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ID
262513
Banca
FCC
Órgão
TRE-RN
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Nas obrigações de dar coisa

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: B

    Seção II-Das Obrigações de Dar Coisa Incerta

    Art. 246 do CC. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.


     

  • Nas obrigações de dar coisa

     

    a) incerta, nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao credor, se o contrário não resultar do título da obrigação.

     

    "Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.", Caput, Art. 244, Lei 10.406 de 2.002, 'Código Civil'.

     

        Como Flávio Tartuce aborda em sua obra, "A concentração, relacionada à escolha a ser feita na obrigação genérica, ou de dar coisa incerta, continua cabendo ao devedor, se regra contrária não constar no instrumento obrigacional ou contrato.( Código Civil Interpretado; Machado; p.235)

     

    b) incerta, antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.

     

    "Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.", Caput, Art. 246, Lei 10.406 de 2002, 'Código Civil'.

     

    Mera cópia do texto normativo, a assertiva esta correta.

     

    Utilizando dos conhecimento do professor Flávio Tartuce

     

    "O que mais interessa nesta questão é verificar  a consagração da regra de direito do gênero não perece (genus non perit).  Logicamente, porque ainda não há individualização da coisa, o devedor não poderá alegar perda ou deterioração antes da concentração, ou melhor, da cientificação do credor quanto a esta. Isto decorre de que o comando legal em comentário deve ser lido em sintonia com a primeira parte do artigo antecedente, o que nos traz a conclusão de que não se pode falar de inadimplemento da obrigação de dar coisa incerta. Isto se confirma pelo fato de que o Código Civil não traz regra de descumprimento da obrigação genérica, más apenas da específica ( dar coisa certa e restituir coisa certa)."( Código Civil Interpretado; Machado; p.236)

     

     

    c) certa, até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais não poderá exigir aumento no preço.

     

    "Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.

     

    Parágrafo único. Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes.", Art. 237, Lei 10.406 de 2002, 'Código Civil'.

  • continuação

    d) certa, os acessórios dela não mencionados não estão abrangidos pela obrigação, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.

     

    "A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.", Caput, Art. 232, Lei 10.406 de 2002, ' Código Civil".

     

        Como leciona Flávio Tartuce em sua obra "[...] O objeto da prestação ( objeto mediato da obrigação) já é determinado, incluindo por regra seus acessórios. Desse modo, quanto ao direito obrigacional, continua em vigor o principio pelo qual o acessório segue o principal (accessorium sequitur principale) - Princípio da gravitação jurídica.( Código Civil Interpretado; Machado; p.228)

     

    e) certa, deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, o credor deverá aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu, não podendo resolver a obrigação.

     

    "Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.", Caput, Art. 235, Lei 10.406 de 2.002, 'Código Civil'.

     

        Ainda como leciona Flávio Tartuce em sua obra, "... caso seja deteriorada ou desvalorizada sem culpa do devedor, o credor terá duas opções: a) resolver a obrigação, sem o direito a perdas e danos, já que não houve culpa genérica da outra parte; b) ficar com a coisa, abatido do preço o valor correspondente ao perecimento do principal.( Código Civl Interpretado; Machado; p.230)

  • A - Nas obrigações de coisa incerta determinada pelo gênero e pela quantidade a ESCOLHA CABE AO DEVEDOR,  se o contrário não resultar do título da obrigação art. 244 CC
    C - Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais PODERÁ EXIGIR AUMENTO DE PREÇO art. 237 CC
    D - Os acessórios pertecem ao principal, EMBORA NÃO MENCIONADOS art. 233 CC
    E - Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, o credor PODERÁ RESOLVER A OBRIGAÇÃO, OU ACEITAR A COISA, ABATIDO DE SEU PREÇO O VALOR QUE PERDEU art. 235 CC


    CORRETA LETRA B, art 246 CC
  • Correto o Gabarito, letra B

    Nas obrigações de dar coisa incerta a especificação da coisa não é dada num primeiro momento, somente o gênero e quantidade são determinados.

    Por exemplo: O devedor X deve ao credor Y 20 cavalos (sem especificar a raça do cavalo); o devedor X não poderá alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito, pois ele poderá dar outros 20 cavalos de qualquer raça, pois o credor quer mesmo 20 cavalos não importanto qual a raça deste.

    Bons estudos!
  • Segundo a professora Mônica Queiroz, 

    Questão que merece ponderação. Apesar de ser cópia da lei, a letra B, tem um problema técnico (por sua vez, o artigo em 246 do CC). 

    Não é antes da "escolha". É antes da cientificação. O devedor pode escolher a coisa A e a coisa B, mas não cientificar o devedor. Concordo que é discutir o sexo dos anjos, mas, não é isto que as bancas fazem?

    O triste é que, temos que ter uma bola de cristal, para saber se a banca quer a letra da lei, ou se quer o termo técnico. 

    Abs


  • Análise das alternativas: 

    A) incerta, nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao credor, se o contrário não resultar do título da obrigação.

    Código Civil:

    Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.

    Nas obrigações de dar coisa incerta, nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação.

    Incorreta letra “A".


    C) certa, até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais não poderá exigir aumento no preço.

    Código Civil:

    Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.

    Nas obrigações de dar coisa certa, até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço.

    Incorreta letra “C".


    D) certa, os acessórios dela não mencionados não estão abrangidos pela obrigação, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.

    Código Civil:

    Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.

    Nas obrigações de dar coisa certa, os acessórios dela não mencionados, estão abrangidos pela obrigação, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.

    Incorreta letra “D".


    E) certa, deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, o credor deverá aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu, não podendo resolver a obrigação.

    Código Civil:

    Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.

    Nas obrigações de dar coisa certa, deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, o credor poderá aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu, ou resolver a obrigação.

    Incorreta letra “E".


    B) incerta, antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito. 

    Código Civil:

    Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.

    Nas obrigações de dar coisa incerta, antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito. 

    Correta letra “B". Gabarito da questão.
    Gabarito B.



  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    SEÇÃO II - DAS OBRIGAÇÕES DE DAR COISA INCERTA

     

    ARTIGO 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.

  • genus non perit