SóProvas


ID
2624956
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito do inquérito policial, julgue o item seguinte.


Nos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, a autoridade policial poderá, em decisão fundamentada, decretar a quebra do sigilo bancário dos investigados.


Alternativas
Comentários
  •   Lei 7492/86 (Lei dos crimes contra o sistema financeiro):

    Art. 29. O órgão do Ministério Público Federal, sempre que julgar necessário, poderá requisitar, a qualquer autoridade, informação, documento ou diligência, relativa à prova dos crimes previstos nesta lei.

    Parágrafo único O sigilo dos serviços e operações financeiras não pode ser invocado como óbice ao atendimento da requisição prevista no caput deste artigo.

    Logo, não há previsão legal de quebra do sigilo bancário diretamente pela autoridade policial. 

     

  • ERRADA

     

    Completando o raciocínio da colega, especificamente sobre a quebra de sigilo bancário:

    - Polícia: NÃO. É necessário autorização judicial.

    - MP: NÃO. É necessário autorização judicial (STJ HC 160.646/SP, Dje 19/09/2011). 

    Exceção: É lícita a requisição pelo Ministério Público de informações bancárias de contas de titularidade de órgãos e entidades públicas, com o fim de proteger o patrimônio público, não se podendo falar em quebra ilegal de sigilo bancário (STJ. 5ª Turma. HC 308.493-CE, j. em 20/10/2015). 

    - TCU: NÃO. É necessário autorização judicial (STF MS 22934/DF, DJe de 9/5/2012). 
    Exceção: O envio de informações ao TCU relativas a operações de crédito originárias de recursos públicos não é coberto pelo sigilo bancário (STF. -MS 33340/DF, j. em 26/5/2015). 

    - CPI Municipal: NÃO. É necessário autorização judicial

     

    - Receita Federal: SIM, com base no art. 6º da LC 105/2001. O repasse das informações dos bancos para o Fisco não pode ser definido como sendo "quebra de sigilo bancário". (STF Info 815)
    - Fisco estadual, distrital, municipal: SIM, desde que regulamentem, no âmbito de suas esferas de competência, o art. 6º da LC 105/2001, de forma análoga ao Decreto Federal 3.724/2001. 
    - CPI federal ou estadual/distrital: SIM. Art. 4º, § 1º da LC 105/2001.

    Fonte: Dizer o Direito: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/03/revisc3a3o-pge-pe.pdf (p. 2)

  • Quebra do sigilo bancário é reserva jurisdiconal, não pode ser decretado pela autoridade policial e nem pelo MP, mas tão somente pelo juiz, mediante representação do delegado ou requisição do MP.

  • Apenas o juiz de direito pode fundamentar tal solicitação, tendo em vista, que a autoridade de policia apenas efetua procedimento do Inquerito Policial que tem como finalidade ser um procedimento administrativo inquisitivo discriocionário, sendo assim, o mesmo não pode garantir ao acusado o direito a ampla defesa como previsto na CF88. Por esse motivo, a única pessoa que pode autorizar a quebra do sigilo é o Juiz. 

    Vale ressaltar que o MP poderá solicitar a quebra do sigilo bancário, porém está solicitação poderá ou não, ser aceita pelo Juiz.

  • Aquela questão bônus pro concurseiro não desanimar!

  • Apenas o Juiz poderá decretar a quebra do sigilo.

  • Exige reserva de jurisdição, portanto somente o magistrado poderá decretar. 

  • Essa niguem mais vai errar.

     

    O Máximo que a autoridade policial (DELEGADO) pode fazer sobre quebra de SIGILO é solicitar ao JUIZ.

    QUEM AUTORIZA QUEBRA DE SIGILO É JUIZ

  • ERRADO!

     

    Quem pode quebrar o sigilo:

    Fiscal >> Juiz e CPI (Estadual ou Federal)
    Telefônico >> Juiz e CPI (Estadual ou Federal)

    Bancários >> Juiz, CPI e Fisco.

     

    AVANTE!

  • ERRADA,

     

    DESDE QUANDO DELEGADO PODE DECRETAR ALGUMA COISA?

     

    Coragem e Fé, senhores.

    bons estudos.

  • ADA

     

    Completando o raciocínio da colega, especificamente sobre a quebra de sigilo bancário:

    Polícia: NÃO. É necessário autorização judicial.

    MP: NÃO. É necessário autorização judicial (STJ HC 160.646/SP, Dje 19/09/2011). 

    Exceção: É lícita a requisição pelo Ministério Público de informações bancárias de contas de titularidade de órgãos e entidades públicas, com o fim de proteger o patrimônio público, não se podendo falar em quebra ilegal de sigilo bancário (STJ. 5ª Turma. HC 308.493-CE, j. em 20/10/2015). 

    TCU: NÃO. É necessário autorização judicial (STF MS 22934/DF, DJe de 9/5/2012). 
    Exceção: O envio de informações ao TCU relativas a operações de crédito originárias de recursos públicos não é coberto pelo sigilo bancário (STF. -MS 33340/DF, j. em 26/5/2015). 

    CPI Municipal: NÃO. É necessário autorização judicial

     

    Receita FederalSIM, com base no art. 6º da LC 105/2001. O repasse das informações dos bancos para o Fisco não pode ser definido como sendo "quebra de sigilo bancário". (STF Info 815)
    Fisco estadual, distrital, municipal: SIMdesde que regulamentem, no âmbito de suas esferas de competência, o art. 6º da LC 105/2001, de forma análoga ao Decreto Federal 3.724/2001. 
    CPI federal ou estadual/distritalSIM. Art. 4º, § 1º da LC 105/2001.

    Fonte: Dizer o Direito: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/03/revisc3a3o-pge-pe.pdf (

  • Autoridade Policial somente SOLICITA, não tem nenhuma previsão legal de determinar algo. 

     

    Tanto é que há uma grande movimentação para que as Autoridades Policiais passem a determinar as medidas protetivas para as mulheres vítimas de violência doméstica sem necessitar de solicitar à Autoridade Judicial, tendo em vista que uma demora dessa medida pode acarretar em tragédias. 

     

     

  • Podem decretar a quebra do sigilo bancário (a violação do sigilo bancário caracteriza crime punido com reclusão de um a quatro anos - art. 10 da LC nº. 105/2001.

    a) O poder judiciário, desde que haja justa causa e o despacho seja fundamentado (art. 93, IX, da CF), sendo dispensável a prévia manifestação do titular do sigilo, quando demonstrado o periculum in mora - perigo da demora.

    b) As autoridades administrativas do Banco Central e agentes de fiscalização de quaisquer das esfereas, sem autorização do Poder Judiciário, mediante requisição direta ou inspeção de funcionários do Governo, quando houver procedimento administrativo em andamento ou fundada suspeita de lavagem de dinheiro, evasão de divisas para paraísos fiscais etc. (arts. 5º e 6º). O fundamento de constitucionalidade para esta disposição é o art. 145, paragráfo 1º, da CF, segundo o qual é facultado à administração tributária, nos termos da lei, "identificar o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte".

    QUEBRA DO SIGILO DIRETAMENTE PELO MINISTÉRIO PÚBLICO

    A lei orgânica do Ministério Público Federal permite a quebra do sigilo bancário e fiscal, diretamente pelo Ministério Público, sem necessidade de autorização judicial. O poder de requisição direta também deflui do art. 129, VI, da CF. Por outro lado, pode-se argumentar pela impossibilidade de requisição, uma vez que a Constituição Federal também garante a preservação da intimidade e da vida privada das pessoas (CF, art. 5º , X).

    STJ examinou a questão e concluiu que o Ministério Público não pode determinar diretamente a quebra do sigilo bancário.

    STF proferiu decisão no sentido da constitucionalidae de dispositivo da Lei Orgância do Ministério Público Fedeal, que permita a quebra do sigilo bancario, sem necessidade de prévia autorização judicial, desde que a investigação tenha por finalidade a apuração de dano ao erário, sob argumento de que, na hipóstese, e somente nela, de a origem do dinheiro ser pública, a operação não poderá ser considerada sigilosa, a ponto de merecer a proteção da prévia autorização judicial.

     

    No que tange à requisição do ministério público de dados já armazenados de comunicações telefônicas pretéritas, entendemos ser ela possível, com base no poder requisitório, uma vez que se trata apeas de meros documentos que registram fatos já ocorridos, informando apenas o tempo de duração de conversa e as linhas envolvidas.

    QUEBRA DO SIGILO DIRETAMENTE PELAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO

    O art. 58, paragráfo 3º, da Constituição Federal, no que se refere ao sigilo telefônico, bancário e fiscal, confere às CPIs os mesmos poderes investigatórios da autoridades judiciariais.  

    Quanto à requisição por Comissões Parlamentares de Inquérito de dados já armazenados de comunicações telefônicas pretéritas, a possibilidade é indiscutível, porque não se trata da captação de conversa em andamento (aí sim matéria reservada exclusivamente ao Poder Judiciário).

     

  • ERRADO!!

     

    Autoridade Policial NÃO DETERMINA NADA!

     

    WHO RUN THE WORLD? GIRLS!

  • Delegado é pica fumo , não decreta nada!!!!!!

  • O sigilo bancário decorre do direito fundamental à privacidade, o qual pode ser relativizado em alguns casos. O entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante é o de que a quebra do sigilo bancário pode ser decretada pelo Poder Judiciário e pelas Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI`s).

  • Comentário: Autoridade policia NÃO pode decretar quebra de sigilo.

    Mas quem pode?  

    - Receita Federal: SIM, com base no art. 6º da LC 105/2001. O repasse das informações dos bancos para o Fisco não pode ser definido como sendo "quebra de sigilo bancário". (STF Info 815)
    - Fisco estadual, distrital, municipal: SIM, desde que regulamentem, no âmbito de suas esferas de competência, o art. 6º da LC 105/2001, de forma análoga ao Decreto Federal 3.724/2001. 
    - CPI federal ou estadual/distrital: SIM. Art. 4º, § 1º da LC 105/2001.

  • ERRADO

     

    A quebra do sigilo bancário só é lícita quando feita por Juiz, CPI's (exceção municipal), Fisco (regulamentado) e Receita Federal.

  • ERRADA

     

    Completando o raciocínio da colega, especificamente sobre a quebra de sigilo bancário:

    Polícia: NÃO. É necessário autorização judicial.

    MP: NÃO. É necessário autorização judicial (STJ HC 160.646/SP, Dje 19/09/2011). 

    Exceção: É lícita a requisição pelo Ministério Público de informações bancárias de contas de titularidade de órgãos e entidades públicas, com o fim de proteger o patrimônio público, não se podendo falar em quebra ilegal de sigilo bancário (STJ. 5ª Turma. HC 308.493-CE, j. em 20/10/2015). 

    TCU: NÃO. É necessário autorização judicial (STF MS 22934/DF, DJe de 9/5/2012). 
    Exceção: O envio de informações ao TCU relativas a operações de crédito originárias de recursos públicos não é coberto pelo sigilo bancário (STF. -MS 33340/DF, j. em 26/5/2015). 

    CPI Municipal: NÃO. É necessário autorização judicial

     

    Receita FederalSIM, com base no art. 6º da LC 105/2001. O repasse das informações dos bancos para o Fisco não pode ser definido como sendo "quebra de sigilo bancário". (STF Info 815)
    Fisco estadual, distrital, municipal: SIMdesde que regulamentem, no âmbito de suas esferas de competência, o art. 6º da LC 105/2001, de forma análoga ao Decreto Federal 3.724/2001. 
    CPI federal ou estadual/distritalSIM. Art. 4º, § 1º da LC 105/2001.

    Fonte: Dizer o Direito: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/03/revisc3a3o-pge-pe.pdf (p. 2)

  • ERRADO

     

    "Nos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, a autoridade policial poderá, em decisão fundamentada, decretar a quebra do sigilo bancário dos investigados."

     

    A autoridade Policial não decreta a qubra de sigilo bancário, quem faz isso é o JUIZ

  • Colegas,

    A título de complementação, gostaria de fazer um adendo acerca de um ponto que, salvo engano, não foi observado nos comentários anteriores. A questão trata da possibilidade da decretação da quebra de sigilo bancário pela Autoridade Policial, bastando, para responder a tal questão, uma observação atenta ao princípio da reserva de jurisdição, bem como aos institutos constitucionais que protegem a intimidade.

    Ocorre que, podemos ir além do que a questão pede para afirmamos que órgãos como CPI's (exceção municipal), Fisco (regulamentado) e Receita Federal poderão requerer informações bancárias diretamente das instituições financeiras, sem a necessidade de autorização judicial.

    Até aí tudo bem. Mas observem: esses dados poderão ser utilizados em processos criminais ou somente em processos administrativo-tributários? Resumindo a posição do STJ:

    Os dados bancários requisitados diretamente pelo Fisco poderão ser utilizados?

    • Em processo administrativo fiscal: SIM.

    Em processo penal: NÃO.

    Já para o STF, os Ministros não deixaram explícito se as informações bancárias obtidas diretamente pela Receita  (e penso que vale para os demais órgãos que possuem esse poder) poderão ser utilizadas em processos penais. No entanto, pelos votos proferidos, a tendência é a de que o STF afirme que é válido o aproveitamento de tais elementos também na esfera criminal, provavelmente superando a posição do STJ. Devemos, no entanto, aguardar para ter uma certeza.​

     

    Erros, avisem-me.

     

    Fonte: Dizer o Direito

     

  •  

    ERRADO

    "Nos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, a autoridade policial poderá, em decisão fundamentada, decretar a quebra do sigilo bancário dos investigados."

     

    A autoridade Policial não decreta a qubra de sigilo bancário, quem faz isso é o JUIZ

  • ERRADO.

    Nos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, a autoridade policial poderá, em decisão fundamentada, decretar a quebra do sigilo bancário dos investigados.

     

     

  • Ótimo comentário Bruna Santos, parabéns! 

  • Quem "decretar a quebra do sigilo bancário " é o JUIZ 

  • errei marcando certo 07/06/2018 pegadinha arretada "DECRETAR"

  • ERRADO 

    Quem pode quebrar o sigilo: Bancários = Juiz, CPI e Fisco.

     

  • Gente cuidado com alguns comentários fisco não "quebra sigilo bancário" ele tem acesso as informações é diferente. 

  • Realmente, existe uma Lei complementar (LC n° 105/2001) pela qual é autorizada a quebra do sigilo bancário pelo fisco; no entanto, embora a lei ainda esteja válida, nem o STF nem o STJ admitem essa possibilidade.

    Bons estudos!!

  • Sigilo bancário? Autoridade policial quebrar? Claro que não.
  • Cláusula de reserva jurisdicional.

     

    Gab: E

  • a autoridade policial  Decretar ?  oque ?   ERRADO!

  • GABARITO: ERRADO

    Para fins de concursos públicos, recomendo o seguinte:

    1) A princípio, sigam a regra geral. Somente o Poder Judiciário e as Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI`s) podem determinar a quebra do sigilo bancário. Por exemplo, deve ser considerada ERRADA a seguinte questão: “O Ministério Público pode determinar a quebra de sigilo bancário, independentemente de ordem judicial”.

    2) Em questões envolvendo a quebra de sigilo bancário, você deve, a partir de agora, tomar um cuidado especial. Pode ser que a banca examinadora esteja querendo testar se você conhece ou não essa nova decisão do STJ. Mas como é possível fazer tal identificação?

    Simples. Caso a banca queira cobrar a nova visão do STJ, ela usará as palavras do julgado que comentamos. Exemplos de questões que podem aparecer em prova:

    É lícita a prova obtida por meio de requisição do Ministério Público de informações bancárias de titularidade de prefeitura municipal para fins de apurar supostos crimes praticados por agentes públicos”. CORRETA

    “O Ministério Público poderá requisitar informações bancárias de entes públicos, independentemente de ordem judicial, uma vez que as contas públicas não gozam de proteção à intimidade e privacidade”. CORRETA

     ..

    Abraços,

    Ricardo Vale, Estratégia Concursos

  • Regra geral: Só o poder judiciário pode.

  • O Delegado como autoridade policial pode representar pela quebra de sigilos. 

  • Quebra do Sigilo bancário: Juiz, Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) ou Fisco.

    Delegado. NÃO 

  • Paraabéns BRUNA SANTOS pelo ótimo comentário COPIADO DESCARADAMENTE do outro usuário ROBERTO XIMENES sem ao menos deixar a referência kkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • ERRADA

     

    Completando o raciocínio da colega, especificamente sobre a quebra de sigilo bancário:

    - Polícia: NÃO. É necessário autorização judicial.

    - MP: NÃO. É necessário autorização judicial (STJ HC 160.646/SP, Dje 19/09/2011). 

    Exceção: É lícita a requisição pelo Ministério Público de informações bancárias de contas de titularidade de órgãos e entidades públicas, com o fim de proteger o patrimônio público, não se podendo falar em quebra ilegal de sigilo bancário (STJ. 5ª Turma. HC 308.493-CE, j. em 20/10/2015). 

    - TCU: NÃO. É necessário autorização judicial (STF MS 22934/DF, DJe de 9/5/2012). 

    Exceção: O envio de informações ao TCU relativas a operações de crédito originárias de recursos públicos não é coberto pelo sigilo bancário (STF. -MS 33340/DF, j. em 26/5/2015). 

    - CPI Municipal: NÃO. É necessário autorização judicial

     

    - Receita Federal: SIM, com base no art. 6º da LC 105/2001. O repasse das informações dos bancos para o Fisco não pode ser definido como sendo "quebra de sigilo bancário". (STF Info 815)

    - Fisco estadual, distrital, municipal: SIM, desde que regulamentem, no âmbito de suas esferas de competência, o art. 6º da LC 105/2001, de forma análoga ao Decreto Federal 3.724/2001. 

    - CPI federal ou estadual/distrital: SIM. Art. 4º, § 1º da LC 105/2001.

    Fonte: Dizer o Direito: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/03/revisc3a3o-pge-pe.pdf (p. 2)

  • Autoridade Judiciária=sim

    Autoridade policial=não

  • DELEGADO NÃO PODE PO%$#& NENHUMA, SÓ LEMBRAR DISSO 

  • Toda vez que houver a palavra AUTORIDADE,nao apenas 'freie",  'capote" se for necessario!

  • No Executivo os cargos são de pião, trabalha muito e não pode nada kkkkkkkkk

  • Errado.

     

    QUEM AUTORIZA QUEBRA DE SIGILO É O JUIZ!

  • Autoridade judicial sim, policial não.



    PM_ALAGOAS_2018

  • Lei 7492/86 (Lei dos crimes contra o sistema financeiro):

    Art. 29. O órgão do Ministério Público Federal, sempre que julgar necessário, poderá requisitar, a qualquer autoridade, informação, documento ou diligência, relativa à prova dos crimes previstos nesta lei.

    Parágrafo único O sigilo dos serviços e operações financeiras não pode ser invocado como óbice ao atendimento da requisição prevista no caput deste artigo.

    Logo, não há previsão legal de quebra do sigilo bancário diretamente pela autoridade policial. 

  • Oxe, não; never!

  • MEDIANTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL

  • Delegado não pode fazer porra nenhuma nesse país. Tudo nas mãos do Juiz!

  • Quem manda é o juiz ! #PMAL2018
  • COMPLEMENTANDO:
     

    Quem pode quebrar o sigilo:

    Fiscal à Juiz e CPI (Estadual ou Federal)
    Telefônico à Juiz e CPI (Estadual ou Federal)
    Bancários à Juiz, CPI e Fisco.

     

    FONTE: comentário de outra questão.

  • Gabarito: ERRADO!


    Só complementando o comentário da colega Bruna Veríssimo, a CPI Municipal não tem tal atribuição porque não há poder judiciário municipal.


    Pra frente e AVANTE!

  • ERRADO

    Autoridade policial não decreta quebra de sigilo bancário.

  • QUESTÃO... O FAMOSO DELEGADO FODÃO!!!

  • GAB. ERRADO.

    Tal atribuição é da Autoridade Judiciária,  NÃO DA AUTORIDADE POLICIAL

  • Errado

    Fonte: Estrategia Concursos

    Somente o Poder Judiciário e as Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI`s) podem determinar a quebra do sigilo bancário.

    O sigilo bancário decorre do direito fundamental à privacidade, o qual pode ser relativizado em alguns casos. O entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante é o de que a quebra do sigilo bancário pode ser decretada pelo Poder Judiciário e pelas Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI`s).

    Há, entretanto, algumas polêmicas a respeito:

    1) As autoridades fiscais podem determinar a quebra do sigilo bancário, independentemente de ordem judicial?

    Somente o Poder Judiciário e as Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI`s) podem determinar a quebra do sigilo bancário.

    2) O Ministério Público pode determinar a quebra do sigilo bancário, independentemente de ordem judicial?

    Vamos buscar a resposta para essas 2 (duas) perguntas na jurisprudência do STF.

    Somente o Poder Judiciário e as Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI`s) podem determinar a quebra do sigilo bancário.

  • Alternativa: Errada

    Somente o Poder Judiciário e as Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI`s) podem determinar a quebra do sigilo bancário.

    Deus no comando!

  • Alternativa: Errada

    Somente o Poder Judiciário e as Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI`s) podem determinar a quebra do sigilo bancário.

  • Necessário autorização judicial

  • Gab Errada

    Autoridade Policial, ou seja, Delegado de polícia não pode determinar a quebra de sigilo bancário.

    Somente o Poder Judiciário e uma Comissão parlamentar de inquérito pode fazê-lo.

  • GABARITO ERRADO.

    Autoridade Policial JAMAIS VAI QUEBRAR SIGILO BANCÁRIO.

    Somente o Poder Judiciário e uma Comissão parlamentar de inquérito pode fazê-lo.

  • Mais um típico caso de delegado fodão! ehuheuhe

  • Nos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, a autoridade policial poderá, em decisão fundamentada, decretar a quebra do sigilo bancário dos investigados.

    Autoridade policial pode solicitar.

  • ERRADO!

    Faz-se necessário a autorização judicial.

  • GABARITO: ERRADO

    DESDE QUANDO DELTA PODE DECRETAR ALGUMA COISA?

    bons estudos!

  • A autoridade policial NÃO quebra sigilo, essa ação cabe ao Poder Judiciário

    GAB: ERRADO

  • Reserva jurisdicional. Delegado não tem jurisdição, portanto, não pode!

  • A autoridade policial pode solicitar a quebra de sigilo, quem decreta a quebra é o poder judiciário.

  • vale..lembrar..da...CPI

  • Quebra do sigilo bancário é reserva jurisdicional, não pode ser decretado pela autoridade policial e nem pelo MP, mas tão somente pelo juiz, mediante representação do delegado ou requisição do MP.

    GAB E

  • Quebra do Sigilo Bancário... Somente JUIZ
  • Juiz e CPI

  • Autoridade policial nunca!!

  • Quebra do sigilo bancário é reserva jurisdicional, não pode ser decretado pela autoridade policial e nem pelo MP, mas tão somente pelo juiz, mediante REPRESENTAÇÃO do delegado ou REQUERIMENTO do MP.

    GAB E

  • ERRADO

    Quebra do sigilo bancário é reserva jurisdicional, não pode ser decretado pela autoridade policial NUNCA e nem pelo MP, mas tão somente pelo juiz, mediante representação do delegado ou requisição do MP.

  • Quebra do sigilo bancário é reserva jurisdicional, não pode ser decretado pela autoridade policial e nem pelo MP, mas tão somente pelo juiz, mediante REPRESENTAÇÃO do delegado ou REQUERIMENTO do MP.

    GAB E

  • UMA QUESTÃO DESTA EU AMARIA !

  • ERREI vacilo total

  • PARA REVISAR: Quebra do sigilo bancário é reserva jurisdicional, não pode ser decretado pela autoridade policial e nem pelo MP, mas tão somente pelo juiz, mediante REPRESENTAÇÃO do delegado ou REQUERIMENTO do MP.

  • QUEBRA DE SIGILO

    > BANCÁRIO: JUIZ, CPI e FISCO.

    CPI Municipal, TCU, MP e Polícia NÃO PODE!!!!!!

    GABARITO: ERRADO!

  • CPI's e o JUIZ. E o MP quando envolver a adm púb....

  • Solicitar sim, decretar não.

    Item: Errado.

  • Completando o raciocínio da colega, especificamente sobre a quebra de sigilo bancário:

    PolíciaNÃO. É necessário autorização judicial.

    MPNÃO. É necessário autorização judicial (STJ HC 160.646/SP, Dje 19/09/2011). 

    Exceção: É lícita a requisição pelo Ministério Público de informações bancárias de contas de titularidade de órgãos e entidades públicas, com o fim de proteger o patrimônio público, não se podendo falar em quebra ilegal de sigilo bancário (STJ. 5ª Turma. HC 308.493-CE, j. em 20/10/2015). 

    TCUNÃO. É necessário autorização judicial (STF MS 22934/DF, DJe de 9/5/2012). 

    Exceção: O envio de informações ao TCU relativas a operações de crédito originárias de recursos públicos não é coberto pelo sigilo bancário (STF. -MS 33340/DF, j. em 26/5/2015). 

    CPI Municipal: NÃO. É necessário autorização judicial

     

    Receita FederalSIM, com base no art. 6º da LC 105/2001. O repasse das informações dos bancos para o Fisco não pode ser definido como sendo "quebra de sigilo bancário". (STF Info 815)

    Fisco estadual, distrital, municipal: SIMdesde que regulamentem, no âmbito de suas esferas de competência, o art. 6º da LC 105/2001, de forma análoga ao Decreto Federal 3.724/2001. 

    CPI federal ou estadual/distritalSIM. Art. 4º, § 1º da LC 105/2001.

    Fonte: Dizer o Direito: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/03/revisc3a3o-pge-pe.pdf (p. 2)

    (1461)

  • Josemar, deixa de ser pé no saco, não percebesse que ninguém aqui dá a mínima pra esse teu material que tu insiste em ficar anunciando em todas as questões? Cara chato .
  • ALGÚEM EXPULSA ESSE CARA QUE ENTOPE TODOS OS COMENTÁRIOS VENDENDO MATERIAL. MAIOR MALAO ELE

  • Esse Josemar está fazendo essa propaganda em todas as questões. Ninguém aguenta mais. Estou reportando abuso de todas que vejo, espero que a direção do Qconcursos tome alguma providência.

  • Quando vem o nome "decretar" já sabe ---> JUIZ

  • Autoridade Policial não !

    Apenas o JUIZ ...

  • Infelizmente o QConcursos esta virando OLX

  • Galera, clica na foto do "vendedor" e bloqueia, assim não aparecerá mais nenhuma postagem dele.

  • GAB ERRADO

    a autoridade policial poderá, em decisão fundamentada, decretar a quebra do sigilo

    NÃO AUTORIDADE POLICIAL-----------SIM PODER JUDICIAL

  • Autoridade Policial NÃO, SOMENTE JUIZ .

  • Quem pode quebrar o sigilo:

    Fiscal >> Juiz e CPI (Estadual ou Federal)

    Telefônico >> Juiz e CPI (Estadual ou Federal)

    Bancários >> Juiz, CPI e Fisco.

  • CPI pode quebrar todos sigilos exceto o das comunicações telefônicas, CPI pode quebrar o sigilo dos dados telefônicos, o sigilo das comunicações telefônicas somente o Poder Judiciário.

  • Vinicius, Gabarito está errado! Galera, cuidado com alguns comentários.
  • Quem quebra de sigilo bancário neste país:

    Receita Federal, CPI e juiz, apenas.

    Gabarito errado.

  • COMPLEMENTANDO:

     

    Quem pode quebrar o sigilo:

    Fiscal à Juiz e CPI (Estadual ou Federal)

    Telefônico à Juiz e CPI (Estadual ou Federal)

    Bancários à Juiz, CPI e Fisco.

     

  • Autoridade policial não decreta, ela requisita autorização judicial.

    Não desistam, mantenha-se firme e forte.

    Sacrifícios temporários trazem recompensas permanentes!

  • O juiz onde fica.

  • E

    CADÊ O JUIZ NESSA HISTÓRIA?

  • QUEM DECRETA É O JUIZ.

  • Autoridade policial, jamais.
  • Lembrando que quebra de sigilo bancario cpi pode autorizar porem escuta telefônica, só o Juiz pode determinar, a Autoridade Policial ou o MP, poderão apenas pedir e o pedido deve ser fundamentado.

    #FORÇAFESPERANÇA

  • Características

    Administrativo - O Inquérito Policial, por ser instaurado e conduzido por uma autoridade policial, possui nítido caráter administrativo .[PODERÁ REQUISITAR DE EMPRESAS DE INCIATIVA PRIVADA DADOS E INFORMAÇÕES CADASTRAIS DA VITIMA OU DO SUSPEITO].

    .questões para fixação:

    A AUTORIDADE POLICIAL NÃO PODE SE RECUSAR A INSTAURAR O INQUÉRITO , POIS A REQUISIÇÃO TEM NATUREZA DE DETERMINAÇÃODE ORDEM, MUITO EMBORA INEXISTA SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA." (FERNANDO CAPEZ, CURSO DE PROCESSO PENAL, PÁGINA 124).

    Regra: O delegado NÃO PODE deixar de instaurar inquérito policial quando se tratar de requisição do MP ou do juiz. 

    Exceção: O delegado PODE recusar-se  a cumprir requisição de autoridade judiciária ou de membro do MP para instauração de inquérito policial quando a ordem for ilegal.

     No curso de inquérito policial que envolva o delito de sequestro e cárcere privado, o delegado de polícia poderá requisitar de empresas de iniciativa privada dados e informações cadastrais da vítima ou do suspeito.

     CERTO : (CESPE / Juiz Substituto / 2006) A requisição do MP para instauração do IP tem a natureza de ordem, razão pela qual não pode ser descumprida pela autoridade policial, ainda que, no entender desta, seja descabida a investigação. CERTO :

     ERRADO Os delegados de polícia não podem [EXECEÇÃO: ONDEM FOR ILEGAL] recusar-se a cumprir requisição de autoridade judiciária ou de membro do MP para instauração de inquérito policial. ERRADO

  • GAB: E

    O QUE PODE QUEBRAR O SIGILO BANCÁRIO?

    - Juiz

    - CPI

    - Fisco

  • PODEM PEDIR QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO

    JUIZ

    MP ( SOMENTE EM CASO QUE ENVOLVA DINHEIRO PÚBLICO)

    CPI

    RECEITA FEDERAL

  • Assertiva E

    Nos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, a autoridade policial poderá, em decisão fundamentada, decretar a quebra do sigilo bancário dos investigados.

  • Nos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, a autoridade JUDICIÁRIA poderá, em decisão fundamentada, decretar a quebra do sigilo bancário dos investigados.

  • tudo que tiver a ver com quebra de sigilo, seja ele qual for, quem autoriza é o JUÍZ

  • O sigilo bancário não é um direito individual absoluto, podendo ser quebrado, em casos excepcionais, por decisão fundamentada, desde que presentes circunstâncias que denotem a existência de interesse público relevante ou de elementos aptos a indicar a possibilidade de prática delituosa, como é o caso dos autos. A princípio, sigam a regra geral. Somente o Poder Judiciário e as Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI`s) podem determinar a quebra do sigilo bancário.

    MP NÃO pode determinar a quebra de sigilo bancário, independentemente de ordem judicial.

    MP poderá REQUISITAR informações bancárias de entes públicos, independentemente de ordem judicial, uma vez que as contas públicas não gozam de proteção à intimidade e privacidade”. CORRETA

  • ERRADA!!! Polícia NÃO pode adentrar em sigilo bancário... Dependendo então de autorização do juiz competente ..../ MP- NÃO pode adentrar em sigilo bancário... Dependendo então de autorização do juiz competente ....
  • Autoridade policial não decreta nada!!

    Exceção: instauração de IP de ofício em caso de crimes de ação penal pública incondicionada.

  • Li rápido demais

    !

  • Quem manda é o Juiz e não o delegado.

  • É o juiz.

  • Quebra de sigilo bancário ==> Apenas o Juiz autoriza.

    Gabarito - errado

  • Quem pode quebrar o sigilo:

    Fiscal à Juiz e CPI (Estadual ou Federal)

    Telefônico à Juiz e CPI (Estadual ou Federal)

    Bancários à Juiz, CPI e Fisco.

  • NÃO PODERÁ DECRETAR DE OFÍCIO. A autoridade de polícia pode representar ao juiz pela decretação de quebra do sigilo bancário ou fiscal com fundamento no Art.1º, §4º, da LC105.

  • Quebra de sigilo depende de autorização do Juiz.

  • QAP guerreiros, tudo o que se referir ao delegado deve ser solicitar / requerer / instaurar, o delegado não decreta nada e não prende ninguém. Decretar e prender são atribuições do Juiz.

  • especificamente sobre a quebra de sigilo bancário:

    PolíciaNÃO. É necessário autorização judicial.

    MPNÃO. É necessário autorização judicial (STJ HC 160.646/SP, Dje 19/09/2011). 

    Exceção: É lícita a requisição pelo Ministério Público de informações bancárias de contas de titularidade de órgãos e entidades públicas, com o fim de proteger o patrimônio público, não se podendo falar em quebra ilegal de sigilo bancário (STJ. 5ª Turma. HC 308.493-CE, j. em 20/10/2015). 

    TCUNÃO. É necessário autorização judicial (STF MS 22934/DF, DJe de 9/5/2012). 

    Exceção: O envio de informações ao TCU relativas a operações de crédito originárias de recursos públicos não é coberto pelo sigilo bancário (STF. -MS 33340/DF, j. em 26/5/2015). 

    CPI Municipal: NÃO. É necessário autorização judicial

     

    Receita FederalSIM, com base no art. 6º da LC 105/2001. O repasse das informações dos bancos para o Fisco não pode ser definido como sendo "quebra de sigilo bancário". (STF Info 815)

    Fisco estadual, distrital, municipal: SIMdesde que regulamentem, no âmbito de suas esferas de competência, o art. 6º da LC 105/2001, de forma análoga ao Decreto Federal 3.724/2001. 

    CPI federal ou estadual/distritalSIM. Art. 4º, § 1º da LC 105/2001.

  • Quem pode quebrar o sigilo:

    Fiscal à Juiz e CPI (Estadual ou Federal)

    Telefônico à Juiz e CPI (Estadual ou Federal)

    Bancários à Juiz, CPI e Fisco.

  • ERRADO apenas por autorização judicial

  • Quem pode quebrar o sigilo:

    Fiscal à Juiz e CPI (Estadual ou Federal)

    Telefônico à Juiz e CPI (Estadual ou Federal)

    Bancários à Juiz, CPI e Fisco.

  • Quebra do sigilo Bancário e fiscal

    PODE:

    Juiz (sempre) - CPI -> Federal e Estadual - Receita federal por já deter dados fiscais.

    NÃO PODE:

    MP - CPI Municipal - Policia

    OBS: O MP pode quando se tratar de CONTAS PÚBLICAS, nesse caso tanto o MP quanto o TCU podem obter dados bancários.

  • Quebra do sigilo bancário é reserva jurisdiconal!!!!!

  • Lembre-se do bizu básico delegado não decretada absolutamente nada, salvo alguns exceções.

  • Sigilo Bancário só

    C= cpi estadual e federal

    F = fisco

    J= juiz

    Contas públicas podem o MP e TCU

  • SOMEEEEEEENTEEEE OOOO JUUUUIZ!!!

    Inseto repugnante.

  • pegadinha que as bancas adoram cobrar, mas basta lembrar que se tratando de quebra de sigilo somente o juiz pode determinar, já mais será competência da autoridade policial!

  • Isso causaria um vício no IP?

  • Não, pois violaria a intimidade do indivíduo.

  • Quebra de sigilo somente mediante AUTORIZAÇÃO JUDICIAL e NÃO POLICIAL.

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