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Alternativa correta: B
Seção II-Das Obrigações de Dar Coisa Incerta
Art. 246 do CC. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.
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Nas obrigações de dar coisa
a) incerta, nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao credor, se o contrário não resultar do título da obrigação.
"Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.", Caput, Art. 244, Lei 10.406 de 2.002, 'Código Civil'.
Como Flávio Tartuce aborda em sua obra, "A concentração, relacionada à escolha a ser feita na obrigação genérica, ou de dar coisa incerta, continua cabendo ao devedor, se regra contrária não constar no instrumento obrigacional ou contrato.( Código Civil Interpretado; Machado; p.235)
b) incerta, antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.
"Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.", Caput, Art. 246, Lei 10.406 de 2002, 'Código Civil'.
Mera cópia do texto normativo, a assertiva esta correta.
Utilizando dos conhecimento do professor Flávio Tartuce
"O que mais interessa nesta questão é verificar a consagração da regra de direito do gênero não perece (genus non perit). Logicamente, porque ainda não há individualização da coisa, o devedor não poderá alegar perda ou deterioração antes da concentração, ou melhor, da cientificação do credor quanto a esta. Isto decorre de que o comando legal em comentário deve ser lido em sintonia com a primeira parte do artigo antecedente, o que nos traz a conclusão de que não se pode falar de inadimplemento da obrigação de dar coisa incerta. Isto se confirma pelo fato de que o Código Civil não traz regra de descumprimento da obrigação genérica, más apenas da específica ( dar coisa certa e restituir coisa certa)."( Código Civil Interpretado; Machado; p.236)
c) certa, até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais não poderá exigir aumento no preço.
"Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.
Parágrafo único. Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes.", Art. 237, Lei 10.406 de 2002, 'Código Civil'.
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continuação
d) certa, os acessórios dela não mencionados não estão abrangidos pela obrigação, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.
"A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.", Caput, Art. 232, Lei 10.406 de 2002, ' Código Civil".
Como leciona Flávio Tartuce em sua obra "[...] O objeto da prestação ( objeto mediato da obrigação) já é determinado, incluindo por regra seus acessórios. Desse modo, quanto ao direito obrigacional, continua em vigor o principio pelo qual o acessório segue o principal (accessorium sequitur principale) - Princípio da gravitação jurídica.( Código Civil Interpretado; Machado; p.228)
e) certa, deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, o credor deverá aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu, não podendo resolver a obrigação.
"Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.", Caput, Art. 235, Lei 10.406 de 2.002, 'Código Civil'.
Ainda como leciona Flávio Tartuce em sua obra, "... caso seja deteriorada ou desvalorizada sem culpa do devedor, o credor terá duas opções: a) resolver a obrigação, sem o direito a perdas e danos, já que não houve culpa genérica da outra parte; b) ficar com a coisa, abatido do preço o valor correspondente ao perecimento do principal.( Código Civl Interpretado; Machado; p.230)
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A - Nas obrigações de coisa incerta determinada pelo gênero e pela quantidade a ESCOLHA CABE AO DEVEDOR, se o contrário não resultar do título da obrigação art. 244 CC
C - Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais PODERÁ EXIGIR AUMENTO DE PREÇO art. 237 CC
D - Os acessórios pertecem ao principal, EMBORA NÃO MENCIONADOS art. 233 CC
E - Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, o credor PODERÁ RESOLVER A OBRIGAÇÃO, OU ACEITAR A COISA, ABATIDO DE SEU PREÇO O VALOR QUE PERDEU art. 235 CC
CORRETA LETRA B, art 246 CC
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Correto o Gabarito, letra B
Nas obrigações de dar coisa incerta a especificação da coisa não é dada num primeiro momento, somente o gênero e quantidade são determinados.
Por exemplo: O devedor X deve ao credor Y 20 cavalos (sem especificar a raça do cavalo); o devedor X não poderá alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito, pois ele poderá dar outros 20 cavalos de qualquer raça, pois o credor quer mesmo 20 cavalos não importanto qual a raça deste.
Bons estudos!
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Segundo a professora Mônica Queiroz,
Questão que merece ponderação. Apesar de ser cópia da lei, a letra B, tem um problema técnico (por sua vez, o artigo em 246 do CC).
Não é antes da "escolha". É antes da cientificação. O devedor pode escolher a coisa A e a coisa B, mas não cientificar o devedor. Concordo que é discutir o sexo dos anjos, mas, não é isto que as bancas fazem?
O triste é que, temos que ter uma bola de cristal, para saber se a banca quer a letra da lei, ou se quer o termo técnico.
Abs
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Análise das alternativas:
A) incerta, nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha
pertence ao credor, se o contrário não resultar do título da obrigação.
Código Civil:
Art. 244.
Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao
devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar
a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.
Nas obrigações de dar coisa
incerta, nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha
pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação.
Incorreta letra “A".
C) certa, até a tradição pertence
ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais não
poderá exigir aumento no preço.
Código Civil:
Art. 237.
Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e
acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir,
poderá o devedor resolver a obrigação.
Nas
obrigações de dar coisa certa, até a tradição pertence ao devedor a
coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir
aumento no preço.
Incorreta letra “C".
D) certa, os acessórios dela não mencionados não estão abrangidos pela
obrigação, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do
caso.
Código Civil:
Art. 233.
A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados,
salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.
Nas
obrigações de dar coisa certa, os acessórios dela não mencionados, estão
abrangidos pela obrigação, salvo se o contrário resultar do título ou das
circunstâncias do caso.
Incorreta
letra “D".
E) certa, deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, o credor deverá
aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu, não podendo resolver
a obrigação.
Código Civil:
Art. 235.
Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a
obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.
Nas obrigações de dar coisa certa, deteriorada a coisa, não sendo o
devedor culpado, o credor poderá aceitar a coisa, abatido de seu preço o
valor que perdeu, ou resolver a obrigação.
Incorreta letra “E".
B) incerta, antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.
Código Civil:
Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.
Nas obrigações de dar coisa incerta, antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.
Correta letra “B". Gabarito da questão.
Gabarito B.
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
SEÇÃO II - DAS OBRIGAÇÕES DE DAR COISA INCERTA
ARTIGO 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.
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genus non perit