SóProvas


ID
2627572
Banca
VUNESP
Órgão
IPSM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

José, funcionário público, casou-se com Maria em 2015. Entretanto, ambos tinham uma relação tumultuada, razão pela qual José saiu de casa no mês de dezembro do ano de 2016 e foi morar em outro imóvel alugado, não tendo se divorciado. O casal não teve filhos. Em janeiro de 2017 José conheceu Paulo e Renata, irmãos, e iniciou, concomitantemente, uma relação amorosa com ambos, pública e notória. José faleceu em outubro de 2017 em razão de um infarto fulminante, em sua residência, onde morava sozinho. Nesse caso hipotético, a pensão

Alternativas
Comentários
  • "Se você gosta de uma coisa só, está perdendo metade da diversão"

  • A questão é bastante controversa, CABÍVEL DE RECURSO  e não possui alternativa correta, tendo em vista que poderia sim ser considerado União Estável nas relações posteriores, aluz das jurisprudências pertinente as relações homoafetivas ou reconhecimento dúplice de uniões estáveis.... A alternativa C não está correta disso tenho certeza por inúmeros argumentos que aqui não seriam possíveis aduzir por não possuir espaço, assim como as demais possuem erros...

    A exeplo Leiam este julgado abaixo...

    O Recurso Especial 1.157.273/RN, julgado pelo STJ em maio de 2010, demonstrou o posicionamento desta Corte referente às famílias concomitantes ou simultâneas.

    Segundo a Desembargadora Nancy Andrighi, a questão não é pacífica no âmbito desta Corte, merecendo aprofundada análise. O STJ (REsp 1.157.273/RN) decidiu que, em razão do dever de lealdade e de adotarmos um padrão familiar monogâmico, não se é permitido reconhecer a existência de famílias simultâneas. A “segunda família” é apenas uma sociedade de fato.

    In casu, o de cujus foi casado com a recorrida e, ao separar-se consensualmente dela, iniciou um relacionamento afetivo com a recorrente, o qual durou de 1994 até o óbito dele em 2003. Sucede que, com a decretação do divórcio em 1999, a recorrida e o falecido voltaram a se relacionar, e esse novo relacionamento também durou até sua morte. Diante disso, as duas buscaram, mediante ação judicial, o reconhecimento de união estável, consequentemente, o direito à pensão do falecido. O juiz de primeiro grau, entendendo haver elementos inconfundíveis caracterizadores de união estável existente entre o de cujus e as demandantes, julgou ambos os pedidos procedentes, reconhecendo as uniões estáveis simultâneas e, por conseguinte, determinou o pagamento da pensão em favor de ambas, na proporção de 50% para cada uma. Na apelação interposta pela ora recorrente, a sentença foi mantida.” (STJ, REsp 1.157.273/RN. Jurisprudências. Disponível em: . Acesso em: 15 jul. 2015)

  • Não entendi, Havendo separação de fato não poderia, em tese, formar união estável, confome o paragrafo 1° do 1.723?

  • Bárbara Moura, realmente conforme o art. 1723, não há impedimento pra UE no caso de separação de fato. Ocorre que a questão não é exatamente essa, pois a UE sequer se configurou, veja, a questão mencionou como características da relação dos três como "pública e notória", no entanto, conforme o capuz do 1723, exige-se ainda para configuração da UE "a convivência pública, contínua e duradoura e com objetivo de constituir família. Como nada disso foi mencionado, acredito que não podemos presumir união estável no caso.
  • Olá colegas. Lembro de ter visto em outras questões que só seria possível união estável após dois anos de separação de fato. Alguém poderia esclarecer melhor essa questão? 

    Também lembro de ter lido decisão dos tribunais decidindo por dividir a pensão entre o cônjuge separado e o companheiro em partes iguais.

    Se alguém souber/puder comentar as minhas dúvidas agradeço.

    Abraço a todos. Bons estudos.

  • Aos que fizeram a prova, creio que caiba recurso, pois:

    1. Não existe mais o instituto do "abandono de lar" (questionável talvez e somente para usucapião familiar). José, ao sair de casa, separou-se de fato, em nada se confundindo com abondono. Vejam que a questão ainda menciona que houve aluguel de um apartamento. Não há qualquer sumiço de José;

    2. Não se pode falar em concubinato quando há separação de fato. A mera separação de fato não permitiria novo casamento ou instituição formal de união estável (escritura em cartório), mas não torna novas relações concubinárias.

    Diversas decisões do STJ nesse sentido.

    Espero ter ajudado. 

     

  • Artigo 1830 do código civil -Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.

  • Pessoal, não se trata de união estável, vejamos:

    - A relação pública e notória era entre três pessoas (aqui já há uma certa controvérsia jurisprudencial em admitir o "poliamor")

    - Ainda que se admitisse a união estável entre mais de duas pessoas, Paulo e Renata eram IRMÃOS e esse fato é causa impeditiva de reconhecimento de união estável pois a hipótese se encontra dentro das causas de impedimento previstas no Código Civil.

    Assim, a relação é de concubinato.

  • QUESTÃO MODERNA

     
  • A questão não dá margens para entender que havia uma união estável. Havia, no máximo, um namoro com as duas pessoas no esquema do poliamor. Eles não conviviam juntos e a relação poliamorosa sequer completou um ano. Eu mesma já tive "ficadas" que duraram quase isso! Ponto chave para a questão é ter sido pontuado que ele morava sozinho, reforçando a ausência de uma união estável com quem quer que fosse. Pra piorar, mesmo o juiz mais malucão e progressista poderia reconhecer uma relação poliamorosa em que dois dos componentes eram irmãos entre si. Quanto à esposa, o casal tinha se separado de fato há pouco mais de um ano, não é suficiente para desfazer o vínculo.

  • Acho que a questão foi feita por alguém que escreve história de novela da Globo.

  • Gaba. C

    Não existe o estado civil como "separado de fato", de modo que o estado civil do separado de fato é “casado”, até porque o separado de fato não passou por nenhuma formalidade, e mesmo que ajuíze a separação de corpos, ainda assim continuará com o estado civil de casado.

    Estabelece o Código Civil em seu art. 1.830 que "somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos , salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente ".

    É a partir daí que a Banca formulou a sua resposta. Não vejo o porquê de alguma contestação.

  • Questão sem resposta certa, deveria ser anulada. Quem sabe previdenciário sente até calafrios. Pensão por morte não é devida quando há separação de fato (que ocorre independentemente de prazo) e ausente a dependência econômica (ex. pagamento de alimentos). Nenhum dos personagens tem direito à pensão por morte, porque, além de serem irmãos, não fica claro o objetivo de constituir família com eles (requisito básico para união estável, que tampouco requer a coabitação para configuração).

  • O "x" da questão está em identificar que a despeito de ter separado de fato nao ultrapassou o prazo de dois anos (art. 1830 CC) quando aconteceu o óbito. Para efeitos legais, Jose ainda encontrava casado com Maria.

    Assim, o novo relacionamento amoroso recem engatado deve ser entendido como concobinato, diante da causa impeditiva.

    Questao muito bem elaborada. Nao vejo nenhuma irregularidade

  • Acho que a banca confundiu pensão por morte com herança e misturou tudo, apesar de eu ter entendido e até marcado a alternativa correta.

  • Quem ficou em dúvida quanto a parte final da alternativa C (Renata e Paulo ostentam a condição de concubinos de José, não tendo, assim direitos previdenciários), vale a pena ler essa decisão do STJ: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/506522181/agrg-no-agravo-em-recurso-especial-agrg-no-aresp-360478-pe-2013-0198715-4 

     

    1. "A proteção do Estado à união estável alcança apenas as situações legítimas e nestas não está incluído o concubinato" , sendo certo que a "titularidade da pensão decorrente do falecimento de servidor público pressupõe vínculo agasalhado pelo ordenamento jurídico, mostrando-se impróprio o implemento de divisão a beneficiar, em detrimento da família, a concubina (RE 590.779, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, STF, Primeira Turma, DJe 26/3/09).

  • Que cabare é issso !!??

     

  • eu não encontrei resposta para essa questão. Fui no feeling e errei. ;( Mas nao adianta brigar com a banca...

  • Li, reli, não entendi. 

    by: juiz do mt kkkkk

  • Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.

  • GABARITO "C"

     

    É imperioso que se analise se houve a separação de fato ou não, desta feita:

    Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.

    se restar dúvidas, no que tange à união estável vide o art. 1723 in verbis:

    Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

     

    QUESTÃO MISTUROU GAME OF THRONES COM NOVELA GLOBAL, E REVELOU A CURIOSIDADE DO CONCURSANDO.

    BONS ESTUDOS!

    Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

     

  • Alguém sabe como ficaria caso a segunda relação de José fosse somente com Paulo, com todos os elementos da união estável? Pergunto isso em virtude dos dispositivos abaixo:

    Art. 1.723.(...)

    § 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI (pessoa casada) no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente (José estava separado de fato).

    Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos (José havia se separado há menos de 2 anos), salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.

    O direito sucessório e previdenciário seria da ex esposa ou de Paulo?

  • Comentário do Robson Guimaraes esclarece a alternativa certa. É isso mesmo , não há discussão.

  • Vão direto aos comentários do Thiago Luiz e UC souza.. claros e objetivos

  • A separação de fato deve acontecer há mais de dois anos, no caso em tela, tal lapso temporal não se restou configurado! 

  • Resumidamente, tive o mesmo raciocínio do ROBSON GUIMARAES e acho que vale a pena a leitura da indicação da Mariana M..

     

    Abraços!

  • Na situação descrita no enunciado, José e Maria não estavam divorciados, tendo em vista que não tivemos uma ação de divórcio, nem a passagem do prazo de dois anos para se considerar uma separação de fato. E a relação que José tinha com os irmãos Paulo e Renata, era um namoro.
    Diante disso, a pensão será paga a Maria, que ainda era cônjuge de José.
    Conforme o art. 1.830 do CC/02:
    Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao
    tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato
    há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara
    impossível sem culpa do sobrevivente.

    (Estratégia Concursos - professora Aline Baptista Santiago).

  • Os requisitos da união estável estão presente no caput do art. 1.723, do CC, que dispõe:

    "É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família."

    Vale ressaltar que o STF em 05/05/2011 declarou procedente a ADI nº 4.277 e a ADPF nº 132, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, conferindo interpretação conforme a Constituição a este artigo, a fim de declarar a aplicabilidade de regime da união estável às uniões homoafetivas.

    Sendo assim, poderiamos dizer que a relação entre José e Paulo poderia ser uma união estável se presentes os requisitos previstos no caput do art. 1.723.

    Além disso, o §1º do art. 1.723 dispoe que "A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente".

    Informado tais dispositivos, na minha concepção a resposta correta é a letra C, porque a relação existente entre José e Paulo; José e Renata não preenchia os requisitos da união estável, quais sejam: a) convivência pública; b) contínua;  c) duradoura e d) com o objetivo de constituição de família."

     

    Além disso, é importante mencionar o art. 1.723, CC, que dispõe:

    "Art. 1.573. Podem caracterizar a impossibilidade da comunhão de vida a ocorrência de algum dos seguintes motivos:

    I - adultério;

    II - tentativa de morte;

    III - sevícia ou injúria grave;

    IV - abandono voluntário do lar conjugal, durante um ano contínuo;

    V - condenação por crime infamante;

    VI - conduta desonrosa.

    Parágrafo único. O juiz poderá considerar outros fatos que tornem evidente a impossibilidade da vida em comum."

     

  • NÃO HÁ RESPOSTA CORRETA! A questão deveria ser anulada.


    1º) O enunciado não deixa claro a possibilidade de uma união estável, já que em nenhum momento demonstrou o intuito do falecido constituir família. Logo, o novo relacionamento era um mero namoro.

    2º) Se o enunciado tivesse deixado claro a intenção de constituir uma união estável, a mesma seria possível, já que o falecido estava separado de fato. Nesses termos, tem-se o informativo 494 do STJ: "A existência de casamento válido não obsta o reconhecimento da união estável, desde que haja separação de fato ou judicial entre os casados".

    3º) Diferente do que alguns mencionaram, não há prazo de 2 anos para se configurar uma separação de fato. ("Também o prazo de separação de fato, de dois anos, não mais subsiste. Esse prazo tinha relação direta com a redação do artigo 226, parágrafo 6º da Constituição, que o exigia como mínimo para a possibilidade de divórcio direto". - https://www.conjur.com.br/2017-dez-10/processo-familiar-separacao-fato-perda-qualidade-herdeiro-parte).


    Logo, o novo relacionamento do falecido sequer era uma união estável (mas poderia ser, se a questão tivesse colocado TODOS os requisitos para tanto), quanto menos um concubinato.



  • Que putaria essa questão

  • Excelente explicaçao da professora. logo nao vejo razoes pra anular a questao.

    está corretissima.

    para quem nao tem assinatura explico de forma bem resumida:


    o cnj ainda nao julgou o reconhecimento de relaçoes poliafetivas.

    há uma decisao em liminar que suspende qualquer decisao que aceite as relaçoes poliafetivas como juridicamente eficazes.

    desta forma nao há que se falar em direito de pensao por morte ja que nao há lei que acoberte esse tipo de relacionamento.

    logo os 2 irmaos sao de fato concubino e tbm se aplica o art. 1830 ja exposto pelos colegas.

    sendo assim maria tem direito a pensao pq nao passou 2 anos ainda da separaçao de fato.

  • Muito boa questão; realmente o buraco "jurídico" é mais em baixo.
    Comentário da professora é excelente.

  • Letra 'c' correta. João e Maria não estavam separados de fato há mais de dois anos quando do falecimento de João, ou seja, para efeitos legais, ambos continuavam casados. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato. Dessa forma, a pensão por morte deverá ser paga exclusivamente a Maria, que ostentava a condição legal de cônjuge de José. Mesmo com o abandono do lar, não houve dissolução do vínculo conjugal. Renata e Paulo ostentam a condição de concubinos de José, não tendo, assim direitos previdenciários.

     

    Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.

     

    Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.

     

    robertoborba.blogspot.com

  • "Tempos modernos!" Acertei pela menos errada!! kkkkkkkkkk

  • A questão mais desmantelada que já vi kkkk MDS

  • a questão é uma putaria total

  • O examinador conseguiu enfiar concubinato, homoafetividade, poliamor e, talvez, incesto na mesma questão! hahahaha

  • Que questão louca!! Mas vamos lá: Concubinos não tem direito a pensão por morte. Esse entendimento foi firmado pelo STF: "Se um amante não se equipara a um cônjuge ou a um companheiro na lei civil, por óbvio que também não pode ser equiparado na lei previdenciária."

  • Passei só pra ler os comentários! kk Olokinho cabron!!

  • e o fim dos tempo memo essa questao.

  • Que banca psicopata.

  • Mas o companheiro de boa fé na união estável putatuva teria direito?

  • Loucura,loucura,loucura. kkkk

  • Pelo andar da carruagem a tendência é que essas questões bizarras sejam uma nova tendência.

  • É trisal que se fala, né?

  • Amei esta questão! Super criativa.

  • Tudo bem trisal, cada um faz o que quer... mas MANO, PAULO E RENATA SÃO IRMÃOS! Parada sinistra.

  • Já dizia o grande poeta: "Deixa os garotos brincar!!!"

  • Complementando:

    Tese de repercussão geral no tema 526: É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável (RE 883168, 2021).