GABARITO A
Lei 12.527/11
Art. 3o Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:
I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção (D);
II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações (C);
III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia de informação (A);
IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência (E) na administração pública;
V - desenvolvimento do controle social (B) da administração pública.
Aa utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação.
Bo desenvolvimento do controle externo exercido pelos órgãos de controle sobre a Administração Pública. ( desenvolvimento do controle social da administração pública.)
Ca divulgação de informações de interesse público, mediante solicitação do interessado. (independentemente de solicitações;)
Da observância da publicidade, vedada, em qualquer hipótese, a existência de sigilo sobre as informações de interesse público.
Eo fomento ao desenvolvimento da cultura da proteção da informação (transparência)na Administração Pública.