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Art. 114 da Constituição Federal. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I- as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
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Art. 109, VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II as ações que envolvam exercício do direito de greve; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
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FUNDAMENTO:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
COISAS EM QUE A JT NÃO SE METE:
- RELAÇÃO CRIMINAL
- RELAÇÃO DE CONSUMO
- COBRANÇA DE HONORÁRIOS POR PORFISSIONAL LIBERAL
- VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO / ESTATUTÁRIO
- RELAÇÃO TRIBUTÁRIA
GABARITO LETRA B
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E a ADI? Não considera?
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GABARITO "B"
a) ERRADO - Não compete à Justiça do Trabalho julgar casos que envolvam servidores públicos em litígio com o Estado, mesmo que estes tenham começado a carreira como celetistas. Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.395/DF, estabeleceu que a Justiça do Trabalho não tem competência para o processamento e julgamento das ações que envolvem o poder público e os servidores vinculados à relação jurídico-administrativa.
b) CERTO (ART. 114 - I CF) - Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações: oriundas de relações de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
c) ERRADO - que envolvam o exercício do direito de greve, (até aqui correto, ART. 114 - II CF) inclusive dos servidores públicos civis e militares da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Militar não pode fazer greve (Art. 142, IV CF )
d) ERRADO - sobre representação sindical, entre sindicatos e entre sindicatos e empregadores, ficando excepcionadas as ações entre sindicatos e trabalhadores.
Não tem essa exeção (ART. 114 - III CF) III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores.
e) ERRADO - que envolvem os crimes contra a organização do trabalho, ficando apenas excepcionados os agentes públicos.
Coisas que a JUSTIÇA DO TRABALHO NÃO SE ENVOLVE:
1) CRIMINAL
2) CONSUMO
3) COBRAÇA DE HONORÁRIOS POR PROFISSONAL LIBERAL
4) VÍNCULO ESTÁTUTARIO
5) TRIBUTÁRIO.
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Alternativa correta: Letra B
a)oriundas de relações de trabalho, inclusive aquelas que decorrem de uma relação de natureza estatutária dos servidores públicos, apenas ficando excepcionadas as demandas que competem à Justiça Federal comum.
Errada, a justiça do trabalho não julga relação jurídica estatutária, somente celetista.
b)oriundas de relações de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
correta,
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
c)que envolvam o exercício do direito de greve, inclusive dos servidores públicos civis e militares da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Errada. Militares não podem fazer greve.
Art. 142, IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
d)sobre representação sindical, entre sindicatos e entre sindicatos e empregadores, ficando excepcionadas as ações entre sindicatos e trabalhadores.
Errado. A jt também julga as ações entre sindicatos e trabalhadores.
Art. 142, III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
e)que envolvem os crimes contra a organização do trabalho, ficando apenas excepcionados os agentes públicos.
A JT não julga matéria criminal
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Pessoal alguem pode me esclarecer por favor, estou pela primeira vez estudando direito do trabalho e processo do trabalho, e agora a resposta desta questão me surgiu uma duvida, se a justiça do trabalho não julga vinculo estatutário, me perdoe pergunta, que tipo de vinculo ela estaria julgando nos casos abaixo, seria os casos de cargos comissionados? tercerizados?
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações: oriundas de relações de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
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Keila Viegas, também comecei a estudar a pouco tempo, em relação a ADM direta nãoi sei te informar, mas em relação a Indireta, há as Sociedades de economia Mista e Empresas públicas, cujos empregados públicos são regidos pela CLT, portanto não estatutários, então seria um exemplo de vinculo julgado pela JT. Mas por favor, comecei a estudar a pouquissimo tempo então me perdoe se estiver falando alguma besteira, se algum colega puder esclarecer para mim a mesma duvida da colega, agradeço !
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Keila Viegas:
Empregados públicos, ou seja celetistas, tem suas demandas julgadas pela justiça do trabalho
Para os servidores públicos estatutários ou temporários (CF, Art. 37, IX) a competência é da justiça comum.
No caso dos comissionados depende do regime adotado pelo órgão público, se celetista, justiça do trabalho, se estatutários justiça comum.
Para os empregados públicos contratados antes da CF/88, sem concurso público, a competência continua sendo da justiça do trabalho.
FONTE: Processo do Trabalho para os concursos de analista do TRT, TST e do MPU - Élisson Miessa
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Súmula Vinculante 22
A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04.
Galera, é o seguinte. É de suma importância que vocês decorem essa súmula, vez que já caiu várias vezes em prova.
RESUMINDO ESSA SUMULA SACANINHA:
JUSTIÇA DO TRABALHO --------à AÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO PROPOSTA NO JUIZO CIVEL QUE NÃO TINHA SENTENÇA.
JUSTIÇA COMUM -> MANTÉM NO JUIZO COMUM SE JÁ TIVER SENTENÇA DE MÉRITO
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GABARITO. B.
a) ERRADO.
EMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência. Justiça do Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da Justiça Comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004. Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. O disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária.
(STF, Tribunal Pleno, ADI 3395 MC/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 05/04/2006, p. DJ 10/11/2006).
b) CERTO.
CF -
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
c) ERRADO.
Dois erros:
1. Competência para julgar greve de serividor público civil, ainda que celetista, é da justiça comum:
A justiça comum, federal ou estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Administração pública direta, autarquias e fundações públicas.
STF. Plenário. RE 846854/SP, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 1º/8/2017 (repercussão geral) (Info 871).
2. Militar não pode fazer greve:
Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;
d) ERRADO.
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
e) ERRADO.
Art. 109 . Compete à justiça federal processar e julgar:
VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
-
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
- as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
TEM RELAÇÃO DE TRABALHO, MAS NÃO DE EMPREGO:
AVULSO, AUTÔNOMO, EVENTUAL, ESTÁGIO, COOPERADO, PRESTADOR DE SERVIÇO NOS TERMOS DO CC,
EMPREITEIRO E VOLUNTÁRIO
NÃO EVENTUALIDADE OU PERMANÊNCIA NÃO É SINÔNIMO DE CONTINUIDADE (ESTA É EXIGIDA APENAS DO DOMÉSTICO
– MAIS DE 2 DIAS POR SEMANA)
EMPREITADA – COM FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA E/OU MATERIAIS PELO EMPREITEIRO – É TRABALHO AUTÔNOMO REGULADO PELO CC
EVENTUAL – BOIA-FRIA, CHAPA, DIARISTA (DOMÉSTICO ATÉ 2 DIAS POR SEMANA)
AUTÔNOMO – REPERSENTANTE COMERCIAL e EMPREITEIRO
COOPERADO É AUTÔNOMO – ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA DUPLA QUALIDADE E RETRIBUIÇÃO PESSOAL DIFERENCIADA
AVULSO – ESPÉCIE DE AUTÔNOMO – TEM IGUALDADE DE DIREITOS COM O TRABALHADOR COM VÍNCULO
- FAZ DESCARGA DE MERCADORIAS NO PORTO
HÁ EVENTUALIDADE NA PRESTAÇÃO E INTERMEDIAÇÃO DO OGMO OBRIGATORIAMENTE PARA OS PORTUÁRIOS AVULSOS,
QUE REPASSA A REMUNERAÇÃO AOS TRABALHADORES.
- SÃO AVULSOS OS QUE MOVIMENTAM MERCADORIAS NAS CIDADES E NO INTERIOR REGIDOS POR LEI PRÓPRIA, FAZENDO CARGA E DESCARGA E LIMPEZA DOS LOCAIS NECESSÁRIOS À VIABILIDADE DAS OPERAÇÕES.
NESTE CASO, O SINDICATO DA CATEGORIA É O INTERMEDIADOR DA MÃO DE OBRA.
SÃO DEVERES DO OGMO ou SINDICATO INTERMEDIADOR DO TRABALHO AVULSO:
REPASSAR AOS OBREIROS EM ATÉ 72H ÚTEIS DO RECEBIMENTO, OS VALORES DEVIDOS E PAGOS PELA TOMADORA DO SERVIÇO AO TRABALHADOR AVULSO
- CABE À TOMADORA FAZER O PAGAMENTO AO SINDICATO NO PRAZO DE 72H ÚTEIS DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
E RECOLHER O FGTS
- NÃO SE ADMITE SERVIÇO VOLUNTÁRIO EM EMPRESA COM FIM LUCRATIVO
CONTRATO DE PARCERIA EM SALÃO DE BELEZA, O QUAL FAZ O RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES
- O CONTRATO DEVE SER ESCRITO, HOMOLOGADO NO SINDICATO OU M.T.E. PERANTE 2 TESTEMUNHAS
- HÁ POSSIBILIDADE DE RESCISÃO UNILATERAL COM AVISO PRÉVIO DE 30 DIAS
O PRESSUPOSTO PARA CARACTERIZAR A RELAÇÃO DE EMPREGO É A NÃO EVENTUALIDADE, O QUE NÃO SE CONFUNDE COM HABITUALIDADE
EMPREGADO ELEITO PARA OCUPAR CARGO DE DIRETOR TEM O CONTRATO SUSPENSO, NÃO COMPUTANDO O TEMPO DE SERVIÇO DESSE PERÍODO, SALVO SE PERMANECER A SUBORDINAÇÃO JURÍDICA INERENTE À RELAÇÃO DE EMPREGO
APRENDIZ – HÁ RELAÇÃO DE EMPREGO
- DOS 14 AOS 24 INCOMPLETOS – SALVO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA, QUE NÃO TEM ESTE LIMITE
- MÁXIMO 2 ANOS – SALVO O DEFICIENTE
- EXIGE CONTRATO ESCRITO, PRAZO DETERMINADO, ANOTAÇÃO NA CTPS, ORIENTAÇÃO E RESPONSABILIDADE DE ENTIDADE QUALIFICADA EM FORMAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL METÓDICA (SISTEMA “S”, ESCOLAS TÉCNICAS, ENTIDADES SEM FIM LUCRATIVO)
- JORNADA DO APRENDIZ NÃO EXCEDERÁ 6H/DIA, VEDADA PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO
salvo se já completado ensino fundamental e computada aulas teóricas - até 8h / DIA
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Sobre a alternativa C complementando as respostas dos colegas a Sumula 189 TST alega que "A Justiça do Trabalho é competente para declarar a abusividade, ou não, da greve". Contudo, deve-se atentar ao tema 544 da lista de repercussão geral do STF a qual atesta que "a justiça comum, federal ou estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da adm pública direta, autarquias e fundações públicas".
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STF reafirma jurisprudência sobre competência da Justiça do Trabalho
Segundo o relator do ARE 906491, ministro Teori Zavascki, com o advento da Emenda Constitucional 45/2004, a competência da Justiça do Trabalho foi ampliada, passando a englobar, entre outras, as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
[...]
Esse dispositivo foi impugnado mediante ação direta de inconstitucionalidade, tendo o Plenário do STF referendado decisão que concedera medida liminar para suspender qualquer interpretação dada ao artigo 114, inciso I, da Constituição Federal, que incluísse na competência da Justiça Trabalhista demandas instauradas entre o Poder Público e os servidores a ele vinculados por relação de natureza estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.
Posteriormente, com base nesse precedente e em diversos julgados do Tribunal, o Plenário explicitou estarem excluídas da Justiça do Trabalho as causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores submetidos a regime especial disciplinado por lei local. Considerou-se, na oportunidade, que o trabalho temporário sob regime especial estabelecido por lei local também tem natureza estatutária, e não celetista.
O ministro Teori Zavascki registrou que o caso dos autos, no entanto, não se aplica a nenhuma das hipóteses tratadas nos precedentes citados. “Não se trata nem se alega a existência de vínculo subordinado a relação estatutária e nem de trabalho temporário submetido a lei especial. Trata-se, sim, de contrato de trabalho celebrado em 1982, época na qual se admitia a vinculação de servidores, à Administração Pública, sob regime da CLT”, apontou.
De acordo com o relator, é incontroverso que o ingresso da professora no serviço público se deu sem a prévia realização de concurso público, hipótese em que é incabível a transmudação do regime celetista para o estatutário, conforme já decido pelo STF. “Assim, considerando que o advento do regime jurídico único no âmbito do Estado do Piauí não foi hábil a alterar a natureza celetista do vínculo da reclamante com o Poder Público, é de se reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a reclamação trabalhista”, sustentou, frisando que é dessa forma que as Turmas e o Plenário têm decidido.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=301943
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Ao estudamos Direito do Trabalho nos deparamos com a seguinte distinção, relação de trabalho não se confunde com relação de emprego. Acerca desta, é necessário os requisitos constitutivos dispostos no art. 3 da CLT, que são: pessoalidade, personalidade, onerosidade, subordinação e não eventualidade. Entretanto, a interpretação que existe sobre relação de trabalho, é que trata - se de qualquer situação que o homem deixa sua energia em determinada prestação de serviço. Por isso, existe muitas discursões em relação da abragência do art. 114, insico I. Ou seja, o trabalho estatutário é ou não uma relação de trabalho? Ora, se formos ter uma interpretação literal, é certo dizer que sim, todavia, ao fazermos uma interpretação sistemática e histórica, é correta assegurar que os conflitos oriundos da relação estatutária são de competência da justiça comum.
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São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.
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Complementando o comentário da colega Keila, as multas trabalhistas são executadas de acordo com o rito da Lei 6.830 - Lei de Execuções Fiscais, portanto, a PGFN é a responsável pela cobrança de tais débitos.
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Gabarito B art. 114, I, CF
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
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Crimes - NUNCA JT
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QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO: Enunciado nº 422 do STF
EC 45/2004 e Inciso I do Art. 114 da CF - 1
O Tribunal, por maioria, referendou liminar concedida em ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Associação dos Juízes Federais do Brasil - AJUFE contra o inciso I do art. 114 da CF, na redação dada pela EC 45/2004, em que o Min. Nelson Jobim, então presidente, dera interpretação conforme ao aludido dispositivo, para suspender "toda e qualquer interpretação ... que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a '... apreciação ... de causas que ... sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo'" (CF: "Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;"). Inicialmente, por maioria, afastou-se a preliminar de ilegitimidade ativa da requerente. Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio, suscitante, que, por reputar ausente o requisito de pertinência temática, assentava a ilegitimidade da associação.
ADI 3395/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 5.4.2006. (ADI-3395)
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A- Justiça do Trabalho não se mete em conflitos entre ocupante de cargo público e o Estado, isso compete a justiça comum.
B-Correto.
C-Militar não faz greve
D- Não existe essa exceção, Justiça do trabalho é competente pra julgar todo tipo de ação referente a representação sindical seja dos empregados ou patronais.
E- Justiça do Trabalho não possui competência penal, crimes contra organização do Trabaho é de competência da Justiça Estadual.
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Atenção!!!
- NOVO: A Justiça Comum Federal ou Estadual é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da administração direta, autarquias e fundações de direito público.[RE 846.854, rel. p/ o ac. min. Alexandre de Moraes, j. 1º-8-2017, P, DJE de 7-2-2018, Tema 544.]
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COISAS EM QUE A JT NÃO SE METE:
- RELAÇÃO CRIMINAL
- RELAÇÃO DE CONSUMO
- COBRANÇA DE HONORÁRIOS POR PORFISSIONAL LIBERAL
- VÍNCULO ESTATUTÁRIO / JURÍDICO ADMINISTRATIVO
- RELAÇÃO TRIBUTÁRIA
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GABARITO: B
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
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Alguém pode me explicar a questão da Abusividade de greve? A competência é de quem??
Grata!!
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Gabi Silva,
Greve abusiva = descumpre os requisitos previstos na Lei n. 7.783/1989.
Súmula 189 do TST
GREVE – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – ABUSIVIDADE
A Justiça do Trabalho é competente para declarar a abusividade, ou não, da greve.
Tese do tema 544 da Lista de Repercussão Geral do STF
A justiça comum, federal ou estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Administração Pública direta, autarquias e fundações públicas.
GREVE ABUSIVA de empregado público celetista de empresas públicas ou de sociedades de economia mista = QUEM JULGA É A JUSTIÇA DO TRABALHO.
GREVE ABUSIVA de empregado público celetista da Adm. Púb. direta (U, E, DF, M), Autarquias e Fundações Públicas = QUEM JULGA É A JUSTIÇA COMUM.
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Muito obrigada, Andreia C.!!!
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Súmula Vinculante 23 do STF: Competência - Processo e Julgamento - Ação Possessória - Exercício do Direito de Greve -
-Trabalhadores da Iniciativa privada: A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação
possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos
trabalhadores da iniciativa privada.
Súmula 189 do TST GREVE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
-Abusividade: A Justiça do Trabalho é competente para declarar a
abusividade, ou não, da greve.
OBS: São três tipos de ação possessória neste âmbito;
1°reintegração de posse;
2°a ação de manutenção de posse e;
3°a ação de interdito proibitório.
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Bons estudos pessoal! Força !!!
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ART. 114, I, CF:
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
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QUANTO A "C"
1) JT: Julgar greve de PJ de direito privado, inclusive EP/SEM
2) COMUM: Greve: A Justiça comum, Federal e estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos CELETISTAS da Adm direta, autarquias e FP (STF/17)
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Letra B:
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
MATERIAS QUE A JUSTIÇÃO DO TRABALHO NÃO TEM COMPETÊNCIA PARA JULGAR:
- RELAÇÃO CRIMINAL
- RELAÇÃO DE CONSUMO
- COBRANÇA DE HONORÁRIOS POR PORFISSIONAL LIBERAL
- VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO / ESTATUTÁRIO
- RELAÇÃO TRIBUTÁRIA
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Copiei o comentário mais completo que é o do Felipe Guimarães. Os comentários da professora geralmente são bons, mas nesta questão ficaram sem sentido.
GABARITO. B.
a) ERRADO.
EMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência. Justiça do Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da Justiça Comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004. Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. O disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária.
(STF, Tribunal Pleno, ADI 3395 MC/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 05/04/2006, p. DJ 10/11/2006).
b) CERTO.
CF -
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
c) ERRADO.
Dois erros:
1. Competência para julgar greve de serividor público civil, ainda que celetista, é da justiça comum:
A justiça comum, federal ou estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Administração pública direta, autarquias e fundações públicas.
STF. Plenário. RE 846854/SP, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 1º/8/2017 (repercussão geral) (Info 871).
2. Militar não pode fazer greve:
Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;
d) ERRADO.
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
e) ERRADO.
Art. 109 . Compete à justiça federal processar e julgar:
VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
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Não há nenhuma alternativa correta. Essa questão deveria ter sido anulada.
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Gabarito: B
A questão cobrou literalidade da Constituição.
Lembrando que este dispositivo se refere às relações celetistas no âmbito da Administração Pública direta e indireta.
Quem quiser aprofundar, tem um vídeo do Emerson Bruno no Youtube, só digitar "art. 114, I CF Editora Atualizar".
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Servidor regido pela CLT (Empregado Público) = JUSTIÇA DO TRABALHO
Servidor temporário = Justiça comum
Servidor Estadual e Municipal = Justiça Estadual
Servidor Federal = Justiça Federal
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Colegas,
Entendo que a questão é passível de anulação.
Não obstante a alternativa dada como correta traga a literalidade do art. 114, I, da CRFB/88, é importante trazer dois entendimentos do STF em sede de ADI:
1) O STF concedeu liminar, com efeito ex tunc, na ADI nº 3.395-6, atribuindo interpretação a este inciso no sentido de suspender toda e qualquer interpretação que inclua na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.
2) O STF concedeu liminar, com efeito ex tunc, na ADI nº 3.684-0, para atribuir interpretação conforme a CF a este inciso, declarando que, no âmbito de jurisdição da Justiça do Trabalho, não entra competência para processar e julgar ações penais.
Posto isso, ao meu ver, não há alternativa correta, até porque não se pode utilizar apenas um dos dois entendimentos acima transcritos para invalidar uma das alternativas, e desconsiderar a invalidade de outra que também vai de encontro com a decisão do STF.
Grande abraço!
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Na época estava correta, hoje não mais.
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GABARITO: B
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.