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ID
2627152
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Engenharia Civil
Assuntos

Determinada empresa foi contratada pela administração pública para construir um prédio. Durante a construção, houve atrasos no cronograma, para os quais a empresa apresentou as seguintes justificativas: alterações de projeto propostos pela fiscalização; dias de chuva durante a fase de terraplenagem e fundações, atividades críticas da obra; e dificuldades de obtenção de mão de obra qualificada na região.

No que se refere a essa situação hipotética, julgue o item seguinte, de acordo com a legislação vigente.


Se a contratada absorver os custos oriundos da dilação de prazo de execução, não haverá penalidades, ainda que as justificativas não sejam aceitas pela fiscalização.

Alternativas
Comentários
  • Art. 86.  O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.

  • Além do Art. 86 citado pelo @Claudio Arruda

    Os incisos I a XII e XVII do art. 78 LEI 8666/93 apresentam motivos para a rescisão unilateral
    do contrato por parte da Administração, os quais podem ser resumidos em:
    - Inadimplência do contratado, com ou sem culpa (não cumprimento das
    obrigações, morosidade na execução, atrasos injustificados etc.).

    - Interesse público.

    -Força maior ou caso fortuito.

  • pode até absorver os custos mas se atrasar a obra haverá penalidade sim.

  • Para responder essa pergunta devemos colocar em prática nosso conhecimento sobre planejamento e controle de obras, especificamente sobre contratos de obras públicas.


    A principal legislação que regula e institui normas para licitações e contratos da Administração Pública é a Lei n.º 8.666/93. Tal Lei, em seu Art. 57, trata sobre a duração dos contratos e alterações do prazo de execução, estabelecendo, dentre outras coisas, que:


    § 1°  Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:


    I - alteração do projeto ou especificações, pela Administração;


    II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;


    III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração;


    IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta Lei;


    V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência;


    VI - omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.".


    No entanto, nem todas as justificativas da situação hipotética são abrangidas legalmente - nenhum dos incisos justifica o atraso em razão de dificuldade de obtenção de mão de obra qualificada na região, por exemplo.


    Ademais, caso as justificativas não sejam aceitas pela fiscalização, haverá penalidades, previstas no Art. 86 da Lei n.º 8.666/93:


    Art. 86.  O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.".


    Portanto, a afirmativa do enunciado está errada.


    Gabarito do professor: Errado.

  • Frente a nova lei de licitações e contratos, lei 14.133/2021 o gabarito continua como ERRADO, acompanhe:

    "Art. 162. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado a multa de mora, na forma prevista em edital ou em contrato."

    Para conteúdos de engenharia civil da banca Cespe/Cebraspe, siga: @engenheiro.aprovado