SóProvas


ID
262741
Banca
FCC
Órgão
TRE-RN
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A novação

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA "e"

    a) ERRADA: Art. 366. Importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal.

    b) ERRADA: Art. 364. A novação extingue os acessórios e as garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário.

    c) ERRADA: Art. 364. Operada a novação entre o credor e um dos devedores solidários, somente sobre os bens do que contrair a nova obrigação subsistem as preferências e garantias do crédito novado. Os outros devedores ficam por  esse fato exonerados.

    d) ERRADA: Art. 363. Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fe a substituição.

    e) CORRETA: Art. 362. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.
  • Certa Letra "E" - art. 362 CC - Novação  Subjetiva Passiva por Expulsão.


  • Só completando a resposta do meu primeiro amigo ai em cima:

    A natureza jurídica tratada na letra "E" é:

    EXPROMISSÃO, que se revela como a substituição do devedor primitivo por terceiro, independente do consentimento daquele, em virtude de novação subjetiva por substituição do devedor (Art. 362. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.)

    * Se precisa-se do consentimento do devedor,estaríamos tratando da delegação.

    Cuidado para não confundir a nomenclatura !!!

    EXTROMISSÃO é a exclusão do réu primitivo em virtude de terceiro ter aceito tácita ou expressamente a sua nomeação à autoria É o que se extrai do artigo 66 do CPC "se o nomeado reconhecer a qualidade que lhe é atribuída, contra ele correrá o processo; se a negar, o processo continuará contra o nomeante".

    Bons Estudos!
  • CORRETO O GABARITO...

    Excelente o comentário da colega Kadja....

    Apresentou a conceituação do instituto da EXPROMISSÃO, e ainda explorou o contraponto EXTROMISSÃO, seu irmão gêmeo e potencial causador de enorme confusão entre esses institutos...

    As questões de Direito Civil normalmente tem uma certa lógica...
    no caso em comento, é relativamente fácil verificar o acerto da alternativa 'E', porque, vejam bem, qualquer CREDOR em sã consciência, gostaria de substituir o seu DEVEDOR comum por um DEVEDOR mais confiável e de maior capacidade financeira, mesmo que esse Devedor se opusesse...

    Exemplificando: Zé do Boteco é meu DEVEDOR em um contrato, mas tenho a opção de substituí-lo pelo DEVEDOR Banco do Brasil...é óbvio que eu farei correndo a substituição, mesmo que o Zé do Boteco se oponha à substituição...

  • NOVAÇÃO - PABLO STOLZE


    CONCEITO: Dá-se a novação quando, por meio de estipulação negocial, as partes criam uma nova obrigação, destinada a substituir e extinguir a obrigação anterior. Novar é criar uma obrigação nova para substituir e extinguir a anterior. 


    REQUISITOS: 

    1 - existência de uma obrigação anterior. Se a obrigação primitiva for simplesmente anulável, essa invalidade não obstará a novação;

    2 - criação de uma nova obrigação, substancialmente diversa da primeira. O conteúdo da obrigação há que ter sofrido modificação substancial;

    3 - ânimo de novar (animus novandi - requisito subjetivo). É indispensável que as partes tenham o propósito de novar. Ausente o animus novandi, não se configura a novação, porque não desaparece a obrigação principal.

    4 - ressalta-se que, dada a sua natureza negocial, a novação, em regra, nunca é imposta por lei (exceção Lei 11.101/2005) e para ser válida exige a observância dos pressupostos legais de validade do negócio jurídico, especialmente a capacidade das partes e a legitimação. 


    ESPÉCIES


    1 - objetiva: art. 360, I, do CC. Não há obrigatoriedade que a obrigação primitiva seja pecuniária, sendo irrelevante tratar-se de obrigação de dar, fazer ou não fazer. 


    2 - subjetiva, em três hipóteses:

    2.1 - mudança do devedor: subjetiva passiva;

    2.2 - mudança do credor: subjetiva ativa

    2.3 - mudança do credor e devedor: subjetiva mista. 


    EFEITOS


    1 - Liberatório: extingue a obrigação primitiva, por meio de outra, criada para substituí-la;

    2 - em geral, realizada a novação, extinguem-se todos os acessórios e garantias da dívida (ex. hipoteca e fiança), sempre que não houver estipulação em contrário;

    3 - quanto à fiança, o fiador precisa consentir para que permaneça obrigado em face da obrigação novada;

    4 - não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação;

    5 - ocorrida novação entre o credor e um dos devedores solidários, o ato só será eficaz em face do devedor que novou, recaindo sobre o seu patrimônio as garantias do crédito novado, restando, por consequência, liberados os demais devedores;

    6 - em se tratando de solidariedade ativa, uma vez ocorrida a novação, extingue-se a dívida. A novação é meio de cumprimento. Segue-se o princípio geral da solidariedade ativa. Feita a novação por um dos credores solidários, os demais credores que não participaram do ato se entenderão com o credor operante, de acordo com os princípios da extinção da solidariedade ativa. 


  • Análise das alternativas: 

    A) feita com o devedor principal sem o consentimento do fiador não importa na sua exoneração.

    Código Civil:

    Art. 366. Importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal.

    A novação feita com o devedor principal sem o consentimento do fiador importa na sua exoneração (exoneração do fiador).

    Incorreta letra “A".


    B) não extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário.

    Código Civil:

    Art. 364. A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário. Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação.

    A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário.

    Incorreta letra “B".


    C) operada entre o credor e um dos devedores solidários, não afetará as preferências e garantias do crédito novado relativas aos bens de todos os devedores.

    Código Civil:

    Art. 365. Operada a novação entre o credor e um dos devedores solidários, somente sobre os bens do que contrair a nova obrigação subsistem as preferências e garantias do crédito novado. Os outros devedores solidários ficam por esse fato exonerados.

    A novação operada entre o credor e um dos devedores solidários, não afetará as preferências e garantias do crédito novado relativas somente aos bens do devedor que efetuou a novação. Os outros devedores solidários ficam por esse fato exonerados.

    Incorreta letra “C".


    D) que substitui devedor é transparente e, sendo assim, em regra, se o novo devedor for insolvente, tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro.

    Código Civil:

    Art. 363. Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição.

    Na novação que substitui devedor, se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição.

    Incorreta letra “D".


    E) por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.

    Código Civil:

    Art. 362. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.

    A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.

    Correta letra “E". Gabarito da questão.

    Gabarito E.

  • A- Art. 366. Importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal.

    B- Art. 364. A novação extingue os acessórios e as garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário.

    C- Art. 364. Operada a novação entre o credor e um dos devedores solidários, somente sobre os bens do que contrair a nova obrigação subsistem as preferências e garantias do crédito novado. Os outros devedores ficam por esse fato exonerados.

    D- Art. 363. Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fe a substituição.

    E- Art. 362. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.

  • Gabarito - Letra E.

    CC

     Art. 362. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.

  • Vídeo explicando a novação, vai ajudar na maior parte das dúvidas sobre o tema:

    https://youtu.be/kG2LZ2C1ujE

  • Letra C é art. 365 !

  • Li o artigo 365, mas não achei o erro da c

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 362. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.