NOVAÇÃO - PABLO STOLZE
CONCEITO: Dá-se a novação quando, por meio de estipulação negocial, as partes criam uma nova obrigação, destinada a substituir e extinguir a obrigação anterior. Novar é criar uma obrigação nova para substituir e extinguir a anterior.
REQUISITOS:
1 - existência de uma obrigação anterior. Se a obrigação primitiva for simplesmente anulável, essa invalidade não obstará a novação;
2 - criação de uma nova obrigação, substancialmente diversa da primeira. O conteúdo da obrigação há que ter sofrido modificação substancial;
3 - ânimo de novar (animus novandi - requisito subjetivo). É indispensável que as partes tenham o propósito de novar. Ausente o animus novandi, não se configura a novação, porque não desaparece a obrigação principal.
4 - ressalta-se que, dada a sua natureza negocial, a novação, em regra, nunca é imposta por lei (exceção Lei 11.101/2005) e para ser válida exige a observância dos pressupostos legais de validade do negócio jurídico, especialmente a capacidade das partes e a legitimação.
ESPÉCIES
1 - objetiva: art. 360, I, do CC. Não há obrigatoriedade que a obrigação primitiva seja pecuniária, sendo irrelevante tratar-se de obrigação de dar, fazer ou não fazer.
2 - subjetiva, em três hipóteses:
2.1 - mudança do devedor: subjetiva passiva;
2.2 - mudança do credor: subjetiva ativa
2.3 - mudança do credor e devedor: subjetiva mista.
EFEITOS
1 - Liberatório: extingue a obrigação primitiva, por meio de outra, criada para substituí-la;
2 - em geral, realizada a novação, extinguem-se todos os acessórios e garantias da dívida (ex. hipoteca e fiança), sempre que não houver estipulação em contrário;
3 - quanto à fiança, o fiador precisa consentir para que permaneça obrigado em face da obrigação novada;
4 - não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação;
5 - ocorrida novação entre o credor e um dos devedores solidários, o ato só será eficaz em face do devedor que novou, recaindo sobre o seu patrimônio as garantias do crédito novado, restando, por consequência, liberados os demais devedores;
6 - em se tratando de solidariedade ativa, uma vez ocorrida a novação, extingue-se a dívida. A novação é meio de cumprimento. Segue-se o princípio geral da solidariedade ativa. Feita a novação por um dos credores solidários, os demais credores que não participaram do ato se entenderão com o credor operante, de acordo com os princípios da extinção da solidariedade ativa.
A- Art. 366. Importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal.
B- Art. 364. A novação extingue os acessórios e as garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário.
C- Art. 364. Operada a novação entre o credor e um dos devedores solidários, somente sobre os bens do que contrair a nova obrigação subsistem as preferências e garantias do crédito novado. Os outros devedores ficam por esse fato exonerados.
D- Art. 363. Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fe a substituição.
E- Art. 362. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.