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ID
2626249
Banca
FGV
Órgão
Câmara de Salvador - BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Câmara Municipal de Salvador contratou determinada sociedade empresária, após regular procedimento licitatório, para executar serviços de reforma no edifício da Casa Legislativa. Ocorre que, no curso da execução do contrato, a Câmara, unilateralmente, resolveu ampliar a reforma, ocasionando a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo quantitativo de seu objeto.


De acordo com a Lei nº 8.666/93, no caso em tela, o particular contratado:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

     

    LEI 8.666/93

     

    Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

     

    I - unilateralmente pela Administração:

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos; [alteração qualitativa

     

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei; [alteração quantitativa

     

    § 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas OBRAS, SERVIÇOS ou COMPRAS, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de REFORMA DE EDIFÍCIO ou de EQUIPAMENTO, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.  Observe que o limite é 25% para + ou – e o de 50% é somente para mais. Ou seja: pode diminuir somente até 25% neste último caso!

  • Gabarito letra a).

     

    LEI 8.666/93

     

     

    Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

     

    I - unilateralmente pela Administração:

     

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

     

    II - por acordo das partes:

     

    d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômicofinanceiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.

     

    * Art. 65, § 1° O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.

     

    ** Art. 65, § 2° Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo:

     

    II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.

     

    *** ESQUEMATIZANDO:

     

    1) REGRA = + 25% E - 25%;

     

    2) EXCEÇÃO (CASO DE REFORMA) = + 50% E - 25%;

     

    NOS CASOS "1" E "2", A ALTERAÇÃO É UNILATERAL E A CONTRATADA DEVE OBEDECER AOS ACRÉSCIMOS E ÀS SUPRESSÕES.

     

    3) ACORDO ENTRE AS PARTES = PODERÁ SER SUPERIOR A 25 % APENAS PARA AS SUPRESSÕES.

     

     

    **** Fonte: https://dhg1h5j42swfq.cloudfront.net/2016/05/05231959/Lei-8666-93-atualizada-e-esquematizada_nova1.pdf

     

     

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

     


    a) Gabarito.

     

     

    b) Essa assertiva está errada, pois o limite é de até 50%.

     

     

    c) Essa assertiva está errada, pois o limite é de até 50%.

     

     

    d) Essa assertiva está errada, pois não precisa do acordo entre as partes e o limite é de até 50%.

     

     

    e) Essa assertiva está errada, pois não precisa do acordo entre as partes e o limite é de até 50%.

     

     

    * DICA: RESOLVER A Q855142.

     

     

     

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  • GABARITO LETRA A

                                                            -Modificação do projeto ou de especificações. (ALTERAÇÃO QUALITATIVA)

    ALTERAÇÃO UNILATERAL  =>         

                                                            - Acréscimo OU diminuição quantitativa de seu objeto. (ALTERAÇÃO QUANTITATIVA)

                                                                ** Acréscimo + Supressões (diminuição) = até 25% do valor inicial atualizado.

                                                                ** Reforma de edifícios ou equipamentos = até 50% - NÃO SE APLICA DIMINUIÇÃO - Neste caso só com acordo 

     

     

    Bons estudos!!

  • REGRA = + 25% E - 25%

    EXCEÇÃO = (REFORMA EDIFÍCIO OU EQUIPAMENTO) = + 50% E - 25%

  • ..., para executar serviços de reforma no edifício da Casa Legislativa.

     

    a) fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos que se fizerem nas obras, até o limite de 50% (cinquenta por cento); No caso de REFORMA: até 50% para acréscimo. CORRETO 

     

     b) fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos que se fizerem nas obras, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento); caso de REFORMA: até 50% para acréscimo. ERRADO

     

     c) fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos que se fizerem nas obras, até o limite de 100% (cem por cento); 

    caso de REFORMA: até 50% para acréscimo. ERRADO

     

     d) decide, por acordo entre as partes (SUPREMACIA - UNILATERAL), se concorda com a alteração, que pode ser feita mediante termo aditivo ao contrato principal sem nova licitação, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento); caso de REFORMA: até 50% para acréscimo. ERRADO

     

    e) decide, por acordo entre as partes (SUPREMACIA - UNILATERAL), que pode ser feita mediante termo aditivo ao contrato principal sem nova licitação, até o limite de 100% (cem por cento)caso de REFORMA: até 50% para acréscimo. ERRADO

     

    - Por motivo de interesse público, será possível a alteração unilateral da quantidade ou qualidade do objeto, nos seguintes limites:

     

    1.  Regra geral: até 25% para acréscimos ou supressões.

     

    2. No caso de reforma: até 50% para acréscimo.

  • Adilio, excelentes comentários, mas falta o dispositivo legal, pra ajudar! kkk

  • GABARITO:A
     

    LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993

     

    Da Alteração dos Contratos

     

    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

     

    I - unilateralmente pela Administração:

     

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

     

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei; [GABARITO]

     

    II - por acordo das partes:

     

    a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;

     

    b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

     

    c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;

     

    d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.                   

     

    § 1o  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos. [GABARITO]

  • A banca ainda tentou confundir o candidato se referindo à reforma do edifício como "obra" nas alternativas.

    - Obras, serviços e compras: acréscimos ou supressões de até 25%;

    - Reforma de edifício ou de equipamento: acréscimo de até 50%;

    - Contratado fica obrigado a aceitar nas mesmas condições contratuais o acréscimo ou supressão, não podendo exceder os limites percentuais (exceção: pode ser feita supressão resultante de acordo entre os contratantes).

     

    Art. 65, §§ 1º, 2º. Lei 8.666/93.

  • nossa os comentarios desse andre aguiar sao insuportaveis!! sao todos IMENSOS, NADA objetivos, e ficam poluindo os comentários mais uteis!! tomam tempo e causam stress, PQP

  • O contratado fica OBRIGADO a aceitar
    25% para Serviços e Compras
    50% para obras

  • Gabarito: "A" >>> fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos que se fizerem nas obras, até o limite de 50% (cinquenta por cento);

     

    O enunciado é claro ao expor que: "A Câmara Municipal de Salvador contratou determinada sociedade empresária, (...) para executar serviços de reforma no edifício da Casa Legislativa. (...). Desta forma, há aplicação do art. 65, §1º da Lei 8.666: "O contratante fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos."

     

  • ART. 65.

    § 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas OBRAS, SERVIÇOS ou COMPRAS, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de REFORMA DE EDIFÍCIO ou de EQUIPAMENTO, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimo

     

    GABARITO LETRA A

  • A questão está relacionada com a Lei nº 8.666/93.

    Primeiramente, segundo Matheus Carvalho (2015) o contrato administrativo possui garantias, as  chamadas cláusulas exorbitantes, que são assim designadas pelo fato de exorbitarem o direito privado e apenas são aceitas em razão da supremacia do interesse público.
    As cláusulas exorbitantes são implícitas em todos os contratos administrativos e não dependem de previsão expressa no contrato. Assim, não são cláusulas necessárias, pois as garantias do Poder Público decorrem diretamente da lei. As cláusulas exorbitantes encontram-se previstas no art. 58, da Lei nº 8.666/93, quais sejam, a alteração unilateral do contrato, a rescisão unilateral do contrato, a fiscalização da execução do contrato, a ocupação temporária dos bens e o poder de aplicação de penalidades.
    Em se tratando da alteração unilateral do contrato, pode-se dizer, conforme exposto por Matheus Carvalho (2015) que o Estado pode modificar a avença independentemente do consentimento da outra parte, com o intuito de adequar as disposições contratuais ao interesse público. 
    • Destaca-se que a lei estipula ser possível a alteração tanto no que tange ao projeto, quanto no que diz respeito ao valor do contrato. Contudo, a Administração NÃO pode alterar o OBJETO do contrato, porque seria burla à licitação.
    "A alteração quantitativa tem limites previstos na lei, que prevê que o particular deve aceitar as modificações feitas unilateralmente pela Administração Pública em até 25%, do valor original do contrato, para acréscimos ou supressões". 
    • Exceção:
    "Se o acréscimo for de forma de equipamentos ou de edifícios, a alteração para ACRÉSCIMO pode chegar a 50% do valor original do contrato. As supressões contratuais continuam respeitando o limite de 25%". 
    "Havendo acordo entre as partes (alteração bilateral), o objeto do contrato poderá ser REDUZIDO além do limite do 50%". 

    Válido destacar ainda, que independentemente do motivo que enseje a alteração contratual, esta alteração encontra uma barreira que não poderá ser ultrapassada pelo Estado - o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Dessa forma, o particular tem a garantia de que, haja o que houver, será mantida pelo ente estatal a margem de lucro contratada.
    TCU

    "Boletim de Jurisprudência 39/2014
    Acórdão 1391/2014 Plenário (Representação, Relatora Ministra Ana Arraes)

    Indexação:
    Licitação. Registro de Preços. Serviços contínuos.

    Enunciado:
    Aplicam-se aos contratos decorrentes de ata de registros de preços os limites de alterações contratuais previstos no art. 65 da Lei nº 8.666/93, de forma que não há possibilidade de utilização deste sistema para viabilizar alterações ilimitadas de quantitativo de serviço constante no contrato celebrado com base na respectiva ata. 

    Referência:
    Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, no seguintes casos: I - unilateralmente pela Administração: a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos; b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei; II - por acordo das partes: a) quando conveniente a substituição da garantia de execução; b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários; c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstancias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço; d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio-econômico financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. (Redação dada pela Lei nº 8.883 de 1994) §1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25 % (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50 % (cinquenta por cento) para os seus acréscimos. §2º Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior (...)."
    A) CERTA, com base no art. 65, § 1º, da Lei nº 8.666/93

    B) ERRADA, limite de 50%  e não de 25% conforme indicado na questão - art. 65, §1º, da Lei nº 8.666/93

    C) ERRADA, limite de 50% e não de 100% conforme indicado na questão - art. 65, §1º, da Lei nº 8.666/93

    D) ERRADA, a hipótese da alternativa não se encontra no art. 65, da Lei nº 8.666/93.

    E) ERRADA, a hipótese da alternativa não se encontra no art. 65, da Lei nº 8.666/93. 

    Referências:

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.

    TCU

    Gabarito: A 

  • Malu parabens pelos comentarios sao otimos leio todos que voce comentar.

     

  • André, creio que no caso de reformas não há supressão de 25%, mas, apenas, acréscimo de 50%, senão vejamos:

     Art. 65, § 1° O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.

  • Contratado tem que aceitar nas OBRAS, SERVIÇOS ou COMPRAS supressão ou aumento de até 25% . Já nas Reformas de edifício ou equipamento tem que aceitar aumento de até 50%.

  • a) correto. Os contratos administrativos podem ser alterados unilateralmente pela Administração (inciso I, art. 65) ou por acordo das partes. Na primeira situação, ocorre uma das prerrogativas ou cláusulas exorbitantes. Em todos os casos, ademais, deve existir justificativa para a alteração. No caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, que é situação do enunciado, o limite é de até 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos (§ 1º, art. 65) – CORRETA;

    b) e c) essas previsões não se aplicam para a reforma de edifício ou de equipamento que, como já foi visto, aborda o limite de até 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos (§ 1º, art. 65). Portanto, não se enquadram no contexto da questão – ERRADAS;

    d) e e) a alteração quantitativa, dentro dos limites previstos na Lei de Licitações, ocorre de forma unilateral. Logo, não precisa de acordo das partes – ERRADAS.

    Gabarito: alternativa A.

    Fonte: Prof. Herbert Almeida

  • Comentário:

    Em se tratando da alteração unilateral do contrato, pode-se dizer que a Administração Pública pode modificar a avença independentemente do consentimento da outra parte, com o intuito de adequar as disposições contratuais ao interesse público. A lei estipula ser possível a alteração tanto no que tange ao projeto quanto no que diz respeito ao valor do contrato. Contudo, a Administração não pode alterar o objeto do contrato, vez que seria burla à licitação.

    Assim, a alteração quantitativa tem limites previstos na lei, a qual prevê que o particular deve aceitar as modificações feitas unilateralmente pela Administração Pública em até 25% do valor original do contrato, para acréscimos ou supressões.

    Se o acréscimo for em contrato cujo objeto seja a reforma de equipamentos ou de edifícios, a alteração para acréscimo pode chegar a 50% do valor original do contrato. As supressões contratuais, nesse caso, continuam respeitando o limite de 25%. Ademais, havendo acordo entre as partes (alteração bilateral), o objeto do contrato poderá ser reduzido além do limite do 50%.

    Diante desta explicação, vamos comentar cada alternativa.

    a) CORRETA. A assertiva está em consonância com o art. 65, §1º, da lei 8.666. Vejamos:

    Art. 65, §1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.

    b) ERRADA. O limite é de 50% e não de 25% conforme indicado na assertiva.

    c) ERRADA. O limite é de 50% e não de 100% conforme indicado na assertiva.

    d) ERRADA. Essa hipótese não possui previsão no art. 65, da Lei nº 8.666/93.

    e) ERRADA. Essa hipótese possui previsão no art. 65, da Lei nº 8.666/93.

    Gabarito: alternativa “a”