SóProvas


ID
2624884
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que tange à doutrina da desconsideração da personalidade jurídica, à classificação, às características e às distinções entre as sociedades empresárias e à falência e à recuperação judicial e extrajudicial, julgue o item que se segue.


A desconsideração inversa é caracterizada pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, resultando na execução de bens da sociedade por obrigações pessoais de um de seus sócios.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

     

    * Desconsideração inversa: Consiste em aplicar os fundamentos da disregard doctrine para permitir que a pessoa jurídica, eventualmente, responda por obrigações pessoais de um ou mais de seus integrantes.

     

    A desconsideração inversa tem sido muito aplicada em questões relativas ao direito de família, em processos nos quais se percebe que um dos cônjuges desvia bens pessoais para o patrimônio de uma pessoa jurídica com a finalidade clara de afastá-los da partilha ou frustrar a execução de alimentos.

     

    (Fonte: André Luiz Santa Cruz Ramos - Direito Empresarial Esquematizado).

     

    En. 283 CJF – Art. 50: É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada “inversa” para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros.

  • A desconsideração inversa da personalidade jurídica consiste no “afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio controlador” (STJ, REsp 948.117/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi).

     

    GABARITO: CERTO

  • a) Desconsideração Direta: eu vou responsabilizar sócios e administradores por dívidas da pessoa jurídica (eu vou penetrar na pessoa jurídica). Na desconsideração direta eu vou levantar o véu ou o escudo da pessoa jurídica. O sócio utiliza a pessoa jurídica como escudo (prejudica credores, faz dívidas e prejudica a pessoa jurídica), mas na desconsideração direta tira-se o escudo e vai em cima da pessoa jurídica.

     

       Art. 50, do CC/02. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

     

    b) Desconsideração Inversa/Invertida: eu vou responsabilizar a pessoa jurídica por dívidas dos sócios e administradores. Isso tem muita aplicação no Direito de Família e no Direito de Sucessões. A desconsideração indireta é admitida pela doutrina conforme Enunciado nº 283 da IV Jornada de Direito Civil, pelo CPC e também pela jurisprudência (Informativo 440 do STJ).

     

    Enunciado nº 283 da IV Jornada de Direito Civil - Art. 50. É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada inversa para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros.  

     

    Exemplo: eu vou me divorciar e os bens que fazem parte do meu marido eu coloco em nome da empresa. Cabe desconsideração indireta.

     

    Fonte: Aulas do professor Pablo Stolze

  • A desconsideração inversa é caracterizada pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, resultando na execução de bens da sociedade por obrigações pessoais de um de seus sócios.

     

     

    Enunciado nº 283 da IV Jornada de Direito Civil - Art. 50. É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada inversa para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros.

     

     

    ###Considero a questão INCORRETA, pois a execução recai sobre os bens do sócios ecobridos pelo manto da pessoa juridica, e não sobre os bens da pessoa juridica, como afirma a questão.

  • Complementando os fundamentos:

    "CPC.Art. 133.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    § 1o O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

    § 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica."

  • PAMELLA OLIVEIRA, acredito que apesar de sabermos que os bens atingidos pela desconsideração INVERSA saõ de fato dos sócios, que utilizam da sociedade para escondê-los , é importante destacar que esses mesmos bens são de direito das sociedades, uma vez que estão documentados, inscritos, escriturados etc em nome da pessoa jurídica, logo é correto afirmar que sim, saõ bens da sociedade. Dessa maneira, apesar do teor do enunciado trazido por você, a questão não se atém à literalidade desse enunciado e sim à inteligência que se pode extrair dele.

  •  

    DESCONSIDERAÇÃO INVERSA --->  Sócio em relação a empresa, o sócio figura como devedor e a sociedade empresária como responsável patrimonial, hipotese em que o sócio transfere o seu patrimonio pessoal para sociedade empresária, com intuito de frustar a satisfação dos seus credores pessoais. 

  • Enunciado nº 283 da IV Jornada de Direito Civil.

     

     Art. 50. É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada inversa para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros. 

     

    GAB.: CERTO

  • Desconsideração da Personalidade Jurídica

     

    Direta => objetivo é alcançar os bens da pessoa jurídica que estão com o sócio.

     

    Inversa => objetivo é alcançar os bens do sócio que estão com a pessoa jurídica.

     

    Continue com fome!

  • Com a data vênia, acredito que os conceitos do Lucas Mendes (Mister M) estão invertidos.

  • PRA MIM A QUESTÃO NÃO FAZ SENTIDO, SEI BEM O QUE É CADA UM MAS SE ELA AFASTA OS BENS DA SOCIEDADE PARA ENTRAR NO DIS SOCIO EH DIRETA, SE ELA AFASTA OS BENS DO SOCIO PARA ENTRAR NO PATRIMONIO DA EMPRESA É INVERSA, ESTA QUESTÃO ESTA MALUCA

  • meu erro na questão foi pensar que a desconsideração inversa não AFASTAVA a autonomia patrimonial da sociedade, mas apenas a DESCONSIDERAVA. Enfim, as vezes pensar de mais atrapalha kkkkkk

  • O incidente de desconsideração da personalidade jurídica está regulamentado nos arts. 133 a 137, do CPC/15. Em linhas gerais, trata-se de medida excepcional, admitida pela lei mediante o preenchimento determinados requisitos, que tem a finalidade de atingir o patrimônio pessoal dos sócios administradores quando a sociedade estiver se utilizando de sua personalidade jurídica para cometer fraude ou abuso de direito.

    Embora essa seja a regra geral, a lei processual admite, também, que essa desconsideração da personalidade ocorra de forma inversa, ou seja, quando for necessária a invasão do patrimônio da pessoa jurídica para fazer o sócio, pessoa física, cumprir uma obrigação legal ou judicial de que esteja se esquivando, em caso, por exemplo, de confusão patrimonial.

    Gabarito do professor: Afirmativa correta.
  • Incidente de Desconsideração de Pessoa Jurídica (133 a 137, CPC)

    Conceito: permite as partes/MP, fiscal da lei, trazer os sócios para responder com seus bens por dívidas da sociedade.

    Desconsideração Inversa: a Pessoa Jurídica responde por dívida do sócio.

    Natureza Jurídica: Ação Autônoma Declaratória da Responsabilidade Patrimonial do Sócio ou Dirigente.

    Obs.: Dívida é o dever de cumprir a obrigação.

    Responsabilidade é a possibilidade de responder com os bens na execução.

    Cabimento: cabe em qualquer processo, em qualquer fase.

    Procedimento:

    a) Parte/MP requer

    b) Ao deferir o processamento, o juiz:

    * suspenderá o processo;

    * comunicará o distribuidor: + de uma ação / incluir o sócio/PJ no polo passivo

    * determinará a citação do sócio

    c) O sócio ou diretor é citado para contestar e requerer provas em 15 dias

    d) após eventual instrução, decide-se.

    * decisão de 1º grau: agravo de instrumento

    * decisão no tribunal = relator: agravo interno

  • Inversa = ataca os bens da pessoa jurídica

    Comum = ataca os bens dos sócios

  • Mas inversa não atinge a P. JURÍDICA???? Não me pareceu o que a assertiva colocou!

  • Para tentar facilitar: No direito das obrigações (isso mesmo, pouco de direito material) o Código civil adotou a teoria dualista no que concerne a responsabilização. São os famosos Schuld e halftung, ou seja, o dever originário e a responsabilização, respectivamente. Válido lembrar que ambos coexistem de forma lógica, onde a responsabilização é oriunda de uma quebra na cadeia de obrigações. Há, no entanto, situações em que um existe sem o outro. No caso em questão, desconsideração inversa da responsabilidade jurídica, acredito que seja uma dessas hipóteses. Vejamos análise cotejada da assertiva.

    A desconsideração inversa é caracterizada pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, resultando na execução de bens da sociedade (...) --> A responsabilização recai sobre os bens da sociedade, logo presente Halftung

    Sem contudo, ter se obrigado

    (...) obrigações pessoais de um de seus sócios. --> Há claramente um dever, exclusivo, de um dos sócios da PJ.

    Logo, a empresa será responsabilizada (halftung) sem o dever originário (shuld).

  • CERTO

    Desconsideração inversa da pessoa jurídica

    Existe uma situação que ocorre o seguinte: O sócio, com objetivo prejudicar a terceiro, oculta ou desvia seus bens pessoais para a pessoa jurídica. Estes "bens da pessoa jurídica" (na realidade são bens ocultos dos sócios) poderão ser atingidos em uma desconsideração.

    En. 283 CJF – Art. 50: É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada “inversa” para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros.

  • En. 283 CJF – Art. 50: É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada “inversa” para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros.

    VERSUS

    A desconsideração inversa da personalidade jurídica consiste no “afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio controlador (STJ, REsp 948.117/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi).

    Contraditório, não?! Alguém para explicar corretamente?

  • CUIDADO, pessoal! O conceito dado por @LucasdeMorais e por @CamilaMoreira (essa na parte final) estão invertidos.

    Dica, na Desconsideração INV E rsa, INV ade E mpresa para alcançar seus bens.

    Na desconsideração D I reta, Desconsidera (I)mpresa para pegar os bens do sócio.

    Corrijam se cometi algum equívoco.

  • Gabarito - Certo.

    Segundo o STJ, a desconsideração inversa da personalidade jurídica consiste no afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio controlador.

  • REVISANDO INFORMATIVOS

    Info 606/2017 STJ- Em caso de divórcio no qual se pede a desconsideração inversa da personalidade jurídica, deve-se incluir no polo passivo a pessoa que teria participado do conluio com o cônjuge

    A sócia da empresa, cuja personalidade jurídica se pretende desconsiderar, que teria sido beneficiada por suposta transferência fraudulenta de cotas sociais por um dos cônjuges, tem legitimidade passiva para integrar a ação de divórcio cumulada com partilha de bens, no bojo da qual se requereu a declaração de ineficácia do negócio jurídico que teve por propósito transferir a participação do sócio/ex-marido à sócia remanescente, dias antes da consecução da separação de fato.

    INFO 533 STJ- Desconsideração inversa da personalidade jurídica

    Se o sócio controlador de sociedade empresária transferir parte de seus bens à pessoa jurídica controlada com o intuito de fraudar partilha em dissolução de união estável, a companheira prejudicada, ainda que integre a sociedade empresária na condição de sócia minoritária, terá legitimidade para requerer a desconsideração inversa da personalidade jurídica, de modo a resguardar sua meação.

    É possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica sempre que o cônjuge ou companheiro empresário valer-se de pessoa jurídica por ele controlada, ou de interposta pessoa física, a fim de subtrair do outro cônjuge ou companheiro direitos oriundos da sociedade afetiva.

    A legitimidade para requerer essa desconsideração é daquele que foi lesado por essas manobras, ou seja, do outro cônjuge ou companheiro, sendo irrelevante o fato deste ser sócio da empresa.

    FONTE: Livro DoD, 6ed, 2019, páfina 307

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/08/info-606-stj.pdf

  • Exatamente.

    Desconsideração inversa: Atinge bens da sociedade para saldar dívidas de cunho particular.

    Loredamasceno.

  • Complementando os estudos A desconsideração INDIRETA ocorre quando uma empresa controladora comete fraudes por meio da empresa controlada ou coligada. Já a desconsideração EXPANSIVA é aquela que atinge o patrimônio do sócio oculto da sociedade, quando há a utilização de "laranjas" para cometimento de ilícitos.
  • Como a questão fala em afastar a autonomia da sociedade, se estamos falando da inversa?não consigo entender isso

  • YEFAZER.

  • Teoria Maior - CC 50 - A PJ esconde seu patrimônio, colocando-o em nome do sócio. É a regra geral no brasil.

    Teoria Menor - basta provar insolvência da PJ para gerar obg de pagamento, independente de desvio de finalidade ou confusão. Teoria acolhida excepcionalmente no direito do consumidor e no direito ambiental.

    Desconsideração da PJ inversa - CPC/15. art. 133, 2° - Sócio coloca seu patrimônio em nome da PJ para escondê-lo de credores (ex.: pagamento pensão alimentícia)

  • A lei de falências estipula as situações consideradas pressupostos para o requerimento da falência, o que caracterizando a insolvência jurídica do devedor.

     

    O artigo 94 da lei 11.101 de 2005 vai nos ensinar que o credor que queira pedir a falência do devedor deve fazer isso por meio de um título devidamente protestado e desde que o valor seja maior do que 40 salários mínimos. No caso em tela, o valor do título ficou abaixo do mínimo, portanto, a empresa credora não pode pedir a falência da empresa devedora, mesmo que o título esteja protestado.

     

    Esse pressuposto da falência é conhecido na doutrina como impontualidade injustificada, ocorre quando o devedor não paga no vencimento obrigação sem motivo ou razão de direito. Veja abaixo:

     

  • En. 283 CJF Art. 50: É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada inversa para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros.