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ID
2626243
Banca
FGV
Órgão
Câmara de Salvador - BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Município de Salvador deseja contratar prestigiado cantor consagrado pela crítica especializada e pela opinião pública, através de seu empresário exclusivo, para participar de show de réveillon.


No caso em tela, observadas as cautelas legais, a licitação é:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

     

    LEI 8.666/93

    Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública

  • Gab: C

    Licitação Dispensada
    -Art. 17 -----Alienações (palavra chave)

    -Rol Taxativo

    - Proibido licitar 

    Licitação Dispensável

    - Art. 24

    - Rol Taxativo

    - Licitação facultativa

    Licitação Inexigível

    - Art. 25

    - Rol exemplificativo

    -Licitação impossível
    _________________________________________________________________________________________________________________
    Sobre a inexibilidade tem outros pontos que são bem importantes relembrar:

    1) O profissional pode ser de qualquer setor artístico e pode ser consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública

    2) É vedada a inexibilidade para serviços de publicidade e divulgação, mesmo se prestado por profissional de notória especialização

    3) Os serviços técnicos especializados são definidos no Art. 13, abaixo transcrito

     

    Art. 13.  Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

    I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;

    II - pareceres, perícias e avaliações em geral;

    III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras;

    III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

    V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

    VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

    VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico. 

    Se  os serviços de restauro forem compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade. (Ex: um Museu) a licitação é dispensável 

     

     

     

     

  • Inexigibilidade de licitação (art. 25): ocorre quando a licitação, se realizada não lograria êxito em razão de as situações enumeradas no art. 25 (rol exemplificativo) indicarem a inviabilidade de licitação (fornecedor exclusivo, profissional de notória especialização e profissional do setor artístico).

     

    Macete: Contratei o ARTISTA EXNOBE

     

    * Artista consagrado pela crítica,

    EX exclusivo representante comercial;

    NObE - Notória Especialização

  • 1. Inexigibilidade

    Ocorre quando não houver competição, podendo o Estado contratar diretamente.

    A lei n.8.666/1993 enumera três hipóteses exemplificativas de inexigibilidade:

    a. No caso de fornecedor exclusivo, vedada a preferência de marca. art. 25.

    b. Para a contratação de artistas consagrados pela crítica ou pelo público.

    c. Para contratação de serviços técnicos profissionais especializados de natureza singular vedado para publicidade e divulgação.

     

    MACETE: FAS

    - FORNECEDOR EXCLUSIVO.

    - ARTISTAS CONSAGRADOS.

    - SERVIÇOS TÉCNICOS PROFISSIONAIS.

     

  • GABARITO:C


    LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993


     

    Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

     

    I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

     

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

     

    III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública. [GABARITO]

     

    § 1o  Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

     

    § 2o  Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

  • Gabarito: "C" >>> inexigível, pois há inviabilidade de competição.

     

    Aplicação do art. 25, III da Lei 8.666: "É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública."

     

  • Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

     

    III . para a contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

     

     

    Vlw

  • GAB: C

    Hipotese de contratação direta ------> Dispensa : dispensada ou dispensável

                                                ------> Inexigível: quando for EXCLUSIVO, NATUREZA SINGULAR/ OU QUANDO A PESSOA TIVER NOTÓRIO ESPECIALIZAÇÃO(ex: Congresso Nacional foi projetada por Oscar Niemeyer) ou SETOR ARTISTICO(ex: Show do Gusttavo Lima em Goiânia/GO em uma praça pública)

    ATENÇÃO: PÚBLICIDADE E PROPAGANDA É IMPRESCINDÍVEL A LICITAÇÃO​

  • A questão indicada está relacionada com as licitações.

    A dispensa e a inexigibilidade da licitação são situações que a administração pode contratar sem licitação - contratação direta. 
    As hipóteses estão previstas na Lei nº 8.666/93 - art. 17 e 24 - dispensa e 25 - inexigibilidade. Deve haver uma justificação embasando fundamentalmente a dispensa e a inexigibilidade e, depois disso, é enviado para ratificação pela autoridade do órgão. 

    Inexigibilidade - art. 25Dispensa - art. 17 e 24
    Sempre que a competição for impossível, licitação será inexigível.
    As hipóteses dispostas na lei não são taxativas, mas meramente exemplificativas. 
    A licitação será inexigível quando for inviável a realização de competição entre interessados. 
    A) Pressuposto lógico: pluralidade de bens e de fornecedores do bem ou de serviço;
    B) Pressuposto jurídico: interesse público. A licitação é um meio para atingir o interesse público.
    C) Pressuposto fático: desnecessidade de contratação específica. Nos casos, em que há necessidade de contratação específica, a licitação será inexigível.

    É VEDADA inexigibilidade de licitação para serviços de divulgação e serviços de publicidade.
    Nas situações de dispensa, é plenamente possível competir, mas a lei diz que é dispensada a licitação.

    Somente a lei pode trazer as hipóteses de dispensa.

    Não pode haver definição de novas hipóteses por atos administrativos específicos ou decretos.

    Art. 17 - rol de licitação dispensada
    Art. 24 - rol de licitação dispensável
    Fonte: Matheus Carvalho, 2015.

    1. Inexigibilidade:

    Para Fernanda Marinela (2015), a inexigibilidade de licitação decorre da inviabilidade de competição, o que decorre da ausência de pressupostos que justificam a sua realização. 

    • Pressupostos para a realização da licitação:

    - Lógico: este pressuposto exige a pluralidade de objetos e de ofertantes, pois, caso contrário, a competição não terá qualquer sentido e a licitação será inviável. Ocorrerá essa hipótese quando o objeto ou serviço for singular e, ainda, quando se tratar de produtor ou fornecedor exclusivo. 
    - Jurídico: a licitação tem que ser um meio apto para a Administração perseguir o interesse público. Se o procedimento colocar em risco esse interesse, ele será inviável, uma vez que a licitação não pode prejudicar o que deve proteger. A licitação não é um fim em si mesma, mas um meio, um instrumento para a proteção do interesse coletivo. 
    - Fático: exige a presença de interessados no objeto da licitação. A inexistência de interessados para disputá-la, nos casos em que tal interesse não seja atrativo para o mercado, impede a realização da licitação. 
    • Não é possível a licitação se o bem é singular. Também não se licitam coisas desiguais. Além da pluralidade, os bens existentes devem ser homogêneos, intercambiáveis e equivalentes. 

    • Bem singular = possui individualidade
    - em sentido absoluto: só há um exemplar, exemplo: só há uma indústria automobilística que fabrica um único carro de modelo extravagante para uma Feira de Automóveis;
    - em razão do evento externo: é o bem que apesar de não ser o único exemplar, agrega-se à significação particular excepcional. Ex: espada utilizada em acontecimento histórico;
    - em razão da natureza íntima do objeto: consiste no bem que se substancia em uma realização artística, técnica ou científica, caracterizada pelo estilo ou cunho pessoal de seu autor, como um livro, uma tela ou uma escultura. 
    • Serviços singulares: não se revestem de características análogas;
    São identificados sempre que o trabalho a ser produzido se defina pela marca pessoal, expressa em características científicas, técnicas ou artísticas importantes. 
    Conforme exposto por Marinela (2015) "nem toda singularidade no serviço autoriza a contratação direta sem o devido procedimento licitatório. Para caracterizar a inviabilidade é preciso que:"
    "a) o serviço esteja arrolado no rol do art. 13, da Lei nº 8.666/93, tratando-se de: I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos; II - pareceres, perícias e avaliações em geral; III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;  IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços; V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas; VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico;  
    b) se trate de serviço singular, cuja singularidade seja relevante, indispensável para a Administração;
    c) o contratado tenha notória especialização, ou seja, que o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de seu desempenho anterior, estudos, (...) art.25, §1º, da Lei nº 8.666/93".
    ATENÇÃO!!
    • Hipóteses legais inexigibilidade: 

    - para aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo;
    - para a contratação de serviços de natureza singular;

    - para a contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou por intermédio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;

    A) ERRADA, a situação narrada na questão não se encontra no rol do art. 24, Lei nº 8.666/93.

    B) ERRADA, a situação narrada na questão não se encontra no rol do art. 17, Lei nº 8.666/93.

    C) CERTA, com base no art. 25, III, Lei nº 8.666/93.

    D) ERRADA, em se tratando de contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou por intermédio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública, é inexigível a licitação, nos termos do art. 25, III, Lei nº 8.666/93
    E) ERRADA, é inexigível a licitação nos termos do art. 25, III, Lei nº 8.666/93


    Referências:

    MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015. 

    Gabarito: C

  • O Município de Salvador deseja contratar prestigiado cantor consagrado pela crítica especializada e pela opinião pública, através de seu empresário exclusivo, para participar de show de réveillon.


    No caso em tela, observadas as cautelas legais, a licitação é: 


    C) inexigível, pois há inviabilidade de competição;

    CERTA. Aqui é um caso clássico de inexigibilidade de licitação.


    @juniortelesoficial

  • Letra c.

    Vejamos o que nos informa o art. 25 da Lei n. 8.666/1993:

    Art. 25. III – para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

  • GABARITO C

    BIZU :

    LICITAÇÃO DISPENSADA: referente a alienação de bens.

    LICITAÇÃO INEXIGÍVEL: aquisição de materiais exclusivos fornecidos por representante exclusivo; serviços técnicos de natureza singular; profissional consagrado pela crítica (no esquecimento, lembra que é a licitação onde é inviável competição).

    LICITAÇÃO DISPENSÁVEL: demais casos.

  • Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

    III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

    § 1  Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

    § 2  Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

  • GABARITO: LETRA C

    Artista consagrado - inexigível a licitação