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ID
2625007
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Na administração pública, uma entidade criada por lei específica, com personalidade de direito público e patrimônio próprio, que desempenha atribuições públicas típicas e tem capacidade de autoadministração sob controle estatal é denominada

Alternativas
Comentários
  • Administração indireta: Autarquia

    Características: criadas por lei específica; possuem personalidade jurídica própria de Direiro Público; possuem patrimônio  e receita próprios; autonomia administrativa e financeira (mas não econômica); encontram-se sujeitas ao controle ou tutela do Ministério a que se encontram vinculadas; e enquadram-se no conceito de descentralização administrativa.

    fonte: Administração Pública, Augustinho Vicente Paludo.

  • GABARITO : LETRA C

     

    O enunciado traz as características da autarquia,que tem capacidade de autoadministração.

     

    Autarquia

     

    É o serviço autônomocriado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada. Algumas características adicionais:

     

    serviço público personificado;

    criada por lei,

    pessoa jurídica (PJ) de direito público;

    regime de pessoal: estatutário;

     

    foro processual: 

    União: Justiça Federal;

    Distrito Federal, Estados e Municípios: Justiça Estadual;

     

    Fonte : http://www.adminconcursos.com.br/2014/05/administracao-indireta.html

  • LETRA C

    AUTARQUIA é uma entidade de direito público, com personalidade jurídica e patrimônios próprios, destinada à execução de atividades destacadas da administração direta, ou seja, é a pessoa jurídica de direito público, criada por lei e com capacidade de autoadministração, que visa ao desempenho de serviço público descentralizado mediante controle administrativo.

  • cespe voce?

  • Trata-se de pessoa jurídica de direito público interno, instituída unicamente por lei, com capacidade de autoadministração para o desempenho de serviços públicos descentralizados, por meio de controle administrativo exercido dentro dos limites da lei. As autarquias constituem forma descentralizada de ação estatal, que têm personalidade pública e, portanto, estão imunes à tributação. São características essenciais das autarquias: criação por lei; personalidade jurídica de direito público; capacidade de autoadministração; especialização dos fins ou atividades e sujeição a controle ou tutela.

     

     

    -- Arts. 37, XVII e IX, 39, caput e § 7º, 40, 52, VII, 54, I, a, 150, § 2º, 157, I, 158, I, 160, parágrafo único, I, 163, II e 202, § 3º da CF

    -- Arts. 41, IV e 99, II do CC

  • A exceção de fundações públicas que diz respeito ao direito público são as Fundações Autárquicas, a questão não se refere a exceção então a resposta é a C) Autarquia

  • GABARITO:C

     

    DECRETO-LEI Nº 200, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1967

     

     

    Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:


            I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada. [GABARITO]

     

            II - Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.             (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)

     

            III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.             (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)


            IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.             (Incluído pela Lei nº 7.596, de 1987)


            § 1º No caso do inciso III, quando a atividade fôr submetida a regime de monopólio estatal, a maioria acionária caberá apenas à União, em caráter permanente.

     

            § 2º O Poder Executivo enquadrará as entidades da Administração Indireta existentes nas categorias constantes dêste artigo.


            § 3º As entidades de que trata o inciso IV deste artigo adquirem personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, não se lhes aplicando as demais disposições do Código Civil concernentes às fundações.             (Incluído pela Lei nº 7.596, de 1987)

  • Autarquias: Criadas por leis específicas, desempenham atividades típicas de Estado.


    Fundações Públicas de direito público: criadas diretamente por lei NÃO necessariamente desempenham funções típicas de Estado.

  • FALOU EM LEI ESPECÍFICA SE ATENTAR ÀS QUESTÕES QUE MOSTRAM A AUTARQUIA!

  • Falou em criadas por LEI ESPECIFICA, sem delongas.... falou em AUTARQUIAS!

  • FALOU EM ATIVIDADE TÍPICA, JÁ CRESÇA O OLHO PRA AUTARQUIA!

    ABRAÇOS!

  • NATUREZA JURÍDICA DA FUNDAÇÃO

    ·    

    1ª corrente: A doutrina tradicional (Hely Lopes Meirelles) entendia que toda fundação pública é pessoa jurídica de direito privado – no mesmo sentido, José Carvalho dos Santos. O raciocínio parte da premissa de que inexiste outra modalidade de fundação, que não aquela prevista pelo Código Civil. Isso está em consonância com o art. 5º, IV, Decreto-Lei 200/67.

    2ª corrente: Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, depois da CF/1988, toda fundação pública tem personalidade jurídica de direito público, ostentando a natureza jurídica de autarquia. Portanto, segundo o autor, o Dec.-Lei n. 200/67, art. 5º, IV não foi recepcionado pela Constituição Federal. Justificativa: em todas as oportunidades em que a constituição se referiu à autarquia, ela também fez menção às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público (expressão “inclusive”).

    3ª corrente: Quem define a natureza jurídica da fundação é a lei. Nesse sentido, a maioria da doutrina, inclusive Maria Sylvia Zanella Di Pietro, contando com o respaldo do STF.

  • a) os entes de cooperação são formados pelas pessoas jurídicas de direito privado que prestam serviços públicos não exclusivos do Estado, que, por terem essa função de auxílio e complementação das atividades do próprio Estado, recebem esse nome de "entes de cooperação". Tais entidades não compõem a Administração Pública, pois integram o terceiro setor – ERRADA;

    b) os consórcios públicos admitem os dois tipos de personalidade jurídica (privado e público) – ERRADA;

    c) a autarquia é criada por lei específica e será, necessariamente, de direito público, pertencendo a administração indireta; assim, terá capacidade de autoadministração específica e sofrerá o controle finalístico por parte dos integrantes da administração direta – CORRETA;

    d) a fundação pública poderá ser pessoa jurídica de direito público ou privado. Maria Sylvia Zanella di Pietro leciona que a fundação tem natureza pública quando “é instituída pelo poder público com patrimônio, total ou parcialmente público, dotado de personalidade jurídica, de direito público ou privado, e, destinado, por lei, ao desempenho de atividades do Estado na ordem social, com capacidade de auto administração e mediante controle da Administração Pública, nos limites da lei” – ERRADA;

    e) empresa estatal ou governamental é gênero, que tem duas espécies: sociedade de economia mista e empresa pública. Ambos são pessoas jurídicas de direito privado, pertencentes à administração indireta e sua criação ocorre mediante autorização por lei – ERRADA.

    Gabarito: alternativa C.

    Fonte: estratégia

  • Administração indireta: Autarquia

    Características: criadas por lei específica; possuem personalidade jurídica própria de Direiro Público; possuem patrimônio e receita próprios; autonomia administrativa e financeira (mas não econômica); encontram-se sujeitas ao controle ou tutela do Ministério a que se encontram vinculadas; e enquadram-se no conceito de descentralização administrativa.

  • Minha contribuição.

    Direito Administrativo

    Autarquia: entidade administrativa com personalidade jurídica de direito público, criada por lei específica para o desempenho de atividades típicas do Estado.

    Fonte: resumos

    Abraço!!!

  • AUTARQUIA

    .

    Definição: PJ de direito público, criada por lei específica, para o desempenho de atividades típicas da adm. pública.

    Controle: Sujeita-se ao controle estatal

    Criação e extinção: Lei específica para criar.

    Privilégios processuais e tributários: Possui imunidade tributária específica para o pagamento de imposto. Possuem prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, a partir da intimação.

    Licitação: Está sujeita.

    Regime de pessoal: Estatutário.

    Bens: Públicos, sujeitos a impenhorabilidade, inalienabilidade relativa e a imprescritibilidade.

    Falência: Não está sujeita à falência, concordata ou inventário. 

    Autonomia: As autarquias possuem apenas autonomia financeira, técnica e administrativa. NÃO possuem autonomia política.

    .

    CF: somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de EP, de SEM e de fundação (art. 37, XIX, 1.ª parte). Todas essas leis — seja para criação, seja para autorização — devem partir da iniciativa do chefe do Poder Executivo: presidente da república, governador ou prefeito(CF, art. 61, II, ‘e’). Assim, não é cabível que um parlamentar proponha lei para a criação ou autorização de criação dessas entidades ou suas subsidiárias, sob pena de ser considerada inconstitucional, por vício de iniciativa.

    .

    GABARITO: C) AUTARQUIA

  • Na administração pública, uma entidade criada por lei específica, com personalidade de direito público e patrimônio próprio, que desempenha atribuições públicas típicas e tem capacidade de autoadministração sob controle estatal é denominada autarquia.