

  • Quanto ao regime de constituição e dissolução, as sociedades podem ser classificadas em contratuais e institucionais.

    As sociedades contratuais têm como ato constitutivo e regulamentar o contrato social. Para a dissolução deste tipo de sociedade não basta a vontade majoritária dos sócios, a jurisprudência reconhece o direito de os sócios, mesmo minoritários, manterem a sociedade, contra a vontade da maioria; além disso há causas específicas de dissolução desta categoria de sociedades, como a morte ou a expulsão de sócio. São sociedades contratuais: em nome coletivo, em comandita simples e limitada.

    As sociedades institucionais, por sua vez, têm como ato regulamentar o estatuto social. Estas sociedades podem ser dissolvidas por vontade da maioria societária e há causas dissolutórias que lhes são exclusivas como a intervenção e liquidação extrajudicial. São institucionais a sociedade anônima e a sociedade em comandita por ações.

    A sociedade contratual tem a sua constituição e dissolução regidas pelo Código Civil de 2002, enquanto que a sociedade institucional rege-se, neste ponto, pelas normas da Lei n. 6.404 /76.

  • Explicação da Estefânia Rossignoli é top.

  • Art. 1.089. A sociedade anônima rege-se por lei especial, aplicando-se-lhe, nos casos omissos, as disposições deste Código.

    Art. 1.090. A sociedade em comandita por ações tem o capital dividido em ações, regendo-se pelas normas relativas à sociedade anônima, sem prejuízo das modificações constantes deste Capítulo, e opera sob firma ou denominação.

  • Classificação das Sociedades Empresárias

    Quanto ao ato constitutivo:

    1)      Sociedades contratuais:

    São aquelas cujo ato constitutivo é um contrato social.

    É o caso das sociedades em nome coletivo, em comandita simples e limitadas.

    O capital social está dividido em quotas.

    Os sócios são chamados de “sócios quotistas”.

    Há o chamado DUPLO VÍNCULO.

    Existe um vinculo dos sócios para com a sociedade e um vínculo dos sócios entre si.

    2)      Sociedades estatutárias \ institucionais:

    São aquelas cujo ato constitutivo é um estatuto social.

    É o caso das S.A e da comandita por ações.

    O capital social está dividido em ações.

    Os sócios são chamados de “acionistas”.

    O vínculo é único.

    Existe um vinculo dos sócios para com a sociedade, mas inexiste vinculo dos sócios entre si.

    As S.A também são chamadas de COMPANHIA.

    Dica: a palavra “CIA” no começo ou no meio indica que é uma C.A. Se estiver no final, “CIA” indica a existência de outros sócios.

  • Errado

    As sociedades contratuais têm como ato constitutivo e regulamentar o contrato social. Para a dissolução deste tipo de sociedade não basta a vontade majoritária dos sócios, a jurisprudência reconhece o direito de os sócios, mesmo minoritários, manterem a sociedade, contra a vontade da maioria; além disso há causas específicas de dissolução desta categoria de sociedades, como a morte ou a expulsão de sócio. São sociedades contratuais: em nome coletivo, em comandita simples e limitada.

    As sociedades institucionais, por sua vez, têm como ato regulamentar o estatuto social. Estas sociedades podem ser dissolvidas por vontade da maioria societária e há causas dissolutórias que lhes são exclusivas como a intervenção e liquidação extrajudicial. São institucionais a sociedade anônima e a sociedade em comandita por ações.

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/217031/quais-as-diferencas-entre-sociedade-contratual-e-sociedade-institucional-andrea-russar

    Sociedade institucional = Sociedade estatutária