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ID
2625364
Banca
CETAP
Órgão
AL-RR
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Marque a alternativa que preenche corretamente as lacunas:
I- A Constituição em ______________ é um conjunto de normas jurídicas elaboradas de maneira especial e solene.
II- Sob o aspecto ______________, a Constituição é o conjunto juridicizado de forças sociais, políticas, econômicas, religiosas e ideológicas que configuram determinada sociedade.
III- As Constituições ______________ são aquelas sistematizadas em um único corpo de lei.

Alternativas
Comentários
  • Get out!

  • Constituição escrita pode ser codificada, quando todas as normas são reunidas em um único texto legal.

  • Gab. letra A

  • Constituição em sentido Formal: são aquelas normas que assumem à forma constitucional. São aquelas que são formalizadas na Constituição (dentro do texto constitucional), independentemente do seu conteúdo ou substância. São normas que têm forma constitucional. É aquele conjunto de normas constantes de um documento solene que experimentou um processo específico, qualificado, para sua elaboração.

    Constituição em sentido Material: são aquelas normas cujo conteúdo normativo, substância, essência, é naturalmente constitucional, mesmo que não estejam dentro da constituição (implícitas ou explícitas).

    Constituição Codificada: Quando todas as normas constitucionais são reunidas em um único texto legal: a Constituição. Já quando é a não codificada (descodificada), as normas constitucionais estão espalhadas em diferentes documentos legais, vai além da constituição propriamente dita. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 é considerada codificada.

    GAB. "A".

    Abraço e bons estudos!

  • Tem cara de ser coisa do (livro do) Michel Temer.

  • No sentido comum, constituição é o que forma determinado corpo ( idéia de estrutura), como já sublinhado.Nesse sentido é que alguns autores, transplantando o conceito comum para a seara normativa, definem juridicamente a Constituição como particular maneira de ser de um Estado. Para tanto, a Constituição deve ser visualizada, basicamente de três prismas: O Formal (é o conjunto de normas jurídicas elaboradas de maneira especial e solene – juridicamente é o conceito mais relevante para o Direito positivo brasileiro); O Material (a constituição é o conjunto juridicizado de forças sociais, políticas, econômicas, religiosas e ideológicas que configuram determinada sociedade);e O Substancial (a constituição é o conjunto de normas organizacionais de determinada sociedade política – ocorre na concepção constitucionalista moderna – conclue-se, portanto, que a norma substancialmente constitucional pode estar na própria Constituição, em leis ou outros atos normativos inferiores).

  • Autor: Ferdinand Lassalle (Alemanha – antiga Prússia)

    Obra: A Essência da Constituição (1862)

    Segundo o autor, sob a ótica sociológica, a Constituição transcende a ideia de norma, de forma que o seu texto positivo seria apenas um reflexo da realidade social do país, reproduzindo, o legislador constituinte, o momento e as influências que recebe. A Constituição não é uma norma jurídica, mas um fato social.

    Segundo Lassalle, duas Constituições podem ser encontradas ao mesmo tempo em um Estado:

    • A Constituição real e efetiva, corresponde à soma de fatores reais de poder; e
    • A Constituição escrita, solene, que só é legítima se corresponde à Constituição real, caso contrário, é apenas uma “folha de papel”.

    Autor: Carl Schmitt (Alemanha)

    Obra: Teoria da Constituição (1928)

    O autor defendeu ser a Constituição sistema fechado de normas decorrentes de decisão política fundamental. Segundo ele, a Constituição é um conjunto de opções políticas de um Estado e não um reflexo da sociedade.

    Para Schmitt, há diferença entre:

    • Constituição: decisão política norteadora da ação da Constituinte; e
    • Leis Constitucionais: se reveste de forma de Constituição, mas não trata de matéria tipicamente constitucional  (não diz respeito à decisão política).

    Para defender a Constituição, ele advoga a favor da existência de um poder neutro, exercido pelo Chefe de Estado (ditador) capaz, inclusive, de suspender a aplicação das leis constitucionais em defesa da Constituição (decisão política).

    Do ponto de vista material, a Constituição é definida pelo seu conteúdo (organização do Estado em todos os seus aspectos fundamentais e estruturais), sendo irrelevante a forma pela qual foi inserida no mundo jurídico.

    Por essa concepção, não há Estado sem Constituição (escrita ou não escrita), porque toda sociedade politicamente organizada contém uma estrutura mínima.

    Constituição diz respeito a existência de um documento escrito, solene, que apenas admite alteração mediante processo legislativo árduo e bem mais restrit do que o aplicado na alteração de leis comuns. Por essa visão, o assunto não é importante, podendo a Constituição versar sobre qualquer conteúdo.

    fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/conceitos-e-classificacao-das-constituicoes-teoria-da-constituicao/