Fernando, ótimo comentário!
Quanto à finalidade da AIRC quero compartilhar o posicionamento do Francisco Dirceu Barros, promotor de justiça e autor de diversos livros eleitorais:
"b) Os motivos que ensejam a AIRC
1º motivo: a ausência de uma das causas de elegibilidade do impugnado
2º motivo: a presença de uma ou mais causas de inelegibilidade do impugnado.
Como exposto anteriormente, a AIRC tem por objetivo demonstrar, em regra, a ausência de uma condição de elegibilidade. Só há duas hipóteses em que é possível arguir uma causa de inelegibilidade, a saber:
a) Rejeição das Contas (art. 1º, inciso I, g, da LC n.º 64/1990);
b) A condenação criminal quando esta se torna causa de inelegibilidade
Sabemos que a condenação criminal com trânsito em julgado causa suspensão dos direitos políticos "enquanto durarem os seus efeitos", mas há casos em que, após o cumprimento da pena, o apenado adquire os direitos políticos, mas não a capacidade eleitoral passiva, ou seja, a possibilidade de ser votado. São os casos do art. 1º, I, "e", da LC n.º 64/1990."
Vejamos:
Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: 1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;
2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;
3. contra o meio ambiente e a saúde pública;
4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;
6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
8. de redução à condição análoga à de escravo;
9. contra a vida e a dignidade sexual; e
10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;
* (Fonte: Direito Eleitoral: Teoria, Jurisprudência e mais de 1000 questões comentadas. 11ª ed. Rio de Janeiro: Elsevier, p. 289).
Some-se à essa doutrina o seguinte posicionamento do TSE:
"O processo de registro não é adequado para a apuração da causa de inelegibilidade consubstanciada em abuso de poder econômico, haja vista a existência de procedimento específico, conforme se depreende do art. 22 da Lei Complementar n.º 64/90 (...)" TSE - Ac nº 92 de 04/09/1998 - JURISTSE 7:96).
Bons estudos!