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Seção IV
Da Promessa de Fato de Terceiro
Art. 439, do CC/02. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar.
Parágrafo único. Tal responsabilidade não existirá se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens.
Art. 440, do CC/02. Nenhuma obrigação haverá para quem se comprometer por outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar à prestação.
Wagner responderá por perdas e danos perante Wanderley se Urandi não lhe conceder moratória porque Wagner fez uma promessa de fato de terceiro dizendo que seu irmão Urandi - credor de Wanderley - concederia moratória a este. Ademais, o Código Civil dispõe que aquele que tiver prometido fato de terceiro (Wagner) responderá por perdas e danos, quando este (Urandi) não o executar. Logo, a resposta é a Letra D.
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Complementando:
O que é moratória?
É a dilação do prazo de quitação de uma dívida, concedida pelo credor ao devedor para que este possa cumprir a obrigação além do dia do vencimento.
"Na estipulação em favor de terceiro temos a presença de três figuras, que são: o estipulante (Wagner) – aquele que estipula em benefício da terceira pessoa; o promitente (Urandi) – aquele que se obriga a cumprir o acordo em favor do beneficiário; e o beneficiário (Wanderley) - que é o terceiro – a pessoa determinada ou indeterminada que receberá o benefício.
Assim, de acordo com o art. 439 do CC:
Art. 439. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar."
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Gab. D
COM RELAÇÃO AOS EFEITOS PERANTE TERCEIROS, TEMOS:
Estipulação em favor de terceiro
É a realização de um contrato em favor de um terceiro fora da relação contratual. Tanto o estipulante quanto o terceiro poderão exigir o cumprimento do contrato.
O estipulante pode substituir o terceiro independentemente da sua anuência ou do outro contratante. A substituição pode ser feita por ato entre vivos ou disposição de ultima vontade.
Promessa de fato de terceiro
É a realização de um contrato onde uma das partes promete que o terceiro cumprirá a obrigação. Assim, se o terceiro não atender o prometido por outrem, o promitente obriga-se a indenizar os prejuízos advindos dessa não execução, cabendo a ação do credor contra si e não contra o terceiro.
Se, contudo, o terceiro dá a sua anuência e não cumpre o contrato, a responsabilização recairá contra si. A anuência implica a extinção do vínculo obrigacional em relação ao promitente, devedor primário, tornando-se o terceiro o devedor da prestação assegurada por aquele, salvo se houver solidariedade.
Contrato com pessoa a declarar
É o contrato que uma das partes indica um terceiro que a substituirá adquirindo os direitos e assumindo as obrigações. É necessário comunicar a outra parte da relação contratual no prazo estipulado ou em 5 dias.
É necessário que o terceiro aceite.
Não terá eficácia se:
· A nomeação não se revestir da mesma forma que as partes usaram para o contrato;
· Não houver a indicação da pessoa, ou está não aceite;
· A pessoa nomeada era insolvente e a outra parte desconhecia.
· A pessoa nomeada era incapaz.
Nesse caso, o contrato produzirá efeitos somente entre as partes originárias.
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GABARITO "D"
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Art. 439, do CC/02. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar. (GABARITO)
Parágrafo único. Tal responsabilidade não existirá se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens. (alternativa "E")
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LETRA D CORRETA
CC
Art. 439. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar.
Parágrafo único. Tal responsabilidade não existirá se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens.
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Alternativa "D"
Art. 439, do CC/02. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar.(GABARITO)
Parágrafo único. Tal responsabilidade não existirá se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens.
Não custa enfatizar que:
Art. 440. Nenhuma obrigação haverá para quem se comprometer por outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar à prestação.
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A questão trata de promessa de
fato de terceiro.
Código Civil:
Art.
439. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos,
quando este o não executar.
Parágrafo único. Tal responsabilidade não
existirá se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência
o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indenização, de
algum modo, venha a recair sobre os seus bens.
Promessa por fato
de terceiro. Objeto. Na promessa por fato de terceiro, a obrigação do
promitente resume-se a obter a anuência de outrem em futuro acordo ou contrato.
Não obtendo a anuência ou o ato, que pode ser diretamente praticado, estara
vinculado e será responsável o promitente. (Código
Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual.
- Salvador: Juspodivm, 2017).
A) terá obrigação de indenizar Wanderley se Urandi, tendo aceito a concessão de
moratória prometida por Wagner, não a cumprir;
Wagner
responderá por perdas e danos perante Wanderley, se Urandi não lhe conceder
moratória.
Incorreta
letra “A".
B) não terá nenhuma obrigação perante Wanderley, porque é defeso nos contratos
sinalagmáticos prometer fato de terceiro;
Wagner
responderá por perdas e danos perante Wanderley, pois é permitido nos contratos
sinalagmáticos (ou bilaterais) prometer fato de terceiro.
Incorreta
letra “B".
C) assumirá pessoalmente a promessa de moratória de Urandi feita a Wanderley,
podendo esse exigir seu cumprimento, afastada indenização substitutiva;
Wagner
não assumirá pessoalmente a promessa de moratória de Urandi feita a Wanderley,
mas responderá por perdas e danos perante Wanderley.
Incorreta
letra “C".
D) responderá por perdas e danos perante Wanderley, se Urandi não lhe conceder
moratória;
Wagner
responderá por perdas e danos perante Wanderley, se Urandi não lhe conceder
moratória.
Correta
letra “D". Gabarito da questão.
E) nenhuma obrigação terá perante Wanderley, porque Urandi é parente
consanguíneo colateral do promitente.
Wagner
irá responder por perdas e danos perante Wanderley, ainda que Urandi seja
parente consanguíneo colateral do promitente.
Incorreta
letra “E".
Resposta: D
Lembrete:
Estipulação em favor de terceiro
Realização de um contrato em favor de um terceiro
fora da relação contratual. O terceiro não é parte do contrato, porém é
beneficiado por seus efeitos, podendo exigir seu adimplemento. O estipulante
pode substituir o terceiro independentemente da anuência desse terceiro ou da
outra parte.
Promessa de fato de terceiro
Contrato em que determinada pessoa promete que uma
determinada conduta seja praticada por outra pessoa, sob pena de
responsabilização pessoal. Se esse terceiro, porém, se responsabilizar
pessoalmente, o contratante ficará exonerado da responsabilidade (haverá cessão
da posição contratual).
Gabarito do Professor letra D.
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Sobre a alternativa A:
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Se Urandi aceitou a concessão, incide o art. 440 (Wagner é exonerado da responsabilidade):
Art. 440. Nenhuma obrigação haverá para quem se comprometer (Wagner) por outrem (Urandi), se este, depois de se ter obrigado, faltar à prestação.
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RESOLUÇÃO:
a) terá obrigação de indenizar Wanderley se Urandi, tendo aceito a concessão de moratória prometida por Wagner, não a cumprir; à INCORRETA: se Urandi aceitar conceder a moratória, mas não cumprir com seu compromisso, Wagner não responderá.
b) não terá nenhuma obrigação perante Wanderley, porque é defeso nos contratos sinalagmáticos prometer fato de terceiro; à INCORRETA: é cabível a promessa de fato de terceiro.
c) assumirá pessoalmente a promessa de moratória de Urandi feita a Wanderley, podendo esse exigir seu cumprimento, afastada indenização substitutiva; à INCORRETA: Wagner não assume pessoalmente a promessa de moratória, mas deve indenizar Wanderley.
d) responderá por perdas e danos perante Wanderley, se Urandi não lhe conceder moratória; à CORRETA!
e) nenhuma obrigação terá perante Wanderley, porque Urandi é parente consanguíneo colateral do promitente. àINCORRETA: o fato de Urandi ser (ou não) parente consanguíneo colateral do promitente Wagner não afasta a responsabilidade deste.
Resposta: D
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GENTE NINGUÉM PERCEBEU QUE A OPÇÃO A É IGUAL A D?
A diferença está que na letra A fala PERDAS E DANOS e na letra D INDENIZAÇÃO. São idênticas.
perdas e danos é indenização.
peço a ajuda de vcs pois pesquisei se havia diferença entre perdas e danos e indenização e encontrei que são sinônimos, sendo perdas e danos uma espécie de indenização.
Art. 439, do CC/02. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar.
Vagner responderá por perdas e danos? SIM
Vagner tem que indenizar? SIM
QUAL É A DIFERENÇA PELO AMOR......
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@mariangela ariosi Está errada mesmo, uma vez que, quando o irmão de wagner aceita (anui) a estipulação de fato de terceiro, ele, automaticamente, desonera seu irmão. Logo, em caso de eventual descumprimento, wagner não é obrigado a indenizar terceiro, mas sim o seu irmão.
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Na questão Wagner se comprometeu por fato de terceiro, portanto, responderá por perdas e danos caso este (3o) não realize o ato prometido (art. 439, CC). Correta a letra “D”.
A alternativa que, ao meu ver, poderia gerar certa dúvida é a letra “A”, que, contudo, se encontra incorreta, uma vez que, nos termos do art. 440 do CC, “nenhuma obrigação haverá para quem se comprometer por outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar à prestação”.
Por hoje é só pessoal.
Avante!