RESOLUÇÃO 02/2003
Art. 5º - São requisitos mínimos obrigatórios para os instrumentos de avaliação psicológica classificados como "testes projetivos": I - apresentação da fundamentação teórica do instrumento com especial ênfase na definição do construto a ser avaliado e dos possíveis propósitos do instrumento e os contextos principais para os quais ele foi desenvolvido; II - apresentação de evidências empíricas de validade e precisão das interpretações propostas para os escores do teste, com justificativas para os procedimentos específicos adotados na investigação, com especial ênfase na precisão de avaliadores, quando o processo de correção for complexo; III - apresentação do sistema de correção e interpretação dos escores, explicitando a lógica que fundamenta o procedimento, em função do sistema de interpretação adotado, que pode ser: a) referenciada à norma, devendo , nesse caso , relatar as características da amostra de padronização de maneira clara e exaustiva, preferencialmente comparando com estimativas nacionais, possibilitando o julgamento do nível de representatividade do grupo de referência usado para a transformação dos escores; b) diferente da interpretação referenciada à norma, devendo , nesse caso , explicar o embasamento teórico e justificar a lógica do procedimento de interpretação utilizado; IV - apresentação clara dos procedimentos de aplicação e correção e das condições nas quais o teste deve ser aplicado para garantir a uniformidade dos procedimentos envolvidos na sua aplicação; V - compilação das informações indicadas acima, bem como outras que forem importantes, em um manual contendo, pelo menos, informações sobre: 4 a) o aspecto técnico-científico, relatando a fundamentação e os estudos empíricos sobre o instrumento; b) o aspecto prático, explicando a aplicação, correção e interpretação dos resultados do teste e c) a literatura científica relacionada ao instrumento, indicando os meios para a sua obtenção .
Art. 6º – Os testes psicológicos, para serem reconhecidos para uso profissional de psicólogas e psicólogos, devem possuir consistência técnico-científica e atender os requisitos mínimos obrigatórios, listados a seguir: I - Apresentação de fundamentação teórica, com especial ênfase na definição do(s) construto(s), descrevendo seus aspectos constitutivo e operacional; II - Definição dos objetivos do teste e contexto de aplicação, detalhando a população-alvo; III - Pertinência teórica e qualidade técnica dos estímulos utilizados nos testes; IV - Apresentação de evidências empíricas sobre as características técnicas dos itens do teste, exceto para os métodos projetivos/expressivos;
eu tinha confundido com esse ultimo ponto, porém ele fala sobre os ítens e os testes projetivos dispensam por nao ter itens.
questão errada, pois, não dispensa evidências empíricas de validade e precisão das interpretações
AA questão parece estar referenciada na Resolução do CFP n° 002/2003 que afirma:
Art. 5º - São requisitos mínimos obrigatórios para os instrumentos de avaliação psicológica classificados como "testes projetivos":
I - apresentação da fundamentação teórica do instrumento com especial ênfase na definição do construto a ser avaliado e dos possíveis propósitos do instrumento e os contextos principais para os quais ele foi desenvolvido;
II - apresentação de evidências empíricas de validade e precisão das interpretações propostas para os escores do teste, com justificativas para os procedimentos específicos adotados na investigação, com especial ênfase na precisão de avaliadores, quando o processo de correção for complexo;
III - apresentação do sistema de correção e interpretação dos escores, explicitando a lógica que fundamenta o procedimento, em função do sistema de interpretação adotado, que pode ser:
a) referenciada à norma, devendo , nesse caso , relatar as características da amostra de padronização de maneira clara e exaustiva, preferencialmente comparando com estimativas nacionais, possibilitando o julgamento do nível de representatividade do grupo de referência usado para a transformação dos escores;
b) diferente da interpretação referenciada à norma, devendo , nesse caso , explicar o embasamento teórico e justificar a lógica do procedimento de interpretação utilizado;
IV - apresentação clara dos procedimentos de aplicação e correção e das condições nas quais o teste deve ser aplicado para garantir a uniformidade dos procedimentos envolvidos na sua aplicação;
V - compilação das informações indicadas acima, bem como outras que forem importantes, em um manual contendo, pelo menos, informações sobre:
No entanto cabe ressaltar que tal resolução não se encontra mais em vigor e foi substituída pela CFP n° 009/2018, que nos traz:
Art. 6° - Os
testes psicológicos, para serem reconhecidos para uso profissional de
psicólogas e psicólogos, devem possuir consistência técnico-científica e
atender os requisitos mínimos obrigatórios, listados a seguir:
I
- apresentação de fundamentação teórica, com especial ênfase na
definição do(s) construto(s), descrevendo seus aspectos constitutivo e
operacional;
II - definição dos objetivos do teste e contexto de aplicação, detalhando a população-alvo;
III - pertinência teórica e qualidade técnica dos estímulos utilizados nos testes;
IV
- apresentação de evidências empíricas sobre as características
técnicas dos itens do teste, exceto para os métodos
projetivos/expressivos;
V - apresentação de evidências empíricas
de validade e estimativas de precisão das interpretações para os
resultados do teste, caracterizando os procedimentos e os critérios
adotados na investigação;
VI - apresentação do sistema de
correção e interpretação dos escores, explicitando a lógica que
fundamenta o procedimento, em função do sistema de interpretação
adotado, que pode ser:
a) Referenciada à norma, devendo, nesse
caso, relatar as características da amostra de normatização de maneira
explícita e exaustiva, preferencialmente comparando com estimativas
nacionais, possibilitando o julgamento do nível de representatividade do
grupo de referência usado para a transformação dos escores.
b)
Diferente da interpretação referenciada à norma, devendo, nesse caso,
explicar o embasamento teórico e justificar a lógica do procedimento de
interpretação utilizado.
VII - apresentação explícita da aplicação e correção para que haja a garantia da uniformidade dos procedimentos.
Parágrafo único. Testes psicológicos estrangeiros adaptados para o Brasil devem atender aos incisos supracitados.
VIII - Atenção aos requisitos explicitados nos artigos 30, 31, 32 e 33.
Como podemos ver a nova resolução generalizou os requisitos para todos os testes psicológicos, o que ainda deixa a nossa questão correta.
Cabe atentar a isenção feita aos testes projetivos para evidências empíricas das características técnicas do teste, nas apenas estas, ok. Validade e precisão são imprescindíveis.
GABARITO DA PROFESSORA: CERTO.