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Súmula 529-STJ: No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano.
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STJ. Súmula 465. Ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação.
STJ. Súmula 402. O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão.
STJ. Súmula 537. Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.
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Súmula 61 STJ - O seguro de Vida cobre o suicídio não premeditado.
Súmula 105 STF - O seguro de vida não cobre o suicídio, premeditado ou não, salvo se demonstrado que o mesmo ocorreu em razão de doença mental superveniente.
IMPORTANTE:
O julgamento do REsp 1.334.005-GO (DJe 23/6/2015), alterou a jurisprudência para o entendimento de que o suicídio - premeditado ou não - ocorrido dentro do período de carência de 02 anos determinado pelo artigo 798 CC/02, exíme a seguradora do pagamento aos benefíciários. Contudo, as súmulas acima citadas não foram revogadas, devendo o canditato prestar bastante atenção.
Fonte: http://www.seguronoticias.com/o-seguro-cobre-morte-por-suicidio
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Gabarito letra D.
Sobre a letra E. O segurador não tem ação regressiva contra o causador do dano?
ERRADO. O segurador tem sim ação regressiva contra o causador do dano.
Nesse sentido preceitua o artigo 786 do CC: "Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano."
A corroborar esse entendimento há a Súmula 188 do STF: "O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro."
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A) STJ. Súmula 465. Ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação.
B) STJ. Súmula 402. O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão.
C) Súmula 61 STJ - O seguro de Vida cobre o suicídio não premeditado.
Súmula 105 STF - O seguro de vida não cobre o suicídio, premeditado ou não, salvo se demonstrado que o mesmo ocorreu em razão de doença mental superveniente.
D) Súmula 529 STJ - No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano.
E) Súmula 188 STF - O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.
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Importante mencionar o que o informativo 654 do STJ trouxe:
A vítima de acidente de trânsito pode ajuizar demanda direta e exclusivamente contra a seguradora do causador do dano quando reconhecida, na esfera administrativa, a responsabilidade deste pela ocorrência do sinistro e quando parte da indenização securitária já tiver sido paga. Não se aplica, neste caso, a Súmula 529 do STJ. Isso porque, mesmo não havendo relação contratual entre a seguradora e o terceiro prejudicado, a sucessão dos fatos (apuração administrativa e pagamento de parte da indenização) faz com que surja uma relação jurídica de direito material envolvendo a vítima e a seguradora. Súmula 529-STJ: No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano. STJ. 3ª Turma. REsp 1.584.970-MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 24/10/2017 (Info 614).
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DIRETAMENTE:
Condenada quando denunciada! OK
Demandada, NÃO.
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Sobre o suicídio, os enunciados de 61 da Súmula do STJ e 105 da Súmula do STF estão superados. Bem como o enunciado 187 da jornada de direito civil.
Qual a regra atual então? Ditada pelo informativo 564 do STJ, que, em síntese, prevê:
Morte nos dois primeiros anos da vigência do contrato? não há pagamento de indenização, SALVO a devolução da reserva técnica formada, nos termos do artigo 797, § único, do CC, bem como da jurisprudência do STJ.
Morte ocorrida depois dos dois primeiros anos de vigência do contrato: a seguradora será obrigada a indenizar mesmo diante da prova mais cabal de premeditação.
Bons papiros a todos.
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GABARITO D - Súmula 529 STJ - No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano.
EXPLICAÇÃO:
Imagine a seguinte situação hipotética:
Pedro estava dirigindo seu veículo, quando foi abalroado por trás pelo carro de José. Aparentemente, a culpa pelo acidente foi de José (ele foi o causador do dano). Felizmente, José possui contrato de seguro de veículos com a “Seguradora X”.
PONTO IMPORTANTE: Pedro (terceiro prejudicado), sabendo que José tem contrato de seguro, pode deixar de lado o causador do dano e ajuizar ação de indenização apenas contra a “Seguradora X” cobrando seu prejuízo? NÃO. Segundo entendimento pacífico do STJ, o terceiro prejudicado não pode ajuizar, direta e exclusivamente, ação judicial em face da seguradora do causador do dano. STJ. 2ª Seção. REsp 962.230-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/2/2012 (recurso repetitivo) (Info 490). Esse entendimento já era pacífico no STJ há alguns anos e agora foi materializado em uma súmula:
Obs: a súmula fala em “seguro de responsabilidade civil facultativo” para deixar claro que está tratando daquele seguro que os proprietários de carro fazem espontaneamente com a seguradora. O objetivo foi deixar claro que a súmula não está tratando sobre o seguro DPVAT, que é um seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre.
FONTE: DIZER O DIREITO - PARA MAIORES APROFUNDAMENTOS: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/05/sc3bamula-529-stj.pdf
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Se fosse permitido ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora, a ampla defesa da ré estaria sobremaneira prejudicada, haja vista que a seguradora não estava presente no momento do sinistro, e não teria como contestar o pedido de forma adequada.
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GABARITO D
Exceção a regra da sumula 529 do STJ:
Quando o fato (acidente) houver sido reconhecido, na esfera administrativa (poder público) como de responsabilidade do segurado. Dessa forma, faz com que surja uma relação jurídica de direito material envolvendo a vitima e a seguradora.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
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Súmula 610 STJ - "O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do momntante da reserva técnica formada."
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Complementando, outro enunciado sobre contrato de seguro, recentemente relativamente recente:
Súmula 609 STJ
A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.
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a) - errada: A seguradora se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação, independentemente do agravamento efetivo do risco.
STJ. Súmula 465. Ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação.
b)- errada -O contrato de seguro por danos pessoais não compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de inclusão.
STJ. Súmula 402. O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão.
c)- errada = O seguro de vida não cobre o suicídio, premeditado ou não, salvo se demonstrado que o mesmo ocorreu em razão de doença mental superveniente.
Existem duas súmulas que tratam sobre o tema:
Súmula 105-STF: Salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do segurado no período contratual de carência não exime o segurador do pagamento do seguro.
Súmula 61-STJ: O seguro de vida cobre o suicídio não premeditado.
Então o C não estaria certo? Não, olha o que diz o Dizer o Direito:
Os enunciados acima foram aprovados ainda sob a égide do CC-1916. Atualmente, com a redação do art. 798 do CC 2002 e com o novo entendimento do STJ manifestado no REsp 1.334.005-GO, o que podemos concluir é que as duas súmulas encontram-se SUPERADAS. Isso porque, conforme já explicado, o critério adotado pelo Código Civil atual é meramente temporal (menos ou mais de 2 anos). O CC 2002 abandonou o critério da premeditação. A premeditação do suicídio não serve para nada e não deve nem sequer ser trazida para a discussão.
Resumindo:
No seguro de vida, se o segurado se suicidar, a seguradora continua tendo obrigação de pagar a indenização?
• Se o suicídio ocorreu ANTES dos dois primeiros anos do contrato: NÃO.
O beneficiário não terá direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato ou nos dois primeiros anos depois de o contrato ter sido reiniciado (recondução) depois de um tempo suspenso (art. 798 do CC).
Obs: o beneficiário não terá direito à indenização, mas receberá o valor da reserva técnica já formada, ou seja, terá direito à quantia que o segurado pagou a título de prêmio para a seguradora.
• Se o suicídio ocorreu DEPOIS dos dois primeiros anos do contrato: SIM.
Se o suicídio ocorrer depois dos dois primeiros anos do contrato será devida a indenização, ainda que exista cláusula expressa em contrário.
letra d - certa - No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano.
STJ. Súmula 537. Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.
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a) Falso. Conforme dispõe a Súmula 465 do STJ, ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do bem sem a sua prévia comunicação. Neste sentido, desde que a seguradora não acabe por assumir posição desvantajosa no liame contratual, para além dos riscos já admitidos, não há que se falar em elidir a sua responsabilidade.
b) Falso. Muito pelo contrário: a teor da Súmula 402 o STJ: "o contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão". Neste sentido, havendo previsão explícita e individualizada para cada tipo de cobertura securitária, conclui-se que indenização por danos corporais não abrange os danos morais.
c) Falso. Inexistem as exigências citadas na assertiva. Na verdade, há um lapso temporal de 02 anos em que se considera o suicídio (premeditado ou não) como não abrangido pela apólice de seguro de vida, caso não haja sua previsão expressa. Mas não poderá o contrato excluir o suicídio, visto ser abusiva e nula a cláusula contratual que exclui o pagamento do capital neste caso, nos termos do art. 798 parágrafo único do CC. A única exceção é a que está contida no caput do mesmo artigo, que não confere direito ao beneficiário se o suicídio do segurado se deu nos dois anos iniciais de vigência do contrato, ou nos dois anos que se seguiram à recontratação, se houve a vigência do negócio e, posteriormente, foi suspensa. Ademais, temos a Súmula 610 do STJ: "o suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada".
d) Verdadeiro. Aplicação da Súmula 529 do STJ: No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano. Ora, inexiste responsabilidade contratual ou mesmo aquiliana entre o terceiro e a seguradora, mas tão somente responsabilidade contratual entre segurado e seguradora e aquiliana (ou extracontratual) entre o terceiro causador do dano e a parte que sofreu os prejuízos.
e) Falso. A teor da Súmula 188 do STF: "o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro".
Resposta: letra D.
Bons estudos! :)
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A) INCORRETA
Súmula 465 STJ. Ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação.
B) INCORRETA
Súmula 402 STJ. O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão.
C) INCORRETA
O fundamento está na Súmula 610 STJ: “O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada”.
CUIDADO COM AS SÚMULAS 61 DO STJ E 105 DO STF.
A Súmula 61 STJ (O seguro de Vida cobre o suicídio não premeditado) foi cancelada. A Segunda Seção, na sessão de 25 de abril de 2018, ao apreciar o Projeto de Súmula n. 1.154, determinou o CANCELAMENTO da Súmula n. 61-STJ.
Já a Súmula 105 STF (O seguro de vida não cobre o suicídio, premeditado ou não, salvo se demonstrado que o mesmo ocorreu em razão de doença mental superveniente), está superada, conforme informativo 564 do STJ.
D) CORRETA
Súmula 529 STJ - No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano.
E) INCORRETA
Súmula 188 STF - O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.
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A questão trata do contrato de
seguro.
A) A seguradora se exime do dever de indenizar em razão da transferência do
veículo sem a sua prévia comunicação, independentemente do agravamento efetivo
do risco.
Súmula
465 STJ:
Súmula 465 - Ressalvada a
hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de
indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação.
A
seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do
veículo sem a sua prévia comunicação, salvo hipótese agravamento efetivo do
risco.
Incorreta
letra “A”.
B) O contrato de seguro por danos pessoais não compreende os danos morais,
salvo cláusula expressa de inclusão.
Súmula
402 do STJ:
SÚMULA 402. O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais,
salvo cláusula expressa de exclusão.
O contrato de seguro por danos
pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão.
Incorreta letra “B”.
C) O seguro de vida não cobre o suicídio, premeditado ou não, salvo se
demonstrado que o mesmo ocorreu em razão de doença mental superveniente.
Súmula
610 STJ:
Súmula 610 - O suicídio não é coberto nos dois primeiros
anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do
beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada.
O seguro
de vida não cobre o suicídio, nos dois primeiros anos de vigência do contrato,
ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica
formada.
Incorreta letra “C”.
D) No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de
ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do
apontado causador do dano.
Súmula
529 do STJ:
Súmula
529 - No seguro
de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo
terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado
causador do dano
No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação
pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do
apontado causador do dano.
Correta
letra “D”. Gabarito da questão.
E) O segurador não tem ação regressiva contra o causador do dano; poderá,
entretanto, ser assistente do segurado para reaver o que efetivamente pagou até
o limite do valor previsto no contrato de seguro.
Súmula 188 do STF:
Súmula 188
- O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que
efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.
O segurador tem ação regressiva contra o causador
do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de
seguro.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: D
Gabarito do Professor letra D.
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a) Falso. Conforme dispõe a Súmula 465 do STJ, ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do bem sem a sua prévia comunicação. Neste sentido, desde que a seguradora não acabe por assumir posição desvantajosa no liame contratual, para além dos riscos já admitidos, não há que se falar em elidir a sua responsabilidade.
b) Falso. Muito pelo contrário: a teor da Súmula 402 o STJ: "o contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão". Neste sentido, havendo previsão explícita e individualizada para cada tipo de cobertura securitária, conclui-se que indenização por danos corporais não abrange os danos morais.
c) Falso. Inexistem as exigências citadas na assertiva. Na verdade, há um lapso temporal de 02 anos em que se considera o suicídio (premeditado ou não) como não abrangido pela apólice de seguro de vida, caso não haja sua previsão expressa. Mas não poderá o contrato excluir o suicídio, visto ser abusiva e nula a cláusula contratual que exclui o pagamento do capital neste caso, nos termos do art. 798 parágrafo único do CC. A única exceção é a que está contida no caput do mesmo artigo, que não confere direito ao beneficiário se o suicídio do segurado se deu nos dois anos iniciais de vigência do contrato, ou nos dois anos que se seguiram à recontratação, se houve a vigência do negócio e, posteriormente, foi suspensa. Ademais, temos a Súmula 610 do STJ: "o suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada".
d) Verdadeiro. Aplicação da Súmula 529 do STJ: No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano. Ora, inexiste responsabilidade contratual ou mesmo aquiliana entre o terceiro e a seguradora, mas tão somente responsabilidade contratual entre segurado e seguradora e aquiliana (ou extracontratual) entre o terceiro causador do dano e a parte que sofreu os prejuízos.
e) Falso. A teor da Súmula 188 do STF: "o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro".
Resposta: letra D.