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Gabarito D.
Programação Financeira
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A Programação Financeira compreende um conjunto de atividades com o objetivo de ajustar o ritmo de execução do orçamento ao fluxo provável de recursos financeiros, assegurando a execução dos programas anuais de trabalho, realizados por meio do SIAFI, com base nas diretrizes e regras estabelecidas pela legislação vigente.
Logo após a sanção presidencial à Lei Orçamentária aprovada pelo Congresso Nacional, o Poder Executivo mediante decreto estabelece em até trinta dias a programação financeira e o cronograma de desembolso mensal por órgãos, observadas as metas de resultados fiscais dispostas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
A Programação Financeira se realiza em três níveis distintos, sendo a Secretaria do Tesouro Nacional o órgão central, contando ainda com a participação das Subsecretárias de Planejamento, Orçamento e Administração (ou equivalentes os órgãos setoriais - OSPF) e as Unidades Gestoras Executoras (UGE).
Compete ao Tesouro Nacional estabelecer as diretrizes para a elaboração e formulação da programação financeira mensal e anual, bem como a adoção dos procedimentos necessários a sua execução. Aos órgãos setoriais competem a consolidação das propostas de programação financeira dos órgãos vinculados (UGE) e a descentralização dos recursos financeiros recebidos do órgão central. Às Unidades Gestoras Executoras cabem a realização da despesa pública nas suas três etapas, ou seja: o empenho, a liquidação e o pagamento.
Fundamentação:
¹ http://www.tesouro.fazenda.gov.br/-/programacao-financeira
² https://jus.com.br/artigos/48281/programacao-financeira-e-o-cronograma-mensal-de-desembolso
³ http://www.orcamentofederal.gov.br/orcamentos-anuais/orcamento-2013-1/decretos/orcamento-2013
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Só complementando ...
LRF - Lei de Responsabilidade Fiscal - LC 101/2000.
"Art. 8º - Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4o, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso."
GABARITO: "D"
BONS ESTUDOS !!!
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GABARITO: D
LRF. Art. 8o Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4o, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
PORTARIA Nº 715, DE 22 DE AGOSTO DE 2017. Art. 7º - A programação financeira é um conjunto de procedimentos que tem como objetivo ajustar o ritmo da execução das despesas ao fluxo de ingresso das receitas públicas, com vistas ao cumprimento das metas fiscais estabelecidas.
(http://www.tesouro.fazenda.gov.br/-/programacao-financeira) Programação Financeira
A entrada das receitas que o governo arrecada dos contribuintes nem sempre coincide, no tempo, com as necessidades de realização de despesas públicas, já que a arrecadação de tributos e outras receitas não se concentra apenas no início do exercício financeiro, mas está distribuída ao longo de todo o ano civil.
Por essa razão é que existe um conjunto de atividades que têm o objetivo de ajustar o ritmo da execução do Orçamento ao fluxo provável de entrada de recursos financeiros que vão assegurar a realização dos programas anuais de trabalho e, conseqüentemente, impedir eventuais insuficiências de tesouraria. A esse conjunto de atividades chamamos de Programação Financeira.
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Art. 8o Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4o, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
Obs.: Não se pode confundir o disposto no art. 8o com a Lei n. 4.320/1964. O artigo trata de prazo posterior à publicação, enquanto a Lei n. 4.320 trata da promulgação. Ela determina que imediatamente após a promulgação da LOA, o chefe do Executivo aprovará um quadro de cotas trimestrais com base nas dotações que cada unidade orçamentária receber.
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A LRF diz que no seu art 8 que ATÉ 30 dias APÓS publicação dos orçamentos (LOA) nos termos da LDO o poder executivo estabelecerá a a programação financeira e o cronograma de execução MENSAL de desembolso.
E o que deve conter esse cronograma?
as despesas orçamentárias próprias da LOA publicada;
os créditos adicionais que retificam a LOA;
os restos a pagar;
a restituição de receita;
o ressarcimento em espécie de incentivo fiscal.
no âmbito federal, cada poder possui sua programação financeira (lei 13.473/2017 art 55)
AFO 3D - Giovanni Pacelli
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Como são fluxo de recursos (perspectiva financeira), então se fala da programação e cronograma de desembolso.
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Questão sobre uma das etapas de
planejamento da despesa pública, a programação
orçamentária e financeira (POF).
Vou começar explicando o
contexto em que a POF está inserida. Conforme o MCASP, a despesa orçamentária
percorre as seguintes etapas, de
forma simplificada:
(1) Planejamento
- Fixação da Despesa
- Descentralizações de
Créditos Orçamentários
- Programação Orçamentária e Financeira (POF)
- Processo de Licitação e
Contratação
(2) Execução
- Empenho
- Liquidação
- Pagamento
Perceba que a POF é realizada após a autorização dada pelo poder legislativo por meio da lei
orçamentária anual (aprovação da LOA) e a descentralização dos créditos
orçamentários. Segundo Leite²:
“ Aprovada e publicada a lei orçamentária, ela
entra em vigor e começa a ser cumprida. Ou seja, o Executivo está autorizado a
despender os recursos aprovados na lei orçamentária. Assim, o primeiro mandamento
da LRF (art. 8°) é que o Executivo estabeleça, em ·até 30 (trinta) dias após a
publicação dos orçamentos, a programação financeira e o cronograma de execução
mensal de desembolso. Com essa programação, os administradores começam a
executar o orçamento.
Nessa programação, o Executivo estipula, mês a
mês, quanto cada Ministério, Secretaria ou outro órgão receberá, para que possa
planejar os seus gastos. "
Em outras palavras, conforme o
MCASP, a POF consiste na compatibilização
do fluxo dos pagamentos com o
fluxo dos recebimentos, visando ao
ajuste da despesa fixada às novas projeções de resultados e da arrecadação.
Feita essa revisão, já podemos
analisar as alternativas:
A) Errado, o anexo de metas fiscais (AMF) estabelecido no art. 4º da
LRF trata das metas anuais, relativas
a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida
pública, tem caráter eminentemente fiscal,
não orçamentário ou financeiro. O AMF não
detalha fluxo de entrada de recursos e pagamentos.
B) Errado, a origem e aplicação de recursos obtidos com a alienação de
ativos é parte integrante do AMF, avaliando a evolução do patrimônio líquido. Visa
proteger o patrimônio público, e não
detalha fluxo de entrada de recursos e pagamentos.
C) Errado, LDO é um instrumento de planejamento que, em geral, deve ser
aprovado antes da LOA, pois deverá orientar
sua elaboração. Contém as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente,
não detalha fluxo de entrada de
recursos e pagamentos.
D) Certo, como vimos na explicação, a POF é realizada após a aprovação
da LOA, conforme o art. 8º da LRF:
Art. 8o Até trinta dias após a publicação dos
orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e
observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4o, o Poder Executivo
estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de
desembolso.
E) Errado, o relatório de gestão fiscal (RGF), de periodicidade quadrimestral,
deverá conter a avaliação do cumprimento dos limites da LRF (pessoal, dívida consolidada, etc) e indicará as medidas a serem adotadas caso o limite
seja descumprido. O RGF não detalha fluxo
de entrada de recursos e pagamentos
Gabarito do Professor: Letra D.
¹ Paludo, Augustinho Vicente
Orçamento público, administração financeira e orçamentária e LRF I Augustinho
Vicente Paludo. - 7. ed. rev. e atual.- Rio de Janeiro: Forense; São Paulo:
MÉTODO: 2017.
² Leite, Harrison. Manual de
Direito Financeiro I Harrison leite - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador:
JusPODIVM, 2016.