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a) ERRADO, há a necessidade de apresentação de projeto básico, conforme noticiado pela Lei 8.666/93 em seu art. 7°, I, que dispõe, in verbis:
"Art. 7° As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte sequência:
I- projeto básico;"
importante destacar que lei exige o projeto básico para OBRAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, E É OMISSA QUANTO ÀS COMPRAS. A DOUTRINA ENTENDE QUE PARA A REALIZAÇÃO DE COMPRAS, NÃO É NECESSÁRIO O PROJETO BÁSICO.
b) CERTO, consoante o que dispõe o art. 1° da Lei 10.520/02 (Lei do Pregão), verifica-se que esta modalidade de licitação se adequa a realização de procedimento licitatório quando envolver TÃO SOMENTE a contratação de serviços comuns ou aquisição de bens (comuns), sendo que a contratação de obras ou serviços de engenharia não poderá se dá sob o manto desta Lei.
Desta feita, para responder a primeira parte da questão utilizou-se o disposto acima, no que toca à outra resposta, que é a obrigatoriedade de utilização de tipo de licitação de menor preço, há previsão expressa nessa Lei em seu art. 4°,X, senão vejamos:
"Art. 4° a fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
(...) X- para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edial"
LOGO, FALOU EM PREGÃO
1- aquisição de bens e serviços comuns
2- tipo de licitação: menor preço
c) ERRADO, conforme o que dispõe o art. 7° parágrafo 3°, que dispõe:
"Art. 7o As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:
(...) § 3o É vedado incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para sua execução, qualquer que seja a sua origem, exceto nos casos de empreendimentos executados e explorados sob o regime de concessão, nos termos da legislação específica." Leis 8.987/95. e LEI 11.079/04. (tratam sobre concessão e permissão de serviço público e PPP, estas leis viabilizam ao concessionária a captação de recursos para a execução de empreendimentos)
d) ERRADO, NÃO EXISTE ESTA HIPÓTESE NA LEI, não se incluindo nas hipóteses de urgência que estabelece o inciso IV do art. 24 que informa "nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens ncessários ao atendimento de situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas e obras e serviços que possam ser caoncluídas no prazo máximo de 180 dias..." importante destacar a hipóte de dispensa para associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos".
e) ERRADO, ANTES DA LICITAÇÃO, ART. 7°, 2°,III
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Lei: 8666
Art. 7o As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:
I - projeto básico;
II - projeto executivo;
III - execução das obras e serviços.
§ 1o A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.
§ 2o As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;
II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;
III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;
IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso.
Força e Honra!
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Ano: 2014Banca: VUNESPÓrgão: IPT-SPProva: Advogado
No tocante à modalidade de licitação denominada pregão, é correto afirmar que
a)não é vedada a exigência de garantia de proposta.
b)os licitantes deverão apresentar os documentos de habilitação, mesmo que estes já constem do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – Sicaf.
c)é vedada a exigência de aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame.
d)os militares não poderão desempenhar a função de pregoeiro, somente de membro da equipe de apoio.
e)para o julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço ou melhor técnica e preço.
LETRA C
Ano: 2016Banca: CESPEÓrgão: TRE-PIProva: Técnico Judiciário - Administrativa
A modalidade de licitação denominada pregão
a)é utilizada, entre quaisquer interessados, para a venda de bens móveis, produtos penhorados e bens imóveis a quem oferecer maior lance, igual ou superior ao da avaliação.
b)é utilizada entre os interessados do ramo pertinente ao objeto, cadastrados ou não, em um número mínimo de três, e seu edital deve ser publicado com antecedência mínima de vinte e quatro horas da apresentação das propostas.
c)é utilizada entre interessados devidamente cadastrados para a celebração de contratos relativos a obras, serviços e compras de pequeno vulto.
d)é sempre do tipo menor preço, destinada à aquisição de bens e serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratação.
e)é utilizada para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmio ou remuneração ao vencedor, conforme critérios constantes em edital, que deve ser publicado com quarenta e cinco dias de antecedência.
LETRA D
Ano: 2008Banca: FCCÓrgão: TRF - 5ª REGIÃOProva: Analista Judiciário - Área Judiciária
Para o julgamento e classificação das propostas no pregão, será adotado o critério de
a)melhor qualidade do produto ou serviço.
b)menor prazo de entrega.
c)melhor técnica.
d)técnica e preço.
e)menor preço.
LETRA E
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GABARITO B
Lei 10 520/02 - Pregão
Objetivo: Para aquisição de bens e serviços comuns (independentemente do valor).
Bens e serviço comuns: aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
A proposta mais baixa entre as exequíveis é classificada, além da de menor preço é classificada mais três (valor de até mais 10% do menor valor) , caso não tenha três com limite de preço maior 10%, classifica a próxima.
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"O serviço é considerado comum." é a banca gritando: MARQUE PREGÃO, MARQUE PREGÃO!
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A questão indicada está relacionada com as licitações.
• Modalidades de licitação:
1- Concorrência
2- Tomada de Preços definidas em razão do valor do contrato
3- Convite
4- Concurso
5- Leilão definidas em razão do objeto a ser contratado
6- Pregão (Lei nº 10.520/02)
1- Concorrência:
Qualquer pessoa pode participar da concorrência. "Em virtude de seu caráter mais amplo, a concorrência é obrigatória para contratações de valores mais altos, conforme estipulado pela lei".
Contratos de OBRAS e SERVIÇOS DE ENGENHARIA acima de R$ 1.500.000,00
Contratos de COMPRAS DE BENS E AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS acima de R$ 650.000,00
2 - Tomada de Preços:
Participam da competição somente os licitantes que forem cadastrados no órgão ou aqueles que se cadastrarem até 3 (três) dias antes da data marcada para a abertura dos envelopes contendo as propostas dos licitantes.
O cadastro tem duração de 1 (um) ano, quando então deverá ser renovada a apresentação dos documentos.
Em razão da restrição de competição, apenas se admite o ingresso de licitantes cadastrados, a tomada de preços respeita um limite máximo de valor, acima do qual não poderá ser realizada.
Contratos de OBRAS e SERVIÇOS DE ENGENHARIA até R$ 1.500.000,00
Contratos de COMPRAS DE BENS OU AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS até R$ 650.000,00
3 - Convite
O convite é "a modalidade mais restrita de todas as previstas na lei de licitações. Participarão do certame apenas os convidados, cadastrados ou não, sendo no mínimo 3 (três) convidados, salvo comprovada restrição de mercado, quando então pode se realizar o convite com apenas 2 (dois) convidados. Este é o entendimento expresso do artigo 22, § 7º, da Lei nº 8.666/93".
Na modalidade convite, não há edital. O instrumento convocatório é simplificado e denomina-se carta-convite. A carta-convite não é publicada em Diário Oficial, porém, ainda assim, há publicidade.
Contratos de OBRAS e SERVIÇOS DE ENGENHARIA até R$ 150.000,00
Contratos de COMPRAS DE BENS E AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS até R$ 80.000,00
4 - Concurso
Não se pode confundir o concurso - procedimento licitatório - com o concurso público para provimento de cargos públicos. Concurso é a modalidade licitatória que serve para escolha de trabalho técnico, artístico e científico por parte da administração pública.
"Art.22, §4º Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias".
5 - Leilão
Esta modalidade licitatória serve para alienação de bens pelo poder público.
O leilão pode ser feito para alienar bens imóveis que tenham sido adquiridos por decisão judicial ou dação em pagamento (todos os outros deverão ser alienados mediante concorrência, obrigatoriamente).
Também, é a modalidade licitatória para alienação de bens móveis inservíveis, apreendidos e penhorados.
Bens inservíveis - são os bens que não têm mais serventia pública, são bens desafetados, que não estão sendo destinados à utilização pública.
Bens apreendidos: adquiridos, pelo poder público, em decorrência de atos ilícitos.
O leilão será sempre do tipo MAIOR LANCE, sendo que a administração somente pode alienar o bem para lance vencedor que seja igual ou superior ao valor da avaliação.
• Pregão:
"O pregão é a modalidade licitatória definida para aquisição de bens - por esta razão a doutrina chama de 'leilão reverso' - e serviços comuns. Ressalte-se que serviços e bens comuns são aqueles que podem ser designados no edital com expressão usual de mercado, conforme disposição legal expressa".
Hoje, quaisquer bens são considerados comuns pela doutrina, não sendo possível a realização de pregão para obras públicas.
Também no pregão - assim como no leilão -, não há designação de comissão licitante, já que o responsável pela realização do pregão é o pregoeiro, que será um servidor efetivo designado a esta função.
A licitação na modalidade pregão será sempre do tipo MENOR PREÇO.
• Hipóteses de Inexigibilidade - art. 25
Sempre que a competição for impossível a licitação será inexigível. As hipóteses dispostas na lei não são taxativas, mas meramente exemplificativas. A licitação será inexigível quando for inviável a realização de competição entre interessados.
A doutrina costuma apontar pressupostos da licitação e estabelece que a ausência de qualquer pressupostos torna o procedimento licitatório inexigível:
- Pressuposto lógico: pluralidade de bens e de fornecedores do bem ou do serviço;
- Pressuposto jurídico: a licitação é um meio para atingir o interesse público;
- Pressuposto fático: desnecessidade de contratação específica
É VEDADA inexigibilidade de licitação para serviços de divulgação e serviços de publicidade.
• Hipóteses de Dispensa - art. 17 e 24: é plenamente possível competir, mas a lei diz que é dispensada a licitação. Apenas a lei pode trazer as hipóteses de dispensa, não podendo haver definição de novas hipóteses por atos administrativos específicos ou decretos. As hipóteses da lei nº 8.666/93 são taxativas/exaustivas.
A) ERRADA, com base no art. 7, §2º, I, Lei nº 8.666/93
B) CERTA, serviço comum - modalidade pregão é sempre do tipo MENOR PREÇO
C) ERRADA, uma vez que é vedado incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para sua execução, conforme art. 7, § 3º, da Lei nº 8.666/93.
D) ERRADA, não existe tal hipótese nos artigos 17 e 24 - tais hipóteses são taxativas.
E) ERRADA, com base n o art. 7, §2º, III, da Lei nº 8.666/93.
Referência:
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.
Gabarito: B
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COMPLEMENTO
Os serviços de call center, porquanto caracterizados como serviços comuns, devem ser licitados por meio da modalidade pregão, preferencialmente eletrônico, salvo se devidamente justificado de forma contrária. TCU, Acórdão 767/2010-Plenário | Relator: JOSÉ JORGE