SóProvas


ID
2624968
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação à licitude de provas e a aspectos relativos a prisão, liberdade provisória e fiança, julgue o seguinte item.


Situação hipotética: Pretendendo reunir provas para obter vantagens de uma colaboração premiada, Cláudio, partícipe, junto com Flávio, de organização criminosa, gravou conversas entre ambos, sem que este tivesse conhecimento das gravações. Assertiva: Nessa situação, as gravações não poderão ser usadas como prova em ação penal, porque são provas ilícitas.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

     

    Gravação telefônica: aqui não há a figura de terceiro. Um dos interlocutores, simplesmente, registra a conversa que mantém com o outro. Não há, propriamente, uma violação de conversa telefônica, já que o registro está sendo feito por um dos indivíduos que mantém o diálogo.

  • III - A gravação de conversa realizada por um dos interlocutores é considerada prova lícita, e difere da interceptação telefônica, esta sim, medida que imprescinde de autorização judicial (Precedentes do STF e do STJ). Recurso desprovido

    Encontrado em: , RESP 756891 -GO, HC 55100 -RJ (LEXSTJ 202/367), HC 38495 -SC PROVA LÍCITA - CONVERSA GRAVADA... POR UM DOS INTERLOCUTORESSTJ - HC 52989 -AC, RHC 12266 -SP, HC 29174 -RJ, HC 41615 -MG (RJP 10/106).STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS RHC 19136 MG 2006/0037989-1 (STJ)

  • A gravação telefônica é válida mesmo que tenha sido realizada SEM autorização judicial.

     

    --> A única exceção em que haveria ilicitude se dá no caso em que a conversa era amparada por sigilo (ex: advogados e clientes, padres e fiéis). Porém, por não se tratar de um direito absoluto, a intimidade somente fica proibida de ser revelada nas hipóteses legais de dever de sigilo, como, por exemplo, as informações entre advogado e cliente e em caso de autodefesa, ou seja, após demonstração de justa causa. 

  • ERRADO.

     

    gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores pode ser usada como prova, mesmo que tenha sido feita sem qualquer autorização ou sem o conhecimento de quem estava na outra ponta da linha.

     

    AVANTE!!!

  • Outra questão para exemplificar...

     

    Ano: 2018  Banca: CESPE  Órgão: ABIN  Prova: Oficial Técnico de Inteligência - Área 2

    A respeito dos direitos e das garantias fundamentais, julgue o item a seguir.

    Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro não é considerada prova ilícita, desde que ausente causa legal específica de sigilo.

    R: Certa. 

  • atenção a esse tema, o cespe vai cobrar mt esse ano!!!

  • Esquematizamos:

     

    A expressão interceptação telefônica lato sensu corresponde a um gênero, que se subdivide em três espécies distintas:

     Interceptação telefônica stricto sensu: hipótese na qual um terceiro viola a conversa telefônica de duas ou mais pessoas, registrando ou não os diálogos mantidos, sem que nenhum dos interlocutores tenha conhecimento da presença do agente violador.

     Escuta telefônica: situação na qual um terceiro viola a conversa telefônica mantida entre duas ou mais pessoas, havendo a ciência de um ou alguns dos interlocutores de que os diálogos estão sendo captados.

     Gravação telefônica: aqui não há a figura de terceiro. Um dos interlocutores, simplesmente, registra a conversa que mantém com o outro. Não há, propriamente, uma violação de conversa telefônica, já que o registro está sendo feito por um dos indivíduos que mantém o diálogo.

     

    Consolidaram-se a doutrina e a jurisprudência no sentido de que o art. 5.º, XII, da CF alcança, tão somente, as duas primeiras formas de interceptação lato sensu, quais sejam a interceptação stricto sensu e a escuta telefônica, não tutelando a gravação. Isso ocorre porque somente nos dois primeiros casos tem-se a figura de terceiro violando a conversa telefônica de dois ou mais interlocutores, não se podendo considerar como violação a atitude de um dos interlocutores quando ele próprio grava o diálogo que mantém com o outro. Este é o entendimento dominante nos Tribunais Superiores (STJ e STF).

     

    Para as gravações, a regra é a licitude, ainda que não haja autorização judicial prévia. Entretanto, se obtidas com violação de confiança, nesse caso serão ilícitas as gravações realizadas não por afronta ao inciso XII, mas sim ao inciso X do art. 5.º da CF, pouco importando haja ou não, neste último caso, ordem judicial, visto que o inciso X, ao contrário do XII, não ressalva a autorização do juiz como permissivo para as condutas que afrontem a privacidade.

  • Quando é feita por um dos interlocutores é considerada prova LÍCITA E SUPORTE PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. 

  • É SÓ LEMBRAR DO QUE O ''JBS'' FEZ COM O AÉCIO E COM O TEMER NA DELAÇÃO PREMIADA KKKK

  • As gravações ambiente e tbm as que o autor faça parte são consideradas provas lícitas!
  • 1. Interceptação telefônica (interceptação telefônica em sentido estrito): é a captação da conversa telefônica feita por terceiro, sem o conhecimento dos interlocutores.(Necessita de autorização judicial)

     

    2. Escuta telefônica: É a captação da conversa telefônica feita por um terceiro com o conhecimento de um dos interlocutores.(Necessita de autorização judicial)

     

    3. Gravação telefônica (denominada pelo STF de “gravação clandestina”(AP 447)): é a captação da conversa telefônica feita por um dos interlocutores. Ou seja, na gravação telefônica não existe a captação por um terceiro.

     

    4. Interceptação ambiental: é o mesmo conceito de interceptação, porém aplicado à conversa ambiente. Ou seja, trata-se da captação da conversa ambiente, feita por um terceiro e sem o conhecimento dos interlocutores.

     

    5. Escuta ambiental: trata-se do mesmo conceito de escuta, porém aplicável à conversa ambiente. Ou seja, é a captação da conversa ambiente, com o conhecimento de um dos interlocutores.

  • Pretendendo reunir provas para obter vantagens de uma colaboração premiada, Cláudio, partícipe, junto com Flávio, de organização criminosa, gravou conversas entre ambos, sem que este tivesse conhecimento das gravações. Assertiva: Nessa situação, as gravações não poderão ser usadas como prova em ação penal, porque são provas ilícitas.

     

    A gravação telefônica feita por um dos interlocutres, sem envolvimento de terceiros, é lícita e pode ser, tranquilamente, utilizada em processo penal.

     

    Gab: ERRADO

     

     

  • Jurisprudência do STF: Como gravação meramente clandestina, que se não confunde com interceptação, objeto de vedação constitucional, é lícita a prova consistente no teor de gravação de conversa telefônica realizada por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, se não há causa legal específica de sigilo nem de reserva da conversação, sobretudo quando se predestine a fazer prova, em juízo ou inquérito, a favor de quem a gravou.
     

  • ERRADO!

     

    O conceito de gravação é diferente de interceptação. O primeiro, não se submete a reserva de jurisdição e é realizado por um dos interlocutores. Portanto, é legal. Este último (interceptação), por sua vez, recebe proteção constitucional, sendo relativizado em face de decisão judicial, conforme o art. 5°, XII, CF. Aqui, cabe a um terceiro fazer a interceptação. Geralmente, um agente público (policial).

     

    Ainda sobre gravação, a título de exemplo: tem-se o caso de Joesley Batista que gravou o Presidente Temer, sem autorização judicial. 

     

    Avante! 

     

     

     

  • Com relação à licitude de provas e a aspectos relativos a prisão, liberdade provisória e fiança, julgue o seguinte item.

     

    Situação hipotética: Pretendendo reunir provas para obter vantagens de uma colaboração premiada, Cláudio, partícipe, junto com Flávio, de organização criminosa, gravou conversas entre ambos, sem que este tivesse conhecimento das gravações. Assertiva: Nessa situação, as gravações não poderão ser usadas como prova em ação penal, porque são provas ilícitas.

     

    Tanto a interceptação stricto sensu quanto a escuta telefônica inserem-se na expressão "interceptação" prevista no art. 5º, XII, da CF; logo, submetem às exigências da Lei 9.296/96. Diferente é o caso em que o próprio interlocutor grava a conversa. Neste. não existe a figura do terceiro e, portanto, não se pode falar de interceptção.

     

    A lei nº 9.296/96 se aplica às três espécies: Interceptação em sentido estrito, escuta telefônica e gravação clandestina, sob pena de a prova ser ilícita.

     

    O STF, por sua vez, já aceitou como válida a gravação de conversa telefônica como prova, "uma vez que a garantia constitucional do sigilo refere-se à interceptação telefônica de conversa feita por terceiros, o que não ocorre na hipótese. 

    Segundo o posicionamento, as gravações telefônicas, que consistem na captação da comunicação via fone feita por um dos comunicadores, sem o conhecimento do outro, estão fora da disciplina jurídica da Lei nº 9.296/96, bem como do alcance da proibição do art. 5º, XII, da Constituição, considerando-se à vista disso, como prova lícita, podendo ser produzida sem necessidade de prévia autorização judicial.

     

    No entanto, é preciso ressalta que agravação somente não será admitida, e será considerada ilícita, quando afrontar outra garantia, qual seja, a da inviolabilidadde da intimidade (CF, art. 5º, X)  e da vida privada.

     

    A gravação telefônica, em regra será, será lícita, salvo quando flagrantemente atentatória à intimidade alheira. A interceptação em sentido estrito e a escuta telefônica, quando feita fora das hipóteses legais ou sem autorização judicial, não devem ser admitidas, por afronta ao direito da privacidade. No entanto, excepcionalmente, mesmo quando colhidas ilegalmente, tais evidências poderão ser aceitas em atenção ao princípio da proporcionalidade. Nesse último caso, há duas posições: 

    a) o princípio da proporcionalidade deve ser aceitas somente pro reo;

    b) deve ser aceito pro reo ou pro societate. 

     

    No tocante à gravação clandestina, vale mencionar o acórdao do Superior Tribunal de Justiça: "A gravação de conversações através do telefone da vítima, com o seu conhecimento, nas quais restam evidentes extorsões cometidas pelos réus, exclui suposta ilicitude dessa prova (precedentes do Excelso Pretório).

     

    Fonte: CURSO DE PROCESSO PENAL

    FERNANDO CAPEZ

  • Interceptação telefônica -> captação da conversa feitas por um terceiro, sem o conhecimento dos interlocutores

    Depende de ordem judicial.

     

     

    Escuta -> captação da conversa telefônica feita por um terceiro, com o conhecimento de apenas um dos interlocutores.

    * Independe de ordem jucicial 

     

     

     

    Gravação telefônica -> realizada por um dos interlocutores do diálogo, sem o consentimento ou ciência do outro.

    * Independe de ordem jucicial quando ausente causa legal de sigilo ou de reserva de conversação

     

    Veja a q60516 - 

    A) A gravação de conversa telefônica por um dos interlocutores não é considerada interceptação telefônica, ainda que tenha sido feita com a ajuda de um repórter, pois, nesse caso, a gravação é clandestina, mas não ilícita, nem ilícito é seu uso, em particular como meio de prova. (alternativa Certa 

    Para quem precisa de uma ajuda na preparação, segue no instagram a página @prof.lucasmicas

    Dicas que me levaram ao 1º lugar na PF!

  • Devido ao objetivo de "obter vantagens de uma colaboração premiada" não fica sendo uma mera gravação feita por um dos interlocutores, mais se assemelha a uma burla em prol da persecução estatal

  • ERRADO

     

    A princípio:

    Interceptação ---- Prova Ilícita

    Escuta ---- Prova Ilícita

    Gravação --- Prova Lícita

     

  • ERRADO. Não há nenhuma ilicitude na conduta de Cláudio, eis que ele era um dos interlocutores e a questão não menciona sobre a cláusula de sigilo.

  • Encontrei esse comentário em outra questão e já guardei no meu resumo:
     

    De acordo com Noberto Avena, a expressão interceptação telefônica lato sensu corresponde a um gênero, que se subdivide em três espécies distintas:

     

    Interceptação telefônica stricto sensu: hipótese na qual um terceiro viola a conversa telefônica de duas ou mais pessoas, registrando ou não os diálogos mantidos, sem que nenhum dos interlocutores tenha conhecimento da presença do agente violador.

     

    Escuta telefônica: situação na qual um terceiro viola a conversa telefônica mantida entre duas ou mais pessoas, havendo a ciência de um ou alguns dos interlocutores de que os diálogos estão sendo captados.

     

    Gravação telefônica: aqui não há a figura de terceiro. Um dos interlocutores, simplesmente, registra a conversa que mantém com o outro. Não há, propriamente, uma violação de conversa telefônica, já que o registro está sendo feito por um dos indivíduos que mantém o diálogo.

     

    Consolidaram-se a doutrina e a jurisprudência no sentido de que o art. 5.º, XII, da CF alcança, tão somente, as duas primeiras formas de interceptação lato sensu, quais sejam a interceptação stricto sensu e a escuta telefônica, não tutelando a gravação. Isso ocorre porque somente nos dois primeiros casos tem-se a figura de terceiro violando a conversa telefônica de dois ou mais interlocutores, não se podendo considerar como violação a atitude de um dos interlocutores quando ele próprio grava o diálogo que mantém com o outro. Este é o entendimento dominante nos Tribunais Superiores (STJ e STF).

     

    Para as gravações, a regra é a licitude, ainda que não haja autorização judicial prévia. Entretanto, se obtidas com violação de confiança, nesse caso serão ilícitas as gravações realizadas não por afronta ao inciso XII, mas sim ao inciso X do art. 5.º da CF, pouco importando haja ou não, neste último caso, ordem judicial, visto que o inciso X, ao contrário do XII, não ressalva a autorização do juiz como permissivo para as condutas que afrontem a privacidade.

     

  • Tanto podem como estão sendo! Item E.

  • Joesley batista sempre me ajudando a acertar esse tipo de questao
  • ERRADO. Gravação telefônicas ou ambientais feita por um dos interlocutores sem conhecimento do outro é meio de prova lícito, exceto quando a gravação for realizada por alguém que é amparado pela prerrogativa de sigilo profissional como advogados, psicólogos, padres( sigilo confessional)

  • E so lembrar da LAVA JATO. Todo mundo gravando todo mundo e Moro canetando..

  • ERRADO  ---> GRAVAÇÃO SIM.

  • O raciocínio é o seguinte: a teoria geral da prova propõe que aquele que participa da conversa é tão titular dela quanto o outro. Assim, o registro e armazenamento (gravação) dela por um dos interlocutores não afronta o direito, podendo, inclusive, ser usada como prova no processo penal.

  • "Fala -se em gravação clandestina. A gravação clandestina é a gravação da conversa por um dos interlocutores, sem o conhecimento do outro. No ponto, não há ilicitude. A prova assim obtida é lícita, eis que não há interceptação (terceira pessoa efetuando a escuta e/ ou gravação), mas tão somente gravação por um daqueles participantes da conversação. A autorização judicial é dispensável para este fim. Se ela existir, é tão somente um plus, que só reforça a legitimidade da prova. A falta de autorização judicial, no entanto, não tem o condão de macular a prova". 

    CURSO DE DIREITO PROCESSUAL PENAL- Nestor Távora· Rosmar Rodrigues Alencar - 12ª edição - Pág: 759.

  • A interceptação telefônica é a captação de conversa feita por um terceiro, sem o conhecimento dos interlocutores, situação que depende, sempre, de ordem judicial prévia, por força do art. 5º, XII, da Constituição Federal. Por exemplo: no curso de uma instrução processual penal, a pedido do representante do Ministério Público competente, o magistrado autoriza a captação do conteúdo da conversa entre dois traficantes de drogas ilícitas, sem o conhecimento destes.

    A escuta telefônica é a captação de conversa feita por um terceiro, com o conhecimento de apenas um dos interlocutores. Por exemplo: João e Maria conversam e Pedro grava o conteúdo do diálogo, com o consentimento de Maria, mas sem que João saiba. 

    A gravação telefônica é feita por um dos interlocutores do diálogo, sem o consentimento ou a ciência do outro. Por exemplo: Maria e João conversam e ela grava o conteúdo desse diálogo, sem que João saiba.

    A relevância de tal distinção é que a escuta e a gravação telefônicas - por não constituírem interceptação telefônica em sentido estrito - não se sujeitam à obrigatória necessidade de ordem judicial prévia e podem, a depender do caso concreto, ser utilizadas licitamente como prova no processo (repita-se: sem necessidade alguma de autorização judicial).

  • Joesley Batista e Temer... JBS ! 

  • ERRADA.

    Gravação: Sujeitos A e B --> B grava sem A saber = NÃO PRECISA DE ORDEM JUDICIAL

    Escuta: A e B --> C grava com consentimento de B = NÃO PRECISA DE ORDEM JUDICIAL

    Interceptação: C escuta sem A e B saber = PRECISA DE ORDEM JUDICIAL

  • Anotações extraídas do próprio QC a quem possa interessar...


    INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA:

    Captação da comunicação telefônica alheia POR TERCEIRO, SEM O CONHECIMENTO de

    nenhum dos comunicadores.

     

    ESCUTA TELEFÔNICA:

    Captação da comunicação telefônica POR TERCEIRO, COM O CONHECIMENTO de um

    dos comunicadores.

     

    GRAVAÇÃO CLANDESTINA: É a gravação da comunicação telefônica por um dos comunicadores (autogravação). É

    clandestina porque feita sem o conhecimento do outro, mas são meios lícitos de prova.

     

    COMUNICAÇÃO AMBIENTAL: Conversa mantida entre duas pessoas, sem a utilização de telefone, em qualquer

    recinto, público ou privado.

     

    INTERCEPTAÇÃO AMBIENTAL:

    Captação da comunicação no próprio ambiente dela, POR TERCEIRO, SEM O

    CONHECIMENTO dos comunicadores. Tem a mesma substância da interceptação

    telefônica. Ex.: filmagem de indivíduos comercializando drogas em praça da cidade.

     

    ESCUTA AMBIENTAL:

    Captação de uma comunicação, no ambiente dela, feita POR TERCEIRO, COM O

    CONHECIMENTO de um dos comunicadores. Ex.: cidadão vítima de concussão que, com

    o auxílio da polícia, grava o exato momento em que funcionário público exige vantagem

    indevida para si em razão de sua função.

     

    GRAVAÇÃO AMBIENTAL:

    Captação no ambienta da comunicação feita por um dos comunicadores

  • É so lembrar que  a interceptação e a ecuta tem a letra t na palavra, então refere-se a terceiro (não participa da conversa entre os interlocutores) sendo que na interceptação faz sem ser chamado e por isso precisa de ordem judicial, já na escuta o terceiro é chamado com o consentimento de algum dos interlocutores da conversa (permite que o terceiro registre a conversa sem que o outro saiba) não precisando de ordem judicial e por isso afasta a sua ilegalidade.

  • Se a conversa for própria (se a pessoa que gravou estiver participando da conversa), pode utilizar sim!!

  • Lembrei do Joesley que gravou o Temer kkkk

  • Na atual conjuntura jurisprudencial de nosso país a regra versa sobre a total admissibilidade da prova obtida por intermédio de gravações ou meios tecnológicos, respeitando unicamente o fato da mesma ter sido realizada diretamente por um dos interlocutores, e não por terceiros.

    FONTE: https://johnlincoln.jusbrasil.com.br/artigos/183879552/gravacao-unilateral-de-dialogo-efetivada-por-um-dos-interlocutores-prova-licita

  • Conforme a jurisprudência do STJ:

     

    “PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 332, DO CÓDIGO PENAL. PODER INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. GRAVAÇÃO DE CONVERSA POR UM DOS INTERLOCUTORES (GRAVAÇÃO CLANDESTINA). NÃO CONFIGURA PROVA ILÍCITA.

    (...)

    III - A gravação de conversa realizada por um dos interlocutores é considerada prova lícita, e difere da interceptação telefônica, esta sim, medida que imprescinde de autorização judicial (Precedentes do STF e do STJ)."

     

    (RHC nº 19136/MG, Relator Min. Felix Fischer, Quinta Turma, 20 de março de 2007)

     

    Fonte: https://www.tecconcursos.com.br

  • Uma observação: Caso exista causa legal de sigilo, a prova será considerada ílicita. No mais, não há falar em ílicituda, considerando que inexiste a figura do terceiro. Abç.

  • LEMBREM DO JOESLEY !

     

  • ERRADO

  • Não é ilegal a gravação por um dos interlocutores mesmo que sem o conhecimento do outro(s)

  • Se até o joesley gravou o temer...quem dirá os meros mortais

  • A melhor maneira de aprender é na prática.

    Obrigado Joesley Batista!

  • JBF X Aécio Nevexxxx

    Deus acima de todos!!!

  • Teoria do Sacrifício é admita pelo STF nessas hipóteses!

  • Gravação de conversa, telefônica ou ambiental, por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro: prova válida. Nesse sentido: “1. A gravação ambiental meramente clandestina, realizada por um dos interlocutores, não se confunde com a interceptação, objeto cláusula constitucional de reserva de jurisdição. 2. É lícita a prova consistente em gravação de conversa telefônica realizada por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, se não há causa legal específica de sigilo nem de reserva da conversação. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido” (AI 560.223 AgR/SP — 2ª Turma — Rel. Min. Joaquim Barbosa — DJe -79 29.04.2011).

  • Graças ao Joesley eu acertei a questão. Obrigado Jojô

  • Foi nessa que meu companheiro se lascou!!!

  • Gravação telefônica é permitida, Interceptação somente com autorização judicial!

  • Pacificou-se nos Tribunais Superiores o entendimento de que a gravação ambiental feita por um dos interlocutores É VÁLIDA como prova no processo penal, INDEPENDENTEMENTE de prévia autorização judicial. [...] (HC 422.285/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 11/10/2018).

  • ERRADO

    a) interceptação telefônica: é a captação da comunicação telefônica alheia por um terceiro, sem que os interlocutores saibam disso. A e B conversam enquanto C escuta, sem que os dois primeiros saibam; b) Escuta também é a interceptação da comunicação telefônica por um terceiro, mas com uma diferença: um dos interlocutores sabe; c) gravação clandestina: é a gravação da conversa por um dos interlocutores, sem a presença de um terceiro, e sem que a outra parte saiba. Ex.: A grava a sua conversa telefônica com B, sem que este saiba. Para a lei de interceptação telefônica, importam apenas a interceptação e a escuta.

    Fonte: Leonardo Castro

  • O STF autorizou que, em uma ligação telefônica se gravada por um dos interlocutores pode ser usada como objeto de prova lícita.

    GAB: ERRADO

  • Quando UM DOS INTERLOCUTORES grava a conversa NÃO se considera PROVA ILÍCITA (STF)

  • Gabarito: ERRADO.

    Cláudio e Flávio são interlocutores da conversa e por isso as gravações constituem meio de prova, por isso admissíveis no processo, segundo entendimento do STF (Informativo 568 de 2009). Não há que se questionar eventual violação ao art. 5º, inciso XII, da CF, verbis:

    XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; (Vide Lei nº 9.296, de 1996) 

  • Em momento algum, no enunciado da questão, menciona-se TELEFONE. A conversa poderia ser gravada em uma conversa pessoalmente.

  • Boa tarde! Em momento algum, a questão informou que a conversa era por meio telefônico. Trata-se de Gravação Ambiental como o usuário Tony Stark escreveu:

    "Pacificou-se nos Tribunais Superiores o entendimento de que a gravação ambiental feita por um dos interlocutores É VÁLIDA como prova no processo penal, INDEPENDENTEMENTE de prévia autorização judicial. [...] (HC 422.285/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 11/10/2018)."

  • Quando gravada por uma das partes, a gravação é legítima e pode sim ser usada como prova.

    Mesmo sem autorização judicial?

    Sim.

    Só isso.

  • Polícia acessa o WhatsApp do investigado sem autorização judicial ou do réu, mesmo que preso em flagrante: PROVA ILÍCITA.

    Polícia, com autorização de busca e apreensão, apreende celular do investigado. Em seguida, mesmo sem nova autorização judicial, acessa o WhatsApp: PROVA VÁLIDA.

    Polícia acessa o WhatsApp da vítima morta, com autorização do cônjuge do falecido, mas sem autorização judicial: PROVA VÁLIDA.

    Lembrando que o registro das ligações telefônicas é permitido, pois não tem acesso ao conteúdo em si, somente aos registros telefônicos.

    Quem quer se aprofundar mais no conteúdo: https://www.dizerodireito.com.br/2018/02/acesso-as-conversas-do-whatsapp-pela.html

    Questão Cespe (Q825745): Somente se houver prévia autorização judicial, serão considerados prova lícita os dados e as conversas registrados no aplicativo WhatsApp colhidos de aparelho celular apreendido quando da prisão em flagrante. CORRETO!

    1) Fulano é preso em flagrante e a polícia pega seu celular e começa a ler as conversas de WhatsApp. Pode? Não! É preciso autorização judicial, em razão da proteção da intimidade (STJ, RHC nº 117.767).

    2) Fulano é preso (qualquer modalidade de prisão) e os policiais, com um mandado de busca e apreensão para o seu celular, começam a ler as conversas do aparelho. Pode? Sim! Como teve uma autorização para apreender o telefone, está implícita a autorização para acessar o seu conteúdo (STJ, RHC nº 75.800);

    3) Quando o juiz expede o mandado para apreender o telefone, é preciso observar a Lei de Interceptação? Não! A LIT só vale para interceptação da comunicação de conversas e dados. Quando há um mandado de busca e apreensão, não há interceptação (acesso "ao vivo"), mas simples acesso aos próprios dados do aparelho;

  • ERRADO

    GRAVAÇÃO ambiental e telefônica: independem de autorização judicial (desde que não envolva a vida privada: nesse caso, necessitaria da autorização).

    ESCUTA E INTERCEPTAÇÃO ambiental e telefônica: dependem de autorização.

  • Para benefício do réu, é permitido o uso de provas ilícitas.
  • MAS E SE...

    ... Cláudio tivesse gravado conversa telefônica de terceiros a fim de se inocentar? Tal prova, mesmo ilícita, poderia ser usada em seu favor?

    RESPOSTA: Sim!

    -

    A vedação imposta no CPP quanto às provas ilícitas é em relação à acusação; doutrinariamente admite-se a excepcional instrução de provas ilícitas quando elas signifiquem meios de defesa. Entre a violação da higidez das normas processuais e o risco de se punir um inocente, opta-se pelo segundo em detrimento da primeira.

  • gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores pode ser usada como prova, mesmo que tenha sido feita sem qualquer autorização ou sem o conhecimento de quem estava na outra ponta da linha.

  • Situação hipotética: Pretendendo reunir provas para obter vantagens de uma colaboração premiada, Cláudio, partícipe, junto com Flávio, de organização criminosa, gravou conversas entre ambos, sem que este tivesse conhecimento das gravações. Assertiva: Nessa situação, as gravações PODERÃO ser usadas como prova em ação penal, porque são provas LÍCITAS. (CESPE)

    - A gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores pode ser usada como prova, mesmo que tenha sido feita sem qualquer autorização ou sem o conhecimento de quem estava na outra ponta da linha.

    Q60516A gravação de conversa telefônica por um dos interlocutores não é considerada interceptação telefônica, ainda que tenha sido feita com a ajuda de um repórter, pois, nesse caso, a gravação é clandestina, mas não ilícita, nem ilícito é seu uso, em particular como meio de prova. 

  • Info. 568, STF - Admissibilidade da gravação ambiental

    Quando a gravação é feita por um dos interlocutores, mesmo sem o conhecimento do outro, ela pode ser usada como meio de prova.

    - Autorização judicialNão

    - Figura de terceiroNão

                  ≠

    Interceptação Telefônica: terceiro, sem conhecimento dos interlocutores, intercepta o diálogo.

    - Autorização judicial → SIM

    - Figura de terceiro → SIM

  • ATUALIZAÇÃO DO PACOTE ANTICRIME - AFASTA NESSA HIPÓTESE A CONFIGURAÇÃO DE CRIME DA LEI DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS ():

    Art. 10-A. Realizar captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos para investigação ou instrução criminal sem autorização judicial, quando esta for exigida:     

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.      

    § 1º Não há crime se a captação é realizada por um dos interlocutores       

  • Vocês são @Chatos em

    O STF autorizou que, em uma ligação telefônica se gravada por um dos interlocutores pode ser usada como objeto de prova lícita.

    Acabou !

  • Só lembrar do Dono da JBS Que foi até o Palácio do presidente Temer e gravou uma conversa lá que serviu como prova de delação premiada

  • ERRADO

    É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro. Assim, se “A” e “B” estão conversando, “A” pode gravar essa conversa mesmo que “B” não saiba. Para o STF, a gravação de conversa feita por um dos interlocutores sem o conhecimento dos demais é considerada lícita, quando ausente causa legal de sigilo ou de reserva da conversação.

  • Assertiva:  e

    Nessa situação, as gravações não poderão ser usadas como prova em ação penal, porque são provas ilícitas.

  • gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores pode ser usada como prova, mesmo que tenha sido feita sem qualquer autorização ou sem o conhecimento de quem estava na outra ponta da linha.

     

  • Uma situação famosa que aconteceu em um dos episódios da Lava Jato, no Brasil, foi parte da gravação telefônica entregue contra Michel Temer em que esse diz "tem que manter isso aí". Todas as gravações telefônicas e gravações (filmagens) das msgs do aplicativo que excluía as conversas tbm foram usadas.

  • Gab errada

    Gravação telefônica feita por um dos interloucutores pode ser utilizada como prova.

  • GABARITO: E

    INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA: ocorre quando um terceiro capta o diálogo telefônico travado entre duas pessoas, sem que nenhum dos interlocutores saiba. (precisa de ordem judicial)

    ESCUTA TELEFÔNICA: ocorre quando um terceiro capta o diálogo telefônico entre duas pessoas, sendo que um dos interlocutores sabe que está sendo realizada a escuta. (precisa de ordem judicial, em regra)

    GRAVAÇÃO TELEFÔNICA: ocorre quando o diálogo telefônico travado entre duas pessoas é gravado por um dos próprios interlocutores, sem o consentimento ou a ciência do outro. (não precisa de ordem judicial)

    CONTINUE FIRME, O SEU DIA ESTÁ CHEGANDO!

  • O comentário do Wallace esclarece a questão.

  • Errada, não há ilicitude alguma. Agora seria ilícita se a gravação clandestina envolvesse um policial responsável pela prisão. Sendo assim, o policial deveria dar o AVISO DE MIRANDA: o direito do réu ficar calado.

  • GAb errada

    STF entende que gravação telefônica feita por um dos interlocutores pode ser usada como objeto de prova lícita.

  • Tem que manter isso viu ?!

  • PARA COMPLEMENTAR:

    A expressão interceptação telefônica lato sensu corresponde a um gênero, que se subdivide em três espécies distintas:

     Interceptação telefônica stricto sensu: hipótese na qual um terceiro viola a conversa telefônica de duas ou mais pessoas, registrando ou não os diálogos mantidos, sem que nenhum dos interlocutores tenha conhecimento da presença do agente violador.

     Escuta telefônica: situação na qual um terceiro viola a conversa telefônica mantida entre duas ou mais pessoas, havendo a ciência de um ou alguns dos interlocutores de que os diálogos estão sendo captados.

     Gravação telefônica: aqui não há a figura de terceiro. Um dos interlocutores, simplesmente, registra a conversa que mantém com o outro. Não há, propriamente, uma violação de conversa telefônica, já que o registro está sendo feito por um dos indivíduos que mantém o diálogo.

     Consolidaram-se a doutrina e a jurisprudência no sentido de que o art. 5.º, XII, da CF alcança, tão somente, as duas primeiras formas de interceptação lato sensu, quais sejam a interceptação stricto sensu e a escuta telefônica, não tutelando a gravação. Isso ocorre porque somente nos dois primeiros casos tem-se a figura de terceiro violando a conversa telefônica de dois ou mais interlocutores, não se podendo considerar como violação a atitude de um dos interlocutores quando ele próprio grava o diálogo que mantém com o outroEste é o entendimento dominante nos Tribunais Superiores (STJ e STF).

  • Somente a interceptação telefônica e escuta telefônica que necessitam de autorização judicial.

  • Conforme STF: É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro.

  • pra incriminar não pode.
  • O Supremo Tribunal Federal, em recente julgado do RE nº 583.937/RJ, reconheceu a repercussão geral a respeito da admissibilidade do uso de gravação ambiental (gravação de conversas) como meio de prova no processo. Entende-se que este caso, assim como os casos de gravação telefônica feita por um dos interlocutores, não pode ser visto como interceptação e, por isso, existe a possibilidade de serem utilizadas por um dos interlocutores como meio prova.

  • Interceptação telefônica -> captação da conversa feitas por um terceiro, sem o conhecimento dos interlocutores

    Depende de ordem judicial.

     

     

    Escuta -> captação da conversa telefônica feita por um terceiro, com o conhecimento de apenas um dos interlocutores.

    * Independe de ordem jucicial 

     

     

    Gravação telefônica -> realizada por um dos interlocutores do diálogo, sem o consentimento ou ciência do outro.

    * Independe de ordem jucicial quando ausente causa legal de sigilo ou de reserva de conversação

     

    Veja a q60516 - 

    A) A gravação de conversa telefônica por um dos interlocutores não é considerada interceptação telefônica, ainda que tenha sido feita com a ajuda de um repórter, pois, nesse caso, a gravação é clandestina, mas não ilícita, nem ilícito é seu uso, em particular como meio de prova. (alternativa Certa 

  • Excepcionalmente - provas obtidas podem ser utilizadas em favor do acusado, para provar a sua inocência (pro - reo)

  • Corroborando com os comentários anteriores:

    Abin - 2018: Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro não é considerada prova ilícita, desde que ausente causa legal específica de sigilo.

    Correto.

  • Joesley Batista fez isso... Foi aceito pelo STF

  • Se a pessoa que grava é parte da conversa, a prova não é ilegal, afinal a conversa pertence a ele também, mesmo que fosse ilegal poderia ser usada pra beneficiar o réu.

  • Só eu acho essa professora Letícia Delgado hilária? Kkķkkk Mas temos que admitir que ela é muito inteligente e pragmática.

  • GAB. ERRADO

    Interceptação telefônica: A ligação entre duas pessoas é registrada e gravada pela polícia, sem que elas saibam ou autorizem.

    Escuta telefônica: Duas pessoas conversam ao telefone e uma terceira pessoa grava a conversa, com a ciência e a autorização de um dos interlocutores, mas sem que o outro interlocutor saiba que a ligação está sendo gravada.

    Gravação telefônica: Duas pessoas conversam ao telefone. Uma delas grava a conversa, sem que a outra saiba ou autorize. A interceptação telefônica só pode ser realizada com autorização judicial, na forma da lei e apenas para investigação criminal ou instrução processual penal.

  • Destaco: a gravação feita com consentimento de apenas 1 dos interlocutores, sem o conhecimento dos demais, será válida, desde que não se trate de uma hipótese legal de sigilo (ex: sigilo entre advogado e cliente).

  • X9 pode.

  • ai dentro, autorizou.

  • ERRADO

    GRAVAÇÃO telefônica

    Ocorre quando o diálogo telefônico travado entre duas pessoas é gravado por um dos próprios interlocutores, sem o consentimento ou a ciência do outro.

    Também é chamada de gravação clandestina (obs: a palavra “clandestina” está empregada não na acepção de “ilícito”, mas sim no sentido de “feito às ocultas”).

    ex: mulher grava a conversa telefônica no qual o ex-marido ameaça matá-la.

    A gravação telefônica é válida mesmo que tenha sido realizada SEM autorização judicial.

    A única exceção em que haveria ilicitude se dá no caso em que a conversa era amparada por sigilo (ex: advogados e clientes, padres e fiéis).

  •  o registro está sendo feito por um dos indivíduos que mantém o diálogo

    LOGO, Não há, propriamente, uma violação de conversa telefônica

  • GRAVAÇÃO telefônica

    Ocorre quando o diálogo telefônico travado entre duas pessoas é gravado por um dos próprios interlocutores, sem o consentimento ou a ciência do outro.

    Também é chamada de gravação clandestina

    Independe de Autorização Judicial .

  • Gravação ambiental não necessita de autorização judicial. Logo, a prova não pode ser considerada como inválida.

  • Rumo Ao Sucesso (@nilson_brasill)

  • BEM SIMPLES E DIRETO: GRAVAÇÃO ENTRE OS INTERLOCUTORES NÃO CONSTITUI PROVA ILÍCITA.

  • ERRADO

    É lícita a gravação de conversa feita por um dos interlocutores.

  • COMO DEVEM SABER, ISSO PODE SE TORNAR ILEGAL, IMAGINEM UMA BABA Q AGRIDE UM BEBE, UM IDOSO, UMA PESSOA Q PROFERE INJURIA RACIAL, ETC, EXISTE A POSSIBILIDADE DE GRAVAÇÕES DE CRIMES TORNAREM SE ILEGAIS PQ O CRIMINOSO N SABIA Q ESTAVA SENDO GRAVADO, ESSE É O BRASIL!

  • De acordo com a Lei 13.964/2019, art. 10-A: “Realizar captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos para investigação ou instrução criminal sem autorização judicial, quando esta for exigida: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    § 1º Não há crime se a captação é realizada por um dos interlocutores. [...]

    No mesmo sentido:

    “Na hipótese, depois de firmado acordo de colaboração premiada ocorreu a gravação ambiental de conversa realizada por um dos interlocutores, em repartição pública, sem o conhecimento dos outros, o que, apesar de clandestina, não consubstancia prova ilícita, conforme reconhecido pela jurisprudência deste Superior Tribunal.

    Atualmente, existe tratamento diferenciado na jurisprudência entre: a) interceptação – captação de comunicação alheia e sem conhecimento dos comunicadores, de forma sub-reptícia; b) escuta – captação de conversa, por terceiro, com o consentimento de um dos interlocutores e c) gravação – captação feita por um dos próprios comunicadores sem que o outro saiba.

    A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a gravação ambiental realizada por colaborador premiado, um dos interlocutores da conversa, sem o consentimento dos outros, é lícita, ainda que obtida sem autorização judicial, e pode ser validamente utilizada como meio de prova no processo penal.

    No mesmo sentido é o precedente do Supremo Tribunal Federal, exarado na QO-RG RE 583.937/RJ, de que, desde que não haja causa legal de sigilo, “é lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro” (Tema 237).

  • Lei 9296/96 Art 8. § 4º A captação ambiental feita por um dos interlocutores sem o prévio conhecimento da autoridade policial ou do Ministério Público poderá ser utilizada, em matéria de defesa, quando demonstrada a integridade da gravação

  • ERRADO.

    Cláudio e Flávio são interlocutores da conversa e por isso as gravações constituem meio de prova, por isso admissíveis no processo, segundo entendimento do STF (Informativo 568 de 2009).

    Não há que se questionar eventual violação ao art. 5º, inciso XII, da CF:

    XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

  • inTercepTação e escuTa = Terceiro

  • Redação HORRÍVEL para uma questão fácil.

  • Interceptação telefônica é a captação de conversa feita por um terceiro, sem o conhecimento dos interlocutores, situação que depende, sempre, de ordem judicial prévia.

    Escuta telefônica é a captação de conversa feita por um terceiro, com o conhecimento de apenas um dos interlocutores. 

    Gravação telefônica é feita por um dos interlocutores do diálogo, sem o consentimento ou a ciência do outro.

  • Interceptação telefônica -> captação da conversa feitas por um terceiro, sem o conhecimento dos interlocutores

    Depende de ordem judicial.

     

     

    Escuta -> captação da conversa telefônica feita por um terceiro, com o conhecimento de apenas um dos interlocutores.

    * Independe de ordem jucicial 

     

     

     

    Gravação telefônica -> realizada por um dos interlocutores do diálogo, sem o consentimento ou ciência do outro.

    * Independe de ordem jucicial quando ausente causa legal de sigilo ou de reserva de conversação

  • É só trocar o nome Claudio por Joesley e Flávio por Temer

  • Pra resumir:

    Interceptação Telefônica (nenhum dos interlocutores tem conhecimento) e Escuta Telefônica (somente um dos interlocutores tem conhecimento): ambas são realizadas por terceiro e ambas necessitam de autorização judicial.

    Gravação Telefônica (um dos interlocutores tem conhecimento) -> é realizada por uma das partes da conversa e NÃO necessita de autorização judicial.

  • Interrupção por terceiros por ordem judicial pm ce

  • Achei esse enunciado mal elaborado !

  • Nos termos da LEI Nº 9.296/96

    Art. 10-A. Realizar captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos para investigação ou instrução criminal sem autorização judicial, quando esta for exigida:     

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.      

    § 1º Não há crime se a captação é realizada por um dos interlocutores.

  • Interceptação telefônica/ambiental: por 3° sem conhecimento dos comunicadores. Precisa de autorização judicial.

    Esculta telefônica/ambiental: por 3° com conhecimento de um dos comunicadores. Precisa de autorização judicial.

    Gravação telefônica clandestina/ambiental: um dos comunicadores, sem conhecimento do outro. Independe de autorização judicial.

    MACETE:

    inTerceptação e escuTa: por Terceiro.