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LETRA A: CORRETA - "O termo de ajustamento de conduta é típico meio alternativo de solução extrajudicial de conflitos: uma vez proposto, espera-se que o compromitente vá cumprir as exigências estabelecidas pelo legitimado-compromissário; do contrário, o movimento extrajudicial não se esgota, não se finda, tendo em vista a possibilidade de ingressar em Juízo visando sua execução".SANCHOTENE, Danilo Gomes. O termo de ajustamento de conduta como meio alternativo de solução de conflitos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2786, 16 fev. 2011. Disponível em: . EU CONSIDEREI ESSA CERTA, POR ISSO ACREDITO QUE PODE SER ANULADA, JÁ QUE A LETRA "C" TAMBÉM ESTÁ CERTA.
LETRA B: INCORRETA - Há discussão doutrinária acerca da natureza jurícia do TAC, logo a alternativa B é questionável.
LETRA C: CORRETA - O termo de ajustamento de conduta é um acordo que o Ministério Público celebra com o violador de determinado direito METAINDIVIDUAL. Este instrumento tem a finalidade de impedir a continuidade da situação de ilegalidade, reparar o dano e evitar a ação judicial.
Direito metaindividual é genero do qual são espécies: direitos difusos, direito coletivo stricto sensu e direitos individuais homogêneos.
Tais direitos foram conceituados na Lei 8078/90, in verbis:
Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
LETRA D: INCORRETA - Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
I - o Ministério Público,
II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;
IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.
LETRA E: INCORRETA - Não se exige testemunhas porque é ato praticado sob a égide judicial.
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prezada, Patrícia Corrêa
salvo melhor juízo, acredito que a letra A está errada, tendo como respaldo, inclusive o seu próprio comentário onde diz " O termo de ajustamento de conduta é típico meio alternativo de solução extrajudicial de conflitos", note que pela própria definição ora trazida, o termo de ajustamento de condutá é meio alternativo de SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE CONFLITOS, e não JUDICIAL, COMO DETERMINA A QUESTÃO, SENDO ASSIM, ELA SE ENCONTRA ERRADA, POR AFIRMAR QUE O TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA É MEIO ALTERNATIVO DE SOLUÇÃO JUDICIAL DE CONFLITO.
Ademais, deve-se fazer alguns apontamentos
O Termo de ajustamento de Conduta é um acordo EXTRAJUDICIAL previsto na Lei 7.347/85 c/c com o art. 82 do CDC, sendo a Lei que dispõe sobre a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos e valor artístico, estético histórico, turístico e paisasístico. Assim, desse acordo surgirá um título executivo extrajudicial. Imporante destacar, que nesse acordo não há a necessidade da presença de testemunhas, sendo uma transação especial com órgãos legitimados, descritos nos incisos do art. 5º da LACP em combinação com disposto no art. 82 do Código de Defesa do Consumidor, e mais, pela doutrina, não há necessidade de homologação pelo poder judiciário.
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TAC: meio de solução EXTRAJUDICIAL de conflitos.
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A - INCORRETA - O termo de ajustamento de conduta é típico meio alternativo de solução extrajudicial de conflitos, de caráter transacional especial, subjugado a um negócio jurídico bilateral.
B - INCORRETA - Tem natureza de negócio jurídico bilateral (precisa ser aceito pela outra parte)
C - CORRETA - Cabe TAC tanto nos direitos difusos, coletivos como individuais homogêneos. Interesses metaindividuais são aqueles que ultrapassam o interesse de uma só pessoa. Atingem um conjunto de individuos de forma igual ou diferente.
D - INCORRETA - Somente pode executá-los os órgãos públicos, conforme Art.5º, § 6º da Lei de Ação Civil Pública.
E - INCORRETA - na celebração do TAC, dispensam-se testemunhas instrumentárias.
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Complementando...
É possível que as associações privadas façam transação em ação civil pública
A associação privada autora de uma ação civil pública pode fazer transação com o réu e pedir a extinção do processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. O art. 5º, § 6º da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) prevê que os órgãos públicos podem fazer acordos nas ações civis públicas em curso, não mencionando as associações privadas. Apesar disso, a ausência de disposição normativa expressa no que concerne a associações privadas não afasta a viabilidade do acordo. Isso porque a existência de previsão explícita unicamente quanto aos entes públicos diz respeito ao fato de que somente podem fazer o que a lei determina, ao passo que aos entes privados é dado fazer tudo que a lei não proíbe.
STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018 (Info 892).
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Gabarito: C
8 itens que as bancas gostam de cobrar, no Termo de Ajustamento de Conduta (TAC):
1 - É meio alternativo de solução EXTRAJUDICIAL de conflitos.
2 - Homologação judicial não é obrigatória.
3 - Dispensa testemunhas e participação de advogado.
4 - Tem como objeto a defesa de interesses METAINDIVIDUAIS: difusos, coletivos e individuais homogêneos.
5 - Multa pelo descumprimento pode ser cobrada diretamente por ação de execução de título extrajudicial.
6 - A competência para a execução é ABSOLUTA: a do local do dano.
7 - O ajustamento da conduta pode transcender a matéria originalmente discutida, ou versar apenas sobre parte dela.
8 - Sua formalização NÃO afasta a persecução PENAL, influindo apenas na dosimetria da pena.
Vejam as também questões 937444 - Vunesp, e 952120-MPE-Ba
Leia mais em: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/223210/termo-de-ajustamento-de-conduta
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Danilo Franco, seu comentário foi excelente!
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O termo ou compromisso de ajustamento de conduta é acordo extrajudicial versando interesses metaindividuais por meio do qual alguns legitimados podem tomar dos responsáveis pelo dano ou ameaça o compromisso de que adequarão sua conduta às exigências legais, reparando o dano ou afastando a ameaça, sob pena de cominações (Adriano Andrade, Cleber Masson e Landolfo Andrade, Interesses Difusos e Coletivos Esquematizado, 6ª ed, Método, 2016, p. 227).