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O PPA é elaborado no primeiro ano de governo e entrará em vigor no segundo ano. Terá sua vigência até o final do primeiro ano do mandato seguinte.
Complementando: Se a duração do mandato presidencial fosse alterado o PPA também mudaria.
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Gabarito "C"
A- Errada
O prazo de 4 anos do PPA é improrrogável. Ao finalizar o PPA corrente, um PPA novo deve ser elaborado para o prazo de 4 anos.
B- Errada
O PPA começa no segundo ano do mantado do chefe do poder executivo.
C- GABARITO
Essa passagem do PPA de um governo para outro visa promover a continuidade administrativa, de forma que os novos gestores possam avaliar e até aproveitar partes do plano que está sendo encerrado.
D- Errada
A LDO tem duração de apenas um ano
E-Errada
E não, o PPA não está condicionado ao cumprimento de metas aprovadas anteriores, Ele que estabelece as metas que a administração pública deseja alcançar no período por ele abrangido.
Art. 165 da CF/88:
§ 1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
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C de Correta. haha
O PPA não se confunde com o mandato do chefe do Executivo. O PPA é elaborado no primeiro ano de governo e entra em vigor no segundo ano. A partir dai, tem sua vigência até o final do primeiro ano do mandato seguinte.
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Deus acima de todas as coisas.
ADCT, art. 35,
§ 2º Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas:
I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;
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O período de vigência do Plano Plurianual (PPA) foi estabelecido pelo ADCT da Constituição Federal:
Art. 35 - § 2º Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas:
I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiroe devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;
Conforme destacado no trecho transcrito da CF, o período de vigência do PPA tem início no segundo ano de um mandato governamental (ano seguinte ao da elaboração) e se encerra no final do primeiro ano do mandato seguinte.
Gabarito: Letra C
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"Nós" acerta questão de audior e erra de técnico! Eita Deuuusss!!!
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O período de vigência do Plano Plurianual (PPA) foi estabelecido pelo ADCT da Constituição Federal:
Art. 35 - § 2º Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas: I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa; Conforme destacado no trecho transcrito da CF, o período de vigência do PPA tem início no segundo ano de um mandato governamental (ano seguinte ao da elaboração) e se encerra no final do primeiro ano do mandato seguinte.
TEC CONCURSOS - PROFESSOR: FELIPE RIOS
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O período de vigência do Plano Plurianual (PPA) foi estabelecido pelo ADCT da Constituição Federal:
Art. 35 - § 2º Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas: I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa; Conforme destacado no trecho transcrito da CF, o período de vigência do PPA tem início no segundo ano de um mandato governamental (ano seguinte ao da elaboração) e se encerra no final do primeiro ano do mandato seguinte.
TEC CONCURSOS - PROFESSOR: FELIPE RIOS
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GABARITO:C
O Plano Plurianual (PPA), no Brasil, previsto no artigo 165 da Constituição Federal e regulamentado pelo Decreto 2.829, de 29 de outubro de 1998 é um plano de médio prazo, que estabelece as diretrizes, objetivos e metas a serem seguidos pelo Governo Federal, Estadual ou Municipal ao longo de um período de quatro anos.
É aprovado por lei quadrienal, sujeita a prazos e ritos diferenciados de tramitação. Tem vigência do segundo ano de um mandato presidencial até o final do primeiro ano do mandato seguinte. Também prevê a atuação do Governo, durante o período mencionado, em programas de duração continuada já instituídos ou a instituir no médio prazo. [GABARITO]
Com a adoção deste plano, tornou-se obrigatório o Governo planejar todas as suas ações e também seu orçamento de modo a não ferir as diretrizes nele contidas, somente devendo efetuar investimentos em programas estratégicos previstos na redação do PPA para o período vigente. Conforme a Constituição, também é sugerido que a iniciativa privada volte suas ações de desenvolvimento para as áreas abordadas pelo plano vigente.
O PPA é dividido em planos de ações, e cada plano deverá conter: objetivo, órgão do Governo responsável pela execução do projeto, valor, prazo de conclusão, fontes de financiamento, indicador que represente a situação que o plano visa alterar, necessidade de bens e serviços para a correta efetivação do previsto, ações não previstas no orçamento da União, regionalização do plano, etc.
Cada um desses planos (ou programas), será designado a uma unidade responsável competente, mesmo que durante a execução dos trabalhos várias unidades da esfera pública sejam envolvidas. Também será designado um gerente específico para cada ação prevista no Plano Plurianual, por determinação direta da Administração Pública Federal. O decreto que regulamentou o PPA prevê que sempre se deva buscar a integração das várias esferas do poder público (federal, estadual e municipal), e também destas com o setor privado.
A cada ano, será realizada uma avaliação do processo de andamento das medidas a serem desenvolvidas durante o período quadrienal – não só apresentando a situação atual dos programas, mas também sugerindo formas de evitar o desperdício de dinheiro público em ações não significativas. Sobre esta avaliação é que serão traçadas as bases para a elaboração do orçamento federal anual.
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Alternativa C.
Impressionante, Questões de AFO para auditor são menos difíceis que para Analista Administrativo e até mesmo para Técnico.
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Por que pra técnico nao cai assim???
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Não é porque uma questão de AFO está fácil que todas estarão. Dentro de uma prova tem questões de todos os níveis de dificuldade.
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Vamos logo para as alternativas!
a) Errada. O PPA não é prorrogável. A cada quatro anos um novo PPA será elaborado.
b) Errada. A vigência do PPA é de 4 (quatro) anos. O mandato do chefe do Executivo (Presidente, Governador ou Prefeito) também é de 4 (quatro) anos, mas a vigência do PPA não coincidirá com o mandato do chefe do Executivo. Isso porque a vigência do PPA iniciar-se-á somente no segundo ano do mandato do chefe do Executivo e terminará no final do primeiro exercício financeiro do mandato subsequente.
c) Correta. Acabamos de comentar isso na alternativa B.
d) Errada. A LDO tem vigência de aproximadamente 1 ano e meio, enquanto que o PPA tem vigência de 4 anos.
e) Errada. O período de vigência do PPA não está condicionado ao cumprimento das metas anteriormente aprovadas. O período é de 4 (quatro) anos e pronto!
Gabarito: C
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A questão
trata dos INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO, de acordo com o art. 165, Constituição
Federal/88 (CF/88).
Segue o
art. 165, CF/88:
“Leis de iniciativa
do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano
plurianual;
II - as diretrizes
orçamentárias;
III - os orçamentos
anuais".
Os prazos
da UNIÃO para envio e devolução desses instrumentos são, conforme art. 35, §2º,
ADCT, CF/88:
“Até a
entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II,
serão obedecidas as seguintes normas:
I - o projeto do plano plurianual,
para vigência até o final do primeiro exercício
financeiro do mandato presidencial subseqüente, será encaminhado
até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido
para sanção até o encerramento da sessão legislativa;
II - o projeto
de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e
meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para
sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;
III - o projeto
de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes
do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o
encerramento da sessão legislativa".
A LDO é encaminhada todo ano
para o Congresso Nacional (CN) até 15/04. Já o PPA é enviado até o dia 31/08. No
primeiro ano de mandato, a LDO segue para o CN antes do envio do PPA. Então,
nesse primeiro ano de mandato, a LDO é encaminhada com base no PPA vigente, que
foi elaborado pelo presidente anterior. Já no segundo ano de mandato, a LDO
será enviada com base no PPA vigente, que foi elaborado pelo atual presidente.
A LOA é encaminhada todo ano
até 31/08 para o CN. Somente será enviada junto com o PPA no primeiro ano de
mandato do Chefe do Executivo. Nos três anos seguintes, é enviada sem o PPA
para o CN.
Portanto, o PPA tem
vigência no início do segundo ano de um mandato governamental e se
encerra no final do primeiro ano do mandato seguinte. A banca cobrou a
literalidade da norma.
NÃO há previsão na CF/88 de prorrogação do PPA, conforme
alternativa A. O PPA NÃO coincide
com o mandato do Chefe do Executivo, tornando alternativa B incorreta. Além
disso, o PPA tem vigência diferente da LDO, ficando a alternativa D
errada. Já em relação à alternativa E, NÃO
existe essa situação prevista na LRF.
Gabarito do professor: Letra
C.
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GABARITO: LETRA C
COMENTÁRIO DO PROFESSOR PARA QUEM NÃO TEM ACESSO
A questão trata dos INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO, de acordo com o art. 165, Constituição Federal/88 (CF/88).
Segue o art. 165, CF/88:
“Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais".
Os prazos da UNIÃO para envio e devolução desses instrumentos são, conforme art. 35, §2º, ADCT, CF/88:
“Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas:
I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;
II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;
III - o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa".
A LDO é encaminhada todo ano para o Congresso Nacional (CN) até 15/04. Já o PPA é enviado até o dia 31/08. No primeiro ano de mandato, a LDO segue para o CN antes do envio do PPA. Então, nesse primeiro ano de mandato, a LDO é encaminhada com base no PPA vigente, que foi elaborado pelo presidente anterior. Já no segundo ano de mandato, a LDO será enviada com base no PPA vigente, que foi elaborado pelo atual presidente.
A LOA é encaminhada todo ano até 31/08 para o CN. Somente será enviada junto com o PPA no primeiro ano de mandato do Chefe do Executivo. Nos três anos seguintes, é enviada sem o PPA para o CN.
Portanto, o PPA tem vigência no início do segundo ano de um mandato governamental e se encerra no final do primeiro ano do mandato seguinte. A banca cobrou a literalidade da norma.
NÃO há previsão na CF/88 de prorrogação do PPA, conforme alternativa A. O PPA NÃO coincide com o mandato do Chefe do Executivo, tornando alternativa B incorreta. Além disso, o PPA tem vigência diferente da LDO, ficando a alternativa D errada. Já em relação à alternativa E, NÃO existe essa situação prevista na LRF.
FONTE: Sergio Barata , Professor de Admnistração Financeira Orçamentária