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ID
262753
Banca
FCC
Órgão
TRE-RN
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Gabriel, Joana e Bruna são testemunhas processuais do processo G. Gabriel é neto da autora. Joana não é parente de nenhuma das partes mas já foi condenada por crime de falso testemunho com sentença transitada em julgado. E, Bruna, também sem vínculos familiares, possui interesse no litígio. Segundo o Código Civil brasileiro, para testemunhar na lide, Gabriel, Joana e Bruna são, respectivamente,

Alternativas
Comentários
  • LETRA A. 


    Art. 405.  Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

    Assim:


    GABRIEL sendo neto da autora é IMPEDIDO de depor como testemunha, pois é seu descedente, prevendo o art.405, parágrafo 2, inciso I, do CPC que são impedidos: - o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consangüinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público, ou, tratando-se de causa relativa ao estado da     pessoa, não se puder obter de outro modo a prova, que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito.

    JOANA é SUSPEITA para depor, pois o art. 405, parágrafo 3, inciso  I, do CPC dispõe sobre a suspeição do condenado por crime de falso testemunho,  transitado em julgado a sentença.

    BRUNA, tendo interesse no litígio, é SUSPEITA para prestar depoimento como testemunha, conforme o art. 405, parágrafo 3, inciso IV, do CPC.

    É importante lembrar que,
    sendo estritamente necessário, as testemunhas impedidas ou suspeitas podem ser ouvidas, contudo, não prestam compromisso. Isto é, são ouvidas como informantes, sendo que o juiz atribui ao seu depoimento o valor que possam merecer. (art.405, parágrafo 4, do CPC)
  • Lembrando ainda que os impedimentos e suspeições estendem-se aos auxiliares da justiça também

    Art. 138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição:

    I – ao órgão do Ministério Público, quando não for parte, e, sendo parte, nos casos previstos nos ns. I a IV do art. 135;
    II – ao serventuário de justiça;
    III – ao perito; (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)
    IV – ao intérprete.
  • Art. 405. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
    § 1o São incapazes:
    I - o interdito por demência;
    II - o que, acometido por enfermidade, ou debilidade mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los; ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;
    III - o menor de 16 (dezesseis) anos;
    IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que Ihes faltam.

    § 2o São impedidos:
    I - o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consangüinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público, ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova, que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;
    II - o que é parte na causa;
    III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor na causa do menor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros, que assistam ou tenham assistido as partes.

    § 3o São suspeitos:
    I - o condenado por crime de falso testemunho, havendo transitado em julgado a sentença;
    II - o que, por seus costumes, não for digno de fé;
    III - o inimigo capital da parte, ou o seu amigo íntimo;
    IV - o que tiver interesse no litígio.

    § 4o Sendo estritamente necessário, o juiz ouvirá testemunhas impedidas ou suspeitas; mas os seus depoimentos serão prestados independentemente de compromisso (art. 415) e o juiz Ihes atribuirá o valor que possam merecer.
  • Para mim, essa questão era para ser anulada. Ora,  o enunciado fala "Segundo o Código civil brasileiro...".
    o CC, no art. 228, elenca as pessoas que "nao podem ser admitidas como testemunhas"; é no CPC que encontramos o rol das pessoas impedidas, suspeitas e incapazes de testemunhar. 
  • Amigos... eu memorizei os casos de suspeição através da associação de palavras "âncora":

    SUSPEITO QUE A FALSA TESTEMUNHA COSTUME AMIGAR-SE POR INTERESSE

    Suspeito - Suspeição
    Falso Testemunho - Inciso I
    Costumes - Inciso II
    Amigo/inimigo (extremos) - Inciso III
    Interesse - Inciso IV



    § 3o  São suspeitos:  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

            I - o condenado por crime de falso testemunho, havendo transitado em julgado a sentença; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

            II - o que, por seus costumes, não for digno de fé; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

            III - o inimigo capital da parte, ou o seu amigo íntimo; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

            IV - o que tiver interesse no litígio. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)


  • Olá pessoal,
    Para resolver esse tipo de questão sempre uso um macete ensinado pelo professor Renato Montans do LFG:
    - O impedido é aquele que você tem como comprovar, ou seja, cônjuge e bisneta - existe certidão que comprova.
    Já o suspeito não há papel que comprove que alguém é inimigo ou interessado.
    Depois que comecei a fazer as questões desse tipo com essas informações não errei mais.
    Tem papel que comprove= é impedido, não tem= é suspeito.
    Parece bobo, mas funciona na maioria das vezes !
    Bons estudos !!!



     
  • Acrescentando:
    O impedimento por parentesco (até 3º grau) não é aplicado:
    1- causas relativa ao estado da pessoa e ....
    2- não se puder obter por outro modo aprova.
  • Parece ilógico que a pessoa que em outro processo foi DECLARADA como testemunha falsa seja apenas suspeita, uma vez que suspeição é abstrata e impedimento é comprovado (p. ex. cônjuge).


    Só a título de curiosidade mesmo.

  • Novo CPC/2015

    Art. 447.  Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

    Gabriel - neto da autora (parente de 2º grau em linha reta): impedido (Art. 447, § 2o São impedidos:

    I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;).

    Joana -  Condenado por falso testemunho deixou de ser suspeito no Código de Processo Civil/2015. Como não há menção limitadora, Joana pode ser testemunha.

    Bruna - suspeita, porque possui interesse no litígio. (§ 3o São suspeitos:

    I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;

    II - o que tiver interesse no litígio).

  • NCPC

    INCAPAZES:

    I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental;

    II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;

    III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;

    IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.

     

    SUSPEITOS 

    I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;

    II - o que tiver interesse no litígio.

     

    IMPEDIDOS

    I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;

    II - o que é parte na causa;

    III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.

     

    Questão desatualizada 

  • Gabriel, por ser neto da autora, está impedido de depor:

    § 2º São impedidos:

    I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;

    II - o que é parte na causa;

    III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.

    Joana, por ser inimiga de uma das partes e Bruna, por possuir interesse no litígio, serão consideradas suspeitas para depor:

    § 3º São suspeitos:

    I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;

    II - o que tiver interesse no litígio.

    Resposta: A