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ID
262717
Banca
FCC
Órgão
TRE-RN
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O instrumento processual que tem como objetivo impedir que o cidadão possa disputar o pleito eleitoral, obstando sua passagem da condição de pré-candidato à de candidato, é:

Alternativas
Comentários
  • A Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC) se trata de medida judicial eleitoral de natureza contenciosa que visa impedir o deferimento do registro da candidatura de determinada pessoa à disputa eleitoral, seja em razão da falta das condições de elegibilidade, seja por incidência de alguma das causas de inelegibilidade, previstos no art. 14, § 3º e seguintes da CF e art. 1º da Lei Complementar 64/90, ou ainda, em virtude de inobservância de formalidade legal pertinente ao registro de candidatur (como v.g., a juntada dos documentos que trata o art. 11, § 1º da Lei das Eleições).
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    Bons estudos
  • O FUNDAMENTO JURÍDICO DA AIRC É A AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE, A INCIDÊNCIA EM UMA DAS HIPÓTESES DE INELEGIBILIDADE OU O DESCUMPRIMENTO DE ALGUMAS DAS FORMALIDADES LEGAIS EXIGIDAS PARA O REGISTRO DO CANDIDATO.

    Com finalidades didáticas, passa-se a esquematizar o rito do Pedido  de Registro de Candidatura:

    Pedido de registro de candidatura (5 de julho, até às 19h);
    Publicação do edital com a relação nominal dos pré-candidatos;
    Impugnação ao pedido de registro de candidatos (5 dias a partir da publicação do edital);
    Diligências (72 h);
    Decisão judicial (prolatada em até 3 dias após o término das diligências).


    Da mesma forma, esquematiza-se o rito procedimental da AIRC:

    Publicação do edital com a relação nominal dos pré-candidatos;
    Impugnação ao pedido de registro de candidatos (5 dias a partir da publicação do edital);
    Contestação (7 dias da notificação);
    Dilação probatória (4 dias)
    Diligências (5 dias após a audiência);
    Alegações finais e manifestação do Ministério Público (5 dias depois das diligências);
    Encerrado o prazo para alegações, os autos serão conclusos ao Juiz ou ao Relator, no dia imediato, para sentença ou julgamenteo pelo Tribunal
    .
  • a) Ação de impugnação de registro de candidato. (correta)
     
    LEGISLAÇÃO: arts. 3º a 17 da Lei Complementar 64/90.
     
    FINALIDADE: a AIRC tem por finalidade impugnar, mediante petição fundamentada, pedidos de registros de pessoas que, em tese, não preencham os requisitos legais ou constitucionais para pleitear determinado cargo.
     
    LEGITIMIDADE: são legitimados ativos, concorrentemente, a propor a AIRC: qualquer candidato, partido político, coligação, ou Ministério Público Eleitoral.
     
    PRAZO: a AIRC deve ser proposta no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da publicação  do edital do pedido de registro da candidatura pela Justiça Eleitoral.
     
    COMPETÊNCIA: a AIRC deverá ser proposta perante o TSE, se a impugnação for de candidatura a Presidente ou Vice-Presidente da República; o TRE, a candidatura a Governador, Vice-Governador, Senador, Deputado Federal, Estadual ou Distrital; e o Juiz Eleitoral, a candidatura a Vereador, a Prefeito ou a Vice-Prefeito.
     
    b) Ação de impugnação ao mandato eletivo. (errada)
    É a ação, prevista nos parágrafos 10 e 11 do art. 14 da CF, destinada a impugnar, ante a Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze), a contar da diplomação, mandato eletivo obtido com abuso de poder econômico, corrupção ou fraude.
     
    c) Recurso contra a expedição de diploma. (errada)
    É o recurso, previsto no art. 262 do Código Eleitoral, para argüir, no prazo de 3 (três) dias, contados da sessão de diplomação, a inelegibilidade ou a incompatibilidade do candidato diplomado.
     
    d) Ação de investigação judicial eleitoral. (errada)
    É a ação, prevista nos arts. 19 a 23 da Lei das Inelegibilidades, destinada a proteger a legitimidade e a normalidade das eleições, coibir o abuso do poder econômico ou político, a utilização indevida de veículos ou meios de comunicação, bem como a fraude nas eleições. A AIJE pode ser ajuizada a partir do registro de candidatura até o dia da diplomação.
     
    e) Ação de prestação de contas. (errada)
    A prestação de contas é o procedimento seguinte à eleição. As regras estão previstas na Lei Eleitoral nº 9.504/97. O dever de prestar contas de campanha consta expressamente no artigo 28 da Lei Eleitoral. Deverão prestar contas os candidatos eleitos ou não, e comitês financeiros locais. Candidato que renunciou durante a campanha eleitoral ou que teve registro indeferido pela Justiça Eleitoral também deve prestar contas. Havendo indícios de irregularidade - que não se confundem com fraude - na prestação de contas, a Justiça Eleitoral poderá requisitar do candidato ou do comitê financeiro informações adicionais bem como determinar diligências. Os processos de prestações de contas são públicos.
  • Fernando, ótimo comentário!

    Quanto à finalidade da AIRC quero compartilhar o posicionamento do Francisco Dirceu Barros, promotor de justiça e autor de diversos livros eleitorais:

    "b) Os motivos que ensejam a AIRC
    1º motivo: a ausência de uma das causas de elegibilidade do impugnado
    2º motivo: a presença de uma ou mais causas de inelegibilidade do impugnado.

    Como exposto anteriormente, a AIRC tem por objetivo demonstrar, em regra, a ausência de uma condição de elegibilidade. Só há duas hipóteses em que é possível arguir uma causa de inelegibilidade, a saber:

    a) Rejeição das Contas (art. 1º, inciso I, g, da LC n.º 64/1990);
    b) A condenação criminal quando esta se torna causa de inelegibilidade

    Sabemos que a condenação criminal com trânsito em julgado causa suspensão dos direitos políticos "enquanto durarem os seus efeitos", mas há casos em que, após o cumprimento da pena, o apenado adquire os direitos políticos, mas não a capacidade eleitoral passiva, ou seja, a possibilidade de ser votado. São os casos do art. 1º, I, "e", da LC n.º 64/1990."

    Vejamos:

    Art. 1º São inelegíveis:

    I - para qualquer cargo:

    e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:  

    1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; 

    2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;  

    3. contra o meio ambiente e a saúde pública;  

    4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;  

    5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;  

    6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;  

    7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;  

    8. de redução à condição análoga à de escravo;  

    9. contra a vida e a dignidade sexual; e  

    10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando; 

    * (Fonte: Direito Eleitoral: Teoria, Jurisprudência e mais de 1000 questões comentadas. 11ª ed. Rio de Janeiro: Elsevier, p. 289).

    Some-se à essa doutrina o seguinte posicionamento do TSE:
    "O processo de registro não é adequado para a apuração da causa de inelegibilidade consubstanciada em abuso de poder econômico, haja vista a existência de procedimento específico, conforme se depreende do art. 22 da Lei Complementar n.º 64/90 (...)" TSE - Ac nº 92 de 04/09/1998 - JURISTSE 7:96).

    Bons estudos!
  • Algumas observações sobre as Ações:
    AIRC (Ação de Impugnação de Registro de Candidatura):

     --> O registro da candidatura é feito no dia 5 de junho do ano das eleições. O Prazo para ingressar com a ação é de até 5 dias da publicação dos pedidos de registros de candidato.

    --> Baseia-se para dar cumprimento às exigências da Elegibilidade (art. 14, § 3º, CF e também art. 11 da lei 9.504/97).

    --> Legitimados: Partidos políticos, coligações, candidatos e MP.

    AIJE (Ação de Investigação Judicial Eleitoral):

    --> Objetivo: combater ou investigar abuso de poder econômico ou político ocorridos antes, depois ou durante a campanha eleitoral (art. 14, § 9º, da CF);

    --> Natureza: acusatória – devendo atender todas as garantias do contraditório e ampla defesa.

    --> Efeitos: poderá atingir seu objetivo antes ou depois da diplomação. Ou seja, se antes será atribuída à cassação do registro da candidatura; se depois, será cassado o diploma.

    --> Legitimados: Partidos Políticos, coligação, candidato e o MP;

    RCED (Recurso Contra Expedição de Diploma):

    --> Prazo: 3 dias da seção de diplomação ou se for decretada novas eleições.

    --> Não tem efeito suspensivo.

    --> Serve para infirmar (invalidar) a diplomação.

    AIME (Ação de Impugnação de Mandato Eletivo)

    --> Finalidade: Impugnar mandato eletivo, pressupondo que o mandato já tenha sido conquistado, após a diplomação (art. 14, §§ 10º e 11º, da CF).

    --> Corre em segredo de justiça. Deve ser instruída com prova de abuso de poder econômico ou político.

    --> Prazo: 15 dias após a diplomação.
  • Art. 11.  Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • O instrumento processual que tem como objetivo impedir que o cidadão possa disputar o pleito eleitoral, obstando sua passagem da condição de pré-candidato à de candidato é a ação de impugnação de registro de candidato, prevista no artigo 3º da Lei Complementar 64/90:

    Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

    § 1° A impugnação, por parte do candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido.

    § 2° Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 4 (quatro) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária.

    § 3° O impugnante especificará, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de 6 (seis).


    RESPOSTA: ALTERNATIVA A
  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990

     

    ARTIGO 3º

     

    Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.