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ERRADO
Quanto ao regime de constituição e dissolução, as sociedades podem ser classificadas em contratuais e institucionais.
[...]
São institucionais a sociedade anônima e a sociedade em comandita por ações. (Fonte: LFG).
* Constituição da sociedade anônima: Sendo a sociedade anônima, como visto, uma sociedade institucional, e não contratual, ela se constitui não por meio de um contrato social, mas de um ato institucional ou estatutário (estatuto social).
* Existem dois regimes distintos de dissolução das sociedades no direito brasileiro, um aplicável às sociedades contratuais e previsto no Código Civil, outro aplicável às sociedades institucionais e previsto na LSA (Lei 6.404/1976). O leitor mais atento, todavia, perceberá que os regimes de dissolução do Código Civil e da LSA são muito parecidos, seguindo ambos uma mesma sequência lógica e tendo ambos uma série de regras idênticas.
(Fonte: André Luiz Santa Cruz Ramos - Direito Empresarial Esquematizado).
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Gabarito ERRADO.
As sociedades contratuais (sociedades simples) são constituídas mediante a celebração de um contrato social.
CAPÍTULO I
Da Sociedade Simples
Seção I
Do Contrato Social
Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará: (...)
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DIRETO AO PONTO
SOCIEDADE CONTRATUAL
- AQUELA QUE TEM CONTRATO SOCIAL
- REGULADA PELOS PRINCÍPIOS CONTRATUAIS
- CONSTITUÍDAS EM FUNÇÃO DOS INTERESSES PARTICULARES DOS SÓCIOS
- INTERFERÊNCIA DO LEGISLADOR É MINÍMA
- EX: SOCIEDADE LIMITADA
SOCIEDADE INSTITUCIONAL
- NÃO TEM CONTRATO SOCIAL
- POSSUI ESTATUTO SOCIAL
- NÃO SERÃO REGULADAS PELOS PRINCÍPIOS CONTRATUAIS
- SERÃO REGULADAS PELA LEI 6.404/76
- EX: SOCIEDADE ANÔNIMA
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GABARITO: ERRADO.
"Quanto ao regime de constituição e dissolução, as sociedades podem ser contratuais (por exemplo, a sociedade limitada), que são constituídas por um contrato social e dissolvidas segundo as regras previstas no Código Civil, ou institucionais (por exemplo, a sociedade anônima), que são constituídas por um ato institucional ou estatutário e dissolvidas segundo as regras previstas na Lei 6.404/1976."
André Luiz Santa Cruz Ramos.
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* Sociedades Institucionais: são aquelas cujo ato regulamentar é o estatuto social.
* Podem ser dissolvidas com a vontade da maioria societária.
* Serão sempre sociedades de capitais.
Ex. S/A e C/A.
Difere-se das sociedades contratuais: primiero, porque nestas o ato regulamentar é um contrato social (e não um estatuto), segundo, porque a dissolução exige vontade de todos, sendo que um negando a dissolvição, a sociedade continua a funcionar.
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Errada pois são instituidas por meio de Estatuto, mas não podemos esquecer que a relação entre os sócios possui natureza contratual pautada na teoria do "feixe de contratos" de Tulio Ascarelli.
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Quanto ao regime de constituição e dissolução, as sociedades podem ser classificadas em contratuais e institucionais.
As sociedades contratuais têm como ato constitutivo e regulamentar o contrato social. Para a dissolução deste tipo de sociedade não basta a vontade majoritária dos sócios, a jurisprudência reconhece o direito de os sócios, mesmo minoritários, manterem a sociedade, contra a vontade da maioria; além disso há causas específicas de dissolução desta categoria de sociedades, como a morte ou a expulsão de sócio. São sociedades contratuais: em nome coletivo, em comandita simples e limitada.
As sociedades institucionais, por sua vez, têm como ato regulamentar o estatuto social. Estas sociedades podem ser dissolvidas por vontade da maioria societária e há causas dissolutórias que lhes são exclusivas como a intervenção e liquidação extrajudicial. São institucionais a sociedade anônima e a sociedade em comandita por ações.
A sociedade contratual tem a sua constituição e dissolução regidas pelo Código Civil de 2002, enquanto que a sociedade institucional rege-se, neste ponto, pelas normas da Lei n. 6.404 /76.
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Explicação da Estefânia Rossignoli é top.
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Art. 1.089. A sociedade anônima rege-se por lei especial, aplicando-se-lhe, nos casos omissos, as disposições deste Código.
Art. 1.090. A sociedade em comandita por ações tem o capital dividido em ações, regendo-se pelas normas relativas à sociedade anônima, sem prejuízo das modificações constantes deste Capítulo, e opera sob firma ou denominação.
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Classificação das Sociedades Empresárias
Quanto ao ato constitutivo:
1) Sociedades contratuais:
São aquelas cujo ato constitutivo é um contrato social.
É o caso das sociedades em nome coletivo, em comandita simples e limitadas.
O capital social está dividido em quotas.
Os sócios são chamados de “sócios quotistas”.
Há o chamado DUPLO VÍNCULO.
Existe um vinculo dos sócios para com a sociedade e um vínculo dos sócios entre si.
2) Sociedades estatutárias \ institucionais:
São aquelas cujo ato constitutivo é um estatuto social.
É o caso das S.A e da comandita por ações.
O capital social está dividido em ações.
Os sócios são chamados de “acionistas”.
O vínculo é único.
Existe um vinculo dos sócios para com a sociedade, mas inexiste vinculo dos sócios entre si.
As S.A também são chamadas de COMPANHIA.
Dica: a palavra “CIA” no começo ou no meio indica que é uma C.A. Se estiver no final, “CIA” indica a existência de outros sócios.
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Errado
As sociedades contratuais têm como ato constitutivo e regulamentar o contrato social. Para a dissolução deste tipo de sociedade não basta a vontade majoritária dos sócios, a jurisprudência reconhece o direito de os sócios, mesmo minoritários, manterem a sociedade, contra a vontade da maioria; além disso há causas específicas de dissolução desta categoria de sociedades, como a morte ou a expulsão de sócio. São sociedades contratuais: em nome coletivo, em comandita simples e limitada.
As sociedades institucionais, por sua vez, têm como ato regulamentar o estatuto social. Estas sociedades podem ser dissolvidas por vontade da maioria societária e há causas dissolutórias que lhes são exclusivas como a intervenção e liquidação extrajudicial. São institucionais a sociedade anônima e a sociedade em comandita por ações.
Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/217031/quais-as-diferencas-entre-sociedade-contratual-e-sociedade-institucional-andrea-russar
Sociedade institucional = Sociedade estatutária