SóProvas


ID
2624917
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

      Valdemar, empresário do setor de frigoríficos, emprega estratégias, como a utilização de produtos químicos, para disfarçar o estado de putrefação de carnes que vende fora do prazo de validade. Ele garante uma mesada a Odair, empregado de agência reguladora do setor e encarregado de elaborar os registros de fiscalização, em troca de ser avisado de qualquer ação não programada do órgão. De posse desse tipo de informação, Valdemar toma providências para que os fiscais não encontrem a carne de má qualidade. Durante a investigação de um caso referente a uma pessoa que sofrera prejuízo à saúde em razão do consumo de carne estragada, escuta telefônica autorizada gera as provas da existência do esquema.

A respeito da situação hipotética apresentada, julgue o item a seguir.


A interceptação telefônica foi ilegal, uma vez que os crimes cometidos por Valdemar e Odair são punidos com detenção.

Alternativas
Comentários
  • IMPORTANTE:

     

     

    - Nem mesmo a autorização posterior de um dos interlocutores legitima a interceptação. Nesse sentido, STJ: “Não é válida a interceptação telefônica realizada sem prévia autorização judicial, ainda que haja posterior consentimento de um dos interlocutores para ser tratada como escuta telefônica e utilizada como prova em processo penal.” (STJ, HC 161.053/SP).

  • No caso da questão, não houve interceptação telefônica. 

    "Interceptação telefônica, escuta telefônica e gravação clandestina não se confundem. Na interceptação telefônica nenhum dos dois interlocutores sabem que a conversa está sendo gravada por um terceiro. Na escuta, um dos dois interlocutores sabe que eles estão sendo gravados por um terceiro. Na gravação, um dos interlocutores é quem grava a conversa. Tanto a interceptação telefônica como a escuta precisam, necessariamente, de autorização judicial para que sejam consideradas provas lícitas, já a gravação telefônica pode ser feita sem a autorização do juiz."

    Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/A-intercepta%C3%A7%C3%A3o-telef%C3%B4nica-como-meio-de-prova

  • .........Ele garante uma mesada a Odair.......TRATA-SE DO CRIME DE:

    Corrupção passiva

            Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

  • Lei 9.296/96

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

     

    Corrupção passiva

            Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

     

  • Ambos os crimes de corrupão ativa(Valdemar) e passiva(Odair) admitem penas de 2 a 12 anos e multa, ou seja, admitem reclusão. Interceptação telefônica não é admitida em crimes de mera detenção, todavia aqui a pena do tipo penal admite reclusão,  consequentemente admite interceptação telefônica.

     

     Corrupção ativa

    Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

            Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

    Corrupção passiva

            Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

  • Gente, o caso não é de corrupção passiva/ativa não. Observem que a narrativa e de que a conversa deles veio da investigação de uma pessoa que passou mal com o produto alimentício, ou seja, falsificação de produto alimentício do artigo 272 do CP, que prevê pena de 4 a 8 anos de reclusão.

     

    Desculpem pela redação ruim, mas dígito de um celular.

  • Luísa, também há o crime de corrupção, basta ver o enunciado de outra questão que partilha do mesmo texto nessa prova. Além disso, a questão fala claramente nos crimes cometido pelos dois agentes. Ademais, é bom lembrar que, desde que a escuta tenha se originado a partir de investigacao de crime sujeito a reclusao, a descoberta fortuita de provas é válida ainda sobre crimes com pena de detenção apenas.

  • LEI Nº 9.296, DE 24 DE JULHO DE 1996.

    Art. 10.
    Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei.

    Pena: reclusão, de dois a quatro anos, e multa.

  • Os crimes cometidos sao punidos com reclusao, e podem sim se alvo de escutas telefonicas,desde que autorizadas judicialmete.

     

    Avante!

  • A questão também trata do crime previsto no artigo 272 do CP (Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios), cuja pena prevista é reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

     

    Este artigo é interessante pelo seguinte fato: Em 1998 entrou em vigor a lei 9.695, que incluia os artigos 272 e 273 do Código Penal no rol dos crimes hediondos. Contudo, conforme podemos observar na lei dos crimes hediondos, apenas o artigo 273 do CP (falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais) entrou em seu rol, isso porque houve veto presidencial em relação ao artigo 272. As razões para o veto do então presidente Fernando Henrique Cardoso se resumiram no seguinte: A abertura textual do tipo penal sob análise pode permitir sua aplicação com amplo grau de subjetividade ou discrição.

     

    E aí, será que rolou algum tipo de lobby na época? hehehe!

     

    Bons estudos!

  • É isso ai mano brown, e que lei se aprova no Brasil se não por interesse ou lobby? 

  • Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

     

    #avante

    #seguefluxo

  • é bom lembrar que :

    existe uma diferença entre INTERCEPTAÇÃO TELEFONICA e a GRAVAÇÃO CLANDESTINA

    No primeiro caso : como mencionado pelos colegas  acima , mesmo com o posterior consentimento de um dos interlocutores NÃO É ADMITIDA SEM A AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DA AUTORIDADE JUDICIAL.

     

    No segundo caso(gravação clandestina) : É permitido em regra, que consiste basicamente em gravar o interlocutor sem consentimento nem conhecimento , porém NÃO SERA VALIDO , QUANDO FOR O POLICIAL GRAVANDO O PRESO pois o policial deve respeitar o aviso de miranda (direito ao silencio) portanto é e a exceção.

     

    ex : Só lembrar o colega da JBS gravando vampirão

     

    TUDO NO TEMPO DE DEUS.

     

  • Acertei essa pela análise da teoria dos frutos da árvore envenenada, o que faz com que a primeira parte esteja certa, mas a segunda não. É ilegal porque não pode ser utilizada para outra situação senão para o caso referente à pessoa que sofrera prejuízo à saúde em razão do consumo de carne estragada sem que a questão deixasse clara a relação entre as duas situações.

  • Os crimes cometidos pelos agentes são corrupção ativa (art; 333, CP), apenado com reclusão, e a venda de produto impróprio para consumo, previsto na Lei 8137/90 (crimes contra a relação de consumo), art. 7º, IX, cuja pena é de detenção. Assim, a alternativa é incorreta.

  • A própria questão oferece a resposta: "escuta telefônica autorizada gera as provas da existência do esquema." Não há que se supor qualquer ilegalidade. Pessoal, prova do cespe é: Pá, pum. Não ficar pensando.. errou, aprende e segue. Para de discutir com a banca (ela vacila, claro), mas vida que segue. Seu sonho é mais importante. Seja objetivo, determinado, e aprenda com ela. O cespe quer pessoas que saibam fazer a prova do cespe; fui redundante mas verdadeiro.

  • Eu acho q não tem nada aver uma coisa com a outra nessa questão! Coisa de maconheiro...

  • b. ERRADO!

     

    ATENÇÃO AMIGOS! STJ tem entendimento sobre este assunto, vejamos:

     

    Nem mesmo a autorização posterior de um dos interlocutores legitima a interceptação. Nesse sentido, STJNão é válida a interceptação telefônica realizada sem prévia autorização judicial, ainda que haja posterior consentimento de um dos interlocutores para ser tratada como escuta telefônica e utilizada como prova em processo penal

  • Valdemar: Corrupção ativa
    Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou
    retardar ato de ofício:
    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa

    Odair: Violação de sigilo funcional
    Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a
    revelação:
    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave

     

    O STF ADMITE A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA QUANDO HOUVER CONEXÃO ENTRE UM CRIME DE RECLUSÃO E OUTRO DE DETENÇÃO, OU SEJA, É CABÍVEL!!!1

  • Gab: ERRADO

     

    O que me fez acertar a questão foi ter lido e relido todos os crimes que são puníveis com detenção e todos os crimes que são puníveis com reclusão.

    A dica é: CTRL + F "detenção" e depois "reclusão" no Código Penal.

    Não leva mais que 1 hora cada leitura e, pelo menos pra mim, garantiu algumas questões como essa.

     

    Avante!!

  • Corrupção ativa (vogal com vogal)

    Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

            Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

    Corrupção passiva

            Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

  • Prestem atenção!!! Há muitos comentários errados, mas que, por sorte, redundou no mesmo resultado.

    De fato, a Lei nº 9.296/1996 não admite a interceptação telefônica quando o fato a ser investigado constituir infração punida, no máximo, com pena de detenção (art. 2º, III). Eis a transcrição do referido dispositivo:

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

     

    E, realmente, o crime que deu ensejo à medida cautelar que restringe o sigilo da comunicação telefônica é punível com reclusão. Mas atentem que o crime é APENAS o previsto no artigo 272 do CP (Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios), cuja pena prevista é reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. A corrupção foi descoberta DEPOIS, de modo que não poderia ser ela a razão pela qual a interceptação foi decretada. Então, se o tipo penal do art. 272 fosse punível com detenção, muitos iriam errar por se agarrarem ao crime de corrupção. 

     

  • Operação deflagrada pela PF de codinome CARNE FRACA.

  • Se durante o período de interceptação telefônica válida, autorizada em crime punido com reclusão, surgirem provas de outros crimes, ainda que punidos com detenção, será possível a utilização das gravações como prova destes, desde que haja CONEXÃO.

  • Foi boa a intenção do colega Alexandre Meireles da Rocha

    em alertar:


    Prestem atenção!!! Há muitos comentários errados, mas que, por sorte, redundou no mesmo resultado.

    De fato, a Lei nº 9.296/1996 não admite a interceptação telefônica quando o fato a ser investigado constituir infração punida, no máximo, com pena de detenção (art. 2º, III). Eis a transcrição do referido dispositivo:

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

     

    E, realmente, o crime que deu ensejo à medida cautelar que restringe o sigilo da comunicação telefônica é punível com reclusão. Mas atentem que o crime é APENAS o previsto no artigo 272 do CP (Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios), cuja pena prevista é reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. A corrupção foi descoberta DEPOIS, de modo que não poderia ser ela a razão pela qual a interceptação foi decretada. Então, se o tipo penal do art. 272 fosse punível com detenção, muitos iriam errar por se agarrarem ao crime de corrupção. 


    Mas há um equívoco até neste comentário. É o seguinte:

    O STJ entende que caso em uma interceptação telefônica que teve origem por um crime punido com RECLUSÃO se descubra a materialidade de um outro crime, este ultimo punido com DETENÇÃO, a prova pode ser utilizada também nesta investigação. Ou seja, há sim possibilidade de Interceptação Telefônica ser usada em crime punível com DETENÇÃO.


    No caso concreto, como o crime do 272 do CP (Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios), tem pena de reclusão, pouco importaria o tipo de pena dos crimes de CORRUPÇÃO!



  • Item incorreto.

      Valdemar – responde pelo art. 272 do CP (reclusão de 4-8 anos); e não o crime da lei 8.137, art. 7.  – Relações de Consumo – (detenção)

      Odair – responde pelo art. 272 do CP + corrupção passiva.

    Juíza Estadual – TJMG – Maria Cristina.

  • GABARITO - ERRADO

    Nem precisa ler o texto, pois ao falar que foram punidos com detenção sabe-se que a interceptação não é legal.

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Leonardo Vasconcelos, preciso discordar.

    Porque segundo a sua teoria, sem ler o texto, a questão estaria correta: "pois ao falar que foram punidos com detenção sabe-se que a interceptação não é legal", utilizando as suas próprias palavras.

    Nesse caso o texto foi importante para percebermos que a interceptação foi utilizada para a apuração de infração penal punida com reclusão.

  • STF- HC 83515/RS

    Realizada a interceptação, as informações e provas obtidas dessa diligência podem subsidiar denúncia com base em crimes puníveis com pena de DETENÇÃO, desde que conexos aos primeiros tipos penais que justificaram a interceptação.

  • engraçado que a questão fala em ESCUTA e pergunta sobre INTERCEPTAÇÃO

  • De fato, a Lei nº 9.296/1996 não admite a interceptação telefônica quando o fato a ser investigado constituir infração punida, no máximo, com pena de detenção (art. 2º, inciso III).

    Art. 2º Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

     

    No entanto, o crime que deu ensejo à medida cautelar é punível com reclusão e está previsto no art. 272, do CP (Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios), cuja pena é reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

    A corrupção foi descoberta em decorrência da interceptação realizada para apurar o crime de adulteração de produto alimentício, cuja pena é de reclusão, de modo que a interceptação não poderia ser decretada em razão do crime de corrupção que é punível com detenção.

    Não obstante, para STF as informações e provas obtidas durante a interceptação telefônica iniciada para a apuração de crimes cuja pena é de reclusão, podem subsidiar denúncia com base em crimes puníveis com pena de detenção, desde que conexos aos primeiros tipos penais que justificariam a interceptação.

    Portanto, a interceptação telefônica foi realizada legalmente.

  • NÃO COMPORTA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA:

  • GABARITO: ERRADO

    Corrupção ativa

    Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

    Corrupção passiva

    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

  • CF/88 DISPÕE:

    TÍTULO II - DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

    CAPÍTULO I - DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)

    XII - é INVIOLÁVEL o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;         (Vide Lei nº 9.296, de 1996)

    LEI Nº 9.296, DE 24 DE JULHO DE 1996 Regulamenta o inciso XII, parte final, do art. 5° da Constituição Federal.

    Art. 2° NÃO SERÁ ADMITIDA a interceptação de comunicações telefônicas QUANDO OCORRER QUALQUER DAS SEGUINTES HIPÓTESES:

    I - NÃO houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    II - a prova puder ser feita por OUTROS meios disponíveis;

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no MÁXIMO, com PENA DE DETENÇÃO.

    Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.

    Atenção:

    REGRA: não é cabível se for punível com mera detenção.

    EXCEÇÃO: todavia, "É LEGÍTIMA a prova obtida por meio de interceptação telefônica para apuração de delito punido com DETENÇÃO, se CONEXO com OUTRO CRIME apenado COM RECLUSÃO" Jurisprudência em teses - n.117, 25-1-2019.

  • Gabarito errado, pois não pode obter interceptação telefônica quando o crime for de detecção! Artigo 2° inciso 3 da lei 9296/96

  • No enunciado da questão fala "escuta telefônica" depois na assertiva fala "interceptação telefônica"... marquei errado por isso.

  • Item Errado.

    Muitos colegas questionando sobre a redação do item, que na descrição da situação versa sobre escuta telefônica e na descrição da assertiva sobre interceptação. Bom, apesar disso, atentem-se ao crime cometido na situação descrita pela banca:

    Valdemar praticou conduta tipificada pelo art. 272 do CPP, com pena de reclusão de 4 a 8 anos.

    Odair praticou conduta tipificada pelo art. 272 do CPP em concurso com corrupção passiva.

    Assim, conclui-se que as condutas, com base no CPP e CP, possuem a pena de reclusão, fato que já permite concluir que a interceptação telefônica (questionada na assertiva) é plenamente cabível.

    Embora ocorra esse conflito de interceptação/escuta, não há que se falar em escuta com crimes puníveis com detenção.

    Bons estudos.

  • Vários comentários afirmando que houve o crime de corrupção ativa (333 CP) por parte de Valdemar, pois "Ele garante uma mesada a Odair".

    Notem que o ÚNICO dado que a questão trás é esse, então não podemos afirmar que houve o delito de corrupção ativa onde os verbos nucleares são "oferecer" e "prometer". Ou seja, pode haver corrupção passiva de Odair, sem necessariamente ocorrer a corrupção ativa por parte de Valdemar que pelas informações da questão apenas "paga a mesada".

    Portanto dentre vários comentários errados, o mais acertado é do Alexandre.

  • Gab : errado,UMA VEZ QUE É PUNIDO COM RECLUSÃO

    CP:

    Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

            Art. 272 - Corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância ou produto alimentício destinado a consumo, tornando-o nociva à saúde ou reduzindo-lhe o valor nutritivo: 

           Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa

           § 1º-A - Incorre nas penas deste artigo quem fabrica, vende, expõe à venda, importa, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo a substância alimentícia ou o produto falsificado, corrompido ou adulterado

  • Muitos comentários errados pqp!!!!! Estudem interpretação de texto.

  • Sabemos que é incabível o emprego de interceptação telefônica em investigação de crimes punidos com, no máximo, detenção – ou seja, ela só é cabível em crimes apenados com pena de reclusão.

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    (...)

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    E quais os crimes investigados?

    Os crimes cometidos por Valdemar e Odair foram, respectivamente, corrupção ativa e corrupção passiva:

    Código Penal. Corrupção ativa

    Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. 

    Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

    Corrupção passiva

    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    Por estarmos diante de crimes punidos com pena de reclusão, é cabível interceptação telefônica, de modo que as provas colhidas não são ilegais, como expressa a alternativa.

    Resposta: E

  • Sem delongas ,era só saber que o crime desse tipo é punido com reclusão.

    ai morreu a conversa.

    GAB: ERRADO,

    RUMO A PCDF.

  • Art. 272 - Corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância ou produto alimentício destinado a consumo, tornando-o nociva à saúde ou reduzindo-lhe o valor nutritivo: 

           Pena - reclusãode 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa

    era só saber isso que matava a questão, sem a necessidade de saber se a interceptação telefônica foi legal ou ilegal

  • Também tem o crime de corrupção na jogada. "ele garante uma mesada..."

    Crime punido com reclusão.

    GABARITO ERRADO

  • Fui direto nos crimes e acertei =)

  • Art. 272 do CP - Corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância ou produto alimentício destinado a consumo, tornando-o nociva à saúde ou reduzindo-lhe o valor nutritivo: 

    Pena de reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. 

    Art. 2º da Lei de interceptação telefônica - Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    ·      Não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    ·      A prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    ·      O fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    Parágrafo Único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.

    Tese; STJ, edição 117: É possível a determinação de interceptação telefônica com base em denúncia anônima, desde que corroborada por outros elementos que confirmem a necessidade da medida excepcional.

    Ademais, é legítima a prova obtida por meio de interceptação telefônica para apuração de delito punido com pena de detenção, se conexo com outro crime apenado com reclusão.

  • Sem muitas delongas, direto ao ponto!

    A lei trata da interceptação telefônica. O comando da questão trata da ESCUTA telefônica, que não seria ilegal. O objetivo da questão é confundir entre esses dois conceitos.

  • QUESTÃO ERRADA.

    Não seria possível imputar ao particular crime contra as relações de consumo, porquanto ele ter praticado a conduta descrita no artigo 272 do Código Penal (adulterar produto alimentício). E mesmo que fosse autuado naquele crime, ainda assim responderia pela corrupção ativa, o que vislumbraria a possibilidade de interceptação telefônica — isto é, se a prova não pudesse ser feita por outros meios disponíveis. Já o agente público, responderia por corrupção passiva, punido também com pena de reclusão.

    .

    Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo:

    IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo;

    Pena - detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II, III e IX pune-se a modalidade culposa, reduzindo-se a pena e a detenção de 1/3 (um terço) ou a de multa à quinta parte.

    .

    Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios

    Art. 272, CP - Corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância ou produto alimentício destinado a consumo, tornando-o nociva à saúde ou reduzindo-lhe o valor nutritivo:

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

    .

    Corrupção ativa

    Art. 333, CP - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

    Pena reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

    .

    Corrupção passiva

    Art. 317, CP - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    Pena reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    .

    .

    INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA

    Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

  • O problema é que a questão versa sobre interceptação telefônica, porém a pergunta é sobre direito penal parte especial. Dai você não sabe se responde com base na lei de interceptação telefônica (ai a afirmativa esta correta, L.9.296/96, art. 2°, II) ou se responde com base na parte especial do CP sobre o crime em si (neste caso a afirmativa estaria errada, CP, art. 272).

  • Só é admitido interceptação telefônica nos crimes punidos com pena de reclusão..

  • Art. 272 do CP - Corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância ou produto alimentício destinado a consumo, tornando-o nociva à saúde ou reduzindo-lhe o valor nutritivo: 

    Pena de reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. 

    Art. 2º da Lei de interceptação telefônica - Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    ·      Não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    ·      A prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    ·      O fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    Parágrafo Único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.

    Tese; STJ, edição 117: É possível a determinação de interceptação telefônica com base em denúncia anônima, desde que corroborada por outros elementos que confirmem a necessidade da medida excepcional.

    Ademais, é legítima a prova obtida por meio de interceptação telefônica para apuração de delito punido com pena de detenção, se conexo com outro crime apenado com reclusão.

  • Eu realmente não sabia a pena do crime descrito na questão, mas pela gravidade da situação, presumi que devia ser punido com reclusão. Ainda bem que deu certo kkkk

  • Deveria estar no.rol dos crimes hediondos

  • Gabarito: E

    Para os não assinantes