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ID
262678
Banca
FCC
Órgão
TRE-RN
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que concerne ao denominado “fato da Administração”, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa D

    O "fato da administração" é uma das causas que impossibilitam o cumprimento do contrato administrativo pelo contratado. Ele pode ser definido como toda ação ou omissão do Poder Público, especificamente relacionada ao contrato, que impede ou retarda sua execução. Conseqüentemente, a sua incidência pode ensejar a rescisão judicial ou amigável do contrato, ou ainda, a paralisação da execução contratual, até que a situação seja normalizada. São hipóteses de Fato da Administração, as previstas no art. 78, incisos XIV, XV e XVI da lei 8666/93, como a suspensão da execução do contrato, por ordem da Administração, por mais de 120 dias; o atraso no pagamento, pelo Poder Público, por mais de 90 dias e a não liberação, pela Administração, de área, local ou objeto para execução de obra ou serviço.

    Autora: Ariane Fucci Wady;
    Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/211388/em-que-consiste-o-fato-da-administracao-e-quais-as-suas-consequencias-ariane-fucci-wady

  • Uma resposta mais direta, para os colegas concurseiros:

    FATO DA ADMINISTRAÇÃO: é toda ação ou omissão do Poder Público que , incidindo direta e especificamente sobre o contrato, retarda ou impede a sua execução. É falta contratual cometida pela Administração.


    RESPOSTA CORRETA: LETRA ´´D``.
  • COMPLEMENTANDO: VALE A PENA COMENTAR A ALTERNATIVA "B", POIS ESSE TEMA É MUITO COBRADO EM CONCURSOS PÚBLICO:

    "FATO DO PRÍNCIPE É TODA DETERMINAÇÃO ESTATAL GERAL, IMPREVISÍVEL, QUE IMPEÇA OU, O QUE É MAIS COMUM, ONERE SUBSTANCIALMENTE A EXECUÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO, AUTORIZANDO A SUA REVISÃO, OU MESMO SUA RESCISÃO, NA HIPÓTESE DE TOARNAR-SE IMPOSSÍVEL O SEU CUPRIMENTO". (VICENTE E MARCELO).

    VEJA-SE, A PRÓPOSITO, O ART. 65, II, INCISO D, DA LEI 8666-93, QUE EXPRSSAMENTE MENCIONA O REFERIDO FATO DO PRÍNCIPE:

    d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e
    a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a
    manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos
    imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da
    execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando
    álea econômica extraordinária e extracontratual. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
    • a) não permite a rescisão do contrato administrativo, mas tão somente sua revisão.
    • Art. 78, XIV, XV, e XVI da lei 8.666/93.
    • b) corresponde a uma determinação estatal de caráter geral.
    • Fato do Príncipe - Determina geral que atinge indiretamente o contrato administrativo.
    • c) trata-se de interferência que antecede o contrato, mantendo-se desconhecida até ser revelada através das obras e serviços em andamento.
    • Interferência imprevista - situações preexistente, mas ignorada no momento da celebração do contrato. Tais situações vêm à tona somente durante a execução do contrato.
    • d) incide direta e especificamente sobre determinado contrato administrativo.
    • Fato da administração - Faltas cometidas pela administração que justificam a rescisão do contrato.
    • e) sua ocorrência, em qualquer hipótese, não possibilita que o particular suspenda a execução do contrato, invocando a exceptio non adimpleti contractus.
    • Possibilita sim no caso de falta de pagamento por mais de 90 dias.
  • Direito Administrativo - FATO PRÍNCIPE X FATO DA ADMINISTRAÇÃO     Para tirar uma dúvida frequente:   FATO DO PRÍNCIPE   É definido como “toda determinação estatal, geral, imprevista e imprevisível, positiva ou negativa, que onera substancialmente a execução do contrato administrativo” (MEIRELLES, 1996, 207).   CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO (2003, p. 592) refere-se a ele como “agravos econômicos resultantes de medidas tomadas sob titulação jurídica diversa da contratual, isto é, no exercício de outra competência, cujo desempenho vem a ter repercussão direta na economia contratual”. A criação de determinado tributo, normalmente é citada como exemplo deste instituto.   FATO DA ADMINISTRAÇÃO   Enquanto o fato do príncipe decorre de ato geral, o fato da administração é praticado pela própria contratante e afeta determinado contrato (MEIRELLES, 1996, p. 209).   Pode-se citar, por exemplo, o disposto nos incisos XV e XVI do art. 78 da LLCA, ou seja, quando a Administração atrasa por mais de 90 dias os pagamentos devidos ou quando não deixa disponível área, local ou objeto para a execução do contrato.
  • Fato da administração é uma causa justificadora de inadimplemento do contrato quando a administração resultantes de ação ou omissão do poder público, especificadamente relacionada ao contrato, impedem ou retardam a execuação do contrato.

    Resposta: D
  • Fato da Administração é uma das causas que impossibilitam o cumprimento do contrato administrativo pelo contratado. Ele pode ser definido como toda ação ou omissão do Poder Público, especificamente relacionada ao contrato, que impede ou retarda a sua execução. Consequentemente a sua rescisão pode ensejar a rescisão judicial ou amigável do contrato, ou ainda, a paralisação da execução contratual até que a situação seja normalizada.

    São hipóteses de fato da Administração:


    Lei 8666 art.78 XIV,XV,XVI: Constituem motivo para rescisão do contrato a suspensão de sua execução por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 dias (...); o atraso superior a 90 dias dos pagamentos devidos pela Administração (...); a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução da obra, serviço ou fornecimento nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificados no projeto.

    a) não permite a rescisão do contrato administrativo, mas tão somente sua revisão.
    b) corresponde a uma determinação estatal de caráter geral.
    é uma ação ou omissão especificamente relacionado ao contrato
    c) trata-se de interferência que antecede o contrato, mantendo-se desconhecida até ser revelada através das obras e serviços em andamento.
    d) incide direta e especificamente sobre determinado contrato administrativo. (correta)
    e) sua ocorrência, em qualquer hipótese, não possibilita que o particular suspenda a execução do contrato, invocando a exceptio non adimpleti contractus.

  • Comentando a alternativa "C".

    Me corrijam se estiver errado, me parece ser um evento de "Caso Fortuito".

    Segundo Hely Lopes Meirelles:
    Caso Fortuito "é o evento da natureza, imprevisto e inevitável, que impede absolutamente a execução do contrato".

    A alternativa não diz expressamente ser uma interferência que impede absolutamente, mas subtende-se.

    Ex: Empresa vencedora de licitação e contratada legalmente, tem como objeto do contrato a construção de um edifício para a administração em determinado terreno, em uma preavaliação do solo, concluíram que o terreno estava ápto para a execução. Mas no decorrer da obra constou-se que de terminada camada do solo existia enormes pedregulhos que impediam a execução do contrato. (evento da natureza imprevisível que impede absolutamente a execução do contrato.)
  • A letra "c" traz uma caso de "Interferência imprevista", ou seja, um elemento material que surge durante a execução do contrato, dificultando extremamente sua execução e tornando sua execução insuportavelmente onerosa. A característica marcante das interferências imprevistas é que elas antecedem a celebração do contrato. Sua existência, entretanto,  por ser absolutamente excepcional ou incomum, não foi prevista à época da celebração do ajuste.

    Ex. o encontro de um terreno rochoso e não arenoso como indicado pela administração, na execução de uma obra pública; ou a passagem de canais ou dutos subterrâneos não revelados no projeto em execução.

    fonte: (Direito Adm. Descomplicado- Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo)

  • DICA:

    FATO DO PRÍNCIPE -----> atinge INDIRETAMENTE o contrato

    FATO DA ADM -----> atinge DIRETAMENTE o contrato
  • CORRETO O GABARITO....

    Para ajudar na memorização:

    - FATO DO PRÍNCIPE - Atinge o contrato indiretamente por meio de um ato (ESTADO) geral, abstrato e impessoal.
    Ex: Edição de lei tributária onerando produtos importados, objeto do contrato administrativo.

    - FATO DA ADMINISTRAÇÃO - Atinge o contrato diretamente por meio de um ato (ADMINISTRAÇÃO) específico, concreto e pessoal.
    Ex: A suspensão da execução do contrato, por ordem da Administração, por mais de 120 dias; o atraso no pagamento por mais de 90 dias, ou ainda a não liberação, pela Administração, de área, local ou objeto para execução de obra ou serviço.
  • a) não permite a rescisão do contrato administrativo, mas tão somente sua revisão.
    Incorreta, eis que alguns dispositivos da Lei 8.666/93 permitem a rescisão contratual com a incidência do chamado "fato da administração" (art. 78 e incisos, expostos a seguir).
    b) corresponde a uma determinação estatal de caráter geral.
    Incorreta, já que não se trata de uma determinação estatal, mas uma ação ou omissão do poder público que atinge diretamente o contrato.

    c) trata-se de interferência que antecede o contrato, mantendo-se desconhecida até ser revelada através das obras e serviços em andamento.
    Incorreta
    , pois não antecede o contrato, característica das "intervenções imprevistas" que são situações já existentes à época da celebração do contrato, mas passíveis de serem descobertas apenas durante sua execução, causando desequilíbrio ao contrato
    d) incide direta e especificamente sobre determinado contrato administrativo.
    Correta, Fato da administração é a ação ou omissão do Poder Publico contratante que atinge diretamente o contrato, inviabilizando ou retardando seu cumprimento ou tornando-o exageradamente oneroso.

    A própria Lei de Licitações (Lei 8.666/93) prevê algumas situações:

    Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato: (...)
    XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;

    XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;

    XVI - a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto; (...)

    e) sua ocorrência, em qualquer hipótese, não possibilita que o particular suspenda a execução do contrato, invocando a exceptio non adimpleti contractus.
    Incorreta, pois é perfeitamente possivel a suspensão da execução do contrato nos termos da lei de licitações e contratos. Atento para a afirmativa "em qualquer hipótese", o que torna a questão já duvidosa.

    Bons estudos!

  • Todas as alternativas trazem possibilidades de Inexecução do contrato SEM culpa, logo:


    a)errado, por ser possível rescindir o contrato devido fato da administração.
    b)errado, pois a alternativa trás as características do "Fato Príncipe";
    c)errada, pois a alternativa trás as características da "Interferência Imprevista";
    d)CORRETA
    e)errada, pois são causas de inexecução do contrato.

    Em síntese, olhe o esquema:

    1 - Causas de Inexecução dos Contratos Administrativos:

    I  -  Com Culpa
         a)Dolo
         b)Culpa - Imperícia

    II - Sem Culpa
         a) Teoria da Imprevisão - são fatos externos ao contrato, alheia a vontade das partes. ex: greve
         b)Caso Fortuito ou Força Maior - fatos supervenientes a pessoa ex: catástrofe natural
         c)Fato Príncipe - determinação estatal geral e imprevista que influencia INDIRETAMENTE no contrato. ex: aumento de impostos do cimento.
         d)Fato da Administração - Ação ou Omissão Estatal que influencia DIRETAMENTE no contrato. ex: desapropriação para construção de escola.
         e)Interferência Imprevista - Fato materia existente antes do contrato, mas somente percebido durante sua execução. ex; terreno arenoso p/ construção de um prédio.

  • Para responder essa questão, é imprescindível o domínio das causas de inexecução do contrato administrativo, como bem descreveu Mateus, que possam (ou não) constituir motivo para rescisão contratual. Não custa repeti-las:  

    Causas de Inexecução dos Contratos Administrativos SEM CULPA DO CONTRATADO: Teoria da Imprevisão, caso Fortuito ou Força Maior, Fato Príncipe, Fato da Administração e Interferência Imprevista. 

    Encontrei na obra de Di Pietro (ed. 21ª, p. 269) um esclarecedor macete para diferenciar a aplicação de cada um dos institutos citados. Vejamos: 

    "Se for fato previsível e de consequências calculáveis, ele é suportável pelo contratado, constituindo álea econômica ordinária; a mesma conclusão, se se tratar de fato que o particular pudesse evitar, pois não será justo que a Administração responda pela desídia do contratado; só o desequilíbrio muito grande, que torne excessivamente onerosa a execução para o contratado, justifica a aplicação da teoria da previsão, pois os pequenos prejuízos, decorrentes de má previsão, constituem álea ordinária não suportável pela Administração. Além disso, tem que ser fato estranho à vontade das partes: se decorrer da vontade do particular, responde sozinho pelas consequências de seu ato; se decorrer da vontade da Administração, cai-se nas regras referentes à álea administrativa (alteração unilateral e teoria do fato do príncipe). Não se pode esquecer que essa solução, adotada na Lei n. 8.666/93, não se aplica aos contratos de parceria público-privada, disciplinados pela Lei n. 11.079/04, tendo em vista que seu artigo 5º, III, prevê a repartição dos riscos nos casos de caso fortuito, força maior, fato do príncipe e áleas econômicas extraordinárias."