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LETRA A.
Art. 405. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
Assim:
GABRIEL sendo neto da autora é IMPEDIDO de depor como testemunha, pois é seu descedente, prevendo o art.405, parágrafo 2, inciso I, do CPC que são impedidos: - o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consangüinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público, ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova, que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito.
JOANA é SUSPEITA para depor, pois o art. 405, parágrafo 3, inciso I, do CPC dispõe sobre a suspeição do condenado por crime de falso testemunho, transitado em julgado a sentença.
BRUNA, tendo interesse no litígio, é SUSPEITA para prestar depoimento como testemunha, conforme o art. 405, parágrafo 3, inciso IV, do CPC.
É importante lembrar que, sendo estritamente necessário, as testemunhas impedidas ou suspeitas podem ser ouvidas, contudo, não prestam compromisso. Isto é, são ouvidas como informantes, sendo que o juiz atribui ao seu depoimento o valor que possam merecer. (art.405, parágrafo 4, do CPC)
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Lembrando ainda que os impedimentos e suspeições estendem-se aos auxiliares da justiça também
Art. 138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição:
I – ao órgão do Ministério Público, quando não for parte, e, sendo parte, nos casos previstos nos ns. I a IV do art. 135;
II – ao serventuário de justiça;
III – ao perito; (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)
IV – ao intérprete.
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Art. 405. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
§ 1o São incapazes:
I - o interdito por demência;
II - o que, acometido por enfermidade, ou debilidade mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los; ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;
III - o menor de 16 (dezesseis) anos;
IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que Ihes faltam.
§ 2o São impedidos:
I - o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consangüinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público, ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova, que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;
II - o que é parte na causa;
III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor na causa do menor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros, que assistam ou tenham assistido as partes.
§ 3o São suspeitos:
I - o condenado por crime de falso testemunho, havendo transitado em julgado a sentença;
II - o que, por seus costumes, não for digno de fé;
III - o inimigo capital da parte, ou o seu amigo íntimo;
IV - o que tiver interesse no litígio.
§ 4o Sendo estritamente necessário, o juiz ouvirá testemunhas impedidas ou suspeitas; mas os seus depoimentos serão prestados independentemente de compromisso (art. 415) e o juiz Ihes atribuirá o valor que possam merecer.
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Para mim, essa questão era para ser anulada. Ora, o enunciado fala "Segundo o Código civil brasileiro...".
o CC, no art. 228, elenca as pessoas que "nao podem ser admitidas como testemunhas"; é no CPC que encontramos o rol das pessoas impedidas, suspeitas e incapazes de testemunhar.
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Amigos... eu memorizei os casos de suspeição através da associação de palavras "âncora":
SUSPEITO QUE A FALSA TESTEMUNHA COSTUME AMIGAR-SE POR INTERESSE
Suspeito - Suspeição
Falso Testemunho - Inciso I
Costumes - Inciso II
Amigo/inimigo (extremos) - Inciso III
Interesse - Inciso IV
§ 3o São suspeitos: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
I - o condenado por crime de falso testemunho, havendo transitado em julgado a sentença; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
II - o que, por seus costumes, não for digno de fé; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
III - o inimigo capital da parte, ou o seu amigo íntimo; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
IV - o que tiver interesse no litígio. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
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Olá pessoal,
Para resolver esse tipo de questão sempre uso um macete ensinado pelo professor Renato Montans do LFG:
- O impedido é aquele que você tem como comprovar, ou seja, cônjuge e bisneta - existe certidão que comprova.
Já o suspeito não há papel que comprove que alguém é inimigo ou interessado.
Depois que comecei a fazer as questões desse tipo com essas informações não errei mais.
Tem papel que comprove= é impedido, não tem= é suspeito.
Parece bobo, mas funciona na maioria das vezes !
Bons estudos !!!
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Acrescentando:
O impedimento por parentesco (até 3º grau) não é aplicado:
1- causas relativa ao estado da pessoa e ....
2- não se puder obter por outro modo aprova.
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Parece ilógico que a pessoa que em outro processo foi DECLARADA como testemunha falsa seja apenas suspeita, uma vez que suspeição é abstrata e impedimento é comprovado (p. ex. cônjuge).
Só a título de curiosidade mesmo.
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Novo CPC/2015
Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
Gabriel - neto da autora (parente de 2º grau em linha reta): impedido (Art. 447, § 2o São impedidos:
I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;).
Joana - Condenado por falso testemunho deixou de ser suspeito no Código de Processo Civil/2015. Como não há menção limitadora, Joana pode ser testemunha.
Bruna - suspeita, porque possui interesse no litígio. (§ 3o São suspeitos:
I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;
II - o que tiver interesse no litígio).
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NCPC
INCAPAZES:
I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental;
II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;
III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;
IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.
SUSPEITOS
I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;
II - o que tiver interesse no litígio.
IMPEDIDOS
I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;
II - o que é parte na causa;
III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.
Questão desatualizada
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Gabriel, por ser neto da autora, está impedido de depor:
§ 2º São impedidos:
I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;
II - o que é parte na causa;
III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.
Joana, por ser inimiga de uma das partes e Bruna, por possuir interesse no litígio, serão consideradas suspeitas para depor:
§ 3º São suspeitos:
I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;
II - o que tiver interesse no litígio.
Resposta: A