SóProvas


ID
2627530
Banca
VUNESP
Órgão
IPSM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Tendo em vista a importância dos direitos fundamentais no ordenamento jurídico brasileiro, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Interessante questão, já tinha ouvido falar, mas não me recordava e marquei errado. Vejamos:

     

    (https://direitodotrabalhoemfocodotcomdotbr.wordpress.com/2014/05/28/eficacia-diagonal-dos-direitos-fundamentais/)

     

    Acreditava-se, a princípio, que a incidência dos direitos fundamentais se limitava às relações entre o particular e o Estado (teoria da “eficácia vertical”). Tal pensamento, entretanto, se modificou no século XX, quando surgiu a teoria da “eficácia horizontal”, conforme a qual os direitos fundamentais deveriam incidir, também, sobre relações entre particulares.

     

    Desse modo, entende-se, hoje, que os direitos fundamentais devem ser aplicados tanto às relações travadas entre o Estado e o cidadão (“eficácia vertical”) quanto às relações privadas (“eficácia horizontal”).

     

    O chileno Sergio Gamonal Contreras evidenciou uma terceira espécie de eficácia dos direitos fundamentais: a “eficácia diagonal”. Conforme a sua concepção, além de incidirem sobre os dois tipos de relações supracitadas (Estado-particular e particular-particular), os direitos fundamentais recaem sobre as relações jurídico-privadas marcadas pelo desequilíbrio.

     

    Como cediço, a relação laboral é caracterizada pela presença de partes materialmente desiguais, uma vez que o trabalhador, em regra, é hipossuficiente, portanto, economicamente e socialmente mais frágil do que o empregador.

     

    Neste sentido, a eficácia diagonal se evidencia no princípio da proteção do empregado, o qual impõe ao ordenamento trabalhista a previsão legal de garantias compensatórias da hipossuficiência do obreiro.

     

    O mesmo se observa na relação consumerista, na qual o consumidor é a parte mais frágil.

     

    Como revelado acima, o TST citou a eficácia diagonal em alguns julgados no ano de 2013(...).

     

    Nos referidos julgados, o relator, Ministro Vieira de Mello Filho, considerou a eficácia diagonal como uma versão moderna da horizontal. Nota-se, assim, que a diferença entre as eficácias horizontal e diagonal dos direitos fundamentais ainda não é disseminada na doutrina e jurisprudência pátria.

  • A) o erro está na ilimitabilidade. Os direitos fundamentais podem ser limitados. A caracteristica dos direitos fundamentais é a limitabilidade ou relatividade. Um exemplo é a limitaçao que ocorre no estado de sitio, onde há relativizaçao de certos direitos.

     

    B)A dimensao objetiva produz sim efeitos sobre a interpretacao e aplicacao dos direitos fundamentais individuais.

     

    C) correta. Primeira vez que vejo essa eficácia diagonal ser cobrada numa prova, acredito que a incidencia irá aumentar.

     

    D)Na dimensao positiva o Estado é obrigado a fornecer moradia e atuar de forma ativa nesse sentido. A protecao contra o esbulho é a dimensao negativa do direito a moradia.

     

    E)A inelegibilidade é de natureza objetiva. Nao há como provar que nao há contato proximo com o parente para afastar a inelegibilidade.

  • Esquematizando:

     

     

    Eficácia dos direitos fundamentais:

     

     

     

    Eficácia vertical: Há hierarquia, relação Estado x particular

     

    E

    X

    p

     

     

     

    Eficácia horizontal(diagonal): Não há hierarquia, relação particular x particular

     

    p x p

     

     

     

    Obs: Alguma parte da doutrina considera eficácia diagonal = eficácia horizontal, outra parte considera que são coisas distintas

     

     

     

    GABARITO LETRA C

  • é eficácia horizontal.

     

    Diagonal é modinha pra vender livro

  • A primeira dimensão é a subjetiva (ou seja, relativa aos sujeitos). É aquela que diz respeito aos direitos de proteção (negativos) e de exigência de prestação (positivos) por parte do indivíduo em face do poder público (perspectiva subjetiva).

    A segunda dimensão é a objetiva. Os direitos fundamentais devem ser compreendidos também como o conjunto de valores objetivos básicos de conformação do Estado Democrático de Direito. Nessa perspectiva (objetiva), eles estabelecem diretrizes para a atuação dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e para as relações entre particulares. Para a doutrina, trata-se da eficácia irradiante dos direitos fundamentais.

    Então, o efeito irradiante dos direitos fundamentais decorre da dimensão objetiva – capacidade que eles têm de alcançar os poderes públicos no exercício de suas atividades principais.

    Em suma, numa perspectiva subjetiva, os direitos fundamentais possibilitam ao indivíduo(sujeito) obter junto ao Estado a satisfação de seus interesses juridicamente protegidos. Numa perspectiva objetiva, eles sintetizam os valores básicos da sociedade e seus efeitos irradiam-se a todo o ordenamento jurídico, alcançando a atuação dos órgãos estatais.

    (CESPE/ANALISTA JUDICIÁRIO/ TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)/2013) Efeito irradiante dos direitos fundamentais é o atributo que confere caráter eminentemente subjetivo a esses direitos, garantindo proteção do indivíduo contra o Estado.

    O efeito irradiante dos direitos fundamentais decorre da dimensão objetiva dos direitos fundamentais. Ou seja, os direitos fundamentais irradiam-se por todo ordenamento jurídico criando para o Poder Público um dever de proteção.

    Item errado.

    (CESPE/ANALISTA EXECUTIVO/SEGER/ES/2013) Na dimensão objetiva, os direitos fundamentais são qualificados como princípios estruturantes do Estado democrático de direito, de modo que sua eficácia irradia para todo o ordenamento jurídico.

    Em uma perspectiva objetiva, os Direitos Fundamentais devem ser compreendidos como o conjunto de valores objetivos básicos de conformação do Estado Democrático de Direito. Nessa dimensão (objetiva), eles estabelecem diretrizes para a atuação dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e para as relações entre particulares. Para a doutrina, trata-se da eficácia irradiante dos direitos fundamentais.

    Item certo.

    Fonte https://www.pontodosconcursos.com.br/artigo/10237/frederico-dias/dimensao-objetiva-dos-direitos-fundamentais

  • Como o Ricardo Barros bem disse acima, até onde eu havia estudado a eficácia diagonal dos direitos fundamentais se aplicariam nas relaçoes laborais.... e quando a questão fala: "as relações contratuais" se utiliza de expressão muito vaga podendo ser entendida como qualquer relação contratual o que tornaria o item errado, pois, como dito, a eficácia diagonal se aplica nas relações laborais.

    Enquanto não houver legislação regulamentando concurso vamos estar sujeitos a isso... perguntas vagas de mentes vagas

  • Sobre a assertiva D, vale sempre revisar, ainda que em breve resumo, a teoria dos quatro status de Jellinek:

     

    Status passivo: subordinação aos Poderes Públicos; o indivíduo tem deveres para com o Estado; mandamentos e proibições.

     

    Status negativo: direito de desfrutar de um espaço de liberdade, sem ingerência do Estado.

     

    Status positivo: direito de exigir atuação positiva do Estado; direito a prestações.

     

    Status ativo: direito de influir na formação da vontade do Estado; direitos políticos.

  • A diferença entre a diagonal e a horizontal é que na diagonal, necessariamente, há de ser marcada por uma flagrante desigualdade de forças (Sergio Gamonal), consoante expresso na assertiva.

  • Ano: 2017 Banca: FAPEMS Órgão: PC-MS Prova: Delegado de Polícia  (Q843782)

    Sobre a eficácia dos direitos fundamentais, analise as afirmativas a seguir.

    I- A eficácia vertical dos direitos fundamentais foi desenvolvida para proteger os particulares contra o arbítrio do Estado, de modo a dedicar direitos em favor das pessoas privadas, limitando os poderes estatais.

    II- A eficácia horizontal trata da aplicação dos direitos fundamentais entre os particulares, tendo na constitucionalização do direito privado a sua gênese.

    III- A eficácia diagonal trata da aplicação dos direitos fundamentais entre os particulares nas hipóteses em que se configuram desigualdades fáticas.

     

     

    Primeira vez que tive contato com essa "eficácia diagonal". Perdi a referida questão porque pensei que você "pegadinha do malandro". Percebo que existe reflexo reiterado em questões que prejudicam. Viram moda para prejudicar. Talvez quem não tivesse contato com as eficácias verticais e horizontais tivesse acertado.

     

    Força e fé para todos.

  • Sergio Gamonal desenvolveu a teoria da eficácia diagonal dos direitos fundamentais que consiste na necessária incidência e observância dos direitos fundamentais em relações privadas (particular-particular) que são marcadas por uma flagrante desigualdade de forças, em razão tanto da hipossuficiência quanto da vulnerabilidade de uma das partes da relação. 

     

    Trata-se de uma eficácia diagonal por que, em tese, as partes estão em situações equivalentes (particular-particular), mas, na prática, há um império do poder econômico, razão por que se defende a observância dos direitos fundamentais nestas relações.

    A este respeito, o TST já tem aplicado a eficácia diagonal dos direitos fundamentais nas relações trabalhistas para combater atos discriminatórios 

    eficácia diagonal dos direitos fundamentais é a incidência dos direitos fundamentais em relações privadas marcadas pela desigualdade entre os particulares, especialmente onde se verifique um contraponto entre o poder econômico e a vulnerabilidade (jurídica ou econômica). http://www.eduardorgoncalves.com.br/2016/08/eficacia-diagonal-dos-direitos.html

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • Gaba: C

    A expressão eficácia diagonal tem sido utilizada para designar a aplicação de direitos fundamentais às relações contratuais entre particulares onde há desequilíbrio fático.

     

    Eficácia diagonal: consiste na aplicação dos direitos nas relações entre empregado e empregador.

     

    A posição do empregador em relação ao empregado não é realmente horizontal, eis que há subordinação jurídica entre eles, mas sim de um nível um pouco acima, daí surgindo o plano diagonal

     

    E para que os colegas não serem surpreendidos no futuro, fala-se também da eficácia vertical com repercussão lateral - desenvolvida pelo Prof. Luiz Guillerme Marinoni - a partir do direito à tutela jurisdicional ante a omissão do legislador em viabilizar direitos fundamentais.

     

    A tese principia pela afirmação de que a eficácia horizontal dos direitos fundamentais deve ser mediada pela lei e, quando o legislador se omite, somente resta recorrer à jurisdição.

     

    Reforçando...

    VERTICAL - estado x particular

    HORIZONTAL - particular x particular

    DIAGONAL - empregador x empregado

    VERTICAL COM REPERCUSSÃO LATERAL - legislador x jurisdicionado.

    Fonte: Sinopses de DH da Juspodivm, p.53, 2013, 3ed.

     

    Até a próxima!

     

  • questão boa pro TJ RS HEEEEINNN *_*

  •   A eficácia diagonal dos direitos fundamentais é a incidência dos direitos fundamentais em relações privadas marcadas pela desigualdade entre os particulares, especialmente onde se verifique um contraponto entre o poder econômico e a vulnerabilidade (jurídica ou econômica). (http://www.eduardorgoncalves.com.br/2016/08/eficacia-diagonal-dos-direitos.html)

  • OUTRAS QUESTÕES

    Ano: 2018

    Banca: CESPEÓrgão: PGE-PEProva: Procurador do Estado

    Considere as duas afirmações a seguir.

    I Em um processo judicial, o Estado deve assegurar a observância do contraditório e da ampla defesa.

    II Nas relações entre a imprensa e os particulares, a imprensa deve observar o direito à honra, sob pena de consequências como direito de resposta e indenização por dano material ou moral.

    As afirmações I e II contemplam situações que exemplificam a

     a)eficácia horizontal dos direitos fundamentais.  

     b)eficácia externa dos direitos fundamentais. 

     c)eficácia diagonal dos direitos individuais. 

     d)eficácia vertical e a eficácia horizontal dos direitos individuais, respectivamente.

     e)eficácia externa e a eficácia vertical dos direitos individuais, respectivamente.

    Ano: 2017

    Banca: FAPEMSÓrgão: PC-MSProva: Delegado de Polícia

    Sobre a eficácia dos direitos fundamentais, analise as afirmativas a seguir.

    I- A eficácia vertical dos direitos fundamentais foi desenvolvida para proteger os particulares contra o arbítrio do Estado, de modo a dedicar direitos em favor das pessoas privadas, limitando os poderes estatais.

    II- A eficácia horizontal trata da aplicação dos direitos fundamentais entre os particulares, tendo na constitucionalização do direito privado a sua gênese.

    III- A eficácia diagonal trata da aplicação dos direitos fundamentais entre os particulares nas hipóteses em que se configuram desigualdades fáticas.

    Está correto o que se afirma em

     e)I, lI e III.

  • GABARITO LETRA C

    EFICÁCIA DIAGONAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS: Trata-se de uma visão moderna da eficácia horizontal dos direitos  fundamentais  em que estes são utilizados para tutelar as relações entre particulares, porém, que não está em situação de igualdade. Essa aplicação diagonal se evidencia no âmbito do Direito do Trabalho e do Direito do Consumidor. O TST tem julgado de 2013 citando a eficácia diagonal - RR – 7894-78.2010.5.12.0014/Data deJulgamento: 28/08/2013.

     

     
  • O autor Sergio Gamonal desenvolveu a teoria da eficácia diagonal dos direitos fundamentais que consiste na necessária incidência e observância dos direitos fundamentais em relações privadas (particular-particular) que são marcadas por uma flagrante desigualdade de forças, em razão tanto da hipossuficiência quanto da vulnerabilidade de uma das partes da relação.

    Trata-se de uma eficácia diagonal por que, em tese, as partes estão em situações equivalentes (particular-particular), mas, na prática, há um império do poder econômico, razão por que se defende a observância dos direitos fundamentais nestas relações.
    A este respeito, o TST já tem aplicado a eficácia diagonal dos direitos fundamentais nas relações trabalhistas para combater atos discriminatórios (http://aplicacao5.tst.jus.br/consultaunificada2/inteiroTeor.do?action=printInteiroTeor&format=html&highlight=true&numeroFormatado=RR - 1882-80.2010.5.02.0061&base=acordao&rowid=AAANGhAA+AAAO8aAAI&dataPublicacao=05/08/2016&localPublicacao=DEJT&query=efic%E1cia and diagonal).

    Portanto, pessoal, gravem que a eficácia diagonal dos direitos fundamentais é a incidência dos direitos fundamentais em relações privadas marcadas pela desigualdade entre os particulares, especialmente onde se verifique um contraponto entre o poder econômico e a vulnerabilidade (jurídica ou econômica).

    Fonte:http://www.eduardorgoncalves.com.br/2016/08/eficacia-diagonal-dos-direitos.html

  • Limitabilidade ou relatividade: afirma-se que nenhum direito fundamental poderá ser considerado absoluto, sendo que tais direitos deverão ser interpretados e aplicados levando-se em consideração os limites fáticos e jurídicos existentes, sendo que referidos limites são impostos pelos outros direitos fundamentais. 

    Os direitos fundamentais podem ser objeto de limitações, não sendo, pois, absolutos.

    Até o elementar direito à vida tem limitação explícita no inciso XLVII, a, do art. 5º, em que se contempla a pena de morte em caso de guerra formalmente declarada. 

    As limitações aos direitos fundamentais não são ilimitadas, só podendo ser limitado o estritamente necessário, sendo que tal também deverá ser compatível com os preceitos constitucionais e respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Segundo Konrad Hesse

  • ALT. "C"

     

    A - Errada, aquela "máxima" não há direito absoluto, a própria constituição pode limitar direitos, e até mesmo a legislação infraconstitucional. 

     

    B - Errada. A dimensão objetiva conduz ao efeitos irradiante dos direitos fundamentais, sendo visto com fontes de dever de proteção, consequentemente é lógica a sua aplicação sobre as aplicações e interpretações.

     

    C - Correta.

     

    D - Errada. Se refere a dimensão negativa, direito de não intervenção. 

     

    E - Errada. Natureza objetiva. 

     

    Bons estudos!

  • Eficácia diagonal= oponibilidade dos direitos humanos nas relações de trabalho e como tal configuram desigualdade fática.

  • Foi justamente a partir destas relações que o autor Sergio Gamonal desenvolveu a teoria da eficácia diagonal dos direitos fundamentais que consiste na necessária incidência e observância dos direitos fundamentais em relações privadas (particular-particular) que são marcadas por uma flagrante desigualdade de forças, em razão tanto da hipossuficiência quanto da vulnerabilidade de uma das partes da relação. 

     

    Trata-se de uma eficácia diagonal por que, em tese, as partes estão em situações equivalentes (particular-particular), mas, na prática, há um império do poder econômico, razão por que se defende a observância dos direitos fundamentais nestas relações.

     

    A este respeito, o TST já tem aplicado a eficácia diagonal dos direitos fundamentais nas relações trabalhistas para combater atos discriminatórios.

    (http://aplicacao5.tst.jus.br/consultaunificada2/inteiroTeor.do?action=printInteiroTeor&format=html&highlight=true&numeroFormatado=RR%20-%201882-80.2010.5.02.0061&base=acordao&rowid=AAANGhAA+AAAO8aAAI&dataPublicacao=05/08/2016&localPublicacao=DEJT&query=efic%E1cia%20and%20diagonal).

  • Com exceção da "ilimitabilidade", a alternativa "A", na verdade, traz as características dos direitos humanos. Direitos humanos e direitos fundamentais são diferentes...

    Se estiver errado, por favor, me notifiquem...

     

  • DIMENSÃO SUBJETIVA: Os direitos fundamentais são destinados às PESSOAS/PARTICULAR contra a atuação (positiva ou negativa) do ESTADO. A relação aqui é pessoa vs estadoA RELAÇÃO É VERTICAL.

    DIMENSÃO OBJETIVA: Extensão dos direitos fundamentais destinados às PESSOA/PARTICULAR contra a atuação de outra PESSOA/PARTICULAR ou outras PESSOAS/COLETIVIDADE. A relação aqui é particular vs particular. Elas "destina-se a organizar uma atividade que tenha influência coletiva, funcionando como programa diretor para a realização constitucional (BARROS, Suzana de Toledo. O princípio da proporcionalidade e o controle de constitucionalidade das leis restritivas de direitos fundamentais. 3ª ed. Brasília: Brasília Jurídica, 2003., p. 132-134). A RELAÇÃO É HORIZONTAL.

  • Pra nunca mais errar!!

     

    DIMENSÃO SUBJETIVA: Os direitos fundamentais são destinados às PESSOAS/PARTICULAR contra a atuação (positiva ou negativa) do ESTADO. A relação aqui é pessoa vs estadoA RELAÇÃO É VERTICAL. Particular X Estado

     

    DIMENSÃO OBJETIVA: Extensão dos direitos fundamentais destinados às PESSOA/PARTICULAR contra a atuação de outra PESSOA/PARTICULAR ou outras PESSOAS/COLETIVIDADE. A relação aqui é particular vs particular. Elas "destina-se a organizar uma atividade que tenha influência coletiva, funcionando como programa diretor para a realização constitucional (BARROS, Suzana de Toledo. O princípio da proporcionalidade e o controle de constitucionalidade das leis restritivas de direitos fundamentais. 3ª ed. Brasília: Brasília Jurídica, 2003., p. 132-134). A RELAÇÃO É HORIZONTAL. Particular X Particular.

     

    CONCLUSÃO: A fábrica de lingerie, ou seja, empresa privada, ao impor uma regra, ainda que consentida pela empregada (relação de particular com outro particular) constitui constrangimento ilegal, por violar o direito a INTIMIDADE (direito fundamental).

     

    Deus no comando!!!!

     

    Ihuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuu

  • A dimensão objetiva dá ensejo à EFICÁCIA DIRIGENTE, criando para o Estado o dever de permanente de concretizer e realizar o conteúdo dos direitos materiais. O Estado existe para realizar o bem comum. Se os bens mais importantes para a sociedade estão consagrados nos direitos fundamentais, então eles indicam os valores que o Estado deve atuar para sempre proteger e incrementar. 

     

    Além do mais, a doutrina aponta mais um consequência da dimensão objetiva dos direitos fundamentais, qual seja: gerar um DEVER DE PROTEÇÃO DO ESTADO, o qual dever atuar para defender os valores (mesmo que ainda não titularizados pelos sujeitos). Esta proteção se dará não só contra agressões estatais, mas também contra ataques de particulares. 

     

    Portanto, em razão das consequências da perspectiva objetiva, a alternativa C encontra-se incorreta com relação a não produção de efeitos de intepretação dos direitos fundamentais. 

     

    Qualquer erro me mandem mensagem no privado. 

  • Dimensões:

    SUBJETIVA - Os direitos fundamentais outorgam aos titulares  a prerrogativa de impor os seus interesses em face dos órgãos obrigados.

    OBJETIVA - Os direitos fundamentais formam a base do ordenamento jurídico de um Estado de Direito democrático.

  • Me matei de procurar em diversos livros... doutrinas renomadas e não encontrei nada sobre "Eficácia Diagonal". Até mesmo o livro cujo Título é: Eficácia dos Direitos Fundamentais. Uma Teoria dos Direitos Fundamentais na Perspectiva Constitucional, de autoria de Ingo Wolfgang Sarlet, nada consta sobre o assunto. Mas graças ao Marconde Conde, descobri um livro, que, por curiosidade, é voltado para a área de concursos públicos.

    Acho curioso que essas teses e teorias, por mais novas que sejam já são cobradas pelas bancas, sem amplo debate entre os doutrinadores renomados e conhecidos. Não tem tempo de maturação. O que é muito diferente de cobrar e medir a atualização do candidato em relação ás teses firmadas em Recurso Extraordinário, ou controle concentrado de constitucionalidade, num Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas -IRDR, numa súmula, ou jurisprudência em Tribunais Superiores.

    De qualquer forma, segue:

    "Eficácia diagonal dos direitos humanos consiste, segundo Sergio Gamonal (Cidadania na empresa e eficácia diagonal dos direitos fundamentais. São Paulo: Ltr, 2011), na aplicação dos direitos nas relações entre empregado e empregador.

    Aparenta que foi utilizada a expressão eficácia diagonal, diferenciando da eficácia horizontal, ao argumento de que a posição do empregador em relação ao empregado não é realmente horizontal, eis que há subordinação jurídica entre eles, mas sim de um nível um pouco acima, daí surgindo o plano diagonal. (BARRETTO, Rafael. Direitos Humanos. Coleção Sinopses para Concurso. Vol. 39, 4 ed. Salvador: Juspodivm, 2014, p.51).

    Na verdade, dentro da teoria (geral) dos direitos fundamentais, já existe(ia) uma designação ou conceito para resolver a hipótese abstrata apresentada pela teoria da eficácia diagonal. Cito, por exemplo, a dimensão objetiva dos direitos fundamentais, ou "irradiação dos direitos fundamentais", as quais levariam a mesma conclusão da eficácia diagonal.

  • Ilimitabilidade leva à ideia de algo absoluto, ao passo que não há direito absoluto em nosso ordenamento jurídico.

  • Vem caindo em prova.

    Eficácia diagonal dos direitos fundamentais 

    Os maiores exemplos estão nas relações de trabalho e de consumo onde o poder econômico das pessoas jurídicas pode ocasionar violações aos direitos fundamentais dos trabalhadores/consumidores, estes que são a parte fraca da relação.

    Foi justamente a partir destas relações que o autor Sergio Gamonal desenvolveu a teoria da eficácia diagonal dos direitos fundamentais que consiste na necessária incidência e observância dos direitos fundamentais em relações privadas(particular-particular) que são marcadas por uma flagrante desigualdade de forças, em razão tanto da hipossuficiência quanto da vulnerabilidade de uma das partes da relação. 

    Trata-se de uma eficácia diagonal por que, em tese, as partes estão em situações equivalentes (particular-particular), mas, na prática, há um império do poder econômico, razão por que se defende a observância dos direitos fundamentais nestas relações.

    A este respeito, o TST já tem aplicado a eficácia diagonal dos direitos fundamentais nas relações trabalhistas para combater atos discriminatórios 

    Blog Eduardo Gonçalves

  • Interpretei a "ilimitabilidade" dos direitos fundamentais que eles não são limitados, por exemplo, a CF/88 e pode a qualquer momento haver o acréscimo de direitos... enfim errei :/

  • A questão exige conhecimento acerca da sistemática dos direitos fundamentais. Analisemos as assertivas:

    Alternativa “a": está incorreta. Os direitos fundamentais se caracterizam pela relatividade (por serem “direitos relativos"), ou seja, eles não podem ser entendidos como absolutos (ilimitados).

    Alternativa “b": está incorreta. Os Direitos Fundamentais possuem uma dupla perspectiva: uma subjetiva e outra objetiva, significando que referidos direitos são, a um só tempo, direitos subjetivos e elementos fundamentais da ordem constitucional objetiva. Dimensão subjetiva: Enquanto direitos subjetivos, os direitos fundamentais outorgam aos titulares a prerrogativa de impor os seus interesses em face dos órgãos obrigados; Dimensão objetiva: Por outro lado, em sua dimensão objetiva, os direitos fundamentais formam a base do ordenamento jurídico de um Estado de Direito democrático. A perspectiva objetiva vai além da subjetiva: identifica nos direitos fundamentais o verdadeiro "norte" de "eficácia irradiante" que sustenta todo o ordenamento jurídico. Reconhecimento de uma dimensão objetiva: os direitos deixam de ser considerados exclusivamente sob uma perspectiva individualista, e os bens por eles tutelados passam a ser vistos como valores em si, a serem preservados e fomentados no ordenamento.

    Alternativa “c": está correta. Conforme  GAMONAL (2011) “Na eficácia diagonal dos direitos fundamentais no contrato de trabalho a racionalidade acerca do objeto se vincula com o fim perseguido pelo contrato de trabalho enquanto prestação de serviço sob subordinação que, afinal, não pode alterar direitos fundamentais de uma das partes pelo único objetivo econômico do contrato ou da atividade empresarial. A livre iniciativa econômica e o direito de propriedade não podem desprezar outros direitos básicos dos trabalhadores em uma sociedade democrática, exceto em casos muito excepcionais e sempre que se cumpram os requisitos que expusemos nas linhas anteriores." (Cidadania na empresa e eficácia diagonal dos direitos fundamentais. São Paulo: LTr, 2011, p. 33).

    Alternativa “d": está incorreta. o direito à moradia, em sua dimensão negativa, protege a moradia contra intervenções indevidas do Estado e de outros indivíduos. Na dimensão positiva, o Estado fica vinculado à fornecer o direito de moradia.

    Alternativa “e": está incorreta. a inelegibilidade em razão do parentesco (ou reflexa, conforme art. 14, §7º, CF/88) é de natureza objetiva.

    Gabarito do professor: letra c.

    Referência:
    Gamonal Contreras, Sergio. Cidadania na empresa e eficácia diagonal dos direitos fundamentais. São Paulo: LTr, 2011.

  • Os Direitos Fundamentais possuem uma dupla perspectiva: uma subjetiva e outra objetiva, significando que referidos direitos são, a um só tempo, direitos subjetivos e elementos fundamentais da ordem constitucional objetiva. Dimensão subjetiva: Enquanto direitos subjetivos, os direitos fundamentais outorgam aos titulares a prerrogativa de impor os seus interesses em face dos órgãos obrigados; Dimensão objetiva: Por outro lado, em sua dimensão objetiva, os direitos fundamentais formam a base do ordenamento jurídico de um Estado de Direito democrático. A perspectiva objetiva vai além da subjetiva: identifica nos direitos fundamentais o verdadeiro "norte" de "eficácia irradiante" que sustenta todo o ordenamento jurídico.Reconhecimento de uma dimensão objetiva: os direitos deixam de ser considerados exclusivamente sob uma perspectiva individualista, e os bens por eles tutelados passam a ser vistos como valores em si, a serem preservados e fomentados no ordenamento.

  • A expressão eficácia diagonal tem sido utilizada para designar a aplicação de direitos fundamentais às relações contratuais entre particulares onde há desequilíbrio fático.

     

    Eficácia diagonal: consiste na aplicação dos direitos nas relações entre empregado e empregador.

     

    A posição do empregador em relação ao empregado não é realmente horizontal, eis que há subordinação jurídica entre eles, mas sim de um nível um pouco acima, daí surgindo o plano diagonal

     

    E para que os colegas não serem surpreendidos no futuro, fala-se também da eficácia vertical com repercussão lateral - desenvolvida pelo Prof. Luiz Guillerme Marinoni - a partir do direito à tutela jurisdicional ante a omissão do legislador em viabilizar direitos fundamentais.

     

    A tese principia pela afirmação de que a eficácia horizontal dos direitos fundamentais deve ser mediada pela lei e, quando o legislador se omite, somente resta recorrer à jurisdição.

     

    Reforçando...

    VERTICAL - estado x particular

    HORIZONTAL - particular x particular

    DIAGONAL - empregador x empregado

    VERTICAL COM REPERCUSSÃO LATERAL - legislador x jurisdicionado.