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GABARITO: LETRA D
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A) ERRADO,
Os prazos da licença-adotante não podem ser inferiores ao prazo da licença-gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada.
STF. Plenário. RE 778889/PE, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 10/3/2016 (repercussão geral) (Info 817 do STF).
STF considerou inconstitucional dispositivo da Lei 8.112/90, qual seja o art. 210 que diferenciava o prazo para a concessão de licença gestante para filhos biológicos e adotados. além disso, não se pode diferenciar o adotado mais novo para o mais velho, logo, independente da idade, a licença terá a mesma duração, o que torna o item errado.
b) ERRADO, O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes. ` STF. 1ª Turma. RE 440028/SP, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 29/10/2013 (Info 726 do STF). Desse informativo, tem a resposta da questão D, tendo em vista que nesse caso específico, não caberia alegar reserva do possível, ainda mais, diante desse direito em específico, a inclusão como norma constitucional da convenção sobre os direitos da pessoa com deficiência e o protocolo facultativo à convenção sobre os direitos das pessoas com deficiência.
c) ERRADO, É inconstitucional a possibilidade de um paciente do Sistema Único de Saúde (SUS) pagar para ter acomodações superiores ou ser atendido por médico de sua preferência, a chamada “diferença de classes”. (Info 810 do STF).
d) CERTO, STJ. 2ª Turma. REsp 1.607.472-PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 15/9/2016 (Info 592)
e) ERRADO, No caso concreto, o STF reconheceu que o contribuinte pode ajuizar habeas data para ter acesso às informações relacionadas consigo e que estejam presentes no sistema SINCOR da Receita Federal. O SINCOR (Sistema de Conta Corrente de Pessoa Jurídica) é um banco de dados da Receita Federal no qual ela armazena as informações sobre os débitos e créditos dos contribuintes pessoas jurídicas. A decisão foi tomada com base no SINCOR, mas seu raciocínio poderá ser aplicado para outros bancos de dados mantidos pelos órgãos fazendários. ` STF. Plenário. RE 673707/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/6/2015 (repercussão geral) (Info 790).
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O art. 210 da Lei nº 8.112/90, assim como outras leis estaduais e municipais, prevê que o prazo para a servidora que adotar uma criança é inferior à licença que ela teria caso tivesse tido um filho biológico. De igual forma, este dispositivo estabelece que, se a criança adotada for maior que 1 ano de idade, o prazo será menor do que seria se ela tivesse até 1 ano. Segundo o STF, tal previsão é inconstitucional. Foi fixada, portanto, a seguinte tese: Os prazos da licença-adotante não podem ser inferiores ao prazo da licença-gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença-adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada. STF. Plenário. RE 778889/PE, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 10/3/2016 (repercussão geral)
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Letra D
Para melhor compreensão:
REsp 1.607.472-PE, Rel. Min. Herman Benjamin, por unanimidade, julgado em 15/9/2016, DJe 11/10/2016.
DIREITO ADMINISTRATIVO
Obras de acessibilidade aos portadores de necessidades especiais. Alegação da Teoria da Reserva do Possível.
DESTAQUE
É essencial, incluso no conceito de mínimo existencial, o direito de pessoas com necessidades especiais poderem frequentar universidade pública, razão pela qual não pode a instituição alegar a incidência da cláusula da reserva do possível como justificativa para sua omissão em providenciar a conclusão de obras de adaptação em suas edificações e instalações.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Tratou-se de ação civil pública proposta por Ministério Público Federal contra Universidade Federal com o escopo de obrigar a instituição de ensino a iniciar as obras de adaptação de todas as suas edificações para permitir sua utilização por pessoas portadoras de necessidade especiais. No campo dos direitos individuais e sociais de absoluta prioridade, o juiz não se deve impressionar nem se sensibilizar com alegações de conveniência e oportunidade trazidas pelo administrador relapso.
A ser diferente, estaria o Judiciário a fazer juízo de valor ou político em esfera na qual o legislador não lhe deixou outra possibilidade de decidir que não seja a de exigir o imediato e cabal cumprimento dos deveres, completamente vinculados, da Administração Pública. Se um direito é qualificado pelo legislador como de absoluta prioridade, deixa de integrar o universo de incidência da reserva do possível, já que a sua possibilidade é, preambular e obrigatoriamente, fixada pela Constituição ou pela lei.
Ademais, tratando-se de direito essencial, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, principalmente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal.
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Parece que essa questão foi retirada do capítulo do Pedro Lenza sobre Direitos Sociais, pois ele fala sobre todas essas alternativas.
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Olha só, no Art. 181 §2º do Estatuto do Servidor Público de São José dos Campos, houve uma distinção no período com relação a idade na adoção ou guarda judicial, seria esse artigo desta lei inconstitucional?
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Letra D
STJ - Se um direito é qualificado pelo legislador como absoluta prioridade, deixa de integrar o universo de incidência da reserva do possível, já que a sua possibilidade é, preambular e obrigatoriamente, fixada pela Constituição ou pela lei. 7. Ademais, tratando-se de direito essencial, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal.
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STJ - Se um direito é qualificado pelo legislador como absoluta prioridade, deixa de integrar o universo de incidência da reserva do possível, já que a sua possibilidade é, preambular e obrigatoriamente, fixada pela Constituição ou pela lei.
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Gabarito: Letra D
a) Errada. Em, 2006, o Plenário do STF, no julgamento do RE 778889, decidiu que a legislação não pode prever prazos diferenciados para concessão de licença-maternidade para servidoras públicas gestantes e adotantes.
b) Errado. O caso narrado no item foi objeto de análise pelo STJ, no REsp 1.607.472-PE, em 2016. A Corte, utilizando-se do conceito de mínimo existencial, direitos dos PNE´S, direito à educação, afastou a ideia de que o Judiciário não pode determinar à Administração Pública a conclusão de obras de adaptação em suas instalações. Segundo o STJ, se um direito é qualificado pelo legislador como de absoluta prioridade, deixa de integrar o universo de incidência da reserva do possível, já que a sua possibilidade é, preambular e obrigatoriamente, fixada pela Constituição ou pela lei.
c) Errado. Por unanimidade, o Plenário do STF considerou inconstitucional a possibilidade de um paciente do Sistema Único de Saúde (SUS) pagar para ter acomodações superiores ou ser atendido por médico de sua preferência, a chamada diferença de classes. (RE 581488)
d) Correto. Vejam os comentários já realizados no item b. O tema foi consignado no REsp 1.607.472.
e) Errado. Tradicionalmente, o Habeas data era reconhecido instrumento processual para o impetrante obter, corrigir ou anotar informações pessoais constantes de banco de dados públicos ou privados de caráter público. Todavia, em 2015, o STF, no julgamento do RE 673707/MG fixou o entendimento de que o Habeas data é meio idôneo para que o contribuinte tenha acesso aos seus dados fiscais de créditos e débitos da Receita Federal, em seu sistema de dados conhecido como SINCOR - Sistema de Conta Corrente de Pessoa Jurídica.
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A)O art. 210 da Lei nº 8.112/90, assim como outras leis estaduais e municipais, prevê que o prazo para a servidora que adotar uma criança é inferior à licença que ela teria caso tivesse tido um filho biológico. De igual forma, este dispositivo estabelece que, se a criança adotada for maior que 1 ano de idade, o prazo será menor do que seria se ela tivesse até 1 ano. Segundo o STF, tal previsão é inconstitucional. Foi fixada, portanto, a seguinte tese: Os prazos da licença-adotante não podem ser inferiores ao prazo da licença-gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença-adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada. STF. Plenário. RE 778889/PE, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 10/3/2016 (repercussão geral) (Info 817).
B)A CF/88 e a Convenção Internacional sobre Direitos das Pessoas com Deficiência asseguram o direito dos portadores de necessidades especiais ao acesso a prédios públicos, devendo a Administração adotar providências que o viabilizem.
O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes.
STF. 1ª Turma. RE 440028/SP, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 29/10/2013 (Info 726)
C)É inconstitucional a possibilidade de um paciente do Sistema Único de Saúde (SUS) pagar para ter acomodações superiores ou ser atendido por médico de sua preferência, a chamada "diferença de classes". Existe uma portaria do Ministério da Saúde (Portaria 113/1997) que proíbe a diferença de classe. Este ato estava sendo questionado e o STF, em recurso extraordinário submetido à repercussão geral, declarou que ele é constitucional, firmando a seguinte tese, que vale de forma ampla para todos os casos envolvendo diferença de classe: "É constitucional a regra que veda, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, a internação em acomodações superiores, bem como o atendimento diferenciado por médico do próprio SUS, ou por médico conveniado, mediante o pagamento da diferença dos valores correspondentes." STF. Plenário. RE 581488/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/12/2015 (repercussão geral) (Info 810).
D)O Poder Judiciário pode condenar universidade pública a adequar seus prédios às normas de acessibilidade a fim de permitir a sua utilização por pessoas com deficiência. No campo dos direitos individuais e sociais de absoluta prioridade, o juiz não deve se impressionar nem se sensibilizar com alegações de conveniência e oportunidade trazidas pelo administrador relapso. Se um direito é qualificado pelo legislador como absoluta prioridade, deixa de integrar o universo de incidência da reserva do possível, já que a sua possibilidade é obrigatoriamente, fixada pela Constituição ou pela lei. STJ. 2ª Turma. REsp 1.607.472-PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 15/9/2016 (Info 592)
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A)O art. 210 da Lei nº 8.112/90, assim como outras leis estaduais e municipais, prevê que o prazo para a servidora que adotar uma criança é inferior à licença que ela teria caso tivesse tido um filho biológico. De igual forma, este dispositivo estabelece que, se a criança adotada for maior que 1 ano de idade, o prazo será menor do que seria se ela tivesse até 1 ano. Segundo o STF, tal previsão é inconstitucional. Foi fixada, portanto, a seguinte tese: Os prazos da licença-adotante não podem ser inferiores ao prazo da licença-gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença-adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada. STF. Plenário. RE 778889/PE, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 10/3/2016 (repercussão geral) (Info 817).
B)A CF/88 e a Convenção Internacional sobre Direitos das Pessoas com Deficiência asseguram o direito dos portadores de necessidades especiais ao acesso a prédios públicos, devendo a Administração adotar providências que o viabilizem.
O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes.
STF. 1ª Turma. RE 440028/SP, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 29/10/2013 (Info 726)
C)É inconstitucional a possibilidade de um paciente do Sistema Único de Saúde (SUS) pagar para ter acomodações superiores ou ser atendido por médico de sua preferência, a chamada "diferença de classes". Existe uma portaria do Ministério da Saúde (Portaria 113/1997) que proíbe a diferença de classe. Este ato estava sendo questionado e o STF, em recurso extraordinário submetido à repercussão geral, declarou que ele é constitucional, firmando a seguinte tese, que vale de forma ampla para todos os casos envolvendo diferença de classe: "É constitucional a regra que veda, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, a internação em acomodações superiores, bem como o atendimento diferenciado por médico do próprio SUS, ou por médico conveniado, mediante o pagamento da diferença dos valores correspondentes." STF. Plenário. RE 581488/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/12/2015 (repercussão geral) (Info 810).
D)O Poder Judiciário pode condenar universidade pública a adequar seus prédios às normas de acessibilidade a fim de permitir a sua utilização por pessoas com deficiência. No campo dos direitos individuais e sociais de absoluta prioridade, o juiz não deve se impressionar nem se sensibilizar com alegações de conveniência e oportunidade trazidas pelo administrador relapso. Se um direito é qualificado pelo legislador como absoluta prioridade, deixa de integrar o universo de incidência da reserva do possível, já que a sua possibilidade é obrigatoriamente, fixada pela Constituição ou pela lei. STJ. 2ª Turma. REsp 1.607.472-PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 15/9/2016 (Info 592)
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D)O habeas data é a garantia constitucional adequada para a obtenção dos dados concernentes ao pagamento de tributos do próprio contribuinte constantes dos sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais. Informativo 790-STF (26/06/2015) No caso concreto, o STF reconheceu que o contribuinte pode ajuizar habeas data para ter acesso às informações relacionadas consigo e que estejam presentes no sistema SINCOR da Receita Federal. O SINCOR (Sistema de Conta Corrente de Pessoa Jurídica) é um banco de dados da Receita Federal no qual ela armazena as informações sobre os débitos e créditos dos contribuintes pessoas jurídicas. A decisão foi tomada com base no SINCOR, mas seu raciocínio poderá ser aplicado para outros bancos de dados mantidos pelos órgãos fazendários. STF. Plenário. RE 673707/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/6/2015 (repercussão geral) (Info 790).
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A
questão exige conhecimento acerca da sistemática constitucional dos direitos e
garantias fundamentais, bem como da jurisprudência firmada pelo Supremo
Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça a respeito do assunto.
Analisemos as assertivas:
Alternativa
“a": está incorreta. Conforme o STF, “Os prazos da licença adotante não podem
ser inferiores ao prazo da licença gestante, o mesmo valendo para as
respectivas prorrogações. Em relação à licença adotante, não é possível
fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada". Vide STF, RE
778889/PE, Rel. Min. Roberto Barroso - (Info 817).
Alternativa
“b": está incorreta. Nesse sentido, “Se um direito é qualificado pelo
legislador como absoluta prioridade, deixa de integrar o universo de incidência
da reserva do possível, já que a sua possibilidade é, preambular e
obrigatoriamente, fixada pela Constituição ou pela lei Ademais, tratando-se de
direito essencial, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá
empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada
política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não
houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa
estatal. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido (REsp
1607472/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
15/09/2016, DJe 11/10/2016).
Alternativa
“c": está incorreta. Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal
(STF) considerou inconstitucional a possibilidade de um paciente do Sistema Único
de Saúde (SUS) pagar para ter acomodações superiores ou ser atendido por médico
de sua preferência, a chamada diferença de classes. Os ministros negaram
provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 581488, sob a fundamentação de que
esse tipo de pagamento contraria o artigo 196 da Constituição Federal, que
garante a todos os cidadãos acesso universal e igualitário às ações e serviços
de saúde. Vide RE 581488.
Alternativa
“d": está correta. Ipsis litteris, “Se um direito é qualificado
pelo legislador como de absoluta prioridade, deixa de integrar o universo de
incidência da reserva do possível, já que a sua possibilidade é, preambular e
obrigatoriamente, fixada pela Constituição ou pela lei" -Superior Tribunal de
Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 1654400 SP 2016/0116211-1 - Decisão
Monocrática.
Alternativa
“e": está incorreta. Conforme Teses de Repercussão Geral - RE 673707 - O habeas
data é a garantia constitucional adequada para a obtenção, pelo próprio
contribuinte, dos dados concernentes ao pagamento de tributos constantes de
sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração
fazendária dos entes estatais.
Gabarito
do professor: letra d.
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GABARITO D
Os direitos qualificados como de absoluta prioridade são aqueles que compõem o “mínimo existencial”, razão pela qual não poderá ser evocada a “reserva do possível” para o seu não atendimento, principalmente quando não foi comprovada, com dados concretos, a alegação de incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal.
Nathalia Masson | Direção Concursos