SóProvas


ID
2626276
Banca
FGV
Órgão
Câmara de Salvador - BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

A execução do orçamento público após a aprovação da LOA requer uma série de procedimentos que contribuem para maior controle da aplicação dos recursos.


Assim, após a aprovação da LOA, o detalhamento dos fluxos de entrada de recursos e pagamentos é consubstanciado no(a):

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D.

    Programação Financeira
     twitter
    A Programação Financeira compreende um conjunto de atividades com o objetivo de ajustar o ritmo de execução do orçamento ao fluxo provável de recursos financeiros, assegurando a execução dos programas anuais de trabalho, realizados por meio do SIAFI, com base nas diretrizes e regras estabelecidas pela legislação vigente.

    Logo após a sanção presidencial à Lei Orçamentária aprovada pelo Congresso Nacional, o Poder Executivo mediante decreto estabelece em até trinta dias a programação financeira e o cronograma de desembolso mensal por órgãos, observadas as metas de resultados fiscais dispostas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

    A Programação Financeira se realiza em três níveis distintos, sendo a Secretaria do Tesouro Nacional o órgão central, contando ainda com a participação das Subsecretárias de Planejamento, Orçamento e Administração (ou equivalentes os órgãos setoriais - OSPF) e as Unidades Gestoras Executoras (UGE).

    Compete ao Tesouro Nacional estabelecer as diretrizes para a elaboração e formulação da programação financeira mensal e anual, bem como a adoção dos procedimentos necessários a sua execução. Aos órgãos setoriais competem a consolidação das propostas de programação financeira dos órgãos vinculados (UGE) e a descentralização dos recursos financeiros recebidos do órgão central. Às Unidades Gestoras Executoras cabem a realização da despesa pública nas suas três etapas, ou seja: o empenho, a liquidação e o pagamento.

     

    Fundamentação: 

    ¹ http://www.tesouro.fazenda.gov.br/-/programacao-financeira

    ² https://jus.com.br/artigos/48281/programacao-financeira-e-o-cronograma-mensal-de-desembolso 

    ³ http://www.orcamentofederal.gov.br/orcamentos-anuais/orcamento-2013-1/decretos/orcamento-2013

  • Só complementando ...

    LRF - Lei de Responsabilidade Fiscal - LC 101/2000.

    "Art. 8º - Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4o, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso."

     

    GABARITO: "D"

     

    BONS ESTUDOS !!!
     

  • GABARITO: D

     

    LRF. Art. 8o Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4o, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.

    PORTARIA Nº 715, DE 22 DE AGOSTO DE 2017. Art. 7º - A programação financeira é um conjunto de procedimentos que tem como objetivo ajustar o ritmo da execução das despesas ao fluxo de ingresso das receitas públicas, com vistas ao cumprimento das metas fiscais estabelecidas.

     


    (http://www.tesouro.fazenda.gov.br/-/programacao-financeira) Programação Financeira
      
    A entrada das receitas que o governo arrecada dos contribuintes nem sempre coincide, no tempo, com as necessidades de realização de despesas públicas, já que a arrecadação de tributos e outras receitas não se concentra apenas no início do exercício financeiro, mas está distribuída ao longo de todo o ano civil.
    Por essa razão é que existe um conjunto de atividades que têm o objetivo de ajustar o ritmo da execução do Orçamento ao fluxo provável de entrada de recursos financeiros que vão assegurar a realização dos programas anuais de trabalho e, conseqüentemente, impedir eventuais insuficiências de tesouraria. A esse conjunto de atividades chamamos de Programação Financeira.

  • Art. 8o Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4o, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.


    Obs.: Não se pode confundir o disposto no art. 8o com a Lei n. 4.320/1964. O artigo trata de prazo posterior à publicação, enquanto a Lei n. 4.320 trata da promulgação. Ela determina que imediatamente após a promulgação da LOA, o chefe do Executivo aprovará um quadro de cotas trimestrais com base nas dotações que cada unidade orçamentária receber.

  • A LRF diz que no seu art 8 que ATÉ 30 dias APÓS publicação dos orçamentos (LOA) nos termos da LDO o poder executivo estabelecerá a a programação financeira e o cronograma de execução MENSAL de desembolso.

    E o que deve conter esse cronograma?

    as despesas orçamentárias próprias da LOA publicada;

    os créditos adicionais que retificam a LOA;

    os restos a pagar;

    a restituição de receita;

    o ressarcimento em espécie de incentivo fiscal.


    no âmbito federal, cada poder possui sua programação financeira (lei 13.473/2017 art 55)


    AFO 3D - Giovanni Pacelli


  • Como são fluxo de recursos (perspectiva financeira), então se fala da programação e cronograma de desembolso.

  • Questão sobre uma das etapas de planejamento da despesa pública, a programação orçamentária e financeira (POF).

    Vou começar explicando o contexto em que a POF está inserida. Conforme o MCASP, a despesa orçamentária percorre as seguintes etapas, de forma simplificada:
    (1) Planejamento
    - Fixação da Despesa
    - Descentralizações de Créditos Orçamentários
    - Programação Orçamentária e Financeira (POF)
    - Processo de Licitação e Contratação

    (2) Execução
    - Empenho
    - Liquidação
    - Pagamento

    Perceba que a POF é realizada após a autorização dada pelo poder legislativo por meio da lei orçamentária anual (aprovação da LOA) e a descentralização dos créditos orçamentários. Segundo Leite²:
    “ Aprovada e publicada a lei orçamentária, ela entra em vigor e começa a ser cumprida. Ou seja, o Executivo está autorizado a despender os recursos aprovados na lei orçamentária. Assim, o primeiro mandamento da LRF (art. 8°) é que o Executivo estabeleça, em ·até 30 (trinta) dias após a publicação dos orçamentos, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso. Com essa programação, os administradores começam a executar o orçamento.
    Nessa programação, o Executivo estipula, mês a mês, quanto cada Ministério, Secretaria ou outro órgão receberá, para que possa planejar os seus gastos. "


    Em outras palavras, conforme o MCASP, a POF consiste na compatibilização do fluxo dos pagamentos com o fluxo dos recebimentos, visando ao ajuste da despesa fixada às novas projeções de resultados e da arrecadação.

    Feita essa revisão, já podemos analisar as alternativas:

    A) Errado, o anexo de metas fiscais (AMF) estabelecido no art. 4º da LRF trata das metas anuais, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, tem caráter eminentemente fiscal, não orçamentário ou financeiro. O AMF não detalha fluxo de entrada de recursos e pagamentos.  

    B) Errado, a origem e aplicação de recursos obtidos com a alienação de ativos é parte integrante do AMF, avaliando a evolução do patrimônio líquido. Visa proteger o patrimônio público, e não detalha fluxo de entrada de recursos e pagamentos.  

    C) Errado, LDO é um instrumento de planejamento que, em geral, deve ser aprovado antes da LOA, pois deverá orientar sua elaboração. Contém as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, não detalha fluxo de entrada de recursos e pagamentos.  

    D) Certo, como vimos na explicação, a POF é realizada após a aprovação da LOA, conforme o art. 8º da LRF:
    Art. 8o Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4o, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.

    E) Errado, o relatório de gestão fiscal (RGF), de periodicidade quadrimestral, deverá conter a avaliação do cumprimento dos limites da LRF (pessoal, dívida consolidada, etc) e indicará as medidas a serem adotadas caso o limite seja descumprido. O RGF não detalha fluxo de entrada de recursos e pagamentos

    Gabarito do Professor: Letra D.

    ¹ Paludo, Augustinho Vicente Orçamento público, administração financeira e orçamentária e LRF I Augustinho Vicente Paludo. - 7. ed. rev. e atual.- Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO: 2017.

    ² Leite, Harrison. Manual de Direito Financeiro I Harrison leite - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: JusPODIVM, 2016.