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Art. 586, do CC/02. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
Art. 591, do CC/02. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.
Art. 406, do CC/02. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Resposta: letra E
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Código Civil:
Art. 586. O MÚTUO é o empréstimo de coisas FUNGÍVEIS. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.
Art. 406.Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Ademais:
PROCESSO CIVIL. SENTENÇA ESTRANGEIRA. OFENSA À ORDEM PÚBLICA NACIONAL. HOMOLOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E VARIAÇÃO CAMBIAL. CUMULAÇÃO. NÃO CABIMENTO. DÉBITO PRINCIPAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. RETIRADA. IMPOSSIBILIDADE.
[...]
2. Consoante entendimento predominante do STJ, a cumulação da correção monetária com a variação cambial ofende a ordem pública nacional.
3. Tendo a sentença estrangeira determinado a incidência cumulativa, sobre o débito principal, de correção monetária e variação cambial, se mostra inviável a homologação parcial da sentença para extirpar apenas a incidência da correção monetária. A condenação, composta de um valor principal, acrescido de correção monetária e variação cambial, compreende um único capítulo de mérito da sentença, não sendo passível de desmembramento para efeitos de homologação. Como cada débito principal e o seu reajuste compõem um capítulo incindível da sentença, eventual irregularidade maculará integralmente a condenação, inviabilizando a sua homologação como um todo. Do contrário, estar-se-ia admitindo, por via transversa, a modificação do próprio mérito da sentença estrangeira, conferindo- se ao contrato uma nova exegese, diferente daquela dada pelo Tribunal Arbitral.
4. Sentença estrangeira parcialmente homologada.
(SEC 2.410/EX, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/2013, DJe 19/02/2014)
Deus é fiel.
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Súmula 539 do STJ:
"É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada."
No caso em apreço não é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual (Geraldo, que deveria lhe pagar, em 06 (seis) meses) , pois trata-se de mútuo entre particulares. Desse modo, aplica-se a regra do art. 406, presumindo que não houve estipulação de juros em face da ilegalidade.
"Art. 406.Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional."
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Perceba-se que a questão fala em variação do dólar norte-americano. Ou seja, sem taxa estipulada. Se a taxa não foi estipulada, aplica-se o disposto no art. 406, CC, já citado pelos colegas.
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Gabarito Letra E
Diferenças entre Mútuo e Comodato:
Mútuo: é unilateral, gratuito ou oneroso, real, bem fungível, consumível, devolução na mesma espécie, perfaz pela tradição, intuito personae e não solene.
Comodato: é unilateral, gratuito, real (se aperfeiçoa com a entrega da coisa), bem infungível, inconsumível, o bem é restituído, perfaz pela tradição, intuitu personae e não solene.
Como o retrato é bem infungível, resta-se caracterizado o comodato. Além disso, dispõe o CC:
Art. 583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior
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A importância devida será o valor principal acrescido de juros remuneratórios de acordo com o índice legal (LETRA E).
Art. 586, do CC/02. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
Art. 591, do CC/02. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.
Súmula 539 do STJ: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada."
No caso em apreço não é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual (Geraldo, que deveria lhe pagar, em 06 (seis) meses) , pois trata-se de mútuo entre particulares. Desse modo, aplica-se a regra do art. 406, presumindo que não houve estipulação de juros em face da ilegalidade:
Art. 406, do CC/02. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
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Inicialmente, "juros remuneratórios" é sinônimo de "juros compensatórios", que não se confundem com "juros moratórios". Juro pode ser conceituado como sendo a importância paga por unidade de tempo pelo uso do capital de terceiro. É a remuneração ou rendimento do capital investido.
Os juros são ditos compensatórios quando devidos como remuneração pela utilização de capital pertencente a outrem, a exemplo daqueles pagos nas operações de mútuo (ex. empréstimo de dinheiro). Já os juros moratórios decorrem do inadimplemento ou retardamento no cumprimento de determinadas obrigações ou contratos e são calculados a partir da constituição em mora.
O enunciado n. 34 do Conselho de Justiça Federal consolidou o entendimento de que: “No novo Código Civil, quaisquer contratos de mútuo destinados a fins econômicos presumem-se onerosos (art. 591), ficando a taxa de juros compensatórios limitada ao disposto no art. 406, com capitalização anual.”
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sobre o mútuo com variação cambial: "São nulas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, bem como para compensar a diferença entre o valor desta e o da moeda nacional, excetuados os casos previstos na legislação especial" (art. 318 CC).
sobre os juros remuneratórios: "Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406 [a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional]." (art. 591 CC)
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A questão trata do contrato de
mútuo.
Código
Civil:
Art.
586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a
restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e
quantidade.
Art. 586. BREVES COMENTÁRIOS.
Conceito. Aplicabilidade.
Características. Trata-se também de contrato real, unilateral e gratuito (podendo
se tornar oneroso, se houver juros estipulados, quando será um mutuo oneroso ou
feneratício). (Código Civil para Concursos / coordenador
Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017).
Código Civil:
Art.
591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os
quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a
capitalização anual.
Art.
406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa
estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a
taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à
Fazenda Nacional.
A) o mútuo é nulo de pleno direito, nada devendo Geraldo a Arlindo, visto que
não são lícitas as condições financeiras do negócio;
O mútuo é
válido, devendo Geraldo pagar a Arlindo, visto que são lícitas as condições
financeiras do negócio.
Incorreta
letra “A".
B) Geraldo deve pagar o valor principal acrescido da variação cambial, posto
que o pacto de juros é ilegal;
Geraldo
deve pagar o valor principal acrescido de juros remuneratórios, de acordo com o
índice legal, uma vez que o índice dos juros, no caso do mútuo, é estabelecido
por lei.
Incorreta
letra “B".
C) o valor devido por Geraldo será apenas o montante principal, visto que não
se pode aplicar variação cambial e tampouco os juros neste índice;
O valor
devido por Geraldo será o montante principal acrescido de juros remuneratórios,
uma vez que é mútuo econômico e nesse caso são devidos juros, de acordo com o
índice legal.
Incorreta
letra “C".
D) Geraldo deve pagar o valor total, visto que sua vontade foi livre e
desembaraçada e manifestada sob plena liberdade contratual;
Geraldo
deve pagar o valor principal acrescido de juros remuneratórios, de acordo com o
índice legal.
Incorreta
letra “D".
E) a importância devida será o valor principal acrescido de juros
remuneratórios de acordo com o índice legal.
A importância devida por Geraldo será o valor principal acrescido de juros
remuneratórios de acordo com o índice legal.
Correta
letra “E". Gabarito da questão.
Resposta: E
Gabarito do Professor letra E.
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Mas gente.. o art. 406 se refere aos juros moratórios e não aos remuneratórios...não? Se alguém puder explicar...
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RESOLUÇÃO:
O mútuo para fins econômicos é remunerado por meio de juros, que não podem superar o índice legal. Assim, deve ser afastada a taxa de juros remuneratórios contratada entre as partes, bem como a variação do dólar norte-americano.
Resposta: E
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Código Civil
Art. 318. São nulas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, bem como para compensar a diferença entre o valor desta e o da moeda nacional, excetuados os casos previstos na legislação especial.
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enunciado 20 jdc aplica taxa de jusros moratorio de 1% ao nrs. nao é aplicado selic .